Resolução CFC nº 1511 DE 19/08/2016

Norma Federal - Publicado no DO em 25 ago 2016

Revoga o inciso III e acrescenta o parágrafo único ao art. 16 da Resolução CFC nº 1.370/2011 que dispõe sobre o Regulamento Geral dos Conselhos de Contabilidade; Revoga o inciso III, renumera o parágrafo único e acrescenta o § 2º ao art. 6º da Resolução CFC nº 1.458/2013 que dispõe sobre o Regimento Interno do Conselho Federal de Contabilidade.

O Conselho Federal de Contabilidade, no exercício de suas atribuições legais e regimentais,
Resolve:

Art. 1º Fica revogado o inciso III do art. 16 da Resolução CFC nº 1.370/2011.

Art. 2º Acrescenta o parágrafo único ao art. 16 da Resolução CFC nº 1.370/2011, com a seguinte redação:   

"Art. 16. (.....)   

(.....)

Parágrafo único. Na hipótese em que o Conselheiro for o único titular da categoria representante dos Técnicos em Contabilidade a alteração de categoria importará na perda de mandato."

Art. 3º Fica revogado o inciso III do art. 6º da Resolução CFC nº 1.458/2013.

Art. 4º Fica renumerado como § 1º, o parágrafo único do art. 6º da Resolução CFC nº 1.458/2013, que passa a vigorar com a seguinte redação.

§ 1º A perda do mandato exige processo administrativo regular em que se assegure o contraditório e o amplo direito de defesa do acusado, exceto nos casos previstos nos incisos I, V e VII deste artigo.

Art. 5º Acrescenta o § 2º ao art. 6º da Resolução CFC nº 1.458/2013, com a seguinte redação:

Art. 6º (.....)

(.....)

§ 2º Na hipótese em que o Conselheiro for o único titular da categoria representante dos Técnicos em Contabilidade a alteração de categoria importará na perda de mandato."

Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

JOSÉ MARTONIO ALVES COELHO

Presidente do Conselho