Resolução CFC nº 1.345 de 19/05/2011

Norma Federal - Publicado no DO em 26 mai 2011

Aprova o CTR 01 - Emissão de Relatório de Revisão das Informações Trimestrais (ITR) a partir de 2011.

(Revogado pela Norma Brasileira de Contabilidade CTR/CFC Nº 1 DE 08/08/2019):

O Conselho Federal de Contabilidade, no exercício de suas atribuições legais e regimentais e com fundamento no disposto na alínea "f" do art. 6º do Decreto-Lei nº 9.295/1946 , alterado pela Lei nº 12.249/2010 ,

Resolve:

Art. 1º Aprovar o Comunicado Técnico CTR 01 - Emissão de Relatório de Revisão das Informações Trimestrais (ITR) a partir de 2011.

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

JUAREZ DOMINGUES CARNEIRO

Presidente do Conselho

ANEXO
Ata CFC nº 950
NORMAS BRASILEIRAS DE CONTABILIDADE
CTR 01 - EMISSÃO DE RELATÓRIO DE REVISÃO DAS INFORMAÇÕES TRIMESTRAIS (ITR)

OBJETIVO

1. Este Comunicado Técnico (CT) tem por objetivo orientar os auditores independentes na emissão de relatórios de revisão das Informações Trimestrais (ITR) a partir de 2011 para atendimento das normas da Comissão de Valores Mobiliários (CVM).

ANTECEDENTES

2. A NBC TG 21 - Demonstração Intermediária (antiga NBC T 19.24), que teve por base o Pronunciamento Técnico 21 do Comitê de Pronunciamentos Contábeis (CPC), foi aprovada pela Resolução CFC nº 1.174//2009 do Conselho Federal de Contabilidade (CFC), e teve sua aplicação postergada, tanto pela CVM como pelo CFC, para ser aplicada, de forma obrigatória, a partir de dezembro de 2010.

3. Essa postergação ocorreu por meio da Resolução CFC nº 1.281/2010 e Ofício Circular/CVM/SNC/SEP/nº 01/2010, que transcreveu parte da Deliberação CVM nº 603 e explicou que a CVM ao trazer a faculdade prevista no referido Ofício, desde que atendido o seu artigo segundo, prorrogou a aplicação obrigatória dos Pronunciamentos, Interpretações e Orientações do CPC editados e aprovados pela CVM em 2009, para dezembro de 2010, incluindo nesse rol, evidentemente, o Pronunciamento CPC 21, que trata de demonstração intermediária, aprovado pela Deliberação CVM nº 581/2009 .

4. A NBC TG 21 está correlacionada com a norma internacional de contabilidade IAS 34 e, dessa forma, as citações referentes à NBC TG 21 se aplicam também à IAS 34.

5. O item 5 da NBC TG 21 faz referência à NBC TG 26 - Apresentação das Demonstrações Contábeis (antiga NBC T 19.27), que define o conjunto completo de demonstrações contábeis, diferenciando-o das demonstrações intermediárias, chamadas de condensadas. Além dessa diferenciação, é importante destacar neste CT os itens 6 e 7 da NBC TG 21 que tratam da divulgação de informações de demonstrações intermediárias.

6. Por sua vez, os itens 16 e 17 destacam quais são as notas explicativas selecionadas (informações mínimas) que devem ser apresentadas com as demonstrações intermediárias e no item 19 a declaração sobre a observância específica dessa Norma.

7. É importante consignar que ao observar os preceitos da NBC TG 21, a declaração de conformidade é diferente daquela referente às demonstrações contábeis anuais (completas), uma vez que no caso das demonstrações completas, a declaração envolve a aplicação de todas as normas do CFC na elaboração das demonstrações contábeis de acordo com as práticas contábeis adotadas no Brasil ou de todas as normas internacionais de relatório financeiro (IFRS) quando essa for a estrutura de relatório financeiro aplicável, como no caso das demonstrações consolidadas anuais.

8. Em linha com o item 7 da NBC TG 21, a CVM requer que determinadas informações, consideradas relevantes, sejam divulgadas pelas companhias abertas em suas Informações Trimestrais (ITR), em adição às informações mínimas requeridas pela referida NBC TG 21. Assim, a CVM manifestou entendimento, por intermédio do Ofício-Circular/CVM/SNC/SEP nº 003/2011, tratado a seguir.

OFÍCIO-CIRCULAR/CVM/SNC/SEP nº 003/2011

9. Esse Ofício reproduz trechos importantes da NBC TG 21, destacando no item 4 do Ofício que quando a opção da companhia aberta for pela apresentação de demonstrações contábeis completas, a NBC TG 26 deve ser observada, enquanto que nos casos em que a opção seja pela apresentação das Informações Trimestrais com menor nível de informação em relação às demonstrações contábeis completas, o item 12 do Ofício esclarece que o ITR deve conter todas as informações relevantes para um período intermediário e, em seus itens seguintes, o Ofício detalha como atingir esse objetivo.

10. Reproduz-se a seguir, em sua íntegra, as orientações da CVM incluídas nos itens 12 a 16 do referido Ofício:

"12. Quanto ao conteúdo das notas explicativas, deve-se destacar que o Formulário ITR deve conter todas as informações que sejam relevantes ao entendimento da posição financeira e do desempenho da entidade durante o período intermediário.

13. Compete à administração da companhia, observada a materialidade, estipulada com relação às informações do período intermediário, e de posse de informações mais amplas sobre o desempenho, exercer o julgamento quanto às informações a serem divulgadas em notas explicativas.

14. O entendimento acima exposto não implica na conclusão de que essas notas explicativas devam necessariamente, em todos os seus aspectos, conter o mesmo grau de detalhamento das notas integrantes às demonstrações financeiras de encerramento de exercício.

15. Em vista disso, considerando (i) o objetivo que se busca de divulgação tempestiva das informações, (ii) a necessária avaliação dos custos de sua geração em face do benefício da divulgação e, em especial, (iii) a necessidade de evitar repetições de informações previamente divulgadas, as companhias podem, alternativamente à divulgação de notas com a inclusão de todas as informações previstas no CPC 26 (itens 112 a 138), apresentar as notas explicativas incluídas nos Formulários ITR, observando os seguintes critérios:

a) incluir todos os títulos constantes das notas explicativas apresentadas nas demonstrações financeiras anuais mais recentes. Caso não haja alteração em relação às informações constantes dessas últimas notas explicativas, não há a necessidade de repetição das mesmas informações no ITR. No caso de alterações relevantes, em relação ao contido nas demonstrações financeiras anuais, dos elementos constantes das notas explicativas, ressaltar as modificações ocorridas e seu respectivo impacto na situação patrimonial da companhia;

b) nesses casos em que não houver preenchimento completo da nota explicativa por razão de redundância em relação ao apresentado nas demonstrações anuais, indicar a exata localização da nota explicativa completa na demonstração anual;

c) incluir todos os quadros analíticos que detalhem ou expliquem a composição de elementos constantes das demonstrações financeiras ou que atendam a regulamentação específica (ex. quadro demonstrativo de análise de sensibilidade) e que tenham sido apresentados nas demonstrações financeiras anuais, salvo se imateriais;

d) sem prejuízo do disposto nos itens anteriores, considerando os comentários constantes do OFÍCIO-CIRCULAR/CVM/SEP/nº 02/2011, especial atenção deve ser dada para as informações relativas a: (i) partes relacionadas, inclusive a remuneração do pessoal-chave da administração (CPC 05); (ii) evidenciações relativas a instrumentos financeiros, considerando, inclusive, o disposto na Instrução CVM 475 (CPC 40); (iii) Redução ao Valor Recuperável de Ativos (CPC 01); (iv) Provisões, Passivos Contingentes e Ativos Contingentes (CPC 25); (v) Ajuste a Valor Presente (CPC 12), além (vi) dos pontos mencionados no item 6º, "b" acima; e

e) incluir quaisquer outras informações de natureza econômico-financeira julgadas relevantes pela administração da companhia, observado o disposto no item 24 do CPC 21.

16. Caso sejam atendidos os requisitos acima, entende-se cumprido o disposto no art. 29 da Instrução CVM nº 480/2009 ."

Novas normas de revisão de demonstrações contábeis

11. Em 22 de janeiro de 2010, o CFC, por meio da Resolução CFC nº 1.274/2010 , aprovou a NBC TR 2410 - Revisão de Informações Intermediárias Executada pelo Auditor da Entidade, elaborada de acordo com a sua equivalente internacional ISRE 2410, cuja aplicação é requerida para as informações intermediárias de períodos que se findam em ou a partir de 31 de dezembro de 2010, conforme estabelecido na Resolução CFC nº 1.279/2010 .

12. O item 43 da NBC TR 2410 trata do conteúdo do relatório emitido pelo auditor independente em conexão com a revisão das informações intermediárias, destacando-se os tópicos (i) e (j), com grifos nossos, que diferenciam a redação da conclusão, dependendo da estrutura de relatório envolvida:

(i) se as informações intermediárias contêm o conjunto completo de demonstrações contábeis para fins gerais e forem elaboradas de acordo com uma estrutura de relatório financeiro planejada para obter uma apresentação adequada, uma conclusão quanto a se o auditor tomou conhecimento de algum fato que o leve a acreditar que as informações intermediárias não foram apresentadas adequadamente, em todos os aspectos relevantes, de acordo com a estrutura de relatório financeiro aplicável (incluindo uma referência à jurisdição ou ao país de origem da estrutura de relatório financeiro quando a estrutura de relatório financeiro usada não for as práticas contábeis adotadas no Brasil, conforme definido na NBC TG 26 - Apresentação das Demonstrações Contábeis, aprovada pelo CFC);

(j) em outras circunstâncias, uma conclusão quanto a se o auditor tomou conhecimento de algum fato que o leve a acreditar que as informações intermediárias não foram elaboradas, em todos os aspectos relevantes, de acordo com a estrutura de relatório financeiro aplicável (incluindo uma referência à jurisdição ou ao país de origem da estrutura de relatório financeiro quando a estrutura de relatório financeiro usada não for a NBC TG ESTRUTURA CONCEITUAL - Estrutura Conceitual para a Elaboração e Apresentação das Demonstrações Contábeis, aprovada pelo CFC).

13. A forma de expressão descrita no item 43 (j) da NBC TR 2410 está alinhada à estrutura de conformidade (compliance) e deve ser utilizada para se referir a uma estrutura de relatório financeiro que exija a conformidade com as exigências dessa estrutura. Adicionalmente, com o objetivo de buscar uma padronização dos relatórios dos auditores independentes para as revisões das ITRs e também para facilitar o entendimento dos usuários, a referida conclusão descrita no item 43 (j) deve ser utilizada.

Responsabilidade do auditor pelas outras informações que acompanham as informações contábeis intermediárias

14. No que tange às outras informações apresentadas juntamente com as informações intermediárias, os itens 36 e 37 da NBC TR 2410 tratam de inconsistências nas informações trimestrais.

ENTENDIMENTO E ORIENTAÇÃO

15. O item 9 do Ofício-Circular/CVM/SNC/SEP nº 003/2011, ao referir-se ao art. 29 da Instrução CVM nº 480 , dispõe "que o Formulário ITR deve ser um documento completo com todos os seus quadros devidamente preenchidos, independentemente da definição do conteúdo mínimo das demonstrações condensadas". Em seguida, apresenta a forma da apresentação das notas explicativas requeridas pela CVM, como abordado no item 10 deste CT. Assim, e considerando o mencionado nos itens 12 e 13 deste CT, o tipo de conclusão a ser incluída no relatório de revisão do auditor independente sobre as informações contábeis contidas no Formulário de Informações Trimestrais (ITR) deve ser de acordo com a estrutura de conformidade.

16. Nesse sentido, a conclusão expressa pelo auditor independente em seu relatório de revisão é quanto ao fato se ele tomou conhecimento de algum assunto que o levou a acreditar que as informações contábeis intermediárias (individuais e/ou consolidadas, conforme for o caso) não foram elaboradas, em todos os aspectos relevantes, de acordo com a estrutura contábil da NBC TG 21 e IAS 34 aplicáveis às Informações Trimestrais (ITR) e apresentadas de forma condizente com as normas expedidas pela Comissão de Valores Mobiliários.

Modelo de relatório de revisão das informações trimestrais

17. Para que se consiga uma desejada consistência na emissão dos relatórios por parte dos auditores independentes, os Anexos I e II deste CT incluem modelos do relatório sem modificações a ser emitido nas revisões do Formulário de Informações Trimestrais (ITR) contendo informações contábeis intermediárias.

18. Importante destacar que os modelos constantes nos Anexos I ou II se aplicam às companhias abertas que declararem em nota explicativa o atendimento às normas contidas na NBC TG 21 e sua equivalente IAS 34, com a apresentação de informações contábeis intermediárias nos termos previstos pelas normas da CVM (itens 9 e 10 deste CT).

19. Adaptações são necessárias para situações em que o auditor concluir que o relatório sem ressalvas não é apropriado. Nesse caso, o auditor deve seguir as orientações contidas na NBC TR 2410 e, caso julgue necessário, fazer a modificação em seu relatório de revisão sobre as informações intermediárias.

20. Em relação ao comentário sobre o desempenho da companhia aberta apresentado nas informações trimestrais, sob o título de relatório de desempenho, que antes era referido no parágrafo introdutório do relatório do auditor independente sobre a revisão das informações trimestrais, passa, de acordo com as novas normas de revisão, a ser tratado como informação que acompanha as informações contábeis intermediárias, não cabendo citação ao comentário de desempenho no relatório do auditor independente, exceto quando identificadas eventuais inconsistências entre as informações do comentário de desempenho com aquelas contidas nas informações contábeis. Nesse caso, o auditor deve incluir um parágrafo de "outros assuntos" conforme sugerido abaixo, o qual deve ser adaptado para cada situação específica:

Outros assuntos

O relatório de desempenho elaborado pela administração da Companhia ABC inclui informações sobre índices de liquidez, solvência e rentabilidade que estão inconsistentes com os valores que figuram nas informações intermediárias, que foram por nós revisadas, e que deveriam ter sido utilizados como base para a elaboração dessas informações. De acordo com essas informações intermediárias, os seguintes índices estão inconsistentes: (listar os índices e/ou sua localização no relatório de desempenho).

Entidades de incorporação imobiliária

21. No caso de informações intermediárias consolidadas incluídas nas Informações Trimestrais elaboradas pelas entidades de incorporação imobiliária brasileiras com a observância dos conceitos do CTG 04 - Aplicação da Interpretação Técnica ITG 02 - Contrato de Construção do Setor Imobiliário, editado pelo CFC, o auditor deve observar as orientações contidas no Comunicado Técnico CTA 09 - Emissão do Relatório do Auditor Independente sobre Demonstrações Contábeis do exercício social encerrado em, ou a partir de, 31 de dezembro de 2010 de Entidades de Incorporação Imobiliária, alterando seu relatório de revisão de forma que mencione que a entidade atendeu às normas internacionais de relatório financeiro aplicáveis às entidades de incorporação imobiliária no Brasil. O Anexo II inclui modelo de relatório para tais entidades.

Reapresentação de ITR do exercício de 2010

22. As orientações para os auditores independentes em relação aos relatórios de revisão para os casos de reapresentação de ITR do exercício de 2010, constam do CTA 11, aprovado pela Resolução CFC nº 1.338/2011 , com o esclarecimento que a norma de revisão aplicável é a NPA 06 do Ibracon, inclusive quanto ao modelo de relatório a ser utilizado.

23. O CTA 11 não discute o conteúdo mínimo das informações que devem estar presentes nas ITRs, como faz este CT. Entende-se, da leitura do Ofício-Circular/CVM/SNC/SEP nº 003/2011, que o conteúdo mínimo das ITRs a serem reapresentadas para o exercício de 2010, a partir da data deste CT, seguirá os requerimentos desse Ofício. Entende-se que é recomendável às companhias abertas divulgarem em notas explicativas determinada informação requerida no Ofício, caso não haja campo específico no formulário de ITR para esta informação, como, por exemplo, a demonstração do valor adicionado.

JUAREZ DOMINGUES CARNEIRO

Presidente do Conselho