Resolução CAMEX nº 125 DE 15/12/2016

Norma Federal - Publicado no DO em 16 dez 2016

(Revogado pela Resolução GECEX Nº 272 DE 19/11/2021 e pela Resolução GECEX Nº 318 DE 24/03/2022, efeitos a partir de 01/04/2022):

Nota: Ver Resolução GECEX Nº 269 DE 04/11/2021, que altera temporariamente, as alíquotas ad valorem do Imposto de Importação (II) de que trata esta Resolução, reduzindo-as em 10% ou mais, até o dia 31/12/2022.

Capítulo 4 Leite e lacticínios; ovos de aves; mel natural; produtos comestíveis de origem animal, não especificados nem compreendidos noutros Capítulos

Notas.

1. Considera-se "leite" o leite integral (completo) e o leite parcial ou totalmente desnatado.

2. Na acepção da posição 04.05:

a) Considera-se "manteiga" a manteiga natural, a manteiga de soro de leite e a manteiga "recombinada" (fresca, salgada ou rançosa, mesmo em recipientes hermeticamente fechados) proveniente exclusivamente do leite, cujo teor de matérias gordas do leite seja igual ou superior a 80 %, mas não superior a 95 %, em peso, um teor máximo de matérias sólidas não gordas do leite de 2 %, em peso, e um teor máximo de água de 16 %, em peso. A manteiga não contém emulsificantes, mas pode conter cloreto de sódio, corantes alimentícios, sais de neutralização e culturas de bactérias lácticas inofensivas;

b) A expressão "pasta de espalhar (barrar) de produtos provenientes do leite" significa emulsão de espalhar (barrar) do tipo água em óleo, que contenha, como únicas matérias gordas, matérias gordas do leite e cujo teor dessas matérias seja igual ou superior a 39 %, mas inferior a 80 %, em peso.

3. Os produtos obtidos por concentração do soro de leite, com adição de leite ou de matérias gordas provenientes do leite, classificam-se na posição 04.06, como queijos, desde que apresentem as três características seguintes:

a) Terem um teor de matérias gordas provenientes do leite, calculado em peso, sobre o extrato seco, igual ou superior a 5 %;

b) Terem um teor de extrato seco, calculado em peso, igual ou superior a 70 %, mas não superior a 85 %;

c) Apresentarem-se moldados ou serem suscetíveis de moldação.

4. O presente Capítulo não compreende:

a) Os produtos obtidos a partir do soro de leite que contenham, em peso, mais de 95 % de lactose, expressos em lactose anidra calculada sobre a matéria seca (posição 17.02);

b) Os produtos obtidos por substituição no leite de um ou mais dos seus constituintes naturais (gorduras butíricas, por exemplo) por uma outra substância (gorduras oleicas, por exemplo) (posições 19.01 ou 21.06);

c) As albuminas (incluindo os concentrados de várias proteínas do soro de leite que contenham, em peso, calculado sobre a matéria seca, mais de 80 % de proteínas do soro de leite) (posição 35.02), bem como as globulinas (posição 35.04).

Notas de subposições.

1. Na acepção da subposição 0404.10, entende-se por "soro de leite modificado" os produtos que consistam em constituintes do soro de leite, isto é, o soro de leite do qual foram total ou parcialmente eliminados a lactose, as proteínas ou sais minerais, ou ao qual se adicionaram constituintes naturais do soro de leite, bem como os produtos obtidos pela mistura dos constituintes naturais do soro de leite.

2. Na acepção da subposição 0405.10, o termo "manteiga" não abrange a manteiga desidratada e o ghee (subposição 0405.90).  

NCM  DESCRIÇÃO  TEC (%) 
04.01  Leite e creme de leite (nata*), não concentrados nem adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes.   
0401.10  - Com um teor, em peso, de matérias gordas, não superior a 1 %    
0401.10.10  Leite UHT (Ultra High Temperature)  14 
0401.10.90  Outros  12 
0401.20  - Com um teor, em peso, de matérias gordas, superior a 1 %, mas não superior a 6 %   
0401.20.10  Leite UHT (Ultra High Temperature)  14 
0401.20.90  Outros  12 
0401.40  - Com um teor, em peso, de matérias gordas, superior a 6 %, mas não superior a 10 %   
0401.40.10  Leite  12 
0401.40.2  Creme de leite   
0401.40.21  UHT (Ultra High Temperature)  14 
0401.40.29  Outros  12 
0401.50  - Com um teor, em peso, de matérias gordas, superior a 10 %   
0401.50.10  Leite  12 
0401.50.2  Creme de leite   
0401.50.21  UHT (Ultra High Temperature)  14 
0401.50.29  Outros  12 
     
04.02  Leite e creme de leite (nata*), concentrados ou adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes.   
0402.10  - Em pó, grânulos ou outras formas sólidas, com um teor, em peso, de matérias gordas, não superior a 1,5 %   
0402.10.10  Com um teor de arsênio, chumbo ou cobre, considerados isoladamente, inferior a 5 ppm  28 
0402.10.90  Outros  28 
0402.2  - Em pó, grânulos ou outras formas sólidas, com um teor, em peso, de matérias gordas, superior a 1,5 %:   
0402.21  -- Sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes   
0402.21.10  Leite integral  28 
0402.21.20  Leite parcialmente desnatado  28 
0402.21.30  Creme de leite  16 
0402.29  -- Outros   
0402.29.10  Leite integral  28 
0402.29.20  Leite parcialmente desnatado  28 
0402.29.30  Creme de leite  16 
0402.9  - Outros:   
0402.91.00  -- Sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes  14 
0402.99.00  -- Outros  28 
     
04.03  Leitelho, leite e creme de leite (nata*) coalhados, iogurte, quefir e outros leites e cremes de leite (natas*) fermentados ou acidificados, mesmo concentrados ou adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes, ou aromatizados ou adicionados de fruta ou de cacau.   
0403.10.00  - Iogurte  16 
0403.90.00  - Outros  16 
     
04.04  Soro de leite, mesmo concentrado ou adicionado de açúcar ou de outros edulcorantes; produtos constituídos por componentes naturais do leite, mesmo adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes, não especificados nem compreendidos noutras posições.   
0404.10.00  - Soro de leite, modificado ou não, mesmo concentrado ou adicionado de açúcar ou de outros edulcorantes  28 
0404.90.00  - Outros  14** (Sinal acrescentado pela Resolução GECEX Nº 292 DE 29/12/2021).
     
04.05  Manteiga e outras matérias gordas provenientes do leite; pasta de espalhar (barrar) de produtos provenientes do leite.   
0405.10.00  - Manteiga  16 
0405.20.00  - Pasta de espalhar (barrar) de produtos provenientes do leite  16 
0405.90  - Outras   
0405.90.10  Óleo butírico de manteiga (butter oil)  16 
0405.90.90  Outras  16 
     
04.06  Queijos e requeijão.   
0406.10  - Queijos frescos (não curados), incluindo o queijo de soro de leite, e o requeijão   
0406.10.10 Mozarela (Redação dada pela Resolução CAMEX Nº 10 DE 22/02/2018). 28 # (Sinal acrescentado pela Resolução GECEX Nº 317 DE 22/03/2022).
Nota: Redação Anterior:
0406.10.10 / Mussarela / 28
0406.10.90  Outros  16 
0406.20.00  - Queijos ralados ou em pó, de qualquer tipo  16 
0406.30.00  - Queijos fundidos, exceto ralados ou em pó  16 
0406.40.00  - Queijos de pasta mofada (azul*) e outros queijos que apresentem veios obtidos utilizando Penicillium roqueforti  16 
0406.90  - Outros queijos   
0406.90.10  Com um teor de umidade inferior a 36,0 %, em peso (massa dura)  28 
0406.90.20  Com um teor de umidade igual ou superior a 36,0 % e inferior a 46,0%, em peso (massa semidura)  28 
0406.90.30  Com um teor de umidade igual ou superior a 46,0 % e inferior a 55,0%, em peso (massa macia)  16 
0406.90.90  Outros  16 
     
04.07  Ovos de aves, com casca, frescos, conservados ou cozidos.   
0407.1  - Ovos fertilizados destinados à incubação:   
0407.11.00  -- De aves da espécie Gallus domesticus 
0407.19.00  -- Outros 
0407.2  - Outros ovos frescos:   
0407.21.00  -- De aves da espécie Gallus domesticus 
0407.29.00  -- Outros 
0407.90.00  - Outros 
     
04.08  Ovos de aves, sem casca, e gemas de ovos, frescos, secos, cozidos em água ou vapor, moldados, congelados ou conservados de outro modo, mesmo adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes.   
0408.1  - Gemas de ovos:   
0408.11.00  -- Secas  10 
0408.19.00  -- Outras  10 
0408.9  - Outros:   
0408.91.00  -- Secos  10 
0408.99.00  -- Outros  10 
     
0409.00.00  Mel natural.  16 
     
0410.00.00  Produtos comestíveis de origem animal, não especificados nem compreendidos noutras posições.  14