Resolução CONTRAN nº 135 de 02/04/2002

Norma Federal - Publicado no DO em 09 abr 2002

Aprova o Regimento das Câmaras Temáticas.

Notas:

1) Revogada pela Deliberação CONTRAN nº 36, de 20.06.2002, DOU 21.06.2002 e pela Resolução CONTRAN nº 138, de 28.08.2002, DOU 16.10.2002.

2) Assim dispunha a Resolução revogada:

"O Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN, usando da competência que lhe confere o inciso I do art. 12 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro - CTB, e conforme o Decreto nº 2.327, de 23 de setembro de 1977, que dispõe sobre a coordenação do Sistema Nacional de Trânsito, e

Considerando a necessidade de conferir às Câmaras Temáticas uma estruturação que potencialize a participação dos diversos segmentos representados na composição das mesmas, e, considerando ainda as diversas áreas de interesse que permitem a elaboração de programas e políticas garantidoras da segurança e paz no trânsito, e por fim considerando o vigente Regimento Interno das Câmaras Temáticas, publicado no Diário Oficial de 26 de janeiro de 1998, resolve:

Art. 1º Cada Câmara será composta de nove membros com respectivos suplentes indicados pelo organismo máximo executivo da União, segundo critérios técnicos constantes do art. 2º deste Regimento e nomeados pelo Ministro da Justiça - Presidente do Conselho Nacional de Trânsito, considerada a seguinte disposição:

I - um representante do órgão máximo executivo de trânsito da União, que exercerá as funções de Secretário Executivo da respectiva Câmara;

II - um representante dos Estados ou do Distrito Federal;

III - um representante dos Municípios;

IV - três especialistas, representantes de segmentos da sociedade relacionados com trânsito e na temática da respectiva Câmara;

V - três especialistas, reconhecidos de notório saber na temática da respectiva Câmara.

Art. 2º Delegar competência ao Diretor do Departamento Nacional de Trânsito - DENATRAN para prover os meios necessários à locomoção e estadia dos membros, convidados e especialistas que prestem serviços às Câmaras Temáticas.

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor a partir de 8 de abril de 2002.

JOSÉ BONIFÁCIO DE ANDRADA

Ministério da Justiça - Suplente

CARLOS ALBERTO FERREIRA DOS SANTOS

Ministério do Meio Ambiente - Representante

AGNALDO DE SOUSA BARBOSA

Ministério da Educação - Representante

JOSÉ AUGUSTO VARANDA

Ministério da Defesa - Suplente

JOSÉ ANTONIO SILVÉRIO

Ministério da Ciência e Tecnologia - Representante

OTAVIO AZEVEDO MERCADANTE

Ministério da Saúde - Suplente

PAULO SÉRGIO OLIVEIRA PASSOS

Ministério dos Transportes - Suplente

ANEXO

CAPÍTULO I
DA NATUREZA, COMPOSIÇÃO E ORGANIZAÇÃO

Art. 1º As Câmaras Temáticas, órgãos técnicos vinculados ao Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN, são integradas por especialistas e têm como objetivo estudar e oferecer sugestões e embasamento técnico sobre assuntos específicos para decisões deste colegiado.

Art. 2º As Câmaras Temáticas são constituídas:

I - de Assuntos Veiculares;

II - de Cidadania e Educação;

III - de Engenharia da Via;

IV - de Esforço Legal: Infrações, Penalidades, Crimes de Trânsito e Policiamento;

V - de Habilitação; e

VI - de Saúde e Meio Ambiente.

Art. 3º Cada Câmara é constituída por especialistas representantes de órgãos e entidades executivos da União, dos Estados, ou do Distrito Federal e dos Municípios, em igual número, pertencentes ao Sistema Nacional de Trânsito, além de especialistas representantes dos diversos segmentos da sociedade relacionados com o trânsito.

Parágrafo único. Os segmentos da sociedade, relacionados neste artigo, serão representados por pessoa jurídica e devem atender aos requisitos estabelecidos neste Regimento Interno.

Art. 4º Cada Câmara Temática será composta de nove membros e seus respectivos suplentes, indicados pelo órgão máximo executivo de trânsito da União, segundo os critérios técnicos constantes do art. 2º deste Regimento, e nomeados pelo Ministro da Justiça - Presidente do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN, considerada a seguinte disposição:

I - um representante do órgão máximo executivo de trânsito da União, que exercerá as funções de Secretário Executivo da respectiva Câmara;

II - um representante dos Estados ou do Distrito Federal, ligado ao Sistema Nacional de Trânsito;

III - um representante dos Municípios ligado ao Sistema Nacional de Trânsito;

IV - três especialistas, representantes de segmentos da sociedade relacionados com trânsito e na temática da respectiva Câmara;

V - três especialistas, reconhecidos de notório saber na temática da respectiva Câmara.

§ 1º Ocorrendo, por qualquer motivo, a vacância de um mandato, o respectivo suplente passará à condição de titular até seu término, devendo ser providenciada a nomeação de um novo suplente, com duração do mandato concomitante à do suplente.

§ 2º Perderão o mandato e serão substituídos quaisquer dos integrantes ou suplente, que faltarem concomitantemente e sem motivo justificado, a três reuniões consecutivas ou a seis intercaladas.

CAPÍTULO II
DA COMPETÊNCIA E DAS ATRIBUIÇÕES

Seção I
Da Câmara Temática

Art. 5º Compete à Câmara Temática:

I - relacionar os temas a serem abordados pela respectiva Câmara;

II - elaborar o planejamento e a organização dos estudos e das atividades, estabelecendo inclusive seu calendário de reuniões ordinárias;

III - desenvolver estudos sobre os temas previamente identificados;

IV - propor ao órgão máximo executivo de trânsito da União a criação de grupos técnicos para fornecer subsídios aos estudos promovidos pela Câmara;

V - estudar e oferecer sugestões e embasamento técnico sobre assuntos específicos do seu colegiado;

VI - elaborar relatório anual de atividades.

Seção II
Do Coordenador

Art. 6º Compete ao Coordenador da Câmara Temática:

I - abrir e encerrar as reuniões e dirigir os trabalhos, observadas as disposições deste Regimento;

II - aprovar a inclusão de assuntos extra-pauta, quando revestidos de caráter de urgência e relevância;

III - conceder e solicitar vista dos assuntos constantes da pauta ou extra-pauta;

IV - assinar as atas das reuniões, expedientes e pareceres do Colegiado;

V - convidar a participar das reuniões da Câmara, sem direito a voto, outros especialistas, bem como representantes de entidades públicas e privadas;

VI - designar relator do órgão, entidade ou segmento da sociedade por intermédio de seu representante;

VII - representar ou designar representante da Câmara nos atos em que se fizerem necessários comunicando aos demais membros.

Seção III
Dos Membros Integrantes da Câmara

Art. 7º Compete aos membros da Câmara:

I - participar das reuniões e deliberar sobre os assuntos tratados;

II - solicitar, previamente, a inclusão de processo em pauta;

III - propor e requerer esclarecimentos que lhes forem úteis à melhor apreciação das matérias;

IV - eleger, dentre os membros da Câmara, o coordenador, e em caso de vacância, o seu substituto;

V - compor comissões especiais ou grupos da Câmara;

VI - relatar expedientes e processos, ou elaborar pareceres à Câmara;

VII - solicitar vistas aos assuntos constantes da pauta ou extra-pauta, por prazo máximo de 01 (uma) reunião, permitida a prorrogação por mais uma reunião.

Parágrafo único. Atendido o prazo constante no inciso VII, outros membros da Câmara poderão igualmente solicitar vistas da mesma matéria.

Seção IV
Do Secretário Executivo

Art. 8º Compete ao Secretário Executivo da Câmara Temática:

I - assegurar todo apoio logístico ao pleno funcionamento da Câmara;

II - encaminhar a pauta e convocação das reuniões da Câmara;

III - providenciar a elaboração das atas das reuniões, ofícios, relatórios e demais atos;

IV - encaminhar ao Comitê Executivo do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN, através do órgão máximo executivo de trânsito da União, os pareceres analisados acompanhados ou não de minutas, textos-sugestões ou estudos de iniciativa da Câmara;

V - substituir o coordenador da Câmara em seus eventuais impedimentos, salvo o previsto no inciso VII, do art. 6º;

VI - manter arquivo e ementário de assuntos vinculados à Câmara.

CAPÍTULO III
DO FUNCIONAMENTO

Seção I
Das Reuniões

Art. 9º A Câmara Temática reunir-se-á de acordo com calendário aprovado ou quando convocada pelo Secretário Executivo, por determinação do Coordenador.

Parágrafo único. A reunião só será instalada com quorum mínimo de seis membros da Câmara Temática.

Art. 10. A ordem dos trabalhos nas reuniões da Câmara Temática é a seguinte:

I - abertura da reunião;

II - apreciação e aprovação de ata da reunião anterior;

III - estudos e apreciação dos assuntos específicos da Câmara;

IV - Discussão e votação de pareceres técnicos previstos na pauta;

V - discussão e votação de pareceres técnicos da extra-pauta;

VI - reajuste do programa de trabalho de acordo com as necessidades e solicitações.

Art. 11. As reuniões serão registradas em atas, assinadas pelo Coordenador e pelo Secretário Executivo da Câmara, remetidas aos membros da Câmara e, após sua aprovação, conservadas na memória do Conselho Nacional de Trânsito.

Art. 12. A convocação do suplente no caso de impedimento do titular é automática, devendo o mesmo ser avisado com a devida antecedência do impedimento pelo próprio titular e respectivo titular, pelo Secretário Executivo.

Seção II
Das Votações e Decisões

Art. 13. As decisões da Câmara Temática serão tomadas por maioria simples de votos.

Parágrafo único. O Secretário Executivo da Câmara terá direito ao voto nominal e de qualidade.

Art. 14. A deliberação ou decisão da Câmara será divulgada sob denominação e forma de parecer, cronologicamente numerado, datado e assinado pelo Coordenador e Secretário Executivo.

Art. 15. No caso de impedimento, o membro deverá fazer constar em ata o motivo pelo qual não poderá deliberar sobre o assunto.

Art. 16. O voto do vencido será consignado em ata e o membro da Câmara Temática que o tiver proferido poderá justificá-lo resumidamente para tomada a termo, ou juntar, antes da aprovação da respectiva ata da reunião, as suas razões para anexação, passando a fazer parte dela com se transcritas estivessem.

CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 17. Os atos da Câmara poderão ser revistos, em qualquer tempo, por solicitação do Conselho Nacional de Trânsito.

Art. 18. A Câmara Temática poderá, mediante justificação, submeter ao Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN pedido de alteração deste Regimento Interno.

Art. 19. O mandato dos membros da Câmara terá a duração de 1 (um) ano, admitida a recondução de um terço de seus componentes por igual período, excluído o representante do Departamento Nacional de Trânsito, cuja recondução é automática.

§ 1º Comprovada a prática de ato de improbidade, o Conselho Nacional de Trânsito poderá substituir o membro da Câmara.

§ 2º A renuncia de um membro durante a vigência de seu mandato deverá ser encaminhada por escrito ao Conselho Nacional de Trânsito.

Art. 20. Os serviços prestados às Câmaras Temáticas serão considerados, para todos os efeitos, como de interesse público e relevante valor social.

Art. 21. As Câmaras Temáticas poderão realizar sessões em que estejam reunidas todas, ou mais de uma, para intercambiarem informações sobre assuntos de suas respectivas áreas.

Art. 22. Os casos omissos e as dúvidas surgidas na aplicação do presente Regimento Interno serão solucionados pelo Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN."