Resolução CONDEPRODEMAT nº 136 DE 22/09/2023

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 25 set 2023

Altera a Resolução CONDEPRODEMAT N° 32/2019, que aprova a definição de percentuais de incentivos para os produtos e subprodutos, do submódulo PRODEIC Investe Indústria Alimentícia de Origem Vegetal e Animal.

O CONSELHO DELIBERATIVO DOS PROGRAMAS DE DESENVOLVIMENTO DE MATO GROSSO - CONDEPRODEMAT, instituído pela Lei n.º 7.958, de 25 de setembro de 2003, com atribuições definidas na Lei nº 11.003, de 28 de novembro de 2019, e determinações do artigo 17 do Regimento Interno do CONDEPRODEMAT, de 23 de maio de 2011, com base nas deliberações de seus membros na 16ª Reunião Extraordinária, realizada no dia 22 de setembro de 2023.

CONSIDERANDO o disposto nos artigos 18 e 19 da Lei Complementar nº 631, de 31 de julho de 2019;

CONSIDERANDO que compete ao CONDEPRODEMAT, por meio de resoluções de caráter geral, considerando a agregação de valor, a localização geográfica e as prioridades para o desenvolvimento do Estado, definir a forma e os critérios para concessão de benefícios fiscais e/ou tratamento diferenciado, bem como para a quantificação dos respectivos percentuais, respeitando os princípios de isonomia entre os contribuintes enquadrados dentro do mesmo segmento econômico, conforme art. 6º do Decreto nº 288, de 5 de novembro de 2019;

CONSIDERANDO a Resolução do CONDEPRODEMAT nº 032/2019, que definiu os percentuais de incentivos para os produtos e subprodutos, do submódulo PRODEIC Investe Indústria Alimentícia de Origem Vegetal e Animal.

RESOLVE:

Art. 1º Alterar os artigos 1º e 2º na Resolução do CONDEPRODEMAT nº 032/2019, para os produtos da Indústria de Alimentos e Fabricação de Produtos de Panificação, que definiu os percentuais de incentivos para os produtos e subprodutos do submódulo PRODEIC Investe Indústria Alimentícia de Origem Vegetal e Animal, conforme abaixo:

Produtos NCM Operação
Interna
Operação Interestadual
Indústria de
Alimentos
1806.31.10
1904.10.00
1904.90.00
2103.90.21
85,00% 90,00%
Fabricação de
Produtos de
Panificação
1905.31.00
1905.90.90
85,00% 90,00%

Art. 2º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir de 01 de outubro de 2023, revogando-se as disposições contrárias.

Cuiabá - MT, 22 de setembro de 2023.

CÉSAR ALBERTO MIRANDA LIMA DOS SANTOS COSTA

Presidente do CONDEPRODEMAT
(Original assinado)