Resolução ANP nº 15 de 07/06/2010

Norma Federal - Publicado no DO em 08 jun 2010

Altera a Resolução ANP nº 9 de 2007, que estabelece o Regulamento Técnico que trata do controle da qualidade do combustível automotivo líquido adquirido pelo Revendedor Varejista para comercialização.

O Diretor-Geral da Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista as disposições da Lei nº 9.478, de 06 de agosto de 1997, alterada pela Lei nº 11.097, de 13 de janeiro de 2005, e com base na Resolução de Diretoria nº 466, de 1º de junho de 2010.

Considerando que compete à ANP implementar a política nacional do petróleo, gás natural e biocombustíveis, com ênfase na garantia do suprimento de derivados de petróleo, gás natural e seus derivados, e de biocombustíveis, em todo o território nacional, e na proteção dos interesses dos consumidores quanto a preço, qualidade e oferta de produtos, bem como especificar a qualidade dos derivados de petróleo, gás natural e seus derivados e dos biocombustíveis;

Resolve:

Art. 1º Ficam alterados os subitens 4.1 e 4.3 do Regulamento Técnico ANP nº 1/2007, que integra a Resolução ANP nº 9, de 07.03.2007, passando a vigorar com a seguinte redação:

"4. .....

4.1. Os equipamentos necessários à realização das análises relacionadas no item 3 devem possuir certificados de verificação, conforme regulamentação do INMETRO, ou certificados de calibração emitidos por laboratório integrante da Rede Brasileira de Calibração ou por laboratório que utilize padrões rastreáveis ao INMETRO, com exceção da proveta de 1L, que dispensa calibração ou verificação.

4.2. .....

4.3. Medida-padrão de 20 litros aferida e lacrada pelo INMETRO para verificação dos equipamentos medidores quando solicitado pelo consumidor no ato do abastecimento."

Art. 2º Fica estabelecido o prazo de 90 (noventa) dias, contados da data da publicação, para o cumprimento do disposto nesta Resolução.

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

HAROLDO BORGES RODRIGUES LIMA