Resolução GSEFAZ nº 14 de 28/10/2011

Norma Estadual - Amazonas - Publicado no DOE em 28 out 2011

Acrescenta o § 5º ao art. 7º do Regulamento de recebimento e aceitação de materiais adquiridos pelos órgãos e entidades no âmbito do Poder Executivo Estadual, aprovado pela Resolução nº 003/2010-GSEFAZ.

O Secretário de Estado da Fazenda, no uso de suas atribuições legais; e

Considerando a competência para o controle do recebimento e de estoques de materiais em almoxarifados conferida pelo Decreto Estadual nº 25.374/2005, pelos art. 1º, § 6º; art. 2º caput e incisos VIll a XIII; art. 9º, inciso III, alíneas "a", "b" e "c" e art. 10;

Considerando que no momento da entrega do produto, seja por extravio ou avaria durante o transporte, alguns fornecedores entregam quantidade inferior da consignada em Nota Fiscal;

Considerando que a quantidade faltante, mesmo após acionamento do órgão solicitante, geralmente, não é entregue ao órgão, sendo notória a falta de interesse dos fornecedores, principalmente quando a mercadoria é proveniente de outros Estados;

Considerando que a consequência da prática dos itens supracitados acarreta no acúmulo de processos pendentes de liquidação e pagamento nas unidades gestoras;

Considerando a importância de aumentar-se a celeridade nos processos de liquidação e pagamento, uma vez que a demora em efetuar o pagamento desestimula a participação de fornecedores em futuros processos licitatórios, diminuindo a competição e consequentemente a possibilidade de economia para o Estado decorrente daquela.

Resolve:

Art. 1º Acrescentar ao art. 7º, no Regulamento de recebimento e aceitação de materiais adquiridos pelos órgãos e entidades no âmbito do Poder Executivo Estadual, aprovado pela Resolução nº 003/2010-GSEFAZ, de 17 de maio de 2010, as seguintes disposições:

"Art. 7º Omissis.

[...] Omissis.

§ 5º Em casos de extravio e perda de mercadoria, o Termo Circunstanciado de Recebimento - TCR poderá ser emitido para quantidade de material recebida efetivamente menor que a consignada na Nota Fiscal sendo, nesse caso, obrigatório o registro da diferença e a notificação do fornecedor.

§ 6º A permissão contida no parágrafo anterior, não exime o fornecedor das medidas administrativas e judiciais cabíveis, decorrentes do inadimplemento do contrato."

Art. 2º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, em Manaus, 28 de outubro de 2011.

ISPER ABRAHIM LIMA

Secretário de Estado da Fazenda