Resolução CFP nº 13 de 20/12/2000

Norma Federal - Publicado no DO em 22 dez 2000

Aprova e regulamenta o uso da Hipnose como recurso auxiliar de trabalho do Psicólogo.

O Conselho Federal de Psicologia, no uso de suas atribuições legais e regimentais que lhe são conferidas pela Lei nº 5.766, de 20 de dezembro de 1971 e;

Considerando o valor histórico da utilização da Hipnose como técnica de recurso auxiliar no trabalho do psicólogo e;

Considerando as possibilidades técnicas do ponto de vista terapêutico como recurso coadjuvante e;

Considerando o avanço da Hipnose, a exemplo da Escola Ericksoniana no campo psicológico, de aplicação prática e de valor científico e;

Considerando que a Hipnose é reconhecida na área de saúde, como um recurso técnico capaz de contribuir nas resoluções de problemas físicos e psicológicos e;

Considerando ser a Hipnose reconhecida pela Comunidade Científica e Nacional como campo de formação e prática de psicólogos, resolve:

Art. 1º O uso da Hipnose inclui-se como recurso auxiliar de trabalho do psicólogo, quando se fizer necessário, dentro dos padrões éticos, garantidos a segurança e o bem-estar da pessoa atendida.

Art. 2º O psicólogo poderá recorrer ... adequada, de acordo com o disposto na alínea b do art. 1º do Código de Ética Profissional do Psicólogo. (Redação dada ao artigo pela Resolução CFP nº 23, de 20.11.2007, DOU 06.12.2007)

Nota:Redação Anterior:
"Art. 2º O psicólogo poderá recorrer a Hipnose, dentro do seu campo de atuação, desde que possa comprovar capacitação adequada, de acordo com o disposto na alínea a do artigo 1º do Código de Ética Profissional do Psicólogo."

Art. 3º É vedado ao psicólogo a utilização da Hipnose como instrumento de mera demonstração fútil ou de caráter sensacionalista ou que crie situações constrangedoras às pessoas que estão se submetendo ao processo hipnótico.

Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

ANA MERCÊS BAHIA BOCK

Conselheira-Presidente