Resolução ANTT nº 143 de 26/12/2002

Norma Federal - Publicado no DO em 30 dez 2002

Aprova a Revisão nº 13, do Programa de Exploração Rodoviária - PER, e da Tarifa Básica de Pedágio - TBP, por Km, a preços iniciais (PI), da Rodovia BR-290, trecho Osório - Porto Alegre - Entroncamento BR 116 (Entrada para Guaíba), explorada pela Concessionária da Rodovia Osório - Porto Alegre S/A.

A Diretoria da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso da atribuição que lhe confere a Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001, e tendo em vista os termos do Relatório à Diretoria DLS - 046/2002, de 26 de dezembro de 2002.

Considerando o disposto na Seção IV, Subseção II e Seção IV, Subseção III, do Contrato de Concessão PG-016/97-00 de 4 de março de 1997, resolve:

Art. 1º Aprovar a Revisão nº 13, do Programa de Exploração Rodoviária - PER, e da Tarifa Básica de Pedágio - TBP, por Km, a preços iniciais (PI), da Rodovia BR-290, trecho Osório - Porto Alegre - Entroncamento BR 116 (Entrada para Guaíba), explorada pela Concessionária da Rodovia Osório - Porto Alegre S/A, em decorrência da Decisão nº 567/2002 do TCU, bem como o atendimento da Concessionária quanto ao ressarcimento das perdas decorrentes do atraso no reajuste de 2001 e as perdas em função da MP nº 2.025, alterando-a para R$ 0,02297 para as praças de Santo Antonio da Patrulha e Eldorado do Sul e R$ 0,01149 para a praça de Gravataí, resultando na alteração da Tarifa Básica por Km em 0,42% (quarenta e dois centésimos por cento).

Art. 2º Atualizar os valores máximos das tarifas de pedágio, aplicando a variação ponderada dos índices de reajustes relativos aos principais componentes de custos considerados na formação do valor da TARIFA BÁSICA DE PEDÁGIO em 8,82% (oito inteiros e oitenta e dois centésimos por cento).

Art. 3º Em conseqüência, a alteração na forma das tabelas anexas, da atual TARIFA BÁSICA DE PEDÁGIO praticada de R$ 3,40 (três reais e quarenta centavos) para R$ 3,70 (três reais e setenta centavos) nas praças de Santo Antonio da Patrulha e Eldorado do Sul e de R$ 1,70 (um real e setenta centavos) para R$ 1,90 (um real e noventa centavos) na praça de Gravataí, após a aproximação.

Art. 4º Determinar que a Superintendência de Regulação Econômica e Fiscalização Financeira - SUREF, dê ciência ao interessado.

Art. 5º Esta Resolução entra em vigor no dia 6 de janeiro de 2003.

Art. 6º Determinar a publicação desta Resolução no Diário Oficial da União.

JOSÉ ALEXANDRE N. RESENDE

Diretor-Geral

ANEXO
TABELA DE TARIFAS

Para os postos de pedágio P1 (Santo Antonio da Patrulha) e P3 (Eldorado do Sul)

Categoria de Veículo Tipo de Veículo Número de Eixos Rodagem Multiplicador da Tarifa Valores a serem praticados 
Automóvel, caminhonete e furgão Simples 1,00 3,70 
Caminhão leve, ônibus, caminhão trator e furgão Dupla 2,00 7,40 
Automóvel e caminhonete com semi-reboque  Simples 1,50 5,55 
Caminhão, caminhão-trator, caminhão-trator com semi-reboque e ônibus  Dupla 3,00 11,10 
Automóvel e caminhonete com reboque Simples 2,00 7,40 
Caminhão com reboque e caminhão trator com semi-reboque  Dupla 4,00 14,80 
Caminhão com reboque e caminhão trator com semi-reboque  Dupla 5,00 18,50 
Caminhão com reboque e caminhão trator com semi-reboque Dupla 6,00 22,20 
Motocicletas, motonetas e bicicletas motorizadas Simples 0,50 1,85 

Para o Posto de pedágio P2 (Gravataí)

Categoria de Veículo Tipo de Veículo Número de Eixos Rodagem Multiplicador da Tarifa Valores a serem praticados 
Automóvel, caminhonete e furgão  Simples 1,00 1,90 
Caminhão leve, ônibus, caminhão-trator e furgão Dupla 2,00 3,80 
Automóvel e caminhonete com semi-reboque Simples 1,50 2,85 
Caminhão, caminhão-trator, caminhão-trator com semi-reboque e ônibus Dupla 3,00 5,70 
Automóvel e caminhonete com reboque  Simples  2,003,80
Caminhão com reboque e caminhão trator com semi-reboque Dupla 4,00 7,60 
Caminhão com reboque e caminhão trator com semi-reboque Dupla 5,00 9,50 
Caminhão com reboque e caminhão trator com semi-reboque Dupla 6,00 11,40 
Motocicletas, motonetas e bicicletas motorizadas  2  Simples 0,50 0,95