Resolução SEAB nº 137 DE 16/12/2022

Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 20 dez 2022

Dispõe sobre o pagamento da subvenção ao prêmio de seguro rural para o exercício de 2023.

O Secretário de Estado da Agricultura e do Abastecimento, no uso de suas atribuições conferidas pelo art. 4º da Lei nº 19.848, de 3 de maio de 2019,

Considerando o disposto na Lei nº 16.166, de 7 de julho de 2009, no art. 7º, inciso I, alínea 'a', do Decreto nº 3.375, de 13 de novembro de 2019, em vista da Ata do Comitê Gestor, de 16 de novembro de 2022, respeitante à subvenção ao Prêmio de Seguro Rural - PSR/PR, da Informação DIAFI-4 1058/2022 - Fomento Paraná S/A., e da Declaração de Disponibilidade Financeira nº 214, de 08 de dezembro de 2022, constantes no protocolado 19.741.210-0,

Resolve:

Art. 1º São passíveis de subvenção econômica estadual ao prêmio de seguro rural para o ano civil de 2023, nas modalidades de seguro rural agrícola, pecuário, aquícola e florestas:

I - as culturas de abacaxi, algodão, alho, arroz, batata, café, cebola, cevada, feijão, tomate, ameixa, caqui, figo, goiaba, kiwi, laranja, maçã, melancia, morango, nectarina, pera, pêssego, tangerina, uva, floresta cultivada, milho segunda safra e trigo sequeiro;

II - a aquicultura e a pecuária.

Art. 2º O percentual máximo do valor do prêmio no exercício de 2023 para a subvenção econômica estadual ao Prêmio de Seguro Rural é de 20% (vinte por cento).

Art. 3º O valor máximo, por CPF/CNPJ, será:

I - por cultura ou espécie animal, de R$ 4.400,00 (quatro mil e quatrocentos reais);

II - por ano civil, de R$ 8.800,00 (oito mil e oitocentos reais).

Art. 4º Os recursos financeiros para a subvenção econômica estadual ao prêmio do seguro rural para o exercício de 2023 têm previsão orçamentária na dotação GESTÃO DO FUNDO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO (FDE) - 2962, sob a linha 3.3.90.45.02. - Subvenções Econômicas FDE, no valor de R$ 2.765.527,61 (dois milhões, setecentos e sessenta e cinco mil, quinhentos e vinte e sete reais, e sessenta e um centavos).

Parágrafo único. A liberação dos recursos para subvenção econômica estadual observará as deliberações do Conselho de Investimento do FDE.

Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Publique-se.

Cumpra-se.

Norberto Anacleto Ortigara.