Resolução SEFA nº 1388 DE 14/12/2015

Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 17 dez 2015

Dispõe sobre as quantidades máximas de óleo diesel "A" com isenção do ICMS, que podem ser adquiridas da empresa Petróleo Brasileiro S/A - Petrobras, pelas distribuidoras habilitadas, para o período de 1º de janeiro de 2016 a 30 de junho de 2016.

O Secretário de Estado da Fazenda, com fundamento no inciso XIV do art. 45 da Lei nº 8.485, de 3 de junho de 1987, na Lei nº 17.557, de 6 de maio de 2013 e no Termo de Acordo Coletivo nº 4.844, de 17 de junho de 2013,

Resolve:

Art. 1º As distribuidoras habilitadas a efetuar a aquisição de óleo diesel "A" com isenção do ICMS da empresa Petróleo Brasileiro S/A - Petrobras, inscrita no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ sob o nº 33.000.167/0809-70 e no Cadastro de Contribuintes do ICMS - CAD/ICMS sob o nº 10700469-69, deverão observar as seguintes quantidades máximas de aquisição para o período de 1º de janeiro de 2016 a 30 de junho de 2016, conforme os requisitos e as condições estabelecidos pela Lei nº 17.557, de 6 de maio de 2013, pelo item 118-A do Anexo I do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 6.080, de 28 de setembro de 2012, e pelo TAC - Termo de Acordo Coletivo nº 4.844, de 17 de junho de 2013:

Distribuidora CNPJ Quantidade litros diesel A
Petrobras Distribuidora S.A. 34.274.233/0262-41 31.707.993
Ipiranga Produtos de Petróleo S.A. 33.337.122/0166-35 19.063.182
Raizen Combustíveis S.A. 33.453.598/0244-99 12.785.983
Uni Combustíveis Ltda. 76.994.177/0001-12 558.000

§ 1º As quotas semestrais de que trata este artigo, bem como os respectivos fornecedores, são definidos a partir das informações prestadas pelas empresas de transporte público de passageiros beneficiárias e autorizadas pelos respectivos órgãos gestores, constantes do TAC nº 4.844, de 2013.

§ 2º O volume mensal de aquisição pela distribuidora de combustível beneficiada pela isenção não poderá ser superior a 20% (vinte por cento) do previsto para o semestre, bem como deve observar o mesmo limite mensal nas saídas para cada prestadora beneficiária.

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Secretaria de Estado da Fazenda, em 14 de dezembro de 2015.

MAURO RICARDO MACHADO COSTA

SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA