Resolução CFC nº 1259 DE 10/12/2009

Norma Federal - Publicado no DO em 24 dez 2009

Aprova a IT 06 - Hedge de Investimento Líquido em Operação no Exterior.

(Revogado pela Norma Brasileira de Contabilidade CFC/NBC TG Nº 48 DE 25/11/2016):

O Conselho Federal de Contabilidade, no exercício de suas atribuições legais e regimentais,

Considerando que o Conselho Federal de Contabilidade, em conjunto com outras entidades, é membro do Comitê de Pronunciamentos Contábeis (CPC), criado pela Resolução CFC nº 1.055/2005;

Considerando que o CPC tem por objetivo estudar, preparar e emitir Pronunciamentos Técnicos sobre procedimentos de contabilidade e divulgar informações dessa natureza, visando permitir a emissão de normas uniformes pelas entidades-membro, levando sempre em consideração o processo de convergência às normas internacionais;

Considerando que o Comitê de Pronunciamentos Contábeis, a partir da IFRIC 16, aprovou a Interpretação Técnica ICPC 06 - Hedge de Investimento Líquido em Operação no Exterior,

Resolve:

Art. 1º Aprovar a IT 06 - Hedge de Investimento Líquido em Operação no Exterior.

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

ANEXO
ATA CFC Nº 932
NORMAS BRASILEIRAS DE CONTABILIDADE
IT 06 - HEDGE DE INVESTIMENTO LÍQUIDO EM OPERAÇÃO NO EXTERIOR

Antecedentes

1. Muitas entidades contábeis possuem investimentos em operações internacionais (como definido na NBC T 19.7, item 8).

Essas operações no exterior podem ser controladas, coligadas, joint ventures ou filiais. A NBC T 19.7 requer que a entidade determine a moeda funcional de cada uma de suas operações no exterior como a moeda do ambiente econômico principal dessa operação. Ao traduzir os resultados e o balanço patrimonial de operação no exterior para a moeda de apresentação, a entidade deve reconhecer as diferenças de moeda estrangeira em outros resultados abrangentes como ajustes de conversão acumulados até a alienação da operação no exterior.

2. A contabilidade de hedge do risco de moeda estrangeira oriundo do investimento líquido em operação no exterior somente será aplicada quando os ativos líquidos dessa operação forem incluídos nas demonstrações contábeis. O item sendo protegido do risco de variação cambial oriundo do investimento em operação no exterior pode ser um montante de ativos líquidos igual ou inferior ao valor contábil dos ativos líquidos dessa operação no exterior

3. A NBC T 19.32 requer a designação do item objeto de hedge e do correspondente instrumento de hedge na relação de contabilidade de operações de hedge. Se existir uma relação de hedge designada, no caso de hedge de investimento líquido, a perda ou o ganho no instrumento de hedge que é determinado como hedge efetivo do investimento líquido deve ser reconhecido em outros resultados abrangentes como ajustes de conversão acumulados e devem ser incluídos juntamente com as diferenças cambiais oriundas da conversão dos resultados e do balanço patrimonial da operação no exterior.

4. A entidade com muitas operações no exterior pode estar exposta a um número de riscos de variação cambial diferentes. Esta Interpretação fornece orientação para a identificação de riscos de variação cambial que se qualificam como riscos objeto de hedge de investimento líquido em operação no exterior.

5. A NBC T 19.32 permite que a entidade designe um instrumento financeiro derivativo ou não derivativo (ou uma combinação de um instrumento financeiro derivativo e não derivativo) como instrumento de hedge para risco de moeda estrangeira. Esta Interpretação fornece orientação a respeito de onde, dentro de grupo de sociedades, instrumentos de hedge que são hedges de investimentos líquidos no exterior devem ser mantidos para serem classificados como contabilidade de hedge.

6. A NBC T 7 e a NBC T 19.32 requerem que os montantes acumulados reconhecidos, em outros resultados abrangentes, como ajustes de conversão acumulados, relacionados com as diferenças de variação cambial oriundos da conversão do resultado e do balanço patrimonial da operação no exterior e o ganho ou perda no instrumento de hedge, que é determinado como sendo hedge efetivo de investimento líquido em operação no exterior, sejam reclassificados do patrimônio para o resultado como ajuste de reclassificação, quando a controladora baixar a operação no exterior. Esta Interpretação fornece orientação a respeito de como a entidade deve determinar os montantes a serem reclassificados do patrimônio para o resultado, tanto para o instrumento de hedge como para o item objeto de hedge.

Alcance

7. Esta Interpretação aplica-se à entidade que protege o risco de moeda estrangeira oriundo de seu investimento líquido em operações no exterior e deseja classificar a operação para a contabilidade de hedge de acordo com a NBC T 19.32. Por conveniência, esta Interpretação refere-se a essa entidade como controladora e as demonstrações contábeis nas quais os ativos líquidos das operações no exterior estão incluídos como demonstrações contábeis consolidadas. Todas as referências à controladora aplicam-se igualmente à entidade que possui investimento líquido em operação no exterior que é uma joint venture, uma coligada ou uma filial.

8. Esta Interpretação aplica-se somente aos hedges de investimento líquido em operações no exterior e não deve ser aplicado por analogia a outros tipos de contabilidade de hedge.

Questões

9. Investimentos em operações no exterior podem ser mantidos diretamente pela controladora ou indiretamente por sua controlada ou controladas. As questões tratadas nesta Interpretação são:

(a) a natureza do risco protegido e o montante do item objeto de hedge para o qual a relação de hedge pode ser designada:

(i) se a controladora pode designar como risco protegido somente as diferenças de variação cambial entre as moedas funcionais da controladora e de suas operações no exterior, ou se ela deve também designar como risco protegido as diferenças de variação cambial oriundas da diferença entre a moeda de apresentação da demonstração consolidada da controladora e a moeda funcional da operação no exterior;

(ii) se a controladora mantém a operação no exterior indiretamente, se o risco protegido pode incluir somente as diferenças de variação cambial oriundas de diferenças das moedas funcionais entre a operação no exterior e sua controladora imediata, ou se o risco protegido pode também incluir quaisquer diferenças de variação cambial entre a moeda funcional da operação no exterior e qualquer sociedade controladora intermediária ou final (se o fato de que o investimento líquido no exterior mantido por intermédio da controladora intermediária afeta o risco econômico da controladora final).

(b) onde no grupo de sociedades o instrumento de hedge pode ser mantido:

(i) se uma relação de contabilidade de hedge identificada pode ser estabelecida somente se a entidade, protegendo seu investimento líquido, participa do instrumento de hedge ou se qualquer entidade no grupo, independentemente de sua moeda funcional, pode deter o instrumento de hedge;

(ii) se a natureza do instrumento de hedge (derivativo ou não derivativo) ou o método de consolidação afeta a verificação da eficácia do hedge;

(c) que montantes devem ser reclassificados do patrimônio líquido para o resultado como ajuste de reclassificação na baixa da operação no exterior:

(i) quando uma operação no exterior que foi protegida é baixada, que montantes dos ajustes de conversão acumulados da sociedade controladora, que se referem ao instrumento de hedge e a essa operação no exterior, devem ser reclassificados do patrimônio para o resultado nas demonstrações contábeis consolidadas da sociedade controladora;

(ii) se o método de consolidação afeta a determinação dos montantes a serem reclassificados do patrimônio para o resultado.

Consenso

Natureza do risco protegido e montante do item objeto de hedge para o qual uma relação de hedge pode ser designada

10. A contabilidade de hedge pode ser aplicada somente para as diferenças de variação cambial entre a moeda funcional da operação no exterior e a moeda funcional da sociedade controladora.

11. No hedge de riscos de variação cambial oriundos de investimento líquido em operação no exterior, o item objeto de hedge pode ser um montante de ativos líquidos igual ou menor que o valor contábil dos ativos líquidos da operação no exterior apresentados nas demonstrações contábeis consolidadas da sociedade controladora. O valor contábil dos ativos líquidos da operação no exterior que podem ser designados como item protegido nas demonstrações contábeis consolidadas da controladora depende se qualquer outra sociedade controladora intermediária da operação no exterior aplicou contabilidade de hedge para todo ou parte dos ativos líquidos daquela operação no exterior e se essa contabilização tenha sido mantida nas demonstrações consolidadas da sociedade controladora final.

12. O risco protegido pode ser conceituado como a exposição em moeda estrangeira oriunda da moeda funcional da operação no exterior e a moeda funcional de qualquer sociedade controladora do grupo (a imediata, intermediária ou controladora final) da operação no exterior. O fato de que o investimento líquido é mantido por intermédio da controladora intermediária não afeta a natureza do risco econômico oriundo da exposição cambial da controladora final.

13. A exposição ao risco de moeda estrangeira oriunda de investimento líquido em operação no exterior pode ser enquadrada como contabilidade de hedge somente uma vez nas demonstrações contábeis consolidadas. Dessa forma, se os mesmos ativos líquidos de operação no exterior são protegidos por mais de uma sociedade controladora dentro do grupo (por exemplo, simultaneamente pela sociedade controladora direta e indireta) para o mesmo risco, somente uma relação de hedge irá classificar-se como contabilidade de hedge nas demonstrações contábeis consolidadas da controladora final. A relação de hedge designada por uma empresa controladora do grupo em suas demonstrações contábeis consolidadas não precisa ser mantida por outra sociedade controladora em um nível acima. No entanto, se ela não é mantida por uma sociedade controladora em um nível acima, a contabilidade de hedge aplicada pela sociedade controladora intermediária deve ser revertida antes de a contabilidade de hedge ser reconhecida pela sociedade controladora em um nível acima.

Onde o instrumento de hedge pode ser mantido

14. Um derivativo ou um instrumento não derivativo (ou uma combinação de instrumentos derivativos e não derivativo) pode ser designado como instrumento de hedge em hedge de investimento líquido em operação no exterior. Os instrumentos de hedge podem ser mantidos por qualquer entidade ou entidades dentro do grupo (exceto na operação no exterior que está sendo protegida) desde que os requisitos de classificação, documentação e eficácia da NBC T 19.32, item 88, que se relacionam com o hedge de investimento líquido, sejam atendidos. Em particular, a estratégia de hedge do grupo deve ser claramente documentada por causa da possibilidade de diferentes classificações em níveis diferentes do grupo.

15. Para o propósito de verificar a eficácia da contabilidade de hedge, a mudança no valor do instrumento de hedge, relativa ao risco de variação cambial deve ser computada com referência à moeda funcional da sociedade controladora contra a moeda funcional cujo risco sendo protegido é mensurado, de acordo com a documentação da contabilidade de hedge. Dependendo de onde o instrumento de hedge é mantido, na ausência de contabilidade de hedge a mudança total no valor pode ser reconhecida em resultado, em outros resultados abrangentes, ou em ambos. No entanto, a verificação da eficácia não deve ser afetada se o reconhecimento da mudança do valor do instrumento de hedge é feito em resultado ou em outros resultados abrangentes como ajustes de conversão acumulados. Como parte da aplicação da contabilidade de hedge, a parcela eficaz do hedge deve ser incluída em ajustes de conversão acumulados. A verificação da eficácia não deve ser afetada pelo fato de o instrumento de hedge ser ou não derivativo ou pelo método de consolidação.

Baixa de hedge de operação no exterior

16. Quando a operação no exterior que foi protegida é baixada, o montante reclassificado para o resultado nas demonstrações contábeis consolidadas da sociedade controladora como ajuste de reclassificação dos ajustes de conversão acumulados, no que se refere ao instrumento de hedge, deve ser o montante que a NBC T 19.32, item 102, requer que seja identificado. Esse montante é o ganho ou a perda cumulativo no instrumento de hedge que foi designado como hedge efetivo.

17. O montante dos ajustes de conversão acumulados reclassificados para o resultado nas demonstrações contábeis consolidadas da sociedade controladora no que se refere ao investimento líquido naquela operação no exterior de acordo com a NBC T 19.7, item 48, deve ser o montante incluído nos ajustes de conversão acumulados daquela entidade. Nas demonstrações contábeis consolidadas da controladora final, o montante líquido agregado reconhecido como ajustes de conversão acumulados, com relação a todas as operações no exterior, não deve ser afetado pelo método de consolidação. No entanto, se a controladora final utilizar o método direto ou o método passo a passo de consolidação isso pode afetar o montante incluído em seus ajustes de conversão acumulados no que tange a uma operação individual no exterior. A utilização do método passo a passo de consolidação pode resultar na reclassificação para o resultado de montante diferente daquele utilizado para determinar a eficácia do hedge. Essa diferença pode ser eliminada pela determinação do montante relacionado com essa operação no exterior que teria surgido se o método de consolidação direta tivesse sido utilizado. Esse ajuste não é requerido pela NBC T 19.7. No entanto, é uma escolha de política contábil da entidade que deve ser seguida consistentemente para todos os investimentos líquidos.

18. Eliminado.

Transição

19. A NBC T 19.11 especifica como a entidade deve aplicar uma mudança de política contábil oriunda da aplicação inicial de uma Interpretação. A entidade não precisa atender a esses requisitos na aplicação inicial desta Interpretação. Se a entidade designou um instrumento de hedge como hedge de investimento líquido, mas o hedge não atende aos requisitos da contabilidade de hedge desta Interpretação, a entidade deve aplicar a NBC T 19.32 para descontinuar essa relação de hedge prospectivamente.

(O método direto de consolidação é o método por meio do qual as demonstrações contábeis da operação no exterior são convertidas diretamente para a moeda funcional da controladora final. O método passo a passo é o método de consolidação por meio do qual as demonstrações contábeis da operação no exterior são inicialmente convertidas para a moeda funcional de qualquer uma das controladoras intermediárias do grupo e, em seguida, convertidas para a moeda funcional da controladora final - ou a moeda de apresentação se for diferente.)

MARIA CLARA CAVALCANTE BUGARIM

Presidente