Resolução CAMEX nº 125 DE 15/12/2016

Norma Federal - Publicado no DO em 16 dez 2016

(Revogado pela Resolução GECEX Nº 272 DE 19/11/2021 e pela Resolução GECEX Nº 318 DE 24/03/2022, efeitos a partir de 01/04/2022):

Nota: Ver Resolução GECEX Nº 269 DE 04/11/2021, que altera temporariamente, as alíquotas ad valorem do Imposto de Importação (II) de que trata esta Resolução, reduzindo-as em 10% ou mais, até o dia 31/12/2022.

Seção XV Metais comuns e suas obras

Notas.

1 - A presente Seção não compreende:

a) As cores e tintas preparadas à base de pó ou palhetas, metálicos, bem como as folhas para marcar a ferro (posições 32.07 a 32.10, 32.12, 32.13 ou 32.15);

b) O ferrocério e outras ligas pirofóricas (posição 36.06);

c) Os capacetes e artigos de uso semelhante, metálicos, e suas partes metálicas, das posições 65.06 ou 65.07;

d) As armações de guarda-chuvas e outros artigos, da posição 66.03;

e) Os produtos do Capítulo 71 (por exemplo, ligas de metais preciosos, metais comuns folheados ou chapeados de metais preciosos (plaquê), bijuterias);

f) Os artigos da Seção XVI (máquinas e aparelhos; material elétrico);

g) As vias férreas montadas (posição 86.08) e outros artigos da Seção XVII (veículos, embarcações, aeronaves);

h) Os instrumentos e aparelhos da Seção XVIII, incluindo as molas de relojoaria;

ij) Os chumbos de caça (posição 93.06) e outros artigos da Seção XIX (armas e munições);

k) Os artigos do Capítulo 94 (por exemplo, móveis, suportes para camas (somiês), aparelhos de iluminação, cartazes ou tabuletas luminosos, construções pré-fabricadas);

l) Os artigos do Capítulo 95 (por exemplo, brinquedos, jogos, material de esporte);

m) As peneiras manuais, botões, canetas, lapiseiras, aparos ou penas de canetas, monopés, bipés, tripés e artigos semelhantes e outros artigos do Capítulo 96 (obras diversas);

n) Os artigos do Capítulo 97 (objetos de arte, por exemplo).

2 - Na Nomenclatura, consideram-se "partes de uso geral":

a) Os artigos das posições 73.07, 73.12, 73.15, 73.17 ou 73.18, bem como os artigos semelhantes de outros metais comuns;

b) As molas e folhas de molas, de metais comuns, exceto molas de relojoaria (posição 91.14);

c) Os artigos das posições 83.01, 83.02, 83.08 ou 83.10, bem como as molduras e espelhos, de metais comuns, da posição 83.06.

Nos Capítulos 73 a 76 e 78 a 82 (exceto a posição 73.15), a referência às partes não compreende as partes de uso geral acima definidas. (Redação dada pela Resolução CAMEX Nº 10 DE 22/02/2018).

Nota: Redação Anterior:
Nos Capítulos 73 a 76 e 78 a 82 (exceto a posição 73.15), a referência às partes não compreende as partes de uso geral acima definidas.

Ressalvadas as disposições do parágrafo precedente e da Nota 1 do Capítulo 83, as obras dos Capítulos 82 ou 83 estão excluídas dos Capítulos 72 a 76 e 78 a 81.

3 - Na Nomenclatura, consideram-se "metais comuns": ferro fundido, ferro e aço, cobre, níquel, alumínio, chumbo, zinco, estanho, tungstênio (volfrâmio), molibdênio, tântalo, magnésio, cobalto, bismuto, cádmio, titânio, zircônio, antimônio, manganês, berílio, cromo, germânio, vanádio, gálio, háfnio (céltio), índio, nióbio (colômbio), rênio e o tálio.

4 - Na Nomenclatura, o termo "cermets" significa um produto que contenha uma combinação heterogênea microscópica de um composto metálico e de um composto cerâmico. Este termo inclui igualmente os metais duros (carbonetos metálicos sinterizados) que são carbonetos metálicos sinterizados com um metal.

5 - Regra das ligas (excluindo as ferro-ligas e as ligas-mãe, definidas nos Capítulos 72 e 74):

a) As ligas de metais comuns classificam-se como o metal que predomine em peso sobre cada um dos outros componentes;

b) As ligas de metais comuns da presente Seção com elementos nela não incluídos, classificam-se como ligas de metais comuns da presente Seção, desde que o peso total desses metais seja igual ou superior ao dos outros elementos;

c) As misturas sinterizadas de pós metálicos, as misturas heterogêneas íntimas obtidas por fusão (exceto cermets) e os compostos intermetálicos seguem o regime das ligas.

6 - Salvo disposições em contrário, qualquer referência na Nomenclatura a um metal comum compreende igualmente as ligas classificadas como esse metal por força da Nota 5 precedente.

7 - Regra dos artigos compostos:

Salvo disposições em contrário resultantes dos textos das posições, as obras de metais comuns ou como tais consideradas, constituídas de dois ou mais metais comuns, classificam-se na posição das obras correspondentes do metal predominante em peso sobre cada um dos outros metais.

Para aplicação desta regra, consideram-se:

a) O ferro fundido, o ferro e o aço, como sendo um único metal;

b) As ligas como sendo constituídas, na totalidade do seu peso, pelo metal definido por aplicação da Nota 5 precedente;

c) Um cermet da posição 81.13, como constituindo um só metal comum.

8 - Na presente Seção consideram-se:

a) Desperdícios e resíduos, e sucata

Os desperdícios e resíduos metálicos provenientes da fabricação ou do trabalho mecânico de metais, bem como as obras metálicas definitivamente inservíveis como tais (sucata), em consequência de quebra, corte, desgaste ou outros motivos.

b) Pós

Os produtos que passem através de uma peneira com abertura de malha de 1 mm, em proporção igual ou superior a 90 %, em peso.

CAPÍTULO 72 FERRO FUNDIDO, FERRO E AÇO

Notas.

1 - Neste Capítulo e, no que se refere às alíneas d), e) e f) da presente Nota, na Nomenclatura, consideram-se:

a) Ferro fundido bruto

As ligas de ferrocarbono praticamente insuscetíveis de deformação plástica, que contenham, em peso, mais de 2 % de carbono e podendo ainda conter, em peso, um ou mais elementos nas seguintes proporções: (Redação dada pela Resolução CAMEX Nº 10 DE 22/02/2018).

Nota: Redação Anterior:
As ligas de ferro-carbono praticamente insuscetíveis de deformação plástica, que contenham, em peso, mais de 2 % de carbono e podendo ainda conter, em peso, um ou mais elementos nas seguintes proporções:

- 10 % ou menos de cromo

- 6 % ou menos de manganês

- 3 % ou menos de fósforo

- 8 % ou menos de silício

- 10 % ou menos, no total, de outros elementos.

b) Ferro spiegel (especular)

As ligas de ferrocarbono que contenham, em peso, mais de 6 % e não mais de 30 %de manganês e que satisfaçam, relativamente às outras características, à definição da Nota 1 a). (Redação dada pela Resolução CAMEX Nº 10 DE 22/02/2018).

Nota: Redação Anterior:
As ligas de ferro-carbono que contenham, em peso, mais de 6 % e não mais de 30 % de manganês e que satisfaçam, relativamente às outras características, à definição da Nota 1 a).

c) Ferro-ligas

As ligas em lingotes, linguados, massas ou formas primárias semelhantes, em formas obtidas por vazamento contínuo, em granalha ou em pó, mesmo aglomerados, normalmente utilizadas, quer como produtos de adição na preparação de outras ligas, quer como desoxidantes, dessulfurantes ou em aplicações semelhantes em siderurgia e geralmente insuscetíveis de de formação plástica, que contenham, em peso, 4 % ou mais de ferro e um ou mais elementos nas proporções seguintes:

- mais de 10 % de cromo

- mais de 30 % de manganês

- mais de 3 % de fósforo

- mais de 8 % de silício

- mais de 10 %, no total, de outros elementos, exceto carbono, não podendo, todavia, a percentagem de cobre exceder 10 %.

d) Aço

As matérias ferrosas, excluindo as da posição 72.03 que, à exceção de certos tipos de aços produzidos sob a forma de peças moldadas, sejam suscetíveis de deformação plástica e contenham, em peso, 2 % ou menos de carbono. Todavia, os aços ao cromo podem apresentar maior proporção de carbono.

e) Aços inoxidáveis

As ligas de aço que contenham, em peso, 1,2 % ou menos de carbono e 10,5 % ou mais de cromo, mesmo com outros elementos.

f) Outras ligas de aço

Os aços que não satisfaçam a definição de aços inoxidáveis e que contenham, em peso, um ou mais dos elementos a seguir discriminados nas proporções indicadas:

- 0,3 % ou mais de alumínio

- 0,0008 % ou mais de boro

- 0,3 % ou mais de cromo

- 0,3 % ou mais de cobalto

- 0,4 % ou mais de cobre

- 0,4 % ou mais de chumbo

- 1,65 % ou mais de manganês

- 0,08 % ou mais de molibdênio

- 0,3 % ou mais de níquel

- 0,06 % ou mais de nióbio

- 0,6 % ou mais de silício

- 0,05 % ou mais de titânio

- 0,3 % ou mais de tungstênio (volfrâmio)

- 0,1 % ou mais de vanádio

- 0,05 % ou mais de zircônio

- 0,1 % ou mais de outros elementos (exceto enxofre, fósforo, carbono e nitrogênio (azoto)), individualmente considerados.

g) Desperdícios e resíduos em lingotes, de ferro ou aço

Os produtos grosseiramente obtidos por vazamento sob a forma de lingotes sem rebarbas, ou de linguados, que apresentem evidentes imperfeições à superfície e que não satisfaçam, relativamente à sua composição química, às definições de ferro fundido bruto, ferro spiegel (especular) ou ferro-ligas.

h) Granalhas

Os produtos que passem através de uma peneira com uma abertura de malha de 1 mm, em proporção inferior a 90 %, em peso, e através de uma peneira com uma abertura de malha de 5 mm, em proporção igual ou superior a 90 %, em peso.

ij) Produtos semimanufaturados

Os produtos maciços obtidos por vazamento contínuo, mesmo submetidos a uma laminagem primária a quente; e os outros produtos maciços simplesmente submetidos a laminagem primária a quente ou simplesmente desbastados à forja ou a martelo, incluindo os esboços de perfis.

Estes produtos não se apresentam em rolos.

k) Produtos laminados planos

Os produtos laminados, maciços, de seção transversal retangular, que não satisfaçam a definição da Nota 1 ij) anterior:

- em rolos de espiras sobrepostas, ou

- não enrolados, de uma largura igual a pelo menos dez vezes a espessura, se esta for inferior a 4,75 mm, ou de uma largura superior a 150 mm, se a espessura for igual ou superior a 4,75 mm sem, no entanto, exceder a metade da largura.

Os produtos que apresentem motivos em relevo provenientes diretamente da laminagem (por exemplo, ranhuras, estrias, gofragens, lágrimas, botões, losangos) e os que tenham sido perfurados, ondulados, polidos, classificam-se como produtos laminados planos, desde que aquelas operações não lhes confiram as características de artigos ou obras incluídos noutras posições.

Os produtos laminados planos, de quaisquer formas (excluindo a quadrada ou a retangular) e dimensões, classificam-se como produtos de largura igual ou superior a 600 mm, desde que não tenham as características de artigos ou obras incluídos noutras posições.

l) Fio-máquina

Os produtos laminados a quente, apresentados em rolos irregulares, maciços, com seção transversal em forma de círculo, de segmento circular, oval, de quadrado, retângulo, triângulo ou de outros polígonos convexos (incluindo os "círculos achatados" e os "retângulos modificados", nos quais dois lados opostos tenham a forma de arco de círculo convexo, sendo os outros dois retilíneos, iguais e paralelos). Estes produtos podem apresentar-se dentados, com nervuras, sulcos (entalhes) ou com relevos, produzidos durante a laminagem (vergalhões para concreto (betão*)).

m) Barras

Os produtos que não satisfaçam a qualquer das definições constantes das alíneas ij), k) ou l), acima, nem à definição de fios e cuja seção transversal, maciça e constante em todo o comprimento, tenha a forma de círculo, de segmento circular, oval, de quadrado, retângulo, triângulo ou de outros polígonos convexos (incluindo os "círculos achatados" e os "retângulos modificados", nos quais dois lados opostos tenham a forma de arco de círculo convexo, sendo os outros dois retilíneos, iguais e paralelos). Estes produtos podem:

- apresentar-se dentados, com nervuras, sulcos (entalhes) ou com relevos, produzidos durante a laminagem (vergalhões para concreto (betão*)),

- ter sido submetidos a torção após a laminagem.

n) Perfis

Os produtos de seção transversal maciça e constante em todo o comprimento, que não satisfaçam a qualquer das definições das alíneas ij), k), l) ou m), acima, nem à definição de fios.

O Capítulo 72 não abrange os produtos das posições 73.01 ou 73.02.

o) Fios

Os produtos obtidos a frio, apresentados em rolos, com qualquer forma de seção transversal maciça e constante em todo o comprimento, que não satisfaçam à definição de produtos laminados planos.

p) Barras ocas para perfuração

As barras ocas de qualquer seção, próprias para fabricação de ferramentas de perfuração, cuja maior dimensão exterior da seção transversal seja superior a 15 mm, mas não superior a 52 mm e, pelo menos, o dobro da maior dimensão interior (parte oca). As barras ocas de ferro ou aço que não satisfaçam a esta definição, classificam-se na posição 73.04.

2 - Os metais ferrosos folheados ou chapeados de metal ferroso de composição diferente seguem o regime do metal ferroso predominante em peso.

3 - Os produtos de ferro ou aço obtidos por eletrólise, vazamento sob pressão ou por sinterização, são classificados, segundo a sua forma, composição e aspecto, nas posições relativas aos produtos semelhantes laminados a quente.

Notas de subposições.

1 - Neste Capítulo consideram-se:

a) Ligas de ferro fundido bruto

O ferro fundido bruto, que contenha um ou mais dos elementos seguintes nas proporções, em peso, abaixo indicadas:

- mais de 0,2 % de cromo

- mais de 0,3 % de cobre

- mais de 0,3 % de níquel

- mais de 0,1 % de qualquer dos seguintes elementos: alumínio, molibdênio, titânio, tungstênio (volfrâmio), vanádio.

b) Aços não ligados para tornear

Os aços não ligados que contenham, em peso, um ou mais dos seguintes elementos nas proporções indicadas:

- 0,08 % ou mais de enxofre

- 0,1 % ou mais de chumbo

- mais de 0,05 % de selênio

- mais de 0,01 % de telúrio

- mais de 0,05 % de bismuto.

c) Aços ao silício, denominados "magnéticos"

Os aços que contenham, em peso, 0,6 % no mínimo e 6 % no máximo, de silício e 0,08 % no máximo, de carbono e podendo conter, em peso, 1 % ou menos de alumínio, com exclusão de qualquer outro elemento em proporção tal que lhes confira as características de outras ligas de aço.

d) Aços de corte rápido

As ligas de aço que contenham, mesmo com outros elementos, pelo menos dois dos três elementos seguintes: molibdênio, tungstênio (volfrâmio) e vanádio, com um teor total, em peso, igual ou superior a 7 % para o conjunto desses elementos, 0,6 % ou mais de carbono e 3 % a 6 % de cromo.

e) Aço siliciomanganês (Redação da alínea dada pela Resolução CAMEX Nº 10 DE 22/02/2018).

Nota: Redação Anterior:
e) Aço silício-manganês

As ligas de aço que contenham em peso:

- não mais de 0,7 % de carbono,

- de 0,5 % até 1,9 %, ambos inclusive, de manganês, e

- de 0,6 % até 2,3 %, ambos inclusive, de silício, com exceção de qualquer outro elemento, em proporção tal que lhe confira as características de outras ligas de aço.

2 - A classificação das ferro-ligas nas subposições da posição 72.02 obedece à seguinte regra:

Uma ferro-liga considera-se binária e classifica-se na subposição apropriada (se existir) quando só um dos elementos da liga apresente um teor superior à percentagem mínima estabelecida na Nota 1 c) do presente Capítulo. Por analogia, considera-se ternária ou quaternária quando dois ou três dos elementos da liga apresentem teores superiores às percentagens mínimas indicadas na referida Nota.

Para aplicação desta regra, os elementos não especificamente citados na Nota 1 c) do presente Capítulo e abrangidos pela expressão "outros elementos" devem, contudo, apresentar individualmente um teor superior a 10 %, em peso.

NCM DESCRIÇÃO TEC (%)
 

I - PRODUTOS DE BASE; PRODUTOS QUE SE APRESENTEM SOB A FORMA DE GRANALHA OU PÓ

 
72.01

Ferro fundido bruto e ferro spiegel (especular), em lingotes, linguados ou outras formas primárias.

 
7201.10.00

- Ferro fundido bruto não ligado, que contenha, em peso, 0,5 % ou menos de fósforo

4
7201.20.00

- Ferro fundido bruto não ligado, que contenha, em peso, mais de 0,5 % de fósforo

4
7201.50.00

- Ligas de ferro fundido bruto; ferro spiegel (especular)

4
     
72.02

Ferro-ligas.

 
7202.1 - Ferromanganês: (Redação dada pela Resolução CAMEX Nº 10 DE 22/02/2018).  
Nota: Redação Anterior:
7202.1 / - Ferro-manganês:
 
7202.11.00

-- Que contenham, em peso, mais de 2 % de carbono

6
7202.19.00

-- Outras

6
7202.2 - Ferrossilício: (Redação dada pela Resolução CAMEX Nº 10 DE 22/02/2018).  
Nota: Redação Anterior:
7202.2 / - Ferro-silício:
 
7202.21.00

-- Que contenham, em peso, mais de 55 % de silício

6
7202.29.00

-- Outras

6
7202.30.00 - Ferrossiliciomanganês (Redação dada pela Resolução CAMEX Nº 10 DE 22/02/2018). 6
Nota: Redação Anterior:
7202.30.00 / - Ferro-silício-manganês / 6
7202.4 - Ferrocromo: (Redação dada pela Resolução CAMEX Nº 10 DE 22/02/2018).  
Nota: Redação Anterior:
7202.4 / - Ferro-cromo:
7202.41.00

-- Que contenham, em peso, mais de 4 % de carbono

6
7202.49.00

-- Outras

6
7202.50.00 - Ferrossiliciocromo (Redação dada pela Resolução CAMEX Nº 10 DE 22/02/2018). 6
Nota: Redação Anterior:
7202.50.00 / - Ferro-silício-cromo / 6
7202.60.00 - Ferroníquel (Redação dada pela Resolução CAMEX Nº 10 DE 22/02/2018). 6
Nota: Redação Anterior:
7202.60.00 / - Ferro-níquel / 6
7202.70.00 - Ferromolibdênio (Redação dada pela Resolução CAMEX Nº 10 DE 22/02/2018). 6
Nota: Redação Anterior:
7202.70.00 / - Ferro-molibdênio / 6
7202.80.00 - Ferrotungstênio (ferrovolfrâmio) e ferrossiliciotungstênio (ferrossiliciovolfrâmio) (Redação dada pela Resolução CAMEX Nº 10 DE 22/02/2018). 6
Nota: Redação Anterior:
7202.80.00 / - Ferro-tungstênio (ferro-volfrâmio) e ferro-silício-tungstênio (ferro-silício-volfrâmio) / 6
7202.9

- Outras:

 
7202.91.00 -- Ferrotitânio e ferrossiliciotitânio (Redação dada pela Resolução CAMEX Nº 10 DE 22/02/2018). 6
Nota: Redação Anterior:
7202.91.00 / -- Ferro-titânio e ferro-silício-titânio / 6
7202.92.00 -- Ferrovanádio (Redação dada pela Resolução CAMEX Nº 10 DE 22/02/2018). 6
Nota: Redação Anterior:
7202.92.00 / -- Ferro-vanádio / 6
7202.93.00 -- Ferronióbio (Redação dada pela Resolução CAMEX Nº 10 DE 22/02/2018). 6
Nota: Redação Anterior:
7202.93.00 / -- Ferro-nióbio / 6
7202.99

-- Outras

 
7202.99.10

Ferrofósforo

6
7202.99.90

Outras

6
     
72.03

Produtos ferrosos obtidos por redução direta dos minérios de ferro e outros produtos ferrosos esponjosos, em pedaços, esferas ou formas semelhantes; ferro de pureza mínima, em peso, de 99,94 %, em pedaços, esferas ou formas semelhantes.

 
7203.10.00

- Produtos ferrosos obtidos por redução direta dos minérios de ferro

2
7203.90.00

- Outros

2
     
72.04

Desperdícios e resíduos, e sucata, de ferro fundido, ferro ou aço; desperdícios e resíduos, em lingotes, de ferro ou aço.

 
7204.10.00

- Desperdícios e resíduos, e sucata, de ferro fundido

0
7204.2

- Desperdícios e resíduos, e sucata, de ligas de aço:

 
7204.21.00

-- De aços inoxidáveis

0
7204.29.00

-- Outros

0
7204.30.00

- Desperdícios e resíduos, e sucata, de ferro ou aço, estanhados

0
7204.4

- Outros desperdícios e resíduos, e sucata:

 
7204.41.00

-- Resíduos do torno e da fresa, aparas, lascas (meulures ), pó de serra, limalhas e desperdícios da estampagem ou do corte, mesmo em fardos

0
7204.49.00

-- Outros

0
7204.50.00

- Desperdícios e resíduos, em lingotes

0
     
72.05

Granalhas e pós de ferro fundido bruto, de ferro spiegel (especular), de ferro ou aço.

 
7205.10.00

- Granalhas

6
7205.2

- Pós:

 
7205.21.00

-- De ligas de aço

2
7205.29

-- Outros

 
7205.29.10

De ferro esponjoso, com um teor de ferro igual ou superior a 98 %, em peso

2
7205.29.20

De ferro revestido com resina termoplástica, com um teor de ferro igual ou superior a 98 %, em peso

2
7205.29.90

Outros

6
 

II - FERRO E AÇO NÃO LIGADO

 
72.06

Ferro e aço não ligado, em lingotes ou outras formas primárias, exceto o ferro da posição 72.03.

 
7206.10.00

- Lingotes

6
7206.90.00

- Outros

6
     
72.07

Produtos semimanufaturados de ferro ou aço não ligado.

 
7207.1

- Que contenham, em peso, menos de 0,25 % de carbono:

 
7207.11

-- De seção transversal quadrada ou retangular, com largura inferior a duas vezes a espessura

 
7207.11.10

Billets

8
7207.11.90

Outros

8
7207.12.00

-- Outros, de seção transversal retangular

8
7207.19.00

-- Outros

8
7207.20.00

- Que contenham, em peso, 0,25 % ou mais de carbono

8
     
72.08

Produtos laminados planos, de ferro ou aço não ligado, de largura igual ou superior a 600 mm, laminados a quente, não folheados ou chapeados, nem revestidos.

 
7208.10.00

- Em rolos, simplesmente laminados a quente, apresentando motivos em relevo

12
7208.2

- Outros, em rolos, simplesmente laminados a quente, decapados:

 
7208.25.00

-- De espessura igual ou superior a 4,75 mm

12
7208.26

-- De espessura igual ou superior a 3 mm, mas inferior a 4,75 mm

 
7208.26.10

Com um limite mínimo de elasticidade de 355 MPa

10
7208.26.90

Outros

12
7208.27

-- De espessura inferior a 3 mm

 
7208.27.10

Com um limite mínimo de elasticidade de 275 MPa

10
7208.27.90

Outros

12
7208.3

- Outros, em rolos, simplesmente laminados a quente:

 
7208.36

-- De espessura superior a 10 mm

 
7208.36.10

Com um limite mínimo de elasticidade de 355 MPa

10
7208.36.90

Outros

12
7208.37.00

-- De espessura igual ou superior a 4,75 mm, mas não superior a 10 mm

12
7208.38

-- De espessura igual ou superior a 3 mm, mas inferior a 4,75 mm

 
7208.38.10

Com um limite mínimo de elasticidade de 355 MPa

10
7208.38.90

Outros

12
7208.39

-- De espessura inferior a 3 mm

 
7208.39.10

Com um limite mínimo de elasticidade de 275 MPa

10
7208.39.90

Outros

12
7208.40.00

- Não enrolados, simplesmente laminados a quente, apresentando motivos em relevo

12
7208.5

- Outros, não enrolados, simplesmente laminados a quente:

 
7208.51.00

-- De espessura superior a 10 mm

12
7208.52.00

-- De espessura igual ou superior a 4,75 mm, mas não superior a 10 mm

12
7208.53.00

-- De espessura igual ou superior a 3 mm, mas inferior a 4,75 mm

12
7208.54.00

-- De espessura inferior a 3 mm

12
7208.90.00

- Outros

12
     
72.09

Produtos laminados planos, de ferro ou aço não ligado, de largura igual ou superior a 600 mm, laminados a frio, não folheados ou chapeados, nem revestidos.

 
7209.1

- Em rolos simplesmente laminados a frio:

 
7209.15.00

-- De espessura igual ou superior a 3 mm

12
7209.16.00

-- De espessura superior a 1 mm, mas inferior a 3 mm

12
7209.17.00

-- De espessura igual ou superior a 0,5 mm, mas não superior a 1 mm

12
7209.18.00

-- De espessura inferior a 0,5 mm

12
7209.2

- Não enrolados, simplesmente laminados a frio:

 
7209.25.00

-- De espessura igual ou superior a 3 mm

12
7209.26.00

-- De espessura superior a 1 mm, mas inferior a 3 mm

12
7209.27.00

-- De espessura igual ou superior a 0,5 mm, mas não superior a 1 mm

12
7209.28.00

-- De espessura inferior a 0,5 mm

12
7209.90.00

- Outros

12
     
72.10

Produtos laminados planos, de ferro ou aço não ligado, de largura igual ou superior a 600 mm, folheados ou chapeados, ou revestidos.

 
7210.1

- Estanhados:

 
7210.11.00

-- De espessura igual ou superior a 0,5 mm

12
7210.12.00

-- De espessura inferior a 0,5 mm

12** (Sinal acrescentado pela Resolução GECEX Nº 293 DE 29/12/2021).
7210.20.00 - Revestidos de chumbo, incluindo os revestidos de uma liga de chumboestanho (Redação dada pela Resolução CAMEX Nº 10 DE 22/02/2018). 12
Nota: Redação Anterior:
7210.20.00 / - Revestidos de chumbo, incluindo os revestidos de uma liga de chumbo-estanho / 12
7210.30

- Galvanizados eletroliticamente

 
7210.30.10

De espessura inferior a 4,75 mm

12
7210.30.90

Outros

12
7210.4

- Galvanizados por outro processo:

 
7210.41

-- Ondulados

 
7210.41.10

De espessura inferior a 4,75 mm

12
7210.41.90

Outros

12
7210.49

-- Outros

 
7210.49.10

De espessura inferior a 4,75 mm

12
7210.49.90

Outros

12
7210.50.00

- Revestidos de óxidos de cromo ou de cromo e óxidos de cromo

12** (Sinal acrescentado pela Resolução GECEX Nº 293 DE 29/12/2021).
7210.6

- Revestidos de alumínio:

 
7210.61.00 -- Revestidos de ligas de aluminiozinco (Redação dada pela Resolução CAMEX Nº 10 DE 22/02/2018). 12
Nota: Redação Anterior:
7210.61.00 / -- Revestidos de ligas de alumínio-zinco / 12
7210.69

-- Outros

 
7210.69.1 Revestidos de ligas de aluminiossilício (Redação dada pela Resolução CAMEX Nº 10 DE 22/02/2018).  
Nota: Redação Anterior:
7210.69.1 / Revestidos de ligas de alumínio-silício
 
7210.69.11

De peso igual ou superior a 120 g/m 2 e com conteúdo de silício igual ou superior a 5 % porém inferior ou igual a 11 %, em peso

2
7210.69.19

Outros

12
7210.69.90

Outros

12
7210.70

- Pintados, envernizados ou revestidos de plástico

 
7210.70.10

Pintados ou envernizados

12
7210.70.20

Revestidos de plástico

12** (Sinal acrescentado pela Resolução GECEX Nº 217 DE 19/07/2021, efeitos a partir de 27/07/2021).
7210.90.00

- Outros

12
     
72.11

Produtos laminados planos, de ferro ou aço não ligado, de largura inferior a 600 mm, não folheados ou chapeados, nem revestidos.

 
7211.1

- Simplesmente laminados a quente:

 
7211.13.00

-- Laminados nas quatro faces ou em caixa fechada, de largura superior a 150 mm e de espessura igual ou superior a 4 mm, não enrolados e não apresentando motivos em relevo

12
7211.14.00

-- Outros, de espessura igual ou superior a 4,75 mm

12
7211.19.00

-- Outros

12
7211.2

- Simplesmente laminados a frio:

 
7211.23.00

-- Que contenham, em peso, menos de 0,25 % de carbono

12
7211.29

-- Outros

 
7211.29.10

Com um teor de carbono igual ou superior a 0,25 %, mas inferior a 0,6 %, em peso

12
7211.29.20

Com um teor de carbono igual ou superior a 0,6 %, em peso

12
7211.90

- Outros

 
7211.90.10

Com um teor de carbono igual ou superior a 0,6 %, em peso

12
7211.90.90

Outros

12
     
72.12

Produtos laminados planos, de ferro ou aço não ligado, de largura inferior a 600 mm, folheados ou chapeados, ou revestidos.

 
7212.10.00

- Estanhados

12
7212.20

- Galvanizados eletroliticamente

 
7212.20.10

De espessura inferior a 4,75 mm

12
7212.20.90

Outros

12
7212.30.00

- Galvanizados por outro processo

12
7212.40

- Pintados, envernizados ou revestidos de plástico

 
7212.40.10

Pintados ou envernizados

12
7212.40.2

Revestidos de plástico

 
7212.40.21

Com uma camada intermediária de liga cobre-estanho ou cobre-estanho-chumbo, aplicada por sinterização

2
7212.40.29

Outros

12
7212.50

- Revestidos de outras matérias

 
7212.50.10

Com uma camada de liga cobre-estanho ou cobre-estanho-chumbo, aplicada por sinterização, inclusive com revestimento misto metal-plástico ou metal-plástico-fibra de carbono

2
7212.50.90

Outros

12
7212.60.00

- Folheados ou chapeados

12
     
72.13

Fio-máquina de ferro ou aço não ligado.

 
7213.10.00

- Dentados, com nervuras, sulcos ou relevos, obtidos durante a laminagem

12
7213.20.00

- Outros, de aços para tornear

12
7213.9

- Outros:

 
7213.91

-- De seção circular, de diâmetro inferior a 14 mm

 
7213.91.10

Com um teor de carbono igual ou superior a 0,6 %, em peso

12
7213.91.90

Outros

12
7213.99

-- Outros

 
7213.99.10

Com um teor de carbono igual ou superior a 0,6 %, em peso

12
7213.99.90

Outros

12
     
72.14

Barras de ferro ou aço não ligado, simplesmente forjadas, laminadas, estiradas ou extrudadas, a quente, incluindo as que tenham sido submetidas a torção após laminagem.

 
7214.10

- Forjadas

 
7214.10.10

Com um teor de carbono inferior ou igual a 0,6 %, em peso

12
7214.10.90

Outras

12
7214.20.00

- Dentadas, com nervuras, sulcos ou relevos, obtidos durante a laminagem, ou torcidas após laminagem

12
7214.30.00

- Outras, de aços para tornear

12
7214.9

- Outras:

 
7214.91.00

-- De seção transversal retangular

12
7214.99

-- Outras

 
7214.99.10

De seção circular

12
7214.99.90

Outras

12
     
72.15

Outras barras de ferro ou aço não ligado.

 
7215.10.00

- De aços para tornear, simplesmente obtidas ou completamente acabadas a frio

12
7215.50.00

- Outras, simplesmente obtidas ou completamente acabadas a frio

12
7215.90

- Outras

 
7215.90.10

Com um teor de carbono inferior ou igual a 0,6 %, em peso

12
7215.90.90

Outras

12
     
72.16

Perfis de ferro ou aço não ligado.

 
7216.10.00

- Perfis em U, I ou H, simplesmente laminados, estirados ou extrudados, a quente, de altura inferior a 80 mm

12
7216.2

- Perfis em L ou T, simplesmente laminados, estirados ou extrudados, a quente, de altura inferior a 80 mm:

 
7216.21.00

-- Perfis em L

12
7216.22.00

-- Perfis em T

12
7216.3

- Perfis em U, I ou H, simplesmente laminados, estirados ou extrudados, a quente, de altura igual ou superior a 80 mm:

 
7216.31.00

-- Perfis em U

12
7216.32.00

-- Perfis em I

12
7216.33.00

-- Perfis em H

12
7216.40

- Perfis em L ou T, simplesmente laminados, estirados ou extrudados, a quente, de altura igual ou superior a 80 mm

 
7216.40.10

De altura inferior ou igual a 200 mm

12
7216.40.90

Outros

12
7216.50.00

- Outros perfis, simplesmente laminados, estirados ou extrudados, a quente

12
7216.6

- Perfis simplesmente obtidos ou completamente acabados a frio:

 
7216.61

-- Obtidos a partir de produtos laminados planos

 
7216.61.10

De altura inferior a 80 mm

12
7216.61.90

Outros

12
7216.69

-- Outros

 
7216.69.10

De altura inferior a 80 mm

12
7216.69.90

Outros

12
7216.9

- Outros:

 
7216.91.00

-- Obtidos ou acabados a frio a partir de produtos laminados planos

12
7216.99.00

-- Outros

12
     
72.17

Fios de ferro ou aço não ligado.

 
7217.10

- Não revestidos, mesmo polidos

 
7217.10.1

Com um teor de carbono igual ou superior a 0,6 %, em peso

 
7217.10.11 Com um teor, em peso, de fósforo inferior a 0,035 % e de enxofre inferior a 0,035 %, temperado e revenido, flecha máxima sem carga de 1 cm em 1 m, resistência à tração igual ou superior a 1.960 MPa e cuja maior dimensão da seção transversal seja inferior ou igual a 2,25 mm (Redação dada pela Resolução CAMEX Nº 10 DE 22/02/2018).  
Nota: Redação Anterior:
7217.10.11 / Com um teor, em peso, de fósforo inferior a 0,035 % e de enxofre inferior a 0,035 %, temperado e revenido, flexa máxima sem carga de 1 cm em 1 m, resistência à tração igual ou superior a 1.960 MPa e cuja maior dimensão da seção transversal seja inferior ou igual a 2,25 mm /  2
7217.10.19

Outros

12
7217.10.90

Outros

12
7217.20

- Galvanizados

 
7217.20.10

Com um teor de carbono igual ou superior a 0,6 %, em peso

12
7217.20.90

Outros

12
7217.30

- Revestidos de outros metais comuns

 
7217.30.10

Com um teor de carbono igual ou superior a 0,6 %, em peso

12
7217.30.90

Outros

12
7217.90.00

- Outros

12
 

III - AÇO INOXIDÁVEL

 
72.18

Aço inoxidável em lingotes ou outras formas primárias; produtos semimanufaturados de aço inoxidável.

 
7218.10.00

- Lingotes e outras formas primárias

8
7218.9

- Outros:

 
7218.91.00

-- De seção transversal retangular

8
7218.99.00

-- Outros

8
     
72.19

Produtos laminados planos de aço inoxidável, de largura igual ou superior a 600 mm.

 
7219.1

- Simplesmente laminados a quente, em rolos:

 
7219.11.00

-- De espessura superior a 10 mm

14
7219.12.00

-- De espessura igual ou superior a 4,75 mm, mas não superior a 10 mm

14
7219.13.00

-- De espessura igual ou superior a 3 mm, mas inferior a 4,75 mm

14
7219.14.00

-- De espessura inferior a 3 mm

14
7219.2

- Simplesmente laminados a quente, não enrolados:

 
7219.21.00

-- De espessura superior a 10 mm

14
7219.22.00

-- De espessura igual ou superior a 4,75 mm, mas não superior a 10 mm

14
7219.23.00

-- De espessura igual ou superior a 3 mm, mas inferior a 4,75 mm

14
7219.24.00

-- De espessura inferior a 3 mm

14
7219.3

- Simplesmente laminados a frio:

 
7219.31.00

-- De espessura igual ou superior a 4,75 mm

14
7219.32.00

-- De espessura igual ou superior a 3 mm, mas inferior a 4,75 mm

14
7219.33.00

-- De espessura superior a 1 mm, mas inferior a 3 mm

14
7219.34.00

-- De espessura igual ou superior a 0,5 mm, mas não superior a 1 mm

14
7219.35.00

-- De espessura inferior a 0,5 mm

14
7219.90

- Outros

 
7219.90.10

De espessura inferior a 4,75 mm e dureza igual ou superior a 42 HRC

2
7219.90.90

Outros

14
     
72.20

Produtos laminados planos de aço inoxidável, de largura inferior a 600 mm.

 
7220.1

- Simplesmente laminados a quente:

 
7220.11.00

-- De espessura igual ou superior a 4,75 mm

14
7220.12

-- De espessura inferior a 4,75 mm

 
7220.12.10

De espessura inferior ou igual a 1,5 mm

14
7220.12.20

De espessura superior a 1,5 mm, mas não superior a 3 mm

14
7220.12.90

Outros

14
7220.20

- Simplesmente laminados a frio

 
7220.20.10

De largura inferior ou igual a 23 mm e espessura inferior ou igual a 0,1 mm

2
7220.20.90

Outros

14
7220.90.00

- Outros

14
     
7221.00.00

Fio-máquina de aço inoxidável.

14
     
72.22

Barras e perfis, de aço inoxidável.

 
7222.1

- Barras simplesmente laminadas, estiradas ou extrudadas, a quente:

 
7222.11.00

-- De seção circular

14
7222.19

-- Outras

 
7222.19.10

De seção transversal retangular

14
7222.19.90

Outras

14
7222.20.00

- Barras simplesmente obtidas ou completamente acabadas a frio

14
7222.30.00

- Outras barras

14
7222.40

- Perfis

 
7222.40.10

De altura igual ou superior a 80 mm

2
7222.40.90

Outros

14
     
7223.00.00

Fios de aço inoxidável.

14
 

IV - OUTRAS LIGAS DE AÇO; BARRAS OCAS PARA PERFURAÇÃO, DE LIGAS DE AÇO OU DE AÇO NÃO LIGADO

 
72.24

Outras ligas de aço, em lingotes ou outras formas primárias; produtos semimanufaturados, de outras ligas de aço.

 
7224.10.00

- Lingotes e outras formas primárias

8
7224.90.00

- Outros

8
     
72.25

Produtos laminados planos, de outras ligas de aço, de largura igual ou superior a 600 mm.

 
7225.1

- De aços ao silício, denominados "magnéticos":

 
7225.11.00

-- De grãos orientados

14
7225.19.00

-- Outros

14
7225.30.00

- Outros, simplesmente laminados a quente, em rolos

14
7225.40

- Outros, simplesmente laminados a quente, não enrolados

 
7225.40.10

De aço, segundo normas AISI D2, D3 ou D6, de espessura inferior ou igual a 7 mm

2
7225.40.20

De aços de corte rápido

2
7225.40.90

Outros

14
7225.50

- Outros, simplesmente laminados a frio

 
7225.50.10

De aços de corte rápido

2
7225.50.90

Outros

14
7225.9

- Outros:

 
7225.91.00

-- Galvanizados eletroliticamente

14
7225.92.00

-- Galvanizados por outro processo

14
7225.99

-- Outros

 
7225.99.10

De aços de corte rápido

2
7225.99.90

Outros

14
     
72.26

Produtos laminados planos, de outras ligas de aço, de largura inferior a 600 mm.

 
7226.1

- De aços ao silício, denominados "magnéticos":

 
7226.11.00

-- De grãos orientados

14
7226.19.00

-- Outros

14
7226.20

- De aços de corte rápido

 
7226.20.10

De espessura igual ou superior a 1 mm, mas não superior a 4 mm

2
7226.20.90

Outros

14
7226.9

- Outros:

 
7226.91.00

-- Simplesmente laminados a quente

14
7226.92.00

-- Simplesmente laminados a frio

14
7226.99.00

-- Outros

14
     
72.27

Fio-máquina de outras ligas de aço.

 
7227.10.00

- De aços de corte rápido

14
7227.20.00 - De aços siliciomanganês (Redação dada pela Resolução CAMEX Nº 10 DE 22/02/2018). 14
Nota: Redação Anterior:
7227.20.00 / - De aços silício-manganês / 14
7227.90.00

- Outros

14
     
72.28

Barras e perfis, de outras ligas de aço; barras ocas para perfuração, de ligas de aço ou de aço não ligado.

 
7228.10

- Barras de aços de corte rápido

 
7228.10.10

Simplesmente laminadas, estiradas ou extrudadas, a quente

14
7228.10.90

Outras

14
7228.20.00 - Barras de aços siliciomanganês (Redação dada pela Resolução CAMEX Nº 10 DE 22/02/2018). 14
Nota: Redação Anterior:
7228.20.00 / - Barras de aços silício-manganês / 14
7228.30.00

- Outras barras, simplesmente laminadas, estiradas ou extrudadas, a quente

14
7228.40.00

- Outras barras, simplesmente forjadas

14
7228.50.00

- Outras barras, simplesmente obtidas ou completamente acabadas a frio

14
7228.60.00

- Outras barras

14
7228.70.00

- Perfis

14
7228.80.00

- Barras ocas para perfuração

14
     
72.29

Fios de outras ligas de aço.

 
7229.20.00 - De aços siliciomanganês (Redação dada pela Resolução CAMEX Nº 10 DE 22/02/2018). 14
Nota: Redação Anterior:
7229.20.00 / - De aços silício-manganês / 14
7229.90.00

- Outros

14