Resolução CAMEX nº 125 DE 15/12/2016

Norma Federal - Publicado no DO em 16 dez 2016

(Revogado pela Resolução GECEX Nº 272 DE 19/11/2021 e pela Resolução GECEX Nº 318 DE 24/03/2022, efeitos a partir de 01/04/2022):

Nota: Ver Resolução GECEX Nº 269 DE 04/11/2021, que altera temporariamente, as alíquotas ad valorem do Imposto de Importação (II) de que trata esta Resolução, reduzindo-as em 10% ou mais, até o dia 31/12/2022.

Seção XX MERCADORIAS E PRODUTOS DIVERSOS

Capítulo 94 Móveis; mobiliário médico-cirúrgico; colchões, almofadas e semelhantes; aparelhos de iluminação não especificados nem compreendidos noutros Capítulos; anúncios, cartazes ou tabuletas e placas indicadoras, luminosos e artigos semelhantes; construções pré-fabricadas

Notas.

1 - O presente Capítulo não compreende:

a)  Os colchões, travesseiros e almofadas, infláveis com ar (pneumáticos) ou  com água,  dos Capítulos 39, 40 ou 63;

b)  Os espelhos para apoiar no solo (psichês, por exemplo) (posição 70.09);

c)  Os artigos do Capítulo 71;

d)  As partes de uso geral, na acepção da Nota 2 da Seção XV, de metais comuns (Seção XV), os artigos semelhantes de plástico (Capítulo 39) e os cofres-fortes da posição 83.03;

e)  Os móveis, mesmo não equipados, que constituam partes específicas de aparelhos para produção de frio, da posição 84.18; os móveis especialmente concebidos para máquinas de costura, na acepção da posição 84.52;

f)  Os aparelhos de iluminação do Capítulo 85;

g)  Os móveis que constituam partes específicas de aparelhos das posições 85.18 (posição 85.18), 85.19 ou 85.21 (posição 85.22) ou das posições 85.25 a 85.28 (posição 85.29);

h)  Os artigos da posição 87.14;

ij)  As cadeiras de dentista que incorporem aparelhos para odontologia da posição 90.18, bem como as escarradeiras para gabinetes dentários (posição 90.18);

k)  Os artigos do Capítulo 91 (caixas de artigos de relojoaria, por exemplo);

l)  Os móveis e aparelhos de iluminação com características de brinquedos (posição  95.03),  as mesas de bilhar de qualquer espécie e outros móveis concebidos especialmente para jogos, da posição 95.04,  bem como  os móveis para  prestidigitação e os  artigos de  decoração  (exceto guirlandas elétricas), tais como as lanternas chinesas (posição 95.05);

m)  Os monopés, bipés, tripés e artigos semelhantes (posição 96.20).

2 - Os artigos (exceto as partes) compreendidos nas posições 94.01 a 94.03 devem ser concebidos para assentarem no solo.

Permanecem,  todavia, compreendidos  naquelas posições,  ainda que  concebidos para  serem suspensos, fixados a paredes ou colocados uns sobre os outros:

a)  Os armários, as estantes, outros móveis de prateleiras (incluindo uma única  prateleira  apresentada com suportes que se fixam à parede) e os móveis em módulos (por elementos);

b)  Os assentos e camas.

3 - A)  Não se consideram partes dos artigos das posições 94.01 a 94.03, quando isoladas, as chapas ou placas, de vidro  (incluindo os espelhos), mármore  ou outras pedras, ou  de quaisquer  outras matérias incluídas  nos Capítulos  68 ou  69, mesmo  em forma  própria, mas  não combinadas com outros elementos.

B)  Os artigos da posição 94.04, apresentados isoladamente, permanecem ali classificados, mesmo que constituam partes de móveis das posições 94.01 a 94.03.

4 - Consideram-se "construções pré-fabricadas", na acepção da posição 94.06, as construções acabadas e montadas na fábrica, bem como as apresentadas em conjuntos de elementos para montagem no local,  tais  como  habitações,  instalações  de  trabalho,  escritórios,  escolas,  lojas,  hangares,  garagens ou construções semelhantes.

NCM DESCRIÇÃO TEC (%)
94.01

Assentos (exceto os da posição 94.02), mesmo transformáveis em camas, e suas partes.

 
9401.10

- Assentos do tipo utilizado em veículos aéreos

 
9401.10.10

Ejetáveis

18
9401.10.90

Outros

18
9401.20.00

- Assentos do tipo utilizado em veículos automóveis

18
9401.30

- Assentos giratórios de altura ajustável

 
9401.30.10

De madeira

18
9401.30.90

Outros

18
9401.40

- Assentos (exceto de jardim ou de acampamento) transformáveis em camas

 
9401.40.10

De madeira

18
9401.40.90

Outros

18
9401.5

- Assentos de rotim, vime, bambu ou matérias semelhantes:

 
9401.52.00

-- De bambu

18
9401.53.00

-- De rotim

18
9401.59.00

-- Outros

18
9401.6

- Outros assentos, com armação de madeira:

 
9401.61.00

-- Estofados

18
9401.69.00

-- Outros

18
9401.7

- Outros assentos, com armação de metal:

 
9401.71.00

-- Estofados

18
9401.79.00

-- Outros

18
9401.80.00

- Outros assentos

18
9401.90

- Partes

 
9401.90.10

De madeira

18
9401.90.90

Outros

18
     
94.02

Mobiliário para medicina, cirurgia, odontologia ou veterinária (por exemplo, mesas de operação, mesas de exames, camas dotadas de mecanismos para usos clínicos, cadeiras de dentista); cadeiras para salõesde cabeleireiro e cadeiras semelhantes, com dispositivos de orientação e de elevação; suas partes.

 
9402.10.00

- Cadeiras de dentista, cadeiras para salões de cabeleireiro e cadeiras semelhantes, e suas partes

18
9402.90

- Outros

 
9402.90.10

Mesas de operação (Redação dada pela Resolução GECEX Nº 173 DE 18/03/2021, efeitos a partir de 26/03/2021).

12,6BK
Nota: Redação Anterior:
9402.90.10 / Mesas de operação / 14BK
9402.90.20

Camas dotadas de mecanismos para usos clínicos (Redação dada pela Resolução GECEX Nº 173 DE 18/03/2021, efeitos a partir de 26/03/2021).

12,6BK
Nota: Redação Anterior:
9402.90.20 / Camas dotadas de mecanismos para usos clínicos / 14BK
9402.90.90

Outros

16
     
94.03

Outros móveis e suas partes.

 
9403.10.00

- Móveis de metal, do tipo utilizado em escritórios

18
9403.20.00

- Outros móveis de metal

18
9403.30.00

- Móveis de madeira, do tipo utilizado em escritórios

18
9403.40.00

- Móveis de madeira, do tipo utilizado em cozinhas

18
9403.50.00

- Móveis de madeira, do tipo utilizado em quartos de dormir

18
9403.60.00

- Outros móveis de madeira

18
9403.70.00

- Móveis de plástico

18
9403.8

- Móveis de outras matérias, incluindo o rotim, vime, bambu ou matérias semelhantes:

 
9403.82.00

-- De bambu

18
9403.83.00

-- De rotim

18
9403.89.00

-- Outros

18
9403.90

- Partes

 
9403.90.10

De madeira

18
9403.90.90

Outras

18
     
94.04

Suportes para camas (somiês); colchões, edredões, almofadas, pufes, travesseiros e artigos semelhantes, equipados com molas ou guarnecidos interiormente de quaisquer matérias, compreendendo esses artigos de borracha alveolar ou de plástico alveolar, mesmo recobertos.

 
9404.10.00

- Suportes para camas (somiês)

18
9404.2

- Colchões:

 
9404.21.00

-- De borracha alveolar ou de plástico alveolar, mesmo recobertos

18
9404.29.00

-- De outras matérias

18
9404.30.00

- Sacos de dormir

18
9404.90.00

- Outros

18
     
94.05

Aparelhos de iluminação (incluindo os projetores) e suas partes, não
especificados nem compreendidos noutras posições; anúncios, cartazes ou tabuletas e placas indicadoras, luminosos, e artigos semelhantes, que contenham uma fonte luminosa fixa permanente, e suas partes não especificadas nem compreendidas noutras posições.

 
9405.10

- Lustres e outros aparelhos de iluminação, elétricos, próprios para serem suspensos ou fixados no teto ou na parede, exceto os do tipo utilizado na iluminação pública

 
9405.10.10

 Lâmpadas escialíticas (luzes sem sombra, do tipo utilizado em medicina, cirurgia, odontologia)

18
9405.10.9

Outros

 
9405.10.91

De pedra

18
9405.10.92

De vidro

18
9405.10.93

De metais comuns

18
9405.10.99

Outros

18
9405.20.00

- Abajures (Candeeiros*) de cabeceira, de escritório e lampadários de interior, elétricos

18
9405.30.00

- Guirlandas elétricas do tipo utilizado em árvores de Natal

18
9405.40

- Outros aparelhos elétricos de iluminação

 
9405.40.10

De metais comuns

18
9405.40.90

Outros

18
9405.50.00

- Aparelhos não elétricos de iluminação

18
9405.60.00

- Anúncios, cartazes ou tabuletas e placas indicadoras, luminosos, e artigos semelhantes

18
9405.9

- Partes:

 
9405.91.00

-- De vidro

18
9405.92.00

-- De plástico

18
9405.99.00

-- Outras

18
     
94.06

Construções pré-fabricadas.

 
9406.10

- De madeira

 
9406.10.10

Estufas (Redação dada pela Resolução GECEX Nº 173 DE 18/03/2021, efeitos a partir de 26/03/2021).

12,6BK
Nota: Redação Anterior:
9406.10.10 / Estufas / 14BK
9406.10.90

Outras

18
9406.90

- Outras

 
9406.90.10

Estufas (Redação dada pela Resolução GECEX Nº 173 DE 18/03/2021, efeitos a partir de 26/03/2021).

12,6BK
Nota: Redação Anterior:
9406.90.10 / Estufas / 14BK
9406.90.20

Com estrutura de ferro ou aço e paredes exteriores constituídas principalmente dessas matérias (Redação dada pela Resolução GECEX Nº 173 DE 18/03/2021, efeitos a partir de 26/03/2021).

12,6BK
Nota: Redação Anterior:
9406.90.20 / Com estrutura de ferro ou aço e paredes exteriores constituídas principalmente dessas matérias / 14BK
9406.90.90

Outras

18