Resolução SEFAZ nº 14 DE 20/12/2019

Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 23 dez 2019

Altera a Resolução nº 6, de 26 de março de 2013, que disciplina a pontuação dos cidadãos no Programa de Cidadania Fiscal do Estado do Rio Grande do Sul - Nota Fiscal Gaúcha.

O Subsecretário da Receita Estadual, no uso das atribuições que lhe confere o art. 6º da Lei nº 14.020 de 2012, combinado com o § 6º do art. 11 do Decreto 49.479 de 2012,

Resolve

Art. 1º Inserir, com a seguinte redação, o art. 1º-A:

Fica criado o módulo Receita da Sorte, a partir de 24.12.2019, que será a premiação instantânea por meio do aplicativo da Nota Fiscal Gaúcha para tablets e smartphones.

§ 1º A premiação se dará por meio ciclos que poderão ser diários, semanais, mensais, ou outros períodos estipulados pela Receita Estadual.

§ 2º O ciclo se iniciará à 00h00min01s do primeiro dia do ciclo e se encerrará às 23h59min59s do último dia, conforme configurado pela Coordenação do Programa.

§ 3º No início de cada ciclo serão sorteados números de 00 a 99, de 000 a 999, ou de 0000 a 9999, de forma eletrônica e conforme configurado pela Coordenação do Programa, que serão divulgados no site da Nota Fiscal Gaúcha.

§ 4º Para participar do módulo Receita da Sorte o cidadão deverá:

1. Cadastrar-se no Programa Nota Fiscal Gaúcha;

2. Instalar e manter atualizado o Aplicativo da Nota Fiscal Gaúcha no seu tablet ou smartphone;

3. Informar o seu CPF na Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - NFC-e no momento da sua compra;

4. Ler o Código QR da NFC-e com o aplicativo (ícone "Receita da Sorte");

§ 5º Ao realizar o procedimento previsto no § 4º, será feita a leitura da chave de acesso constante no Código QR da NFC-e e feito um somatório dos últimos números da NFC-e, conforme previsto no § 3º, com o os números do CPF do cidadão. Esta soma gerará um número para o cidadão.

§ 6º Quando o número gerado no § 5º for igual a um dos números sorteados conforme § 3º, e for o primeiro cidadão a realizar este procedimento no ciclo, o cidadão será contemplado com um prêmio.

§ 7º As Condições para o cidadão ser contemplado são:

1. A NFC-e lida deve conter o CPF da pessoa logada no aplicativo NFG;

2. A NFC-e lida deve ser um documento fiscal válido;

3. A leitura do Código QR da NFC-e deve ser feita dentro do prazo do ciclo previsto no § 1º;

4. O cidadão que ler a NFC-e deve ser o primeiro a ler o Código QR com o número premiado dentro do ciclo,

5. Caso o cidadão não seja contemplado, lhe será concedido um bilhete-bônus que será válido para o próximo sorteio estadual mensal.

§ 8º A Receita Estadual poderá permitir que Estabelecimentos varejistas e municípios ofertem prêmios próprios usando o módulo Receita da Sorte, mediante a celebração de convênios.

Art. 2º O § 2º do art. 18 passa a vigorar com a seguinte redação:

O não resgate dos prêmios, bem como a não correção de dados bancários quando solicitada pela coordenação do Programa, no prazo do caput, importará na sua caducidade.

PORTO ALEGRE, 20 de dezembro de 2019.

RICARDO NEVES PEREIRA

Subsecretário da Receita Estadual