Resolução CAMEX nº 125 DE 15/12/2016

Norma Federal - Publicado no DO em 16 dez 2016

(Revogado pela Resolução GECEX Nº 272 DE 19/11/2021 e pela Resolução GECEX Nº 318 DE 24/03/2022, efeitos a partir de 01/04/2022):

Nota: Ver Resolução GECEX Nº 269 DE 04/11/2021, que altera temporariamente, as alíquotas ad valorem do Imposto de Importação (II) de que trata esta Resolução, reduzindo-as em 10% ou mais, até o dia 31/12/2022.

Seção XIV Pérolas naturais ou cultivadas, pedras preciosas ou semipreciosas e semelhantes, metais preciosos, metais folheados ou chapeados de metais preciosos (plaquê), e suas obras; bijuterias; moedas

CAPÍTULO 71 PÉROLAS NATURAIS OU CULTIVADAS, PEDRAS PRECIOSAS OU SEMIPRECIOSAS E SEMELHANTES, METAIS PRECIOSOS, METAIS FOLHEADOS OU CHAPEADOS DE METAIS PRECIOSOS (PLAQUÊ), E SUAS OBRAS; BIJUTERIAS; MOEDAS

Notas.

1 - Ressalvado o disposto na alínea a) da Nota 1 da Seção VI e as exceções a seguir referidas, classificam-se no presente Capítulo os artigos, compostos total ou parcialmente:

a) De pérolas naturais ou cultivadas, de pedras preciosas ou semipreciosas, ou de pedras sintéticas ou reconstituídas; ou b) De metais preciosos ou de metais folheados ou chapeados de metais preciosos (plaquê).

2 - A) As posições 71.13, 71.14 e 71.15 não compreendem os artigos em que os metais preciosos ou os metais folheados ou chapeados de metais preciosos (plaquê) constituam simples acessórios ou guarnições de mínima importância (por exemplo, iniciais, monogramas, virolas, cercaduras); a alínea b) da Nota 1 anterior não se aplica a esses artigos;

B) Só estão compreendidos na posição 71.16 os artigos que não contenham metais preciosos nem metais folheados ou chapeados de metais preciosos (plaquê), ou que apenas os contenham como simples acessórios ou guarnições de mínima importância.

3 - O presente Capítulo não compreende:

a) As amálgamas de metais preciosos e os metais preciosos em estado coloidal (posição 28.43);

b) Os materiais esterilizados para suturas cirúrgicas, os produtos para obturação dentária e os outros artigos do Capítulo 30;

c)  Os produtos do Capítulo 32 (os polimentos (esmaltes metálicos*) líquidos, por exemplo);

d) Os catalisadores em suporte (posição 38.15);

e) Os artigos das posições 42.02 e 42.03, citados na Nota 3 B) do Capítulo 42;

f)  Os artigos das posições 43.03 e 43.04;

g) Os produtos incluídos na Seção XI (matérias têxteis e suas obras);

h) O calçado, os chapéus e artigos de uso semelhante e outros artigos dos Capítulos 64 ou 65;

ij)  Os guarda-chuvas, bengalas e outros artigos do Capítulo 66;

k)  Os artigos guarnecidos de pó de diamantes, de pó de pedras preciosas ou semipreciosas ou de pó de pedras sintéticas, que constituam artigos abrasivos das posições 68.04 ou 68.05 ou ferramentas do Capítulo 82; as ferramentas ou artigos do Capítulo 82 cuja parte operante seja de pedras preciosas ou semipreciosas, ou de pedras sintéticas ou reconstituídas; as máquinas, aparelhos e materiais, elétricos, e suas partes, da Seção XVI. Continuam, no entanto, incluídos neste Capítulo, os artigos e suas partes, constituídos inteiramente de pedras preciosas ou semipreciosas, ou de pedras sintéticas ou reconstituídas, com exceção das safiras e dos diamantes, trabalhados, não montados, para agulhas de toca-discos (gira-discos*) (posição 85.22);

l)  Os artigos dos Capítulos 90, 91 ou 92 (instrumentos científicos, artigos de relojoaria e instrumentos musicais);

m) As armas e suas partes (Capítulo 93);

n) Os artigos mencionados na Nota 2 do Capítulo 95;

o) Os artigos classificados no Capítulo 96 de acordo com a Nota 4 do referido Capítulo;

p) As obras originais de arte estatuária e de escultura (posição 97.03), os objetos de coleção (posição 97.05) e as antiguidades com mais de 100 anos (posição 97.06). Todavia, as pérolas naturais ou cultivadas e as pedras preciosas ou semipreciosas continuam compreendidas no presente Capítulo.

4 - A) Consideram-se “metais preciosos” a prata, o ouro e a platina.

B) O termo “platina” compreende também o irídio, o ósmio, o paládio, o ródio e o rutênio.

C) As expressões “pedras preciosas ou semipreciosas” e “pedras sintéticas ou reconstituídas” não compreendem as substâncias mencionadas na alínea b) da Nota 2 do Capítulo 96.

5 - Na acepção do presente Capítulo, consideram-se “ligas de metais preciosos” (incluindo as misturas sinterizadas e os compostos intermetálicos) aquelas que contenham um ou mais metais preciosos, desde que o peso do metal precioso ou de um dos metais preciosos seja pelo menos igual a 2 % do peso da liga. As ligas de metais preciosos classificam-se da seguinte maneira:

a) As que contenham, em peso, pelo menos 2 % de platina, classificam-se como ligas de platina;

b) As que contenham, em peso, pelo menos 2 % de ouro, mas não contenham platina ou a contenham em percentagem inferior, em peso, a 2 %, classificam-se como ligas de ouro;

c)  Qualquer outra liga que contenha, em peso, 2 % ou mais de prata, classifica-se como liga de prata.

6 - Salvo disposição em contrário, a referência na Nomenclatura a metais preciosos ou a um ou vários metais preciosos especificamente designados, compreende também as ligas classificadas com os referidos metais por força da Nota 5. A expressão “metais preciosos” não compreende os artigos definidos na Nota 7, nem os metais comuns ou as matérias não- metálicas, platinados, dourados ou prateados.

7 - Na Nomenclatura, consideram-se “metais folheados ou chapeados de metais preciosos (plaquê)” os artigos com um suporte de metal que apresentem uma ou mais faces recobertas de metais preciosos, por soldadura, laminagem a quente ou por processo mecânico semelhante. Salvo disposição em contrário, os artigos de metais comuns incrustados de metais preciosos, consideram-se folheados ou chapeados de metais preciosos (plaquê).

8 - Ressalvadas as disposições da Nota 1 a) da Seção VI, os produtos incluídos no texto da posição 71.12, classificam-se nesta posição e não em nenhuma outra da Nomenclatura.

9 - Na acepção da posição 71.13 consideram-se “artigos de joalheria”:

a) Os pequenos objetos de adorno pessoal (por exemplo, anéis, braceletes ou pulseiras, colares, broches, brincos, correntes de relógio, berloques, pendentes, alfinetes e pregadores de gravata, abotoaduras (botões de punho), botões de peitilho, medalhas e  insígnias religiosas ou outras); (Redação da alínea dada pela Resolução CAMEX Nº 10 DE 22/02/2018).

Nota: Redação Anterior:
a) Os pequenos objetos de adorno pessoal (por exemplo, anéis, braceletes ou pulseiras, colares, broches, brincos, correntes de relógio, berloques, pendentes, alfinetes e pregadores de gravata, abotoaduras (botões de punho*), botões de peitilho, medalhas e insígnias religiosas ou outras);

b) Os artigos de uso pessoal destinados a serem utilizados na própria pessoa, nos bolsos ou na bolsa (por exemplo, cigarreiras, charuteiras, tabaqueiras, caixinhas para bombons ou para pós ou comprimidos, bolsas em cota de malha, rosários).

Estes artigos podem conter, por exemplo, pérolas naturais, cultivadas ou imitações de pérolas, pedras preciosas ou semipreciosas, imitações dessas pedras, pedras sintéticas ou reconstituídas ou ainda partes de carapaças de tartaruga, madrepérola, marfim, âmbar natural ou reconstituído, azeviche ou coral.

10 - Na acepção da posição 71.14 consideram-se “artigos de ourivesaria” os objetos para serviço de mesa ou de toucador, as guarnições para escritório, os apetrechos para fumantes (fumadores*), os objetos para ornamentação de interiores e os destinados ao exercício de cultos.

11 - Na acepção da posição 71.17 consideram-se “bijuterias” os artigos da mesma natureza dos definidos na alínea a) da Nota 9 (exceto botões e outros artigos da posição 96.06, pentes, travessas e semelhantes, bem como os grampos (alfinetes*) para cabelo, da posição 96.15), que não contenham pérolas naturais ou cultivadas, pedras preciosas ou semipreciosas, pedras sintéticas ou reconstituídas, ou só contenham metais preciosos ou metais folheados ou chapeados de metais preciosos (plaquê) como guarnições ou acessórios de mínima importância.  

Notas de subposições.

1 - Na acepção das subposições 7106.10, 7108.11, 7110.11, 7110.21, 7110.31 e 7110.41, os termos “pós” e “em pó” compreendem os produtos que passem através de uma peneira com abertura de malha de 0,5 mm numa proporção igual ou superior a 90 %, em peso.

2 - Não obstante as disposições da alínea B) da Nota 4 do presente Capítulo, na acepção das subposições 7110.11 e 7110.19 o termo “platina” não compreende o irídio, o ósmio, o paládio, o ródio e o rutênio.

3 - Para  classificação das ligas nas subposições da posição 71.10, cada liga classifica-se com a do metal (platina, paládio,ródio, irídio, ósmio ou rutênio) que predomine em peso sobre cada um dos outros.

NCM DESCRIÇÃO TEC (%)
 

I - PÉROLAS NATURAIS OU CULTIVADAS, PEDRAS PRECIOSAS OU SEMIPRECIOSAS E SEMELHANTES

 
71.01

Pérolas naturais ou cultivadas, mesmo trabalhadas ou combinadas, mas não enfiadas,  nem montadas, nem engastadas; pérolas naturais ou cultivadas, enfiadas temporariamente para facilidade de transporte.

 
7101.10.00

- Pérolas naturais

10
7101.2

- Pérolas cultivadas:

 
7101.21.00

-- Em bruto

10
7101.22.00

-- Trabalhadas

10
     
71.02

Diamantes, mesmo trabalhados, mas não montados nem engastados.

 
7102.10.00

- Não selecionados

10
7102.2

- Industriais:

 
7102.21.00

-- Em bruto ou simplesmente serrados, clivados ou desbastados

2
7102.29.00

-- Outros

2
7102.3

- Não industriais:

 
7102.31.00

-- Em bruto ou simplesmente serrados, clivados ou desbastados

8
7102.39.00

-- Outros

10
     
71.03

Pedras preciosas (exceto diamantes) ou semipreciosas, mesmo trabalhadas ou combinadas, mas não enfiadas, nem montadas, nem engastadas; pedras preciosas (exceto diamantes) ou semipreciosas, não combinadas, enfiadas temporariamente para facilidade de transporte.

 
7103.10.00

- Em bruto ou simplesmente serradas ou desbastadas

8
7103.9

- Trabalhadas de outro modo:

 
7103.91.00

-- Rubis, safiras e esmeraldas

10
7103.99.00

-- Outras

10
     
71.04

Pedras sintéticas ou reconstituídas, mesmo trabalhadas ou combinadas, mas não enfiadas, nem montadas, nem engastadas; pedras sintéticas ou reconstituídas, não combinadas, enfiadas temporariamente para facilidade de transporte.

 
7104.10.00

- Quartzo piezelétrico

10
7104.20

- Outras, em bruto ou simplesmente serradas ou desbastadas

 
7104.20.10

Diamantes

2
7104.20.90

Outras

10
7104.90.00

- Outras

10
     
71.05

Pó de diamantes, de pedras preciosas ou semipreciosas ou de pedras sintéticas.

 
7105.10.00

- De diamantes

6
7105.90.00

- Outros

6
 

II - METAIS PRECIOSOS, METAIS FOLHEADOS OU CHAPEADOS DE METAIS  PRECIOSOS (PLAQUÊ)

 
71.06

Prata (incluindo a prata dourada ou platinada), em formas brutas ou semimanufaturadas, ou em pó.

 
7106.10.00

- Pós

6
7106.9

- Outras:

 
7106.91.00

-- Em formas brutas

6
7106.92

-- Em formas semimanufaturadas

 
7106.92.10

Barras, fios e perfis de seção maciça

12
7106.92.20

Chapas, lâminas, folhas e tiras

12
7106.92.90

Outras

12
     
7107.00.00

Metais comuns folheados ou chapeados (plaquê) de prata, em formas brutas ou semimanufaturadas.

12
     
71.08

Ouro (incluindo o ouro platinado), em formas brutas ou semimanufaturadas, ou em pó.

 
7108.1

- Para usos não monetários:

 
7108.11.00

-- Pós

0
7108.12

-- Noutras formas brutas

 
7108.12.10

Bulhão dourado (bullion doré)

0
7108.12.90

Outras

0
7108.13

-- Noutras formas semimanufaturadas

 
7108.13.10

Barras, fios e perfis de seção maciça

12
7108.13.90

Outros

12
7108.20.00

- Para uso monetário

0
     
7109.00.00

Metais comuns ou prata, folheados ou chapeados (plaquê) de ouro, em formas brutas ou semimanufaturadas.

12
     
71.10

Platina, em formas brutas ou semimanufaturadas, ou em pó.

 
7110.1

- Platina:

 
7110.11.00

-- Em formas brutas ou em pó

2
7110.19

-- Outras

 
7110.19.10

Barras, fios e perfis de seção maciça

12
7110.19.90

Outras

12
7110.2

- Paládio:

 
7110.21.00

-- Em formas brutas ou em pó

2
7110.29.00

-- Outras

12
7110.3

- Ródio:

 
7110.31.00

-- Em formas brutas ou em pó

2
7110.39.00

-- Outras

12
7110.4

- Irídio, ósmio e rutênio:

 
7110.41.00

-- Em formas brutas ou em pó

2
7110.49.00

-- Outras

12
     
7111.00.00

Metais comuns, prata ou ouro, folheados ou chapeados (plaquê) de platina, em formas brutas ou semimanufaturadas.

12
     
71.12

Desperdícios e resíduos de metais preciosos ou de metais folheados ou chapeados de metais preciosos (plaquê); outros desperdícios e resíduos que contenham metais preciosos ou compostos de metais preciosos, do tipo utilizado principalmente para a recuperação de metais preciosos.

 
7112.30

- Cinzas que contenham metais preciosos ou compostos de metais preciosos

 
7112.30.10

Que contenham ouro, mas que não contenham outros metais preciosos

2
7112.30.20

Que contenham platina, mas que não contenham outros metais preciosos

2
7112.30.90

Outros

6
7112.9

- Outros:

 
7112.91.00

-- De ouro, de metais folheados ou chapeados (plaquê) de ouro, exceto varreduras de ourivesaria que contenham outros metais preciosos

2
7112.92.00

-- De platina, de metais folheados ou chapeados (plaquê) de platina, exceto varreduras de ourivesaria que contenham outros metais preciosos

2
7112.99.00

-- Outros

6
 

III - ARTIGOS DE JOALHERIA, DE OURIVESARIA E OUTRAS OBRAS

 
71.13

Artigos de joalheria e suas partes, de metais preciosos ou de metais folheados ou chapeados de metais preciosos (plaquê).

 
7113.1

- De metais preciosos, mesmo revestidos, folheados ou chapeados de metais preciosos (plaquê):

 
7113.11.00

-- De prata, mesmo revestida, folheada ou chapeada de outros metais preciosos (plaquê)

18
7113.19.00

-- De outros metais preciosos, mesmo revestidos, folheados ou chapeados de metais preciosos (plaquê)

18
7113.20.00

- De metais comuns folheados ou chapeados de metais preciosos (plaquê)

18
     
71.14

Artigos de ourivesaria e suas partes, de metais preciosos ou de metais folheados ou chapeados de metais preciosos (plaquê).

 
7114.1

- De metais preciosos, mesmo revestidos, folheados ou chapeados de metais preciosos (plaquê):

 
7114.11.00

-- De prata, mesmo revestida, folheada ou chapeada de outros metais preciosos (plaquê)

18
7114.19.00

-- De outros metais preciosos, mesmo revestidos, folheados ou chapeados de metais preciosos (plaquê)

18
7114.20.00

- De metais comuns folheados ou chapeados de metais preciosos (plaquê)

18
     
71.15

Outras obras de metais preciosos ou de metais folheados ou chapeados de metais preciosos (plaquê).

 
7115.10.00

- Telas ou grades catalisadoras, de platina

18
7115.90.00

- Outras

18
     
71.16

Obras de pérolas naturais ou cultivadas, de pedras preciosas ou semipreciosas ou de pedras sintéticas ou reconstituídas.

 
7116.10.00

- De pérolas naturais ou cultivadas

18
7116.20

- De pedras preciosas ou semipreciosas, ou de pedras sintéticas ou reconstituídas

 
7116.20.10

De diamantes sintéticos

18
7116.20.20

Guias de agulhas, de rubi, para cabeças de impressão

0BIT
7116.20.90

Outras

18
     
71.17

Bijuterias.

 
7117.1

- De metais comuns, mesmo prateados, dourados ou platinados:

 
7117.11.00 -- Abotoaduras (botões de punho) e artigos semelhantes (Redação dada pela Resolução CAMEX Nº 10 DE 22/02/2018). 18
Nota: Redação Anterior:
7117.11.00 / -- Abotoaduras (Botões de punho*) e artigos semelhantes / 18
7117.19.00

-- Outras

18
7117.90.00

- Outras

18
     
71.18

Moedas.

 
7118.10

- Moedas sem curso legal, exceto de ouro

 
7118.10.10

Destinadas a ter curso legal no país importador

16
7118.10.90

Outras

0
7118.90.00

- Outras

18