Resolução CGSR nº 15 de 29/12/2006

Norma Federal - Publicado no DO em 29 dez 2006

Plano Trienal do Seguro Rural - PTSR do Programa de Subvenção ao Prêmio do Seguro Rural para o período de 2007 a 2009.

Notas:

1) Revogada pela Resolução CGSR nº 19, de 29.12.2008, DOU 31.12.2008.

2) Assim dispunha a Resolução revogada:

"O Presidente do Comitê Gestor Interministerial do Seguro Rural - CGSR, no exercício da competência que lhe conferem os arts. 5º, inciso VI, alínea d, da Lei nº 10.823, de 19 de dezembro de 2003, 7º, inciso XII, alínea d, do Decreto nº 5.121, de 29 de junho de 2004, 19 do Regimento Interno do Comitê Gestor Interministerial do Seguro Rural - CGSR, editado pela Resolução nº 5, de 3 de agosto de 2005, e o disposto no Decreto nº 6.002 de 28 de dezembro de 2006, resolveu:

Art. 1º Aprovar, ad referendum do Comitê Gestor Interministerial do Seguro Rural, o Plano Trienal do Seguro Rural - PTSR para o período de 2007 a 2009.

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 2007.

EDILSON GUIMARÃES

ANEXO
PLANO TRIENAL DO SEGURO RURAL - PTSR

Subvenção Econômica ao Prêmio do Seguro Rural para o triênio 2007 a 2009

I - APRESENTAÇÃO

Iniciado efetivamente em meados de novembro de 2005, contemplando somente a modalidade agrícola de seguro rural e restringindo o atendimento às culturas de feijão, algodão, milho, arroz, maçã, soja e uva, o Programa de Subvenção Econômica ao Prêmio do Seguro Rural, aplicou recursos da ordem de R$ 2,3 milhões em subvenções ao prêmio do seguro rural naquele ano.

Para o exercício de 2006 foram alocados ao Programa recursos da ordem de R$ 60,9 milhões, mas projeções indicam que esse valor não será integralmente aplicado.

A principal alteração deste Plano Trienal, em relação ao Plano Trienal do período 2004 a 2006, é a elevação dos percentuais de subvenção dos seguintes produtos na modalidade agrícola: maçã e uva, de 40% para 50%; demais culturas que eram beneficiadas com 30% de subvenção para 40%.

Este Plano Trienal do Seguro Rural - PTSR descreve as diretrizes técnicas gerais de execução do Programa de Subvenção ao Prêmio do Seguro Rural - PSR, para os anos agrícolas de 2007, 2008 e 2009.

II - BASE LEGAL

O presente Plano Trienal está consubstanciado na Lei nº 10.823, de 19 de dezembro de 2003, que autoriza o Poder Executivo a conceder subvenção econômica ao prêmio do seguro rural, no Decreto nº 5.121, de 29 de junho de 2004, que dispõe sobre o Plano Trienal do Seguro Rural - PTSR, e no Decreto nº 6.002, de 28 de dezembro de 2006, que aprova os percentuais de subvenção e os limites financeiros para o triênio 2007 a 2009.

III - OBJETIVO

Estabelecer as diretrizes gerais da política para o Programa de Subvenção Econômica ao Prêmio do Seguro Rural, a serem observadas no triênio 2007 a 2009, especialmente no que diz respeito às modalidades de seguro rural amparadas, aos critérios técnicos e financeiros, aos percentuais aprovados pelo Poder Executivo e às estimativas orçamentárias para a concessão do benefício.

IV - BENEFICIÁRIO

O beneficiário da subvenção ao prêmio do seguro rural é o produtor rural, pessoa física ou jurídica, adimplente com a União, conforme disposto na legislação em vigor, que contrate seguro rural nas modalidades amparadas pela subvenção, conforme definido neste Plano Trienal.

V - DIRETRIZES GERAIS DA POLÍTICA DE SUVENÇÃO

a) promover a universalização do acesso ao seguro rural;

b) assegurar o papel do seguro rural como instrumento para a estabilidade da renda agropecuária;

c) induzir o uso de tecnologias adequadas e modernizar a gestão do empreendimento agropecuário.

VI - MODALIDADES DE SEGURO RURAL AMPARADAS

São amparadas pela subvenção econômica ao prêmio do seguro rural, neste Plano Trienal, as modalidades de seguro rural agrícola, pecuário, de florestas e aqüícola.

VII - RISCOS COBERTOS

Todos aqueles aprovados pela SUSEP, dentro das modalidades de seguro rural beneficiárias da subvenção.

VIII - PRODUTOS DE SEGURO SUBVENCIONÁVEIS

São passíveis de subvenção econômica ao prêmio os produtos de seguro rural enquadrados nas modalidades beneficiárias da subvenção, devidamente aprovados pela Superintendência de Seguros Privados - SUSEP, nos termos do art. 5º, § 1º, do Decreto nº 5.121/2004, e que atendam às condições definidas pelo CGSR;

Na hipótese de alterações que não atinjam a estrutura técnica de um plano de seguro, o simples protocolo dessas alterações na SUSEP é suficiente para que esse produto modificado seja beneficiário da subvenção;

Consideram-se como componentes da estrutura técnica de um plano de seguro, para efeito do item anterior: coberturas securitárias, riscos cobertos e excluídos, culturas e espécies animais atendidas, regiões cobertas, taxas de prêmio, critérios de reavaliação das taxas de prêmio e provisões.

IX - CONCESSÃO E PAGAMENTO DA SUBVENÇÃO AO PRÊMIO DO SEGURO

O benefício será concedido ao produtor rural por intermédio das sociedades seguradoras habilitadas a operar no Programa, mediante a dedução do montante da subvenção econômica do valor do prêmio a ser pago pelo produtor.

As sociedades seguradoras receberão do MAPA o valor correspondente à subvenção econômica, mediante a comprovação da realização das operações.

X - ESTIMATIVA DE APORTE DE RECURSOS ORÇAMENTÁRIOS PARA O PROGRAMA

Os dispêndios anuais com a subvenção ao prêmio do seguro rural limitar-se-ão ao orçamento do MAPA destinado àquela finalidade, cujos valores estimados encontram-se consignados no quadro a seguir:

VALOR TOTAL DA SUBVENÇÃO FEDERAL

Ano Civil 2007 2008 2009 
Valor em R$ milhões 100 150 200 

XI - MODALIDADES DE SEGURO RURAL, CULTURAS ELEGÍVEIS E PERCENTUAIS DE SUBVENÇÃO AO PRÊMIO DO SEGURO RURAL

As modalidades, as culturas e os percentuais de subvenção estão relacionados na tabela abaixo, respeitados os limites em reais estabelecidos no item XII:

Modalidades de Seguro Cultura Percentagem de Subvenção Aplicável em cada Ano 
2007 2008 2009 
Agrícola Abacaxi 40 40 40 
Alface 40 40 40 
Algodão 50 50 50 
Alho 40 40 40 
Ameixa 40 40 40 
Amendoim 40 40 40 
Arroz 50 50 50 
Aveia 50 50 50 
Batata 40 40 40 
Berinjela 40 40 40 
Beterraba 40 40 40 
Café 40 40 40 
Cana-de-Açúcar 40 40 40 
Canola 50 50 50 
Caqui 40 40 40 
Cebola 40 40 40 
Cenoura 40 40 40 
Centeio 50 50 50 
Cevada 50 50 50 
Couve-flor 40 40 40 
Feijão 60 60 60 
Figo 40 40 40 
Girassol 40 40 40 
Goiaba 40 40 40 
Kiwi 40 40 40 
Laranja 40 40 40 
Limão e demais cítricos 40 40 40 
Maçã 50 50 50 
Milho 50 50 50 
Milho Segunda Safra 60 60 60 
Morango 40 40 40 
Nectarina 40 40 40 
Pepino 40 40 40 
Pêra 40 40 40 
Pêssego 40 40 40 
Pimentão 40 40 40 
Repolho 40 40 40 
Soja 50 50 50 
Sorgo 50 50 50 
Tomate 40 40 40 
Trigo 60 60 60 
Triticale 50 50 50 
Uva 50 50 50 
Vagem 40 40 40 
Pecuária  30 30 30 
Florestal  30 30 30 
Aqüicola  30 30 30 

XII - VALORES MÁXIMOS DE SUBVENÇÃO POR BENEFICIÁRIO (PESSOA FÍSICA OU JURÍDICA)

Ano 2007 Ano 2008 Ano 2009 
O valor máximo da subvenção na modalidade agrícola, por beneficiário e por ano civil é de R$ 32.000,00 (trinta e dois mil reais) para cada um dos grupos de culturas abaixo relacionados: a) aveia, canola, cevada, centeio, milho segunda safra, sorgo, trigo e triticale;b) abacaxi, alface, algodão, alho, amendoim, arroz, batata, berinjela, beterraba, cana-de-açúcar, cebola, cenoura, couve-flor, feijão, girassol, milho, morango, pepino, pimentão, repolho, soja, tomate e vagem;c) ameixa, café, caqui, figo, goiaba, kiwi, laranja, limão e demais cítricos, maçã, nectarina, pêra, pêssego e uva.O produtor rural poderá receber subvenção para mais de uma cultura dentro do mesmo grupo, desde que o somatório do benefício nessa alínea não ultrapasse o limite de R$ 32.000,00 (trinta e dois mil reais).O produtor rural poderá receber, cumulativamente, o limite de R$ 32 mil estabelecido para cada grupo.O valor máximo da subvenção nas modalidades pecuário, de florestas e aqüícola, por beneficiário e por ano civil, é de R$ 32.000,00 (trinta e dois mil reais) para cada uma dessas modalidades.Com isso, o valor máximo de subvenção que o produtor poderá receber, no mesmo ano civil, é de R$ 192.000,00 (cento e noventa e dois mil reais), na hipótese de serem conduzidos por ele empreendimentos que se enquadrem em cada um dos grupos de culturas da modalidade agrícola e nas modalidades pecuário, de florestas e aqüícola.O valor máximo da subvenção na modalidade agrícola, por beneficiário e por ano civil é de R$ 32.000,00 (trinta e dois mil reais) para cada um dos grupos de culturas abaixo relacionados: a) aveia, canola, cevada, centeio, milho segunda safra, sorgo, trigo e triticale;b) abacaxi, alface, algodão, alho, amendoim, arroz, batata, berinjela, beterraba, cana-de-açúcar, cebola, cenoura, couve-flor, feijão, girassol, milho, morango, pepino, pimentão, repolho, soja, tomate e vagem;c) ameixa, café, caqui, figo, goiaba, kiwi, laranja, limão e demais cítricos, maçã, nectarina, pêra, pêssego e uva.O produtor rural poderá receber subvenção para mais de uma cultura dentro do mesmo grupo, desde que o somatório do benefício nessa alínea não ultrapasse o limite de R$ 32.000,00 (trinta e dois mil reais).O produtor rural poderá receber, cumulativamente, o limite de R$ 32 mil estabelecido para cada grupo.O valor máximo da subvenção nas modalidades pecuário, de florestas e aqüícola, por beneficiário e por ano civil, é de R$ 32.000,00 (trinta e dois mil reais) para cada uma dessas modalidades.Com isso, o valor máximo de subvenção que o produtor poderá receber, no mesmo ano civil, é de R$ 192.000,00 (cento e noventa e dois mil reais), na hipótese de serem conduzidos por ele empreendimentos que se enquadrem em cada um dos grupos de culturas da modalidade agrícola e nas modalidades pecuário, de florestas e aqüícola.O valor máximo da subvenção na modalidade agrícola, por beneficiário e por ano civil é de R$ 32.000,00 (trinta e dois mil reais) para cad a um dos grupos de culturas abaixo relacionados: a) aveia, canola, cevada, centeio, milho segunda safra, sorgo, trigo e triticale;b) abacaxi, alface, algodão, alho, amendoim, arroz, batata, berinjela, beterraba, cana-de-açúcar, cebola, cenoura, couve-flor, feijão, girassol, milho, morango, pepino, pimentão, repolho, soja, tomate e vagem;c) ameixa, café, caqui, figo, goiaba, kiwi, laranja, limão e demais cítricos, maçã, nectarina, pêra, pêssego e uva.O produtor rural poderá receber subvenção para mais de uma cultura dentro do mesmo grupo, desde que o somatório do benefício nessa alínea não ultrapasse o limite de R$ 32.000,00 (trinta e dois mil reais).O produtor rural poderá receber, cumulativamente, o limite de R$ 32 mil estabelecido para cada grupo.O valor máximo da subvenção nas modalidades pecuário, de florestas e aqüícola, por beneficiário e por ano civil, é de R$ 32.000,00 (trinta e dois mil reais) para cada uma dessas modalidades.Com isso, o valor máximo de subvenção que o produtor poderá receber, no mesmo ano civil, é de R$ 192.000,00 (cento e noventa e dois mil reais), na hipótese de serem conduzidos por ele empreendimentos que se enquadrem em cada um dos grupos de culturas da modalidade agrícola e nas modalidades pecuário, de florestas e aqüícola.

XIII - DISTRIBUIÇÃO GEOGRÁFICA DAS OPERAÇÕES DO PSR

São passíveis de subvenção ao prêmio as operações de seguro rural contratadas em todo o Território Nacional.

XIV - INTERAÇÃO COM PROGRAMAS ESTADUAIS DE SUBVENÇÃO AO PRÊMIO DO SEGURO RURAL

A subvenção econômica ao prêmio do seguro rural concedida pelo Governo Federal pode ser complementada por subvenções econômicas concedidas pelos governos estaduais e municipais.

O produtor poderá contratar seguro rural com subvenção econômica ao prêmio para a mesma atividade na qual tenha operação de crédito enquadrada no Programa de Garantia da Atividade Agropecuária (PROAGRO), desde que as lavouras sejam implantadas em áreas diferentes.

XV - FISCALIZAÇÃO DAS OPERAÇÕES DE SEGURO RURAL SUBVENCIONADAS

A operação de seguro rural contratada com subvenção ao prêmio poderá ser objeto de fiscalização por instituição contratada pelo MAPA para esse fim.

XVI - PAGAMENTO DAS OBRIGAÇÕES FINANCEIRAS DA SUBVENÇÃO

As obrigações financeiras assumidas pelo MAPA, em decorrência da concessão da subvenção econômica de que trata o Decreto nº 5.121/2004, serão integralmente liquidadas no exercício financeiro de contratação do seguro rural.

XVII - AJUSTES AO PLANO TRIENAL DO SEGURO RURAL - PTSR

Este Plano Trienal poderá sofrer ajustes, sempre que justificados pelos interesses de política pública, observado o disposto na Lei nº 10.823/2003 e no Decreto nº 5.121/2004."