Resolução TCU nº 142 de 30/05/2001

Norma Federal - Publicado no DO em 04 jun 2001

Dispõe sobre as competências atribuídas ao Tribunal de Contas da União pela Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, denominada Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF.

O Tribunal de Contas da União, no exercício das competências previstas pelo art. 71 da Constituição Federal e pelo art. 1º da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992; e

Considerando as diretrizes estabelecidas pela Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, denominada Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF, resolve (TC 016.632/2000-8):

Art. 1º Nos termos do art. 59 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, denominada Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF, compete diretamente ao Tribunal de Contas da União:

I - verificar o cálculo dos limites da despesa total com pessoal na esfera federal, compreendendo:

a) no Poder Legislativo, as respectivas Casas e o Tribunal de Contas da União;

b) no Poder Judiciário:

1. o Supremo Tribunal Federal;

2. o Superior Tribunal de Justiça;

3. os Tribunais Regionais Federais;

4. os Tribunais do Trabalho;

5. os Tribunais Eleitorais;

6. os Tribunais Militares;

c) o Poder Executivo, inclusive:

1. os órgãos mencionados no inciso XIII do art. 21 da Constituição Federal, com destaque para o Poder Judiciário do Distrito Federal, a teor do disposto no § 3º do art. 20 da LRF;

2. os órgãos mencionados no inciso XIV do art. 21 da Constituição Federal;

3. as situações contempladas pelo art. 31 da Emenda Constitucional nº 19, de 4 de junho de 1998;

d) o Ministério Público;

II - alertar aos Poderes ou órgãos referidos no inciso I, quando constatar:

a) a possibilidade de limitação de empenho e movimentação financeira, prevista pelo art. 9º da Lei de Responsabilidade Fiscal;

b) que o montante da despesa total com pessoal ultrapassou noventa por cento do limite;

c) que os montantes das dívidas consolidada e mobiliária, das operações de crédito e da concessão de garantia encontram-se acima de noventa por cento dos respectivos limites;

d) que os gastos com inativos e pensionistas encontram-se acima do limite definido em lei;

e) a ocorrência de fatos que comprometam os custos ou os resultados dos programas ou indícios de irregularidades na gestão orçamentária;

III - acompanhar as operações do Banco Central do Brasil referentes à dívida pública, nos termos dos §§ 2º, 3º e 4º do art. 39 da LRF.

Art. 2º Observado o disposto no art. 59 da LRF, compete ao Tribunal de Contas da União auxiliar o Poder Legislativo a fiscalizar o cumprimento das normas da Lei de Responsabilidade Fiscal, com ênfase no que se refere a:

I - alcance das metas físicas e fiscais estabelecidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias;

II - limites e condições para realização das operações de crédito;

III - condições para inscrição em restos a pagar;

IV - medidas para o retorno da despesa total com pessoal ao respectivo limite, a teor do disposto nos arts. 22 e 23 da LRF;

V - providências tomadas para recondução dos montantes das dívidas consolidada e mobiliária aos respectivos limites, conforme o disposto no art. 31 da LRF;

VI - destinação de recursos obtidos com a alienação de ativos, de acordo com o disposto no art. 44 da LRF.

Art. 3º Para fins do disposto no art. 1º, incisos I e II, desta Resolução, caberá ao Tribunal de Contas da União:

I - avaliar a metodologia e a memória de cálculo da receita corrente líquida, conforme dispuser a Lei de Diretrizes Orçamentárias;

II - remeter à comissão mista permanente prevista no § 1º do art. 166 da Constituição Federal relatório com as informações acerca da receita corrente líquida, conforme dispuser a Lei de Diretrizes Orçamentárias;

III - avaliar a previsão de receita incluída na proposta orçamentária, nos termos do art. 12 da LRF, para remessa de relatório à comissão mista permanente prevista no § 1º do art. 166 da Constituição Federal;

IV - processar e julgar as infrações administrativas tipificadas no art. 5º da Lei nº 10.028, de 19 de outubro de 2000, com vistas à aplicação da penalidade cominada no seu § 1º.

Art. 4º No exercício do controle das normas da Lei de Responsabilidade Fiscal o Tribunal de Contas da União contará com o apoio do controle interno de cada poder ou órgão, conforme dispuser Instrução Normativa.

Art. 5º Serão submetidas ao relator das contas de que trata o art. 71, inciso I, da Constituição Federal as seguintes matérias:

I - previsão de receita incluída na proposta orçamentária;

II - avaliação da metodologia e da memória de cálculo da receita corrente líquida;

III - cálculo dos limites da despesa total com pessoal por Poder e órgão;

IV - alerta quanto às situações mencionadas no inciso II do art. 1º, desta Resolução;

V - infrações administrativas tipificadas no art. 5º da Lei nº 10.028, de 2000.

§ 1º As providências cabíveis quanto às matérias tratadas nos incisos I, II e III poderão ser adotadas diretamente pelo relator das contas a que se refere este artigo.

§ 2º Os limites da despesa total com pessoal serão informados aos Poderes e órgãos referidos no inciso I do art. 1º desta Resolução por aviso da Presidência do Tribunal, sem prejuízo da divulgação no Diário Oficial da União e na homepage do Tribunal de Contas da União.

§ 3º O alerta de que trata o inciso V deste artigo será efetuado por aviso da Presidência do Tribunal e comunicado à Comissão Mista Permanente de que trata o art. 166, § 6º, da Constituição Federal.

Art. 6º Quando constatado fato que comprometa os custos ou os resultados dos programas ou indício de irregularidade na gestão orçamentária, a unidade técnica proporá ao relator do processo a expedição de alerta, por intermédio de aviso da Presidência do Tribunal.

Art. 7º As constatações pertinentes à Lei de Responsabilidade Fiscal devem integrar o relatório sobre as contas previstas no art. 71, inciso I, da Constituição Federal do exercício a que se referem, ainda que os respectivos processos encontrem-se pendentes de julgamento, a fim de subsidiar a emissão dos pareceres previstos no art. 56, caput, da LRF.

Art. 8º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

HUMBERTO GUIMARÃES SOUTO

Presidente