Resolução CAMEX nº 128 DE 22/12/2016

Norma Federal - Publicado no DO em 23 dez 2016

Aplica direito antidumping provisório, por um prazo de até 6 (seis) meses, às importações brasileiras de cordoalhas de aço de alto teor de carbono, de alta resistência, de 3 ou 7 fios, de baixa relaxação, originárias da República Popular da China.

O COMITÊ EXECUTIVO DE GESTÃO - GECEX - DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR - CAMEX, por intermédio de seu Presidente, interino, no uso da atribuição que lhe confere o § 8° do art. 5 do Decreto n° 4.732, de 10 de junho de 2003, para o exercício da competência designada no inciso II do § 4° do mesmo dispositivo, e com fundamento no inciso XV do art. 2° do mesmo diploma legal, bem como o inciso II do art. 18 do Anexo da Resolução CAMEX n° 77, de 21 de setembro de 2016,

Considerando o que consta dos autos do Processo MDIC/SECEX 52272.001382/2016-68 e na Circular SECEX n° 68, de 17 de novembro de 2016, resolve, ad referendum do Conselho:

Art. 1° Aplicar direito antidumping provisório, por um prazo de até 6 (seis) meses, às importações brasileiras de cordoalhas de aço de alto teor de carbono, de alta resistência, de 3 ou 7 fios, de baixa relaxação, comumente classificadas no item 7312.10.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul-NCM, originárias da República Popular da China, a ser recolhido sob a forma de alíquota específica fixada em dólares estadunidenses por tonelada, nos montantes abaixo especificados:

Origem 

Produtor/Exportador  Direito Antidumping Provisório (em US$/t) 

China

Silvery Dragon Prestressed Materials Co., Ltd. 

351,30 

Global Overseas Group Co., Ltd. 

562,70 

Tianjin Yuheng Prestressed Concrete Steel Strand Manufa. Co., Ltd. 

562,70 

Tianjin Shengte Prestressed Concrete Steel StrandCo., Ltd. 

562,70 

Demais 

562,70 

Art. 2° Tornar público o cálculo do direito antidumping provisório aplicado, conforme consta do Anexo.

Art. 3° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

MARCOS BEZERRA ABBOTT GALVÃO
Presidente do Comitê Executivo de Gestão Interino

ANEXO I

1 DO CÁLCULO DO DIREITO ANTIDUMPING PROVISÓRIO

Nos termos do art. 78 do Decreto n° 8.058, de 2013, direito antidumping significa um montante em dinheiro igual ou inferior à margem de dumping apurada. De acordo com os §§ 1° e 2° do referido artigo, o direito antidumping a ser aplicado será inferior à margem de dumping sempre que um montante inferior a essa margem for suficiente para eliminar o dano à indústria doméstica causado por importações objeto de dumping, não podendo exceder a margem de dumping apurada na investigação.

Conforme consta da Circular SECEX n° 68, de 17 de novembro de 2016, os cálculos desenvolvidos indicaram preliminarmente a existência de dumping nas exportações da China para o Brasil, demonstrado a seguir:

Margem de Dumping

Produtor/Exportador  

 Margem de Margem de Dumping Absoluta (US$/t)  

 Dumping Relativa (%)

Silvery Dragon Prestressed Materials Co., Ltd.  

 625,22  

 118,7

Global Overseas Group Co., Ltd.  

 625,22  

 118,7

Tianjin Yuheng Prestressed Concrete Steel Strand Manufa. Co., Ltd  

 625,22  

 118,7

Tianjin Shengte Prestressed Concrete Steel Strand Co., Ltd.  

 625,22  

 118,7

Outros Produtores/Exportadores  

 625,22  

 118,7

Para o único produtor/exportador que respondeu o questionário, Silvery Dragon Prestressed Materials Co., Ltd., caberia então verificar se a margem de dumping apurada foi inferior à subcotação observada nas exportações da empresa para o Brasil, em P5 (janeiro a dezembro de 2015). A subcotação é calculada com base na comparação entre o preço médio de venda da indústria doméstica no mercado interno brasileiro, ajustado de forma a refletir o preço que a indústria doméstica cobraria se não existisse conduta desleal, e o preço CIF das operações de exportação da empresa chinesa em questão, internado no mercado brasileiro.

1.1 Do produtor/exportador Silvery Dragon

Inicialmente, destaca-se que o cálculo do preço da indústria doméstica foi efetuado considerando somente os CODIPs exportados pela Silvery Dragon e foram ponderados pelas quantidades exportadas desses respectivos CODIPs.

Assim, considerou-se o preço ex fabrica da indústria doméstica (líquido de abatimentos, tributos e de despesas de frete interno), o qual foi convertido de reais para dólares estadunidenses por meio da taxa de câmbio oficial, divulgada pelo Banco Central do Brasil, em vigor na data de cada operação de venda.

As informações referentes à indústria doméstica constam da Circular SECEX n° 68, de 17 de novembro de 2016.

Buscou-se ajustar os preços da indústria doméstica de modo a refletir um preço em um cenário de ausência de dano decorrente das importações a preços de dumping.

Considerou-se que tal cenário ocorreu entre P2 e P3, períodos nos quais a peticionária possuía margens operacionais positivas e as importações da origem investigada não haviam chegado a seu pico. Assim, de modo a se obter fator de ajuste do preço, apurou-se, primeiramente, margem de lucro operacional para P2 e P3, em conjunto, considerando-se todas as suas vendas no mercado brasileiro do produto similar, a qual alcançou [CONFIDENCIAL]%.

Essa margem foi adicionada ao CPV e às despesas operacionais incorridas em P5, ambos unitários, por meio da seguinte fórmula:

Preço médio ajustado da indústria doméstica em P5 = (CPV de P5 + despesas operacionais de P5) ÷ (1 - margem operacional de P2 e P3)

Obteve-se, dessa forma, preço médio ajustado de R$ [CONFIDENCIAL]/t. Dividindo-se o mencionado preço pelo preço médio de venda de P5, obteve-se fator de ajuste equivalente a [CONFIDENCIAL]. Esse fator foi aplicado a todas as vendas da BBA do produto similar no mercado brasileiro de forma a refletir o preço na ausência da prática desleal de comércio.

Para o cálculo dos preços internados dos produtos importados do grupo Silvery Dragon foram, primeiramente, calculados os preços CIF médios de exportação dos seus produtos de fabricação própria, para cada CODIP, a partir dos dados informados na resposta ao questionário, bem como dos dados detalhados de importação fornecidos pela RFB.

A Silvery Dragon praticou, em suas vendas para o Brasil, a condição de comércio FOB. Dessa forma, ao valor das transações em base FOB foram acrescentadas quantias referentes a frete e seguro internacionais, de modo a se apurar o valor CIF.

Em função das cordoalhas de aço terem sido exportadas na condição FOB e, consequentemente, não terem sido apresentados no apêndice de vendas da empresa chinesa os valores a título de frete e seguro internacionais, foram utilizados os valores constantes nos dados detalhados de importação da RFB específicos para a Silvery Dragon.

O frete internacional médio, por quilograma, correspondeu a US$ [CONFIDENCIAL]/kg. Por sua vez, o seguro internacional correspondeu, em P5, a [CONFIDENCIAL]% do valor CIF.

A partir desses dados, calcularam-se os preços de exportação, em base CIF, e os montantes unitários de seguro internacional, por meio das seguintes fórmulas:

Preço de exportação CIF = (Preço na condição de venda FOB + Frete Internacional) ÷ (1 -[CONFIDENCIAL]); e

Seguro Internacional = Preço de exportação CIF x [CONFIDENCIAL].

Posteriormente, para o cômputo dos preços de exportação CIF internados, foram adicionados os valores do II, do AFRMM e das despesas de internação.

Por meio dos dados detalhados de importação apurou-se a alíquota efetiva do II para a empresa, a qual correspondeu a [CONFIDENCIAL]% do valor CIF. Essa porcentagem foi aplicada aos preços em base CIF, calculados conforme descrito anteriormente, apurando-se o montante de imposto associado às operações.

Já o AFRMM correspondeu a [CONFIDENCIAL]% do frete internacional. Essa proporção foi obtida pela divisão entre o AFRMM e o frete total associado às importações de cordoalhas de aço produzidas pelo grupo Silvery Dragon presentes nos dados obtidos junto à RFB. Deve-se mencionar que o AFRMM pago foi estimado por meio da aplicação da alíquota de 25% ao montante de frete internacional, quando marítimo.

As despesas de internação, por seu turno, calculadas por meio das respostas ao questionário do importador, corresponderam a 3,7% do preço CIF.

A partir da metodologia acima exposta, apurou-se subcotação absoluta, ponderada por CODIP, de US$ 351,30/t (trezentos e cinquenta e um dólares estadunidenses e trinta centavos por tonelada) para a Silvery Dragon.

1.2 Da conclusão a respeito do cálculo do direito antidumping provisório

Concluiu-se, dessa forma, que a diferença entre o preço ajustado da indústria doméstica e o preço de exportação CIF internado da Silvery Dragon, cuja margem de dumping foi apurada de modo individual, foi inferior à margem de dumping apresentada no item 1 deste documento.

2 DA RECOMENDAÇÃO

Uma vez verificada, preliminarmente, a existência de dumping nas exportações de cordoalhas de aço da China para o Brasil, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática, propõe-se a aplicação de medida antidumping provisória, por um período de até seis meses, na forma de alíquota específica, fixada em dólares estadunidenses por tonelada.

A proposta de aplicação da medida antidumping provisória, nos termos do art. 66 do Decreto n° 8.058, de 2013, visa a impedir a ocorrência de dano no curso da investigação, considerando que as importações a preços com dumping do produto objeto da investigação continuaram ocorrendo.

Nos termos do § 1° do art. 78 do Decreto n° 8.058, de 2013 e tendo em conta que a subcotação da Silvery Dragon foi inferior à margem de dumping calculada para esse produtor, sugere-se a aplicação do valor da subcotação calculada para essa empresa a título de medida antidumping.

Em relação às empresas chinesas Global Overseas Group Corporation Limited., Tianjin Shengte Prestressed Concrete Steel Strand So., Ltd e Tianjin Yuheng Prestressed Concrete Steel Strand Manufa. Co., Ltd., que não responderam ao questionário do produtor/exportador, muito embora tenham sido selecionadas para tal, nos termos do § 3° do art. 50 c/c Capítulo XIV do Decreto n° 8.058, de 2013, o direito antidumping proposto se baseou na melhor informação disponível.

Em relação aos demais exportadores chineses não identificados, o direito antidumping proposto também baseou-se na melhor informação disponível.

Ressalte-se que, de forma a permitir a aplicação do direito antidumping provisório pelo prazo de 6 meses, de acordo com o disposto no § 8° do art. 66 do Decreto n° 8.058, de 2013, o direito proposto com base na margem de dumping foi calculado aplicando-se um redutor de 10%.