Resolução SEAB nº 130 de 03/11/2011

Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 08 nov 2011

Divulgação do preço médio ponderado para o milho.

O Secretário de Estado da Agricultura e do Abastecimento, no uso de suas atribuições legais e com fundamento no art. 45, inciso XIV, da Lei nº 8.485, de 03 de junho de 1987, em atendimento ao disposto na Lei nº 15.605/2007 e no art. 3º c/c o art. 8º, inciso IX, do Regulamento anexado ao Decreto nº 1.444/2007, e

Considerando que o preço médio da saca de 60 kg de milho recebido pelos produtores no Estado do Paraná restou 35,34% (trinta e cinco inteiros e trinta e quatro centésimos por cento) superior ao preço mínimo de R$ 14,00 (quatorze reais) divulgado pela CONAB/MAPA para outubro, safra 2007/2008;

Considerando que o preço médio da saca de 60 kg de milho recebido pelos produtores no Estado do Paraná restou 23,79% (vinte e três inteiros e setenta e nove centésimos por cento) superior ao preço mínimo de R$ 16,50 (dezesseis reais e cinqüenta centavos) divulgado pela CONAB/MAPA para outubro, safra 2008/2009;

Considerando que o preço médio da saca de 60 kg de milho recebido pelos produtores no Estado do Paraná restou 19,36% (dezenove inteiros e trinta e seis centésimos por cento) superior ao preço mínimo de R$ 17,46 (dezessete reais e quarenta e seis centavos) divulgado pela CONAB/MAPA para outubro, safra 2009/2010;

Considerando que o preço médio da saca de 60 kg de milho recebido pelos produtores no Estado do Paraná restou 19,36% (dezenove inteiros e trinta e seis centésimos por cento) superior ao preço mínimo de R$ 17,46 (dezessete reais e quarenta e seis centavos) divulgado pela CONAB/MAPA para outubro, safra 2010/2011.

Resolve:

Art. 1º Divulgar o preço médio ponderado para outubro de 2011 da saca de 60 kg (sessenta quilo gramas) de milho, no importe de R$ 21,65 (vinte e um reais e sessenta e cinco centavos).

Parágrafo único. Para efeito de equivalência em produto, no que concerne ao Programa Trator, Implementos e Equipamentos Solidários, o índice de subvenção econômica para as operações contratadas com equivalência em produto a esses preços mínimos, em relação ao mês de outubro/11, safras 2007/2008, 2008/2009 e 2009/2010 e 2010/2011 é igual a zero.

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação e revoga disposições em contrário.

Norberto Anacleto Ortigara,