Resolução CONERH nº 15 DE 22/07/2013

Norma Estadual - Rio Grande do Norte - Publicado no DOE em 25 jul 2013

Estabelece diretrizes para licença de obra hidráulica para implantação de barragens subterrâneas nos cursos de água de domínio do Estado do Rio Grande do Norte.

O Conselho Estadual de Recursos Hídricos - CONERH, no uso das competências que lhes são conferidas pela Lei nº 6.908, de 01 de julho de 1996, modificada pela Lei Complementar nº 481, especialmente pelo disposto no art. 21, inciso II, e ao abrigo do disposto no Decreto nº 13.283, de 22 de março de 1997, e no Decreto nº 13.284, de 22 de março de 1997, e,

Considerando que compete ao Conselho Estadual de Recursos Hídricos - CONERH estabelecer diretrizes complementares para implantação da Política Estadual de Recursos Hídricos, para aplicação dos instrumentos e para atuação do Sistema Integrado de Gestão de Recursos Hídricos - SIGERH;

Considerando que a gestão de recursos hídricos deve sempre proporcionar o uso múltiplo e disciplinado das águas;

Considerando que estão sujeitas a licenciamento as obras hidráulicas que alterem o regime, a quantidade e a qualidade da água existente em um corpo de água;

Considerando a necessidade de definir, para as bacias hidrográficas do Estado do Rio Grande do Norte, as diretrizes para licença de obra hidráulica para implantação de barragens subterrâneas,

Resolve:

Art. 1º Estabelecer diretrizes para a obtenção de licença de obra hidráulica para implantação de barragens subterrâneas em cursos de água de domínio do Estado.

Art. 2º Para efeito desta Resolução considera-se:

I - Barragem subterrânea - consiste de um septo impermeável subterrâneo, transversal ao leito do rio e/ou do riacho, que tem a finalidade de impedir que o fluxo de água abaixo do terreno natural continue a escoar durante o período de estiagem.

II - Poço de captação - estrutura hidráulica construída no subsolo para captação de água subterrânea.

III - Septo Impermeável - estrutura construída transversalmente no leito de um rio e/ou riacho para conter o fluxo de água subterrâneo.

IV - Classificação de Strahler - os rios de primeira ordem são os rios e/ou riachos que não possuem afluentes, a partir daí quando dois rios de primeira ordem se encontram é formado um trecho de rio de segunda ordem, quando dois rios de segunda ordem se encontram formam outro trecho de rio de terceira ordem e assim sucessivamente.

Art. 3º Sem prejuízo de outras licenças exigíveis, estão dispensadas de licença de obra hidráulica as barragens subterrâneas que atendam as seguintes diretrizes gerais:

I - contemplar um poço de captação a montante do septo impermeável;

II - estar distante pelo menos 300,0 m a jusante e a montante de uma outra barragem subterrânea;

III - construídas em rios de ordem 1, 2, 3, 4, 5 e 6, segundo a classificação de Strahler;

IV - o septo impermeável não deve ultrapassar a superfície do solo.

§ 1º a identificação dos rios/riachos citados no inciso III, será feita pelo Instituto de Gestão das Águas do Estado do Rio Grande do Norte - IGARN no momento em que o usuário der entrada no cadastro da barragem subterrânea.

§ 2º as barragens subterrâneas que se enquadram no caput do Art. 3º serão dispensadas da licença de obra hidráulica, não eximindo o empreendedor da obrigatoriedade de cadastro junto ao Instituto de Gestão das Águas do Estado do Rio Grande do Norte - IGARN, antes do início da obra, ocasião em que receberá uma declaração de dispensa da licença de obra hidráulica.

Art. 4º No cadastro das barragens subterrâneas, junto ao IGARN, o empreendedor deve apresentar, no mínimo, as seguintes informações:

I - localização georreferenciada em coordenadas UTM no Datum WGS 84 (SIRGAS 2000) do eixo da barragem subterrânea;

II - tipo de material usado no septo impermeável;

III - comprimento do septo impermeável; e

IV - localização georreferenciada em coordenadas UTM no Datum WGS 84 (SIRGAS 2000) do poço de captação.

Art. 5º As barragens subterrâneas que não se enquadram no caput do Art. 3º estão sujeitas a licença de obra hidráulica e o empreendedor deve apresentar, no mínimo, as seguintes informações:

I - Projeto da barragem, contemplando os seguintes itens:

a) localização georreferenciada em coordenadas UTM no Datum WGS 84 (SIRGAS 2000) do eixo da barragem subterrânea;

b) tipo de material usado no septo impermeável;

c) área do aluvião a montante do barramento;

d) comprimento do septo impermeável;

e) localização georreferenciada em coordenadas UTM no Datum WGS 84 (SIRGAS 2000) do poço de captação;

f) distância da próxima barragem subterrânea a montante e a jusante;

g) característica litológica da cobertura aluvionar;

h) espessura máxima do aluvião no eixo a ser barrado;

j) análise da salinidade da água do aluvião.

II - Requerimento de Licença de Obra Hidráulica preenchido em duas vias, que se encontra no site do IGARN: www.igarn.rn.gov.br;

III - Cópia do Título de propriedade, ou prova de posse regular em conformidade com a legislação vigente, cessão ou autorização de uso da terra, onde se fará a construção do septo impermeável, quando for Pessoa Física. Quando for Pessoa Jurídica Pública ou Privada, apresentar, além dos documentos acima citados, o contrato social ou estatuto social, último aditivo, cartão de CNPJ, ata da última assembleia e termo de posse.

IV - Cópia da Identidade e CPF do representante legal;

Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

LEONARDO NUNES RÊGO

Presidente

JOANA DARC FREIRE DE MEDEIROS

Secretária Executiva