Resolução SEFAZ nº 126 de 29/02/2008

Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 04 mar 2008

Altera o § 4.º do artigo 5.º da Resolução SER n.º 310/06.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de suas atribuições,

R E S O L V E:

Art. 1º O § 4º do artigo 5º da Resolução SER nº 310, de 15 de agosto de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 5º - ....................................................................................................................

§ 4º Em decorrência do disposto nos artigos 5º e 6º da Lei nº 5.147/07, aplicam-se à taxa referente ao pedido as seguintes disposições:

I - A taxa relativa ao pedido de Certidão de Regularidade Fiscal somente é devida pelo estabelecimento requerente, devendo, dessa forma, ser recolhida apenas uma taxa, independentemente da quantidade de estabelecimentos existentes

II - O contribuinte do ICMS que comprove ser optante pelo Simples Nacional faz jus ao desconto de 70% no recolhimento da taxa, devendo a comprovação da opção ser feita pela consulta disponível no Portal do Simples Nacional na Internet, na hipótese de o regime tributário ainda não constar registrado no Sistema de Cadastro de Contribuintes do ICMS - SICAD;

III - A pessoa física contribuinte inscrita no CAD-ICMS está isenta do pagamento da taxa, devendo a comprovação do direito ao benefício ser efetuada pela requerente mediante apresentação do Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral - CISC, ou pela própria repartição fiscal por consulta ao SICAD."

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 29 de fevereiro de 2008

JOAQUIM VIEIRA FERREIRA LEVY

Secretário de Estado de Fazenda