Resolução GSEFAZ nº 13 de 16/11/1999

Norma Estadual - Amazonas - Publicado no DOE em 18 nov 1999

Dispõe sobre a emissão de nota fiscal na operação com aparelho para telefonia celular.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das suas atribuições, e

CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar a exigência de documento fiscal na operação com aparelho de telefonia celular;

CONSIDERANDO as disposições previstas no Convênio SINIEF S/Nº, de 15 de dezembro de 1970;

CONSIDERANDO o disposto no art. 20, VI, da Lei Complementar nº 19, de 29 de dezembro de 1997, combinado com o art. 344, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 11.773, de 30 de janeiro de 1989,  

RESOLVE:

Art. 1º Os contribuintes do ICMS deverão emitir Nota Fiscal 1 ou 1 A, sempre que promoverem a saída de aparelho para telefonia celular móvel, vedado o uso de outro modelo substituição.

Art. 2º A Nota Fiscal Avulsa, na operação com o produto de que trata o artigo anterior, somente será emitida quando proceder do exterior e deste que ingressado no país como bagagem acompanhada de pessoa física.

§ 1º Para efeito do disposto no caput deverá ser apresentada a fatura relativa a aquisição do produto no exterior, devidamente visada pela Secretaria da Receita Federal.

§ 2º A Nota Fiscal a que se refere este artigo será emitida sem destaque do ICMS.

Art. 3º A operadora do serviço de telecomunicação deverá emitir Nota Fiscal na hipótese de entrada no seu estabelecimento de aparelho para telefonia celular usado, decorrente de contrato de permuta.

Art. 4º Não será exigida Nota Fiscal na hipótese de transferência de propriedade do produto de que trata esta Resolução, que já tenha sido habilitado pela operadora do serviço de telecomunicações, realizada entre pessoas físicas não contribuintes do ICMS.

Art. 5º A empresa operadora do serviço de telecomunicações deverá reter, no momento da habilitação de uso do aparelho para telefonia celular, fotocópia da nota fiscal que acobertou a aquisição pelo consumidor final.

Parágrafo único. O documento previsto no caput deverá ser encaminhado à Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ até o décimo dia útil do mês subseqüente ao da habilitação e retenção.

Art. 6º Revogadas as disposições em contrário, em especial a Resolução nº 017/96-GSEFAZ, de 27 de setembro de 1996, esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Gabinete do Secretário de Estado da Fazenda, em Manaus, 16 de novembro de 1999.

ALFREDO PAES DOS SANTOS

Secretário de Estado da Fazenda