Resolução AGERBA nº 14 de 26/08/2010

Norma Estadual - Bahia - Publicado no DOE em 26 ago 2010

Dispõe sobre a idade máxima admissível para veículos operadores do Sistema de Transporte Rodoviário Intermunicipal de Passageiros no Estado da Bahia.

A Diretoria da AGERBA em regime de colegiado, no uso de sua competência atribuída no art. 7º, caput, do Decreto Estadual nº 7.426, de 31 de agosto de 1998, de acordo com deliberação registrada na Ata nº 22/2010, do dia 12.08.2010,

Considerando a necessidade de consolidar e atualizar os critérios admissíveis para a idade e vida útil dos veículos da frota operadora das linhas de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros, estabelecidos em diferentes Resoluções;

Considerando a necessidade de estabelecer novas diretrizes sobre elementos que compõem a planilha de cálculo dos coeficientes tarifários quilométricos que determinam as tarifas do Sistema, e que possam alterar a composição etária da frota total do Sistema de Transporte Rodoviário Intermunicipal de Passageiros, proporcionando modicidade de tarifas sem o comprometimento da segurança;

Considerando a necessidade de melhor adequar a vida útil dos veículos operadores às características operacionais de cada subsistema integrante do Sistema de Transporte Rodoviário Intermunicipal de Passageiros,

Resolve:

Art. 1º Estabelecer para os veículos que operam nas linhas dos Subsistemas Metropolitano e Estrutural do Sistema de Transporte Rodoviário Intermunicipal de Passageiros a idade máxima de 13 (treze) anos.

Parágrafo único. A frota operadora com idade superior a 10 (dez) e máxima de 13 (treze) anos, não poderá exceder a 20% (vinte por cento) do total da frota alocada em cada um dos referidos subsistemas.

Art. 2º Estabelecer para os veículos que operam nas linhas do Subsistema Regional do Sistema de Transporte Rodoviário Intermunicipal de Passageiros a idade máxima de 15 (quinze) anos.

§ 1º A frota operadora com idade de até 10 (dez) anos não deverá exceder os 50% (cinqüenta por cento) da frota alocada ao referido subsistema.

§ 2º A frota operadora com idade superior a 13 (treze) e inferior a 15 (quinze) anos, não poderá exceder a 20% (vinte por cento) do total da frota alocada no referido subsistema.

Art. 3º Estabelecer para os veículos que operam nas linhas do Subsistema Rural do Sistema de Transporte Rodoviário Intermunicipal de Passageiros a idade máxima de até 20 (vinte) anos.

§ 1º A frota operadora com idade de até 10 (dez) anos não deverá exceder os 40% (quarenta por cento) da frota alocada ao referido subsistema.

§ 2º A frota operadora com idade superior a 15 (quinze) e inferior a 20 (vinte) anos, não poderá exceder a 20% (vinte por cento) do total da frota alocada no referido subsistema.

Art. 4º A frota operadora do Sistema de Transporte Rodoviário Intermunicipal de Passageiros deverá ser submetida à vistoria da AGERBA de acordo com a seguinte hierarquização.

§ 1º Veículos com idade de até 5 (cinco) anos: vistoria anual.

§ 2º Veículos com idade superior a 5 (dez) e até 15 (quinze) anos: vistoria semestral.

§ 3º Veículos com idade superior a 15 (quinze) anos: vistoria trimestral.

§ 4º Veículos que não forem apresentados à vistoria em um prazo de até 30 (trinta) dias após o seu vencimento terão o cadastro suspenso na AGERBA.

§ 5º Empresas que não mantiverem seus cadastros atualizados, terão a emissão de CAT suspensa.

Art. 5º Ao protocolar os pedidos de cadastro e vistorias de seus veículos, as empresas concessionárias e permissionárias de linhas deverão, obrigatoriamente, mencionar o subsistema em que os veículos objeto do requerimento ficarão alocados.

Parágrafo único. Caso os veículos objeto do pedido de cadastro ou vistoria sejam classificados pela empresa como reservas, esta condição deverá ser, também obrigatoriamente, mencionada, admitindo-se a sua vinculação a mais de 01 (um) subsistema, desde que haja compatibilidades entre os tipos de veículos e os subsistemas pertinentes.

Art. 6º São considerados veículos operadores do Sistema de Transporte Rodoviário Intermunicipal de Passageiros, subsistemas Metropolitano, Estrutural, Regional e Rural, os veículos, tipo rodoviário ou urbano, com lotação oficial a partir de 21 (vinte e um) passageiros, classificados como ônibus de acordo com o Código de Trânsito Brasileiro - CTB.

Parágrafo único. Os veículos classificados pelo CONTRAN como microônibus, com lotação oficial entre 12 (doze) e 20 (vinte) passageiros, obedecerão aos mesmos critérios estabelecidos para o Subsistema Regional.

Art. 7º A utilização, em um determinado subsistema, de veículo com idade inferior à exigida, ensejará também a aceitação do período de validade de vistoria pertinente ao veículo utilizado.

Art. 8º Contar-se-ão os prazos de vida útil máxima, admissíveis nesta Resolução a partir da data da aquisição do veículo novo, comprovada por fatura do primeiro encarroçamento mediante apresentação do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo - CRLV expedido pelo DETRAN.

Art. 9º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, especialmente as contidas na Resolução AGERBA nº 27, de 27 de novembro de 2001, Resolução AGERBA nº 5, de 31 de março de 2010 e na Resolução AGERBA nº 13, de 20 de agosto de 2010.

Art. 10. Os casos omissos e eventuais situações de conflito decorrentes da aplicação desta Resolução serão dirimidos pela Diretoria Colegiada da Agência Estadual de Regulação de Serviços Públicos de Energia, Transportes e Comunicações da Bahia - AGERBA.

DIRETORIA EM REGIME DE COLEGIADO, em 12 de agosto de 2010.

RENATO ANDRADE

Presidente da Diretoria em Regime de Colegiado