Resolução COEMA nº 143 DE 20/12/2018

Norma Estadual - Pará - Publicado no DOE em 18 mar 2019

Dispõe sobre diretrizes para o cultivo de espécies exóticas em empreendimentos aquícolas do Estado do Pará, e dá outras providências.

O Secretário de Estado de Meio Ambiente e Sustentabilidade do Pará e Presidente do Conselho Estadual De Meio Ambiente - COEMA, no uso das atribuições legais, nos termos do § 1º do art. 2º D, da Lei nº 5.752, de 26 de julho de 1993 (Alterada pela Lei nº 7.026, de 30.07.2007, pela Lei nº 8.096, de 01.01.2015 e pela Lei nº 8.633 de 19.06.2018); vem por intermédio do presente ato normativo, dá a devida publicidade aos atos deliberados pelo Colegiado deste Egrégio Conselho na 61º Reunião Extraordinária ocorrida em 20 de dezembro de 2018;

Considerando que o art. 6º, § 4º do Decreto Estadual nº 1.859, de 16 de setembro de 1993, dispõe que as decisões do Conselho Estadual de Meio Ambiente do Pará - COEMA tomarão a forma de Resolução e serão publicadas no Diário Oficial do Estado;

Considerando o disposto na Lei Estadual nº 5.887, de 09 de maio de 1995, que institui a Política Estadual de Meio Ambiente;

Considerando o disposto na Lei Estadual nº 6.713, de 25 de janeiro de 2005, que estabelece a Política Pesqueira e Aquícola no Estado do Pará;

Considerando o disposto na Instrução Normativa nº 04, de 10 de maio de 2013, que dispõe sobre a regularização e o licenciamento ambiental de empreendimentos e atividades aquícolas no Estado do Pará e regulamenta o Licenciamento Ambiental Simplificado, com a expedição de Licença Ambiental Simplificada - LAS, bem como trata da possibilidade de dispensa de licenciamento;

Considerando a necessidade de regulamentar o disposto no artigo 29 da Lei Estadual nº 6.713, de 25 de janeiro de 2005;

Considerando a necessidade de se estabelecer procedimento de licenciamento adequado e capaz de viabilizar o funcionamento, regularizar empreendimentos e atividades que realizam cultivo de espécies exóticas;

Considerando a necessidade de garantir a preservação dos recursos naturais e o desenvolvimento sustentável do setor aquícola do Estado,

Resolve:

CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Estabelecer diretrizes para cultivo de espécies exóticas em empreendimentos aquícolas do Estado do Pará e dá outras providências.

Art. 2º Para efeitos desta norma, entende-se por:

I - espécie nativa ou autóctone: que ocorre naturalmente em águas das bacias hidrográficas do Estado do Pará;

II - espécie exótica ou alóctone: que não ocorre naturalmente em águas das bacias hidrográficas do Estado do Pará, quer tenha ou não já ter sido introduzida;

III - sistema aberto: é o sistema em que o corpo hídrico superficial é diretamente utilizado como local de cultivo;

IV - sistema parcialmente fechado: é o sistema em que a água é captada de uma fonte hídrica até uma infraestrutura de cultivo localizada em bases terrestres, havendo lançamento do efluente em corpo hídrico superficial;

V - sistema fechado: é o sistema em que a água é captada de uma fonte hídrica até a infraestrutura de cultivo localizada em bases terrestres, sem que haja lançamento do efluente em corpo hídrico superficial.

CAPÍTULO II - DOS CRITÉRIOS PARA O CULTIVO DE ESPÉCIES EXÓTICAS

Art. 3º O órgão ambiental competente autorizará o cultivo de espécies exóticas em sistemas fechados, observados, no mínimo, os seguintes critérios:

I - obtenção e produção de peixes com reversão sexual certificada, quando houver técnica disponível e economicamente viável para a espécie;

II - os viveiros e tanques contendo animais exóticos devem possuir proteção para evitar ação de aves predadoras; e

III - destinação adequada de resíduos e efluentes.

Art. 4º O órgão ambiental estadual competente poderá autorizar o cultivo de espécies exóticas em empreendimentos que adotam sistemas parcialmente fechados para validação de propostas técnicas que visem assegurar a contenção dos organismos cultivados no local de confinamento e evitem propagação de espécies exóticas para o ambiente natural.

§ 1º A aplicação das propostas técnicas referidos no caput deste artigo, poderá ser acompanhada por instituição pública de ensino e/ou pesquisa, com atuação reconhecida na área de aquicultura, pelo órgão ambiental estadual e pelas instituições estaduais de fomento e extensão.

§ 2º As propostas técnicas reconhecidas e validadas pela instituição pública de ensino e/ou pesquisa, pelo órgão ambiental estadual e pelas instituições estaduais de fomento e extensão serão submetidas à regulamentação através de Resolução do Conselho Estadual de Meio Ambiente para serem aplicadas em território estadual.

CAPÍTULO III - DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 5º Os empreendimentos aquícolas no Estado do Pará, independente da espécie cultivada, devem obedecer aos procedimentos administrativos de regularização e licenciamento ambiental, conforme disposto em normas específicas.

Art. 6º Os aquicultores que cultivam espécies exóticas em seus empreendimentos têm o prazo de dois anos, prorrogável por mais um, a partir da data de publicação, para adequarem-se aos critérios desta Resolução.

Art. 7º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Belém/PA, 20 de dezembro de 2018.

THALES SAMUEL MATOS BELO

Secretário de Estado de Meio Ambiente e Sustentabilidade Presidente do Conselho Estadual de Meio Ambiente do Pará