Resolução SEFA nº 1331 DE 13/12/2023

Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 14 dez 2023

Regulamenta as quantidades de Óleo Diesel "A" a serem adquiridas por distribuidoras referidas nas informações prestadas pelas empresas de transporte público de passageiros beneficiárias e autorizadas pelos respectivos órgãos gestores, constantes do TAC nº 4.844, de 2013.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, com fundamento no art. 4° da Lei Estadual n° 21.352, 1° de janeiro de 2023, considerando o disposto no item 38-A do Anexo VII do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto Estadual n° 7.871, de 29 de setembro de 2017, e o disposto no Termo de Acordo Coletivo n° 4.844, de 17 de junho de 2013, bem como o contido no protocolo n° 21.457.311-3,

RESOLVE:

Art. 1º As distribuidoras habilitadas a efetuarem a aquisição de óleo diesel “A” com o benefício fiscal do crédito presumido equivalente ao percentual de 80% (oitenta por cento) do valor da alíquota “ad rem” do ICMS da empresa Petróleo Brasileiro S.A. – Petrobras, inscrita no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ sob o n° 33.000.167/0809-70 e no Cadastro de Contribuintes do ICMS – CAD/ICMS sob o n° 10700469-69, deverão observar as seguintes quantidades máximas de aquisição para o período de 1° de janeiro de 2024 a 30 de junho de 2024, conforme os requisitos e as condições previstos no item 38-A do Anexo VII do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n. 7.871, de 29 de setembro de 2017, e no TAC – Termo de Acordo Coletivo n° 4.844, de 17 de junho de 2013:

Distribuidora

CNPJ

Óleo Diesel “A” (litros)

Vibra Energia S.A.

34.274.233/0262-41

31.318.766,88

Ipiranga Produtos de Petróleo S.A.

33.337.122/0166-35

12.349.288,99

Raízen S.A.

33.453.598/0244-99

6.788.408,93

Uni Combustíveis Ltda.

76.994.177/0001-12

157.500,00

Rejaile Distribuidora de Petróleo Ltda.

00.209.895/0003-30

7.869.572,81

§1° A quota semestral de que trata este artigo, bem como os respectivos fornecedores, são definidos a partir das informações prestadas pelas empresas de transporte público de passageiros beneficiárias e autorizadas pelos respectivos órgãos gestores, constantes do TAC n° 4.844, de 2013.

§2º O volume mensal de aquisição pela distribuidora de combustível beneficiada pela redução da base de cálculo não poderá ser superior a 18% (dezoito por cento) do previsto para o semestre, bem como deve observar o mesmo limite mensal nas saídas para cada prestadora beneficiária.

§3º No período de 01.01.2024 a 31.03.2024, a quantidade máxima de Biodiesel B100 que poderá ser comercializada pelas usinas produtoras com o benefício fiscal do crédito presumido equivalente ao percentual de 80% (oitenta por cento) do valor da alíquota “ad rem” do ICMS será de 13,6363% da quantidade máxima de aquisição de Óleo Diesel “A” por cada distribuidora, conforme estabelecido neste artigo.

§4º No período de 01.04.2024 a 30.06.2024, a quantidade máxima de Biodiesel B100 que poderá ser comercializada pelas usinas produtoras com o benefício fiscal do crédito presumido equivalente ao percentual de 80% (oitenta por cento) do valor da alíquota “ad rem” do ICMS será de 14,9425% da quantidade máxima de aquisição de Óleo Diesel “A” por cada distribuidora, conforme estabelecido neste artigo.

Art. 2º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de janeiro de 2024.

Curitiba, 13 de dezembro de 2023

Renê de Oliveira Garcia Junior

Secretário de Estado da Fazenda