Resolução STF nº 140 de 01/02/1996

Norma Federal - Publicado no DO em 05 fev 1996

Dispõe sobre o prazo a interposição do Agravo de Instrumento no âmbito do Supremo Tribunal Federal - STF.

O Presidente do Supremo Tribunal Federal, ouvido o plenário em sessão administrativa e considerando que o recurso de agravo cabível das decisões interlocutórias e objeto dos artigos 522 e 529 do CPC, com a redação da Lei 9.139, de 30.11.1995, não se identifica com a figura especial do agravo de instrumento contra a decisão terminativa do Presidente do Tribunal a quo que não admite o recurso extraordinário;

- que o agravo de instrumento contra o indeferimento de recurso extraordinário é objeto da disciplina especial dos artigos 544 e 545 do CPC, com a redação da L. 8.950, de 13.12.1994;

- que não têm pertinência com esse último as inspirações teleológicas de diversas das inovações ditadas pela L. 9.139/95 à disciplina do agravo contra as decisões interlocutórias de primeiro grau;

- que, não obstante, têm surgido dúvidas a respeito, noticiadas pela Secretaria do Tribunal, cuja solução uniforme é urgente para a segurança das partes, resolve:

Art. 1º. Nas hipóteses dos incisos II e III do artigo 313 do Regimento Interno, o agravo de instrumento será interposto no prazo de dez dias, mediante petição dirigida ao Presidente do Tribunal de origem.

Parágrafo único. Além das previstas no § 1º do artigo 544 do CPC, com a redação da L. 8.950, de 13.12.1994, e quaisquer outras essenciais à compreensão da controvérsia, a petição de agravo será instruída com a cópia das peças necessárias à verificação da tempestividade do recurso extraordinário indeferido.

Art. 2º. O agravado será intimado para oferecer resposta no prazo de dez dias, que poderá ser instruída com cópia das peças processuais que entender convenientes.

Art. 3º. Oferecida ou não a resposta, o instrumento será remetido ao Supremo Tribunal Federal.

Publique-se.

Brasília, 1º de fevereiro de 1996.

Ministro SEPÚLVEDA PERTENCE