Resolução TCU nº 125 de 03/11/1999

Norma Federal

Altera a Resolução nº 77/96 e revoga a Decisão Normativa nº 026/92 para dispor sobre os procedimentos aplicáveis às solicitações feitas pelo Congresso Nacional, por qualquer de suas Casas ou por comissões técnicas ou de inquérito, no âmbito do Tribunal de Contas da União.

Notas:

1) Revogada pela Resolução TCU nº 136, de 30.08.2000, DOU 08.09.2000 .

2) Assim dispunha a Resolução revogada:

"O Tribunal de Contas da União, no uso de suas atribuições constitucionais, legais e regimentais, resolve:

Art. 1º Fica a Seção I do Capítulo VI da Resolução nº 77/96 acrescida dos artigos 29A , 29B , 29C , 29D , 29E e 29F , com a seguinte redação:

"CAPÍTULO VI
SOLICITAÇÕES, DENÚNCIAS, REPRESENTAÇÕES E CONSULTAS

Seção I (NR)
Solicitações de Membros do Congresso Nacional, de suas Casas e Comissões

Art. 29A . As solicitações feitas pelo Congresso Nacional, por qualquer de suas Casas e por comissões técnicas ou de inquérito têm tramitação preferencial e são consideradas de natureza urgente.

§ 1º As solicitações serão classificadas, conforme seu conteúdo, em pedido de vistas e cópias de peças processuais, solicitação de informações e solicitação de realização de auditorias.

§ 2º Quando as solicitações se referirem a processos que contenham informações de natureza sigilosa, será proposta a aplicação das vedações previstas no artigo 98, § 5º , e no artigo 20 dos Regimentos Internos da Câmara dos Deputados e do Senado Federal , respectivamente.

Art. 29B . Os Deputados Federais e Senadores têm o direito de obter vistas e cópias de peças processuais no âmbito do Tribunal de Contas da União, tornando-se pessoalmente responsáveis pela guarda das informações que lhes foram confiadas.

Parágrafo único. Não serão objeto de informação a identidade do denunciante e os dados protegidos por sigilo bancário ou fiscal.

Art. 29C . São competentes para solicitar informações ao Tribunal de Contas da União:

I - as Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal;

II - Líderes partidários;

III - Presidentes de comissões técnicas e de inquérito; e

IV - Membros da Procuradoria Parlamentar da Câmara dos Deputados.

§ 1º Os pedidos de informações sobre trabalhos já realizados e apreciados pelo Tribunal não serão autuados, devendo ser encaminhados à unidade técnica competente para juntada ao respectivo processo.

§ 2º Caso a informação solicitada se encontre pendente de deliberação, será informado ao solicitante sobre essa situação, sem prejuízo do pronto atendimento com as informações já disponíveis.

Art. 29D . Os pedidos de vistas, cópias ou informações de que tratam os artigos 29B e 29C desta Resolução serão apreciados:

I - pelo Ministro-Presidente, no caso de matéria já apreciada pelo Tribunal que não seja objeto de recurso;

II - pelo Plenário ou pelo Relator, a critério deste, nas demais situações.

Parágrafo único. O prazo para envio das informações solicitadas será de 30 (trinta) dias, contados de seu recebimento, sendo 20 (vinte) dias destinados aos trabalhos de levantamento efetuados pelas unidades que integram a Secretaria do Tribunal e 10 (dez) dias ao Gabinete do Relator ou à Presidência, conforme o caso.

Art. 29E . São competentes para solicitar a realização de auditorias:

I - Presidente da Câmara dos Deputados;

II - Presidente do Senado Federal; e

III - Presidentes de comissões técnicas e de inquérito, quando por estas aprovadas.

§ 1º As solicitações serão autuadas e encaminhadas à Secretaria-Geral de Controle Externo, que, após exame preliminar e emissão de parecer sobre a forma de atendimento à solicitação, encaminhará o processo ao Relator de cuja Lista conste o órgão ou entidade envolvido, no prazo de 20 (vinte) dias, contados a partir de seu ingresso na Secretaria do Tribunal.

§ 2º O Ministro-Relator submeterá a solicitação ao Tribunal no prazo de quinze (15) dias, contados a partir de seu ingresso no Gabinete.

Art. 29F . As solicitações de informações que não se enquadrarem no disposto nesta Seção, deverão seguir o preceituado nos §§ 1º e 2º do artigo 9º desta Resolução."

Art. 2º Fica criada, no Capítulo VI da mencionada Resolução, a Seção IA , composta do artigo 29G, com a seguinte redação:

"Seção IA
Solicitações de Membros do Ministério Público da União

Art. 29G . Aplicam-se às solicitações originadas do Ministério Público da União, nos termos do artigo 26, inciso I, letra b, da Lei nº 8.625/93 , e dos demais órgãos com legitimidade para tanto, as disposições contidas nos §§ 1º e 2º do artigo 29C, e nos artigos 29D e 29F desta Resolução."

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Ficam revogados os artigos 30 , 31 , 32 e 33 da Resolução nº 77/96 e a Decisão Normativa nº 026/92.

IRAM SARAIVA

Presidente"