Resolução ARPE nº 153 DE 18/12/2019

Norma Estadual - Pernambuco - Publicado no DOE em 20 dez 2019

Reajuste Anual da Tarifa de Pedágio do Complexo Viário e Logístico de SUAPE - Express Way, delegado à Concessionária Rota do Atlântico S.A.

A Agência de regulação dos serviços públicos delegados do estado de Pernambuco - ARPE, com fundamento na Lei nº 12.524, de 30 de dezembro de 2003 e alterações, regulamentada pelo Decreto nº 30.200, de 09 de fevereiro de 2007, e

Considerando o artigo 29, inciso V, da Lei Federal nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, o qual dispõe que incumbe ao Poder Concedente homologar reajustes e proceder à revisão das tarifas na forma da referida Lei, das normas pertinentes e do contrato;

Considerando o artigo 1º, da Lei Estadual nº 14.233, de 13 de dezembro de 2010, que autoriza o Estado de Pernambuco, por intermédio do Poder Executivo, a conceder a operação, exploração, conservação, manutenção, realizar melhorias e ampliar trechos rodoviários estaduais pertencentes ao complexo de obras e serviços denominado "Polo de Concessão Rodoviária - SUAPE", e o artigo 2º, que altera a redação do art. 4º da Lei nº 7.763, de 07 de novembro de 1978;

Considerando o disposto no Contrato de Concessão do Complexo Viário e Logístico de SUAPE - Express Way nº 43/2011 e alterações, em especial, a Subcláusula 4.5 - Reajuste do Valor da Tarifa, da Cláusula Quarta - Da Equação Econômico-Financeira, a Subcláusula 4.1 do 1º Termo Aditivo, e a Subcláusula 2.1, da Cláusula Segunda - Da Majoração da Tarifa em Virtude da Revisão do Contrato de Concessão do 3º Termo Aditivo ao referido Contrato;

Considerando a solicitação da Concessionária Rota do Atlântico, registrada na Carta PC 096/2019 de 06 de dezembro de 2019, encaminhada por SUAPE no OFÍCIO GAB. DP Nº 281/2019, de 11 de dezembro de 2019, Processo SEI nº 0050200057.000997/2019-91;

Considerando as análises técnicas realizadas por esta Agência de Regulação, contidas no Parecer ARPE CTEEF nº 02/2019, de 16 de dezembro de 2019;

Resolve:

Art. 1º Autorizar a aplicação na Tarifa de Pedágio atual do percentual de reajuste anual equivalente a 2,47% (dois inteiros e quarenta e sete centésimos por cento).

Art. 2º Homologar o valor da Tarifa de Pedágio em R$ 8,30 (oito reais e trinta centavos), que resulta nas Tarifas de Pedágio por Categoria de Veículo, indicadas no Quadro a seguir.

Categoria Tipo de Veículo Nº de Eixos Rodagem Multiplicador da tarifa Tarifa (R$)
1 automóvel, caminhonete, furgão 2 simples 1 8,30
2 caminhão leve, ônibus, caminhão e furgão 2 dupla 2 16,60
3 caminhão, caminhão c/semirreboque e ônibus 3 dupla 3 24,90
4 caminhão c/reboque, caminhão c/semirreboque 4 dupla 4 33,20
5 caminhão c/reboque, caminhão c/semirreboque 5 dupla 5 41,50
6 caminhão c/reboque, caminhão c/semirreboque 6 dupla 6 49,80
7 caminhão c/reboque, caminhão c/semirreboque 7 dupla 7 58,10
8 caminhão c/reboque, caminhão c/semirreboque 8 dupla 8 66,40
9 caminhão c/reboque, caminhão c/semirreboque 9 dupla 9 74,70
10 automóvel ou caminhonete c/semirreboque 3 simples 1,5 12,50
11 automóvel ou caminhonete c/reboque 4 simples 2 16,60
12 motocicleta, motoneta e bicicleta a motor 2 simples 0,5 4,20

Art. 3º Determinar que as Tarifas de Pedágio indicadas no art. 2º, entrem em vigor a partir da zero hora de 4 de janeiro de 2020.

Recife, 18 de dezembro de 2019.

SEVERINO OTÁVIO RAPOSO MONTEIRO

Diretor Presidente

JULIANA DIAS MEDICIS

Diretora de Regulação Técnico Operacional respondendo cumulativamente pela Diretoria de Regulação Econômico-Financeira

CARLOS PORTO DE BARROS FILHO

Diretor Administrativo Financeiro