Resolução COFECI nº 1352 DE 01/12/2014

Norma Federal - Publicado no DO em 29 abr 2015

Estabelece procedimentos obrigatórios para registro, baixa, avaliação e depreciação de bens patrimoniais no âmbito do Sistema COFECI-CRECI.

O Conselho Federal de Corretores de Imóveis-COFECI, no uso das atribuições legais e regimentais, estabelecidas no art. 16, inciso XVII da Lei nº 6.530/1978, cc com o art. 10, inciso III do Decreto nº 81.871/1978;

Considerando que o Sistema COFECI-CRECI já uniformizou a utilização do programa de contabilidade, em obediência às determinações contidas na IN TCU nº 63/2010, na DN TCU nº 127/2013, e na Portaria TCU nº 175/2013;

Considerando as normas estabelecidas na Resolução CFC Nº 1.136/2008 que aprova a NBCT 16.9 - Depreciação, Amortização e Exaustão, e em conformidade com as normas emitidas pela Secretaria do Tesouro Nacional (STN),

Considerando a decisão unânime adotada pelo Egrégio Plenário na Sessão realizada dia 15 de setembro de 2014,

Resolve:

Art. 1º Estabelecer, no âmbito do Sistema COFECI-CRECI, procedimentos obrigatórios para registro, baixa, avaliação e depreciação de bens patrimoniais, visando à administração do patrimônio imobilizado do Conselho Federal e dos Conselhos Regionais de Corretores de Imóveis.

Parágrafo único. - Para efeitos desta Resolução, ficam definidas as seguintes siglas:

a) TRP - Termo de Responsabilidade de Posse de Bens;

b) GTB - Guia de Transferência de Bem Patrimonial;

c) CP - Comissão de Patrimônio.

Art. 2º Constitui Patrimônio imobilizado dos Conselhos integrantes do Sistema COFECI-CRECI o acervo permanente registrado pela Contabilidade no Ativo Não Circulante de cada Conselho como Bens Patrimoniais, sendo:

I - Bens móveis - aqueles que, por sua natureza e características, podem ser transportados sem perda de forma e valor, sendo classificados como materiais permanentes e equipamentos;

II - Bens imóveis - aqueles que não podem ser transportados por estarem agregados ao solo ou comporem bem imobilizado, ou aqueles assim definidos em lei;

III - Bens intangíveis - aqueles constituídos por patrimônio não mensurável fisicamente, como marcas e patentes.

Art. 3º Para REGISTRO PATRIMONIAL DE BENS MÓVEIS será utilizada a Ficha Cadastral de Bem Patrimonial (anexo 01), na qual o setor responsável registra as informações relativas a cada bem, descrevendo sua natureza, número de registro patrimonial, valor de compra ou avaliação, localização física e outras informações pertinentes.

§ 1º A identificação de cada bem é feita pela Plaqueta de Identificação (anexo 02), padronizada, com número sequencial, afixada em local determinado do bem para seu reconhecimento e controle patrimonial. A plaqueta fixada não pode ser retirada, alterada ou reutilizada, permanecendo afixada pelo tempo de vida do bem.

§ 2º A plaqueta deve ser afixada em local padronizado para cada tipo de bem, de forma a facilitar sua localização e leitura para realização do inventário anual.

§ 3º Os bens que não comportarem fixação da plaqueta serão identificados por registro ou marcados indelevelmente com instrumento que não os danifique.

Art. 4º Para controle do material permanente o setor responsável pelo Patrimônio receberá o material adquirido, conferirá seu estado e confrontará suas características com as especificações contidas na Nota Fiscal ou documento hábil de aquisição.

§ 1º O setor competente preencherá a Ficha Cadastral de Bem Patrimonial e emitirá o Termo de Responsabilidade de Posse do bem (TRP). O bem será enviando ao local onde será utilizado e colhida a assinatura do responsável pela sua guarda e conservação no TRP.

§ 2º Os bens recebidos em doação, igualmente, serão identificados, após a confirmação do bom estado de conservação e da utilidade para o Conselho.

Art. 5º O TRP-TERMO DE RESPONSABILIDADE DE POSSE DE BENS deverá ser assinado pelo funcionário que, em razão de seu cargo ou designação, responde pelo setor onde o bem estiver localizado (anexo 03).

Parágrafo único. Ocorrendo movimentação de pessoal, com a substituição de funcionário responsável por setor, a transferência de responsabilidade deve ser providenciada mediante levantamento patrimonial e elaboração de novo termo, a ser assinado pelo substituto.

Art. 6º A MOVIMENTAÇÃO E CONTROLE de bens móveis, nas dependências do Conselho, são formalizados pela Guia de Transferência do Bem Patrimonial (GTB) (anexo 04).

§ 1º A movimentação interna ou saída de qualquer material permanente das dependências do Conselho obedecerá a critérios de controle específicos, determinados pelo responsável pelo patrimônio, e só será possível com seu conhecimento e prévia autorização.

§ 2º O setor responsável pelo Patrimônio deve:

a) Realizar periodicamente inspeções e verificação física dos bens, confirmando a sua localização e estado físico;

b) Adotar medidas para evitar a permanência ociosa de bens em estoque;

c) Controlar os bens móveis ociosos, inservíveis, obsoletos, supérfluos, antieconômicos, ou em condições de alienação, sugerindo medidas para a consistência do patrimônio.

§ 3º Havendo necessidade, o responsável pela utilização do material deve solicitar a sua substituição ou reparo, ou a sua retirada, quando não estiver mais sendo utilizado.

§ 4º Toda alteração ocorrida no acervo patrimonial, tais como aquisição, alienações, novos registros, baixas, doações e depreciações, deve ser comunicada à Contabilidade para que se procedam aos registros pertinentes.

Art. 7º O INVENTÁRIO DE BENS será elaborado por uma Comissão de Patrimônio (CP) a qual, ao final de cada exercício financeiro, fará o inventário de todos os bens do Conselho (anexo 5).

Parágrafo único. A Comissão de Patrimônio fará o levantamento físico do material permanente do Conselho elaborando o Inventário no qual serão registradas todas as ocorrências e recomendações sobre o controle patrimonial, tais como:

a) Identificação completa dos bens que figuram no cadastro patrimonial;

b) Tombamento dos bens encontrados sem registro;

c) Avaliação dos bens que não tiverem valor de aquisição, baseada no registro de outro bem semelhante;

d) Existência de bens julgados desnecessários, inservíveis, supérfluos, obsoletos, ociosos ou imprestáveis, de forma a permitir à autoridade competente adotar providências a respeito;

e) Confronto com os registros contábeis, para fins de conciliação.

Art. 8º Ocorrendo o EXTRAVIO OU DESAPARECIMENTO de algum material permanente, o responsável pela sua guarda comunicará o fato à Administração, que determinará a instauração de sindicância, de caráter reservado, a ser realizada por Comissão de Sindicância, a fim de apurar a ocorrência.

§ 1º A apuração implica providências como:

a) Interrogatório individual de pessoas que sejam consideradas importantes para elucidação do caso, além dos funcionários envolvidos;

b) Aprofundamento das averiguações, em caso de dúvida ou ausência de prova;

c) Comparação das informações colhidas para verificação de sua coerência e compatibilidade;

d) Elaboração de relatório circunstanciado, contendo conclusões claras, que facilitem a tomada de decisão.

§ 2º Concluída a sindicância e verificada a impossibilidade de se identificar o causador do extravio, cabe à Diretoria do Conselho decidir sobre a forma de ressarcimento do valor do material desaparecido.

§ 3º Sendo o custo de apuração superior ao valor econômico do bem (objetos de pequeno valor), a sindicância poderá ser descartada, cabendo à Diretoria decidir sobre a forma de ressarcimento do bem.

§ 4º A gravidade da ocorrência poderá levar a processos cíveis e ou criminais, fora da instância administrativa do Conselho, com o registro e ou denunciação da ocorrência nas instâncias competentes.

Art. 9º Ocorrendo a DANIFICAÇÃO por má utilização de bens móveis ou imóveis, o fato deverá ser apurado, imputando-se a responsabilidade ao usuário, que deverá ressarcir o Conselho das despesas relativas ao reparo ou substituição, sem prejuízo das sanções disciplinares aplicáveis.

Art. 10. Os prejuízos causados ao patrimônio do Conselho, resultantes de danos, perda, extravio ou desaparecimento de bens, deverão ser indenizados pelo responsável, após processo regular de apuração de responsabilidade.

§ 1º O responsável pela guarda do bem, sob pena de responsabilização, comunicará imediatamente à administração superior, a ocorrência de fatos que resultem em prejuízo ao Conselho.

§ 2º A indenização ao Conselho poderá ser feita através de desconto em folha de pagamento, mediante autorização do responsável, ou, na falta desta, cobrada pelas vias legais.

§ 3º A indenização será feita pelo valor atual do bem, podendo ser parcelado no caso do débito ser superior ao suporte financeiro do responsável, salvo em caso de rescisão de contrato de trabalho, quando será cobrado todo o débito remanescente.

Art. 11. A BAIXA DE BEM PATRIMONIAL incorporados ao patrimônio do Conselho serão baixados por Termo de Baixa de Bens Patrimoniais (anexo 06), quando ocorrer:

I - Inutilização pelo uso normal ou por acidente;

II - Obsolescência, recuperação antieconômica ou inexistência de peças de reposição;

III - Extravio ou roubo;

IV - Doações;

V - Alienação ou Permuta.

§ 1º A baixa deve ser justificada em parecer da Comissão de Patrimônio ou do setor responsável pelo Patrimônio, exceto no caso de extravio ou roubo, quando se procederá da forma estabelecida no Artigo 8º.

§ 2º Concluído o processo de baixa, o material estará em condições de alienação por doação, cessão definitiva, permuta ou venda, conforme legislação específica em cada caso.

Art. 12. A DOAÇÃO ou PERMUTA ocorrerá quando o bem se enquadrar nos seguintes casos:

I - Ocioso - quando, embora em boas condições de uso, não tiver utilização;

II - Inutilizável - quando danificado e seu conserto considerado possível, mas ultrapasse 50% (cinquenta por cento) de seu valor de mercado;

III - Antieconômico - quando sua manutenção for onerosa, estiver obsoleto ou, por desgaste prematuro, tiver baixo rendimento;

IV - Irrecuperável - quando não mais puder ser usado para os fins a que se destina ou sua recuperação for praticamente impossível ou impraticável.

Parágrafo único. As doações e permutas, sempre justificadas, obedecerão às disposições o art. 17 da Lei nº 8.666/1993.

Art. 13. Para os bens imóveis de propriedade do Conselho deverá haver um CONTROLE PATRIMONIAL preciso, com registros abrangentes, contendo todas as informações que o qualifiquem, além da escritura pública de compra ou doação e do documento de matrícula no Cartório de Registro de Imóveis.

Art. 14. Os procedimentos para DEPRECIAÇÃO ou AMORTIZAÇÃO de Bens visam a atender a Resolução nº 1.136/2008, do Conselho Federal de Contabilidade, que aprova a NBCT 16.9 - Depreciação, Amortização e Exaustão e as normas emitidas pela Secretaria do Tesouro Nacional (STN).

§ 1º A necessidade de apropriação do desgaste ou da perda da vida útil do ativo imobilizado ou intangível ao cabo de um período, por meio do registro da despesa de Depreciação e Amortização, dá-se em observância ao princípio da competência.

§ 2º A reparação e ou manutenção de um ativo não exime a contabilidade de depreciá-lo ou amortizá-lo.

§ 3º A perda do valor dos ativos, pelo transcurso do tempo, em decorrência do desgaste pelo uso, obsolescência ou ação da natureza é o que se denomina Depreciação ou Amortização. Essa perda deve ser reconhecida pela Contabilidade, periodicamente, até que o bem atinja seu valor residual.

§ 4º De acordo com a permissividade contida no item 02.09.2006, do Manual do ESQUEMA DE IMPLEMENTAÇÃO DA AVALIAÇÃO E DEPRECIAÇÃO DE BENS PÚBLICOS, previsto no MANUAL DE CONTABILIDADE APLICADA AO SETOR PÚBLICO - PARTE II - PROCEDIMENTOS CONTÁBEIS PATRIMONIAIS faz-se necessária a introdução de uma data para identificar o início da adoção dos procedimentos de depreciação, amortização e exaustão no âmbito do Sistema COFECI-CRECI, ficando definido o dia 02 de janeiro do exercício de 2015, como a DATA DE CORTE.

Art. 15. Os procedimentos de DEPRECIAÇÃO ou AMORTIZAÇÃO aplicam-se ao ativo imobilizado e também aos ativos intangíveis, não monetários, sem substância física identificável.

§ 1º Inicia-se o reconhecimento da depreciação quando o bem estiver em condições de uso, ou seja, quando estiver em condições de gerar benefícios.

§ 2º O registro contábil deve ser uma prática sistemática e anual até que o valor contábil se iguale ao valor residual e, quando alteradas as expectativas de seu valor residual e vida útil, estes devem ser revisados e alterados.

§ 3º Não se interrompe a depreciação dos bens ainda que estes se tornem obsoletos ou que sejam retirados temporariamente de operação.

Art. 16. No registro da Depreciação ou da Amortização devem ser observados os seguintes aspectos quanto à MENSURAÇÃO E RECONHECIMENTO:

I - Obrigatoriedade do seu reconhecimento anual;

II - Estimativa de vida útil de bens novos;

III - Definição do valor residual dos bens; e,

IV - Valor da parcela que deve ser reconhecida no resultado como decréscimo patrimonial - variação patrimonial diminutiva, e, no balanço patrimonial, representada em conta redutora do ativo - Depreciação/Amortização acumulada.

Parágrafo único. Além dos aspectos mencionados, os Conselhos devem observar:

a) A Depreciação ou a Amortização de um ativo iniciam-se quando o item estiver classificado na Contabilidade e no Sistema de Bens Patrimoniais, em condições de uso, e não cessam quando o ativo se torna obsoleto ou é retirado temporariamente de operação;

b) A Depreciação ou a Amortização devem ser reconhecidas até que o valor líquido contábil do ativo seja igual ao valor residual.

Art. 17. A Tabela de Depreciação/Amortização a ser utilizada como parâmetro é a TABELA 1, nos apêndices.

Art. 18. Esta Resolução entra em vigor no dia 02 de janeiro de 2015, revogadas as disposições contrárias.

Os Anexos e Apêndice com tabelas referidos nesta Resolução encontram-se publicados no site www.cofeci.gov.br (link Legislação).

JOÃO TEODORO DA SILVA

Presidente do Conselho

SÉRGIO WALDEMAR FREIRE SOBRAL

Diretor/Secretário