Resolução CAMEX nº 125 DE 15/12/2016

Norma Federal - Publicado no DO em 16 dez 2016

(Revogado pela Resolução GECEX Nº 272 DE 19/11/2021 e pela Resolução GECEX Nº 318 DE 24/03/2022, efeitos a partir de 01/04/2022):

Nota: Ver Resolução GECEX Nº 269 DE 04/11/2021, que altera temporariamente, as alíquotas ad valorem do Imposto de Importação (II) de que trata esta Resolução, reduzindo-as em 10% ou mais, até o dia 31/12/2022.

Capítulo 9 Café, Chá, Mate E Especiarias

Notas.

1 - As misturas, entre si, de produtos das posições 09.04 a 09.10 classificam-se da seguinte forma:

a) As misturas de produtos incluídos numa mesma posição classificam-se nessa posição;

b) As misturas de produtos incluídos em diferentes posições classificam-se na posição 09.10.

O fato de os produtos incluídos nas posições 09.04 a 09.10 (incluindo as misturas citadas nas alíneas a) ou b) antecedentes) terem sido adicionados de outras substâncias não altera a sua classificação, desde que tais misturas conservem a característica essencial dos produtos mencionados em cada uma dessas posições. Caso contrário, estas misturas são excluídas do presente Capítulo, classificando-se na posição 21.03, se constituírem condimentos ou temperos compostos.

2 - O presente Capítulo não compreende a pimenta de Cubeba (Piper cubeba) nem os demais produtos da posição 12.11.

NCM DESCRIÇÃO TEC (%)
09.01

Café, mesmo torrado ou descafeinado; cascas e películas de café; sucedâneos do café que contenham café em qualquer proporção.

 
0901.1

- Café não torrado:

 
0901.11

-- Não descafeinado

 
0901.11.10

Em grão

10
0901.11.90

Outros

10
0901.12.00

-- Descafeinado

10
0901.2

- Café torrado:

 
0901.21.00

-- Não descafeinado

10** # (Sinais acrescentados pela Resolução CAMEX Nº 197 DE 02/06/2021 e pela Resolução GECEX Nº 317 DE 22/03/2022).
0901.22.00

-- Descafeinado

10
0901.90.00

- Outros

10
     
09.02

Chá, mesmo aromatizado.

 
0902.10.00

- Chá verde (não fermentado) em embalagens imediatas de conteúdo não superior a 3 kg

10
0902.20.00

- Chá verde (não fermentado) apresentado de qualquer outra forma

10
0902.30.00

- Chá preto (fermentado) e chá parcialmente fermentado, em embalagens imediatas de conteúdo não superior a 3 kg

10
0902.40.00

- Chá preto (fermentado) e chá parcialmente fermentado, apresentados de qualquer outra forma

10
     
0903.00

Mate.

 
0903.00.10

Simplesmente cancheado

10
0903.00.90

Outros

10
     
09.04

Pimenta do gênero Piper; pimentões e pimentas (pimentos*) do gênero Capsicum ou do gênero Pimenta, secos ou triturados ou em pó.

 
0904.1

- Pimenta do gênero Piper:

 
0904.11.00

-- Não triturada nem em pó

10
0904.12.00

-- Triturada ou em pó

10
0904.2

- Pimentões e pimentas (Pimentos*) do gênero Capsicum ou do gênero Pimenta:

 
0904.21.00

-- Secos, não triturados nem em pó

10
0904.22.00

-- Triturados ou em pó

10
     
09.05

Baunilha.

 
0905.10.00

- Não triturada nem em pó

10
0905.20.00

- Triturada ou em pó

10
     
09.06

Canela e flores de caneleira.

 
0906.1

- Não trituradas nem em pó:

 
0906.11.00

-- Canela (Cinnamomum zeylanicum blume)

10
0906.19.00

-- Outras

10
0906.20.00

- Trituradas ou em pó

10
     
09.07

Cravo-da-índia (frutos, flores e pedúnculos).

 
0907.10.00

- Não triturado nem em pó

10
0907.20.00

- Triturado ou em pó

10
     
09.08

Noz-moscada, macis, amomos e cardamomos.

 
0908.1

- Noz-moscada:

 
0908.11.00

-- Não triturada nem em pó

10
0908.12.00

-- Triturada ou em pó

10
0908.2

- Macis:

 
0908.21.00

-- Não triturado nem em pó

10
0908.22.00

-- Triturado ou em pó

10
0908.3

- Amomos e cardamomos:

 
0908.31.00

-- Não triturados nem em pó

10
0908.32.00

-- Triturados ou em pó

10
     
09.09

Sementes de anis (erva-doce), badiana (anis-estrelado), funcho, coentro, cominho ou alcaravia; bagas de zimbro.

 
0909.2

- Sementes de coentro:

 
0909.21.00

-- Não trituradas nem em pó

10
0909.22.00

-- Trituradas ou em pó

10
0909.3

- Sementes de cominho:

 
0909.31.00

-- Não trituradas nem em pó

10
0909.32.00

-- Trituradas ou em pó

10
0909.6

- Sementes de anis (erva-doce), badiana (anis-estrelado), funcho ou alcaravia; bagas de zimbro:

 
0909.61

-- Não trituradas nem em pó

 
0909.61.10

De anis (erva-doce)

10
0909.61.20

De badiana (anis-estrelado)

10
0909.61.90

Outras

10
0909.62

-- Trituradas ou em pó

 
0909.62.10

De anis (erva-doce)

10
0909.62.20

De badiana (anis-estrelado)

10
0909.62.90

Outras

10
     
09.10

Gengibre, açafrão, cúrcuma, tomilho, louro, caril e outras especiarias.

 
0910.1

- Gengibre:

 
0910.11.00

-- Não triturado nem em pó

10
0910.12.00

-- Triturado ou em pó

10
0910.20.00

- Açafrão

10
0910.30.00

- Cúrcuma

10
0910.9

- Outras especiarias:

 
0910.91.00

-- Misturas mencionadas na Nota 1 b) do presente Capítulo

10
0910.99.00

-- Outras

10