Resolução SEFOP nº 1.285 de 23/09/1998

Norma Estadual - Mato Grosso do Sul - Publicado no DOE em 24 set 1998

Fixa o valor da indenização a ser cobrada pelo fornecimento de documentos fiscais e pela publicação de reativação de inscrição estadual suspensa ou cancelada, e dá outras providências.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO E PLANEJAMENTO, no uso de suas atribuições legais e

CONSIDERANDO os custos de confecção dos documentos fiscais fornecidos aos contribuintes do ICMS e da publicação, no Diário Oficial do Estado, de reativação de inscrição estadual suspensa ou cancelada,

RESOLVE:

Art. 1º Fixar, em Unidade Fiscal Estadual de Referência de Mato Grosso do Sul (UFERMS), o valor da indenização a ser cobrada pelo fornecimento de documentos fiscais aos contribuintes do ICMS, da seguinte forma:

I - Nota Fiscal do Produtor, mod. 4, emitida em papel, ou eletronicamente com emissão de DANFE, e Nota Fiscal Avulsa, emitida em papel ou eletronicamente com emissão de DANFE, cinquenta por cento da UFERMS por unidade; (Redação do inciso dada pela Resolução SEFAZ Nº 2725 DE 18/04/2016).

Nota: Redação Anterior:
I - Nota Fiscal de Produtor, mod. 4, e Nota Fiscal Avulsa, confeccionadas em formulário contínuo: cinqüenta por cento da UFERMS por unidade;

II - Nota Fiscal de Produtor, Série Especial, confeccionada em talonários com dez jogos: uma UFERMS por talonário;

III - Nota Fiscal de Produtor, Série Especial, confeccionada em formulário contínuo:

a) até cinco unidades, cinqüenta por cento da UFERMS;

b) acima de cinco unidades, dez por cento da UFERMS por unidade;

IV - Guia de Remessa de Gado, confeccionada em talonários com dez jogos: uma UFERMS por talonário;

V - Lacre fornecido aos estabelecimentos credenciados para proceder intervenções em máquinas registradoras: duas UFERMS a cada dez unidades;

VI - Selo Fiscal fornecido aos contribuintes detentores de Regime Especial: sessenta por cento da UFERMS a cada par. (Nota Legisweb: Redação dada pela Resolução SEFAZ Nº 2424 DE 21/11/2012)

(Nota Legisweb: Redação Anterior) VI - Selo Fiscal fornecido aos contribuintes detentores de Regime Especial: três UFERMS a cada cinco pares.

Art. 2º Fixar, em duas UFERMS, o valor da indenização a ser cobrada dos contribuintes do ICMS pela publicação, no Diário Oficial do Estado, do Ato Declaratório:

I - de reativação de inscrição estadual suspensa ou cancelada;

II - de extravio ou de inidoneidade de documentos fiscais pertencentes ao contribuinte. (Redação dada ao artigo pela Resolução SEFAZ nº 2.260, de 22.04.2010, DOE MS de 23.04.2010)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 2º Fixar, em duas UFERMS, o valor da indenização a ser cobrada dos contribuintes do ICMS pela publicação, no Diário Oficial do Estado, de reativação de inscrição estadual suspensa ou cancelada. (Redação dada ao artigo pela Resolução SERC nº 1.753, de 20.05.2004, DOE MS de 21.05.2004)"
  "Art. 2º Fixar, em cinco UFERMS, o valor da indenização a ser cobrada dos contribuintes do ICMS pela publicação, no Diário Oficial do Estado, de reativação de inscrição estadual suspensa ou cancelada."

Art. 3º A indenização será recolhida por meio de Documento Estadual de Arrecadação (DAEMS), modelo 19 ou 27, de uso da SEFOP, sob o Código de Receita 530.

Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando a Resolução/SEF nº 620, de 15 de setembro de 1988 e a Portaria/SAT nº 1.076, 22 de maio de 1995.

Campo Grande, 23 de setembro de 1998.

JOSÉ ANCELMO DOS SANTOS

Secretário de Estado de Finanças, Orçamento e Planejamento