Resolução CAMEX nº 125 DE 15/12/2016
Norma Federal - Publicado no DO em 16 dez 2016
(Revogado pela Resolução GECEX Nº 272 DE 19/11/2021 e pela Resolução GECEX Nº 318 DE 24/03/2022, efeitos a partir de 01/04/2022):
Nota: Ver Resolução GECEX Nº 269 DE 04/11/2021, que altera temporariamente, as alíquotas ad valorem do Imposto de Importação (II) de que trata esta Resolução, reduzindo-as em 10% ou mais, até o dia 31/12/2022.
Seção XX MERCADORIAS E PRODUTOS DIVERSOS
Capítulo 94 Móveis; mobiliário médico-cirúrgico; colchões, almofadas e semelhantes; aparelhos de iluminação não especificados nem compreendidos noutros Capítulos; anúncios, cartazes ou tabuletas e placas indicadoras, luminosos e artigos semelhantes; construções pré-fabricadas
Notas.
1 - O presente Capítulo não compreende:
a) Os colchões, travesseiros e almofadas, infláveis com ar (pneumáticos) ou com água, dos Capítulos 39, 40 ou 63;
b) Os espelhos para apoiar no solo (psichês, por exemplo) (posição 70.09);
c) Os artigos do Capítulo 71;
d) As partes de uso geral, na acepção da Nota 2 da Seção XV, de metais comuns (Seção XV), os artigos semelhantes de plástico (Capítulo 39) e os cofres-fortes da posição 83.03;
e) Os móveis, mesmo não equipados, que constituam partes específicas de aparelhos para produção de frio, da posição 84.18; os móveis especialmente concebidos para máquinas de costura, na acepção da posição 84.52;
f) Os aparelhos de iluminação do Capítulo 85;
g) Os móveis que constituam partes específicas de aparelhos das posições 85.18 (posição 85.18), 85.19 ou 85.21 (posição 85.22) ou das posições 85.25 a 85.28 (posição 85.29);
h) Os artigos da posição 87.14;
ij) As cadeiras de dentista que incorporem aparelhos para odontologia da posição 90.18, bem como as escarradeiras para gabinetes dentários (posição 90.18);
k) Os artigos do Capítulo 91 (caixas de artigos de relojoaria, por exemplo);
l) Os móveis e aparelhos de iluminação com características de brinquedos (posição 95.03), as mesas de bilhar de qualquer espécie e outros móveis concebidos especialmente para jogos, da posição 95.04, bem como os móveis para prestidigitação e os artigos de decoração (exceto guirlandas elétricas), tais como as lanternas chinesas (posição 95.05);
m) Os monopés, bipés, tripés e artigos semelhantes (posição 96.20).
2 - Os artigos (exceto as partes) compreendidos nas posições 94.01 a 94.03 devem ser concebidos para assentarem no solo.
Permanecem, todavia, compreendidos naquelas posições, ainda que concebidos para serem suspensos, fixados a paredes ou colocados uns sobre os outros:
a) Os armários, as estantes, outros móveis de prateleiras (incluindo uma única prateleira apresentada com suportes que se fixam à parede) e os móveis em módulos (por elementos);
b) Os assentos e camas.
3 - A) Não se consideram partes dos artigos das posições 94.01 a 94.03, quando isoladas, as chapas ou placas, de vidro (incluindo os espelhos), mármore ou outras pedras, ou de quaisquer outras matérias incluídas nos Capítulos 68 ou 69, mesmo em forma própria, mas não combinadas com outros elementos.
B) Os artigos da posição 94.04, apresentados isoladamente, permanecem ali classificados, mesmo que constituam partes de móveis das posições 94.01 a 94.03.
4 - Consideram-se "construções pré-fabricadas", na acepção da posição 94.06, as construções acabadas e montadas na fábrica, bem como as apresentadas em conjuntos de elementos para montagem no local, tais como habitações, instalações de trabalho, escritórios, escolas, lojas, hangares, garagens ou construções semelhantes.
NCM | DESCRIÇÃO | TEC (%) |
94.01 |
Assentos (exceto os da posição 94.02), mesmo transformáveis em camas, e suas partes. |
|
9401.10 |
- Assentos do tipo utilizado em veículos aéreos |
|
9401.10.10 |
Ejetáveis |
18 |
9401.10.90 |
Outros |
18 |
9401.20.00 |
- Assentos do tipo utilizado em veículos automóveis |
18 |
9401.30 |
- Assentos giratórios de altura ajustável |
|
9401.30.10 |
De madeira |
18 |
9401.30.90 |
Outros |
18 |
9401.40 |
- Assentos (exceto de jardim ou de acampamento) transformáveis em camas |
|
9401.40.10 |
De madeira |
18 |
9401.40.90 |
Outros |
18 |
9401.5 |
- Assentos de rotim, vime, bambu ou matérias semelhantes: |
|
9401.52.00 |
-- De bambu |
18 |
9401.53.00 |
-- De rotim |
18 |
9401.59.00 |
-- Outros |
18 |
9401.6 |
- Outros assentos, com armação de madeira: |
|
9401.61.00 |
-- Estofados |
18 |
9401.69.00 |
-- Outros |
18 |
9401.7 |
- Outros assentos, com armação de metal: |
|
9401.71.00 |
-- Estofados |
18 |
9401.79.00 |
-- Outros |
18 |
9401.80.00 |
- Outros assentos |
18 |
9401.90 |
- Partes |
|
9401.90.10 |
De madeira |
18 |
9401.90.90 |
Outros |
18 |
94.02 |
Mobiliário para medicina, cirurgia, odontologia ou veterinária (por exemplo, mesas de operação, mesas de exames, camas dotadas de mecanismos para usos clínicos, cadeiras de dentista); cadeiras para salõesde cabeleireiro e cadeiras semelhantes, com dispositivos de orientação e de elevação; suas partes. |
|
9402.10.00 |
- Cadeiras de dentista, cadeiras para salões de cabeleireiro e cadeiras semelhantes, e suas partes |
18 |
9402.90 |
- Outros |
|
9402.90.10 |
Mesas de operação (Redação dada pela Resolução GECEX Nº 173 DE 18/03/2021, efeitos a partir de 26/03/2021). |
12,6BK |
Nota: Redação Anterior: 9402.90.10 / Mesas de operação / 14BK |
||
9402.90.20 |
Camas dotadas de mecanismos para usos clínicos (Redação dada pela Resolução GECEX Nº 173 DE 18/03/2021, efeitos a partir de 26/03/2021). |
12,6BK |
Nota: Redação Anterior: 9402.90.20 / Camas dotadas de mecanismos para usos clínicos / 14BK |
||
9402.90.90 |
Outros |
16 |
94.03 |
Outros móveis e suas partes. |
|
9403.10.00 |
- Móveis de metal, do tipo utilizado em escritórios |
18 |
9403.20.00 |
- Outros móveis de metal |
18 |
9403.30.00 |
- Móveis de madeira, do tipo utilizado em escritórios |
18 |
9403.40.00 |
- Móveis de madeira, do tipo utilizado em cozinhas |
18 |
9403.50.00 |
- Móveis de madeira, do tipo utilizado em quartos de dormir |
18 |
9403.60.00 |
- Outros móveis de madeira |
18 |
9403.70.00 |
- Móveis de plástico |
18 |
9403.8 |
- Móveis de outras matérias, incluindo o rotim, vime, bambu ou matérias semelhantes: |
|
9403.82.00 |
-- De bambu |
18 |
9403.83.00 |
-- De rotim |
18 |
9403.89.00 |
-- Outros |
18 |
9403.90 |
- Partes |
|
9403.90.10 |
De madeira |
18 |
9403.90.90 |
Outras |
18 |
94.04 |
Suportes para camas (somiês); colchões, edredões, almofadas, pufes, travesseiros e artigos semelhantes, equipados com molas ou guarnecidos interiormente de quaisquer matérias, compreendendo esses artigos de borracha alveolar ou de plástico alveolar, mesmo recobertos. |
|
9404.10.00 |
- Suportes para camas (somiês) |
18 |
9404.2 |
- Colchões: |
|
9404.21.00 |
-- De borracha alveolar ou de plástico alveolar, mesmo recobertos |
18 |
9404.29.00 |
-- De outras matérias |
18 |
9404.30.00 |
- Sacos de dormir |
18 |
9404.90.00 |
- Outros |
18 |
94.05 |
Aparelhos de iluminação (incluindo os projetores) e suas partes, não |
|
9405.10 |
- Lustres e outros aparelhos de iluminação, elétricos, próprios para serem suspensos ou fixados no teto ou na parede, exceto os do tipo utilizado na iluminação pública |
|
9405.10.10 |
Lâmpadas escialíticas (luzes sem sombra, do tipo utilizado em medicina, cirurgia, odontologia) |
18 |
9405.10.9 |
Outros |
|
9405.10.91 |
De pedra |
18 |
9405.10.92 |
De vidro |
18 |
9405.10.93 |
De metais comuns |
18 |
9405.10.99 |
Outros |
18 |
9405.20.00 |
- Abajures (Candeeiros*) de cabeceira, de escritório e lampadários de interior, elétricos |
18 |
9405.30.00 |
- Guirlandas elétricas do tipo utilizado em árvores de Natal |
18 |
9405.40 |
- Outros aparelhos elétricos de iluminação |
|
9405.40.10 |
De metais comuns |
18 |
9405.40.90 |
Outros |
18 |
9405.50.00 |
- Aparelhos não elétricos de iluminação |
18 |
9405.60.00 |
- Anúncios, cartazes ou tabuletas e placas indicadoras, luminosos, e artigos semelhantes |
18 |
9405.9 |
- Partes: |
|
9405.91.00 |
-- De vidro |
18 |
9405.92.00 |
-- De plástico |
18 |
9405.99.00 |
-- Outras |
18 |
94.06 |
Construções pré-fabricadas. |
|
9406.10 |
- De madeira |
|
9406.10.10 |
Estufas (Redação dada pela Resolução GECEX Nº 173 DE 18/03/2021, efeitos a partir de 26/03/2021). |
12,6BK |
Nota: Redação Anterior: 9406.10.10 / Estufas / 14BK |
||
9406.10.90 |
Outras |
18 |
9406.90 |
- Outras |
|
9406.90.10 |
Estufas (Redação dada pela Resolução GECEX Nº 173 DE 18/03/2021, efeitos a partir de 26/03/2021). |
12,6BK |
Nota: Redação Anterior: 9406.90.10 / Estufas / 14BK |
||
9406.90.20 |
Com estrutura de ferro ou aço e paredes exteriores constituídas principalmente dessas matérias (Redação dada pela Resolução GECEX Nº 173 DE 18/03/2021, efeitos a partir de 26/03/2021). |
12,6BK |
Nota: Redação Anterior: 9406.90.20 / Com estrutura de ferro ou aço e paredes exteriores constituídas principalmente dessas matérias / 14BK |
||
9406.90.90 |
Outras |
18 |