Resolução CAMEX nº 125 DE 15/12/2016
Norma Federal - Publicado no DO em 16 dez 2016
(Revogado pela Resolução GECEX Nº 272 DE 19/11/2021 e pela Resolução GECEX Nº 318 DE 24/03/2022, efeitos a partir de 01/04/2022):
Nota: Ver Resolução GECEX Nº 269 DE 04/11/2021, que altera temporariamente, as alíquotas ad valorem do Imposto de Importação (II) de que trata esta Resolução, reduzindo-as em 10% ou mais, até o dia 31/12/2022.
CAPÍTULO 74 COBRE E SUAS OBRAS
Nota.
1 - Neste Capítulo consideram-se:
a) Cobre refinado (afinado) (Redação da alínea dada pela Resolução CAMEX Nº 10 DE 22/02/2018).
Nota: Redação Anterior:a) Cobre refinado (afinado*)
O metal de teor mínimo, em peso, de 99,85 % de cobre; ou
O metal de teor mínimo, em peso, de 97,5 % de cobre, desde que o teor de qualquer outro elemento não exceda os limites indicados no quadro seguinte:
QUADRO - Outros elementos
Elemento | Teor limite % em peso |
Ag Prata | 0,25 |
As Arsênio | 0,5 |
Cd Cádmio | 1,3 |
Cr Cromo | 1,4 |
Mg Magnésio | 0,8 |
Pb Chumbo | 1,5 |
S Enxofre | 0,7 |
Sn Estanho | 0,8 |
Te Telúrio | 0,8 |
Zn Zinco | 1 |
Zr Zircônio | 0,3 |
Outros elementos (¹) , cada um | 0,3 |
(¹) Outros elementos, por exemplo, Al, Be, Co, Fe, Mn, Ni, Si.
b) Ligas de cobre
As matérias metálicas, exceto cobre não refinado (afinado), em que o cobre predomine, em peso, sobre cada um dos outros elementos, desde que: (Redação dada pela Resolução CAMEX Nº 10 DE 22/02/2018).
Nota: Redação Anterior:As matérias metálicas, exceto cobre não refinado (afinado*), em que o cobre predomine, em peso, sobre cada um dos outros elementos, desde que:
1) O teor, em peso, de pelo menos um dos outros elementos exceda os limites indicados no quadro acima referido, ou
2) O teor total, em peso, dos outros elementos exceda 2,5 %.
c) Ligas-mãe de cobre
As ligas que contenham cobre, numa proporção superior a 10 %, em peso, e outros elementos, não suscetíveis de deformação plástica e utilizadas como produtos de adição na preparação de outras ligas, ou como desoxidantes, dessulfurantes ou em usos semelhantes na metalurgia dos metais não ferrosos. Todavia, as combinações de fósforo e cobre (fosfetos de cobre) que contenham mais de 15 %, em peso, de fósforo, incluem-se na posição 28.53.
d) Barras
Os produtos laminados, extrudados, estirados ou forjados, não enrolados, cuja seção transversal, maciça e constante em todo o comprimento, tenha a forma circular, oval, quadrada, retangular, de triângulo equilátero ou de polígono convexo regular (incluindo os “círculos achatados” e os “retângulos modificados”, em que dois dos lados opostos tenham a forma de arco de círculo convexo e os dois outros sejam retilíneos, iguais e paralelos). Os produtos de seção transversal quadrada, retangular, triangular ou poligonal podem apresentar ângulos arredondados ao longo de todo o comprimento. A espessura dos produtos de seção transversal retangular (incluindo os produtos de seção “retangular modificada”) excede a décima parte da largura. Também se consideram barras os produtos com as referidas formas e dimensões, obtidos por moldação, vazamento ou sinterização, que tenham sofrido posteriormente à sua obtenção um trabalho mais adiantado do que a simples eliminação de rebarbas, desde que tal trabalho não lhes confira as características de artigos ou obras incluídos noutras posições. Todavia, consideram-se “cobre em formas brutas” da posição 74.03 as barras para obtenção de fios (wire-bars) e as palanquilhas (lingotes*) (billets) apontadas ou de outro modo trabalhadas nas extremidades, para facilitar a sua introdução nas máquinas utilizadas para a sua transformação em fio-máquina ou em tubos, por exemplo.
e) Perfis
Os produtos laminados, extrudados, estirados, forjados, modelados ou dobrados, mesmo em rolos, de seção transversal constante em todo o comprimento e que não correspondam a qualquer das definições de barras, fios, chapas, tiras, folhas ou tubos. Também se consideram perfis os produtos com as mesmas formas, obtidos por moldação, vazamento ou sinterização, que tenham sofrido posteriormente à sua obtenção um trabalho mais adiantado do que a simples eliminação de rebarbas, desde que tal trabalho não lhes confira as características de artigos ou obras incluídos noutras posições.
f) Fios
Os produtos laminados, extrudados, estirados ou trefilados, em rolos, cuja seção transversal, maciça e constante em todo o comprimento, tenha a forma circular, oval, quadrada, retangular, de triângulo equilátero ou de polígono convexo regular (incluindo os “círculos achatados” e os “retângulos modificados”, em que dois dos lados opostos tenham a forma de arco de círculo convexo e os dois outros sejam retilíneos, iguais e paralelos). Os produtos de seção transversal quadrada, retangular, triangular ou poligonal podem apresentar ângulos arredondados ao longo de todo o comprimento. A espessura dos produtos de seção transversal retangular (incluindo os produtos de seção “retangular modificada”) excede a décima parte da largura.
g) Chapas, tiras e folhas
Os produtos de superfície plana (exceto os produtos em formas brutas da posição 74.03), mesmo em rolos, de seção transversal maciça e retangular, mesmo com ângulos arredondados (incluindo os “retângulos modificados” em que dois dos lados opostos tenham a forma de arco de círculo convexo e os dois outros sejam retilíneos, iguais e paralelos), de espessura constante, que se apresentem:
- na forma quadrada ou retangular, com espessura não superior à décima parte da largura,
- em formas diferentes da quadrada ou retangular, qualquer que seja a dimensão, desde que não tenham as características de artigos ou obras incluídos noutras posições.
Estão incluídas nas posições 74.09 e 74.10, as chapas, tiras e folhas, que apresentem motivos (por exemplo, ranhuras, estrias, gofragens, lágrimas, botões, losangos) e as que tenham sido perfuradas, onduladas, polidas ou revestidas, desde que esses trabalhos não lhes confiram as características de artigos ou obras incluídos noutras posições.
h) Tubos
Os produtos ocos, mesmo em rolos, de seção transversal constante em todo o comprimento, podendo apresentar uma única cavidade fechada, em forma circular, oval, quadrada, retangular, de triângulo equilátero ou de polígono convexo regular e com paredes de espessura constante. Também se consideram tubos os produtos de seção transversal quadrada, retangular, de triângulo equilátero ou de polígono convexo regular, mesmo com ângulos arredondados ao longo de todo o comprimento, desde que as seções transversais interior e exterior tenham a mesma forma, a mesma disposição e o mesmo centro. Os tubos que tenham as seções transversais acima referidas podem apresentar-se polidos, revestidos, curvados, roscados, perfurados, estrangulados, dilatados, cônicos ou providos de flanges, aros, anéis. (Redação dada pela Resolução CAMEX Nº 10 DE 22/02/2018).
Nota: Redação Anterior:Os produtos ocos, mesmo em rolos, de seção transversal constante em todo o comprimento, podendo apresentar uma única cavidade fechada, em forma circular, oval, quadrada, retangular, de triângulo equilátero ou de polígono convexo regular e com paredes de espessura constante. Também se consideram tubos os produtos de seção transversal quadrada, retangular, de triângulo equilátero ou de polígono convexo regular, mesmo com ângulos arredondados ao longo de todo o comprimento, desde que as seções transversais interior e exterior tenham a mesma forma, a mesma disposição e o mesmo centro. Os tubos que tenham as seções transversais acima referidas podem apresentar-se polidos, revestidos, curvados, roscados, perfurados, estrangulados, dilatados, cônicos ou providos de flanges, aros, anéis (anilhas*).
Nota de subposição.
1- Neste Capítulo consideram-se:
a) Ligas à base de cobre-zinco (latão) (Redação da alínea dada pela Resolução CAMEX Nº 10 DE 22/02/2018).
Nota: Redação Anterior:a) Ligas à base de cobre-zinco (latão)
Qualquer liga de cobre e zinco, mesmo com outros elementos. Quando existam outros elementos:
- o zinco predomina, em peso, sobre cada um dos outros elementos;
- o eventual teor de níquel é inferior, em peso, a 5 % (ver ligas à base de cobreniquelzinco (maillechort)); (Redação dada pela Resolução CAMEX Nº 10 DE 22/02/2018).
Nota: Redação Anterior:- o eventual teor de níquel é inferior, em peso, a 5 % (ver ligas à base de cobre-níquel-zinco (maillechort));
- o eventual teor de estanho é inferior, em peso, a 3 % (ver ligas à base de cobre-estanho (bronze)).
b) Ligas à base de cobre-estanho (bronze)
Qualquer liga de cobre e estanho, mesmo com outros elementos. Quando existam outros elementos, o estanho predomina, em peso, sobre cada um deles. Todavia, quando o teor de estanho seja pelo menos de 3 %, em peso, o teor de zinco pode predominar, mas deve ser inferior a 10 %, em peso.
c) Ligas à base de cobreniquelzinco (maillechort) (Redação da alínea dada pela Resolução CAMEX Nº 10 DE 22/02/2018).
Nota: Redação Anterior:c) Ligas à base de cobre-níquel-zinco (maillechort)
Qualquer liga de cobre, níquel e zinco, mesmo com outros elementos. O teor de níquel é igual ou superior, em peso, a 5 % (ver ligas à base de cobrezinco (latão)). (Redação dada pela Resolução CAMEX Nº 10 DE 22/02/2018).
Nota: Redação Anterior:Qualquer liga de cobre, níquel e zinco, mesmo com outros elementos. O teor de níquel é igual ou superior, em peso, a 5 % (ver ligas à base de cobre-zinco (latão)).
d) Ligas à base de cobreníquel (Redação da alínea dada pela Resolução CAMEX Nº 10 DE 22/02/2018).
Nota: Redação Anterior:d) Ligas à base de cobre-níquel Qualquer liga de cobre e níquel, mesmo com outros elementos, que não contenha mais de 1 % de zinco em peso.
Quando existam outros elementos, o níquel predomina, em peso, sobre cada um deles.
NCM | DESCRIÇÃO | TEC (%) |
7401.00.00 |
Mates de cobre; cobre de cementação (precipitado de cobre). |
6 |
7402.00.00 | Cobre não refinado (afinado); ânodos de co-bre para refinação (afinação) eletrolítica. (Redação dada pela Resolução CAMEX Nº 10 DE 22/02/2018). | 6 |
Nota: Redação Anterior: 7402.00.00 / Cobre não refinado (afinado*); ânodos de cobre para refinação (afinação*) eletrolítica. / 6 |
||
74.03 | Cobre refinado (afinado) e ligas de cobre em formas brutas. (Redação dada pela Resolução CAMEX Nº 10 DE 22/02/2018). | |
Nota: Redação Anterior: 74.03 / Cobre refinado (afinado*) e ligas de cobre em formas brutas. |
||
7403.1 | - Cobre refinado (afinado): (Redação dada pela Resolução CAMEX Nº 10 DE 22/02/2018). | |
Nota: Redação Anterior: 7403.1 / - Cobre refinado (afinado*): / |
||
7403.11.00 |
-- Cátodos e seus elementos |
6 |
7403.12.00 |
-- Barras para obtenção de fios (wire-bars) |
6 |
7403.13.00 |
-- Palanquilhas (Lingotes*) (billets) |
6 |
7403.19.00 |
-- Outros |
6 |
7403.2 |
- Ligas de cobre: |
|
-- À base de cobrezinco (latão) | ||
7403.21.00 | -- À base de cobrezinco (latão) (Redação dada pela Resolução CAMEX Nº 10 DE 22/02/2018). | |
Nota: Redação Anterior: 7403.21.00 / -- À base de cobre-zinco (latão) / 6 |
||
7403.22.00 |
-- À base de cobre-estanho (bronze) |
6 |
7403.29.00 |
-- Outras ligas de cobre (exceto ligas-mãe da posição 74.05) |
6 |
7404.00.00 |
Desperdícios e resíduos, e sucata, de cobre. |
2 |
7405.00.00 |
Ligas-mãe de cobre. |
6 |
74.06 |
Pós e escamas, de cobre. |
|
7406.10.00 |
- Pós de estrutura não lamelar |
6 |
7406.20.00 |
- Pós de estrutura lamelar; escamas |
6 |
74.07 |
Barras e perfis, de cobre. |
|
7407.10 | - De cobre refinado (afinado) (Redação dada pela Resolução CAMEX Nº 10 DE 22/02/2018). | |
Nota: Redação Anterior: 7407.10 / - De cobre refinado (afinado*) / |
||
7407.10.10 |
Barras |
12 |
7407.10.2 |
Perfis |
|
7407.10.21 |
Ocos |
12 |
7407.10.29 |
Outros |
12 |
7407.2 |
- De ligas de cobre: |
|
7407.21 | -- À base de cobrezinco (latão) (Redação dada pela Resolução CAMEX Nº 10 DE 22/02/2018). | |
Nota: Redação Anterior: 7407.21 / -- À base de cobre-zinco (latão) / |
||
7407.21.10 |
Barras |
12 |
7407.21.20 |
Perfis |
12 |
7407.29 |
-- Outros |
|
7407.29.10 |
Barras |
12 |
7407.29.2 |
Perfis |
|
7407.29.21 |
Ocos |
12 |
7407.29.29 |
Outros |
12 |
74.08 |
Fios de cobre. |
|
7408.1 | - De cobre refinado (afinado): (Redação dada pela Resolução CAMEX Nº 10 DE 22/02/2018). | |
Nota: Redação Anterior: 7408.1 / - De cobre refinado (afinado*): |
||
7408.11.00 |
-- Com a maior dimensão da seção transversal superior a 6 mm |
10 |
7408.19.00 |
-- Outros |
12 |
7408.2 |
- De ligas de cobre: |
|
7408.21.00 | -- À base de cobrezinco (latão) (Redação dada pela Resolução CAMEX Nº 10 DE 22/02/2018). | 12 |
Nota: Redação Anterior: 7408.21.00 / -- À base de cobre-zinco (latão) / 12 |
||
7408.22.00 | -- À base de cobreníquel (cuproníquel) ou de cobreniquelzinco (maillechort) (Redação dada pela Resolução CAMEX Nº 10 DE 22/02/2018). | 12 |
Nota: Redação Anterior: 7408.22.00 / -- À base de cobre-níquel (cuproníquel) ou de cobre-níquel-zinco (maillechort) / 12 |
||
7408.29 |
-- Outros |
|
7408.29.1 |
À base de cobre-estanho (bronze) |
|
(Redação dada pela Resolução GECEX Nº 245 DE 09/09/2021): | ||
7408.29.11 | SUPRIMIDO | |
7408.29.12 | Fosforoso, de seção transversal circular, de diâmetro inferior ou igual a 0,8 mm | 2 |
7408.29.13 | Outros, fosforosos | 12 |
Nota: Redação Anterior: 7408.29.11 / Fosforoso / 12 |
||
7408.29.19 |
Outros |
12 |
7408.29.90 |
Outros |
12 |
74.09 |
Chapas e tiras de cobre, de espessura superior a 0,15 mm. |
|
7409.1 | - De cobre refinado (afinado): (Redação dada pela Resolução CAMEX Nº 10 DE 22/02/2018). | |
Nota: Redação Anterior: 7409.1 / - De cobre refinado (afinado*): / |
||
7409.11.00 |
-- Em rolos |
12 |
7409.19.00 |
-- Outras |
12 |
7409.2 | - De ligas à base de cobrezinco (latão): (Redação dada pela Resolução CAMEX Nº 10 DE 22/02/2018). | |
Nota: Redação Anterior: 7409.2 / - De ligas à base de cobre-zinco (latão): |
||
7409.21.00 |
-- Em rolos |
12 |
7409.29.00 |
-- Outras |
12 |
7409.3 |
- De ligas à base de cobre-estanho (bronze): |
|
7409.31 |
-- Em rolos |
|
7409.31.1 |
Revestidas de plástico |
|
7409.31.11 |
Com uma camada intermediária de liga de cobre-estanho ou cobre-estanho-chumbo, aplicada por sinterização |
2 |
7409.31.19 |
Outras |
12 |
7409.31.90 |
Outras |
12 |
7409.39.00 |
-- Outras |
12 |
7409.40 | - De ligas à base de cobreníquel (cuproníquel) ou de cobreniquelzinco (mail- lechort) (Redação dada pela Resolução CAMEX Nº 10 DE 22/02/2018). | |
Nota: Redação Anterior: 7409.40 / - De ligas à base de cobre-níquel (cuproníquel) ou de cobre-níquel-zinco (maillechort) |
||
7409.40.10 |
Em rolos |
12 |
7409.40.90 |
Outros |
12 |
7409.90.00 |
- De outras ligas de cobre |
12 |
74.10 |
Folhas e tiras, delgadas, de cobre (mesmo impressas ou com suporte de papel, cartão, plástico ou semelhantes), de espessura não superior a 0,15 mm (excluindo o suporte). |
|
7410.1 |
- Sem suporte: |
|
7410.11 | -- De cobre refinado (afinado) (Redação dada pela Resolução CAMEX Nº 10 DE 22/02/2018). | |
Nota: Redação Anterior: 7410.11 / -- De cobre refinado (afinado*) |
||
7410.11.1 |
Folha de espessura inferior ou igual a 0,07 mm e com pureza igual ou superior a 99,85 %, em peso |
|
7410.11.12 |
De espessura inferior ou igual a 0,04 mm e uma resistividade elétrica inferior ou igual a 0,017241 ohm.mm²/m |
0BIT |
7410.11.13 | Outras, de espessura inferior ou igual a 0,04 mm (Redação dada pela Resolução GECEX Nº 173 DE 18/03/2021, efeitos a partir de 26/03/2021). | 10,8BIT |
Nota: Redação Anterior: 7410.11.13 / Outras, de espessura inferior ou igual a 0,04 mm / Outras, de espessura inferior ou igual a 0,04 mm / 12BIT |
||
7410.11.19 | Outras (Redação dada pela Resolução GECEX Nº 173 DE 18/03/2021, efeitos a partir de 26/03/2021). | 10,8BIT |
Nota: Redação Anterior: 7410.11.19 / Outras / 12BIT |
||
7410.11.90 |
Outras |
12 |
7410.12.00 |
-- De ligas de cobre |
12 |
7410.2 |
- Com suporte: |
|
7410.21 | -- De cobre refinado (afinado) (Redação dada pela Resolução CAMEX Nº 10 DE 22/02/2018). | |
Nota: Redação Anterior: 7410.21 / -- De cobre refinado (afinado*) |
||
7410.21.10 | Com suporte isolante de resina epóxida e fibra de vidro, do tipo utilizado para circuitos impressos (Redação dada pela Resolução GECEX Nº 173 DE 18/03/2021, efeitos a partir de 26/03/2021). | 3,6BIT |
Nota: Redação Anterior: 7410.21.10 / Com suporte isolante de resina epóxida e fibra de vidro, do tipo utilizado para circuitos impressos / 4BIT |
||
7410.21.20 |
Com espessura superior a 0,012 mm, sobre suporte de poliéster ou poliimida e com espessura total, incluindo o suporte, inferior ou igual a 0,195 mm |
0BIT |
7410.21.30 | Com suporte isolante de resina fenólica e papel, do tipo utilizado para circuitos impressos (Redação dada pela Resolução GECEX Nº 173 DE 18/03/2021, efeitos a partir de 26/03/2021). | 3,6BIT |
Nota: Redação Anterior: 7410.21.30 / Com suporte isolante de resina fenólica e papel, do tipo utilizado para circuitos impressos / 4BIT |
||
7410.21.90 |
Outras |
12 |
7410.22.00 |
-- De ligas de cobre |
12 |
74.11 |
Tubos de cobre. |
|
7411.10 | - De cobre refinado (afinado) (Redação dada pela Resolução CAMEX Nº 10 DE 22/02/2018). | |
Nota: Redação Anterior: 7411.10 / - De cobre refinado (afinado*) |
||
7411.10.10 |
Não aletados nem ranhurados |
14 |
7411.10.90 |
Outros |
14 |
7411.2 |
- De ligas de cobre: |
|
7411.21 | -- À base de cobrezinco (latão) (Redação dada pela Resolução CAMEX Nº 10 DE 22/02/2018). | |
Nota: Redação Anterior: 7411.21 / -- À base de cobre-zinco (latão) |
||
7411.21.10 |
Não aletados nem ranhurados |
14 |
7411.21.90 |
Outros |
14 |
7411.22 | -- À base de cobreníquel (cuproníquel) ou de cobreniquelzinco (maillechort) (Redação dada pela Resolução CAMEX Nº 10 DE 22/02/2018). | |
Nota: Redação Anterior: 7411.22 / -- À base de cobre-níquel (cuproníquel) ou de cobre-níquel-zinco (maillechort) |
||
7411.22.10 |
Não aletados nem ranhurados |
14 |
7411.22.90 |
Outros |
14 |
7411.29 |
-- Outros |
|
7411.29.10 |
Não aletados nem ranhurados |
14 |
7411.29.90 |
Outros |
14 |
74.12 |
Acessórios para tubos (por exemplo, uniões, cotovelos, luvas (mangas*)), de cobre. |
|
7412.10.00 | - De cobre refinado (afinado) (Redação dada pela Resolução CAMEX Nº 10 DE 22/02/2018). | 14 |
Nota: Redação Anterior: 7412.10.00 / - De cobre refinado (afinado*) / 14 |
||
7412.20.00 |
- De ligas de cobre |
14 |
7413.00.00 |
Cordas, cabos, tranças (entrançados*) e artigos semelhantes, de cobre, não isolados para usos elétricos. |
14 |
74.15. | Tachas, pregos, percevejos, escápulas e artigos semelhantes, de cobre ou de ferro ou aço com cabeça de cobre; parafusos, pinos ou pernos, roscados, porcas, ganchos roscados, rebites, chavetas, cavilhas, contrapinos ou troços, arruelas (anilhas) (incluindo as de pressão), e artigos semelhantes, de cobre. (Redação dada pela Resolução CAMEX Nº 10 DE 22/02/2018). | |
Nota: Redação Anterior: 74.15 / Tachas, pregos, percevejos, escápulas e artigos semelhantes, de cobre ou de ferro ou aço com cabeça de cobre; parafusos, pinos ou pernos, roscados, porcas, ganchos roscados, rebites, chavetas, cavilhas, contrapinos ou troços, arruelas (anilhas*) (incluindo as de pressão), e artigos semelhantes, de cobre. |
||
7415.10.00 |
- Tachas, pregos, percevejos, escápulas e artigos semelhantes |
14 |
7415.2 |
- Outros artigos, não roscados: |
|
7415.21.00 | -- Arruelas (anilhas) (incluindo as de pressão) (Redação dada pela Resolução CAMEX Nº 10 DE 22/02/2018). | |
Nota: Redação Anterior: 7415.21.00 / -- Arruelas (Anilhas*) (incluindo as de pressão) / 14 |
||
7415.29.00 |
-- Outros |
14 |
7415.3 |
- Outros artigos, roscados: |
|
7415.33.00 |
-- Parafusos; pinos ou pernos e porcas |
14 |
7415.39.00 |
-- Outros |
14 |
74.18 |
Serviços de mesa, artigos de cozinha e outros artigos de uso doméstico, e suas partes, de cobre; esponjas, esfregões, luvas e artigos semelhantes, para limpeza, polimento ou usos semelhantes, de cobre; artigos de higiene ou de toucador, e suas partes, de cobre. |
|
7418.10.00 |
- Serviços de mesa, artigos de cozinha e outros artigos de uso doméstico, e suas partes; esponjas, esfregões, luvas e artigos semelhantes, para limpeza, polimento ou usos semelhantes |
16 |
7418.20.00 |
- Artigos de higiene ou de toucador, e suas partes |
16 |
74.19 |
Outras obras de cobre. |
|
7419.10.00 |
- Correntes, cadeias, e suas partes |
16 |
7419.9 |
- Outras: |
|
7419.91.00 |
-- Vazadas, moldadas, estampadas ou forjadas, mas não trabalhadas de outro modo |
16 |
7419.99 |
-- Outras |
|
7419.99.10 |
Telas metálicas de fio de cobre |
14 |
7419.99.20 |
Grades e redes, de fio de cobre; chapas e tiras, distendidas |
14 |
7419.99.30 |
Molas |
14 |
(Redação dada pela Resolução GECEX Nº 165 DE 22/02/2021): | ||
7419.99.40 | Discos próprios para cunhagem de moedas | 2 |
7419.99.90 | Outras | 16 |
Nota: Redação Anterior: 7419.99.90 / Outras / 16 |