Resolução CFC nº 1311 DE 09/12/2010

Norma Federal - Publicado no DO em 14 dez 2010

Aprova a NBC PA 290 - Independência - Trabalhos de Auditoria e Revisão.

(Revogado pela Norma Brasileira de Contabilidade CFC/PA/NBC Nº 400 DE 21/11/2019):

O Conselho Federal de Contabilidade, no exercício de suas atribuições legais e regimentais, e com fundamento no disposto na alínea "f" do art. 6º do Decreto-Lei nº 9.295/1946, alterado pela Lei nº 12.249/2010,

Considerando o processo de convergência das Normas Brasileiras de Contabilidade aos padrões internacionais, que inclui as normas de auditoria, revisão e asseguração aplicáveis no Brasil às Normas de Auditoria e Asseguração emitidas pela Federação Internacional de Contadores (IFAC),

Considerando que a Federação Internacional de Contadores (IFAC) revisou, em 2009 para viger a partir de 2011, seu Código de Ética do Contador,

Resolve:

Art. 1º Aprovar a NBC PA 290 - Independência - Trabalhos de Auditoria e Revisão que tem por base a Seção 290 do Código de Ética do Contador da IFAC.

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor nos exercícios iniciados em, ou após, 1º de janeiro de 2011, quando dar-se-á a revogação da Resolução CFC nº 1.267/2009, publicada no DOU., Seção I, de 21 DE DEZEMBRO DE 09, e dos itens 3.8, 3.9 e 3.10 da NBC P 1 - IT 3 - Regulamentação do item 1.4 - Honorários, aprovada pela Resolução CFC nº 976/2003, publicada no DOU., Seção I, de 03.09.2003.

JUAREZ DOMINGUES CARNEIRO

Presidente do Conselho

ANEXO
Ata CFC nº 945
NORMAS BRASILEIRAS DE CONTABILIDADE
NBC PA 290 - INDEPENDÊNCIA - TRABALHOS DE AUDITORIA E REVISÃO

Introdução

1. Esta Norma trata dos requisitos de independência para trabalhos de auditoria e trabalhos de revisão limitada ou especial, que são trabalhos de asseguração em que o auditor expressa conclusão sobre as demonstrações contábeis. Esses trabalhos compreendem trabalhos de auditoria e de revisão para emitir relatórios de auditoria ou de revisão sobre um conjunto completo de demonstrações contábeis ou parte delas. Os requisitos de independência para trabalho de asseguração que não são trabalhos de auditoria ou de revisão são tratados na NBC PA 291.

2. Em determinadas circunstâncias que envolvem trabalhos de auditoria em que o relatório de auditoria ou relatório de revisão inclui restrição de uso e distribuição e desde que sejam atendidas certas condições, os requisitos de independência nesta Norma podem ser modificados conforme previsto nos itens 500 a 514. As modificações não são permitidas no caso de auditoria de demonstrações contábeis requerida por lei ou regulamento.

3. Nesta Norma, os termos:

(a) "Auditoria," "equipe de auditoria," "trabalho de auditoria,"

"cliente de auditoria" e "relatório de auditoria" incluem revisão, equipe de revisão, trabalho de revisão, cliente de revisão e relatório de revisão; e

(b) "Firma" inclui firma em rede, exceto quando especificado de outra forma.

Estrutura conceitual sobre a independência

4. No caso de trabalhos de auditoria, é do interesse do público e, portanto, requerido por esta Norma que os membros das equipes de auditoria, firmas e firmas em rede sejam independentes dos clientes de auditoria.

5. O objetivo desta Norma é auxiliar as firmas e os membros das equipes de auditoria na aplicação dos conceitos descritos abaixo para a conquista e manutenção da independência.

6. Independência compreende:

Independência de pensamento

Postura que permite a apresentação de conclusão que não sofra efeitos de influências que comprometam o julgamento profissional, permitindo que a pessoa atue com integridade, objetividade e ceticismo profissional.

Aparência de independência

Evitar fatos e circunstâncias que sejam tão significativos a ponto de que um terceiro com experiência, conhecimento e bom senso provavelmente concluiria, ponderando todos os fatos e circunstâncias específicas, que a integridade, a objetividade ou o ceticismo profissional da firma, ou de membro da equipe de auditoria ficaram comprometidos.

7. Os conceitos sobre a independência devem ser aplicados por auditores para:

(a) identificar ameaças à independência;

(b) avaliar a importância das ameaças identificadas;

(c) aplicar salvaguardas, quando necessário, para eliminar as ameaças ou reduzi-las a um nível aceitável.

Quando o auditor avalia que salvaguardas apropriadas não estão disponíveis ou não podem ser aplicadas para eliminar as ameaças ou reduzi-las a um nível aceitável, o auditor deve eliminar a circunstância ou relacionamento que cria as ameaças, declinar ou descontinuar o trabalho de auditoria. O auditor deve usar julgamento profissional ao aplicar estes conceitos sobre a independência.

Ameaças à independência

Ameaças podem ser criadas por ampla gama de relações e circunstâncias. Quando um relacionamento ou circunstância cria uma ameaça, essa ameaça pode comprometer, ou pode ser vista como se comprometesse, o cumprimento dos princípios fundamentais (veja "Definições" ao final desta Norma) por um auditor. Uma circunstância ou relacionamento podem criar mais de uma ameaça, e uma ameaça pode afetar o cumprimento de mais de um princípio fundamental.

As ameaças se enquadram em uma ou mais de uma das categorias a seguir:

a) ameaça de interesse próprio é a ameaça de que interesse financeiro ou outro interesse influenciará de forma não apropriada o julgamento ou o comportamento do auditor;

b) ameaça de autorrevisão é a ameaça de que o auditor não avaliará apropriadamente os resultados de julgamento dado ou serviço prestado anteriormente por ele, ou por outra pessoa da firma dele, nos quais o auditor confiará para formar um julgamento como parte da prestação do serviço atual;

c) ameaça de defesa de interesse do cliente é a ameaça de que o auditor promoverá ou defenderá a posição de seu cliente a ponto em que a sua objetividade fique comprometida;

d) ameaça de familiaridade é a ameaça de que, devido ao relacionamento longo ou próximo com o cliente, o auditor tornar-se-á solidário aos interesses dele ou aceitará seu trabalho sem muito questionamento;

e) ameaça de intimidação é a ameaça de que o auditor será dissuadido de agir objetivamente em decorrência de pressões reais ou aparentes, incluindo tentativas de exercer influência indevida sobre o auditor.

8. Muitas circunstâncias ou combinações de circunstâncias diferentes podem ser relevantes na avaliação das ameaças à independência. É impossível definir todas as situações que criam ameaças à independência e especificar as medidas apropriadas. Portanto, esta Norma estabelece conceitos de independência que requerem que as firmas e os membros das equipes de auditoria identifiquem, avaliem e tratem as ameaças à independência. Os conceitos sobre a independência apresentados auxiliam os profissionais no cumprimento das exigências éticas desta Norma. Ela abrange muitas variações de circunstâncias que criam ameaças à independência e pode evitar que o auditor conclua que uma situação é permitida porque não foi especificamente proibida.

9. O item 100 e os que se seguem descrevem como os conceitos sobre a independência devem ser aplicados. Esses itens não tratam de todas as circunstâncias e relações que criam ou podem criar ameaças à independência.

10. Ao decidir sobre a aceitação ou a continuação do trabalho, ou se uma pessoa específica pode ser membro da equipe de auditoria, a firma deve identificar e avaliar as ameaças à independência. Se as ameaças não estão em um nível aceitável, e a decisão é se deve aceitar o trabalho ou incluir uma pessoa específica na equipe de auditoria, a firma deve avaliar se as salvaguardas estão disponíveis para eliminar as ameaças ou reduzi-las a um nível aceitável. Se a decisão é se deve continuar o trabalho, a firma deve avaliar se quaisquer salvaguardas existentes continuarão eficazes para eliminar as ameaças ou reduzi-las a um nível aceitável, se outras salvaguardas precisarão ser aplicadas, ou se o trabalho precisa ser descontinuado. Sempre que a firma tomar conhecimento de novas informações sobre ameaça à independência durante o trabalho, a firma deve avaliar a importância da ameaça de acordo com os conceitos sobre a independência.

11. Em toda esta Norma, faz-se referência à importância das ameaças à independência. Na avaliação da importância da ameaça, os fatores qualitativos bem como os quantitativos devem ser levados em consideração.

12. Esta Norma, na maioria dos casos, não determina a responsabilidade específica de pessoas dentro da firma por ações relacionadas à independência porque a responsabilidade pode diferir dependendo do porte, da estrutura e da organização da firma. A firma deve, segundo a NBC PA 01, estabelecer políticas e procedimentos planejados para fornecer segurança razoável de que a independência é mantida quando requerido pelas exigências éticas aplicáveis. Além disso, as Normas de Auditoria (NBC TAs) requerem que o sócio do trabalho avalie o cumprimento dos requisitos de independência que se aplicam ao trabalho.

Redes e firmas em rede

13. Se a firma é considerada uma firma em rede, a firma deve ser independente dos clientes de auditoria das outras firmas da rede (exceto se especificado de outra forma nesta Norma). Os requisitos de independência nesta Norma que se aplicam a uma firma em rede se aplicam a qualquer entidade, como uma firma de consultoria ou qualquer outra prática profissional, que se enquadra na definição de firma em rede independentemente de a entidade propriamente dita se enquadrar na definição de firma.

14. Para aumentar sua capacidade de prestar serviços profissionais, as firmas frequentemente formam estruturas maiores com outras firmas e entidades (estrutura maior). Se essas estruturas maiores formam de fato uma rede depende de fatos e circunstâncias específicas e não se as firmas e as entidades sejam legalmente separadas e distintas. Por exemplo, o objetivo de uma estrutura maior pode ser somente facilitar a indicação de trabalho, o que por si só não preenche os critérios necessários para constituir uma rede. Alternativamente, uma estrutura maior pode ter como objetivo a cooperação, compartilhando uma marca, um sistema de controle de qualidade e recursos profissionais significativos e, consequentemente, ser considerada uma rede.

15. O julgamento sobre se a estrutura maior é uma rede deve ser feito considerando se um terceiro com experiência, conhecimento e bom senso provavelmente concluiria, ponderando todos os fatos e as circunstâncias específicas, que as entidades estão associadas de tal forma que exista uma rede. Esse julgamento deve ser aplicado de maneira uniforme em toda a rede.

16. Quando o objetivo da estrutura maior é a cooperação e tem claramente por objetivo a participação nos lucros ou o rateio dos custos entre as entidades da estrutura, ela é considerada uma rede. Entretanto, o rateio de custos irrelevantes não cria por si só uma rede. Além disso, se o rateio de custos é limitado somente aos custos relacionados com o desenvolvimento de metodologias, manuais ou cursos de treinamento de auditoria, ele não cria por si só uma rede. Ademais, uma associação entre uma firma e uma entidade não relacionada para prestar um serviço ou desenvolver um produto em conjunto não cria por si só uma rede.

17. Quando o objetivo da estrutura maior é a cooperação e as entidades da estrutura têm os mesmos sócios, controle ou administração em comum, ela é considerada uma rede. Isso pode ser estabelecido por contrato ou outros meios.

18. Quando o objetivo da estrutura maior é a cooperação e as entidades da estrutura têm políticas e procedimentos de controle de qualidade em comum, ela é considerada uma rede. Com essa finalidade, políticas e procedimentos de controle de qualidade são aqueles planejados, implementados e monitorados em toda a estrutura maior.

19. Quando o objetivo da estrutura maior é a cooperação e as entidades da estrutura têm uma estratégia de negócios comum, ela é considerada uma rede. Compartilhar uma estratégia de negócios comum envolve um acordo pelas entidades de atingir objetivos estratégicos comuns. Uma entidade não é considerada uma firma em rede simplesmente porque coopera com outra entidade somente para responder conjuntamente a uma solicitação de proposta de prestação de serviço profissional.

20. Quando o objetivo da estrutura maior é a cooperação e as entidades da estrutura compartilham o uso de marca comum, ela é considerada uma rede. Uma marca em comum inclui iniciais em comum ou um nome em comum. Considera-se que uma firma está usando uma marca em comum se ela incluir, por exemplo, a marca em comum como parte do nome da sua firma, ou junto dele, quando um sócio da firma assina um relatório de auditoria.

21. Mesmo que a firma não pertença a uma rede e não use marca em comum como parte do nome da sua firma, ela pode passar a impressão de que pertence a uma rede se houver referência em seus impressos e envelopes ou materiais promocionais que ela é membro de uma associação de firmas. Consequentemente, se não for tomado cuidado sobre como a firma descreve essas filiações, pode ser criada a percepção de que a firma pertence a uma rede.

22. Se a firma vende parte dos seus negócios, o contrato de venda às vezes prevê que, por um período de tempo limitado, essa parte pode continuar a usar o nome da firma, ou um elemento do nome, mesmo que não tenha mais relação com a firma. Nessas circunstâncias, embora as duas entidades possam estar funcionando sob um nome único, na realidade elas não pertencem a uma estrutura maior que tem por objetivo a cooperação e, portanto, não são firmas em rede. Essas entidades devem avaliar como divulgar o fato de que não são firmas em rede ao se apresentarem a terceiros.

23. Quando o objetivo da estrutura maior é a cooperação e as entidades da estrutura compartilham parte significativa dos recursos profissionais, ela é considerada uma rede. Recursos profissionais incluem:

- sistemas comuns que permitem a troca de informações entre as firmas, como dados de clientes, faturamento e registros de tempo;

- sócios e pessoal;

- departamentos técnicos que prestam consultoria sobre assuntos técnicos ou assuntos específicos do setor, transações ou eventos para trabalhos de asseguração;

- metodologia de auditoria ou manuais de auditoria;

- cursos e instalações para treinamento.

24. A determinação sobre se os recursos profissionais compartilhados são significativos e se, portanto, as firmas são firmas em rede, deve ser feita com base nos fatos e nas circunstâncias pertinentes. Quando os recursos compartilhados são limitados a metodologia de auditoria ou manuais de auditoria comuns, sem troca de pessoal, ou clientes, ou informações de mercado, é improvável que os recursos compartilhados sejam significativos. O mesmo se aplica a um esforço de treinamento comum. Entretanto, quando os recursos compartilhados envolvem o intercâmbio de pessoas ou informações, como quando uma equipe é formada a partir de um pool compartilhado, ou um departamento técnico comum criado dentro de uma estrutura maior para oferecer consultoria técnica que às firmas em rede devem seguir, um terceiro com experiência, conhecimento e bom senso concluiria mais provavelmente que os recursos são significativos.

Entidades de interesse do público

25. Esta Norma contém disposições adicionais que refletem a extensão do interesse do público em certas entidades. Para fins desta Norma, entidades de interesse do público são:

(a) todas as companhias de capital aberto.

(b) qualquer entidade que (a) seja definida por regulamento ou legislação como entidade de interesse do público, ou (b) para a qual o regulamento ou a legislação requer auditoria e que seja conduzida de acordo com os mesmos requerimentos de independência que se aplicam à auditoria de companhias abertas, sendo no caso de Brasil as entidades de grande porte como definidas na Lei nº 11.638/2007. Esse regulamento pode ser promulgado por qualquer órgão regulador competente, incluindo um órgão regulador de auditoria.

26. As firmas e os órgãos reguladores são incentivados a considerar se entidades adicionais, ou certas categorias de entidades, devem ser tratadas como entidades de interesse do público porque têm grande número e ampla gama de partes interessadas. Os fatores a serem considerados incluem:

- a natureza do negócio, como a detenção de ativos na função de trustee para grande número de partes interessadas. Exemplos podem incluir instituições financeiras, como bancos e companhias de seguro, e fundos de pensão;

- porte;

- número de empregados.

Entidades relacionadas

27. No caso de cliente de auditoria que é companhia de capital aberto, as referências a um cliente de auditoria nesta Norma incluem as entidades relacionadas do cliente (exceto se especificado de outra forma). Para todos os outros clientes de auditoria, as referências ao cliente de auditoria nesta Norma incluem entidades relacionadas sobre as quais o cliente tem controle direto ou indireto. Quando a equipe de auditoria sabe ou suspeita que um relacionamento ou circunstância envolvendo outra entidade relacionada do cliente é pertinente para a avaliação da independência da firma em relação ao cliente, a equipe de auditoria deve incluir essa entidade relacionada na identificação e avaliação de ameaças à independência e na aplicação de salvaguardas apropriadas.

Responsáveis pela governança

28. Mesmo quando não requerido por essa Norma, pelas normas de auditoria aplicáveis, por lei ou regulamento, é incentivada a comunicação regular entre as firmas e os responsáveis pela governança do cliente de auditoria sobre relacionamentos e outros assuntos que podem ser, na opinião da firma, razoavelmente relacionados com a independência. Essa comunicação permite aos responsáveis pela governança:

(a) considerar o julgamento da firma na identificação e avaliação de ameaças à independência;

(b) considerar a adequação de salvaguardas aplicadas para eliminá-las ou reduzi-las a um nível aceitável; e

(c) tomar as medidas apropriadas. Essa abordagem pode ser especialmente útil em relação a ameaças de intimidação e de familiaridade. (Redação da alínea dada pela Norma Brasileira de Contabilidade CFC Nº 290 DE 16/05/2014).

Nota: Redação Anterior:
(c) tomar as medidas apropriadas. Essa abordagem pode ser especialmente útil em relação a ameaças de intimidação e de familiaridade.

Em cumprimento às exigências desta Norma com relação à comunicação com os responsáveis pela governança, a firma deve determinar, considerando a natureza e a importância das circunstâncias e o assunto a ser comunicado, quais são as pessoas apropriadas na estrutura de governança da entidade que devem ser comunicadas. Se a firma se comunica com um subgrupo da governança, por exemplo, o comitê de auditoria ou um indivíduo, a firma deve determinar se a comunicação com todos os responsáveis pela governança também é necessária para que sejam adequadamente informados. (Redação dada pela Norma Brasileira de Contabilidade CFC Nº 290 DE 16/05/2014).

Desvios de disposições desta Norma 39. Um desvio de disposições desta Norma pode ocorrer não obstante a firma possua políticas e procedimentos desenhados para fornecer garantia razoável de que a independência seja mantida. A consequência do desvio pode requerer a descontinuação do trabalho de auditoria. (Redação dada pela Norma Brasileira de Contabilidade CFC Nº 290 DE 16/05/2014).

Documentação

29. A documentação pode fornecer evidência do julgamento do auditor na formação de conclusões sobre o cumprimento de requisitos de independência, contudo a ausência de documentação não é um fator determinante se uma firma considerou ou não um assunto específico e nem se ela é independente.

O auditor deve documentar as conclusões sobre o cumprimento dos requisitos de independência e a essência de quaisquer discussões relevantes que suportam essas conclusões. Consequentemente:

(a) quando são necessárias salvaguardas para reduzir uma ameaça a um nível aceitável, o auditor deve documentar a natureza da ameaça e das salvaguardas existentes ou aplicadas que reduzem a ameaça a um nível aceitável;

(b) quando a ameaça precisou de análise significativa para avaliar se eram necessárias salvaguardas e o auditor concluiu que não porque a ameaça já estava em um nível aceitável, o auditor deve documentar a natureza da ameaça e a justificativa para a conclusão.

Período de contratação

30. A independência em relação ao cliente de auditoria é requerida durante o período de contratação e o período coberto pelas demonstrações contábeis. O período de contratação começa quando a equipe de auditoria começa a executar serviços de auditoria. O período de contratação termina quando o relatório de auditoria é emitido. Quando o trabalho é de natureza recorrente, esse termina com a notificação de qualquer uma das partes de que o relacionamento profissional terminou ou com a emissão do relatório final de auditoria, o que ocorrer por último.

31. Quando a entidade se torna cliente de auditoria durante ou após o período coberto pelas demonstrações contábeis sobre as quais a firma emitirá relatório, a firma deve avaliar se são criadas quaisquer ameaças à independência por:

(a) relacionamentos financeiros ou comerciais com o cliente de auditoria durante ou após o período coberto pelas demonstrações contábeis, mas antes da aceitação do trabalho de auditoria;

(b) serviços prestados anteriormente ao cliente de auditoria.

32. Se um serviço que não é de asseguração foi prestado ao cliente de auditoria durante ou após o período coberto pelas demonstrações contábeis, mas antes de a equipe de auditoria começar a executar os serviços de auditoria, e o serviço seria proibido durante o período de contratação de auditoria, a firma deve avaliar quaisquer ameaças à independência criadas pelo serviço.

Se a ameaça não está em um nível aceitável, o trabalho de auditoria somente deve ser aceito se forem aplicadas salvaguardas para eliminar quaisquer ameaças ou reduzi-las a um nível aceitável.

Exemplos dessas salvaguardas incluem:

- não inclusão de pessoal que prestou o serviço que não é de asseguração como membros da equipe de auditoria;

- revisão, por outro auditor, do trabalho de auditoria e do trabalho que não é de asseguração conforme apropriado;

- contratação de outra firma para avaliar os resultados do serviço que não é de asseguração, ou encaminhamento do serviço que não é de asseguração para ser refeito por outra firma na extensão necessária para permitir que ela assuma a responsabilidade pelo serviço.

Fusões e aquisições

33. Quando, em decorrência de fusão ou aquisição, a entidade se torna uma entidade relacionada de cliente de auditoria, a firma deve identificar e avaliar interesses e relacionamentos anteriores e atuais com a entidade relacionada que, levando em consideração as salvaguardas disponíveis, poderia afetar sua independência e, portanto, sua capacidade de continuar o trabalho de auditoria após a data efetiva da fusão ou aquisição.

34. A firma deve tomar as providências necessárias para descontinuar, até a data efetiva da fusão ou aquisição, quaisquer interesses ou relacionamentos que não são permitidos segundo esta Norma.

Entretanto, se esse interesse ou esse relacionamento atual não pode ser descontinuado, de forma razoável, até a data efetiva da fusão ou aquisição, por exemplo, porque a entidade relacionada não consegue até essa data colocar em prática a transição para outro prestador de serviço que não é de asseguração prestado pela firma, a firma deve avaliar a ameaça que é criada por esse interesse ou relacionamento. Quanto mais significativa a ameaça, maior a probabilidade de a objetividade da firma ficar comprometida e de ela não conseguir continuar como auditor. A importância da ameaça depende de fatores como:

- natureza e importância do interesse e do relacionamento;

- natureza e importância do relacionamento com a entidade relacionada (por exemplo, se a entidade relacionada é controlada ou controladora);

- período de tempo até que o interesse ou o relacionamento possa ser razoavelmente descontinuado.

A firma deve discutir com os responsáveis pela governança as razões porque o interesse ou o relacionamento não pode ser descontinuado, de forma razoável, até a data efetiva da fusão ou aquisição e a avaliação da importância da ameaça.

35. Se os responsáveis pela governança solicitam que a firma continue como auditor, a firma deve continuar somente se:

(a) o interesse ou o relacionamento for descontinuado o mais rápido possível e em todos os casos no prazo de seis meses da data efetiva da fusão ou aquisição;

(b) qualquer pessoa com esse interesse ou relacionamento não seja membro da equipe de trabalho para a auditoria ou pessoa responsável pela revisão do controle de qualidade do trabalho, incluindo o interesse ou o relacionamento surgido em decorrência da prestação de serviço não permitido segundo esta Norma;

(c) medidas transitórias apropriadas forem aplicadas, conforme necessário, e discutidas com os responsáveis pela governança.

Exemplos de medidas transitórias incluem:

- revisão por outro auditor do trabalho de auditoria ou do trabalho que não é de asseguração conforme apropriado;

- revisão, por outro auditor, que não é membro da firma que está emitindo relatório sobre as demonstrações contábeis, sendo equivalente a uma revisão do controle de qualidade do trabalho;

- contratação de outra firma para avaliar os resultados do serviço que não é de asseguração, ou encaminhamento do serviço que não é de asseguração para ser refeito por outra firma na extensão necessária para permitir que ela assuma a responsabilidade pelo serviço.

36. A firma pode ter concluído uma quantidade de trabalho significativa referente à auditoria antes da data efetiva da fusão ou aquisição e pode ser capaz de concluir os procedimentos de auditoria restantes em curto período de tempo. Nessas circunstâncias, se os responsáveis pela governança solicitam que a firma conclua a auditoria apesar de continuar com interesse ou relacionamento identificado no item 33, a firma deve continuar somente se ela:

(a) avaliou a importância da ameaça criada por esse interesse ou relacionamento e discutiu a avaliação com os responsáveis pela governança;

(b) cumpre os requisitos do item 35 (b) e (c);

(c) deixa de ser o auditor até a data de emissão do relatório de auditoria.

37. Ao tratar de interesses e relacionamentos anteriores e atuais cobertos pelos itens 33 a 36, mesmo se todos os requisitos puderem ser preenchidos, a firma deve avaliar, no seu melhor julgamento, se os interesses e os relacionamentos criam ameaças remanescentes tão significativas que a objetividade ficaria comprometida e, em caso positivo, a firma deve deixar de ser o auditor.

38. O auditor deve documentar quaisquer interesses ou relacionamentos cobertos pelos itens 34 e 36 que não serão descontinuados até a data efetiva da fusão ou aquisição e as razões pelas quais eles não serão descontinuados, as medidas transitórias aplicadas, os resultados da discussão com os responsáveis pela governança e a justificativa de porque os interesses e os relacionamentos anteriores e atuais não criam ameaças que continuariam tão significativas que a objetividade ficaria comprometida.

Outras considerações

39. Pode haver ocasiões em que há violação involuntária desta Norma. Caso ocorra violação involuntária, geralmente será considerado que ela não compromete a independência, desde que a firma tenha políticas e procedimentos apropriados de controle de qualidade, equivalentes aos exigidos pela NBC PA 01, para manter a independência e, depois de descoberta, a violação seja prontamente corrigida e quaisquer salvaguardas necessárias sejam aplicadas para eliminar qualquer ameaça à independência ou reduzi-la a um nível aceitável. A firma deve avaliar se deve discutir o assunto com os responsáveis pela governança.

40. Quando a firma conclui que o desvio ocorreu, a mesma deve descontinuar, suspender ou eliminar a participação ou o relacionamento que causou o desvio e tratar das consequências do desvio. (Item acrescentado pela Norma Brasileira de Contabilidade CFC Nº 290 DE 16/05/2014).

41. Quando o desvio é identificado, a firma deve analisar se há qualquer tipo de exigência legal ou regulatória aplicável ao desvio e, em caso positivo, deve atender essa exigência. A firma deve considerar reportar o desvio para um órgão profissional, autoridade reguladora ou supervisora pertinente caso essa divulgação seja prática comum ou esperada na jurisdição específica. (Item acrescentado pela Norma Brasileira de Contabilidade CFC Nº 290 DE 16/05/2014).

(Item acrescentado pela Norma Brasileira de Contabilidade CFC Nº 290 DE 16/05/2014):

42. Quando o desvio é identificado, a firma deve, de acordo com as suas políticas e procedimentos, comunicar imediatamente o desvio para o sócio do trabalho, os responsáveis pelas políticas e procedimentos relacionados à independência, outras pessoas pertinentes na firma e, quando necessário, a rede e as pessoas sujeitas às exigências de independência que devem tomar as ações adequadas. A firma deve avaliar a relevância do desvio e seu impacto sobre a objetividade e a capacidade da firma de emitir um relatório de auditoria. A relevância do desvio depende de fatores como:

a natureza e a duração do desvio;

a quantidade e a natureza de quaisquer desvios anteriores com relação ao trabalho de auditoria atual;

se um membro da equipe de auditoria tinha conhecimento da participação ou do relacionamento que resultou no desvio;

se a pessoa que causou o desvio é membro da equipe de auditoria ou outra pessoa para a qual há exigências de independência;

se o desvio envolve um membro da equipe de auditoria, o papel dessa pessoa;

se o desvio foi causado pela prestação de serviço profissional, o impacto desse serviço, se houver, sobre os registros contábeis ou os valores registrados nas demonstrações contábeis sobre as quais a firma irá expressar uma opinião; e

a extensão das ameaças de interesse próprio, defesa dos interesses do cliente, intimidação ou de outras ameaças criadas pelo desvio.

43. Dependendo da relevância do desvio, pode ser necessário descontinuar o trabalho de auditoria ou pode ser possível tomar uma ação que trate de maneira satisfatória com as consequências do desvio. A firma deve determinar se essa ação pode ser tomada e se é adequada nas circunstâncias. Ao fazer isso, a firma deve exercer julgamento profissional e levar em consideração se um terceiro razoável e bem informado, ponderando a relevância do desvio, a ação a ser tomada e todos os fatos e as circunstâncias específicas disponíveis ao auditor à época, provavelmente chegaria à conclusão de que a objetividade da firma estaria comprometida e, portanto, a firma não teria capacidade para emitir um relatório de auditoria. (Item acrescentado pela Norma Brasileira de Contabilidade CFC Nº 290 DE 16/05/2014).

(Item acrescentado pela Norma Brasileira de Contabilidade CFC Nº 290 DE 16/05/2014):

44. Exemplos de ações que a firma pode considerar incluem:

retirada da pessoa da equipe de auditoria;

condução de revisão adicional do trabalho de auditoria afetado ou reexecução daquele trabalho na medida necessária, em cada caso fazendo uso de pessoal distinto;

recomendação para que o cliente de auditoria contrate outra firma para revisar ou reexecutar o trabalho de auditoria afetado na medida necessária; e

quando o desvio se refere a serviço de não asseguração que afete os registros contábeis ou o valor registrado nas demonstrações contábeis, contratação de outra firma para avaliar os resultados do serviço de não asseguração ou fazer com que outra firma reexecute o serviço de não asseguração na medida necessária de modo a permitir que a mesma assuma a responsabilidade pelo serviço.

45. Se a firma determinar que nenhuma ação possa ser tomada para tratar de maneira satisfatória com as consequências do desvio, a firma deve informar os responsáveis pela governança tão logo possível e tomar as medidas necessárias para descontinuar o trabalho de auditoria de acordo com as exigências legais ou regulatórias aplicáveis para a descontinuação do trabalho de auditoria. Quando a descontinuação do trabalho não é permitida nos termos da lei ou regulamentos, a firma deve cumprir quaisquer exigências de divulgação. (Item acrescentado pela Norma Brasileira de Contabilidade CFC Nº 290 DE 16/05/2014).

(Item acrescentado pela Norma Brasileira de Contabilidade CFC Nº 290 DE 16/05/2014):

46. Se a firma determinar que ações possam ser tomadas para tratar de maneira satisfatória com as consequências do desvio, a firma deve discutir o desvio e as ações tomadas ou a serem tomadas com os responsáveis pela governança. A firma deve discutir o desvio e a ação assim que possível, exceto nos casos de desvios menos significativos, que podem ser reportados em prazo maior somente se os responsáveis pela governança tenham determinado um prazo alternativo para reporte destes. As questões a serem discutidas devem incluir:

a relevância do desvio, inclusive sua natureza e duração;

como ocorreu o desvio e como ele foi identificado;

a ação tomada ou a ser tomada e a justificativa da firma sobre porque a ação irá tratar de maneira satisfatória com as conseqüências do desvio e permitir que a firma emita um relatório de auditoria;

a conclusão de que, no julgamento profissional da firma, a objetividade não foi comprometida e a justificativa para essa conclusão; e

quaisquer medidas que a firma tenha tomado ou se propõe a tomar para minimizar ou evitar o risco de desvios adicionais.

47. A firma deve comunicar por escrito aos responsáveis pela governança todas as questões discutidas de acordo com o item 46 e obter a concordância dos responsáveis pela governança de que aquela ação que pode ser ou foi tomada trate de maneira satisfatória com as consequências do desvio. A comunicação deve incluir uma descrição das políticas e procedimentos da firma pertinentes ao desvio que foram desenhados de modo a fornecer garantia razoável de que a independência seja mantida e quaisquer medidas que a firma tenha tomado ou se propõe a tomar para minimizar ou evitar o risco de desvios adicionais. Caso os responsáveis pela governança não concordem que a ação tomada tratou de forma satisfatória com as conseqüências do desvio, a firma deve tomar medidas necessárias para descontinuar o trabalho de auditoria, quando permitido nos termos da lei ou regulamento, em conformidade com quaisquer exigências legais ou regulatórias aplicáveis à descontinuação do trabalho de auditoria. Quando a descontinuação do trabalho não é permitida nos termos da lei ou regulamento, a firma deve cumprir quaisquer exigências de divulgação. (Item acrescentado pela Norma Brasileira de Contabilidade CFC Nº 290 DE 16/05/2014).

48. Caso o desvio tenha ocorrido antes da emissão do relatório de auditoria anterior, a firma deve cumprir os termos desta Norma ao avaliar a relevância do desvio e seu impacto sobre a objetividade da firma e sua capacidade de emitir um relatório de auditoria no período atual. A firma deve considerar ainda o impacto do desvio, se houver, sobre a sua objetividade com relação a quaisquer relatórios de auditoria emitidos anteriormente, e a possibilidade de recolhimento desses relatórios de auditoria, e discutir a questão com os responsáveis pela governança. (Item acrescentado pela Norma Brasileira de Contabilidade CFC Nº 290 DE 16/05/2014).

49. A firma deve documentar o desvio, a ação tomada, as principais decisões tomadas e todas as questões discutidas com os responsáveis pela governança e quaisquer discussões com órgão profissional, autoridade reguladora ou supervisora pertinente. Quando a firma continua com o trabalho de auditoria, as questões a serem documentadas também devem incluir a conclusão de que, no julgamento profissional da firma, a objetividade não foi comprometida e a justificativa porque a ação tomada tratou de maneira satisfatória com as consequências do desvio de tal forma que a firma pudesse emitir um relatório de auditoria. (Item acrescentado pela Norma Brasileira de Contabilidade CFC Nº 290 DE 16/05/2014).

Os itens 50 a 99 foram intencionalmente deixados em branco. (Redação dada pela Norma Brasileira de Contabilidade CFC Nº 290 DE 16/05/2014).

Nota: Redação Anterior:
Os itens 40 a 99 foram intencionalmente deixados em branco.

Aplicação da abordagem da estrutura conceitual sobre a independência

100. Os itens 102 a 226 descrevem circunstâncias e relacionamentos específicos que criam ou podem criar ameaças à independência.

Os itens descrevem as ameaças em potencial e os tipos de salvaguardas que podem ser adequados para eliminar as ameaças à independência ou reduzi-las a um nível aceitável e identificar determinadas situações nas quais nenhuma salvaguarda poderia reduzir as ameaças a um nível aceitável. Os itens não descrevem todas as circunstâncias e relacionamentos que criam ou podem criar ameaça à independência.

A firma e os membros da equipe de auditoria devem avaliar as implicações de circunstâncias e relacionamentos semelhantes, mas diferentes, e avaliar se podem ser aplicadas salvaguardas quando necessário para eliminar as ameaças à independência ou reduzi-las a um nível aceitável. Essas salvaguardas também incluem as seguintes situações e exemplos:

a) a firma no ambiente de trabalho:

- liderança da firma que enfatiza a importância do cumprimento dos princípios fundamentais;

- liderança da firma que estabelece a expectativa de que os membros da equipe de asseguração agirão no interesse do público;

- políticas e procedimentos para implementar e monitorar controle de qualidade de trabalhos;

- políticas documentadas referentes à necessidade de identificar ameaças ao cumprimento dos princípios fundamentais, avaliar a importância dessas ameaças e aplicar salvaguardas para eliminar ou reduzi-las a um nível aceitável ou, quando as salvaguardas apropriadas não estão disponíveis ou não podem ser aplicadas, terminar ou declinar o respectivo trabalho;

- políticas e procedimentos internos documentados que requerem o cumprimento dos princípios fundamentais;

- políticas e procedimentos que permitirão a identificação de interesses ou relacionamentos entre a firma ou membros das equipes de trabalho e clientes;

- políticas e procedimentos para monitorar e, se necessário, administrar a independência profissional se houver dependência econômica em relação a um cliente;

- utilização de sócios e equipes de trabalho diferentes de níveis hierárquicos separados para a prestação de serviços que não são de asseguração para cliente de asseguração;

- políticas e procedimentos para proibir pessoas que não são membros da equipe de trabalho de influenciarem inapropriadamente o resultado do trabalho;

- comunicação tempestiva das políticas e procedimentos da firma, incluindo quaisquer mudanças nelas, a todos os sócios e equipe profissional, e o treinamento e a educação adequados dessas políticas e procedimentos;

- indicação de membro da alta administração para ser responsável pela supervisão do adequado funcionamento do sistema de controle de qualidade da firma;

- informar os sócios e a equipe profissional dos clientes de asseguração e entidades relacionadas em relação à independência requerida;

- mecanismo disciplinar para promover o cumprimento das políticas e procedimentos;

- políticas e procedimentos editados para encorajar e autorizar o pessoal a comunicar aos níveis superiores, dentro da firma, qualquer assunto relacionado com o descumprimento dos princípios fundamentais;

b) específicas sobre o trabalho:

- revisão do trabalho executado, realizada por outro auditor que não estava envolvido com o serviço que não é de asseguração, ou de outra forma obter assessoria conforme necessário;

- revisão por outro auditor, que não foi membro da equipe de asseguração, do trabalho executado ou de outra forma obter assessoria conforme necessário;

- consulta de um terceiro independente, como comitê de conselheiros independentes, órgão regulador profissional ou outro auditor;

- discussão de assuntos éticos com os responsáveis pela governança do cliente;

- divulgação para os responsáveis pela governança do cliente da natureza dos serviços prestados e da extensão dos honorários cobrados;

- envolvimento de outra firma para executar ou refazer parte do trabalho;

- rotação do pessoal sênior da equipe de asseguração;

c) dependendo da natureza do trabalho, o auditor também pode confiar em salvaguardas que o cliente implementou. Entretanto, não é possível confiar somente nessas salvaguardas para reduzir as ameaças a um nível aceitável. Exemplos de salvaguardas nos sistemas e procedimentos do cliente incluem:

- o cliente requer que outras pessoas, que não a administração, ratifiquem ou aprovem a nomeação de uma firma para executar um trabalho;

- o cliente tem empregados qualificados com experiência e senioridade para tomar decisões gerenciais;

- o cliente implementou procedimentos internos que asseguram escolhas objetivas que autorizam trabalhos que não são de asseguração;

- o cliente tem uma estrutura de governança corporativa que prevê supervisão e comunicações adequadas referentes aos serviços da firma.

101. Os itens 102 a 125 contêm referências à materialidade de interesse financeiro, empréstimo, garantia, ou à importância de relacionamento comercial. Com a finalidade de avaliar se esse interesse é relevante para uma pessoa, deve-se levar em conta o patrimônio líquido combinado da pessoa e dos familiares imediatos da pessoa.

Interesses financeiros

102. Deter interesse financeiro em cliente de auditoria pode criar ameaça de interesse próprio. A existência e importância de qualquer ameaça criada depende:

(a) da função da pessoa que detém o interesse financeiro;

(b) se o interesse financeiro é direto ou indireto; e

(c) da materialidade do interesse financeiro.

103. É possível deter interesses financeiros por meio de intermediário (por exemplo, veículo de investimento coletivo, espólio, massa falida ou trust). A avaliação de se esses interesses financeiros são diretos ou indiretos depende de se o beneficiário tem controle sobre o veículo de investimento ou a capacidade de influenciar suas decisões de investimento. No caso de haver controle sobre o veículo de investimento ou a capacidade de influenciar decisões de investimento, esta Norma define esse interesse financeiro como interesse financeiro direto. Por outro lado, quando o beneficiário do interesse financeiro não tem controle sobre o veículo de investimento ou a capacidade de influenciar suas decisões de investimento, esta Norma define esse interesse financeiro como interesse financeiro indireto.

104. Se um membro da equipe de auditoria, um familiar imediato dessa pessoa, ou uma firma tiver interesse financeiro direto ou interesse financeiro indireto relevante no cliente de auditoria, a ameaça de interesse próprio criada seria tão significativa que nenhuma salvaguarda poderia reduzir a ameaça a um nível aceitável. Portanto, nenhuma das pessoas relacionadas a seguir deve ter interesse financeiro direto ou interesse financeiro indireto relevante no cliente: membro da equipe de auditoria, familiar imediato dessa pessoa, ou a firma.

105. Quando um membro da equipe de auditoria sabe que um familiar próximo tem interesse financeiro direto ou interesse financeiro indireto relevante no cliente de auditoria, é criada ameaça de interesse próprio. A importância da ameaça depende de fatores como:

- natureza do relacionamento entre o membro da equipe de auditoria e o familiar próximo;

- materialidade do interesse financeiro para o familiar próximo.

A importância da ameaça deve ser avaliada e salvaguardas aplicadas quando necessário para eliminar a ameaça ou reduzi-la a um nível aceitável. Exemplos dessas salvaguardas incluem:

- a alienação pelo familiar próximo, assim que possível, de todo o interesse financeiro ou de parte suficiente do interesse financeiro indireto de modo que o interesse remanescente não seja mais relevante;

- revisão por outro auditor do trabalho realizado pelo membro da equipe de auditoria;

- retirada da pessoa da equipe de auditoria.

106. Se um membro da equipe de auditoria, um familiar imediato dessa pessoa, ou uma firma tem interesse financeiro direto ou interesse financeiro indireto relevante na entidade que seja controladora do cliente de auditoria, e o cliente seja relevante para a controladora, a ameaça de interesse próprio criada seria tão significativa que nenhuma salvaguarda poderia reduzir a ameaça a um nível aceitável. Portanto, nenhuma das seguintes pessoas deve ter interesse financeiro nessa controladora: membro da equipe de auditoria, familiar imediato dessa pessoa e a firma.

107. A manutenção pelo plano de aposentadoria da firma de interesse financeiro direto ou interesse financeiro indireto relevante em cliente de auditoria cria uma ameaça de interesse próprio. A importância da ameaça deve ser avaliada e salvaguardas aplicadas quando necessário para eliminar a ameaça ou reduzi-la a um nível aceitável.

108. Se outros sócios no escritório em que o sócio responsável executa o trabalho de auditoria, ou seus familiares imediatos, tiverem interesse financeiro direto ou interesse financeiro indireto relevante nesse cliente de auditoria, a ameaça de interesse próprio criada seria tão significativa que nenhuma salvaguarda poderia reduzir essa ameaça a um nível aceitável. Portanto, nenhum desses sócios nem seus familiares imediatos devem ter qualquer interesse financeiro nesse cliente de auditoria.

109. O escritório em que o sócio responsável executa o trabalho de auditoria não é necessariamente o escritório ao qual esse sócio pertence. Consequentemente, quando o sócio responsável pelo trabalho está em escritório diferente de onde estão os outros membros da equipe de auditoria, deve ser usado julgamento profissional para avaliar em qual escritório o sócio responsável executa esse trabalho.

110. Se outros sócios e profissionais de nível gerencial que prestam serviços que não são de auditoria para o cliente de auditoria, exceto aqueles cujo envolvimento é mínimo, ou seus familiares imediatos, tiverem interesse financeiro direto ou um interesse financeiro indireto relevante no cliente de auditoria, a ameaça de interesse próprio criada seria tão significativa que nenhuma salvaguarda poderia reduzir a ameaça a um nível aceitável. Consequentemente, nenhum desses profissionais nem seus familiares imediatos devem ter qualquer interesse financeiro nesse cliente de auditoria.

111. Apesar dos itens 108 e 110, o fato de familiar imediato de:

(a) sócio que está no escritório em que o sócio do trabalho executa o trabalho de auditoria; ou

(b) sócio ou profissional de nível gerencial que presta serviços que não são de auditoria para o cliente de auditoria ter interesse financeiro em cliente de auditoria não compromete a independência se o interesse financeiro é recebido em decorrência de direitos trabalhistas do familiar imediato (por exemplo, planos de pensão ou de opção de compra de ações) e, quando necessário, são aplicadas salvaguardas para eliminar qualquer ameaça à independência ou reduzi-la a um nível aceitável.

Entretanto, quando o familiar imediato tem ou obtém o direito de alienar o interesse financeiro ou, no caso de opção de ação, o direito de exercer a opção, o interesse financeiro deve ser alienado ou renunciado assim que possível.

112. Uma ameaça de interesse próprio pode ser criada se a firma, ou membro da equipe de auditoria, ou familiar imediato dessa pessoa deter interesse financeiro em entidade e um cliente de auditoria também deter interesse financeiro nessa entidade. Entretanto, considera-se que a independência não está comprometida se esses interesses forem irrelevantes e o cliente de auditoria não puder exercer influência significativa sobre a entidade. Se esse interesse é relevante para alguma parte, e o cliente de auditoria pode exercer influência significativa sobre a entidade, nenhuma salvaguarda pode reduzir a ameaça a um nível aceitável. Consequentemente, a firma não deve ter esse interesse e, antes de se tornar membro da equipe de auditoria, qualquer pessoa que tenha tal interesse deve:

(a) alienar o interesse;

(b) alienar uma quantidade suficiente do interesse de modo que o interesse remanescente não seja mais relevante.

113. Uma ameaça de interesse próprio, familiaridade ou intimidação pode ser criada se membro da equipe de auditoria, ou familiar imediato dessa pessoa, ou a firma, tem interesse financeiro em entidade quando se sabe que conselheiro, diretor ou controlador do cliente de auditoria também tem interesse financeiro nessa entidade. A existência e a importância dessa ameaça dependem de fatores que incluem:

- a função do auditor na equipe de auditoria;

- se a entidade possui poucos ou muitos acionistas ou equivalentes;

- se o interesse dá ao investidor a capacidade de controlar ou influenciar significativamente a entidade;

- a materialidade do interesse financeiro.

A importância de qualquer ameaça deve ser avaliada e salvaguardas devem ser aplicadas quando necessário para eliminar a ameaça ou reduzi-la a um nível aceitável. Exemplos dessas salvaguardas incluem:

- retirada do membro da equipe de auditoria que tem o interesse financeiro;

- revisão, por outro auditor, do trabalho do membro da equipe de auditoria.

114. A manutenção pela firma, por membro da equipe de auditoria, ou por familiar imediato dessa pessoa de interesse financeiro direto ou interesse financeiro indireto relevante no cliente de auditoria como trustee cria ameaça de interesse próprio. Da mesma forma, ameaça de interesse próprio é criada quando:

(a) envolve um sócio no escritório em que o sócio responsável executa o trabalho de auditoria;

(b) outros sócios e profissionais de nível gerencial que prestam serviços que não são de asseguração para o cliente de auditoria, exceto aqueles cujo envolvimento é mínimo;

(c) seus familiares imediatos, detêm interesse financeiro direto ou interesse financeiro indireto relevante no cliente de auditoria como trustee.

Um interesse desses não deve ser detido a menos que:

(a) nem o trustee, nem o familiar imediato do trustee, nem a firma sejam beneficiários do trust;

(b) o interesse no cliente de auditoria detido pelo trust não seja relevante para o trust;

(c) o trust não seja capaz de exercer influência significativa sobre o cliente de auditoria;

(d) o trustee, o familiar imediato do trustee, ou a firma não possa influenciar significativamente qualquer decisão de investimento que envolva interesse financeiro no cliente de auditoria.

115. Os membros da equipe de auditoria devem avaliar se a ameaça de interesse próprio é criada por quaisquer interesses financeiros, se conhecidos, no cliente de auditoria detidos por outras pessoas incluindo:

(a) sócios e profissionais da firma, que não sejam os mencionados acima, ou seus familiares imediatos;

(b) pessoas com relacionamento pessoal próximo com membro da equipe de auditoria.

Se esses interesses criam ameaça de interesse próprio, depende de fatores como:

- estrutura organizacional, operacional e de relatórios da firma;

- natureza do relacionamento entre a pessoa e o membro da equipe de auditoria.

A importância de qualquer ameaça deve ser avaliada e salvaguardas devem ser aplicadas quando necessário para eliminar a ameaça ou reduzi-la a um nível aceitável. Exemplos dessas salvaguardas incluem:

- retirada do membro da equipe de auditoria que mantém o relacionamento pessoal;

- exclusão do membro da equipe de auditoria de qualquer tomada de decisão significativa em relação ao trabalho de auditoria;

- revisão, por outro auditor, do trabalho do membro da equipe de auditoria.

116. Se por força de outras disposições contidas nesta Norma, a firma, um sócio, ou outros profissionais da firma ou familiar imediato dessas pessoas, não puder deter interesse financeiro direto ou interesse financeiro indireto relevante em cliente de auditoria e esse interesse financeiro tenha sido recebido, por exemplo, por meio de herança, presente, ou em decorrência de fusão, então:

(a) se recebido pela firma, deve ser alienado imediatamente ou uma quantidade suficiente do interesse financeiro indireto deve ser alienada de modo que o interesse remanescente não seja mais relevante;

(b) se recebido por membro da equipe de auditoria, ou familiar imediato dessa pessoa, a pessoa que o recebeu deve aliená-lo imediatamente ou alienar uma quantidade suficiente do interesse financeiro indireto de modo que o interesse remanescente não seja mais relevante;

(c) se recebido por pessoa que não é membro da equipe de auditoria ou familiar imediato dessa pessoa, ele deve ser alienado o mais rápido possível ou uma quantidade suficiente do interesse financeiro indireto deve ser alienada de modo que o interesse remanescente não seja mais relevante. Até a alienação do interesse financeiro, deve-se avaliar se são necessárias quaisquer salvaguardas.

(Revogado pela Norma Brasileira de Contabilidade CFC Nº 290 DE 16/05/2014):

117. Quando ocorre violação involuntária desta Norma no que se refere a um interesse financeiro em cliente de auditoria, considera-se que ela não compromete a independência se:

(a) a firma estabeleceu políticas e procedimentos que requerem a pronta notificação da firma sobre quaisquer violações resultantes da compra, herança ou outra aquisição de interesse financeiro em cliente de auditoria;

(b) as ações no item 116 (a) a (c) são tomadas como aplicáveis;

(c) a firma aplica outras salvaguardas quando necessário para reduzir qualquer ameaça remanescente a um nível aceitável. Exemplos dessas salvaguardas incluem:

- revisão, por outro auditor, do trabalho do membro da equipe de auditoria;

- exclusão da pessoa de qualquer tomada de decisão significativa em relação ao trabalho de auditoria.

A firma deve avaliar se deve discutir o assunto com os responsáveis pela governança.

Empréstimos e garantias

117. Um empréstimo ou uma garantia de empréstimo para membro da equipe de auditoria, para seu familiar imediato ou para a firma, concedido por cliente de auditoria que é banco ou instituição semelhante pode criar ameaça à independência. Se o empréstimo ou a garantia não é concedido segundo procedimentos, prazos e condições de financiamento normais, seria criada ameaça de interesse próprio tão significativa que nenhuma salvaguarda poderia reduzir a ameaça a um nível aceitável. Consequentemente, o membro da equipe de auditoria, seu familiar imediato ou firma não devem aceitar empréstimos e garantias nessas situações. (Antigo item 118 renumerado pela Norma Brasileira de Contabilidade NBC PA Nº 290(R2) DE 19/05/2017).

118. Se um empréstimo para uma firma é concedido por cliente de auditoria que é banco ou instituição semelhante segundo procedimentos, prazos e condições de financiamento normais, e ele é relevante para o cliente de auditoria ou para a firma que recebe o empréstimo, pode ser possível aplicar salvaguardas para reduzir a ameaça de interesse próprio a um nível aceitável. Um exemplo dessa salvaguarda é o auditor de firma em rede, que não está envolvido na auditoria e que não recebeu o empréstimo, revisar o trabalho. (Antigo item 119 renumerado pela Norma Brasileira de Contabilidade NBC PA Nº 290(R2) DE 19/05/2017).

119. Um empréstimo ou uma garantia de empréstimo para membro da equipe de auditoria ou para familiar imediato dessa pessoa, concedido por cliente de auditoria que é banco ou instituição semelhante não cria ameaça à independência se o empréstimo ou a garantia for concedido segundo procedimentos, prazos e condições de financiamento normais. Exemplos desses empréstimos incluem hipotecas residenciais, saques a descoberto, financiamentos de automóveis e saldos de cartão de crédito. (Antigo item 120 renumerado pela Norma Brasileira de Contabilidade NBC PA Nº 290(R2) DE 19/05/2017).

120. Se a firma, um membro da equipe de auditoria ou seu familiar imediato, aceita empréstimo, ou garantia de empréstimo, de cliente de auditoria que não é banco ou instituição semelhante, a ameaça de interesse próprio criada seria tão significativa que nenhuma salvaguarda poderia reduzir a ameaça a um nível aceitável, a menos que o empréstimo ou a garantia seja irrelevante para: (Antigo item 121 renumerado pela Norma Brasileira de Contabilidade NBC PA Nº 290(R2) DE 19/05/2017).

(a) a firma ou o membro da equipe de auditoria ou o familiar imediato, conforme o caso;

(b) o cliente.

121. Da mesma forma, se a firma ou um membro da equipe de auditoria ou seu familiar imediato, concede ou garante empréstimo a cliente de auditoria, a ameaça de interesse próprio criada seria tão significativa que nenhuma salvaguarda poderia reduzir a ameaça a um nível aceitável, a menos que o empréstimo ou a garantia seja irrelevante para: (Antigo item 122 renumerado pela Norma Brasileira de Contabilidade NBC PA Nº 290(R2) DE 19/05/2017).

(a) a firma ou o membro da equipe de auditoria ou o familiar imediato, conforme o caso;

(b) o cliente.

122. Se a firma ou membro da equipe de auditoria ou familiar imediato dessa pessoa mantém depósitos ou conta de corretagem em cliente de auditoria que é banco, corretora ou instituição semelhante, não é criada ameaça à independência se o depósito ou a conta de corretagem for mantida em condições comerciais normais. (Antigo item 123 renumerado pela Norma Brasileira de Contabilidade NBC PA Nº 290(R2) DE 19/05/2017).

Relacionamentos comerciais

123. Relacionamento comercial próximo entre a firma, membro da equipe de auditoria ou familiar imediato dessa pessoa e cliente de auditoria ou sua administração decorrente de relacionamento comercial ou interesse financeiro comum pode criar ameaças de interesse próprio e de intimidação. Exemplos desses relacionamentos incluem: (Antigo item 124 renumerado pela Norma Brasileira de Contabilidade NBC PA Nº 290(R2) DE 19/05/2017).

- ter interesse financeiro em empreendimento conjunto com cliente ou controlador, conselheiro, diretor ou outra pessoa que desempenha funções executivas para esse cliente;

- arranjos para combinar um ou mais serviços ou produtos da firma com um ou mais serviços ou produtos do cliente e para comercializar o pacote fazendo referência às duas partes;

- acordos de distribuição ou comercialização segundo os quais a firma distribui ou comercializa os produtos ou serviços do cliente, ou o cliente distribui ou comercializa os produtos ou serviços da firma.

A menos que algum interesse financeiro seja irrelevante e o relacionamento comercial seja insignificante para a firma e o cliente ou sua administração, a ameaça criada seria tão significativa que nenhuma salvaguarda poderia reduzir a ameaça a um nível aceitável. Portanto, a menos que o interesse financeiro seja irrelevante e o relacionamento comercial insignificante, não se deve manter relacionamento comercial, ou ela deve ser reduzida a um nível insignificante ou descontinuada.

No caso de membro da equipe de auditoria, a menos que o interesse financeiro seja irrelevante e o relacionamento comercial insignificante para esse membro, a pessoa deve ser retirada da equipe de auditoria.

Se o relacionamento comercial é entre um familiar imediato de membro da equipe de auditoria e o cliente de auditoria ou sua administração, a importância de qualquer ameaça deve ser avaliada e salvaguardas devem ser aplicadas quando necessário para eliminar a ameaça ou reduzi-la a um nível aceitável.

124. Relacionamento comercial que envolve a manutenção de interesse financeiro pela firma, por membro da equipe de auditoria ou familiar imediato dessa pessoa em entidade de capital fechado quando o cliente de auditoria, conselheiro ou diretor do cliente, também tem interesse nessa entidade, não cria ameaças à independência se: (Antigo item 125 renumerado pela Norma Brasileira de Contabilidade NBC PA Nº 290(R2) DE 19/05/2017).

(a) o relacionamento comercial for insignificante para a firma, membro da equipe de auditoria, seu familiar imediato e o cliente;

(b) o interesse financeiro for irrelevante para o investidor ou grupo de investidores;

(c) o interesse financeiro não der ao investidor ou ao grupo de investidores o controle da entidade de capital fechado.

125. A compra de produtos e serviços de cliente de auditoria pela firma, por membro da equipe de auditoria ou familiar imediato dessa pessoa geralmente não cria ameaça à independência desde que a transação esteja no curso normal do negócio e os termos sejam equivalentes aos que prevalecem nas transações com partes independentes. Entretanto, essas transações podem ser de natureza ou magnitude tal que criam ameaça de interesse próprio. A importância de qualquer ameaça deve ser avaliada e salvaguardas devem ser aplicadas quando necessário para eliminar a ameaça ou reduzi-la a um nível aceitável. Exemplos dessas salvaguardas incluem: (Antigo item 126 renumerado pela Norma Brasileira de Contabilidade NBC PA Nº 290(R2) DE 19/05/2017).

- eliminação ou redução da magnitude da transação;

- retirada da pessoa da equipe de auditoria.

Relacionamentos familiares e pessoais

126. Relacionamentos familiares e pessoais entre membro da equipe de auditoria e conselheiro ou diretor ou certos empregados (dependendo de sua função) do cliente de auditoria podem criar ameaças de interesse próprio, familiaridade ou intimidação. A existência e a importância de quaisquer ameaças dependem de diversos fatores, incluindo as responsabilidades individuais na equipe de auditoria, a função do familiar ou outra pessoa no cliente e a proximidade do relacionamento. (Antigo item 127 renumerado pela Norma Brasileira de Contabilidade NBC PA Nº 290(R2) DE 19/05/2017).

127. Quando um familiar imediato de membro da equipe de auditoria é: (Antigo item 128 renumerado pela Norma Brasileira de Contabilidade NBC PA Nº 290(R2) DE 19/05/2017).

(a) conselheiro ou diretor do cliente de auditoria;

(b) empregado em cargo que exerça influência significativa sobre a elaboração dos registros contábeis do cliente ou das demonstrações contábeis sobre as quais a firma emitirá relatório ou que esteve em cargo desse durante qualquer período coberto pelo trabalho ou pelas demonstrações contábeis, as ameaças à independência somente podem ser reduzidas a um nível aceitável mediante retirada da pessoa da equipe de auditoria. Quanto mais próximo o relacionamento nenhuma outra salvaguarda pode reduzir a ameaça a um nível aceitável. Consequentemente, ninguém com relacionamento desse tipo deve ser membro da equipe de auditoria.

128. São criadas ameaças à independência quando um familiar imediato de membro da equipe de auditoria é empregado em cargo que exerce influência significativa sobre a posição financeira, o desempenho e os fluxos de caixa do cliente. A importância das ameaças depende de fatores como: (Antigo item 129 renumerado pela Norma Brasileira de Contabilidade NBC PA Nº 290(R2) DE 19/05/2017).

- cargo do familiar imediato;

- cargo do profissional na equipe de auditoria.

A importância da ameaça deve ser avaliada e salvaguardas aplicadas quando necessário para eliminar a ameaça ou reduzi-la a um nível aceitável. Exemplos dessas salvaguardas incluem:

- retirada da pessoa da equipe de auditoria;

- definição das responsabilidades da equipe de auditoria de modo que o profissional não trate de assuntos que sejam responsabilidade do familiar imediato.

129. São criadas ameaças à independência quando um familiar próximo de membro da equipe de auditoria é: (Antigo item 130 renumerado pela Norma Brasileira de Contabilidade NBC PA Nº 290(R2) DE 19/05/2017).

(a) conselheiro ou diretor do cliente de auditoria;

(b) empregado em cargo que exerça influência significativa sobre a elaboração dos registros contábeis do cliente ou das demonstrações contábeis sobre as quais a firma emitirá relatório de auditoria.

A importância das ameaças depende de fatores como:

- natureza do relacionamento entre o membro da equipe de auditoria e o familiar próximo;

- cargo do familiar próximo;

- papel do profissional na equipe de auditoria.

A importância da ameaça deve ser avaliada e salvaguardas aplicadas quando necessário para eliminar a ameaça ou reduzi-la a um nível aceitável. Exemplos dessas salvaguardas incluem:

- retirada da pessoa da equipe de auditoria;

- definição das responsabilidades da equipe de auditoria de modo que o profissional não trate de assuntos que sejam responsabilidade do familiar próximo.

130. São criadas ameaças à independência quando um membro da equipe de auditoria tem relacionamento próximo com pessoa que não é familiar imediato ou próximo, mas é conselheiro, diretor ou empregado em cargo que exerça influência significativa sobre a elaboração dos registros contábeis do cliente ou das demonstrações contábeis sobre as quais a firma emitirá relatório de auditoria. O membro da equipe de auditoria que tem esse relacionamento deve consultar as políticas e procedimentos da firma. A importância das ameaças depende de fatores como: (Antigo item 131 renumerado pela Norma Brasileira de Contabilidade NBC PA Nº 290(R2) DE 19/05/2017).

- natureza do relacionamento entre a pessoa e o membro da equipe de auditoria;

- cargo da pessoa no cliente;

- papel do profissional na equipe de auditoria.

A importância das ameaças deve ser avaliada e salvaguardas aplicadas quando necessário para eliminar as ameaças ou reduzi-las a um nível aceitável. Exemplos dessas salvaguardas incluem:

- retirada do profissional da equipe de auditoria;

- definição das responsabilidades da equipe de auditoria de modo que o profissional não trate de assuntos que sejam responsabilidade da pessoa com quem o profissional tem relacionamento próximo.

131. Podem ser criadas ameaças de interesse próprio, familiaridade ou intimidação por relacionamento pessoal íntimo e familiar entre (a) sócio ou empregado da firma que não é membro da equipe de auditoria e (b) conselheiro, diretor do cliente de auditoria ou empregado em cargo que exerça influência significativa sobre a elaboração dos registros contábeis do cliente ou das demonstrações contábeis sobre as quais a firma emitirá relatório de auditoria. Sócios e empregados da firma que têm conhecimento desses relacionamentos devem consultar as políticas e procedimentos da firma. A existência e a importância de qualquer ameaça dependem de fatores como: (Antigo item 132 renumerado pela Norma Brasileira de Contabilidade NBC PA Nº 290(R2) DE 19/05/2017).

- natureza do relacionamento entre o sócio ou empregado da firma e o conselheiro, diretor ou empregado do cliente;

- interação entre o sócio ou empregado da firma e a equipe de auditoria;

- função do sócio ou empregado na firma;

- cargo da pessoa no cliente.

A importância de qualquer ameaça deve ser avaliada e salvaguardas devem ser aplicadas quando necessário para eliminar a ameaça ou reduzi-la a um nível aceitável. Exemplos dessas salvaguardas incluem:

- definição das responsabilidades do sócio ou empregado para reduzir qualquer possível influência sobre o trabalho de auditoria;

- revisão, por outro auditor, do correspondente trabalho de auditoria executado.

(Revogado pela Norma Brasileira de Contabilidade CFC Nº 290 DE 16/05/2014):

133. Quando ocorre violação involuntária desta Norma no que se refere a relacionamentos familiares e pessoais, considera-se que ela não compromete a independência se:

(a) a firma estabeleceu políticas e procedimentos que requerem a pronta notificação para a firma sobre quaisquer violações resultantes de mudanças na situação empregatícia de seus familiares imediatos ou próximos ou outros relacionamentos pessoais que criam ameaças à independência;

(b) a violação involuntária refere-se a um familiar imediato de membro da equipe de auditoria tornar-se conselheiro ou diretor do cliente de auditoria ou estar em cargo que exerça influência significativa sobre a elaboração dos registros contábeis do cliente ou das demonstrações contábeis sobre as quais a firma emitirá relatório de auditoria, e o respectivo profissional é retirado da equipe de auditoria;

(c) a firma aplica outras salvaguardas quando necessário para reduzir qualquer ameaça remanescente a um nível aceitável. Exemplos dessas salvaguardas incluem:

(i) revisão, por outro auditor, do trabalho do membro da equipe de auditoria;

(ii) exclusão do respectivo profissional de qualquer tomada de decisão significativa em relação ao trabalho.

A firma deve avaliar se deve discutir o assunto com os responsáveis pela governança.

Emprego em cliente de auditoria

132. Podem ser criadas ameaças de familiaridade ou de intimidação se conselheiro ou diretor do cliente de auditoria, ou empregado em cargo que exerça influência significativa sobre a elaboração dos registros contábeis do cliente ou das demonstrações contábeis sobre as quais a firma emitirá relatório de auditoria, foi membro da equipe de auditoria ou sócio da firma. (Antigo item 134 renumerado pela Norma Brasileira de Contabilidade NBC PA Nº 290(R2) DE 19/05/2017).

133. Se ex-membro da equipe de auditoria ou ex-sócio da firma foi contratado pelo cliente de auditoria para esse cargo e continua havendo relação significativa entre a firma e a pessoa, a ameaça seria tão significativa que nenhuma salvaguarda poderia reduzir a ameaça a um nível aceitável. Portanto, a independência seria considerada comprometida se o ex-membro da equipe de auditoria ou ex-sócio for contratado pelo cliente de auditoria como conselheiro ou diretor, ou como empregado em cargo que exerça influência significativa sobre a elaboração dos registros contábeis do cliente ou das demonstrações contábeis sobre as quais a firma emitirá relatório de auditoria, a menos que: (Antigo item 135 renumerado pela Norma Brasileira de Contabilidade NBC PA Nº 290(R2) DE 19/05/2017).

(a) a pessoa não tenha direito a nenhum benefício ou pagamento da firma, em conformidade com acordos fixos pré-determinados, e qualquer valor devido para a pessoa não seja relevante para a firma;

(b) a pessoa não continue a participar ou não aparenta participar dos negócios e atividades profissionais da firma.

134. Se ex-membro da equipe de auditoria ou ex-sócio da firma foi contratado pelo cliente de auditoria para esse cargo, e não existe mais nenhuma relação significativa entre a firma e a pessoa, a existência e a importância de quaisquer ameaças de familiaridade ou de intimidação dependem de fatores como: (Antigo item 136 renumerado pela Norma Brasileira de Contabilidade NBC PA Nº 290(R2) DE 19/05/2017).

- cargo que a pessoa assumiu no cliente;

- envolvimento que a pessoa terá com a equipe de auditoria;

- tempo decorrido desde que a pessoa deixou de ser membro da equipe de auditoria ou sócio da firma;

- cargo anterior que a pessoa tinha na equipe de auditoria ou firma, por exemplo, se a pessoa era responsável por manter o contato regular com a administração ou os responsáveis pela governança do cliente.

A importância das ameaças deve ser avaliada e salvaguardas aplicadas quando necessário para eliminar as ameaças ou reduzi-las a um nível aceitável. Exemplos dessas salvaguardas incluem:

- modificação do plano de auditoria;

- designação de pessoas para a equipe de auditoria com experiência suficiente em relação à pessoa que foi contratada pelo cliente;

- revisão, por outro auditor, do trabalho do ex-membro da equipe de auditoria.

135. Se ex-sócio da firma foi contratado anteriormente por uma entidade nesse cargo e a entidade tornou-se posteriormente cliente de auditoria da firma, a importância da ameaça à independência deve ser avaliada e salvaguardas aplicadas quando necessário para eliminar a ameaça ou reduzi-la a um nível aceitável. (Antigo item 137 renumerado pela Norma Brasileira de Contabilidade NBC PA Nº 290(R2) DE 19/05/2017).

136. É criada ameaça de interesse próprio quando um membro da equipe de auditoria participa do trabalho de auditoria sabendo-se que ele será contratado ou poderá ser contratado pelo cliente em algum momento no futuro. As políticas e procedimentos da firma devem requerer que os membros de equipe de auditoria notifiquem a firma ao entrarem em negociações sobre trabalho com o cliente. Ao receber essa notificação, a importância da ameaça deve ser avaliada e salvaguardas aplicadas quando necessário para eliminar a ameaça ou reduzi-la a um nível aceitável. Exemplos dessas salvaguardas incluem: (Antigo item 138 renumerado pela Norma Brasileira de Contabilidade NBC PA Nº 290(R2) DE 19/05/2017).

- retirada da pessoa da equipe de auditoria;

- revisão de quaisquer julgamentos significativos efetuados por essa pessoa enquanto esteve na equipe.

Clientes de auditoria que são entidades de interesse do público

137. São criadas ameaças de familiaridade ou de intimidação quando um sócio chave da auditoria é contratado pelo cliente de auditoria que é entidade de interesse do público como: (Antigo item 139 renumerado pela Norma Brasileira de Contabilidade NBC PA Nº 290(R2) DE 19/05/2017).

(a) conselheiro ou diretor da entidade;

(b) empregado em cargo que exerça influência significativa sobre a elaboração dos registros contábeis do cliente ou das demonstrações contábeis sobre as quais a firma emitirá relatório de auditoria.

A independência seria considerada comprometida a menos que, depois que o sócio deixar de ser sócio chave da auditoria, a entidade de interesse do público tenha emitido demonstrações contábeis cobrindo um período de no mínimo doze meses e o sócio não tenha sido membro da equipe de auditoria com relação à auditoria dessas demonstrações contábeis.

138. É criada ameaça de intimidação quando a pessoa que foi o sócio principal ou sócio diretor da firma (diretor presidente ou equivalente) é contratada por cliente de auditoria que é entidade de interesse do público como: (Antigo item 140 renumerado pela Norma Brasileira de Contabilidade NBC PA Nº 290(R2) DE 19/05/2017).

(a) empregado em cargo que exerça influência significativa sobre a elaboração dos registros contábeis do cliente ou das demonstrações contábeis sobre as quais a firma emitirá relatório de auditoria; ou

(b) conselheiro ou diretor da entidade. A independência seria considerada comprometida a menos que tivessem decorrido doze meses desde que a pessoa tenha sido sócio principal ou sócio diretor (diretor presidente ou equivalente) da firma.

139 A independência não é considerada comprometida se, em decorrência de combinação de negócios, um ex-sócio chave da auditoria ou a pessoa que era sócio principal ou sócio diretor anterior da firma desempenha função conforme descrito nos itens 137 e 138, e: (Antigo item 141 renumerado pela Norma Brasileira de Contabilidade NBC PA Nº 290(R2) DE 19/05/2017).

(a) a combinação de negócios não era prevista quando a função foi aceita;

(b) quaisquer benefícios ou pagamentos devidos ao ex-sócio pela firma foram totalmente liquidados, a menos que feitos de conformidade com acordos fixos pré-determinados e que qualquer valor devido para o sócio não seja relevante para a firma;

(c) o ex-sócio não continua a participar ou não aparenta participar dos negócios e atividades profissionais da firma;

(d) o cargo do ex-sócio no cliente de auditoria é discutido com os responsáveis pela governança.

Designações temporárias de pessoal

140. O empréstimo de pessoal por uma firma a um cliente de auditoria pode criar ameaça de autorrevisão. Esse auxílio pode ser dado, mas somente por curto período de tempo e o pessoal da firma não deve se envolver em: (Antigo item 142 renumerado pela Norma Brasileira de Contabilidade NBC PA Nº 290(R2) DE 19/05/2017).

(a) prestar serviços que não são de asseguração que não seriam permitidos segundo esta Norma;

(b) assumir responsabilidades da administração.

Em todas as circunstâncias, o cliente de auditoria deve ser responsável por orientar e supervisionar as atividades do pessoal emprestado.

A importância de qualquer ameaça deve ser avaliada e salvaguardas devem ser aplicadas quando necessário para eliminar a ameaça ou reduzi-la a um nível aceitável. Exemplos dessas salvaguardas incluem:

- condução de revisão adicional do trabalho executado pelo pessoal emprestado;

- não passar para o pessoal emprestado a responsabilidade de auditoria por qualquer função ou atividade que o pessoal desempenhou durante a designação temporária;

- não incluir o pessoal emprestado como membro da equipe de auditoria.

Serviço recente em cliente de auditoria

141. Podem ser criadas ameaças de interesse próprio, autorrevisão ou familiaridade se um membro da equipe de auditoria recentemente desempenhou a função de conselheiro, diretor ou empregado do cliente de auditoria. Este seria o caso, por exemplo, quando um membro da equipe de auditoria precisa avaliar elementos das demonstrações contábeis para os quais ele tinha elaborado os registros contábeis enquanto estava com o cliente. (Antigo item 143 renumerado pela Norma Brasileira de Contabilidade NBC PA Nº 290(R2) DE 19/05/2017).

142. Durante o período coberto pelo relatório de auditoria, se um membro da equipe de auditoria desempenhou a função de conselheiro ou diretor do cliente de auditoria, ou foi empregado em cargo que exerce influência significativa sobre a elaboração dos registros contábeis do cliente ou das demonstrações contábeis sobre as quais a firma emitirá relatório de auditoria, a ameaça criada seria tão significativa que nenhuma salvaguarda poderia reduzir a ameaça a um nível aceitável. Consequentemente, essas pessoas não devem ser designadas para a equipe de auditoria. (Antigo item 144 renumerado pela Norma Brasileira de Contabilidade NBC PA Nº 290(R2) DE 19/05/2017).

143. Podem ser criadas ameaças de interesse próprio, autorrevisão ou familiaridade se, antes do período coberto pelo relatório de auditoria, um membro da equipe de auditoria desempenhou a função de conselheiro ou diretor do cliente de auditoria, ou foi empregado em cargo que exerce influência significativa sobre a elaboração dos registros contábeis do cliente ou das demonstrações contábeis sobre as quais a firma emitirá relatório de auditoria. Por exemplo, essas ameaças seriam criadas se uma decisão tomada ou trabalho executado por uma pessoa no período anterior, enquanto contratada pelo cliente, precisar ser avaliada no período atual como parte do trabalho de auditoria atual. A existência e a importância de quaisquer ameaças dependem de fatores como: (Antigo item 145 renumerado pela Norma Brasileira de Contabilidade NBC PA Nº 290(R2) DE 19/05/2017).

- função da pessoa no cliente;

- período de tempo desde que a pessoa desligou-se do cliente;

- função do profissional na equipe de auditoria.

A importância de qualquer ameaça deve ser avaliada e salvaguardas devem ser aplicadas quando necessário para reduzir a ameaça a um nível aceitável. Um exemplo dessas salvaguardas é a condução de revisão do trabalho executado pela pessoa como membro da equipe de auditoria.

Função de conselheiro ou diretor em cliente de auditoria

144. Se um sócio ou empregado da firma desempenha a função de conselheiro ou diretor de cliente de auditoria, as ameaças de autorrevisão e de interesse criadas seriam tão significativas que nenhuma salvaguarda poderia reduzir as ameaças a um nível aceitável. Consequentemente, nenhum sócio ou empregado deve desempenhar a função de conselheiro ou diretor de cliente de auditoria. (Antigo item 146 renumerado pela Norma Brasileira de Contabilidade NBC PA Nº 290(R2) DE 19/05/2017).

145. Serviços administrativos e societários podem ser solicitados ao auditor (em outras jurisdições, exercidos por secretário geral). Esses serviços podem variar desde tarefas administrativas, como administração de pessoal e manutenção dos registros da empresa, até tarefas diversas, como assegurar que a empresa cumpra regulamentações ou prestar consultoria sobre assuntos de governança corporativa. Geralmente, considera-se que essa função implica em uma associação próxima com a entidade. (Antigo item 147 renumerado pela Norma Brasileira de Contabilidade NBC PA Nº 290(R2) DE 19/05/2017).

146. Se um sócio ou empregado da firma desempenha essas funções para cliente de auditoria, as ameaças de autorrevisão e de defesa de interesse do cliente criadas seriam geralmente tão significativas que nenhuma salvaguarda poderia reduzir as ameaças a um nível aceitável. Apesar do item 144, quando essa prática é permitida por lei ou regras do Conselho Federal de Contabilidade ou ainda, pelos usos e costumes, e desde que a administração tome todas as decisões relevantes, as tarefas e atividades devem ser limitadas àquelas rotineiras e de natureza administrativa, como a elaboração de atas e manutenção de documentos legais. Nessas circunstâncias, a importância das ameaças deve ser avaliada e salvaguardas aplicadas quando necessário para eliminar as ameaças ou reduzi-las a um nível aceitável. (Antigo item 148 renumerado pela Norma Brasileira de Contabilidade NBC PA Nº 290(R2) DE 19/05/2017).

147. A prestação de serviços administrativos de rotina para auxiliar nas funções mencionadas anteriormente ou a prestação de consultoria em relação a esses assuntos administrativos geralmente não criam ameaças à independência, desde que a administração do cliente tome todas as decisões relevantes. (Antigo item 149 renumerado pela Norma Brasileira de Contabilidade NBC PA Nº 290(R2) DE 19/05/2017).

Associação de pessoal sênior (incluindo rotação de sócios) com cliente de auditoria

Disposições gerais

148. A utilização do mesmo pessoal sênior em trabalho de auditoria por período de tempo prolongado cria ameaças de familiaridade e de interesse próprio. A importância das ameaças depende de fatores como: (Antigo item 150 renumerado pela Norma Brasileira de Contabilidade NBC PA Nº 290(R2) DE 19/05/2017).

- por quanto tempo a pessoa tem sido membro da equipe de auditoria;

- papel da pessoa na equipe de auditoria;

- estrutura da firma;

- natureza do trabalho de auditoria;

- se a equipe gerencial do cliente foi alterada;

- se a natureza ou a complexidade dos assuntos contábeis e de relatório do cliente mudou.

A importância das ameaças deve ser avaliada e salvaguardas aplicadas quando necessário para eliminar as ameaças ou reduzi-las a um nível aceitável. Exemplos dessas salvaguardas incluem:

- rotação do pessoal sênior na equipe de auditoria;

- revisão, por outro auditor, que não era membro da equipe de auditoria do trabalho do pessoal sênior;

- revisões de qualidade interna ou externa independentes e regulares do trabalho.

Clientes de auditoria que são entidades de interesse do público

149. Em trabalhos de auditoria de entidade de interesse do público, o profissional não deve atuar como sócio chave da auditoria por mais de cinco anos. Depois desse período de cinco anos, a pessoa não deve ser membro da equipe de trabalho ou sócio chave da auditoria para o cliente pelo prazo de dois anos. Durante esse período de dois anos, a pessoa não deve participar da auditoria da entidade, efetuar controle de qualidade para o trabalho, consultar a equipe de trabalho ou o cliente sobre assuntos técnicos ou específicos do setor, transações ou eventos ou de outra forma influenciar diretamente o resultado do trabalho. (Antigo item 151 renumerado pela Norma Brasileira de Contabilidade NBC PA Nº 290(R2) DE 19/05/2017).

150. Apesar do item 149, para os sócios chave da auditoria, cuja continuidade seja especialmente importante para a qualidade da auditoria, em raros casos devido a circunstâncias imprevistas fora do controle da firma, pode ser permitido um ano adicional na equipe de auditoria desde que a ameaça à independência possa ser eliminada ou reduzida a um nível aceitável mediante a aplicação de salvaguardas. Por exemplo, o sócio chave da auditoria pode permanecer na equipe de auditoria por até um ano a mais em circunstâncias nas quais, devido a eventos imprevistos, a rotação requerida não foi possível, como poderia ser o caso, em decorrência de doença séria do sócio designado para o trabalho. (Antigo item 152 renumerado pela Norma Brasileira de Contabilidade NBC PA Nº 290(R2) DE 19/05/2017).

151. A longa associação de outros sócios com cliente de auditoria que é entidade de interesse do público cria ameaças de familiaridade e de interesse próprio. A importância das ameaças depende de fatores como: (Antigo item 153 renumerado pela Norma Brasileira de Contabilidade NBC PA Nº 290(R2) DE 19/05/2017).

- por quanto tempo esse sócio está associado com o cliente de auditoria;

- a função, se houver, da pessoa na equipe de auditoria;

- a natureza, a frequência e a extensão das interações da pessoa com a administração ou os responsáveis pela governança do cliente.

A importância das ameaças deve ser avaliada e salvaguardas aplicadas quando necessário para eliminar as ameaças ou reduzi-las a um nível aceitável. Exemplos dessas salvaguardas incluem:

- rotação do sócio na equipe de auditoria ou de outra forma término da associação do sócio com o cliente de auditoria;

- revisões de qualidade interna ou externa independentes e regulares do trabalho.

152. Quando um cliente de auditoria torna-se entidade de interesse do público, o período de tempo em que a pessoa desempenhou a função de sócio chave da auditoria para o cliente de auditoria antes de o cliente tornar-se entidade de interesse do público deve ser levada em consideração na determinação do momento da rotação. Se a pessoa tiver desempenhado a função de sócio-chave da auditoria para o cliente de auditoria por três anos ou menos quando o cliente se tornar entidade de interesse público, o número de anos que a pessoa pode continuar a desempenhar essa função no cliente antes de ser substituída é cinco anos menos o número de anos que já desempenhou essa função. Se a pessoa tiver desempenhado a função de sócio chave da auditoria para o cliente de auditoria por quatro anos ou mais quando o cliente se tornar entidade de interesse do público, o sócio pode continuar a desempenhar essa função, no máximo, por dois anos adicionais antes de ser substituído. (Redação do item dada pela Norma Brasileira de Contabilidade CFC Nº 290 DE 16/05/2014). (Antigo item 154 renumerado pela Norma Brasileira de Contabilidade NBC PA Nº 290(R2) DE 19/05/2017).

Nota: Redação Anterior:
154. Quando um cliente de auditoria torna-se entidade de interesse do público, o período de tempo em que a pessoa desempenhou a função de sócio chave da auditoria para o cliente de auditoria antes de o cliente tornar-se entidade de interesse do público deve ser levada em consideração na determinação do momento da rotação. Se a pessoa tiver desempenhado a função de sócio chave da auditoria para o cliente de auditoria por cinco anos ou menos quando o cliente se tornar entidade de interesse do público, o número de anos que a pessoa pode continuar a desempenhar essa função no cliente antes de ser substituída é cinco anos menos o número de anos que já desempenhou essa função. Se a pessoa tiver desempenhado a função de sócio chave da auditoria para o cliente de auditoria por quatro anos ou mais quando o cliente se tornar entidade de interesse do público, o sócio pode continuar a desempenhar essa função, no máximo, por dois anos adicionais antes de ser substituído.

153. Quando a firma tem somente poucas pessoas com o conhecimento e a experiência necessária para desempenhar a função de sócio chave da auditoria de entidade de interesse do público, a rotação de sócios chave da auditoria pode não ser uma salvaguarda disponível. Se um órgão regulador independente previu a isenção da rotação de sócios nessas circunstâncias, a pessoa pode continuar sendo sócio chave da auditoria por mais cinco anos, de acordo com esse regulamento, desde que esse órgão regulador independente tenha especificado salvaguardas alternativas que são aplicadas, como a revisão externa independente regular. (Antigo item 155 renumerado pela Norma Brasileira de Contabilidade NBC PA Nº 290(R2) DE 19/05/2017).

Prestação de serviços que não são de asseguração a clientes de auditoria

154. As firmas tradicionalmente prestam a seus clientes de auditoria uma gama de serviços que não são de asseguração que são condizentes com suas habilidades e especialização. A prestação de serviços que não são de asseguração, contudo, pode criar ameaças à independência da firma ou dos membros da equipe de auditoria. As ameaças criadas mais frequentemente são ameaças de autorrevisão, de interesse próprio e de defesa do interesse do cliente. (Antigo item 156 renumerado pela Norma Brasileira de Contabilidade NBC PA Nº 290(R2) DE 19/05/2017).

155. Novos desenvolvimentos em negócios, a evolução dos mercados financeiros e mudanças na tecnologia da informação tornam impossível elaborar uma relação completa dos serviços que não são de asseguração que podem ser prestados a um cliente de auditoria. Quando a orientação específica sobre um serviço que não é de asseguração, em particular, não está incluído nesta Norma, a estrutura conceitual sobre a independência deve ser aplicada na avaliação das circunstâncias específicas. (Antigo item 157 renumerado pela Norma Brasileira de Contabilidade NBC PA Nº 290(R2) DE 19/05/2017).

156. Antes de a firma aceitar um trabalho para prestar serviço que não é de asseguração a um cliente de auditoria, deve-se avaliar se a prestação desse serviço criaria ameaça à independência. Na avaliação da importância de qualquer ameaça criada por serviço que não é de asseguração específico, deve ser considerada qualquer ameaça que a equipe de auditoria acredita que é criada pela prestação de outros serviços que não são de asseguração relacionados. Se for criada ameaça que não pode ser reduzida a um nível aceitável mediante a aplicação de salvaguardas, o serviço que não é de asseguração não deve ser prestado. (Antigo item 158 renumerado pela Norma Brasileira de Contabilidade NBC PA Nº 290(R2) DE 19/05/2017).

(Revogado pela Norma Brasileira de Contabilidade CFC Nº 290 DE 16/05/2014):

159. A prestação de certos serviços que não são de asseguração a um cliente de auditoria pode criar ameaça à independência tão significativa que nenhuma salvaguarda poderia reduzir a ameaça a um nível aceitável. Entretanto, será considerado que a violação involuntária pela prestação desse serviço a uma entidade relacionada, divisão ou em relação a um item isolado das demonstrações contábeis desse cliente não compromete a independência se quaisquer ameaças foram reduzidas a um nível aceitável mediante acordos para que essa entidade relacionada, essa divisão ou esse item isolado das demonstrações contábeis sejam auditados por outra firma, ou quando outra firma refaz o serviço que não é de asseguração na extensão necessária para permitir que ela assuma a responsabilidade pelo serviço.

157. A firma pode prestar serviços que não são de asseguração, que seriam de outra forma restritos segundo esta Norma, às seguintes entidades relacionadas do cliente de auditoria:(Antigo item 160 renumerado pela Norma Brasileira de Contabilidade NBC PA Nº 290(R2) DE 19/05/2017).

(a) entidade, que não é cliente de auditoria, que tem controle direto ou indireto sobre o cliente de auditoria;

(b) entidade, que não é cliente de auditoria, que tem interesse financeiro direto no cliente, se essa entidade tem influência significativa sobre o cliente, e o interesse no cliente é relevante para essa entidade;

(c) entidade, que não é cliente de auditoria, que está sob o mesmo controle que o cliente de auditoria.

Se for razoável concluir que (a) os serviços não criam ameaça de autorrevisão porque os resultados dos serviços não serão submetidos a procedimentos de auditoria, e (b) quaisquer ameaças que são criadas pela prestação desses serviços são eliminadas ou reduzidas a um nível aceitável pela aplicação de salvaguardas.

158. O serviço que não é de asseguração prestado para cliente de auditoria não compromete a independência da firma quando o cliente se torna entidade de interesse do público se:

(a) o serviço que não é de asseguração anterior cumpre as disposições desta Norma referentes aos clientes de auditoria que não são entidades de interesse do público;(Antigo item 161 renumerado pela Norma Brasileira de Contabilidade NBC PA Nº 290(R2) DE 19/05/2017).

(b) os serviços que não são permitidos segundo esta Norma para clientes de auditoria que não são entidades de interesse do público são descontinuados antes ou assim que possível depois que o cliente se torna entidade de interesse do público;

(c) a firma aplica salvaguardas, quando necessário, para eliminar quaisquer ameaças à independência ou reduzi-las a um nível aceitável.

Responsabilidades da administração

159. As responsabilidades da administração envolvem controlar, liderar e direcionar a entidade, incluindo tomar decisões sobre a aquisição, a distribuição e o controle de recursos humanos, financeiros, tecnológicos, físicos e intangíveis. (Redação do item dada pela Norma Brasileira de Contabilidade NBC PA Nº 290(R2) DE 19/05/2017)

Nota: Redação Anterior:
159. A administração da entidade executa várias atividades ao administrá-la no melhor interesse das partes interessadas da entidade. Não é possível especificar todas as atividades que são de responsabilidade da administração. Entretanto, essas responsabilidades conduzem e orientam a entidade, incluindo a tomada de decisões significativas sobre a aquisição, a distribuição e o controle de recursos humanos, financeiros, físicos e intangíveis.(Antigo item 162 renumerado pela Norma Brasileira de Contabilidade NBC PA Nº 290(R2) DE 19/05/2017).

160. Determinar se a atividade é de responsabilidade da administração depende das circunstâncias e se essa determinação requer o exercício de julgamento. Atividades consideradas responsabilidade da administração incluem, por exemplo: estabelecer políticas e direcionamento estratégico; contratar ou demitir empregados; direcionar e assumir a responsabilidade pelas ações dos empregados em relação ao trabalho dos empregados para a entidade; autorizar transações; controlar ou administrar contas bancárias ou investimentos; decidir quais recomendações da firma ou de terceiros implementar; reportar aos responsáveis pela governança em nome da administração; assumir a responsabilidade pela elaboração e adequada apresentação das demonstrações contábeis de acordo com a estrutura de relatório financeiro aplicável; assumir a responsabilidade por desenhar, implementar, monitorar ou manter o controle interno. (Redação do item dada pela Norma Brasileira de Contabilidade NBC PA Nº 290(R2) DE 19/05/2017)

Nota: Redação Anterior:

160. Para uma atividade ser considerada como de responsabilidade da administração depende das circunstâncias e essa avaliação requer o exercício de julgamento. Exemplos de atividades que seriam geralmente consideradas responsabilidade da administração incluem:(Antigo item 163 renumerado pela Norma Brasileira de Contabilidade NBC PA Nº 290(R2) DE 19/05/2017).

- estabelecer políticas e orientação estratégica;

- orientar e assumir a responsabilidade pelas ações dos empregados da entidade;

- autorizar transações;

- decidir quais recomendações da firma ou de outros terceiros implementar;

- assumir a responsabilidade pela elaboração e adequada apresentação das demonstrações contábeis de acordo com a estrutura de relatório financeiro aplicável;

- assumir a responsabilidade por planejar, implementar e manter o controle interno.

(Excluído pela Norma Brasileira de Contabilidade NBC PA Nº 290(R2) DE 19/05/2017):

161. As atividades rotineiras e administrativas, ou que envolvem assuntos não significativos, geralmente não são consideradas como de responsabilidade da administração. Por exemplo, se a firma executar uma transação irrelevante que foi autorizada pela administração ou monitorar as datas para entrega de documentos societários e informar um cliente de auditoria sobre essas datas não é considerado responsabilidade da administração. Além disso, prestar consultoria e fornecer recomendações para auxiliar a administração a desempenhar suas responsabilidades não significa assumir suas responsabilidades.(Antigo item 164 renumerado pela Norma Brasileira de Contabilidade NBC PA Nº 290(R2) DE 19/05/2017).

161. Se a firma viesse assumir responsabilidade da administração para cliente de auditoria, as ameaças seriam tão significativas que nenhuma salvaguarda poderia reduzir as ameaças a um nível aceitável. Por exemplo, decidir sobre quais recomendações da firma implementar criaria ameaças de autorrevisão e de interesse próprio. Além disso, assumir a responsabilidade da administração cria ameaça de familiaridade porque a firma torna-se estreitamente alinhada com as opiniões e os interesses da administração. Portanto, a firma não deve assumir a responsabilidade da administração de cliente de auditoria.(Antigo item 162 e 165 renumerado pela Norma Brasileira de Contabilidade NBC PA Nº 290(R2) DE 19/05/2017).

162. Para evitar o risco de assumir a responsabilidade da administração na prestação de serviços que não é de asseguração para cliente de auditoria, a firma deve estar confortável que um membro da administração é responsável pelos julgamentos e por tomar as decisões significativas que são de responsabilidade da administração, avaliando os resultados do serviço e aceitando a responsabilidade pelas medidas a serem tomadas em decorrência dos resultados do serviço. Dessa forma, reduz-se o risco de a firma efetuar julgamentos e tomar decisões significativas inadvertidamente em nome da administração. O risco é ainda mais reduzido quando a firma dá ao cliente a oportunidade de efetuar julgamentos e tomar decisões com base em análise e apresentação objetiva e transparente dos assuntos.(Antigo item 163 e 166 renumerado pela Norma Brasileira de Contabilidade NBC PA Nº 290(R2) DE 19/05/2017).

(Item acrescentado pela Norma Brasileira de Contabilidade NBC PA Nº 290(R2) DE 19/05/2017)

Serviços administrativos

163. Serviços administrativos envolvem auxiliar os clientes com suas tarefas rotineiras ou mecânicas no curso normal das operações. Esses serviços requerem pouco ou nenhum julgamento profissional e são de natureza burocrática. Serviços administrativos incluem, por exemplo, serviços de processamento de texto; preparação de formulários administrativos ou legais para aprovação do cliente; envio dos formulários, conforme instruções do cliente; monitoramento das datas de entrega; e aviso ao cliente de auditoria sobre essas datas. A execução desses serviços geralmente não cria ameaça à independência. Contudo, a importância de qualquer ameaça criada deve ser avaliada e salvaguardas devem ser aplicadas quando necessário para eliminar a ameaça ou reduzi-la a um nível aceitável.

Elaboração de registros contábeis e de demonstrações contábeis Disposições gerais

(Redação do item dada pela Norma Brasileira de Contabilidade NBC PA Nº 290(R2) DE 19/05/2017)

164. A administração (da entidade) é responsável pela elaboração e adequada apresentação das demonstrações contábeis de acordo com a estrutura de relatórios financeiros aplicável. Essas responsabilidades incluem:(Antigo item 167 renumerado pela Norma Brasileira de Contabilidade NBC PA Nº 290(R2) DE 19/05/2017).

- determinar as políticas contábeis e o tratamento contábil nessas políticas;

- originar ou alterar lançamentos no livro diário ou determinar e aprovar as classificações contábeis de transações.

- elaborar ou alterar documentos fonte ou originar dados, em formato eletrônico ou outro formato, evidenciando a ocorrência de uma transação (por exemplo, pedidos de compra, registros de horas trabalhadas e pedidos de clientes).

165. A prestação de serviços contábeis e de escrituração contábil a um cliente de auditoria, como elaboração de registros contábeis ou demonstrações contábeis, cria ameaça de autorrevisão quando a firma posteriormente audita as demonstrações contábeis.(Antigo item 168 renumerado pela Norma Brasileira de Contabilidade NBC PA Nº 290(R2) DE 19/05/2017).

166. Entretanto, o processo de auditoria necessita de diálogo entre a firma e a administração do cliente de auditoria, que pode envolver:(Antigo item 169 renumerado pela Norma Brasileira de Contabilidade NBC PA Nº 290(R2) DE 19/05/2017).

(a) a aplicação de normas ou políticas contábeis e requisitos de divulgação de demonstrações contábeis;

(b) a adequação do controle e dos métodos financeiros e contábeis usados na determinação dos valores declarados de ativos e passivos; ou

(c) proposta de ajuste de lançamentos no livro diário. Essas atividades são consideradas como parte normal do processo de auditoria e, geralmente, não criam ameaças à independência, desde que o cliente seja responsável por tomar decisões na elaboração dos registros contábeis e das demonstrações contábeis. (Redação da alínea dada pela Norma Brasileira de Contabilidade NBC PA Nº 290(R2) DE 19/05/2017)

167. Da mesma forma, o cliente pode solicitar assistência técnica da firma sobre assuntos como solução de problemas de conciliação contábil ou análise e consolidação de informações para apresentação de relatórios de acordo com as exigências de órgãos reguladores. Além disso, o cliente pode solicitar consultoria sobre assuntos contábeis, como a conversão de demonstrações contábeis existentes de uma estrutura de práticas contábeis para outra (por exemplo, cumprir as políticas contábeis do grupo ou passar para uma estrutura de práticas contábeis diferente, como as normas internacionais de contabilidade). Esses serviços geralmente não criam ameaças à independência desde que a firma não assuma responsabilidade que seja da administração.(Antigo item 170 renumerado pela Norma Brasileira de Contabilidade NBC PA Nº 290(R2) DE 19/05/2017).

Clientes de auditoria que não são entidades de interesse do público

(Redação do item dada pela Norma Brasileira de Contabilidade NBC PA Nº 290(R2) DE 19/05/2017):

168. A firma pode prestar serviços relacionados com a elaboração de registros contábeis e demonstrações contábeis a um cliente de auditoria que não é entidade de interesse do público em que os serviços são rotineiros ou de natureza mecânica, desde que qualquer ameaça de autorrevisão criada seja reduzida a um nível aceitável. Serviços rotineiros ou de natureza mecânica requerem pouco ou nenhum julgamento profissional do auditor. Alguns exemplos desses serviços incluem: preparação de cálculos ou relatórios de folha de pagamento baseados em dados originados pelo cliente para aprovação e pagamento pelo cliente; registro de transações recorrentes para as quais os valores são facilmente determinados a partir de documentos fonte ou dados originados, como conta de luz, para os quais o cliente determinou ou aprovou a classificação contábil adequada; registro de transações para as quais o cliente já determinou o valor a ser registrado, mesmo que a transação envolva grau significativo de subjetividade; cálculo de depreciação de ativos fixos quando o cliente determina a política contábil e estima a vida útil e os valores residuais; registro de lançamentos aprovados pelo cliente no balancete; elaboração de demonstrações contábeis com base em informações no balancete aprovado pelo cliente e elaboração das respectivas notas explicativas com base em registros aprovados pelo cliente.

Em todos os casos, a importância de qualquer ameaça deve ser avaliada e salvaguardas devem ser aplicadas quando necessário para eliminar a ameaça ou reduzi-la a um nível aceitável. Exemplos dessas salvaguardas incluem:

- providenciar para que esses serviços sejam executados por pessoa que não seja membro da equipe de auditoria;

- se esses serviços são executados por membro da equipe de auditoria, utilizar um sócio ou um membro sênior com apropriada especialização, que não seja membro da equipe de auditoria, para revisar o trabalho executado.

Nota: Redação Anterior:

168. A firma pode prestar serviços relacionados com a elaboração de registros contábeis e demonstrações contábeis a um cliente de auditoria que não é entidade de interesse do público em que os serviços são rotineiros ou de natureza mecânica, desde que qualquer ameaça de autorrevisão criada seja reduzida a um nível aceitável. Exemplos desses serviços incluem:(Antigo item 171 renumerado pela Norma Brasileira de Contabilidade NBC PA Nº 290(R2) DE 19/05/2017).

- prestação de serviços de folha de pagamento baseados em dados originados pelo cliente;

- registro de transações para as quais o cliente determinou ou aprovou a classificação contábil adequada;

- lançamento de transações codificadas pelo cliente no razão geral;

- registro de lançamentos aprovados pelo cliente no balancete;

- elaboração de demonstrações contábeis com base em informações no balancete.

Clientes de auditoria que são entidades de interesse do público

169.A firma não deve prestar ao cliente de auditoria, que é entidade de interesse do público, serviços contábeis e de escrituração contábil, incluindo serviços de folha de pagamento ou elaboração de demonstrações contábeis sobre as quais a firma emitirá relatório de auditoria contendo opinião ou de informações financeiras que formam a base das demonstrações contábeis. (Redação do item dada pela Norma Brasileira de Contabilidade NBC PA Nº 290(R2) DE 19/05/2017)

Nota: Redação Anterior:
169. Exceto em situações de emergência, a firma não deve prestar a um cliente de auditoria, que é entidade de interesse do público, serviços contábeis e de escrituração contábil, incluindo serviços de folha de pagamento ou elaboração de demonstrações contábeis sobre as quais a firma emitirá relatório de auditoria contendo opinião ou de informações financeiras que formam a base das demonstrações contábeis.(Antigo item 172 renumerado pela Norma Brasileira de Contabilidade NBC PA Nº 290(R2) DE 19/05/2017).

170. Apesar do item 169, a firma pode prestar serviços contábeis e de escrituração contábil, incluindo serviços de folha de pagamento e de elaboração de demonstrações contábeis ou outras informações financeiras, rotineiros ou de natureza mecânica para divisões ou entidades relacionadas de cliente de auditoria que é entidade de interesse do público se o pessoal que presta os serviços não for membro da equipe de auditoria e:(Antigo item 173 renumerado pela Norma Brasileira de Contabilidade NBC PA Nº 290(R2) DE 19/05/2017).

(a) as divisões ou entidades relacionadas para as quais o serviço é prestado forem coletivamente imateriais para as demonstrações contábeis sobre as quais a firma emitirá relatório de auditoria;

(b) os serviços referirem-se a assuntos que são coletivamente irrelevantes para as demonstrações contábeis da divisão ou entidade relacionada.

(Excluído pela Norma Brasileira de Contabilidade NBC PA Nº 290(R2) DE 19/05/2017):

Situações de emergência

171. Serviços contábeis e de escrituração contábil, que não seriam permitidos segundo esta Norma, podem ser prestados a clientes de auditoria em situações de emergência ou outras situações não usuais quando é impraticável para o cliente de auditoria efetuar tais serviços ou contratar outras firmas. Esse pode ser o caso quando (a) somente a firma tem os recursos e o conhecimento necessário sobre os sistemas e os procedimentos do cliente para auxiliá-lo na elaboração tempestiva de seus registros contábeis e suas demonstrações contábeis, e (b) uma restrição sobre a capacidade da firma de prestar os serviços resultaria em dificuldades significativas para o cliente (por exemplo, que poderia resultar do não cumprimento das exigências regulatórias). Nessas situações, devem ser atendidas as seguintes condições:(Antigo item 174 renumerado pela Norma Brasileira de Contabilidade NBC PA Nº 290(R2) DE 19/05/2017).

(a) aqueles que prestam os serviços não são membros da equipe de auditoria;

(b) os serviços são prestados somente por curto período de tempo e não se espera que tornem a ocorrer;

(c) a situação é discutida com os responsáveis pela governança.

Serviços de avaliação

Disposições gerais

171. Avaliação consiste em desenvolver premissas em relação a futuros acontecimentos, aplicar metodologias e técnicas apropriadas, combiná-las para calcular determinado valor ou intervalo de valores para um ativo, um passivo ou um negócio como um todo.(Antigo item 172 e 175 renumerado pela Norma Brasileira de Contabilidade NBC PA Nº 290(R2) DE 19/05/2017).

172. A execução de serviços de avaliação para cliente de auditoria pode criar ameaça de autorrevisão. A existência e a importância de qualquer ameaça dependem de fatores como:(Antigo item 173 e 176 renumerado pela Norma Brasileira de Contabilidade NBC PA Nº 290(R2) DE 19/05/2017).

- se a avaliação terá efeito relevante sobre as demonstrações contábeis;

- a extensão do envolvimento do cliente na determinação e aprovação da metodologia de avaliação e outras questões de julgamento importantes;

- a disponibilidade de metodologias e orientações profissionais estabelecidas;

- para avaliações que envolvem metodologias padrão ou estabelecidas, o grau de subjetividade inerente ao item;

- a confiabilidade e extensão dos dados de suporte;

- o grau de dependência em futuros eventos de tal natureza que poderia criar volatilidade inerente significativa nos valores envolvidos;

- a extensão e clareza das divulgações nas demonstrações contábeis.

A importância de qualquer ameaça criada deve ser avaliada e salvaguardas devem ser aplicadas quando necessário para eliminar a ameaça ou reduzi-la a um nível aceitável. Exemplos dessas salvaguardas incluem:

- revisão por outro profissional que não estava envolvido na prestação do serviço de avaliação do trabalho de auditoria ou do trabalho de avaliação executado;

- arranjos para que o pessoal que presta esses serviços não participe do trabalho de auditoria.

173. Certas avaliações não envolvem grau significativo de subjetividade. Esse é provavelmente o caso quando as premissas básicas são estabelecidas por lei ou regulamento ou são amplamente aceitas, e quando as técnicas e as metodologias a serem usadas são baseadas em normas geralmente aceitas ou previstas por lei ou regulamento. Nessas circunstâncias, não é provável que os resultados da avaliação realizada por duas ou mais partes seja significativamente diferente.(Antigo item 174 e 177 renumerado pela Norma Brasileira de Contabilidade NBC PA Nº 290(R2) DE 19/05/2017).

174. Se a firma é solicitada a realizar uma avaliação para auxiliar cliente de auditoria com suas obrigações referentes a relatórios fiscais ou para fins de planejamento tributário e os resultados da avaliação não terão efeito direto sobre as demonstrações contábeis, as disposições incluídas no item 186 se aplicam.(Antigo item 175 e 178 renumerado pela Norma Brasileira de Contabilidade NBC PA Nº 290(R2) DE 19/05/2017).

Clientes de auditoria que não são entidades de interesse do público

175. No caso de cliente de auditoria que não é entidade de interesse do público, se o serviço de avaliação tem efeito relevante sobre as demonstrações contábeis sobre as quais a firma emitirá relatório de auditoria e a avaliação envolve grau significativo de subjetividade, nenhuma salvaguarda poderia reduzir a ameaça de autorrevisão a um nível aceitável. Consequentemente, a firma não deve prestar serviço de avaliação a um cliente de auditoria.(Antigo item 176 e 179 renumerado pela Norma Brasileira de Contabilidade NBC PA Nº 290(R2) DE 19/05/2017).

Clientes de auditoria que são entidades de interesse do público

176. A firma não deve prestar serviços de avaliação a um cliente de auditoria que é entidade de interesse do público se as avaliações tiverem efeito relevante, separadamente ou em conjunto, sobre as demonstrações contábeis sobre as quais a firma emitirá relatório de auditoria.(Antigo item 177 e 180 renumerado pela Norma Brasileira de Contabilidade NBC PA Nº 290(R2) DE 19/05/2017).

Serviços fiscais

177. Os serviços de natureza fiscal compreendem ampla gama de serviços, que incluem:(Antigo item 178 e 181 renumerado pela Norma Brasileira de Contabilidade NBC PA Nº 290(R2) DE 19/05/2017).

- elaboração de declarações de impostos;

- cálculos de impostos com a finalidade de elaborar os lançamentos contábeis;

- planejamento tributário e outros serviços de consultoria tributária;

- assessoria na solução de disputas fiscais.

Embora os serviços fiscais prestados pela firma a um cliente de auditoria sejam tratados separadamente dependendo das amplas categorias a que pertencem, na prática, essas atividades são frequentemente inter-relacionadas.

178. A execução de certos serviços fiscais cria ameaças de autorrevisão e de defesa do interesse do cliente. A existência e a importância de quaisquer ameaças dependem de fatores como:(Antigo item 179 e 182 renumerado pela Norma Brasileira de Contabilidade NBC PA Nº 290(R2) DE 19/05/2017).

(a) o sistema usado pelas autoridades fiscais para avaliar e administrar o imposto em questão e o papel da firma nesse processo;

(b) a complexidade do correspondente regime tributário e o grau de julgamento necessário na sua aplicação;

(c) as características específicas do trabalho; e

(d) o nível de experiência fiscal dos empregados do cliente.

Elaboração de declarações de impostos

179. Os serviços de elaboração de declarações de impostos envolvem auxiliar os clientes com suas obrigações referentes a relatórios fiscais esboçando e preenchendo as informações, incluindo o valor do imposto devido (geralmente em formulários padronizados), que devem ser submetidas às autoridades fiscais aplicáveis. Esses serviços incluem, também, consultoria sobre o tratamento de transações passadas nas declarações de impostos respondendo em nome do cliente de auditoria às solicitações das autoridades fiscais de informações adicionais e análise (incluindo o fornecimento de explicações e suporte técnico para a abordagem que está sendo usada). Os serviços de elaboração de declarações de impostos são baseados geralmente em informações históricas e envolvem principalmente a análise e apresentação dessas informações históricas segundo a legislação fiscal vigente, incluindo precedentes e prática estabelecida. Além disso, as declarações de impostos estão sujeitas a qualquer processo de revisão ou aprovação que a autoridade fiscal considerar adequado.(Antigo 180 e item 183 renumerado pela Norma Brasileira de Contabilidade NBC PA Nº 290(R2) DE 19/05/2017).

Consequentemente, a prestação desses serviços em geral não cria ameaça à independência se a administração assumir a responsabilidade pelas declarações de impostos incluindo quaisquer julgamentos significativos efetuados.

Cálculos de impostos com a finalidade de elaborar lançamentos contábeis

Clientes de auditoria que não são entidades de interesse do público

180. A elaboração de cálculos de passivos (e ativos) fiscais circulantes e diferidos para cliente de auditoria com a finalidade de elaborar os lançamentos contábeis que serão posteriormente auditados pela firma cria ameaça de autorrevisão. A importância da ameaça depende:(Antigo item 181 e 184 renumerado pela Norma Brasileira de Contabilidade NBC PA Nº 290(R2) DE 19/05/2017).

(a) da complexidade da legislação e regulamentação fiscal relevantes e do grau de julgamento necessário para sua aplicação;

(b) do nível de experiência fiscal do pessoal do cliente;

(c) da materialidade dos valores das demonstrações contábeis.

Devem ser aplicadas salvaguardas quando necessário para eliminar quaisquer ameaças ou reduzi-las a um nível aceitável. Exemplos dessas salvaguardas incluem:

- utilizar profissionais que não são membros da equipe de auditoria para executar o serviço;

- se o serviço é executado por membro da equipe de auditoria, utilizar sócio ou membro sênior do staff com apropriada especialização, que não seja membro da equipe de auditoria, para revisar os cálculos de impostos;

- obter recomendação de consultoria sobre o serviço de profissional externo da área fiscal.

Clientes de auditoria que são entidades de interesse do público

181. No caso de cliente de auditoria que é entidade de interesse do público, a firma não deve elaborar cálculos de impostos circulantes e impostos diferidos passivos (e ativos) com a finalidade de elaborar os lançamentos contábeis que são relevantes para as demonstrações contábeis sobre as quais a firma emitirá relatório de auditoria.(Antigo item 182 e 185 renumerado pela Norma Brasileira de Contabilidade NBC PA Nº 290(R2) DE 19/05/2017).

(Excluído pela Norma Brasileira de Contabilidade NBC PA Nº 290(R2) DE 19/05/2017):

183. A elaboração de cálculo de impostos circulantes e impostos diferidos passivos (e ativos) para cliente de auditoria com a finalidade de elaborar os lançamentos contábeis, que não seria permitida segundo esta Norma, pode ser prestada em situações de emergência ou outras situações não usuais quando é impraticável para o cliente de auditoria fazê-los ou contratar outra firma. Esse pode ser o caso quando (a) somente a firma tem os recursos e o conhecimento necessário sobre o negócio do cliente para auxiliá-lo na elaboração tempestiva dos cálculos de seus passivos circulantes e impostos diferidos passivos (e ativos), e (b) uma restrição sobre a capacidade da firma de prestar os serviços resultaria em dificuldades significativas para o cliente (por exemplo, poderia resultar no não cumprimento dos requisitos regulatórios em relação ao relatório). Nessas situações, devem ser atendidas as seguintes condições:(Antigo item 183 e 186 renumerado pela Norma Brasileira de Contabilidade NBC PA Nº 290(R2) DE 19/05/2017).

(a) aqueles que prestam os serviços não são membros da equipe de auditoria;

(b) os serviços são prestados somente por curto período de tempo e não se espera que tornem a ocorrer;

(c) a situação é discutida com os responsáveis pela governança.

Planejamento tributário e outros serviços de consultoria tributária

182. O planejamento tributário ou outros serviços de consultoria tributária compreendem ampla gama de serviços, como assessoria ao cliente sobre como estruturar seus assuntos de maneira eficiente em termos fiscais ou sobre como aplicar nova lei ou novo regulamento fiscal.(Antigo item 184 e 187 renumerado pela Norma Brasileira de Contabilidade NBC PA Nº 290(R2) DE 19/05/2017).

183. Pode ser criada ameaça de autorrevisão em que a consultoria afetará assuntos a serem refletidos nas demonstrações contábeis. A existência e a importância de qualquer ameaça dependem de fatores como:(Antigo item 185 e 188 renumerado pela Norma Brasileira de Contabilidade NBC PA Nº 290(R2) DE 19/05/2017).

- grau de subjetividade envolvido na avaliação do tratamento apropriado para a consultoria tributária nas demonstrações contábeis;

- até que ponto o resultado da consultoria tributária terá efeito relevante sobre as demonstrações contábeis;

- se a eficácia da consultoria tributária depende do tratamento contábil ou da apresentação nas demonstrações contábeis, e se há dúvida quando à adequação do tratamento contábil ou da apresentação segundo a estrutura de relatório financeiro aplicável;

- o nível de experiência tributária dos empregados do cliente;

- até que ponto a consultoria é suportada por lei ou regulamento fiscal, outro precedente ou prática estabelecida;

- se o tratamento tributário é aprovado pela autoridade fiscal antes da elaboração das demonstrações contábeis.

Por exemplo, a prestação de serviços de planejamento tributário e outros serviços de consultoria tributária quando a consultoria é claramente suportada pela autoridade fiscal ou outro precedente, por prática estabelecida ou com base em legislação fiscal que provavelmente prevaleça, geralmente não cria ameaça à independência.

184. A importância de qualquer ameaça deve ser avaliada e salvaguardas devem ser aplicadas quando necessário para eliminar a ameaça ou reduzi-la a um nível aceitável. Exemplos dessas salvaguardas incluem:(Antigo item 186 e 189 renumerado pela Norma Brasileira de Contabilidade NBC PA Nº 290(R2) DE 19/05/2017).

- utilizar profissionais que não são membros da equipe de auditoria para executar o serviço;

- envolver outro profissional que presta serviços da área fiscal, que não esteve envolvido na prestação do serviço fiscal, para prestar consultoria à equipe de auditoria sobre o serviço e revisar o tratamento nas demonstrações contábeis;

- obter consultoria sobre o serviço de profissional externo da área fiscal;

- obter autorização prévia ou consultoria das autoridades fiscais.

185. Quando a eficácia da consultoria tributária depende de um tratamento contábil ou uma apresentação específica nas demonstrações contábeis e:(Antigo item 187 e 190 renumerado pela Norma Brasileira de Contabilidade NBC PA Nº 290(R2) DE 19/05/2017).

(a) a equipe de auditoria tem dúvida razoável sobre a adequação do tratamento contábil relacionado ou apresentação segundo a estrutura de relatório financeiro aplicável;

(b) o resultado ou as efeitos da consultoria tributária terão efeito relevante sobre as demonstrações contábeis sobre as quais a firma emitirá relatório de auditoria.

A ameaça de autorrevisão seria tão significativa que nenhuma salvaguarda poderia reduzir a ameaça a um nível aceitável. Consequentemente, uma firma não deve prestar essa consultoria tributária a um cliente de auditoria.

186. Ao prestar serviços fiscais para cliente de auditoria, uma firma pode ser solicitada a realizar uma avaliação para auxiliar o cliente com suas obrigações referentes a relatórios fiscais ou no planejamento tributário. Quando o resultado da avaliação tiver efeito direto sobre as demonstrações contábeis, as disposições incluídas nos itens 171 a 176 relativas a serviços de avaliação são aplicáveis. Quando a avaliação é realizada somente para fins fiscais e o resultado da avaliação não tem efeito direto sobre as demonstrações contábeis (ou seja, as demonstrações contábeis são afetadas somente por meio de lançamentos contábeis relacionados com impostos), isso geralmente não criaria ameaça à independência, se esse efeito sobre as demonstrações contábeis for irrelevante ou se a avaliação for sujeita à revisão externa de autoridade fiscal ou autoridade reguladora semelhante. Se a avaliação não é sujeita a uma revisão externa e o efeito é relevante para as demonstrações contábeis, a existência e a importância de qualquer ameaça criada dependem de fatores como:(Antigo item 188 e 191 renumerado pela Norma Brasileira de Contabilidade NBC PA Nº 290(R2) DE 19/05/2017).

- até que ponto a metodologia da avaliação é suportada por lei ou regulamento fiscal, outro precedente ou prática estabelecida, e o grau de subjetividade inerente à avaliação;

- a confiabilidade e extensão dos dados de suporte.

A importância de qualquer ameaça criada deve ser avaliada e salvaguardas devem ser aplicadas quando necessário para eliminar a ameaça ou reduzi-la a um nível aceitável. Exemplos dessas salvaguardas incluem:

- usar profissionais que não são membros da equipe de auditoria para executar o serviço;

- revisão, por outro profissional, do trabalho de auditoria ou o resultado do serviço fiscal;

- consultar ou obter autorização prévia das autoridades fiscais.

Assessoria na solução de disputas fiscais

187. Pode ser criada ameaça de defesa de interesse do cliente ou de autorrevisão quando a firma representa cliente de auditoria na solução de disputa fiscal depois que as autoridades fiscais tenham notificado o cliente de que elas rejeitaram os argumentos sobre o assunto específico, e o assunto está sendo encaminhado para decisão em processo formal, por exemplo, perante tribunal ou fórum. A existência e a importância de qualquer ameaça dependem de fatores como:(Antigo item 189 e 192 renumerado pela Norma Brasileira de Contabilidade NBC PA Nº 290(R2) DE 19/05/2017).

- se a firma forneceu a assistência que é o objeto da disputa fiscal;

- até que ponto o resultado da disputa terá efeito relevante sobre as demonstrações contábeis sobre as quais a firma emitirá relatório de auditoria;

- até que ponto o assunto é suportado por lei ou regulamento fiscal, outro precedente ou prática estabelecida;

- se os processos são conduzidos publicamente;

- o papel desempenhado pela administração na solução da disputa.

A importância de qualquer ameaça deve ser avaliada e salvaguardas devem ser aplicadas quando necessário para eliminar a ameaça ou reduzi-la a um nível aceitável. Exemplos dessas salvaguardas incluem:

- usar profissionais que não são membros da equipe de auditoria para executar o serviço;

- envolver outro profissional da área fiscal que não esteve envolvido na prestação do serviço fiscal, para prestar consultoria à equipe de auditoria sobre os serviços e revisar o tratamento nas demonstrações contábeis;

- obter recomendação de consultoria sobre o serviço de profissional externo da área fiscal.

188. Quando os serviços fiscais envolvem atuar como representante de cliente de auditoria perante tribunal ou fórum para a solução de assunto fiscal e os valores envolvidos são relevantes para as demonstrações contábeis sobre as quais a firma emitirá relatório de auditoria, a ameaça de defesa de interesse do cliente seria tão significativa que nenhuma salvaguarda poderia reduzir a ameaça a um nível aceitável. Portanto, a firma não deve prestar esse tipo de serviço para cliente de auditoria. O que constitui "tribunal ou fórum" deve ser determinado de acordo com a maneira que os processos tributários são apreciados em uma jurisdição específica.(Antigo item 190 e 193 renumerado pela Norma Brasileira de Contabilidade NBC PA Nº 290(R2) DE 19/05/2017).

189. A firma, contudo, não está impedida de desempenhar um papel contínuo de consultor (por exemplo, responder a solicitações específicas de informações, esclarecer fatos sobre o trabalho executado ou auxiliar o cliente na análise de assuntos fiscais) para o cliente de auditoria em relação ao assunto que está sendo apreciado por tribunal ou fórum.(Antigo item 191 e 194 renumerado pela Norma Brasileira de Contabilidade NBC PA Nº 290(R2) DE 19/05/2017).

Serviços de auditoria interna

Disposições gerais

190. O escopo e os objetivos das atividades de auditoria interna variam muito e dependem do porte e da estrutura da entidade e dos requisitos da administração e dos responsáveis pela governança. As atividades de auditoria interna podem incluir:(Antigo item 192 e 195 renumerado pela Norma Brasileira de Contabilidade NBC PA Nº 290(R2) DE 19/05/2017).

- monitoramento do controle interno - revisão dos controles, monitoramento de sua operação e recomendação de melhorias;

- exame de informações financeiras e operacionais - revisão dos meios usados para identificar, mensurar, classificar e comunicar informações financeiras e operacionais, e indagação específica sobre itens individuais, incluindo teste detalhado de transações, saldos e procedimentos;

- revisão da economia, eficiência e eficácia de atividades operacionais, incluindo atividades não financeiras da entidade;

- revisão do cumprimento de leis, regulamentos e outros requisitos externos, e das políticas e diretrizes da administração e outros requisitos internos.

191. Os serviços de auditoria interna envolvem auxiliar o cliente de auditoria na execução de suas atividades de auditoria interna. A prestação de serviços de auditoria interna a um cliente de auditoria cria ameaça de autorrevisão à independência se a firma usa o trabalho de auditoria interna no curso da auditoria externa subsequente. A execução de parte significativa das atividades de auditoria interna do cliente aumenta a possibilidade de que o pessoal da firma que presta serviços de auditoria interna assumirá responsabilidade administrativa. Se o pessoal da firma assume responsabilidades da administração ao prestar serviços de auditoria interna, a ameaça criada seria tão significativa que nenhuma salvaguarda poderia reduzir a ameaça a um nível aceitável. Consequentemente, o pessoal da firma não deve assumir responsabilidades da administração ao prestar serviços de auditoria interna a um cliente de auditoria.(Antigo item 193 e 196 renumerado pela Norma Brasileira de Contabilidade NBC PA Nº 290(R2) DE 19/05/2017).

192. Exemplos de serviços de auditoria interna que envolvem assumir responsabilidades da administração incluem:(Antigo item 194 e 197 renumerado pela Norma Brasileira de Contabilidade NBC PA Nº 290(R2) DE 19/05/2017).

(a) estabelecer políticas de auditoria interna ou a orientação estratégica de atividades de auditoria interna;

(b) orientar e assumir a responsabilidade pelas ações dos empregados da auditoria interna da entidade;

(c) decidir quais recomendações resultantes das atividades de auditoria interna devem ser implementadas;

(d) comunicar os resultados das atividades de auditoria interna aos responsáveis pela governança em nome da administração;

(e) executar procedimentos que fazem parte do controle interno, como revisar e aprovar mudanças a privilégios de acesso a dados de empregados;

(f) assumir a responsabilidade por planejar, implementar e manter o controle interno;

(g) executar serviços de auditoria interna terceirizados, compreendendo toda ou parte substancial da função de auditoria interna, em que a firma é responsável por avaliar o escopo do trabalho da auditoria interna e pode ter responsabilidade por um ou mais dos assuntos observados em (a) a (f).

193. Para evitar a assunção de responsabilidades da administração, a firma somente deve prestar serviços de auditoria interna a um cliente de auditoria se estiver confortável que:(Antigo item 195 e 198 renumerado pela Norma Brasileira de Contabilidade NBC PA Nº 290(R2) DE 19/05/2017).

(a) o cliente designa profissional apropriado e qualificado, de preferência da alta administração, para ser responsável todo o tempo pelas atividades de auditoria interna e reconhecer a responsabilidade por planejar, implementar e manter o controle interno;

(b) a administração ou os responsáveis pela governança do cliente revisam, avaliam e aprovam o escopo, o risco e a frequência dos serviços de auditoria interna;

(c) a administração do cliente avalia a adequação dos serviços de auditoria interna e as constatações resultantes de sua execução;

(d) a administração do cliente avalia e determina quais recomendações resultantes dos serviços de auditoria interna implementa e administra o processo de implementação;

(e) a administração do cliente comunica aos responsáveis pela governança as constatações e recomendações significativas resultantes dos serviços de auditoria interna.

194. Quando a firma utiliza o trabalho da auditoria interna, as normas de auditoria requerem a execução de procedimentos para avaliar a adequação desse trabalho. Quando a firma aceita trabalho de prestação de serviços de auditoria interna a um cliente de auditoria, e os resultados desses serviços serão usados na condução da auditoria externa, é criada ameaça de autorrevisão por causa da possibilidade de que a equipe de auditoria usará os resultados do serviço de auditoria interna sem avaliar adequadamente esses resultados ou sem exercer o mesmo nível de ceticismo profissional que seria exercido quando o trabalho de auditoria interna é executado por pessoas que não são membros da firma. A importância da ameaça depende de fatores como:(Antigo item 196 e 199 renumerado pela Norma Brasileira de Contabilidade NBC PA Nº 290(R2) DE 19/05/2017).

- materialidade dos correspondentes valores nas demonstrações contábeis;

- risco de distorção das premissas relacionadas com esses valores das demonstrações contábeis;

- grau de confiança que será depositada no serviço de auditoria interna.

A importância da ameaça deve ser avaliada e salvaguardas aplicadas quando necessário para eliminar a ameaça ou reduzi-la a um nível aceitável. Um exemplo dessa salvaguarda é usar profissionais que não são membros da equipe de auditoria para executar o serviço de auditoria interna.

Clientes de auditoria que são entidades de interesse do público

195. No caso de cliente de auditoria que é entidade de interesse do público, a firma não deve prestar serviços de auditoria interna referentes a:(Antigo item 197 e 200 renumerado pela Norma Brasileira de Contabilidade NBC PA Nº 290(R2) DE 19/05/2017).

(a) parte significativa dos controles internos sobre relatórios financeiros;

(b) sistemas contábeis financeiros que geram informações que são, separadamente ou em conjunto, significativas para os registros contábeis do cliente ou das demonstrações contábeis sobre as quais a firma emitirá relatório de auditoria;

(c) valores ou divulgações que são, separadamente ou em conjunto, relevantes para as demonstrações contábeis sobre as quais a firma emitirá relatório de auditoria.

Serviços de tecnologia da informação

Disposições gerais

196. Os serviços relacionados com sistemas de tecnologia da informação (TI) incluem o planejamento ou a implementação de sistemas de hardware ou software. Os sistemas podem agregar dados fonte, fazer parte do controle interno sobre relatórios financeiros ou gerar informações que afetam os registros contábeis ou as demonstrações contábeis, ou os sistemas podem não estar relacionados com os registros contábeis do cliente de auditoria, o controle interno sobre relatórios financeiros ou demonstrações contábeis. A prestação de serviços relacionados com sistemas pode criar ameaça de autorrevisão dependendo da natureza dos serviços e dos sistemas de TI.(Antigo item 198 e 201 renumerado pela Norma Brasileira de Contabilidade NBC PA Nº 290(R2) DE 19/05/2017).

197. Supõe-se que os seguintes serviços de sistemas de TI não criam ameaça à independência desde que o pessoal da firma não assuma responsabilidades da administração:(Antigo item 199 e 202 renumerado pela Norma Brasileira de Contabilidade NBC PA Nº 290(R2) DE 19/05/2017).

(a) planejamento ou implementação de sistemas de TI que não estão relacionados com o controle interno sobre relatórios financeiros;

(b) planejamento ou implementação de sistemas de TI que não geram informações que formam parte significativa dos registros contábeis ou das demonstrações contábeis;

(c) implementação de software "de prateleira" para elaboração de relatórios contábeis ou financeiros que não foi desenvolvido pela firma se a customização necessária para atender as necessidades do cliente não é significativa;

(d) avaliação e elaboração de recomendações referentes ao sistema planejado, implementado ou operado por outro prestador de serviço ou pelo cliente.

Clientes de auditoria que não são entidades de interesse do público

198. A prestação de serviços a um cliente de auditoria que não é entidade de interesse do público que envolva o planejamento ou a implementação de sistemas de TI que (a) fazem parte significativa do controle interno sobre relatórios financeiros, ou (b) geram informações que são significativas para os registros contábeis do cliente ou para as demonstrações contábeis sobre as quais a firma emitirá relatório de auditoria cria ameaça de autorrevisão.(Antigo item 200 e 203 renumerado pela Norma Brasileira de Contabilidade NBC PA Nº 290(R2) DE 19/05/2017).

199. A ameaça de autorrevisão é muito significativa para permitir esses serviços, a menos que existam salvaguardas adequadas, assegurando que o cliente:(Antigo item 201 e 204 renumerado pela Norma Brasileira de Contabilidade NBC PA Nº 290(R2) DE 19/05/2017).

(a) reconhece sua responsabilidade por estabelecer e monitorar o sistema de controles internos;

(b) atribui a responsabilidade por tomar todas as decisões administrativas relacionadas com o planejamento e a implementação do sistema de hardware ou software a um empregado competente, de preferência da alta administração;

(c) toma todas as decisões administrativas relacionadas com o processo de planejamento e implementação;

(d) avalia a adequação e os resultados do planejamento e da implementação do sistema;

(e) é responsável por operar o sistema (hardware ou software) e pelos dados que usa ou gera.

200. Dependendo do grau de confiança que será depositado nos sistemas específicos de TI como parte da auditoria, deve ser determinado se esses serviços, que não são de asseguração, serão prestados somente com pessoal que não é membro da equipe de auditoria e de diferentes níveis hierárquicos dentro da firma. A importância de qualquer ameaça remanescente deve ser avaliada e salvaguardas devem ser aplicadas quando necessário para eliminar a ameaça ou reduzi-la a um nível aceitável. Um exemplo dessa salvaguarda é a revisão, por outro auditor, do trabalho de auditoria ou do trabalho de que não é asseguração.(Antigo item 202 e 205 renumerado pela Norma Brasileira de Contabilidade NBC PA Nº 290(R2) DE 19/05/2017).

Clientes de auditoria que são entidades de interesse do público

201. No caso de cliente de auditoria que é entidade de interesse do público, a firma não deve prestar serviços que envolvem o planejamento ou a implementação de sistemas de TI que (a) fazem parte significativa do controle interno sobre relatórios financeiros, ou (b) geram informações que são significativas para os registros contábeis do cliente ou para as demonstrações contábeis sobre as quais a firma emitirá relatório de auditoria.(Antigo item 203 e 206 renumerado pela Norma Brasileira de Contabilidade NBC PA Nº 290(R2) DE 19/05/2017).

Serviços de suporte a litígio

202. Os serviços de suporte a litígio podem incluir atividades de perito ou assistente técnico, no cálculo de danos estimados ou outros valores que podem tornar-se recebíveis ou exigíveis em virtude de litígios ou outras disputas legais, e assistência no gerenciamento e recuperação de documentos. Esses serviços podem criar ameaça de autorrevisão ou de defesa do interesse do cliente.(Antigo item 204 e 207 renumerado pela Norma Brasileira de Contabilidade NBC PA Nº 290(R2) DE 19/05/2017).

203. Se a firma presta serviço de suporte a litígio a um cliente de auditoria e o serviço envolve calcular danos ou outros valores que afetam as demonstrações contábeis sobre as quais a firma emitirá relatório de auditoria, devem ser seguidas as disposições sobre serviços de avaliação incluídos nos itens 171 a 176. No caso de outros serviços de suporte a litígio, a importância de qualquer ameaça criada deve ser avaliada e salvaguardas devem ser aplicadas quando necessário para eliminar a ameaça ou reduzi-la a um nível aceitável.(Antigo item 205 e 208 renumerado pela Norma Brasileira de Contabilidade NBC PA Nº 290(R2) DE 19/05/2017).

Serviços legais

204. Para fins desta Norma, serviços legais são definidos como aqueles em que a pessoa que presta os serviços deve ser habilitada para fazê-los perante tribunais da jurisdição em que o serviço deve ser prestado ou ter a formação legal exigida. Esses serviços legais podem incluir, dependendo da jurisdição, ampla e diversificada gama de áreas, incluindo serviços corporativos e comerciais a clientes, como suporte a contratos, litígios, assessoria jurídica em fusões e aquisições e suporte e auxílio a departamentos jurídicos internos de clientes. A prestação de serviços legais a uma entidade que é cliente de auditoria pode criar ameaças de autorrevisão e de defesa do interesse do cliente.(Antigo item 206 e 209 renumerado pela Norma Brasileira de Contabilidade NBC PA Nº 290(R2) DE 19/05/2017).

205. Os serviços legais que auxiliam um cliente de auditoria na execução de transação (por exemplo, suporte a contratos, assessoria jurídica, due diligence legal e reestruturação) podem criar ameaças de autorrevisão. A existência e a importância de qualquer ameaça dependem de fatores como:(Antigo item 207 e 210 renumerado pela Norma Brasileira de Contabilidade NBC PA Nº 290(R2) DE 19/05/2017).

- natureza do serviço;

- se o serviço é prestado por membro da equipe de auditoria;

- materialidade de qualquer assunto relacionado com as demonstrações contábeis do cliente.

A importância de qualquer ameaça criada deve ser avaliada e salvaguardas devem ser aplicadas quando necessário para eliminar a ameaça ou reduzi-la a um nível aceitável. Exemplos dessas salvaguardas incluem:

- utilizar profissionais que não são membros da equipe de auditoria para executar o serviço;

- utilizar outro profissional que presta serviços que não esteve envolvido na prestação dos serviços legais para prestar consultoria à equipe de auditoria sobre o serviço e revisar o tratamento nas demonstrações contábeis.

206. Defender os interesses de cliente de auditoria na solução de disputa ou litígio quando os valores envolvidos são relevantes para as demonstrações contábeis sobre as quais a firma emitirá relatório de auditoria criaria ameaça de defesa de interesse do cliente e de autorrevisão tão significativa que nenhuma salvaguarda poderia reduzir a ameaça a um nível aceitável. Portanto, a firma não deve prestar esse tipo de serviço para cliente de auditoria.(Antigo item 208 e 211 renumerado pela Norma Brasileira de Contabilidade NBC PA Nº 290(R2) DE 19/05/2017).

207. Quando a firma é solicitada a defender os interesses de cliente de auditoria na solução de disputa ou litígio em que os valores envolvidos não são relevantes para as demonstrações contábeis sobre as quais a firma emitirá relatório de auditoria, a firma deve avaliar a importância de quaisquer ameaças de representação e de autorrevisão criadas e aplicar salvaguardas, quando necessário, para eliminar a ameaça ou reduzi-la a um nível aceitável. Exemplos dessas salvaguardas incluem:(Antigo item 209 e 212 renumerado pela Norma Brasileira de Contabilidade NBC PA Nº 290(R2) DE 19/05/2017).

- utilizar profissionais que não são membros da equipe de auditoria para executar o serviço;

- utilizar outro profissional que presta serviços que não esteve envolvido na prestação dos serviços legais para prestar consultoria à equipe de auditoria sobre o serviço e revisar qualquer tratamento nas demonstrações contábeis.

208. A nomeação de sócio ou profissional da firma como diretor de assuntos legais para um cliente de auditoria criaria ameaças de autorrevisão e de representação tão significativas que nenhuma salvaguarda poderia reduzir as ameaças a um nível aceitável. Normalmente, esse cargo faz parte da alta administração e envolve grande responsabilidade pelos assuntos jurídicos de uma empresa e, consequentemente, nenhum membro da firma deve aceitar essa nomeação para um cliente de auditoria.(Antigo item 210 e 213 renumerado pela Norma Brasileira de Contabilidade NBC PA Nº 290(R2) DE 19/05/2017).

Serviços de recrutamento

Disposições gerais

209. A prestação de serviços de recrutamento a um cliente de auditoria pode criar ameaças de interesse próprio, familiaridade ou intimidação. A existência e a importância de qualquer ameaça dependem de fatores como:(Antigo item 211 e 214 renumerado pela Norma Brasileira de Contabilidade NBC PA Nº 290(R2) DE 19/05/2017).

- natureza da assistência solicitada;

- papel da pessoa a ser recrutada.

A importância de qualquer ameaça criada deve ser avaliada e salvaguardas devem ser aplicadas quando necessário para eliminar a ameaça ou reduzi-la a um nível aceitável. Em todos os casos, a firma não deve assumir responsabilidades da administração, incluindo atuar como negociador em nome do cliente, e a decisão sobre contratação deve ser tomada pelo cliente.

A firma pode, em geral, prestar serviços como revisar as qualificações profissionais de diversos candidatos e fornecer comentários sobre sua adequação para a vaga. Além disso, a firma pode entrevistar candidatos e comentar sobre a competência deles para cargos de contabilidade financeira, administrativos ou de controle.

Clientes de auditoria que são entidades de interesse do público

210. A firma não deve prestar os seguintes serviços de recrutamento a um cliente de auditoria que é entidade de interesse do público em relação a um conselheiro ou diretor de entidade, ou à alta administração em cargo que exerça influência significativa sobre a elaboração dos registros contábeis do cliente ou das demonstrações contábeis sobre as quais a firma emitirá relatório:(Antigo item 212 e 215 renumerado pela Norma Brasileira de Contabilidade NBC PA Nº 290(R2) DE 19/05/2017).

- buscar candidatos para esses cargos;

- realizar verificações de referências de candidatos a esses cargos.

Serviços financeiros corporativos

211. A prestação de serviços financeiros corporativos como (a) auxiliar cliente de auditoria a desenvolver estratégias corporativas, (b) identificar possíveis metas a serem atingidas pelo cliente de auditoria, (c) aconselhar sobre operações de alienação, (d) auxiliar operações de captação de recursos, e (e) prestar consultoria sobre estruturação pode criar ameaças de defesa de interesse do cliente e de autorrevisão. A importância de qualquer ameaça deve ser avaliada e salvaguardas devem ser aplicadas quando necessário para eliminar a ameaça ou reduzi-la a um nível aceitável. Exemplos dessas salvaguardas incluem:(Antigo item 213 e 216 renumerado pela Norma Brasileira de Contabilidade NBC PA Nº 290(R2) DE 19/05/2017).

- utilizar profissionais que não são membros da equipe de auditoria para executar os serviços;

- utilizar outro profissional que não esteve envolvido na prestação do serviço financeiro corporativo para prestar consultoria à equipe de auditoria sobre o serviço e revisar o tratamento contábil e qualquer tratamento nas demonstrações contábeis.

212. A prestação de serviços financeiros corporativos, por exemplo, consultoria para a estruturação de operação financeira corporativa ou para acordos de financiamento que afetarão diretamente os valores que serão informados nas demonstrações contábeis sobre as quais a firma emitirá relatório de auditoria, pode criar ameaça de autorrevisão. A existência e a importância de qualquer ameaça dependem de fatores como:(Antigo item 214 e 217 renumerado pela Norma Brasileira de Contabilidade NBC PA Nº 290(R2) DE 19/05/2017).

- grau de subjetividade envolvido na determinação do tratamento adequado para o resultado ou os efeitos da consultoria financeira corporativa nas demonstrações contábeis;

- até que ponto o resultado da consultoria financeira corporativa afetará diretamente os valores registrados nas demonstrações contábeis e até que ponto os valores das demonstrações contábeis são relevantes;

- se a eficácia da consultoria financeira corporativa depende do tratamento contábil ou da apresentação, em particular, nas demonstrações contábeis, e se há dúvida quanto à adequação do tratamento contábil relacionado ou da apresentação segundo a estrutura de relatório financeiro aplicável.

A importância de qualquer ameaça deve ser avaliada e salvaguardas devem ser aplicadas quando necessário para eliminar a ameaça ou reduzi-la a um nível aceitável. Exemplos dessas salvaguardas incluem:

- utilizar profissionais que não são membros da equipe de auditoria para executar o serviço;

- envolver outro profissional que não esteve envolvido na prestação do serviço financeiro corporativo para prestar consultoria à equipe de auditoria sobre o serviço e revisar o tratamento contábil e qualquer tratamento nas demonstrações contábeis.

213. Quando a eficácia da consultoria financeira corporativa depende do tratamento contábil ou da apresentação específica nas demonstrações contábeis e:(Antigo item 215 e 218 renumerado pela Norma Brasileira de Contabilidade NBC PA Nº 290(R2) DE 19/05/2017).

(a) a equipe de auditoria tem dúvida razoável sobre a adequação do tratamento contábil relacionado ou da apresentação segundo a estrutura de relatório financeiro aplicável;

(b) o resultado ou os efeitos da consultoria financeira corporativa terão efeito relevante sobre as demonstrações contábeis sobre as quais a firma emitirá relatório de auditoria.

A ameaça de autorrevisão seria tão significativa que nenhuma salvaguarda poderia reduzir a ameaça a um nível aceitável, caso em que não deve ser prestada consultoria financeira corporativa.

214. A prestação de serviços financeiros corporativos que envolvem promover, negociar ou subscrever ações de cliente de auditoria criaria ameaça de defesa de interesse do cliente ou de autorrevisão tão significativa que nenhuma salvaguarda poderia reduzir a ameaça a um nível aceitável. Consequentemente, a firma não deve prestar esses serviços a um cliente de auditoria.(Antigo item 216 e 219 renumerado pela Norma Brasileira de Contabilidade NBC PA Nº 290(R2) DE 19/05/2017).

Honorários

Tamanho relativo dos honorários

215. Quando o total de honorários de cliente de auditoria representa grande proporção do total de honorários da firma que emite o relatório de auditoria, a dependência desse cliente e a preocupação em perdê-lo criam ameaça de interesse próprio ou intimidação. A importância da ameaça depende de fatores como:(Antigo item 217 e 220 renumerado pela Norma Brasileira de Contabilidade NBC PA Nº 290(R2) DE 19/05/2017).

- estrutura operacional da firma;

- se a firma é bem estabelecida ou recém-criada;

- a importância do cliente para a firma em termos qualitativos e/ou quantitativos.

A importância da ameaça deve ser avaliada e salvaguardas devem ser aplicadas quando necessário para eliminar a ameaça ou reduzi-la a um nível aceitável. Exemplos dessas salvaguardas incluem:

- redução da dependência do cliente;

- revisões externas de controle de qualidade;

- obtenção de consultoria de terceiros, como órgão regulador profissional ou outro auditor sobre julgamentos chave de auditoria.

216. A ameaça de interesse próprio ou intimidação também pode ser gerada quando os honorários gerados por cliente de auditoria representam grande proporção da receita dos clientes de sócio individual ou grande proporção da receita de escritório individual da firma. A importância da ameaça depende de fatores como:(Antigo item 218 e 221 renumerado pela Norma Brasileira de Contabilidade NBC PA Nº 290(R2) DE 19/05/2017).

- importância do cliente para o sócio ou escritório em termos qualitativos e/ou quantitativos;

- até que ponto a remuneração do sócio, ou dos sócios do escritório, depende dos honorários gerados pelo cliente.

A importância da ameaça deve ser avaliada e salvaguardas aplicadas quando necessário para eliminar a ameaça ou reduzi-la a um nível aceitável. Exemplos dessas salvaguardas incluem:

- redução da dependência do cliente de auditoria;

- revisão, por outro profissional que presta serviços, do trabalho ou, de outra forma, dar assessoria conforme necessário;

- revisões de qualidade, interna ou externa, independentes e regulares do trabalho.

Clientes de auditoria que são entidades de interesse do público

217. Quando um cliente de auditoria é entidade de interesse do público e, por dois anos consecutivos, o total de honorários nesse cliente e em suas respectivas entidades relacionadas (sujeito às considerações do item 27) representa mais de 15% do total de honorários recebidos pela firma que está emitindo o relatório de auditoria sobre as demonstrações contábeis do cliente, a firma deve divulgar para os responsáveis pela governança o fato de que o total desses honorários representa mais de 15% do total de honorários recebidos pela firma, discutindo quais salvaguardas abaixo ela aplicará para reduzir a ameaça a um nível aceitável e aplicar a salvaguarda selecionada:(Antigo item 219 e 222 renumerado pela Norma Brasileira de Contabilidade NBC PA Nº 290(R2) DE 19/05/2017).

- providenciar que outro auditor, que não é membro da firma que está emitindo o relatório de auditoria sobre as demonstrações contábeis, antes da emissão do relatório do segundo ano, execute revisão do controle de qualidade do trabalho, prevista nas normas profissionais;

- após a emissão do relatório de auditoria sobre as demonstrações contábeis do segundo ano, antes da emissão do relatório do terceiro ano, um auditor, que não é membro da firma que está emitindo o relatório sobre as demonstrações contábeis, ou órgão regulador profissional, execute uma revisão da auditoria do segundo ano que é equivalente a uma revisão de controle de qualidade do trabalho (revisão pós-emissão).

Quando o total de honorários exceder significativamente 15%, a firma deve avaliar se a importância da ameaça é tal que uma revisão pós-emissão não reduziria a ameaça a um nível aceitável sendo, portanto, necessária uma revisão pré-emissão. Nessas circunstâncias, deve ser executada uma revisão pré-emissão do relatório.

Depois disso, enquanto os honorários continuarem a exceder 15% em cada ano, deve ocorrer a divulgação e a discussão com os responsáveis pela governança e uma das salvaguardas acima deve ser aplicada. Se os honorários excederem significativamente a 15%, a firma deve avaliar se a importância da ameaça é tal que uma revisão pós-emissão não reduziria a ameaça a um nível aceitável sendo, portanto, necessária uma revisão pré-emissão. Nessas circunstâncias, deve ser realizada uma revisão pré-emissão.

Honorários vencidos

218. Ameaça de interesse próprio pode ser criada se os honorários devidos por cliente de auditoria permanecerem devidos por período de tempo prolongado, especialmente se parte significativa não for paga antes da emissão do relatório de auditoria do exercício seguinte. Geralmente, espera-se que a firma exija o pagamento desses honorários antes da emissão desse relatório de auditoria. Se os honorários permanecerem devidos, a existência e a importância de qualquer ameaça remanescente deve ser avaliada e salvaguardas devem ser aplicadas quando necessário para eliminar a ameaça ou reduzi-la a um nível aceitável. Um exemplo dessa salvaguarda é ter um auditor que não participou do trabalho de auditoria prestar consultoria ou revisar o trabalho executado. A firma também deve avaliar se os honorários vencidos podem ser considerados como equivalentes a empréstimo ao cliente e se, em decorrência da importância dos honorários vencidos, é apropriado que a firma seja recontratada ou continue o trabalho de auditoria.(Antigo item 220 e 223 renumerado pela Norma Brasileira de Contabilidade NBC PA Nº 290(R2) DE 19/05/2017).

Honorários contingentes

219. Honorários contingentes são honorários calculados sobre uma base pré-determinada relacionada com o resultado de transação ou o resultado dos serviços prestados pela firma. Para fins desta Norma, os honorários não são considerados contingentes se estabelecidos por tribunal ou outra autoridade pública.(Antigo item 221 e 224 renumerado pela Norma Brasileira de Contabilidade NBC PA Nº 290(R2) DE 19/05/2017).

220. Honorários contingentes cobrados direta ou indiretamente pela firma, por exemplo, por meio de intermediário, em relação ao trabalho de auditoria criam ameaça de interesse próprio tão significativa que nenhuma salvaguarda poderia reduzir a ameaça a um nível aceitável. Consequentemente, a firma não deve firmar qualquer acordo de honorários desse tipo.(Antigo item 222 e 225 renumerado pela Norma Brasileira de Contabilidade NBC PA Nº 290(R2) DE 19/05/2017).

221. Honorários contingentes cobrados direta ou indiretamente pela firma, por exemplo, por meio de intermediário, em relação ao serviço que não é de asseguração prestado a um cliente de auditoria também podem criar ameaça de interesse próprio. A ameaça criada seria tão significativa que nenhuma salvaguarda poderia reduzir a ameaça a um nível aceitável se:(Antigo item 223 e 226 renumerado pela Norma Brasileira de Contabilidade NBC PA Nº 290(R2) DE 19/05/2017).

(a) os honorários são cobrados pela firma que está expressando o relatório sobre as demonstrações contábeis e os honorários são relevantes ou espera-se que sejam relevantes para essa firma;

(b) os honorários são cobrados por firma da rede que participa de parte significativa da auditoria e os honorários são relevantes ou espera-se que sejam relevantes para essa firma;

(c) o resultado do serviço que não é de asseguração e o valor dos honorários desse serviço, dependem de julgamento futuro ou presente relacionado com a auditoria de valor relevante nas demonstrações contábeis.

Consequentemente, esses acordos não devem ser aceitos.

222. Para outros acordos de honorários contingentes cobrados pela firma por serviço que não é de asseguração para cliente de auditoria, a existência e a importância de quaisquer ameaças dependem de fatores como:(Antigo item 224 e 227 renumerado pela Norma Brasileira de Contabilidade NBC PA Nº 290(R2) DE 19/05/2017).

- intervalo de honorários possíveis;

- se a autoridade apropriada determina o resultado do assunto sobre o qual os honorários contingentes serão determinados;

- natureza do serviço;

- efeito do evento ou da transação sobre as demonstrações contábeis.

A importância de quaisquer ameaças deve ser avaliada e salvaguardas aplicadas, quando necessário, para eliminar as ameaças ou reduzi-las a um nível aceitável. Exemplos dessas salvaguardas incluem:

- revisão, por outro auditor, do trabalho de auditoria correspondente ou de outra forma dar assessoria conforme necessário;

- utilizar profissionais que não são membros da equipe de auditoria para executar o serviço que não é de asseguração.

Políticas de remuneração e avaliação

223. É criada ameaça de interesse próprio quando membro da equipe de auditoria é avaliado ou remunerado por vender serviços que não é de asseguração para cliente de auditoria. A importância da ameaça depende:(Antigo item 225 e 228 renumerado pela Norma Brasileira de Contabilidade NBC PA Nº 290(R2) DE 19/05/2017).

- da proporção da remuneração da pessoa ou da avaliação de desempenho que é baseada na venda desses serviços;

- do papel da pessoa na equipe de auditoria; e

- se as decisões sobre promoção são influenciadas pela venda desses serviços.

Deve ser avaliada a importância da ameaça e, se ela não está em um nível aceitável, a firma deve revisar o plano de remuneração ou processo de avaliação dessa pessoa, ou aplicar salvaguardas para eliminar a ameaça ou reduzi-la a um nível aceitável. Exemplos dessas salvaguardas incluem:

- retirada desses membros da equipe de auditoria;

- revisão, por outro auditor, do trabalho do membro da equipe de auditoria.

224. Um sócio chave de trabalho de auditoria não deve ser avaliado ou remunerado com base no seu sucesso em vender serviços, que não são de asseguração, para esse cliente de auditoria. Não se pretende com isso proibir acordos usuais de participação nos lucros entre sócios da firma.(Antigo item 226 e 229 renumerado pela Norma Brasileira de Contabilidade NBC PA Nº 290(R2) DE 19/05/2017).

Presentes e afins

225. Aceitar presentes ou afins de cliente de auditoria pode criar ameaças de interesse próprio e de familiaridade. Se a firma ou membro da equipe de auditoria aceita presentes ou afins de cliente de auditoria, a menos que o valor seja insignificante ou sem importância, as ameaças criadas seriam tão significativas que nenhuma salvaguarda poderia reduzir as ameaças a um nível aceitável. Consequentemente, a firma ou membro da equipe de auditoria não deve aceitar esses presentes ou afins.(Antigo item 227 e 230 renumerado pela Norma Brasileira de Contabilidade NBC PA Nº 290(R2) DE 19/05/2017).

Litígio real ou ameaça de litígio

226. Quando ocorre litígio, ou sua ocorrência aparenta ser provável, entre a firma ou membro da equipe de auditoria e o cliente de auditoria, são criadas ameaças de interesse próprio e de intimidação. O relacionamento entre a administração do cliente e os membros da equipe de auditoria deve ser caracterizado por completa transparência e divulgação integral sobre todos os aspectos operacionais do cliente. Quando a firma e a administração do cliente são colocadas em posições contrárias por litígio real ou ameaça de litígio, que afeta a disposição da administração de fazer divulgações completas, são criadas ameaças de interesse próprio e de intimidação. A importância das ameaças criadas depende de fatores como:(Antigo item 228 e 231 renumerado pela Norma Brasileira de Contabilidade NBC PA Nº 290(R2) DE 19/05/2017).

- materialidade do litígio;

- se o litígio refere-se a um trabalho de auditoria anterior.

A importância das ameaças deve ser avaliada e salvaguardas aplicadas quando necessário para eliminar as ameaças ou reduzi-las a um nível aceitável. Exemplos dessas salvaguardas incluem:

- se o litígio envolve membro da equipe de auditoria, retirar essa pessoa da equipe de auditoria;

- revisão, por outro profissional, do trabalho executado.

Se essas salvaguardas não reduzem a ameaça a um nível aceitável, a única medida adequada é retirar-se, ou declinar, do trabalho de auditoria.

Os itens 227 a 499 foram intencionalmente deixados em branco.

Relatórios que incluem restrição de uso e de distribuição

Introdução

500. Os requisitos de independência nesta Seção aplicam-se a todos os trabalhos de auditoria. Entretanto, em determinadas circunstâncias que envolvem trabalhos de auditoria em que o relatório inclui restrição de uso e de distribuição e desde que sejam atendidas as condições descritas nos itens 501 e 502, os requisitos de independência nesta Norma podem ser modificados conforme previsto nos itens 505 a 514. Estes itens são aplicáveis somente em trabalho de auditoria sobre demonstrações contábeis para propósito específico que:

(a) têm a finalidade de fornecer conclusão positiva ou negativa de que as demonstrações contábeis são elaboradas, em todos os aspectos relevantes, de acordo com a estrutura de relatório financeiro aplicável, incluindo, no caso de estrutura de apresentação adequada, que as demonstrações contábeis estão apresentadas adequadamente, em todos os aspectos relevantes, de acordo com tal estrutura;

(b) o relatório de auditoria inclui restrição de uso e de distribuição. As modificações não são permitidas no caso de auditoria de demonstrações contábeis requerida por lei ou regulamento.

501. As modificações nos requisitos desta Norma são permitidas se os usuários previstos dos relatórios: (a) têm conhecimento sobre o objetivo e as limitações do relatório, e (b) concordam explicitamente com a aplicação dos requisitos de independência modificados. Os usuários previstos podem obter conhecimento sobre o objetivo e as limitações do relatório por meio da sua participação, direta ou indiretamente por intermédio de seu representante com poderes para atuar pelos usuários previstos, no estabelecimento da natureza e do escopo do trabalho. Essa participação aumenta a capacidade da firma de comunicar-se com os usuários previstos sobre assuntos de independência, incluindo as circunstâncias que são relevantes para a avaliação das ameaças à independência e as salvaguardas aplicáveis necessárias para eliminar as ameaças ou reduzi-las a um nível aceitável, e para obter sua concordância sobre os requisitos de independência modificados que devem ser aplicados.

502. A firma deve comunicar (por exemplo, em uma carta de contratação) aos usuários previstos sobre os requisitos de independência que devem ser aplicados com relação à prestação do serviço de auditoria. Quando os usuários previstos são uma classe de usuários (por exemplo, credores em contrato de empréstimo sindicalizado) que não são especificamente identificáveis por nome na época em que os termos do trabalho são estabelecidos, esses usuários devem ser posteriormente informados sobre os requisitos de independência acordados pelo representante (por exemplo, pela disponibilização pelo representante da carta de contratação da firma a todos os usuários).

503. Se a firma também emite relatório de auditoria que não inclui restrição de uso ou de distribuição para o mesmo cliente, as disposições dos itens 500 a 514 não dispensam a aplicação das disposições dos itens 1 a 226 a esse trabalho de auditoria.

504. As modificações nos requisitos desta Norma que são permitidas nas circunstâncias especificadas acima estão descritas nos itens 505 a 514. É requerido o cumprimento de todos os outros aspectos das disposições desta Norma.

Entidades de interesse do público

505. Quando as condições especificadas nos itens 500 a 502 são atendidas, não é necessário aplicar os requisitos adicionais dos itens 100 a 226 que se aplicam a trabalhos de auditoria para entidades de interesse do público.

Entidades relacionadas

506. Quando as condições especificadas nos itens 500 a 502 são atendidas, as referências ao cliente de auditoria não incluem suas entidades relacionadas. Entretanto, quando a equipe de auditoria sabe ou suspeita que uma relação ou circunstância envolvendo outra entidade relacionada do cliente é pertinente para a avaliação da independência da firma em relação ao cliente, a equipe de auditoria deve incluir essa entidade relacionada na identificação e avaliação de ameaças à independência e na aplicação das salvaguardas adequadas.

Redes e firmas em rede

507. Quando as condições especificadas nos itens 500 a 502 são atendidas, a referência à firma não inclui firmas em rede. Entretanto, quando a firma sabe ou acredita que são criadas ameaças por quaisquer interesses e relacionamentos da firma em rede, elas devem ser incluídas na avaliação de ameaças à independência.

Interesses financeiros, empréstimos e garantias, relacionamentos comerciais próximos e relacionamentos familiares e pessoais

508. Quando as condições especificadas nos itens 500 a 502 são atendidas, as disposições especificadas nos itens 102 a 143 aplicam-se somente aos membros da equipe de trabalho, seus familiares imediatos e familiares próximos.

509. Além disso, deve-se avaliar se são criadas ameaças à independência por interesses e relacionamentos, conforme descrito nos itens 102 a 143, entre o cliente de auditoria e os seguintes membros da equipe de auditoria:

(a) aqueles que prestam consultoria sobre assuntos técnicos ou assuntos específicos do setor, transações ou eventos;

(b) aqueles que efetuam controle de qualidade para o trabalho, incluindo os que realizam a revisão do controle de qualidade do trabalho.

Deve ser feita avaliação da importância de quaisquer ameaças que a equipe do trabalho acredita que são criadas por interesses e relacionamentos entre o cliente de auditoria e outras pessoas na firma que podem influenciar diretamente o resultado do trabalho de auditoria, incluindo aquelas que recomendam a remuneração, ou que exerçam supervisão direta, administração ou outra forma de monitoramento do sócio do trabalho em relação à execução do trabalho de auditoria (incluindo aquelas em todos os níveis superiores sucessivamente acima do sócio do trabalho até a pessoa que é o sócio principal ou sócio diretor da firma (diretor presidente ou equivalente)).

510. Deve ser feita também, avaliação da importância de quaisquer ameaças que a equipe do trabalho acredita que são criadas por interesses financeiros no cliente de auditoria detidos por pessoas, conforme descrito nos itens 108 a 111 e itens 113 a 115.

511. Quando a ameaça à independência não está em um nível aceitável, salvaguardas devem ser aplicadas para eliminar a ameaça ou reduzi-la a um nível aceitável.

512. Na aplicação das disposições especificadas nos itens 106 e 115 a interesses da firma, se ela tem interesse financeiro relevante, direto ou indireto, no cliente de auditoria, a ameaça de interesse próprio criada seria tão significativa que nenhuma salvaguarda poderia reduzir a ameaça a um nível aceitável. Consequentemente, a firma não deve ter tal interesse financeiro.

Emprego em cliente de auditoria

513. Deve ser feita avaliação da importância de quaisquer ameaças de quaisquer relacionamentos empregatícios, conforme descrito nos itens 132 a 136. Quando existe ameaça que não está em um nível aceitável, salvaguardas devem ser aplicadas para eliminar a ameaça ou reduzi-la a um nível aceitável. Exemplos de salvaguardas que podem ser apropriadas incluem aquelas especificadas no item 134.

Prestação de serviços que não são de asseguração

514. Se a firma conduz um trabalho para emitir relatório de uso e de distribuição restritos para cliente de auditoria e presta serviço que não é de asseguração ao cliente de auditoria, devem ser cumpridas as disposições dos itens 154 a 226, observados os itens 504 a 507.

Vigência da Norma

Esta Norma entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 2011.

(Revogado pela Norma Brasileira de Contabilidade CFC Nº 290 DE 16/05/2014):

A Norma está sujeita a estas considerações de transição:

Entidade de interesse do público

1. A Norma inclui considerações adicionais sobre a independência quando o cliente de auditoria ou de revisão é entidade de interesse do público. As considerações adicionais que se aplicam em decorrência da definição de entidades de interesse do público ou em decorrência do item 26 desta Norma, entram em vigor em 1º de janeiro de 2012. Em relação à rotação de sócios, as considerações de transição são incluídas nos itens 2 e 3 a seguir.

Rotação de sócios

2. Para um sócio que está sujeito às regras de rotação do item 151 desta Norma em decorrência da definição de "sócio chave da auditoria", e que não for o sócio do trabalho nem a pessoa responsável pela revisão do controle de qualidade do trabalho, as regras de rotação entram em vigor para a auditoria ou a revisão de demonstrações contábeis de exercícios que iniciarem após 14 de dezembro de 2011. Por exemplo, para um cliente de auditoria cujo exercício fiscal inicie em 1º de janeiro, o sócio chave da auditoria, mas que não tenha sido o sócio do trabalho nem a pessoa responsável pela revisão do controle de qualidade do trabalho, desempenhou o seu papel por cinco ou mais anos isto é, nas auditorias dos exercícios findos em 31 de dezembro de 2005 a 2010. Nesse caso, ele deve ser retirado do trabalho após desempenhar o papel de sócio chave da auditoria por mais um ano, isto é, após concluir a auditoria do exercício de 2011.

3. Para o sócio do trabalho ou a pessoa responsável pela revisão do controle de qualidade do trabalho que, imediatamente antes de assumir qualquer destes dois papéis, tenha desempenhado outro papel de sócio chave de auditoria para aquele cliente, e que, no início do primeiro exercício que começar após 14 de dezembro de 2010, já tenha desempenhado o papel do sócio do trabalho ou da pessoa responsável pela revisão do controle de qualidade do trabalho por quatro anos ou menos, as regras de transição também serão aplicáveis para a auditoria ou a revisão de demonstrações contábeis de exercícios que iniciarem após 14 de dezembro de 2011. Por exemplo, para um cliente de auditoria cujo exercício fiscal inicie em 1º de janeiro, um sócio que desempenhou papel de sócio chave da auditoria, mas que não tenha sido o sócio do trabalho nem a pessoa responsável pela revisão do controle de qualidade do trabalho, durante os exercícios de exercícios de 2004 a 2007, e depois ter desempenhado o papel do sócio do trabalho por mais três anos, ou seja, para os exercícios de 2008 a 2010, deverá ser substituído após desempenhar o papel do sócio do trabalho por mais um ano, isto é, após concluir a auditoria do exercício de 2011.

Prestação de serviços que não são de asseguração

4. Os itens 156 a 219 desta Norma abordam a prestação de serviços que não são de asseguração para cliente de auditoria ou de revisão. Se, na data em que a Norma entrar em vigor, a firma de auditoria estiver prestando serviço a cliente de auditoria ou de revisão, e este serviço tiver sido permitido de acordo com a versão da NBC PA 02 (Resolução CFC nº 1.267/09), mas passar a ser proibido ou sujeito a restrições de acordo com esta Norma, a firma de auditoria poderá continuar a prestar este serviço somente se o serviço tiver sido contratado e iniciado antes de 1º de janeiro de 2011 e for concluído antes de 1º de julho de 2011.

Tamanho relativo dos honorários

5. O item 222 desta Norma estabelece que, quando um cliente de auditoria é entidade de interesse do público e, por dois anos consecutivos, o total de honorários desse cliente e de suas respectivas entidades relacionadas (sujeito às considerações do item 27 desta Norma) representar mais de 15% do total de honorários recebidos pela firma que está emitindo o relatório de auditoria sobre as demonstrações contábeis do cliente, uma revisão pré-emissão ou pós-emissão (como descrita no item 222) da auditoria do segundo ano é obrigatória. Este requerimento entra em vigor para a auditoria ou a revisão de demonstrações contábeis de exercícios que iniciem depois de 14 de dezembro de 2010. Por exemplo, no caso de cliente de auditoria cujo exercício fiscal inicie em 1º de janeiro, se os honorários totais no cliente excederem o patamar de 15% para 2011 e 2012, a revisão pré-emissão ou pós-emissão seria aplicada em relação à auditoria das demonstrações contábeis do exercício de 2012.

Políticas de remuneração e avaliação

6. O item 229 desta Norma estabelece que um sócio chave de auditoria não deve ser avaliado ou remunerado com base no seu sucesso em vender serviços, que não são de asseguração, para o seu cliente de auditoria. Esta disposição entra em vigor em 1º de janeiro de 2012. Entretanto, um sócio chave de auditoria poderá receber remuneração após essa data, baseada em avaliação, elaborada antes de 1º de janeiro de 2012, do seu sucesso em vender serviços, que não são de asseguração, para esse cliente de auditoria.