Resolução CFC nº 1534 DE 08/12/2017

Norma Federal - Publicado no DO em 12 dez 2017

Acrescentar a alínea "h" ao inciso II do Art. 8º; a alínea "h" ao Art. 13; o Art. 20-A; a alínea "e" e "f" ao § 10 do Art. 28, Alterar a letra "h'''' do inciso II do art. 11 e revogar o inciso VI do § 1º do Art. 18 da Resolução CFC nº 1.458/2013, que aprova o Regimento do Conselho Federal de Contabilidade e dá outras providências.

O Conselho Federal de Contabilidade, no exercício de suas atribuições legais e regimentais,

Resolve:

Art. 1º Acrescentar a alínea "h" ao inciso II do art. 8º e alínea "h" do art. 13 que passam a vigorar com seguinte redação:

Art. 8º [.....]

[.....]

II - [.....]

[.....]

h) Câmara de Assuntos Políticos Institucionais

Art. 13. [.....]

[.....]

h) Câmara de Assuntos Políticos Institucionais

Art. 2º Fica acrescido a Resolução CFC nº 1458/2013, o art. 20-A com a seguinte redação:

Art. 20-A. A Câmara de Assuntos Políticos Institucionais é integrada por 3 (três) conselheiros efetivos e igual número de suplentes e coordenada pelo Vice-presidente de Política Institucional, na qualidade de seu membro efetivo.

§ 1º Compete à Câmara de Assuntos Políticos Institucionais

a) Desenvolver e acompanhar os projetos da vice-presidência de Política institucional;

b) Coordenar e acompanhar as ações desenvolvidas pelos Grupos de Trabalho vinculados à Vice-presidência de Política Institucional;

c) Manifestar-se sobre os projetos de leis de interesse da Classe Contábil, que tramitam no Congresso Federal;

d) Acompanhar as matérias e as discussões dos temas que interessam a classe contábil no âmbito dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, bem como dos órgãos, entidades e instituições;

e) Coordenar a elaboração dos projetos relativos à imagem e à divulgação do CFC;

f) Acompanhamento de projetos de parcerias com instituições nacionais e internacionais (inciso VI do § 1º do Art 18).

§ 2º Nas reuniões em que o Vice -presidente Político Institucional não estiver presente, os trabalhos serão orientados pelo Coordenador - Adjunto da referida Câmara.

Art. 3º Ficam acrescidas as alíneas "e" e "f", § 10º do art. 28 da Resolução CFC nº 1.458/2013 com a seguinte redação:

Art. 28. [.....]

[.....]

§ 10. [.....]

[.....]

e) Superintender a Coordenadoria da Câmara de assuntos Políticos Institucionais;

f) Representar o CFC, quando designado pelo Presidente, junto aos Poderes Executivo, Legislativo, Judiciário, bem como aos órgãos, entidades e instituições que mantenham relação direta ou indireta com o CFC.

Art. 4º A letra "h" do inciso II do art. 11 passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 11 [.....]

[.....]

II - [.....]

[.....]

h) Vice-Presidente de Política Institucional Coordenador Adjunto da Vice- presidência de Política Institucional

Art. 5º Fica revogado o inciso VI do § 1º do Art. 18 da Resolução CFC nº 1.458/2013.

Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

JOSÉ MARTONIO ALVES COELHO

Presidente do Conselho