Resolução CAMEX nº 129 DE 19/12/2014

Norma Federal - Publicado no DO em 29 dez 2014

Incorpora ao ordenamento jurídico brasileiro os arts. 3º, 4º e 5º da Decisão nº 35, de 16 de dezembro de 2014, do Conselho do Mercado Comum do MERCOSUL e dá outras providências.

(Revogado pela Resolução GECEX Nº 315 DE 24/02/2022):

O Presidente do Conselho de Ministros da Câmara de Comércio Exterior - CAMEX, no uso da atribuição que lhe confere o § 3º do art. 5º do Decreto nº 4.732, de 10 de junho de 2003, e com fundamento no inciso XIV do art. 2º do mesmo diploma legal,

Considerando as Decisões nºs 25/2009, 33/2010, 60/2010, 61/2010, 36/2011, 37/2011, 37/2012, 38/2012, 39/2012 e 35/2014 do Conselho do Mercado Comum do MERCOSUL e a Resolução CAMEX nº 94, de 8 de dezembro de 2011,

Resolve, ad referendum do Conselho:

Art. 1º Prorrogar, até 30 de junho de 2015, o prazo de vigência da alíquota do Imposto de Importação de 28% (vinte e oito por cento), para os códigos da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM a seguir discriminados, que constam do Anexo I da Resolução CAMEX nº 94, de 2011:

NCM  Descrição 
0402.10.10  Com um teor de arsênio, chumbo ou cobre, considerados isoladamente, inferior a 5 ppm 
0402.10.90  Outros 
0402.21.10  Leite integral 
0402.21.20  Leite parcialmente desnatado 
0402.29.10  Leite integral 
0402.29.20  Leite parcialmente desnatado 
0402.99.00  - - Outros 
0404.10.00  - Soro de leite, modificado ou não, mesmo concentrado ou adicionado de açúcar ou de outros edulcorantes 0406.10.10 Mussarela 
0406.90.10  Com um teor de umidade inferior a 36,0%, em peso (massa dura) 
0406.90.20  Com um teor de umidade superior ou igual a 36,0 % e inferior a 46,0 % em peso (massa semidura)

  Art. 2º Prorrogar até 30 de junho de 2015, o prazo de vigência da alíquota do Imposto de Importação de 35% (trinta e cinco por cento), para os códigos NCM a seguir discriminados, que constam do Anexo I da Resolução CAMEX nº 94, de 2011:  

NCM  Descrição 
2008.70.10  Em água edulcorada, incluindo os xaropes 
2008.70.20  Polpa com valor Brix igual ou superior a 20 
2008.70.90  Outros 
9503.00.10  Triciclos, patinetes, carros de pedais e outros brinquedos semelhantes com rodas; carrinhos para bonecos 
9503.00.21  Bonecos, mesmo vestidos, com mecanismo de corda ou elétrico 
9503.00.22  Outros bonecos, mesmo vestidos 
9503.00.31  Com enchimento 
9503.00.39  Outros 
9503.00.40  Trens elétricos, incluídos os trilhos, sinais e outros acessórios 
9503.00.50  Modelos reduzidos, mesmo animados, em conjuntos para montagem, exceto os do item 9503.00.40 
9503.00.60  Outros conjuntos e brinquedos, para construção 
9503.00.70  Quebra-cabeças ("puzzles") 
9503.00.80  Outros brinquedos, apresentados em sortidos ou em panóplias 
9503.00.91  Instrumentos e aparelhos musicais, de brinquedo 
9503.00.97  Outros brinquedos, com motor elétrico 
9503.00.98  Outros brinquedos, com motor não elétrico 
9503.00.99  Outros

Parágrafo único. Na Lista de Exceção à Tarifa Externa Comum, de que trata o Anexo II da Resolução CAMEX nº 94, de 2011, ficam mantidos nas condições estabelecidas na norma:

I - o código da NCM 2008.70.10

II - o código NCM 9503.00.99 e o Ex 001 nele compreendido

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 2015.

RICARDO SCHAEFER

Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior

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