Resolução SEDEME nº 15 DE 12/03/2018

Norma Estadual - Pará - Publicado no DOE em 02 abr 2018

Altera e acrescenta dispositivos à Resolução nº 20, de 15 de setembro de 2010, que concede tratamento tributário às operações que especifica, realizadas pela empresa Alubar Metais e Cabos S/A.

A Comissão da Política de Incentivos ao Desenvolvimento Socioeconômico do Estado do Pará, no exercício de suas atribuições legais, e tendo em vista as deliberações da 1ª Reunião Extraordinária do Plenário, realizada em 12 de março de 2018,

Considerando o disposto na Lei nº 6.913 , de 3 de outubro de 2006, que dispõe sobre o tratamento tributário aplicável às indústrias em geral;

Considerando o disposto no Decreto nº 2.490 , de 6 de outubro de 2006, que aprova o Regulamento da Lei nº 6.913 , de 3 de outubro de 2006, que dispõe sobre o tratamento tributário aplicável às indústrias em geral;

Considerando o Processo o processo SEDEME nº 2018/68354;

Resolve:

Art. 1º Os dispositivos, abaixo enumerados, da RESOLUÇÃO Nº 020, de 15 de setembro de 2010, que concede tratamento tributário às operações que especifica, realizadas pela empresa ALUBAR METAIS E CABOS S/A, passam a vigorar com as seguintes redações:

I - o caput do art. 1º:

"Art. 1º Fica concedido crédito presumido de 95% (noventa e cinco por cento) calculado sobre o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS devido, correspondente às saídas, internas e interestaduais, dos produtos fabricados neste Estado pela empresa ALUBAR METAIS E CABOS S/A, inscritas no Cadastro de Contribuintes do ICMS sob o nº 15.255.417-3 e nº 15.429.160-6.";

II - o caput do art. 3º:

"Art. 3º Ficam isentas do pagamento ICMS as aquisições de máquinas e equipamentos, destinados ao ativo imobilizado da empresa ALUBAR METAIS E CABOS S/A, constantes do Anexo I e II, relativamente:";

III - o caput do art. 4º:

"Art. 4º Fica diferido o pagamento do ICMS incidente no fornecimento, em operações internas, de matéria-prima, insumo, e material de embalagem destinados ao processo produtivo da ALUBAR METAIS E CABOS S/A, inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS sob o nº 15.255.417-3 e 15.429.160-6.".

Art. 2º Fica acrescido o art. 4º-C à RESOLUÇÃO Nº 020, de 15 de setembro de 2010, que concede tratamento tributário às operações que especifica, realizadas pela empresa ALUBAR METAIS E CABOS S/A, com a seguinte redação:

"Art. 4º-C. Fica diferido o pagamento Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS incidentes nas operações internas, realizadas entre a unidade matriz, inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS com Inscrição Estadual nº 15.255.417-3 e unidade filial, com Inscrição Estadual 15.429.160-9, pertencentes a empresa ALUBAR METAIS E CABOS S/A.".

Art. 3º Os itens 1 a 17 do Anexo Único da RESOLUÇÃO Nº 020, de 15 de setembro de 2010, que concede tratamento tributário às operações realizadas pela empresa ALUBAR METAIS E CABOS S/A, inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS sob o nº 15.255.417-3 passam a vigorar com a redação constante do Anexo I desta Resolução.

Art. 4º Fica acrescido o Anexo II, passando o atual Anexo Único a denominar-se Anexo I, à RESOLUÇÃO Nº 020, de 15 de setembro de 2010, que concede tratamento tributário às operações realizadas pela empresa ALUBAR METAIS E CABOS S/A, inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS sob o nº 15.429.160-9 pertencente a empresa ALUBAR METAIS E CABOS S/A, conforme Anexo II desta Resolução.

Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado.

Sala de Reunião da Comissão da Política de Incentivos ao Desenvolvimento Socioeconômico do Estado do Pará, em 12 de março de 2018.

ADNAN DEMACHKI

Presidente da Comissão da Política de Incentivos ao Desenvolvimento Socioeconômico do Estado do Pará

ANEXO I

MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS IMPORTADOS
ITEM DISCRIMINAÇÃO NOMENCLATURA PROCEDÊNCIA UND QTD
1 FORNO 7326.19.00 IMPORTADO U 2
2 SISTEMA DE LAMINAÇÃO 8455.21.90 IMPORTADO U 1
3 BOBINADOR 8417.10.20 IMPORTADO U 3
4 TREFILADEIRA 8463.30.00 IMPORTADO U 4
5 FORNO DE TRATAMENTO TÉRMICO 8417.10.20 IMPORTADO U 2
6 ENCORDOADEIRA 8462.29.00 IMPORTADO U 6
7 EXTRUSORA 8417.10.20 IMPORTADO U 1
8 REUNIDORA 8462.29.00 IMPORTADO U 1
9 CONJUNTO DE TREFILAÇÃO PRIMÁRIA 8463.10.90 IMPORTADO U 2
10 LINHA DE LINGOTAMENTO CONTINUO DE COBRE DE ALTA CONDUTIVIDADE 8455.21.90 IMPORTADO U 2
11 RECOZIMENTO CONTINUO PARA COBRE 8463.90.90 IMPORTADO U 1
12 MÁQUINA DE SOLDA A FRIO PARA VERGALHÃO DE COBRE 8468.80.10 IMPORTADO U 1
13 MÁQUINA CORDEIRA BOW TWISTER 6+1/630 8479.40.00 IMPORTADO U 1
14 MÁQUINA BUNCHER DUPLA TORÇÃO 1600 8479.40.00 IMPORTADO U 1
15 LINHA DE EXTRUSÃO CATENÁRIA - COMPLETA 8477.50.90 IMPORTADO U 2
16 MÁQUINA CABLEADORA RÍGIDA 3 CORPOS 8479.40.00 IMPORTADO U 2
17 MÁQUINA REUNIDORA 3+1 PARA CABOS ATÉ 3X240MM 8479.40.00 IMPORTADO U 1

ANEXO II

ITEM DISCRIMINAÇÃO NOMENCLATURA PROCEDÊNCIA UNID QTD
1 APONTADOR DE VERGALHÃO DE 1,3 MM ATÉ 10 MM - 2 UNID. 8470.39.00 NACIONAL U 2
2 BALANÇA 1000KG E INSTALAÇÃO 8423.82.00 NACIONAL U 1
3 BALANÇA 5000KG E INSTALAÇÃO 8423.82.00 NACIONAL U 2
4 BALANÇA DE PRECISÃO 9016.00.90 NACIONAL U 2
5 BOMBA CENTRÍFUGA VERTICAL 8413.70.90 NACIONAL U 1
6 BOMBA HIDRÁULICA 8413.11.00 NACIONAL U 1
7 CAPELA 9026.10.29 NACIONAL U 1
8 CENTRÍFUGA 8421.19.10 IMPORTADO U 1
9 CINTADEIRAS 8441.30.10 NACIONAL U 2
10 COMPRESSOR GA45 8414.80.12 NACIONAL U 2
11 DESBOBINADOR DUPLO PLENUS 8463.30.00 NACIONAL U 1
12 DESBOBINADOR PARA FITA DE BLOQUEIO 8463.30.00 NACIONAL U 1
13 EQUIPAMENTO CORDEIRA RÍGIDA 3 CORPOS (12, 18 E 24) 8462.29.00 IMPORTADO U 1
14 EQUIPAMENTO TREFILA PRIMÁRIA BIFILAR 8463.10.90 IMPORTADO U 1
15 ESTUFA 8419.89.20 NACIONAL U 1
16 FERRAMENTAS 8203.20.10 NACIONAL Conjunto 2
17 JOGOS DE FIEIRAS 8207.20.00 IMPORTADO U 4
18 MÁQUINA DE KRATOS 8401.20.00 NACIONAL U 2
19 MÁQUINA DE SOLDA À FRIO 8468.8090 NACIONAL U 4
20 MÁQUINA DE SOLDA ELÉTRICA 8515.29.00 NACIONAL U 1
21 MÁQUINA POLICORTE 8467.22.00 NACIONAL U 1
22 MICRÔMETROS 9017.30.10 NACIONAL U 6
23 PAQUÍMETRO 9017.30.20 NACIONAL U 5
24 PLATAFORMA METÁLICA 7307.19.20 NACIONAL CJ 1
25 PONTE DE KELVIN 8537.10.19 NACIONAL U 2
26 PONTE ROLANTE 5 TON. 8426.11.00 NACIONAL U 1
27 PORTA PALETES E ESTRUTURAS METÁLICAS 7307.19.20 NACIONAL CJ 1
28 PÓRTICO 8426.30.00 NACIONAL U 1
29 PREGADEIRAS 8467.92.00 NACIONAL U 4
30 PRENSA HIDRÁULICA 8462.91.11 NACIONAL U 1
31 RACK METÁLICO PARA COMPUTADORES DA PRODUÇÃO 7309.00.90 NACIONAL U 2
32 RACK PORTA ESPULAS 4415.20.00 NACIONAL U 170
33 RETÍFICA 8504.40.90 NACIONAL CJ 1
34 TALHA ELÉTRICA 1 TON. 8425.11.00 NACIONAL SISTEMA 1
35 TALHAS E SISTEMA KBK COM ESTRUTURAS 8426.11.00 NACIONAL SISTEMA 2
36 TORNO MECÂNICO 8430.41.30 NACIONAL U 1
37 TORRES DE RESFRIAMENTO 8419.89.99 NACIONAL U 1
38 TRANSFORMADORES/HIPOT 8481.90.90 NACIONAL U 2
39 VASO DE PRESSÃO 8416.60.00 NACIONAL U 1