Resolução TCU nº 139 de 13/12/2000

Norma Federal - Publicado no DO em 20 dez 2000

Altera os artigos 76 e 77, artigo 79 ao qual também se acrescenta um parágrafo, artigos 122 a 129, parágrafo único do artigo 140, artigo 144 ao qual se acrescenta um parágrafo, os incisos I e II do artigo 194 e suprime o § 6º do artigo 148 do Regimento Interno do Tribunal de Contas da União.

O Tribunal de Contas da União, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 1º, inciso X, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c o artigo 1º, inciso XVI, de seu Regimento Interno aprovado pela Resolução Administrativa nº 15, de 15 de junho de 1993, resolve:

Art. 1º O caput do artigo 76 do Regimento Interno do Tribunal, aprovado pela Resolução nº 15, de 15 de junho de 1993, passa a ter a seguinte redação:

"Art. 76. As Atas das Sessões serão lavradas pelo Subsecretário da respectiva Câmara." (NR)

Art. 2º O caput do artigo 77 do Regimento Interno do Tribunal passa a ter a seguinte redação:

"Art. 77. As pautas das Sessões Ordinárias e das Extraordinárias de caráter reservado serão organizadas pelo Secretário do Plenário e pelos Subsecretários da Primeira e Segunda Câmaras, sob a supervisão do Presidente do respectivo Colegiado, observada a ordem de antigüidade dos Relatores." (NR)

Art. 3º O caput do artigo 79 do Regimento Interno do Tribunal acrescido do § 10, passa a ter a seguinte redação:

"Art. 79. O Relator submeterá às Câmaras, mediante Relação, os processos em que estiver de acordo com os pareceres da Unidade Técnica e do Representante do Ministério Público, desde que ambos se tenham pronunciado pela regularidade das contas, pela regularidade com ressalva, pela legalidade da admissão de pessoal ou pela legalidade da concessão de aposentadoria, reforma ou pensão, e os processos de contas em que o estado de diferimento for levantado com proposta pela regularidade." (NR)

"§ 10. Serão incluídos em Relação, com antecedência de 30 dias da data do término do prazo de julgamento fixado no artigo 14 da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, as contas em que for levantado o estado de diferimento com proposta de regularidade." (NR)

Art. 4º Os artigos 122, 123, 124, 125, 126, 127, 128 e 129 do Regimento Interno e seus incisos e parágrafos passam a ter a seguinte redação:

"Art. 122. A Secretaria do Tribunal tem as seguintes unidades, diretamente subordinadas à Presidência:

I - unidades básicas:

a) Secretaria-Geral das Sessões;

b) Secretaria-Geral de Controle Externo;

c) Secretaria-Geral de Administração.

II - unidades de apoio estratégico:

a) Instituto Serzedello Corrêa;

b) Secretaria de Planejamento e Gestão;

c) Secretaria de Tecnologia da Informação." (NR)

"Art. 123. Integram também a estrutura da Secretaria do Tribunal as unidades de assessoramento especializado, inclusive a Secretaria de Controle Interno, vinculadas à Presidência, e as de apoio e assessoramento técnico a autoridades, subordinadas à Presidência do Tribunal, a Ministros, Auditores e Membros do Ministério Público junto ao Tribunal.

Parágrafo único. A competência, estrutura e funcionamento das unidades da Secretaria do Tribunal, de que trata este artigo e o artigo 122 serão fixadas em resolução." (NR)

"Art. 124. A Secretaria-Geral das Sessões tem por finalidade prestar apoio e assistência ao funcionamento do Plenário e das Câmaras e gerenciar as bases de informação sobre normas, jurisprudência e deliberações do Tribunal." (NR)

"Parágrafo único. Suprimido."

"Art. 125. A Secretaria-Geral de Controle Externo tem por finalidade gerenciar a área técnico-executiva de controle externo visando a prestar apoio e assessoramento às deliberações do Tribunal." (NR)

"Art. 126. A Secretaria-Geral de Administração tem por finalidade gerenciar as atividades e os recursos administrativos com vistas a prestar o apoio necessário ao funcionamento do Tribunal." (NR)

"Art. 127. O Instituto Serzedello Corrêa tem por finalidade fomentar e viabilizar a seleção e o desenvolvimento de servidores, bem como a produção e a disseminação de conhecimento visando ao aperfeiçoamento profissional e institucional." (NR)

"Art. 128. A Secretaria de Planejamento e Gestão tem por finalidade fomentar, coordenar e acompanhar o planejamento estratégico e a gestão pela qualidade total em toda a Secretaria do Tribunal visando à modernização administrativa e à melhoria contínua do desempenho institucional." (NR)

"Art. 129. A Secretaria de Tecnologia da Informação tem por finalidade propor e acompanhar políticas e diretrizes na área de tecnologia da informação, coordenar e implementar as atividades e soluções delas decorrentes no âmbito da Secretaria do Tribunal." (NR)

Art. 5º O parágrafo único do artigo 140 do Regimento Interno do Tribunal passa a ter a seguinte redação:

Art. 140.

"Parágrafo único. O Relator, mediante portaria, poderá delegar competência a titular de unidade técnica para determinar diligência, audiência, citação e outras providências necessárias ao saneamento de processos." (NR)

Art. 6º Fica alterado o parágrafo único do artigo 144 do Regimento Interno ao qual será acrescido o § 2º, passando a ter a seguinte redação:

Art. 144.

"§ 1º Nas tomadas ou prestações de contas a que alude este artigo devem ser incluídos todos os recursos orçamentários e extraordinários, geridos ou não pela unidade ou entidade.

§ 2º O Tribunal poderá baixar ato normativo visando a simplificar a formalização, o trâmite e o julgamento das tomadas e prestações de contas, inclusive das tomadas de contas especiais." (NR)

Art. 7º Fica suprimido o § 6º do artigo 148 do Regimento Interno do Tribunal.

Art. 8º Os incisos I e II do artigo 194 do Regimento Interno passam a ter a seguinte redação:

"Art. 194.

I - determinará, quando não apurada transgressão a norma legal ou regulamentar de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, o arquivamento do processo;

II - quando constatada tão-somente falta ou impropriedade de caráter formal, determinará ao responsável, ou a quem lhe haja sucedido, a adoção de medidas necessárias, de modo a prevenir a ocorrência de outras semelhantes, e o apensamento do processo às respectivas contas;" (NR)

Art. 9º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

IRAM SARAIVA

Presidente do Tribunal