Resolução GSEFAZ nº 13 DE 18/03/2022
Norma Estadual - Amazonas - Publicado no DOE em 21 mar 2022
Modifica a Resolução nº 5 de 2014 - GSEFAZ, que disciplina os procedimentos para parcelamento de créditos tributários de ICMS.
O Secretário de Estado da Fazenda, no uso de suas atribuições legais, e
Considerando a necessidade de modificação de regras específicas para o parcelamento de créditos tributários oriundos da prestação de serviços sujeitos à incidência do ICMS,
Resolve:
Art. 1º Ficam alterados os dispositivos abaixo relacionados da Resolução nº 0005/2014-GSEFAZ, de 07 de fevereiro de 2014, que disciplina os procedimentos para parcelamento de créditos tributários do ICMS, que passam a vigorar com as seguintes redações:
I - o § 7º do art. 1º:
"§ 7º O percentual da primeira parcela corresponderá a no mínimo 5% (cinco por cento) do valor do débito atualizado, não podendo ser inferior a R$ 300,00 (trezentos reais), excetuadas as hipóteses de reparcelamento, em que o percentual será o definido nos parágrafos 1º e 2º do artigo 4º desta Resolução.";
II - o caput do art. 2º:
"Art. 2º Os créditos tributários de ICMS podem ser parcelados em até 60 (sessenta) parcelas, respeitando o valor mínimo da parcela de R$ 300,00 (trezentos reais).";
III - o caput do art. 3º, ficando renumerado o parágrafo único para § 1º:
"Art. 3º Para efeito de parcelamento, os créditos tributários oriundos de ICMS são agrupados na forma dos anexos I a VIII desta Resolução:
§ 1º Será permitido somente 01 (um) parcelamento para cada tipo especificado nos incisos deste artigo.";
IV - os §§ 1º e 2º do art. 4º:
"§ 1º No primeiro reparcelamento, o percentual da 1ª parcela será de, no mínimo, 10% do valor total do débito a ser parcelado, consolidando-se os novos débitos com aqueles que já estavam parcelados.
§ 2º No segundo reparcelamento, o percentual da 1ª parcela será de no mínimo 15% do valor total do débito a ser parcelado, consolidando-se os novos débitos com aqueles que já estavam parcelados.";
V - o caput do art. 8º:
"Art. 8º A concessão do parcelamento compete ao Departamento de Arrecadação, através da Gerência de Débitos Fiscais e somente se efetivará após o pagamento da 1ª parcela e da entrega da documentação pertinente, devidamente assinada.".
Art. 2º Ficam acrescentados os dispositivos abaixo relacionados à Resolução nº 0005/2014-GSEFAZ, com as redações que se seguem:
I - os §§ 2º e 3º ao art. 3º:
"§ 2º Qualquer alteração dos códigos de receita que compõem os agrupamentos, a que se refere o caput, não prejudicam tampouco modificam as condições dos parcelamentos já vigentes.
§ 3º Havendo parcelamento em curso para o tributo que tenha seu grupo modificado, fica excepcionada a regra do § 1º até a extinção do mesmo.";
II - os §§ 4º, 5º e 6º ao art. 11:
"§ 4º O parcelamento em curso poderá ter o seu valor revisto pela Administração, de ofício ou a pedido do contribuinte, nos casos de erro inequívoco na apuração ou lançamento de um ou mais débitos objeto do acordo, que resulte na redução do valor dos mesmos, devidamente comprovado pelo setor competente da SEFAZ, mediante despacho fundamentado.
§ 5º Na hipótese do parágrafo anterior, o valor pago poderá ser utilizado para amortização das parcelas do parcelamento revisto.
§ 6º O contribuinte deverá protocolar o pedido no DT-e ou no protocolo virtual, conforme o caso, instruindo com as provas do erro inequívoco alegado.".
III - os anexos I-A, II-A, III, IV, V, VI, VII e VIII. (Inciso acrescentado pela Resolução GSEFAZ Nº 17 DE 24/03/2022).
Art. 3º Ficam revogados os seguintes dispositivos da Resolução nº 0005/2014-GSEFAZ:
I - do art. 2º:
a) os incisos I, II e III;
b) os §§ 1º, 2º, 2º-A, 3º, 3º-A, 4º, 4º-A, 4º-B, 5º e 6º;
II - os incisos I a VII do art. 3º;
III - do art. 4º:
a) os incisos I, II e III dos §§ 1º e 2º;
b) os §§ 3º, 4º, 5º, 5º-A, 6º, 7º, 7º-A, 8º, 8º-A e 9º;
IV - o parágrafo único do art. 8º.
V - os anexos I e II. (Inciso acrescentado pela Resolução GSEFAZ Nº 17 DE 24/03/2022).
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
CIENTIFIQUE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
GABINETE DO SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, em Manaus, 18 de março de 2022.
(documento assinado digitalmente)
ALEX DEL GIGLIO
Secretário de Estado da Fazenda
ANEXO I-A GRUPO ESTIMATIVA FIXA (Antigo anexo I renumerado pela Resolução GSEFAZ Nº 17 DE 24/03/2022).
CÓDIGO | TIPO | DESCRIÇÃO |
1333 | 05 | ICMS - ESTIMATIVA FIXA |
ANEXO II-A DECLARADO (Antigo anexo II renumerado pela Resolução GSEFAZ Nº 17 DE 24/03/2022).
CÓDIGO | TIPO | DESCRIÇÃO |
1317 | 00 | ICMS - NORMAL COMÉRCIO |
1319 | 00 | ICMS - MALHA FISCAL |
1321 | 00 | ICMS - VENDAS A PRAZO |
1322 | 00 | ICMS - ESTORNO DE CRÉDITO - OPERAÇÕES NÃO INCENTIVADAS |
1325 | 00 | ICMS - DIFERENÇA - SIMPLES NACIONAL |
1335 | 00 | ICMS - INDÚSTRIA NÃO INCENTIVADA |
1343 | 00 | ICMS - DIFERENÇA ESTIMATIVA FIXA |
1351 | 00 | ICMS - ESTORNO DE CRÉDITO APR. EM ENTRADA INCENTIVADA |
1362 | 00 | CMS - ENERGIA ELÉTRICA - PRODUÇÃO PROPRIA |
1366 | 00 | ICMS - MERCADORIAS ESTRANGEIRAS INTERNADAS-CORREDOR |
1382 | 00 | ICMS - NORMAL TRANSPORTE |
1383 | 00 | ICMS - NORMAL MINERAIS |
1385 | 00 | ICMS - NORMAL ENERGIA ELÉTRICA |
1386 | 00 | ICMS - NORMAL COMUNICAÇÃO |
1387 | 00 | ICMS - NORMAL COMBUSTÍVEIS E LUBRIFICANTES |
1394 | 00 | ICMS - ESTORNO DE CRÉDITO APROPRIADO EM SAIDA INCENTIVADA |
ANEXO III NOTIFICADO - TIPO A
CÓDIGOT | IPO | DESCRIÇÃO |
1303 | 10 | ICMS - INSUMO IND. ESTRANG. C/REDUÇÃO |
1304 | 10 | ICMS - CORREDOR DE IMPORTAÇÃO |
1305 | 10 | ICMS - ANTECIPADO DECLARADO - COMÉRCIO |
1306 | 10 | ICMS - ANTECIPADO DECLARADO - INDÚSTRIA |
1308 | 10 | ICMS - INSUMO INDUSTRIAL ESTRANGEIRO C/RED. 55% |
1316 | 10 | ICMS - MERCADORIA NACIONAL |
1318 | 10 | ICMS - MERCADORIA IMPORTADA (2) |
1320 | 10 | ICMS - INS INDUSTRIAL NACIONAL, INDÚSTRIA NÃO INCENTIVADA |
1323 | 10 | ICMS - INSUMO INDUSTRIAL ESTRANGEIRO C/RED. 60% |
1326 | 10 | ICMS - MERCADORIA ESTRANGEIRA COMERCIALIZAÇÃO |
1328 | 10 | ICMS - IMPLEMENTOS AGRÍCOLAS E EQPTOS. INDUSTRIAIS |
1332 | 10 | ICMS - INSUMO IND ESTRANGEIRO, INDÚSTRIA NÃO INCENTIVADA |
1342 | 10 | ICMS - ANTECIPADO ALIQUOTAS DIFERENCIADAS |
1345 | 10 | ICMS - ICMS - ANT COM ACRÉSCIMO - INADIMPLENCIA-DE. 32.477/2012 |
1365 | 10 | ICMS - INSUMO INDUSTRIAL DE COMPONENTES SEM REDUÇÃO |
1369 | 10 | ICMS - DIFERENÇA DE ICMS |
1374 | 10 | ICMS - DESP ADUANEIRAS MERC ESTRANGEIRA COMERCIALIZAÇÃO |
1375 | 10 | ICMS - DESP ADUANEIRAS MERC ESTRANGEIRA INS INDUSTRIAL |
1390 | 10 | ICMS - INS INDUSTRIAL ESTRANGEIRO, INDÚSTRIA INCENTIVADA |
1397 | 10 | ICMS - PRODUTOS COM TRIBUTAÇÃO DIFERENCIADA |
1398 | 10 | ICMS - MERCADORIA ESTRANGEIRA - LEI HANNAN 7% |
ANEXO IV NOTIFICADO - TIPO B
CÓDIGO | TIPO | DESCRIÇÃO |
1307 | 10 | ICMS - ANTECIPADO DECLARADO - DIFERENÇA |
1314 | 10 | ICMS - IMPORTAÇÃO CORREDOR/USO PRÓPRIO |
1315 | 10 | ICMS - AERONAVES, PARTES E PEÇAS |
1338 | 10 | ICMS - DIFAL SERVIÇO - CONTRIBUINTE |
1344 | 10 | ICMS - DESPESAS ADUANEIRAS - INDÚSTRIA - OUTRAS AQUISIÇÕES |
1354 | 10 | ICMS - DIFERENÇA DE ALÍQUOTA |
1388 | 10 | ICMS - PRODUTOS ESTRANGEIROS - ATIVO |
1389 | 10 | ICMS - MERCADORIA ESTRANGEIRA P/CONSUMO |
ANEXO V AUTO DE INFRAÇÃO - AINF (ICMS)
CÓDIGO | TIPO | DESCRIÇÃO |
1400 | 25 | ICMS - AUTO DE INFRAÇÃO |
NEXO VI AUTO DE INFRAÇÃO - AINF (MULTA)
CÓDIGO | TIPO | DESCRIÇÃO |
5514 | 25 | MULTAS - AUTO DE INFRAÇÃO |
ANEXO VII SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
CÓDIGO | TIPO | DESCRIÇÃO |
1309 | 10 | ICMS - DECLARADO - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA |
1313 | 10 | ICMS ANTECIPADO - SUBSTITUIÇAO TRIBUTÁRIA NOTIFICADOS - B |
1352 | 10 | ICMS - SUBSTITUICAO TRIBUTARIA - IMPORTADOS - A |
1353 | 10 | ICMS - SUBSTITUICAO TRIBUTARIA - IMPORTADOS - B |
1358 | 10 | ICMS ANTECIPADO - ST MERCADORIA NACIONALIZADA (4%) - B |
1380 | 10 | ICMS - ANTECIPADO SUBSTITUICAO TRIBUTARIA NOTIFICADOS - A |
1393 | 10 | ICMS ANTECIPADO-ST MERCADORIA SOBRE PARC FRETE FOB |
ANEXO VIII APURAÇÃO INCENTIVADA
CÓDIGO | TIPO | DESCRIÇÃO |
1334 | 00 | ICMS - NAO RESTITUÍVEL |