Resolução SEDEME nº 15 DE 12/03/2018
Norma Estadual - Pará - Publicado no DOE em 02 abr 2018
Altera e acrescenta dispositivos à Resolução nº 20, de 15 de setembro de 2010, que concede tratamento tributário às operações que especifica, realizadas pela empresa Alubar Metais e Cabos S/A.
A Comissão da Política de Incentivos ao Desenvolvimento Socioeconômico do Estado do Pará, no exercício de suas atribuições legais, e tendo em vista as deliberações da 1ª Reunião Extraordinária do Plenário, realizada em 12 de março de 2018,
Considerando o disposto na Lei nº 6.913 , de 3 de outubro de 2006, que dispõe sobre o tratamento tributário aplicável às indústrias em geral;
Considerando o disposto no Decreto nº 2.490 , de 6 de outubro de 2006, que aprova o Regulamento da Lei nº 6.913 , de 3 de outubro de 2006, que dispõe sobre o tratamento tributário aplicável às indústrias em geral;
Considerando o Processo o processo SEDEME nº 2018/68354;
Resolve:
Art. 1º Os dispositivos, abaixo enumerados, da RESOLUÇÃO Nº 020, de 15 de setembro de 2010, que concede tratamento tributário às operações que especifica, realizadas pela empresa ALUBAR METAIS E CABOS S/A, passam a vigorar com as seguintes redações:
I - o caput do art. 1º:
"Art. 1º Fica concedido crédito presumido de 95% (noventa e cinco por cento) calculado sobre o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS devido, correspondente às saídas, internas e interestaduais, dos produtos fabricados neste Estado pela empresa ALUBAR METAIS E CABOS S/A, inscritas no Cadastro de Contribuintes do ICMS sob o nº 15.255.417-3 e nº 15.429.160-6.";
II - o caput do art. 3º:
"Art. 3º Ficam isentas do pagamento ICMS as aquisições de máquinas e equipamentos, destinados ao ativo imobilizado da empresa ALUBAR METAIS E CABOS S/A, constantes do Anexo I e II, relativamente:";
III - o caput do art. 4º:
"Art. 4º Fica diferido o pagamento do ICMS incidente no fornecimento, em operações internas, de matéria-prima, insumo, e material de embalagem destinados ao processo produtivo da ALUBAR METAIS E CABOS S/A, inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS sob o nº 15.255.417-3 e 15.429.160-6.".
Art. 2º Fica acrescido o art. 4º-C à RESOLUÇÃO Nº 020, de 15 de setembro de 2010, que concede tratamento tributário às operações que especifica, realizadas pela empresa ALUBAR METAIS E CABOS S/A, com a seguinte redação:
"Art. 4º-C. Fica diferido o pagamento Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS incidentes nas operações internas, realizadas entre a unidade matriz, inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS com Inscrição Estadual nº 15.255.417-3 e unidade filial, com Inscrição Estadual 15.429.160-9, pertencentes a empresa ALUBAR METAIS E CABOS S/A.".
Art. 3º Os itens 1 a 17 do Anexo Único da RESOLUÇÃO Nº 020, de 15 de setembro de 2010, que concede tratamento tributário às operações realizadas pela empresa ALUBAR METAIS E CABOS S/A, inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS sob o nº 15.255.417-3 passam a vigorar com a redação constante do Anexo I desta Resolução.
Art. 4º Fica acrescido o Anexo II, passando o atual Anexo Único a denominar-se Anexo I, à RESOLUÇÃO Nº 020, de 15 de setembro de 2010, que concede tratamento tributário às operações realizadas pela empresa ALUBAR METAIS E CABOS S/A, inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS sob o nº 15.429.160-9 pertencente a empresa ALUBAR METAIS E CABOS S/A, conforme Anexo II desta Resolução.
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado.
Sala de Reunião da Comissão da Política de Incentivos ao Desenvolvimento Socioeconômico do Estado do Pará, em 12 de março de 2018.
ADNAN DEMACHKI
Presidente da Comissão da Política de Incentivos ao Desenvolvimento Socioeconômico do Estado do Pará
ANEXO I
MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS IMPORTADOS | |||||
ITEM | DISCRIMINAÇÃO | NOMENCLATURA | PROCEDÊNCIA | UND | QTD |
1 | FORNO | 7326.19.00 | IMPORTADO | U | 2 |
2 | SISTEMA DE LAMINAÇÃO | 8455.21.90 | IMPORTADO | U | 1 |
3 | BOBINADOR | 8417.10.20 | IMPORTADO | U | 3 |
4 | TREFILADEIRA | 8463.30.00 | IMPORTADO | U | 4 |
5 | FORNO DE TRATAMENTO TÉRMICO | 8417.10.20 | IMPORTADO | U | 2 |
6 | ENCORDOADEIRA | 8462.29.00 | IMPORTADO | U | 6 |
7 | EXTRUSORA | 8417.10.20 | IMPORTADO | U | 1 |
8 | REUNIDORA | 8462.29.00 | IMPORTADO | U | 1 |
9 | CONJUNTO DE TREFILAÇÃO PRIMÁRIA | 8463.10.90 | IMPORTADO | U | 2 |
10 | LINHA DE LINGOTAMENTO CONTINUO DE COBRE DE ALTA CONDUTIVIDADE | 8455.21.90 | IMPORTADO | U | 2 |
11 | RECOZIMENTO CONTINUO PARA COBRE | 8463.90.90 | IMPORTADO | U | 1 |
12 | MÁQUINA DE SOLDA A FRIO PARA VERGALHÃO DE COBRE | 8468.80.10 | IMPORTADO | U | 1 |
13 | MÁQUINA CORDEIRA BOW TWISTER 6+1/630 | 8479.40.00 | IMPORTADO | U | 1 |
14 | MÁQUINA BUNCHER DUPLA TORÇÃO 1600 | 8479.40.00 | IMPORTADO | U | 1 |
15 | LINHA DE EXTRUSÃO CATENÁRIA - COMPLETA | 8477.50.90 | IMPORTADO | U | 2 |
16 | MÁQUINA CABLEADORA RÍGIDA 3 CORPOS | 8479.40.00 | IMPORTADO | U | 2 |
17 | MÁQUINA REUNIDORA 3+1 PARA CABOS ATÉ 3X240MM | 8479.40.00 | IMPORTADO | U | 1 |
ANEXO II
ITEM | DISCRIMINAÇÃO | NOMENCLATURA | PROCEDÊNCIA | UNID | QTD |
1 | APONTADOR DE VERGALHÃO DE 1,3 MM ATÉ 10 MM - 2 UNID. | 8470.39.00 | NACIONAL | U | 2 |
2 | BALANÇA 1000KG E INSTALAÇÃO | 8423.82.00 | NACIONAL | U | 1 |
3 | BALANÇA 5000KG E INSTALAÇÃO | 8423.82.00 | NACIONAL | U | 2 |
4 | BALANÇA DE PRECISÃO | 9016.00.90 | NACIONAL | U | 2 |
5 | BOMBA CENTRÍFUGA VERTICAL | 8413.70.90 | NACIONAL | U | 1 |
6 | BOMBA HIDRÁULICA | 8413.11.00 | NACIONAL | U | 1 |
7 | CAPELA | 9026.10.29 | NACIONAL | U | 1 |
8 | CENTRÍFUGA | 8421.19.10 | IMPORTADO | U | 1 |
9 | CINTADEIRAS | 8441.30.10 | NACIONAL | U | 2 |
10 | COMPRESSOR GA45 | 8414.80.12 | NACIONAL | U | 2 |
11 | DESBOBINADOR DUPLO PLENUS | 8463.30.00 | NACIONAL | U | 1 |
12 | DESBOBINADOR PARA FITA DE BLOQUEIO | 8463.30.00 | NACIONAL | U | 1 |
13 | EQUIPAMENTO CORDEIRA RÍGIDA 3 CORPOS (12, 18 E 24) | 8462.29.00 | IMPORTADO | U | 1 |
14 | EQUIPAMENTO TREFILA PRIMÁRIA BIFILAR | 8463.10.90 | IMPORTADO | U | 1 |
15 | ESTUFA | 8419.89.20 | NACIONAL | U | 1 |
16 | FERRAMENTAS | 8203.20.10 | NACIONAL | Conjunto | 2 |
17 | JOGOS DE FIEIRAS | 8207.20.00 | IMPORTADO | U | 4 |
18 | MÁQUINA DE KRATOS | 8401.20.00 | NACIONAL | U | 2 |
19 | MÁQUINA DE SOLDA À FRIO | 8468.8090 | NACIONAL | U | 4 |
20 | MÁQUINA DE SOLDA ELÉTRICA | 8515.29.00 | NACIONAL | U | 1 |
21 | MÁQUINA POLICORTE | 8467.22.00 | NACIONAL | U | 1 |
22 | MICRÔMETROS | 9017.30.10 | NACIONAL | U | 6 |
23 | PAQUÍMETRO | 9017.30.20 | NACIONAL | U | 5 |
24 | PLATAFORMA METÁLICA | 7307.19.20 | NACIONAL | CJ | 1 |
25 | PONTE DE KELVIN | 8537.10.19 | NACIONAL | U | 2 |
26 | PONTE ROLANTE 5 TON. | 8426.11.00 | NACIONAL | U | 1 |
27 | PORTA PALETES E ESTRUTURAS METÁLICAS | 7307.19.20 | NACIONAL | CJ | 1 |
28 | PÓRTICO | 8426.30.00 | NACIONAL | U | 1 |
29 | PREGADEIRAS | 8467.92.00 | NACIONAL | U | 4 |
30 | PRENSA HIDRÁULICA | 8462.91.11 | NACIONAL | U | 1 |
31 | RACK METÁLICO PARA COMPUTADORES DA PRODUÇÃO | 7309.00.90 | NACIONAL | U | 2 |
32 | RACK PORTA ESPULAS | 4415.20.00 | NACIONAL | U | 170 |
33 | RETÍFICA | 8504.40.90 | NACIONAL | CJ | 1 |
34 | TALHA ELÉTRICA 1 TON. | 8425.11.00 | NACIONAL | SISTEMA | 1 |
35 | TALHAS E SISTEMA KBK COM ESTRUTURAS | 8426.11.00 | NACIONAL | SISTEMA | 2 |
36 | TORNO MECÂNICO | 8430.41.30 | NACIONAL | U | 1 |
37 | TORRES DE RESFRIAMENTO | 8419.89.99 | NACIONAL | U | 1 |
38 | TRANSFORMADORES/HIPOT | 8481.90.90 | NACIONAL | U | 2 |
39 | VASO DE PRESSÃO | 8416.60.00 | NACIONAL | U | 1 |