Resolução SIDAGRO nº 14 DE 16/11/2021

Norma Municipal - Campo Grande - MS - Publicado no DOM em 17 nov 2021

Dispõe sobre a redução e o cancelamento das tarifas de incubação no período que menciona, em decorrência da pandemia de covid-19.

O Secretário Municipal de Inovação, Desenvolvimento Econômico e Agronegócio, no uso de suas atribuições legais, e

Considerando o momento atípico vivenciado em decorrência das mazelas causadas pela pandemia de COVID-19, que prejudicou diversos setores e empreendimentos produtivos;

Considerando o que Decreto Municipal nº 14.195 , de 18 de março de 2020, declarou situação de emergência no Município de Campo Grande e estabeleceu medidas de prevenção e enfrentamento à pandemia;

Considerando o Decreto Legislativo nº 723, de 15 de julho de 2021, que prorrogou o estado de calamidade pública no Município de Campo Grande até 31 de dezembro de 2021, em razão da pandemia;

Considerando os obstáculos trazidos pela pandemia no âmbito do Programa Municipal de Incubação de Empresas, impossibilitando o cumprimento pleno das obrigações do município perante os empreendimentos incubados;

Considerando que, segundo a teoria da exceção do contrato não cumprido, nenhum dos contratantes poderá, sem que tenha cumprido a sua obrigação, exigir a do outro, nos termos do art. 476 do Código Civil;

Considerando a necessidade de manutenção do equilíbrio econômico-financeiro nas relações jurídicas públicas e privadas;

Considerando que a pandemia configura hipótese concreta de caso fortuito ou força maior, o que exclui, via de regra, a responsabilidade civil e/ou contratual dos devedores;

Considerando a vedação ao enriquecimento sem causa, o que ocorreria em caso de cobrança de valores a custo de participação no Programa Municipal de Incubação de Empresas, uma vez que os incubados não usufruíram dos serviços que o município se obrigou a prestar;

Considerando que o preço pago pela participação no Programa Municipal de Incubação de Empresas não tem natureza tributária, tratando-se de preço público, na modalidade de tarifa, conforme art. 55 e 56 do Decreto nº 14.961 , de 8 de novembro de 2021;

Considerando que, por não terem natureza tributária, tais valores não estão sujeitos ao princípio da legalidade estrita, podendo a matéria ser regulada mediante ato normativo infralegal, inclusive por meio de resolução quanto aos incubados que ingressaram no programa antes do advento da Lei Municipal nº 6.709 e do Decreto nº 14.961, datados de 8 de novembro de 2021;

Considerando que os incubados residentes pagam um valor maior, à título de participação no programa, em razão da utilização de espaço físico nas Incubadoras Municipais para a instalação de seus empreendimentos;

Considerando que não se trata de perdão, mas sim de declaração de inexistência de dívida, relativamente ao custo atribuído aos serviços oferecidos pelo Programa Municipal de Incubação de Empresas, que foram paralisados em decorrência da pandemia;

Considerando que compete à SIDAGRO a coordenação do Programa Municipal de Incubação de Empresas, nos termos das Leis Municipais nº 5.793/2017 e nº 6.709/2021;

Considerando o expediente apresentado pela Superintendência de Fomento à Ciência, Tecnologia, Inovação e Incubação deste órgão, informando a paralisação dos serviços oferecidos pelo programa no período informado;

Considerando o parecer exarado pela Assessoria Jurídica deste órgão, no sentido de ser possível a redução ou o cancelamento de tais débitos, conforme o caso, em razão dos efeitos deletérios provocados pela pandemia;

Considerando que a SIDAGRO tem por missão primordial estimular o desenvolvimento econômico e social do Município, fomentando o desenvolvimento do empreendedorismo e, consequentemente, a geração de emprego e renda à população local;

Considerando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, que são pilares de sustentação do exercício da atividade estatal,

Resolve:

Art. 1º Ficam integralmente cancelados os débitos tarifários, vencidos ou vincendos, dos incubados à distância (não residentes), no âmbito do Programa Municipal de Incubação de Empresas, relativamente ao período de 18 de março de 2020 à 31 de dezembro de 2021.

Art. 2º Para os incubados residentes, fica concedida a redução parcial dos débitos tarifários, vencidos ou vincendos, com relação ao período mencionado no art. 1º.

§ 1º A redução de que trata o caput será equivalente ao valor tarifário atribuído aos incubados à distância (não residentes), de acordo com o respectivo mês de referência.

§ 2º Efetivado o abatimento na forma do § 1º, os incubados residentes ficarão vinculados aos valores remanescentes.

Art. 3º As providências descritas nos arts. 1º e 2º deverão ser efetivadas ex officio pela Administração Municipal, independente de requerimento.

Art. 4º Não se aplicam as disposições desta Resolução aos débitos que, porventura, já tenham sido quitados, sendo vedada a restituição de valores.

Art. 5º Os incubados inadimplentes poderão fazer a opção pelo parcelamento dos débitos apurados, na forma da Lei Complementar nº 129/2008 , observados os seguintes procedimentos:

I - apresentação de requerimento escrito de parcelamento, por parte do interessado;

II - cálculo do valor atualizado do débito, com os descontos legais, a ser realizado pela Superintendência de Administração e Finanças da SIDAGRO;

III - assinatura do Termo de Confissão de Dívida e Compromisso de Pagamento, pelo titular da SIDAGRO e pelo devedor, com as condições do parcelamento.

Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

CAMPO GRANDE-MS, 16 DE NOVEMBRO DE 2021.

RODRIGO BARBOSA TERRA

Secretário Municipal de Inovação, Desenvolvimento Econômico e Agronegócio