Resolução SEF nº 1.318 de 04/02/1999

Norma Estadual - Mato Grosso do Sul - Publicado no DOE em 08 fev 1999

Institui conselho consultivo para análise de processos de regimes especiais.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA no uso de suas atribuições legais e considerando o disposto no Decreto nº 9.365, de 1º de fevereiro de 1999,

RESOLVE:

Art. 1º Fica instituído o Conselho Consultivo para Análise de Processos de Regimes Especiais, composto de representantes das seguintes entidades ou órgãos públicos:

I - Secretaria de Estado de Fazenda (SEF);

II - Secretaria de Estado da Produção e Desenvolvimento Sustentável (Seprodes);

III - Ordem dos Advogados do Brasil (OAB);

IV - Federação de Agricultura do Estado de Mato Grosso do Sul (Famasul);

V - Associação dos Municípios de Mato Grosso do Sul (Assomasul);

VI - Associação dos Criadores de Mato Grosso do Sul (Acrissul);

VII - Sindicato das Indústrias de Frios, Carnes e Derivados do Estado de Mato Grosso do Sul (Sicadems).

Art. 2º Integram o Conselho, como representantes das entidades ou órgãos mencionados nos inciso II a VII do artigo anterior, os nomes por eles indicados, segundo o seu critério, mediante correspondência dirigida a esta Secretaria de Estado de Fazenda.

Parágrafo único. Os representantes das entidades a que se referem os incisos IV, VI e VII do artigo anterior participarão das atividades do Conselho somente em relação aos processos de regimes especiais relativos a contribuintes pertencentes aos respectivos setores econômicos.

Art. 3º Ao conselho consultivo de que trata esta Resolução compete, após o atendimento do disposto nos arts. 7º e 8º do Anexo V ao Regulamento do ICMS:

I - apreciar os pedidos de regimes especiais ou de sua renovação em face das exigências regulamentares previstas na legislação estadual, principalmente no referido Anexo;

II - submeter os processos ao Secretário de Estado de Fazenda ou ao Superintendente de Administração Tributária, com o seu parecer sobre a conveniência ou não do deferimento do pedido ou da reativação dos respectivos regimes especiais, submetidos à sua apreciação.

Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.

Campo Grande, 4 de fevereiro de 1999.

PAULO BERNARDO SILVA

Secretário de Estado de Fazenda