Resolução ARCON/PA nº 14 de 26/11/2010

Norma Estadual - Pará - Publicado no DOE em 29 nov 2010

Fixa os valores das tarifas do serviço de transporte intermunicipal de linhas e travessias hidroviárias do Estado do Pará, das seguintes ligações: 1. Linha Belém/Arapari (Barcarena), por barco. 2. Travessia hidroviária por balsa de Santana do Capim. 3. Travessia hidroviária por balsa do Alto Capim. 4. Travessia hidroviária por balsa de São Domingos do Capim. 5. Travessia hidroviária por balsa de Penhalonga(Vigia)/Colares. 6. Travessia hidroviária por balsa Belém/Arapari. 7. Linha Belém/Camará (Salvaterra), por barco. 8. Travessia hidroviária por balsa Inhangapi/Bujarú. 9. Travessia hidroviária por balsa dos rios Miri e Meruú.

O Diretor Geral da Agência Estadual de Regulação e Controle de Serviços Públicos - ARCON, no uso de suas atribuições previstas no art. 16 e inciso I do art. 19 da Lei nº 6.099 de 30 de dezembro de 1997, de acordo com a deliberação da Diretoria, e;

Considerando que a Resolução nº 007/2010, de 31 de março de 2010, do Conselho Estadual de Regulação e Controle de Serviços Públicos - CONERC, fixou em 9,02% (nove inteiros e dois centésimos percentuais) o percentual de reajuste das tarifas do serviço de transporte intermunicipal de linhas e travessias hidroviárias relacionadas acima, sendo que o percentual de 7,93% (sete inteiros e noventa e três centésimos percentuais) foi aplicado a partir de 16 de abril de 2010 e 1,01% (um inteiro e um centésimo percentual), será aplicado a partir de 01 de dezembro de 2010;

Considerando que o art. 2º da Resolução CONERC nº 07/2010, determina que a ARCON adote os procedimentos necessários para a implementação do reajuste nas condições fixadas;

Resolve:

Art. 1º Estabelecer na forma dos Anexos, a tabela discriminando os novos valores das tarifas relativas ao serviço de transporte intermunicipal de linhas e travessias hidroviárias, as quais entrarão em vigor a partir de 01 de dezembro de 2010.

Art. 2º Para fins de divulgação dos novos valores junto aos usuários dos serviços, as empresa operadoras ficam obrigadas a afixar as novas tabelas de preço em local visível, nos postos de venda dos bilhetes de passagens, no primeiro dia de vigência do reajuste.

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogam-se as disposições em contrário.

MIGUEL FORTUNATO GOMES DOS SANTOS JÚNIOR

Diretor Geral

ANEXO I