Resolução ARPE nº 146 DE 28/05/2019

Norma Estadual - Pernambuco - Publicado no DOE em 29 mai 2019

Homologa o Reajuste Anual das Tarifas de Pedágio praticadas pela Concessionária Rota dos Coqueiros S.A.

A Agência de Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Estado de Pernambuco - ARPE, com fundamento na Lei Estadual nº 12.524, de 30 de dezembro de 2003, e alterações, em especial, o inciso I do art. 4º, que indica a competência da ARPE para fixar, reajustar, revisar, homologar ou encaminhar ao ente delegado, tarifas, seus valores e estruturas;

Considerando a Lei Federal nº 11.079, de 30 de dezembro de 2004, que institui normas gerais para licitação e contratação de parceria público-privada no âmbito da administração pública;

Considerando a Lei Estadual nº 12.765 , de 27 de janeiro de 2005, alterada pelas Leis Estaduais nº 12.976, de 28 de dezembro de 2005, nº 13.282, de 23 de agosto de 2007, nº 14.339, de 29 de junho de 2011, nº 15.757, de 4 de abril de 2016, e nº 16.573, de 20 de maio de 2019, que dispõe sobre o Programa de Parceria Público-Privada do Estado de Pernambuco;

Considerando o disposto no Contrato de Concessão Patrocinada CGPE 001/2006, de 28 de dezembro de 2006 e alterações, firmado entre o Estado de Pernambuco e a Concessionária Rota dos Coqueiros S.A.;

Considerando a revisão do equilíbrio econômico-financeiro do Contrato de Concessão Patrocinada CGPE 001/2006, promovida mediante a realização da Audiência Pública nº 01/2019, com resultado publicado na Resolução ARPE nº 145, de 21 de maio de 2019;

Considerando a solicitação contida na Carta PC 033/2019, de 13 de maio de 2019, que deu origem ao Processo ARPE nº 7200754-7/2019, de 15 de maio de 2019;

Considerando, ainda, as análises técnicas do setor competente desta Agência de Regulação, contidas na Nota Técnica CTEEF nº 05/2019, de 23 de maio de 2019;

Resolve:

Art. 1º Autorizar a aplicação do reajuste anual médio equivalente a 5,24% (cinco inteiros e vinte e quatro centésimos por cento) nas Tarifas de Pedágio praticadas pela Concessionária Rota dos Coqueiros S. A.

Art. 2º Fixar os valores das Tarifas de Pedágio, para a categoria 1, reajustadas e arredondadas em:

I - R$ 6,20 (seis reais e vinte centavos) no período compreendido entre zero hora de segunda-feira e vinte e quatro horas de sexta-feira (Dia Útil); e

II - R$ 9,30 (nove reais e trinta centavos) no período compreendido entre zero hora e um minuto do sábado e vinte e três horas e cinquenta e nove minutos do domingo (Final de Semana).

Parágrafo único. Aplica-se o valor da Tarifa de Pedágio fixado no inciso II do caput aos seguintes feriados:

a) 1º de janeiro - Confraternização Universal;

b) 6 de março - Data Magna do Estado de Pernambuco;

c) Paixão de Cristo (Sexta-Feira);

d) 21 de abril - Tiradentes;

e) 1º de maio - Dia Mundial do Trabalho;

f) 7 de setembro - Independência do Brasil;

g) 12 de outubro - Nossa Senhora Aparecida;

h) 2 de novembro - Finados;

i) 15 de novembro - Proclamação da República; e

j) 25 de dezembro - Natal.

Art. 3º Homologar a Tabela Tarifária a ser aplicada nas praças de pedágio pela Concessionária Rota dos Coqueiros S.A. contendo as Tarifas de Pedágio, a seguir indicadas, por Categoria de Veículo.

Art. 4º Reconhecer a prerrogativa da Concessionária Rota dos Coqueiros S.A. em conceder isenções e descontos tarifários, bem como realizar promoções tarifárias de caráter sazonal, sem que isso possa gerar qualquer direito à solicitação de compensação nos valores das tarifas ou de reequilíbrio contratual.

Art. 5º Determinar que as Tarifas de Pedágio indicadas no art. 3º, entrem em vigor a partir de 14 de junho de 2019.

Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado.

Categoria Tipo de Veículo Nº de Eixos Rodagem Multiplicador da Tarifa Valor da Tarifa (R$)
Dia Útil Final de Semana eFeriado
1 automóvel, caminhonete, furgão 2 simples 1 6,20 9,30
2 caminhão leve, ônibus, caminhão e furgão 2 dupla 2 12,40 18,60
3 caminhão, caminhão com semirreboque e ônibus 3 dupla 3 18,60 27,90
4 caminhão com reboque, caminhão com semirreboque 4 dupla 4 24,80 37,20
5 caminhão com reboque, caminhão com semirreboque 5 dupla 5 31,00 46,50
6 caminhão com reboque, caminhão com semirreboque 6 dupla 6 37,20 55,80
7 automóvel ou caminhonete com semirreboque 3 simples 1,5 9,30 14,00
8 automóvel ou caminhonete com reboque 4 simples 2 12,40 18,60
9 motocicleta, motoneta e bicicleta a motor 2 simples 0,5 3,10 4,70

Recife, 28 de maio de 2019.

FREDERICO ARTHUR MARANHÃO TAVARES DE LIMA

Diretor de Regulação Econômico-Financeira no exercício da Presidência

CARLOS PORTO DE BARROS FILHO

Diretor Administrativo-Financeiro