Resolução CAMEX nº 125 DE 15/12/2016

Norma Federal - Publicado no DO em 16 dez 2016

(Revogado pela Resolução GECEX Nº 272 DE 19/11/2021 e pela Resolução GECEX Nº 318 DE 24/03/2022, efeitos a partir de 01/04/2022):

Nota: Ver Resolução GECEX Nº 269 DE 04/11/2021, que altera temporariamente, as alíquotas ad valorem do Imposto de Importação (II) de que trata esta Resolução, reduzindo-as em 10% ou mais, até o dia 31/12/2022.

Capítulo 91 Artigos de relojoaria

Notas.

1 - O presente Capítulo não compreende:

a) Os vidros e pesos para relojoaria (regime da matéria constitutiva);

b) As correntes de relógios (posições 71.13 ou 71.17, conforme o caso);

c) As partes de uso geral, na acepção da Nota 2 da Seção XV, de metais comuns (Seção XV) e os artigos semelhantes de plástico (Capítulo 39) ou de metais preciosos ou de metais folheados ou chapeados de metais preciosos (plaquê) (geralmente posição 71.15); as molas de relojoaria (incluindo as espirais) classificam-se, todavia, na posição 91.14;

d) As esferas de rolamento (posições 73.26 ou 84.82, conforme o caso);

e) Os aparelhos da posição 84.12 construídos para funcionar sem escape;

f) Os rolamentos de esferas (posição 84.82);

g) Os artigos do Capítulo 85, ainda não montados entre si ou com outros elementos de maneira a formar mecanismos de relojoaria ou de aparelhos semelhantes ou partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas a estes mecanismos (Capítulo 85).

2 - A posição 91.01 compreende unicamente os relógios com caixas fabricadas inteiramente de metais preciosos ou de metais folheados ou chapeados de metais preciosos (plaquê), ou dessas matérias associadas a pérolas naturais ou cultivadas, a pedras preciosas ou semipreciosas ou a pedras sintéticas ou reconstituídas, das posições 71.01 a 71.04. Os relógios com caixas de metal comum incrustado de metais preciosos classificam-se na posição 91.02.

3 - Na acepção do presente Capítulo consideram-se "mecanismos de pequeno volume para relógios" os dispositivos regulados por um balanceiro com espiral, um cristal de quartzo ou qualquer outro sistema próprio para determinar intervalos de tempo, com um mostrador ou um sistema que permita incorporar um mostrador mecânico. A espessura de tais mecanismos não deverá exceder 12 mm e a largura, o comprimento ou o diâmetro não deverá exceder 50 mm.

4 - Ressalvadas as disposições da Nota 1, os mecanismos e peças suscetíveis de serem utilizados tanto como mecanismos ou peças para artigos de relojoaria, como para outros fins, em particular nos instrumentos de medida ou de precisão, classificam-se no presente Capítulo.

NCM DESCRIÇÃO TEC (%)
91.01

Relógios de pulso, relógios de bolso e relógios semelhantes (incluindo os contadores de tempo dos mesmos tipos), com caixa de metais preciosos ou de metais folheados ou chapeados de metais preciosos (plaquê).

 
9101.1

- Relógios de pulso, funcionando eletricamente, mesmo com contador de tempo incorporado:

 
9101.11.00

-- De mostrador exclusivamente mecânico

20
9101.19.00

-- Outros

20
9101.2

- Outros relógios de pulso, mesmo com contador de tempo incorporado:

 
9101.21.00 

-- De corda automática

20
9101.29.00

-- Outros

20
9101.9

- Outros:

 
9101.91.00

-- Funcionando eletricamente

20
9101.99.00

-- Outros

20
     
91.02

Relógios de pulso, relógios de bolso e relógios semelhantes (incluindo os contadores de tempo dos mesmos tipos), exceto os da posição 91.01.

 
9102.1

- Relógios de pulso, funcionando eletricamente, mesmo com contador de tempo incorporado:

 
9102.11

-- De mostrador exclusivamente mecânico

 
9102.11.10

Com caixa de metal comum

20
9102.11.90

Outros

20
9102.12 

-- De mostrador exclusivamente optoeletrônico

 
9102.12.10

Com caixa de metal comum

20
9102.12.20

Com caixa de plástico, exceto as reforçadas com fibra de vidro

20
9102.12.90

Outros

20
9102.19.00 

-- Outros

20
9102.2

- Outros relógios de pulso, mesmo com contador de tempo incorporado:

 
9102.21.00 

-- De corda automática

20
9102.29.00 

-- Outros

20
9102.9

- Outros:

 
9102.91.00

-- Funcionando eletricamente

20
9102.99.00 

-- Outros

20
     
91.03

Despertadores e outros relógios, com mecanismo de pequeno volume.

 
9103.10.00

- Funcionando eletricamente

20
9103.90.00

- Outros

20
     
9104.00.00

Relógios para painéis de instrumentos e relógios semelhantes, para automóveis, veículos aéreos, embarcações ou para outros veículos.

20
     
91.05

Despertadores, outros relógios e artigos de relojoaria semelhantes, exceto os com mecanismo de pequeno volume.

 
9105.1

- Despertadores:

 
9105.11.00

-- Funcionando eletricamente

20
9105.19.00 

-- Outros

20
9105.2

- Relógios de parede:

 
9105.21.00

-- Funcionando eletricamente

20
9105.29.00

-- Outros

20
9105.9

- Outros:

 
9105.91.00

-- Funcionando eletricamente

20
9105.99.00 

-- Outros

20
     
91.06

Aparelhos de controle do tempo e contadores de tempo, com mecanismo de artigos de relojoaria ou com motor síncrono (por exemplo, relógios de ponto, relógios datadores, contadores de horas).

 
9106.10.00

- Relógios de ponto; relógios datadores e contadores de horas

20
9106.90.00

- Outros

20
     
9107.00

Interruptores horários e outros aparelhos que permitam acionar um mecanismo em tempo determinado, munidos de mecanismo de artigos de relojoaria ou com motor síncrono.

 
9107.00.10

Interruptores horários

20
9107.00.90

Outros

20
     
91.08

Mecanismos de pequeno volume para relógios, completos e montados.

 
9108.1

- Funcionando eletricamente:

 
9108.11

-- De mostrador exclusivamente mecânico ou com um dispositivo que permita incorporar um mostrador mecânico

 
9108.11.10

Para relógios das posições 91.01 ou 91.02

18
9108.11.90

Outros

18
9108.12.00

-- De mostrador exclusivamente optoeletrônico

18
9108.19.00 

-- Outros

18
9108.20.00

- De corda automática

18
9108.90.00

- Outros

18
     
91.09

Mecanismos de artigos de relojoaria, completos e montados, exceto de pequeno volume.

 
9109.10.00

- Funcionando eletricamente

18
9109.90.00

- Outros

18
     
91.10

Mecanismos de artigos de relojoaria completos, não montados ou parcialmente montados (chablons); mecanismos de artigos de relojoaria incompletos, montados; esboços de mecanismos de artigos de relojoaria.

 
9110.1

- De pequeno volume:

 
9110.11

-- Mecanismos completos, não montados ou parcialmente montados (chablons)

 
9110.11.10

Para relógios das posições 91.01 ou 91.02

18
9110.11.90

Outros

18
9110.12.00

-- Mecanismos incompletos, montados

18
9110.19.00

-- Esboços

18
9110.90.00

- Outros

18
     
91.11

Caixas de relógios das posições 91.01 ou 91.02, e suas partes.

 
9111.10.00

- Caixas de metais preciosos ou de metais folheados ou chapeados de metais preciosos (plaquê)

18
9111.20

- Caixas de metais comuns, mesmo dourados ou prateados

 
9111.20.10

De latão, em esboço

18
9111.20.90

Outras

18
9111.80.00

- Outras caixas

18
9111.90

- Partes

 
9111.90.10

Fundos de metais comuns

18
9111.90.90

Outras

18
     
91.12

Caixas e semelhantes de artigos de relojoaria, e suas partes.

 
9112.20.00

- Caixas e semelhantes

18
9112.90.00

- Partes

18
     
91.13

Pulseiras de relógios, e suas partes.

 
9113.10.00

- De metais preciosos ou de metais folheados ou chapeados de metais preciosos (plaquê)

18
9113.20.00

- De metais comuns, mesmo dourados ou prateados

18
9113.90.00

- Outras

18
     
91.14

Outras partes de artigos de relojoaria.

 
9114.10.00

- Molas, incluindo as espirais

18
9114.30.00

- Quadrantes

18
9114.40.00

- Platinas e pontes

18
9114.90

- Outras

 
9114.90.10

Coroas

18
9114.90.20

Ponteiros

18
9114.90.30

Hastes

18
9114.90.40

Básculas

18
9114.90.50

Eixos e pinhões

18
9114.90.60

Rodas

18
9114.90.70

Rodas

18
9114.90.90

Outras

18