Resolução GAB/CRE nº 14 de 25/10/1999

Norma Estadual - Rondônia - Publicado no DOE em 29 nov 1999

Cria o Caderno do Regulamento do ICMS e o Boletim Tributário do Estado de Rondônia, para arquivos atualizáveis, e dá outras providências

O COORDENADOR DA RECEITA ESTADUAL, no uso de suas atribuições legais,

considerando as constantes alterações que são peculiares da legislação tributária;

considerando a necessária consolidação da legislação tributária, com vistas a manter o Fisco e o contribuinte cientes do texto vigente por ocasião de consultas àquela legislação,

RESOLVE:

Art. 1º Ficam criados o Caderno do Regulamento do ICMS e o Boletim Tributário do Estado de Rondônia, para arquivos atualizáveis, que serão impressos mantidos nos moldes desta Resolução.

Art. 2º O Caderno do Regulamento do ICMS será impresso com as seguintes características:

I - formato A4: 210 x 297 mm;

II - impressão na cor preta, em papel sulfite branco de 1ª qualidade, com gramatura de 75 g/m2;

III - texto na fonte Arial 12;

§ 1º Quando ocorrer alterações ou acréscimos em dispositivos, a nova redação deverá ser impressa com as seguintes expressões negritadas e entre parênteses, após o texto:

I - no caso de alteração do texto: (Nova redação dada pelo Decreto nº XXXX/XX, publicado no D.O.E. de XX/XX/XX - efeitos a partir de XX/XX/XX);

II - no caso de acréscimo de dispositivo: (Acrescentado pelo Decreto nº XXXX/XX, publicado no D.O.E. de XX/XX/XX - efeitos a partir de XX/XX/XX).

§ 2º Na ocorrência do disposto no inciso I do § 1º, a redação anterior deverá ser passada para Arial 10 itálico, entre aspas, antecedida das seguintes expressões negritadas, conforme o caso:

I - Redação original, para o caso de ocorrência de primeira alteração no dispositivo;

II - Redação anterior, para o caso da ocorrência de segunda alteração e posteriores no dispositivo.

Art. 3º O Caderno do Regulamento do ICMS, com seus artigos, anexos e respectivo índice, deverá ser colecionado em pasta de capa dura plastificada, no tamanho 220 x 307 mm.

§ 1º A capa de que trata este artigo trará estampados, na seguinte seqüência:

I - os dizeres: REGULAMENTO DO ICMS DO ESTADO DE RONDÔNIA, em letras maiúsculas;

II - o mapa geográfico do Estado de Rondônia, indicando a localização dos municípios e dos principais produtos cultivados ou extraídos;

III - COORDENADORIA DA RECEITA ESTADUAL - FISCO RONDONIENSE, em letras maiúsculas.

§ 2º As páginas do Caderno do Regulamento do ICMS serão identificadas da seguinte maneira:

I - no ângulo superior esquerno: RICMS/RO;

II - no ângulo superior direito: os artigos que fazem parte da página (Arts. XXX a XXX);

III - no rodapé: número da página.

Art. 4º Antes do Caderno do Regulamento do ICMS, deverão ser inseridas 03 (três) páginas, na seguintes conformidade de textos:

I - 1ª página: "REGULAMENTO DO IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES RELATIVAS À CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SOBRE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE INTERESTADUAL E INTERMUNICIPAL E DE COMUNICAÇÃO, APROVADO PELO DECRETO (NÚMERO E DATA) - RICMS/RO";

II - 2ª página: nome do Governador do Estado, do Secretário da Fazenda, do Coordenador e Coordenador Adjunto da Receita Estadual e do Diretor do Departamento de Tributação;

III - 3ª página: nome dos responsáveis pela elaboração do texto original, dos responsáveis pela consolidação, dos responsáveis pela revisão;

Art. 5º O Boletim Tributário, que deverá ser colecionado em pastas "AZ", será impresso com as seguintes características:

I - formato A4: 210 x 297 mm;

II - impressão na cor preta, em papel sulfite branco de 1ª qualidade, com gramatura de 75 g/m2.

Art. 6º Comporão o arquivo do Boletim Tributário, os seguintes cadernos com os respectivos índices e numeração própria;

I - Leis - ICMS;

II -Leis - IPVA;

III -Leis - ITCD;

IV - Leis - Taxas Estaduais;

V -Decretos - ICMS;

VI - Decretos - IPVA;

VII -Decretos - ITCD;

VIII - Decretos - Taxas Estaduais;

IX - Resoluções;

X - Resoluções Conjuntas;

XI - Instruções Normativas;

XII - Pareceres Normativos;

XIII - principais respostas a consultas interpostas junto ao Departamento de Tributação;

XIV - jurisprudência - TATE;

XV - legislação federal, esta somente com as normas que envolvam tributos;

XVI - outros, a critério do Coordenador da Receita Estadual, ouvido o Departamento de Tributação.

Parágrafo único. O índice de cada caderno deverá ser atualizado a cada inserção de nova legislação.

Art. 7º As páginas de atualização dos arquivos previstos nesta Resolução deverão ser impressas de maneira a não prejudicar a seqüência dos dispositivos, contendo no rodapé da página as instruções de substituição ou inserção, conforme os seguintes exemplos:

I - está página substitui a de nº "X";

II- esta página deverá ser inserida após a de nº "Z".

§ 1º Para a identificação das páginas atualizadoras deverão ser usados números e letras, de acordo com a necessidade e os exemplos abaixo:

I - Pág. XXX/1, quando substituir a XXX;

II - Pág. XXX/A, quando ocorrer inserção após a XXX/1.

§ 2º Além das informações previstas no caput, incisos I e II, e no § 1º, deverá constar no rodapé da página o número da atualização.

Art. 8º Semestralmente deverá ser impresso um folheto contendo o resumo das atualizações ocorridas no período.

Art. 9º O Caderno do Regulamento do ICMS e o Boletim Tributário, bem como suas respectivas alterações, serão distribuídos a todos os Auditores Fiscais de Tributos Estaduais e Técnicos Tributários em exercício.

Art. 10. O texto da legislação de que trata esta Resolução só poderá ser impresso mediante prévia apreciação do Coordenador da Receita Estadual, ouvido o Departamento de Tributação.

Art. 11. As empresas interessadas poderão confeccionar e manter o Caderno do Regulamento do ICMS e o Boletim Tributário, na forma prevista nesta Resolução, para comercialização, dispensado o disposto no artigo anterior.

Art. 12. Os ditames desta Resolução deverão ser implantados no prazo de 90 (noventa) dias.

Art. 13. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

WAGNER LUÍS DE SOUZA

Coordenador da Receita Estadual