Resolução TCU nº 140 de 13/12/2000

Norma Federal - Publicado no DO em 20 dez 2000

Dispõe sobre estrutura e competências das unidades da Secretaria do Tribunal de Contas da União.

Notas:

1) Revogada pela Resolução TCU nº 199, de 28.12.2006, DOU 29.12.2006.

2) Assim dispunha a Resolução revogada:

"O Tribunal de Contas da União, no uso das competências conferidas pelos artigos 73 e 96 da Constituição Federal e pelo artigo 1º, inciso XIV, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, de acordo com o artigo 1º, inciso XX, e artigos 121 a 130 do Regimento Interno, e tendo em vista as propostas da pesquisa Tendência do Controle da Gestão Pública, que foram amplamente discutidas com dirigentes e servidores do Tribunal, resolve:

CAPÍTULO I
FUNDAMENTOS DA ORGANIZAÇÃO DA SECRETARIA DO TRIBUNAL

Art. 1º Ficam aprovadas a estrutura e as competências das unidades integrantes da Secretaria do Tribunal na forma desta Resolução e observados os seguintes fundamentos:

I - definição das funções básicas para o funcionamento do Tribunal de Contas da União;

II - especialização da atividade de controle externo como forma de cumprir com maior eficácia a missão do Tribunal;

III - promoção da gestão pela qualidade total por meio de um eixo de melhoria institucional contínua formado pelo planejamento estratégico, pelo desenvolvimento das pessoas e pela gestão da informação e do conhecimento;

IV - descentralização, como forma de valorizar a capacidade técnica e gerencial e de dar maior celeridade às deliberações do Tribunal;

V - trabalho em equipe, por meio de projetos planejados para serem executados dentro de um espaço de tempo, onde são definidos, inclusive, os meios e métodos, visando a gerar um produto específico, que requer a reunião de habilidades especiais para sua consecução.

Art. 2º São funções básicas para o funcionamento do Tribunal:

I - o apoio e a assistência ao funcionamento do Plenário e das Câmaras do Tribunal;

II - o apoio técnico-executivo, o assessoramento e a consultoria referentes ao controle externo;

III - o apoio técnico e administrativo relativo a recursos humanos, materiais, orçamentários e financeiros.

Parágrafo único. Além das funções básicas, o Tribunal conta com as atividades de apoio estratégico, de assessoramento especializado e de apoio e assessoramento técnico a Ministros, Auditores e Membros do Ministério Público junto ao TCU.

CAPÍTULO II
DA FINALIDADE E ESTRUTURA DA SECRETARIA DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO

Art. 3º A Secretaria do Tribunal compreende o conjunto de unidades que têm por finalidade desempenhar atividades técnicas, administrativas e operacionais necessárias ao pleno exercício das competências do Tribunal de Contas da União.

Art. 4º A Secretaria do Tribunal tem a seguinte estrutura:

I - unidades básicas:

a) Secretaria-Geral das Sessões (SGS);

b) Secretaria-Geral de Controle Externo (Segecex);

c) Secretaria-Geral de Administração (Segedam).

II - unidades de apoio estratégico:

a) Instituto Serzedello Corrêa (ISC);

b) Secretaria de Planejamento e Gestão (Seplan);

c) Secretaria de Tecnologia da Informação (Setec).

III - unidades de assessoramento especializado:

a) Secretaria de Controle Interno (Secoi);

b) Consultoria Jurídica (Conjur);

c) Assessoria Parlamentar (Aspar);

d) Assessoria de Cerimonial e Relações Institucionais (Aceri);

e) Assessoria de Relações Internacionais (Arint);

f) Assessoria de Comunicação Social (Ascom).

IV - unidades de apoio e assessoramento técnico a autoridades:

a) Secretaria da Presidência (Sepres);

b) Gabinete do Presidente;

c) Gabinete do Corregedor;

d) Gabinetes de Ministros, de Auditores e de Membros do Ministério Público junto ao Tribunal.

V - órgãos colegiados da Secretaria do Tribunal:

a) Comissão de Coordenação Geral (CCG);

b) Conselho Editorial da Revista do TCU (CER).

CAPÍTULO III
DAS UNIDADES BÁSICAS E DE SUAS UNIDADES TÉCNICO-EXECUTIVAS

Art. 5º As unidades básicas são diretamente subordinadas à Presidência do Tribunal e exercem as funções de que trata o artigo 2º desta Resolução.

Seção I
Da Secretaria-Geral das Sessões

Art. 6º A Secretaria-Geral das Sessões tem por finalidade prestar apoio e assistência ao funcionamento do Plenário e das Câmaras do Tribunal e gerenciar as bases de informação sobre normas, jurisprudência e deliberações do Tribunal.

Art. 7º Compete à Secretaria-Geral das Sessões:

I - secretariar e prestar apoio operacional às sessões do Plenário e das Câmaras, bem como adotar medidas para guarda, publicação e divulgação dos registros delas decorrentes;

II - coordenar os procedimentos necessários à eleição e posse do Presidente e do Vice-presidente do Tribunal, contando com o apoio das unidades de apoio especializado;

III - assessorar os Presidentes dos respectivos órgãos colegiados, os Ministros, os Auditores e os representantes do Ministério Público junto ao Tribunal durante as sessões;

IV - realizar revisão, consolidação, publicação e divulgação dos atos normativos de competência do Presidente e dos órgãos colegiados, atentando para observância da técnica legislativa;

V - realizar pesquisas e prestar apoio técnico-operacional aos trabalhos de alteração e consolidação do Regimento Interno e da jurisprudência do Tribunal;

VI - gerenciar e adotar medidas para manter atualizadas as bases de informação sobre normas, jurisprudência e deliberações do Tribunal;

VII - desenvolver outras atividades inerentes à sua finalidade.

Art. 8º Integram a estrutura da Secretaria-Geral das Sessões:

I - Secretaria do Plenário;

II - Subsecretaria da Primeira Câmara;

III - Subsecretaria da Segunda Câmara;

IV - Serviço de Administração.

Parágrafo único. A Secretaria-Geral das Sessões é dirigida por Secretário-Geral e conta com as funções comissionadas indicadas no Anexo a esta Resolução para organização de suas atividades.

Seção II
Da Secretaria-Geral de Controle Externo

Art. 9º A Secretaria-Geral de Controle Externo tem por finalidade gerenciar a área técnico-executiva de controle externo visando a prestar apoio e assessoramento às deliberações do Tribunal.

Art. 10. Compete à Secretaria-Geral de Controle Externo:

I - planejar, organizar, dirigir, coordenar e supervisionar as atividades e projetos inerentes ao controle externo e avaliar seus resultados;

II - aprovar regulamentos relativos ao funcionamento das atividades, dos processos de trabalho e de projetos na área de controle externo;

III - propor diretrizes relativas ao controle e à fiscalização a cargo do Tribunal de Contas da União;

IV - orientar o desdobramento de diretrizes e controlar o alcance das metas das unidades subordinadas;

V - promover o intercâmbio de informações com órgãos do sistema de controle interno dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, visando à integração de suas atividades com as de controle externo exercidas pelo Tribunal.

Art. 11. Integram a estrutura da Secretaria-Geral de Controle Externo:

I - Secretaria Adjunta de Fiscalização;

II - Secretaria Adjunta de Contas;

III - seis Secretarias de Controle Externo em Brasília;

IV - vinte e seis Secretarias de Controle Externo, uma em cada Estado da Federação;

V - Secretaria de Fiscalização de Pessoal;

VI - Secretaria de Fiscalização de Obras e Patrimônio da União;

VII - Secretaria de Fiscalização de Desestatização;

VIII - Secretaria de Fiscalização e Avaliação de Programas de Governo;

IX - Secretaria de Macroavaliação Governamental;

X - Secretaria de Recursos;

XI - Serviço de Administração.

Art. 12. A Secretaria-Geral de Controle Externo é dirigida por Secretário-Geral e conta com as funções comissionadas indicadas no Anexo a esta Resolução para organização de suas atividades.

Subseção I
Da Secretaria Adjunta de Fiscalização

Art. 13. A Secretaria Adjunta de Fiscalização é unidade técnica que tem por finalidade auxiliar a Secretaria-Geral de Controle Externo no gerenciamento, supervisão e avaliação das ações de fiscalização a cargo do Tribunal.

Art. 14. Compete à Secretaria Adjunta de Fiscalização:

I - coordenar e orientar o planejamento geral das fiscalizações, em decorrência do desdobramento das diretrizes definidas pelo Tribunal ou de solicitações extraordinárias;

II - acompanhar as unidades subordinadas à Secretaria-Geral de Controle Externo quanto à execução dos planos de fiscalização e avaliação de seus resultados;

III - sistematizar entendimentos sobre irregularidades que estejam sendo identificadas com freqüência nos trabalhos de fiscalização, com vistas a orientar a formulação de propostas de mérito ou a adoção de ações de natureza preventiva ou educativa por parte do Tribunal;

IV - instruir consultas formuladas ao Tribunal e disseminar entendimento acerca da matéria após deliberação do Tribunal;

V - emitir notas técnicas sobre matéria de sua competência, realizar estudos e pesquisas, desenvolver métodos, técnicas e padrões para trabalhos de fiscalização e de avaliação de programas de governo, juntamente com a secretaria de fiscalização especializada no assunto;

VI - coordenar projetos de auditoria, especialmente de sistemas, que requeiram conhecimento especializado não específico de outras unidades técnicas da Secretaria-Geral de Controle Externo, podendo contar com o apoio de servidores lotados em qualquer unidade do Tribunal ou de especialistas externos, observada a legislação pertinente;

VII - gerenciar e zelar pela atualização das bases de informação relativas à sua área de atuação, especialmente sobre planejamento geral e desdobramento das diretrizes de fiscalização e de avaliação de programas de governo, monitoramento das áreas de risco e das oportunidades de fiscalização e identificação de boas práticas de gestão, entre outras necessárias ao bom desempenho de sua área;

VIII - disseminar as boas práticas de gestão visando à melhoria da gestão pública;

IX - assessorar o Conselho Editorial da Revista do TCU na seleção de trabalhos de fiscalização realizados pelo Tribunal;

X - prestar apoio e assessoramento à Secretaria-Geral de Controle Externo em matéria de sua competência;

XI - desenvolver outras atividades inerentes à sua finalidade.

Art. 15. A Secretaria Adjunta de Fiscalização é dirigida por Secretário Adjunto, conta com Serviço de Administração e com as funções comissionadas alocadas pelo Secretário-Geral de Controle Externo, de acordo com a necessidade de suas atividades ou de projetos a serem desenvolvidos.

Subseção II
Da Secretaria Adjunta de Contas

Art. 16. A Secretaria Adjunta de Contas é unidade técnica que tem por finalidade auxiliar a Secretaria-Geral de Controle Externo no gerenciamento, supervisão e avaliação das ações e atividades inerentes ao exame de processos de contas e de outros relativos à apreciação de atos de gestão das unidades jurisdicionadas ao Tribunal.

Art. 17. Compete à Secretaria Adjunta de Contas:

I - coordenar e orientar o planejamento geral das atividades técnico-executivas que subsidiam o julgamento das contas, em decorrência do desdobramento das diretrizes definidas pelo Tribunal, bem como acompanhar o desempenho das Secretarias de Controle Externo e de Recursos;

II - sistematizar entendimentos sobre ressalvas de grande incidência nas contas, com vistas a orientar a formulação de propostas de mérito e a propiciar ganho de escala com relação à qualidade e à produtividade;

III - instruir consultas formuladas ao Tribunal e disseminar entendimento acerca da matéria após a deliberação do Tribunal;

IV - emitir notas técnicas sobre matéria de sua competência, realizar estudos e pesquisas, coordenar a elaboração de normas e a padronização de procedimentos referentes ao exame e instrução de processos;

V - gerenciar e zelar pela atualização das bases de informação relativas à sua área de atuação, especialmente as relativas às unidades jurisdicionadas, acompanhamento da gestão pública, cadastro de contas julgadas irregulares e seus respectivos responsáveis, cobrança executiva e contas arquivadas por economia processual, entre outras necessárias ao bom desempenho de sua área;

VI - elaborar estudos concernentes à distribuição da carga de trabalho entre as Secretarias de Controle Externo e à elaboração das listas de unidades jurisdicionadas;

VII - realizar o monitoramento dos erros e ressalvas mais freqüentes nas contas, inclusive por área de supervisão ministerial, visando a propor, tempestivamente, medidas preventivas ou corretivas;

VIII - prestar apoio e assessoramento à Secretaria-Geral de Controle Externo em matéria de sua competência;

IX - desenvolver outras atividades inerentes à sua finalidade.

Art. 18. A Secretaria Adjunta de contas é dirigida por Secretário Adjunto, conta com Serviço de Administração e com as funções comissionadas alocadas pelo Secretário-Geral de Controle Externo, de acordo com a necessidade de suas atividades ou de projetos a serem desenvolvidos.

Subseção III
Das Secretarias de Controle Externo

Art. 19. As Secretarias de Controle Externo são unidades técnico-executivas subordinadas à Secretaria-Geral de Controle Externo e têm por finalidade assessorar os Relatores em matéria inerente ao controle de gestão e oferecer subsídios técnicos para o julgamento das contas e apreciação dos demais processos relativos às unidades jurisdicionadas ao Tribunal.

Art. 20. Compete às Secretarias de Controle Externo:

I - examinar e instruir processos de tomadas e prestações de contas, tomadas de contas especiais, consultas, denúncias, representações, requerimentos, contratos, licitações, pedidos e outros relativos a órgãos ou entidades vinculados à área de atuação da Secretaria, exceto em grau de recurso;

II - conceder vista e cópia de autos, bem como sanear os processos sob sua responsabilidade, por meio de inspeção, diligência, citação ou audiência, conforme delegação de competência do Relator;

III - fiscalizar a descentralização de recursos públicos federais;

IV - fiscalizar as unidades jurisdicionadas ao Tribunal, bem como outras determinadas por autoridade competente, mediante a realização de acompanhamento, levantamento, inspeção e auditorias de natureza contábil, financeira, orçamentária, patrimonial e operacional;

V - organizar, quanto aos processos de competência de cada Secretaria, os respectivos autos de cobrança executiva decorrentes de Acórdãos condenatórios do Tribunal;

VI - representar ao Relator quando tomar conhecimento de irregularidade ou ilegalidade que possa ocasionar dano ou prejuízo à administração pública;

VII - manter atualizadas as bases de informação relativas à sua área, especialmente sobre responsáveis condenados pelo TCU, acompanhamento da gestão pública, contas julgadas irregulares, cobrança executiva e outras necessárias ao desempenho da unidade;

VIII - desenvolver outras atividades inerentes à sua finalidade.

Parágrafo único. Às Secretarias de Controle Externo nos Estados compete, ainda:

I - realizar fiscalizações planejadas ou solicitadas extraordinariamente pela Secretaria Adjunta de Fiscalização em função de determinações de órgão colegiado do Tribunal, de Relator ou de requerimento de Secretarias localizadas na sede;

II - administrar e gerir os recursos orçamentários recebidos mediante descentralização, observadas as normas específicas;

III - exercer outras atividades administrativas necessárias ao funcionamento da unidade, de acordo com as normas pertinentes.

Art. 21. As Secretarias de Controle Externo são dirigidas por Secretário, contam com Serviço de Administração e com as funções comissionadas alocadas pelo Secretário-Geral de Controle Externo de acordo com a necessidade de suas atividades ou de projetos a serem desenvolvidos.

Subseção IV
Das Secretarias de Fiscalização

Art. 22. As quatro Secretarias de Fiscalização de que tratam os incisos V, VI, VII e VIII do artigo 11 desta Resolução são unidades técnico-executivas especializadas subordinadas à Secretaria-Geral de Controle Externo e têm por finalidade realizar trabalhos de fiscalização e de avaliação de programas de governo dentro da sua área específica de atuação.

Art. 23. Compete às Secretarias de Fiscalização:

I - realizar fiscalização ou avaliação por meio de acompanhamento, levantamento, inspeção e auditoria;

II - planejar, coordenar e controlar os projetos de auditoria relativos à sua área de especialização, inclusive orientando e supervisionando as demais equipes envolvidas;

III - instruir, para apreciação do Tribunal, os processos referentes às fiscalizações sob responsabilidade da Secretaria;

IV - realizar pesquisas e desenvolver métodos, técnicas e padrões para trabalhos de fiscalização e de avaliação de programas de governo, juntamente com a Secretaria Adjunta de Fiscalização;

V - representar ao Relator quando tomar conhecimento de irregularidade ou ilegalidade que possa ocasionar dano ou prejuízo à administração pública;

VI - organizar, quanto aos processos relativos ao trabalho de cada Secretaria, os respectivos autos de cobrança executiva decorrentes de acórdãos condenatórios do Tribunal;

VII - manter atualizadas as bases de informação com vistas a subsidiar o exame e julgamento das contas, especialmente as relativas a ações de desdobramento do plano geral de fiscalização, irregularidades verificadas em trabalhos de fiscalização, acompanhamento da gestão pública, identificação das boas práticas de gestão, tramitação de processos e papéis, bem como de informações gerenciais e outras necessárias ao desempenho da unidade;

VIII - desenvolver outras atividades inerentes à sua finalidade.

Art. 24. A Secretaria de Fiscalização de Obras e Patrimônio da União tem por finalidade fiscalizar as obras custeadas com recursos públicos federais e a gestão do patrimônio da União.

Art. 25. A Secretaria de Fiscalização de Pessoal tem por finalidade examinar e fiscalizar os atos de admissão e de concessão de aposentadoria, reforma e pensão, as declarações de bens e rendas submetidas à apreciação do Tribunal e as despesas com pessoal.

Art. 26. A Secretaria de Fiscalização de Desestatização tem por finalidade fiscalizar e avaliar as privatizações de empresas estatais, a outorga de serviços públicos e a execução dos respectivos contratos.

Art. 27. A Secretaria de Fiscalização e Avaliação de Programas de Governo tem por finalidade fiscalizar e avaliar os resultados de programas de Governo.

Art. 28. As Secretarias de Fiscalização são dirigidas por Secretário, contam com Serviço de Administração e com as funções comissionadas alocadas pelo Secretário-Geral de Controle Externo, de acordo com a necessidade de suas atividades ou de projetos a serem desenvolvidos.

Subseção V
Da Secretaria de Macroavaliação Governamental

Art. 29. A Secretaria de Macroavaliação Governamental é unidade técnico-executiva especializada subordinada à Secretaria-Geral de Controle Externo e tem por finalidade assessorar os Relatores das contas do Presidente da República, dos Presidentes dos Órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário e do Chefe do Ministério Público da União na elaboração dos pareceres prévios a cargo do Tribunal e realizar análises sistêmicas e econômicas de programas de Governo, da dívida pública, da arrecadação, da renúncia de receita, das transferências constitucionais e da dívida ativa.

Art. 30. Compete à Secretaria de Macroavaliação Governamental:

I - instruir os processos relativos a procedimentos de fiscalização, representações, denúncias, requerimentos, certidões e contestações referentes a transferências constitucionais para Estados, Distrito Federal e Municípios, bem como outros relacionados à sua finalidade;

II - demandar à Secretaria Adjunta de Fiscalização trabalhos específicos de fiscalização, em consonância com as diretrizes aprovadas para apreciação das contas anuais de que trata o caput deste artigo, e participar de tais trabalhos, sempre que necessário;

III - efetuar o cálculo dos coeficientes dos fundos de participação de que trata o artigo 159 da Constituição Federal e fiscalizar a entrega das respectivas cotas e acompanhar junto aos órgãos competentes a classificação das receitas que dão origem às transferências constitucionais;

IV - acompanhar a distribuição das cotas referentes à compensação financeira pela exploração do petróleo, do xisto betuminoso e do gás natural devida a Estados, Distrito Federal, Municípios, ao Comando da Marinha e aos demais entes;

V - acompanhar a arrecadação e fiscalizar a renúncia de receitas públicas federais mediante realização de inspeções, levantamentos, acompanhamentos ou auditorias de natureza contábil, financeira, orçamentária, patrimonial e operacional;

VI - desenvolver, em caráter permanente, estudos e pesquisas sobre a carga tributária brasileira, elaborando relatório anual que será presente no Relatório e Pareceres Prévios sobre as contas de que trata o caput deste artigo;

VII - acompanhar, junto aos órgãos ou entidades responsáveis por atividades relacionadas à sua área de atuação, o cumprimento das recomendações e demais medidas retificadoras propostas pelo Tribunal no relatório sobre as contas de que trata o caput deste artigo, informando o resultado ao Relator;

VIII - acompanhar a elaboração, aprovação e execução das leis relativas a planos plurianuais, diretrizes orçamentárias e orçamentos anuais;

IX - propor ao Relator, para aprovação do Plenário, as diretrizes para apreciação das contas de que trata o caput deste artigo;

X - desenvolver outras atividades inerentes à sua finalidade.

Art. 31. A Secretaria de Macroavaliação Governamental é dirigida por Secretário, conta com Serviço de Administração e com as funções comissionadas alocadas pelo Secretário-Geral de Controle Externo, de acordo com a necessidade de suas atividades ou de projetos a serem desenvolvidos.

Subseção VI
Da Secretaria de Recursos

Art. 32. A Secretaria de Recursos é unidade técnico-executiva especializada subordinada à Secretaria-Geral de Controle Externo e tem por finalidade assessorar o Relator de recurso de reconsideração, de revisão e de pedido de reexame interpostos contra deliberações proferidas pelo Tribunal em processos da área de controle externo.

Art. 33. Compete à Secretaria de Recursos:

I - examinar a admissibilidade e instruir os recursos interpostos contra deliberações proferidas pelo Tribunal mediante acórdão ou decisão do Tribunal;

II - propor ao Relator, quando demonstrada de forma clara e objetiva essa necessidade, a realização de inspeção, a ser executada pela unidade técnico-executiva responsável pela instrução de mérito;

III - manter atualizadas as bases de informação sobre a interposição dos recursos definidos na Lei Orgânica do Tribunal;

IV - divulgar, trimestralmente, estudos e relatórios acerca da evolução estatística das falhas processuais e de outras causas de provimento de recurso.

Art. 34. A Secretaria de Recursos é dirigida por Secretário, conta com Serviço de Administração e com as funções comissionadas alocadas pelo Secretário-Geral de Controle Externo, de acordo com a necessidade das atividades desenvolvidas na unidade.

Seção III
Da Secretaria-Geral de Administração

Art. 35. A Secretaria-Geral de Administração tem por finalidade gerenciar as atividades e os recursos administrativos com vistas a prestar o apoio necessário ao funcionamento do Tribunal.

Art. 36. Compete à Secretaria-Geral de Administração:

I - administrar e gerir recursos materiais, orçamentários, financeiros e patrimoniais, de acordo com as leis e normas aplicáveis;

II - aprovar manuais e regulamentos relativos à padronização de processos de trabalho inerentes à atividade administrativa, para utilização, inclusive, em outras unidades do Tribunal;

III - encaminhar ao Presidente propostas relativas à política de pessoal, acompanhar sua implementação em todo o Tribunal e avaliar os resultados;

IV - tomar medidas necessárias à proteção e à conservação do patrimônio do Tribunal;

V - elaborar, com o apoio da Secretaria de Orçamento, Finanças e Contabilidade e em conjunto com a Secretaria de Planejamento e Gestão, a proposta orçamentária anual do Tribunal;

VI - encaminhar ao Presidente e acompanhar junto aos órgãos competentes a proposta orçamentária anual do Tribunal e verificar a execução do orçamento pelas unidades gestoras;

VII - submeter à Secretaria de Controle Interno a tomada de contas anual do Tribunal de Contas da União;

VIII - organizar, editar e divulgar o Boletim do Tribunal de Contas da União.

Art. 37. Integram a estrutura da Secretaria-Geral de Administração:

I - Secretaria de Recursos Humanos (Serec);

II - Secretaria de Orçamento, Finanças e Contabilidade (Secof);

III - Secretaria de Material, Patrimônio e Comunicação Administrativa (Semat);

IV - Secretaria de Serviços Gerais (Seseg);

V - Serviço de Administração.

Parágrafo único. A Secretaria-Geral de Administração é dirigida por Secretário-Geral e conta com as funções comissionadas indicadas no Anexo a esta Resolução para organização de suas atividades.

Art. 38. Funciona junto à Secretaria-Geral de Administração, subordinada a seu titular, a Comissão Permanente de Licitação, à qual compete, no âmbito do Tribunal, receber, examinar e julgar todos os documentos e procedimentos inerentes às licitações e ao cadastro de licitantes.

Subseção I
Da Secretaria de Recursos Humanos

Art. 39. A Secretaria de Recursos Humanos é unidade técnico-executiva subordinada à Secretaria-Geral de Administração e tem por finalidade propor e conduzir políticas de recursos humanos e gerenciar e executar atividades inerentes à gestão de pessoal no âmbito do Tribunal de Contas da União.

Art. 40. Compete à Secretaria de Recursos Humanos:

I - planejar, organizar, dirigir, executar e controlar as atividades inerentes à gestão de recursos humanos do Tribunal de Contas da União;

II - operacionalizar a assistência médica e psicossocial no âmbito do Tribunal;

III - opinar sobre questões pertinentes à aplicação da legislação de pessoal no âmbito do Tribunal;

IV - expedir carteira funcional e preparar as carteiras funcionais de autoridade e as carteiras de identidade de controle externo a serem expedidas pelo Presidente do Tribunal;

V - planejar, coordenar, acompanhar e promover a operacionalização do processo de avaliação de desempenho dos servidores em estágio probatório e dos servidores estáveis e a avaliação do estágio de estudantes no âmbito do Tribunal;

VI - acompanhar, atualizar e divulgar atos referentes à área de recursos humanos, bem como orientar as unidades da Secretaria do Tribunal quanto ao cumprimento das normas estabelecidas;

VII - gerenciar e assegurar a atualização das bases de informação necessárias à sua área de competência, especialmente sobre cargos e registros pessoais e funcionais das autoridades, servidores e pensionistas do Tribunal, direitos e deveres, elaboração da folha de pagamento e outras necessárias à segurança da liquidação e do pagamento de despesas a cargo do Tribunal e ao desempenho da unidade;

VIII - desenvolver outras atividades inerentes à sua finalidade.

Art. 41. A Secretaria de Recursos Humanos é dirigida por Secretário, conta com Serviço de Administração e com as funções comissionadas alocadas pelo Secretário-Geral de Administração, de acordo com a necessidade das atividades a serem desenvolvidas.

Subseção II
Da Secretaria de Orçamento, Finanças e Contabilidade

Art. 42. A Secretaria de Orçamento, Finanças e Contabilidade é unidade técnico-executiva subordinada à Secretaria-Geral de Administração e tem por finalidade gerenciar e executar atividades inerentes à programação e execução orçamentário-financeira e à contabilidade do Tribunal de Contas da União.

Art. 43. Compete à Secretaria de Orçamento, Finanças e Contabilidade:

I - planejar, organizar, dirigir, executar e controlar as atividades inerentes à gestão orçamentária, financeira e patrimonial do Tribunal, nos seus aspectos contábeis, de análise de contas e de informações gerenciais, observadas as normas e procedimentos pertinentes;

II - assessorar na elaboração da proposta orçamentária anual, plurianual e de suplementação de crédito do Tribunal;

III - elaborar a tomada de contas anual do Tribunal de Contas da União;

IV - acompanhar e atualizar os atos normativos referentes ao sistema federal de planejamento, orçamento e contabilidade, bem como informar e orientar as unidades gestoras do Tribunal quanto ao cumprimento das normas estabelecidas;

V - gerenciar e assegurar a atualização das bases de informação necessárias à sua área de competência, em especial o Sistema Integrado de Administração Financeira - SIAFI e outras necessárias à segurança do empenho, da liquidação e do pagamento de despesas a cargo do Tribunal e ao desempenho da unidade;

VI - desenvolver outras atividades inerentes à sua finalidade.

Art. 44. A Secretaria de Orçamento, Finanças e Contabilidade é dirigida por Secretário, conta com Serviço de Administração e com as funções comissionadas alocadas pelo Secretário-Geral de Administração, de acordo com a necessidade das atividades a serem desenvolvidas.

Subseção III
Da Secretaria de Material, Patrimônio e Comunicação Administrativa

Art. 45. A Secretaria de Material, Patrimônio e Comunicação Administrativa é unidade técnico-executiva subordinada à Secretaria-Geral de Administração e tem por finalidade gerenciar e executar atividades inerentes à administração de bens patrimoniais e de consumo, à contratação de serviços em geral e à gestão documental.

Art. 46. Compete à Secretaria de Material, Patrimônio e Comunicação Administrativa:

I - planejar, organizar, dirigir, executar e controlar os processos de aquisição, conservação, guarda e distribuição de bens patrimoniais e de consumo, assim como os de inventário e alienação, no âmbito do Tribunal;

II - planejar, organizar e acompanhar, junto à Comissão Permanente de Licitação, a realização de procedimentos licitatórios para contratação de serviços e fornecimento de material;

III - formalizar, acompanhar, providenciar a publicação e controlar a execução dos contratos administrativos firmados pelo Tribunal, inclusive os relativos a seguro;

IV - planejar, organizar, dirigir e executar a recepção, classificação, autuação, destinação e arquivamento de processos e demais expedientes, visando garantir a segurança e a efetividade de tais procedimentos;

V - manter sob sua guarda e responsabilidade os documentos, títulos, processos e escrituras relativos ao registro dos bens imóveis de propriedade do Tribunal de Contas da União situados no Distrito Federal;

VI - acompanhar e atualizar os atos normativos referentes às áreas de licitação, patrimônio, almoxarifado, contratação e gestão documental, bem como informar e orientar as demais unidades da Secretaria do Tribunal quanto ao cumprimento das normas estabelecidas;

VII - gerenciar e assegurar a atualização das bases de informação necessárias ao desempenho da sua competência, em especial as relativas a bens patrimoniais e de consumo, ao acompanhamento e execução de contratos firmados pelo Tribunal e outras necessárias à segurança da liquidação e do pagamento de despesas a cargo do Tribunal;

VIII - desenvolver outras atividades inerentes à sua finalidade.

Art. 47. A Secretaria de Material, Patrimônio e Comunicação Administrativa é dirigida por Secretário, conta com Serviço de Administração e com as funções comissionadas alocadas pelo Secretário-Geral de Administração, de acordo com a necessidade das atividades a serem desenvolvidas.

Subseção IV
Da Secretaria de Serviços Gerais

Art. 48. A Secretaria de Serviços Gerais é unidade técnico-executiva subordinada à Secretaria-Geral de Administração e tem por finalidade gerenciar e executar as atividades inerentes à segurança, obras, engenharia, preservação e conservação do patrimônio do Tribunal e serviços gerais.

Art. 49. Compete à Secretaria de Serviços Gerais:

I - planejar, organizar, dirigir, controlar, supervisionar e, quando for o caso, realizar os serviços de obras ou de projetos de engenharia, manutenção e reparos, transportes, telecomunicações, segurança, conservação e limpeza predial, produção gráfica, serviços de copa e outros serviços gerais executados no âmbito do Tribunal;

II - zelar pela conservação e manutenção geral dos imóveis sob a responsabilidade do Tribunal de Contas da União, bem como de suas instalações hidráulicas, elétricas, de infra-estrutura de rede de comunicação de dados, de sistemas de som, de ar condicionado e de telefonia;

III - acompanhar, fiscalizar e avaliar os serviços prestados por terceiros relativos à sua área de atuação;

IV - acompanhar e atualizar os atos normativos referentes às áreas de engenharia, manutenção e serviços gerais, bem como informar e orientar as unidades da Secretaria do Tribunal quanto ao cumprimento das normas estabelecidas;

V - gerenciar e assegurar a atualização das bases de informação necessárias à sua área competência, em especial as relativas a serviços terceirizados, a despesas que podem ser reduzidas por meio de ações preventivas ou de manutenção e outras necessárias à segurança da liquidação e do pagamento de despesas a cargo do Tribunal e ao desempenho da unidade;

VI - desenvolver outras atividades inerentes à sua finalidade.

Art. 50. A Secretaria de Serviços Gerais é dirigida por Secretário, conta com Serviço de Administração e com as funções comissionadas alocadas pelo Secretário-Geral de Administração, de acordo com a necessidade das atividades a serem desenvolvidas.

CAPÍTULO IV
DAS UNIDADES DE APOIO ESTRATÉGICO

Art. 51. As unidades de apoio estratégico são diretamente subordinadas à Presidência e têm por finalidade assessorar o Presidente e demais autoridades do Tribunal na tomada de decisão relativa ao desenvolvimento e modernização organizacional, bem como fomentar e dar suporte tecnológico, metodológico e educacional a todas as unidades da Secretaria do Tribunal visando à melhoria da gestão e ao desempenho institucional.

Seção I
Do Instituto Serzedello Corrêa

Art. 52. O Instituto Serzedello Corrêa tem por finalidade fomentar e viabilizar a seleção e o desenvolvimento de servidores, bem como a produção e a disseminação de conhecimento visando ao aperfeiçoamento profissional e institucional.

Art. 53. Compete ao Instituto Serzedello Corrêa:

I - participar da proposição de políticas de recursos humanos;

II - planejar, promover, coordenar e avaliar atividades e projetos relativos a recrutamento, seleção, formação e desenvolvimento de recursos humanos, da mesma forma quanto aos encontros de dirigentes;

III - organizar e promover os encontros de dirigentes e outros de mesma natureza;

IV - fornecer suporte metodológico e logístico à realização de pesquisa visando ao aprimoramento da atuação do Tribunal;

V - acompanhar, atualizar e divulgar os atos normativos referentes a pesquisa, recrutamento, seleção, formação e desenvolvimento do pessoal da Secretaria do Tribunal, bem como informar e orientar as unidades da Secretaria do Tribunal quanto ao cumprimento das normas estabelecidas;

VI - administrar o centro de documentação, a Biblioteca e o alojamento do Tribunal;

VII - gerenciar e assegurar a atualização das bases de informação necessárias à sua área de competência, em especial as relativas aos serviços terceirizados, à execução orçamentária e financeira, resultados e impactos relacionados aos projetos sob sua responsabilidade, controle de editais e de convocação de candidatos aprovados em concurso, levantamento de necessidades de treinamento e outras necessárias à segurança da liquidação e do pagamento de despesas a cargo do Tribunal e ao desempenho da unidade;

VIII - administrar e gerir os recursos orçamentários recebidos mediante descentralização, observadas as normas específicas;

IX - exercer outras atividades administrativas necessárias ao funcionamento da unidade, de acordo com as normas pertinentes;

X - desenvolver outras atividades inerentes à sua finalidade.

Art. 54. Integram a estrutura do Instituto Serzedello Corrêa:

I - Escola Nacional e Internacional de Controle e Fiscalização (Enicef);

II - Centro de Documentação (Cedoc);

III - Serviço de Administração.

Art. 55. O Centro de Documentação tem por finalidade administrar a Biblioteca do Tribunal e garantir a qualidade editorial das publicações institucionais.

Art. 56. A Escola Nacional e Internacional de Controle e Fiscalização tem por finalidade garantir a educação continuada dos servidores da Secretaria do Tribunal.

Art. 57. O Instituto Serzedello Corrêa é dirigido por Diretor-Geral e conta com as funções comissionadas indicadas no Anexo a esta Resolução para serem alocadas de acordo com a necessidade de suas atividades ou de projetos sob sua responsabilidade.

Seção II
Da Secretaria de Planejamento e Gestão

Art. 58. A Secretaria de Planejamento e Gestão tem por finalidade fomentar, coordenar e acompanhar o planejamento estratégico e a gestão pela qualidade total em toda a Secretaria do Tribunal visando à modernização administrativa e à melhoria contínua do desempenho institucional.

Art. 59. Compete à Secretaria de Planejamento e Gestão:

I - promover a gestão pela qualidade total, planejar, coordenar, acompanhar e orientar a sua implementação em todo o Tribunal;

II - coordenar o processo de planejamento estratégico, orientar o desdobramento de diretrizes e controlar o alcance das metas das unidades da Secretaria do Tribunal, relatando os resultados institucionais ao Presidente;

III - planejar, em conjunto com o Instituto Serzedello Corrêa, os treinamentos necessários ao aprimoramento da gestão do Tribunal;

IV - analisar as proposições relativas a estrutura, organização e funcionamento das unidades da Secretaria do Tribunal;

V - formar servidores, com o apoio do Instituto Serzedello Corrêa e da Secretaria de Tecnologia da Informação, para atuarem como agentes facilitadores e consultores internos, visando à disseminação de novas técnicas de gestão e de metodologias de melhoria de processos;

VI - elaborar os relatórios institucionais a serem encaminhados ao Congresso Nacional e o relatório de gestão;

VII - gerenciar e assegurar a atualização das bases de informação necessárias à sua área de competência, em especial as relativas ao acompanhamento da implantação da gestão pela qualidade total no Tribunal, ao planejamento estratégico, ao desdobramento de diretrizes e outras necessárias ao desempenho da unidade e ao controle dos resultados institucionais;

VIII - participar na elaboração da proposta orçamentária anual, em conjunto com a Secretaria-Geral de Administração, considerando o planejamento estratégico, as diretrizes anuais e ouvidas as demais unidades da Secretaria do Tribunal;

IX - desenvolver outras atividades inerentes à sua finalidade.

Art. 60. A Secretaria de Planejamento e Gestão é dirigida por Secretário, conta com Serviço de Administração e com as funções comissionadas indicadas no Anexo a esta Resolução para serem alocadas de acordo com a necessidade de suas atividades ou de projetos sob sua responsabilidade.

Seção III
Da Secretaria de Tecnologia da Informação

Art. 61. A Secretaria de Tecnologia da Informação tem por finalidade propor e acompanhar políticas e diretrizes na área de tecnologia da informação, coordenar e implementar as atividades e soluções delas decorrentes no âmbito da Secretaria do Tribunal.

Art. 62. Compete à Secretaria de Tecnologia da Informação:

I - participar da formulação de diretrizes, normas e procedimentos que orientem e disciplinem a utilização dos recursos relacionados à tecnologia da informação, bem como verificar seu cumprimento;

II - promover, em consonância com as diretrizes aprovadas pelo Tribunal, estudo prévio de viabilidade e de exeqüibilidade de solicitação de desenvolvimento de sistemas informatizados e, se for o caso, planejar a aquisição, contratação ou locação de recursos de tecnologia da informação de que o Tribunal necessite;

III - assessorar o Tribunal no estabelecimento de contratos e convênios com órgãos e entidades visando ao intercâmbio de dados disponíveis em sistemas de informação e viabilizar sua implementação;

IV - gerenciar a aplicação de políticas de segurança de informação no Tribunal;

V - gerenciar o acesso de usuários internos e externos aos sistemas, aplicativos e demais serviços relacionados à tecnologia da informação oferecidos pela Secretaria;

VI - disseminar e incentivar o uso de soluções de tecnologia da informação adotadas pelo Tribunal, prestando orientação e suporte aos usuários na instalação, configuração e uso de computadores, sistemas, aplicativos e demais serviços relacionados à tecnologia da informação;

VII - prover treinamento nos sistemas aplicativos do Tribunal, em parceria com o Instituto Serzedello Corrêa;

VIII - providenciar assistência técnica e demais procedimentos necessários à continuidade do funcionamento da infra-estrutura de tecnologia da informação;

IX - apoiar a Secretaria-Geral de Controle Externo, participando do planejamento e da execução de fiscalizações que demandem conhecimentos especializados na área de sistemas e de tecnologia da informação;

X - administrar e acompanhar os contratos e convênios relativos à área de tecnologia da informação firmados pelo Tribunal, atestando as respectivas faturas, quando for o caso;

XI - desenvolver outras atividades inerentes à sua finalidade.

Art. 63. A Secretaria de Tecnologia da Informação é dirigida por Secretário, conta com Serviço de Administração e com as funções comissionadas indicadas no Anexo a esta Resolução para serem alocadas de acordo com a necessidade de suas atividades ou de projetos sob sua responsabilidade.

CAPÍTULO V
DAS UNIDADES DE ASSESSORAMENTO ESPECIALIZADO

Art. 64. As unidades de assessoramento especializado têm por finalidade orientar o Presidente e demais autoridades do Tribunal no controle da gestão dos recursos públicos colocados à disposição do Tribunal, em questões jurídicas, no relacionamento institucional e internacional, bem como nas comunicações sociais e de relacionamento com o Congresso Nacional.

Seção I
Da Secretaria de Controle Interno

Art. 65. A Secretaria de Controle Interno vincula-se à Presidência do Tribunal e tem por finalidade assessorar o Presidente na supervisão da correta gestão orçamentário-financeira e patrimonial do Tribunal de Contas da União, sob os aspectos da legalidade, legitimidade, economicidade, eficiência e eficácia.

Art. 66. Compete à Secretaria de Controle Interno:

I - realizar acompanhamento, levantamento, inspeção e auditoria nos sistemas administrativo, contábil, financeiro, patrimonial e operacional nas unidades da Secretaria do Tribunal, com vistas a verificar a legalidade e legitimidade de atos de gestão dos responsáveis pela execução orçamentário-financeira e patrimonial e a avaliar seus resultados quanto à economicidade, eficiência e eficácia;

II - orientar os gestores da Secretaria do Tribunal no desempenho efetivo de suas funções e responsabilidades;

III - certificar nas contas do Tribunal, anualmente, a gestão dos responsáveis por bens e dinheiros públicos;

IV - avaliar o cumprimento das metas previstas no plano plurianual e nos programas de trabalho constantes do orçamento geral da União para o Tribunal;

V - apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional;

VI - zelar pela qualidade e pela independência do sistema de controle interno;

VII - elaborar e submeter previamente ao Presidente do Tribunal o plano anual de auditoria interna;

VIII - atestar a compatibilidade, ou não, dos bens e rendimentos declarados por servidores ocupantes de cargo ou função de confiança no âmbito do Tribunal;

IX - emitir parecer quanto à exatidão e legalidade dos atos de admissão de pessoal e dos atos de concessão de aposentadoria e de pensão expedidos pelo Tribunal;

X - executar os demais procedimentos correlatos com as funções de auditoria interna;

XI - manter intercâmbio de dados e conhecimentos técnicos com unidades de controle interno de outros órgãos da Administração Pública;

XII - assegurar a atualização das bases de informação necessárias ao desempenho da sua competência;

XIII - representar ao Presidente do Tribunal de Contas da União em caso de ilegalidade ou irregularidade constatada;

X - desenvolver outras atividades inerentes à sua finalidade.

Parágrafo único. As atividades de controle interno, sempre que possível, deverão ser exercidas de forma concomitante aos atos controlados.

Art. 67. A Secretaria de Controle Interno é dirigida por Secretário, conta com Serviço de Administração e com as funções comissionadas indicadas no Anexo a esta Resolução para serem alocadas de acordo com a necessidade de suas atividades ou de projetos sob sua responsabilidade.

Seção II
Da Consultoria Jurídica

Art. 68. A Consultoria Jurídica vincula-se à Presidência e tem por finalidade orientar sobre assuntos jurídicos e analisar matérias e processos submetidos à sua apreciação.

Art. 69. Compete à Consultoria Jurídica:

I - exarar parecer sobre questão jurídica suscitada em processo submetido a sua análise por Relator, por órgão colegiado do Tribunal ou pela Presidência;

II - acompanhar e prestar, com eventual apoio de outra unidade da Secretaria do Tribunal, informações necessárias à instrução de ações judiciais de interesse do Tribunal, inclusive mandados de segurança impetrados contra ato ou deliberação do Tribunal;

III - examinar, no âmbito do Tribunal, minuta de ato normativo e de edital, contrato, convênio, acordo, ajuste ou instrumento similar, na forma da legislação específica;

IV - exarar parecer sobre impugnação ou recurso interposto em processo administrativo, inclusive os relativos a procedimento licitatório realizado pelo Tribunal;

V - realizar estudo sobre questão jurídica solicitado por órgão colegiado do Tribunal ou pela Presidência;

VI - gerenciar e assegurar a atualização das bases de informação necessárias ao desempenho da sua competência;

VII - desenvolver outras atividades inerentes à sua finalidade.

Art. 70. A Consultoria Jurídica é dirigida por Consultor Jurídico, conta com Serviço de Administração e com as funções comissionadas indicadas no Anexo a esta Resolução para serem alocadas de acordo com a necessidade de suas atividades.

Seção III
Da Assessoria Parlamentar

Art. 71. A Assessoria Parlamentar vincula-se à Presidência do Tribunal e tem por finalidade prestar apoio e assessorar o Presidente, os Ministros e demais autoridades do Tribunal em assuntos relacionados ao Congresso Nacional.

Art. 72. Compete à Assessoria Parlamentar:

I - planejar, coordenar, acompanhar e executar ações de intercâmbio de informações do Tribunal com o Congresso Nacional relativas a assuntos legislativos;

II - acompanhar no Tribunal a tramitação dos processos e expedientes originários do Congresso Nacional, de suas Casas, Comissões ou de parlamentares;

III - prestar apoio à Secretaria-Geral de Controle Externo no relacionamento com o Congresso Nacional decorrente de assunto inerente ao controle externo;

IV - acompanhar, no Congresso Nacional, as matérias de interesse do Tribunal e propor ao Presidente a elaboração de estudos ou pareceres pelas unidades técnicas, quando for o caso;

V - desenvolver trabalhos técnicos, estudos e pesquisas relacionados com assuntos legislativos que forem determinados pela Presidência do Tribunal;

VI - realizar pesquisas acerca de expectativas e de demandas do Congresso Nacional com relação ao controle externo, visando subsidiar o planejamento estratégico e a definição de diretrizes no âmbito do Tribunal;

VII - gerenciar e assegurar a atualização das bases de informação necessárias ao desempenho da sua competência;

VIII - desenvolver outras atividades inerentes à sua finalidade.

Art. 73. A Assessoria Parlamentar é dirigida por Chefe de Assessoria e conta com as funções comissionadas indicadas no Anexo a esta Resolução para serem alocadas de acordo com a necessidade de suas atividades.

Seção IV
Da Assessoria de Cerimonial e Relações Institucionais

Art. 74. A Assessoria de Cerimonial e Relações Institucionais vincula-se à Presidência do Tribunal e tem por finalidade prestar apoio e assessorar o Presidente, os Ministros e demais autoridades do Tribunal em assuntos de relações públicas e institucionais.

Art. 75. Compete à Assessoria de Cerimonial e Relações Institucionais:

I - planejar, organizar, coordenar e executar atividades inerentes ao desenvolvimento e ampliação das relações internas e institucionais do Tribunal de Contas da União;

II - assistir o Presidente, as demais autoridades do Tribunal e as unidades da Secretaria, quando solicitado, quanto ao protocolo a ser observado nas cerimônias e eventos oficiais e à organização e realização de eventos institucionais;

III - providenciar reservas de transporte, hospedagem e outros preparativos para viagens oficiais, no âmbito do território nacional, do Presidente, Ministros, Auditores e Membros do Ministério Público junto ao Tribunal;

IV - acompanhar o Presidente, Ministros do Tribunal e autoridades visitantes durante o embarque e desembarque de suas viagens oficiais, bem como atuar na recepção e acompanhamento de autoridades e dignitários em visita ao Tribunal;

V - gerenciar e assegurar a atualização das bases de informação necessárias ao desempenho da sua competência, especialmente o arquivo histórico-fotográfico do Tribunal, o rol de autoridades e dirigentes do Tribunal e de instituições de seu relacionamento;

VI - planejar e coordenar a distribuição de material institucional do Tribunal;

VII - supervisionar as atividades realizadas na Sala Ministro Henrique de La Rocque e na Sala dos Advogados;

VIII - desenvolver outras atividades inerentes à sua finalidade.

Art. 76. A Assessoria de Cerimonial e de Relações Institucionais é dirigida por Chefe de Assessoria e conta com as funções comissionadas indicadas no Anexo a esta Resolução para serem alocadas de acordo com a necessidade de suas atividades.

Seção V
Da Assessoria de Relações Internacionais

Art. 77. A Assessoria de Relações Internacionais vincula-se à Presidência do Tribunal e tem por finalidade assessorar o Presidente, os Ministros e demais autoridades do Tribunal em assuntos internacionais e de representação internacional do Tribunal de Contas da União:

Art. 78. Compete à Assessoria de Relações Internacionais:

I - atuar como unidade de apoio na organização e realização de eventos internacionais e nas atividades de cooperação mútua e de relacionamento entre o Tribunal e entidades fiscalizadoras superiores de outros países, instituições estrangeiras e organizações internacionais, visando ao intercâmbio de informações e experiências;

II - assessorar, no que couber, as comissões e comitês do Tribunal instituídos em função de tratados firmados pelo Brasil ou de acordos de cooperação assinados entre o Tribunal de Contas da União e outras instituições estrangeiras congêneres, ou, ainda, que envolvam questões inerentes à área de relações internacionais;

III - desenvolver as ações necessárias à eficiente representação do Tribunal em congressos, reuniões, simpósios, seminários, cursos e eventos de caráter internacional, bem como providenciar a divulgação dos resultados decorrentes desses eventos;

IV - organizar as visitas de delegações estrangeiras ao Tribunal e acompanhá-las, de forma coordenada com a Assessoria de Cerimonial e de Relações Institucionais;

V - providenciar a obtenção de passaportes, vistos, reservas de passagens e de hotéis para autoridades e servidores, quando em viagens oficiais e adotar outras medidas que se fizerem necessárias;

VI - desempenhar as funções de articulação entre o Tribunal e o Ministério das Relações Exteriores, postos diplomáticos, organizações internacionais, instituições estrangeiras e outras entidades fiscalizadoras superiores, no que concerne à cooperação mútua e ao intercâmbio de informações;

VII - colaborar com comissões, grupos de trabalho ou unidades do Tribunal quando da realização de estudos, pesquisas ou auditorias, no país ou no exterior, que requeiram providências ou conhecimentos específicos inerentes à sua área de atuação;

VIII - auxiliar na elaboração e implementação de acordos de cooperação técnica ou instrumentos congêneres a serem firmados pelo Tribunal de Contas da União com organismos internacionais ou entidades estrangeiras, bem como acompanhar sua execução;

IX - providenciar serviços de intérprete e a tradução de correspondências, relatórios, publicações, textos técnicos e outros documentos submetidos à unidade;

X - desenvolver outras atividades inerentes à sua finalidade.

Art. 79. A Assessoria de Relações Internacionais é dirigida por Chefe de Assessoria e conta com as funções comissionadas indicadas no Anexo a esta Resolução para serem alocadas de acordo com a necessidade de suas atividades.

Seção VI
Da Assessoria de Comunicação Social

Art. 80. A Assessoria de Comunicação Social vincula-se à Presidência do Tribunal e tem por finalidade assessorar o Presidente, os Ministros e demais autoridades do Tribunal em assuntos de comunicação social e de relacionamento do Tribunal de Contas da União com a imprensa.

Art. 81. Compete à Assessoria de Comunicação Social:

I - planejar, coordenar e supervisionar programas e projetos relacionados com a comunicação interna e externa de ações do Tribunal de Contas da União, bem como redigir matérias sobre atividades do Tribunal e distribuí-las à imprensa para divulgação;

II - assessorar o Presidente, os Ministros e demais autoridades do Tribunal em assuntos relativos à comunicação social;

III - acompanhar e analisar matérias divulgadas pelos veículos de comunicação social relacionadas a atividades do Tribunal, a autoridades ou a servidores da Casa, visando à edição e distribuição dos informativos diários de divulgação interna;

IV - gerenciar e assegurar a atualização das bases de informação necessárias ao desempenho da sua competência, em especial as que possam fornecer tratamento estatístico às matérias veiculadas sobre a atuação do Tribunal;

V - promover o relacionamento entre o Tribunal de Contas da União e a imprensa e zelar pela boa imagem institucional do Tribunal;

VI - coordenar os trabalhos jornalísticos nas dependências do Tribunal e a cobertura de eventos oficiais realizados pelo Tribunal de Contas da União;

VII - agendar entrevistas, individuais ou coletivas, a serem concedidas a veículos de comunicação e, quando solicitado, assessorar o Presidente, os Ministros e as demais autoridades do Tribunal em entrevistas;

VIII - desenvolver outras atividades inerentes à sua finalidade.

Art. 82. A Assessoria de Comunicação Social é dirigida por Chefe de Assessoria e conta com as funções comissionadas indicadas no Anexo a esta Resolução para serem alocadas de acordo com a necessidade de suas atividades.

CAPÍTULO VI
DAS UNIDADES DE APOIO E ASSESSORAMENTO TÉCNICO À AUTORIDADES

Art. 83. As unidades de apoio e assessoramento a autoridades têm por finalidade assessorar o Presidente e demais autoridades do Tribunal no desempenho de suas atribuições constitucionais e de representação institucional e cuidar das atividades administrativas e de apoio ao funcionamento da Presidência.

Seção I
Da Secretaria da Presidência

Art. 84. A Secretaria da Presidência vincula-se à Presidência do Tribunal e tem por finalidade prestar apoio e assessoramento ao Presidente no desempenho de suas atribuições e coordenar e organizar as atividades administrativas e de representação da Presidência.

Art. 85. Compete à Secretaria da Presidência:

I - coordenar, organizar e executar atividades administrativas inerentes ao desempenho das atribuições do Presidente e de representação da Presidência;

II - providenciar os termos de convocação de Auditor para substituir Ministro, na forma estabelecida no Regimento Interno;

III - providenciar a expedição de certidões, informações e expedientes a cargo da Presidência;

IV - coordenar a edição e a publicação de portarias, ordens de serviço e demais expedientes a cargo da Presidência;

V - providenciar o atendimento de pedido de informações formulado ao Tribunal em razão de mandado de segurança impetrado contra seus atos;

VI - auxiliar na elaboração e implementação de acordos de cooperação técnica ou instrumentos congêneres a serem firmados pelo Tribunal de Contas da União com outros órgãos e entidades nacionais e acompanhar a sua execução;

VII - desenvolver outras atividades inerentes à sua finalidade.

Art. 86. A Secretaria da Presidência é dirigida por Secretário, conta com Serviço de Administração e com as funções comissionadas indicadas no Anexo a esta Resolução.

Seção II
Do Gabinete do Presidente

Art. 87. O Gabinete do Presidente tem por finalidade prestar apoio logístico e assessoramento técnico ao Presidente do Tribunal no desempenho de suas atribuições legais e regimentais.

Art. 88. A função comissionada de Chefe do Gabinete do Presidente será a mesma de Chefe de Gabinete do Ministro eleito para o exercício da Presidência.

Parágrafo único. O Gabinete do Presidente conta, ainda, com dois Assessores, que têm como atribuições proceder a estudos sobre projetos, atos, processos ou outros documentos submetidos à apreciação da Presidência e colaborar no preparo de pronunciamentos e de comunicações do Presidente.

Seção III
Do Gabinete do Corregedor

Art. 89. O Gabinete do Corregedor tem por finalidade desempenhar as atividades técnicas e administrativas necessárias ao exercício das competências e atribuições do Corregedor do Tribunal de Contas da União.

Art. 90. Compete ao Gabinete do Corregedor:

I - prestar assessoramento técnico ao Corregedor no desempenho de suas atribuições legais e regimentais;

II - realizar estudos para a formulação de diretrizes com vistas ao aperfeiçoamento das ações de correição no Tribunal;

III - organizar e executar as atividades inerentes ao Gabinete;

IV - desempenhar outras atividades afins que lhe forem cometidas pelo Corregedor;

V - desenvolver outras atividades inerentes à sua finalidade.

Art. 91. O Gabinete do Corregedor conta com Assessor do Corregedor e com as funções de apoio indicadas no Anexo a esta Resolução.

Seção IV
Dos Gabinetes de Ministros, de Auditores e de representantes do Ministério Público junto ao Tribunal

Art. 92. Os gabinetes de Ministros, de Auditores e de Membros do Ministério Público junto ao Tribunal são unidades de apoio e assessoramento e têm por finalidade desempenhar as atividades técnicas e administrativas necessárias ao exercício das competências e atribuições das respectivas autoridades.

Art. 93. Os gabinetes a que se refere o artigo anterior contam com um Chefe de Gabinete e as funções comissionadas de apoio e assessoramento indicadas no Anexo a esta Resolução.

Art. 94. O Procurador-Geral disporá sobre as competências e a organização interna das atividades do Ministério Público junto ao Tribunal.

CAPÍTULO VII
DOS ÓRGÃOS COLEGIADOS

Seção I
Da Comissão de Coordenação Geral

Art. 95. A Comissão de Coordenação Geral é órgão colegiado de natureza consultiva e caráter permanente e tem por finalidade auxiliar o Presidente na alocação de recursos e formulação de políticas e diretrizes institucionais, bem como em questões que necessitem da integração intersetorial.

Art. 96. A Comissão de Coordenação Geral é integrada pelos titulares das três unidades básicas.

Parágrafo único. Dependendo do assunto a ser tratado, a Comissão de Coordenação Geral pode convocar para suas reuniões titulares ou servidores de outras unidades da Secretaria do Tribunal.

Art. 97. Compete à Comissão de Coordenação Geral:

I - assessorar o Presidente na formulação de diretrizes anuais, de políticas de pessoal e outras matérias que necessitem da cooperação intersetorial das unidades cujos titulares compõem a Comissão;

II - assessorar o Presidente em assuntos que visem a disciplinar, aperfeiçoar, atualizar, padronizar e simplificar as atividades do Tribunal e de sua Secretaria.

Art. 98. A Comissão de Coordenação Geral é presidida pelo titular da Secretaria-Geral de Controle Externo e secretariada por um de seus assessores.

Art. 99. Os regulamentos da Comissão de Coordenação Geral serão instituídos por meio de ato da própria Comissão.

Seção II
Do Conselho Editorial da Revista

Art. 100. O Conselho Editorial da Revista é órgão colegiado de natureza técnica e de caráter permanente e tem por finalidade analisar e selecionar trabalhos a serem publicados na Revista do Tribunal de Contas da União.

§ 1º O Conselho é presidido pelo Vice-Presidente do Tribunal e integrado pelo Auditor mais antigo em exercício, pelo Procurador-Geral do Ministério Público junto ao Tribunal, pelos Secretários-Gerais de Controle Externo e das Sessões e pelo Diretor-Geral do Instituto Serzedello Corrêa.

§ 2º Os regulamentos do Conselho Editorial e da Revista serão instituídos por meio de ato do próprio Conselho.

CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 101. São competências comuns às unidades básicas, de apoio estratégico e de assessoramento especializado:

I - planejar, organizar, dirigir, controlar, coordenar, supervisionar e avaliar as atividades das unidades subordinadas, bem como provê-las de orientação e dos meios necessários ao bom desempenho;

II - acompanhar o cumprimento de metas e avaliar os resultados na sua área de atuação;

III - organizar, por meio de portaria do titular e em consonância com esta Resolução, as competências, o funcionamento, as atividades e a distribuição de funções comissionadas relativas à sua área, buscando fortalecer o planejamento, a descentralização, o desempenho de equipes e a flexibilidade, autonomia e responsabilidade gerencial, evitando duplicidade de esforços e fragmentação dos processos de trabalho;

IV - aprovar regulamentos e manuais relativos ao funcionamento das atividades e dos processos de trabalho relativos à sua área de competência;

V - indicar servidores para exercer as funções comissionadas relativas à estrutura, ao funcionamento e aos projetos inerentes de sua área;

VI - negociar as ações de sua competência necessárias ao alcance de metas de outras unidades, assim como as medidas de outras áreas essenciais para o cumprimento de metas das suas unidades subordinadas;

VII - participar, em coordenação com o Instituto Serzedello Corrêa, da definição dos cursos, seminários, encontros de dirigentes, pesquisas e outras atividades relacionadas à sua área de competência.

Parágrafo único. A Secretaria-Geral de Controle Externo, quando der cumprimento ao disposto no inciso III deste artigo, deverá observar e prever a alocação das competências relativas ao cumprimento da Lei de Responsabilidade Fiscal e de outros dispositivos legais com reflexo sobre suas atividades, adequando a organização e o funcionamento de sua área sempre que necessário.

Art. 102. Compete, ainda, às unidades da Secretaria do Tribunal:

I - assessorar o Presidente, os Ministros e os Auditores em matéria de sua competência;

II - prestar apoio a Secretaria-Geral de Controle Externo, participando do planejamento e da execução de projetos ou atividades pontuais que demandem conhecimentos especializados ou específicos de sua área de atuação;

III - organizar o funcionamento e as atividades relativas à sua unidade, por meio de portaria do titular, observando o disposto nesta Resolução, os normativos expedidos pelas instâncias superiores, a simplificação dos procedimentos e a delegação de competência aos titulares das subunidades ou gerentes e coordenadores de projetos para despachar, em nome da unidade, em assuntos específicos;

IV - fornecer subsídios para a proposição de programas de intercâmbio de conhecimentos ou de ação conjunta com órgãos e entidades cujas competências se correlacionem com as matérias pertinentes à sua área de atuação;

V - observar a legislação, as normas e instruções pertinentes quando da execução de suas atividades;

VI - providenciar o registro, nos sistemas informatizados ou, conforme o caso, em homepage sob responsabilidade do Tribunal, das ações executadas sobre documentos, lotes ou processos que tramitem na unidade, bem como de dados e informações específicas, de acordo com as disposições regulamentares;

VII - elaborar, relativamente à sua área de atuação, certidões a serem expedidas pelo Tribunal a pedido de interessado ou de denunciante, ou expedi-las se houver delegação;

VIII - definir metas para a unidade em consonância com o planejamento estratégico e diretrizes de implementação da gestão pela qualidade total, formular planos e executar, controlar e avaliar os resultados, promovendo os ajustes necessários quando for o caso;

IX - manter sistemática apropriada para assegurar a coleta, o armazenamento e a atualização das bases de informações gerenciais, em consonância com as orientações da Secretaria de Planejamento e Gestão, de forma a propiciar análises, avaliações e relatórios sobre suas atividades, metas e indicadores de desempenho;

X - estabelecer rotinas e procedimentos e propor normas, manuais e ações referentes à sua área de atuação e que visem ao aperfeiçoamento de atividades da unidade;

XI - desempenhar outras atividades afins que lhe forem cometidas por autoridade competente.

Art. 103. O Tribunal disporá, em norma específica, sobre a descrição dos cargos e de funções comissionadas.

Art. 104. Os Analistas de Finanças e Controle Externo - Área Controle Externo serão lotados, preferencialmente, em unidades da Secretaria-Geral de Controle Externo.

Art. 105. A partir da vigência desta Resolução todas as propostas de atos normativos que versem sobre estrutura, competência e nomenclatura devem ser submetidos, previamente, à análise da Secretaria de Planejamento e Gestão.

Parágrafo único. As propostas de regulamentação de atividades e de melhoria de processos de trabalho também contarão com a assistência da Secretaria de Planejamento e Gestão visando a orientar as unidades ou as equipes proponentes acerca da definição de itens de controle de qualidade e também do nível de descentralização necessário para imprimir maior celeridade e produtividade.

Art. 106. A Secretaria de Planejamento e Gestão e a Secretaria de Tecnologia da Informação devem trabalhar de forma harmônica e coordenada, visando a otimizar os recursos humanos, tecnológicos e metodológicos de cada área em benefício de todo o Tribunal.

Art. 107. As funções comissionadas do Tribunal de Contas da União são as constantes do Anexo a esta Resolução.

CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Art. 108. Os titulares das unidades básicas, de apoio estratégico e de assessoramento especializado terão prazo até 12 de fevereiro de 2001 para dar cumprimento ao disposto no inciso III do artigo 101.

Art. 109. O Presidente do Tribunal fica autorizado a expedir portarias para que não haja solução de continuidade quanto à estrutura e à alocação de funções comissionadas e de pessoal, bem como para adequar as atividades e os processos de trabalho aos fundamentos previstos no artigo 1º desta Resolução.

Art. 110. Os atos de adequação de denominação de funções decorrentes da aplicação desta Resolução serão efetuados mediante apostilamento, quando for o caso.

§ 1º O apostilamento a que se refere o caput deste artigo deve ocorrer no prazo de trinta dias contados da publicação das portarias a que se refere o artigo 108 desta Resolução.

§ 2º Após o apostilamento a que se refere o parágrafo anterior, o Presidente do Tribunal fará publicar no Boletim do Tribunal de Contas da União relação nominal dos ocupantes de funções comissionadas no âmbito da Secretaria do Tribunal.

Art. 111. Esta Resolução entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 2001.

Art. 112. Revogam-se as Resoluções nº 117, de 11 de novembro de 1998 e nº 133/2000 e a Portaria nº 70, de 10 de abril de 2000.

IRAM SARAIVA

Presidente do Tribunal

ANEXO
DEMONSTRATIVO DE FUNÇÕES COMISSIONADAS DA SECRETARIA DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO