Resolução CAMEX nº 124 DE 26/12/2013

Norma Federal - Publicado no DO em 27 dez 2013

Aplica direito antidumping definitivo, por um prazo de até 5 (cinco) anos, às importações brasileiras de fios de náilon, originárias da República Popular da China, República da Coreia, Reino da Tailândia e Taipé Chinês.

O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, no uso da atribuição que lhe confere o § 3° do art. 5° do Decreto n°4.732, de 10 de junho de 2003, e com fundamento no art. 6°da Lei n° 9.019, de 30 de março de 1995, no inciso XV do art. 2°do Decreto n° 4.732, de 2003, e no art. 2° do Decreto n° 8.058, de 26 de julho de 2013,

CONSIDERANDO o que consta dos autos do Processo MDIC/SECEX 52000.041561/2011-23.

RESOLVEad referendumdo Conselho:

Art. 1° Encerrar a investigação com a aplicação de direito antidumping definitivo, por um prazo de até 5 (cinco) anos, às importações brasileiras de fios de náilon, originárias da República Popular da China, República da Coreia, Reino da Tailândia e Taipé Chinês, comumente classificadas nos itens 5402.31.11, 5402.31.19 e 5402.45.20 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM, a ser recolhido sob a forma de alíquota específica fixada em dólares estadunidenses por tonelada, nos montantes abaixo especificados:

País Produtor/Exportador Direito Antidumping Definitivo (US$/t)
Taipé Chinês

Acelon Chem e Fiber Corp.

282,97

LeaLea Enterprise Co., Ltd.

445,45

Evalon Têxtile Co. Ltd., Fabrictex Industrial Co. Ltd., Formosa Chemicals And Fibre Corporation, Formosa Tafetta Co. Ltd., Friocean Industrial Co. Ltd., Fu Ta Material Technology Co. Ltd., Fujian Changle Creator Nylon Industrial Ltd., Golden Light Enterprise Co. Ltd., Hualon Corporation, Li Peng Enterprise Co. Ltd., Lih Shyang Industrial Co. Ltd., Ne Shin Spinning Co. Ltd., Shinkong Sinthetics, Suntex Fiber Co. Ltd., Ta Sheng Fibre Enterprise Co. Ltd., Toung Loong Textile MFG. Co., Ltd., Tri Ocean Têxtile Co. Ltd., United Raw Material Solution Inc., Zig Sheng Industrial Co. Ltd.

364,21

Demais

1.629,18

Tailândia

Thailon Techno Fiber Limited

1.146,73

Demais

1.146,73

China

Fujian Changle Creator Nylon Industrial Co., Ltd.

615,31

Xinhui Dehua Nylon Chips Co., Ltd.

1.265,49

Yiwu Huading Nylon Co., Ltd.

334,78

World Best Co., Ltd. e Guandong Kaiping Chunhui Co., Ltd.

2.409,11

Changshu Polyamide Fiber Slice Co., Ltd., China Resources Yantai Nylon Co., Ltd., Fabrictex Industrial Co., Ltd. (China), Grand Vision Industrial Limited, Hangzhou Fuxing Group Co.Ltd., Hangzhou Xiaoshan Qianchao Nylon Co., Ltd., Hangzhou Shanshan Qc. Nylon Co. Ltd., Jiangsu Wenfeng Chemical Fiber Group. Co., Ltd., Jinan Trustar International Co., Ltd., Meida Nylon Company Limited., Nilit Nylon Technologies (Suzhou) Co. Ltd., Qingdao Zhongda Chemical Fibre Co., Ltd., Wenda Co. Ltd., Zhejiang Jinshida Chemical Fibre Co., Ltd., Zhejiang Mesbon Chemical Fiber Limited, Zhuji Tms Import And Export Co., Ltd.

475,05

Demais

2.409,11

Coreia do Sul

Hyosung Corporation Manufacturer Exporter & Importer

156,32

Kolon Fashion Material Inc.

338,10

Taekwang Industrial Co., Ltd

163,25

Demais

3.224,91

Art. 2° Cobrar retroativamente direito antidumping definitivo nos montantes especificados no art. 1° desta Resolução às importações de Taipé Chinês, República Popular da China e República da Coreia despachadas para consumo no período compreendido entre 18 de junho de 2013 e 15 de setembro de 2013, nos termos da Resolução CAMEX n° 64, de 9 de setembro de 2011.

Art. 3° Tornar públicos os fatos que justificaram a decisão, conforme consta do Anexo.

Art. 4° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

FERNANDO DAMATA PIMENTEL

ANEXO

1. DO PROCESSO

1.1 Da petição

Em 14 de dezembro de 2011, a empresa Rhodia Poliamidas e Especialidades Ltda., doravante também denominada simplesmente Rhodia ou peticionária, protocolizou no Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior - MDIC petição de abertura de investigação de dumping nas exportações para o Brasil de fios têxteis de filamentos contínuos de náilon (poliamida 6, poliamida 6,6), de título inferior a 50 tex, qualquer número de filamento, perfil ou maticidade (brilhante, opaco ou semi-opaco), lisos ou texturizados, sem torção ou com torção inferior a 50 voltas por metro, crus ou branqueados, doravante denominados “fios de náilon”, originárias da República Popular da China (China), República da Coreia (Coreia do Sul), Reino da Tailândia (Tailândia) e Taipé Chinês e do decorrente dano à indústria doméstica.

Após o exame preliminar da petição, em 11 de janeiro de 2012, por intermédio do Ofício n° 00.185/2012/CGAP/DECOM/SECEX, solicitou-se à peticionária, com base no caput do art. 19 do Decreto n° 1.602, de 23 de agosto de 1995, informações complementares àquelas fornecidas na petição. A peticionária, em 2 de fevereiro de 2012, protocolizou tempestivamente neste MDIC correspondência com as informações solicitadas.

Em 17 de fevereiro de 2012, a peticionária protocolizou ainda correspondência tratando da definição do produto objeto do pleito esclarecendo que essa definição também incluía os fios tintos;

“a) os fios de náilon tintos também são produzidos pela Peticionária, mas somente não são vendidos em larga escala por uma questão de demanda, já que a maior parte dos clientes prefere o fio de náilon cru ou branqueado, de forma que eventual tintura fique para um momento posterior.(...)”

Em 23 de março de 2012, o foi enviado à peticionária o Ofício n° 01.357/2012/CGAP/DECOM/SECEX, solicitando novas informações complementares àquelas fornecidas na petição e nas informações apresentadas anteriormente. A peticionária, em 11 de abril de 2012, protocolizou neste MDIC correspondência com as informações solicitadas.

Após a análise das informações apresentadas, em 28 de maio de 2012, a peticionária foi informada, por meio do Ofício n° 03.669/2012/CGAP/DECOM/SECEX, que sua petição fora considerada devidamente instruída, em conformidade com o § 2° do art. 19 do Decreto n° 1.602, de 1995 (doravante também denominado Regulamento Brasileiro).

1.2 Da notificação aos governos dos países exportadores

Em 3 de julho de 2012, em atendimento ao que determina o art. 23 do Regulamento Brasileiro, os governos da China, Coreia do Sul, Tailândia e a representação comercial de Taipé Chinês foram notificados, por meio de ofício, da existência de petição devidamente instruída protocolizada no MDIC, com vistas à abertura de investigação de dumping de que trata o presente processo.

1.3 Da abertura da investigação

Constatada a existência de indícios de dumping e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática, o Departamento de Defesa Comercial - DECOM, por meio do Parecer n° 20, de 4 de julho de 2012, recomendou a abertura da investigação, que foi iniciada por intermédio da Circular SECEX n° 32, de 6 de julho de 2012, publicada no Diário Oficial da União (D.O.U.) de 9 de julho de 2012.

1.4 Das notificações de abertura e da solicitação de informações às partes

Nos termos do § 2° do art. 21 do Decreto n° 1.602, de 1995, todas as partes interessadas identificadas foram notificadas acerca da abertura da investigação, recebendo cópia da Circular SECEX n° 32, de 2012, a saber: os produtores nacionais; as embaixadas da China, da Coreia do Sul, da Tailândia e o Escritório Econômico e Cultural de Taipé Chinês; os produtores/exportadores desses países; os importadores brasileiros e a Associação Brasileira de Produtores de Fibras Sintéticas e Artificiais - ABRAFAS.

Consoante o § 4° do mencionado artigo, foi encaminhada cópia da petição que deu origem à investigação aos produtores/exportadores e aos governos dos países envolvidos.

Segundo o disposto no art. 27 do Regulamento Brasileiro, foram também enviados aos produtores nacionais, aos produtores/exportadores e aos importadores os respectivos questionários com prazo de restituição de quarenta dias.

Em atendimento ao disposto no § 3° do art. 7° do Regulamento Brasileiro, todas as partes interessadas foram informadas da intenção de utilizar a Coreia do Sul como terceiro país de economia de mercado para a apuração do valor normal da República Popular da China, uma vez que para fins de procedimentos de defesa comercial esse país não é considerado de economia predominantemente de mercado.

Cabe esclarecer que, nos casos da China e de Taipé Chinês, de acordo com a alínea “b” do § 1° do art. 13 do Decreto n° 1.602, de 1995, considerando o elevado número de produtores/exportadores arrolados na investigação, foi enviado questionário apenas para os produtores estrangeiros responsáveis pelo maior percentual razoavelmente investigável do volume de exportações por origem para o Brasil, ou seja, utilizou-se, para fins de cálculo de margem de dumping, o método da seleção limitada.

Dessa forma, foram encaminhados questionários, consoante o art. 27 do Decreto n° 1.602, de 1995, para os seguintes produtores/exportadores, identificados: Fujian Changle Creator Nylon Industrial Co., Ltd. (Fujian) (25%); Yiwu Huading Nylon Co., Ltd. (Yiwu) (13%); World Best Co., Ltd. (World Best) (13%); e Guandong Kaiping Chunhui Co., Ltd. (Guandong Kaiping) (7%), no caso da China; Acelon Chem e Fiber Corp. (Acelon) (50%) e LeaLea Enterprise Co., Ltd.(LeaLea) (14%), no caso de Taipé Chinês.

No caso da Coreia do Sul e da Tailândia, foram enviados questionários para todas as empresas identificadas: Taekwang Industrial Co., Ltd. (Taekwang); Kolon Fashion Material Inc. (Kolon) e Hyosung Corporation Manufacturer Exporter & Importer (Hyosung), no caso da Coreia do Sul; e Thailon Techno Fiber Limited (Thailon), no caso da Tailândia.

Registre-se que a Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB, do Ministério da Fazenda, foi notificada a respeito da abertura da investigação, por intermédio do Ofício n° 04.832/2012/CGAP/DECOM/SECEX, de 10 de julho de 2012, em cumprimento ao que dispõe o art. 22 do Decreto n° 1.602, de 1995.

Cabe mencionar que, iniciada a investigação, a Taiwan Man-Made Fiber Industries Association identificou-se como entidade de classe representante dos produtores/exportadores de Taipé Chinês, tendo sido considerada parte interessada, nos termos da alínea “c” do § 3° do art. 21 do Decreto n° 1.602, de 1995.

Além disso, duas produtoras/exportadoras solicitaram habilitação como partes interessadas. Em 30 de julho de 2012, a Chain Yarn Co. Ltd. identificou-se como fabricante de fios de náilon e declarou que teria exportado o produto investigado para o Brasil durante o período analisado. Em 31 de julho de 2013, a empresa foi informada que não foi identificada nas estatísticas oficiais do Brasil na condição de produtora/exportadora de fios de náilon no período de abril de 2011 a março de 2012 e solicitou que a empresa justificasse o interesse em participar da investigação. Considerando que a Chain Yarn Co. Ltd não apresentou a justificativa solicitada, não foi considerada como parte interessada.

A Toung Loong Textile MFG. Co., Ltd., também em 30 de julho de 2012, informou ser uma fabricante de fios de náilon situada em Taipé Chinês e declarou ter exportado fios de náilon objeto da investigação ao Brasil durante o período analisado. Considerando que a empresa não havia sido identificada nos dados oficiais de importação como produtora/exportadora do produto analisado, solicitou-se que esta justificasse o interesse em participar da investigação. A Toung Loong protocolou, então, em 20 de setembro de 2012, documentação que comprovava que a empresa havia exportado fios de náilon ao Brasil durante o período investigado, por intermédio de uma trading company.

Dessa forma, tendo em vista a comprovação de que se tratava de produtora/exportadora do produto objeto da investigação, por meio do Ofício n° 06.674/2012/CGAP/DECOM/SECEX, de 28 de setembro de 2012, a empresa foi comunicada de que seria considerada parte interessada na investigação em epígrafe, nos termos do inciso ‘c’ do § 3° do art. 21 do Decreto n° 1.602/95.

1.5 Do recebimento das informações solicitadas

1.5.1 Dos produtores nacionais

A peticionária e a Radici Fibras Indústria e Comércio Ltda., doravante também denominada Radici, responderam ao questionário do produtor nacional dentro do prazo de prorrogação concedido, conforme previsto no § 1° do art. 27 do Decreto n° 1.602, de 1995.

A empresa Invista Brasil Indústria e Comércio de Fibras Ltda., doravante também denominada Invista, apresentou resposta ao questionário do produtor nacional fora do prazo estabelecido, por isso, a resposta dessa empresa não foi juntada aos autos do processo em questão.

Ao analisar as respostas aos questionários, constatou-se a necessidade de solicitar esclarecimentos e informações complementares às empresas que passaram a compor a indústria doméstica, Rhodia e Radici, tendo essas partes atendido às solicitações no prazo.

1.5.2 Dos importadores

No que se refere aos importadores, as empresas Elastan Indústria e Comércio Ltda., Pemalex Indústria e Comércio Ltda., Texnor Têxtil do Nordeste S.A., Unifi do Brasil Ltda., e Zanotti S.A. responderam ao questionário no prazo originalmente estabelecido.

As empresas Advance Indústria Têxtil Ltda., Branyl Comércio e Indústria Têxtil Ltda., Diana Paolucci S.A. Ind. e Com., Itabuna Têxtil S.A., Mercosul Comercial Industrial Ltda., Rosset & Cia. Ltda., Scalina S.A., Têxtil Farbe Ltda. e Trop Comércio Exterior Ltda., após solicitarem prorrogação do prazo, apresentaram resposta ao questionário no prazo.

A empresa importadora Diklatex Industrial Têxtil S.A. informou não ter interesse em participar do processo, uma vez ter realizado importação pouco expressiva em P5 e solicitou que fosse excluída da investigação. Foi enviado o Ofício no 06.156/2012/CGAP/DECOM/SECEX, em 28 de agosto de 2012, informando-lhe que a empresa não seria mais notificada sobre o andamento do processo.

Ao analisar as respostas aos questionários, constatou-se a necessidade de solicitar esclarecimentos e informações complementares a alguns importadores, tendo essas partes atendido às solicitações no prazo concedido.

1.5.3 Dos produtores/exportadores

Quanto aos produtores/exportadores chineses, das 4 (quatro) empresas selecionadas, 2 (duas) responderam ao questionário do produtor/exportador estrangeiro: Fujian e Yiwu. Destaca-se que a empresa chinesa Xinhui Dehua Nylon Chips Co., Ltd. (Xinhui Dehua) respondeu voluntariamente ao questionário, visto que não constava da seleção. As empresas World Best e Guandong Kaiping não responderam ao questionário.

As 3 (três) empresas sul-coreanas responderam os questionários dos produtores/exportadores: Taekwang, Hyosung e Kolon.

No caso de Taipei Chinês, as 2 (duas) empresas selecionadas responderam os questionários dos produtores/exportadores: Acelon e LeaLea. É importante destacar que a empresa LeaLea apresentou a resposta ao questionário em conjunto com a empresa Li Peng Enterprise Co., Ltd. (Li Peng), que não foi selecionada. Verificou-se que a empresa Li Peng é relacionada à LeaLea. De acordo com informações prestadas na resposta ao questionário, e confirmadas durante a verificação in loco, a LeaLea adquiriu Náilon POY da Li Peng e produziu Náilon DTY durante o período da investigação. As duas empresas exportaram o produto objeto da investigação para o Brasil durante o período objeto da investigação.

Finalmente, no caso da Tailândia, a Thailon respondeu ao questionário do produtor/exportador tempestivamente.

Ao analisar as respostas aos questionários, constatou-se a necessidade de solicitar esclarecimentos e informações complementares aos exportadores, tendo essas partes apresentado suas respostas nos prazos concedidos.

1.6 Das verificações in loco

Com base no § 2° do art. 30 do Decreto n° 1.602, de 1995, foram realizadas verificações in loco nas empresas Radici e Rhodia, no intuito de averiguar a veracidade das informações prestadas na resposta ao questionário do produtor nacional e em suas complementações, e de obter maior detalhamento dos dados fornecidos.

A verificação in loco dos dados apresentados pela Radici ocorreu no período de 8 a 12 de abril de 2013. A verificação in loco dos dados apresentados pela Rhodia foi realizada do dia 22 ao dia 26 de abril de 2013. Foram obtidos esclarecimentos acerca do processo produtivo dos fios de náilon 6.0, fabricados pela Radici e dos fios de náilon 6.6, fabricados pela Rhodia, além da estrutura organizacional das citadas empresas.

Foram cumpridos os procedimentos previstos nos roteiros encaminhados previamente às empresas, tendo sido verificados os dados relativos à produção, capacidade instalada, vendas, faturamento, estoques, número de empregados, massa salarial, custos de produção, demonstração de resultados, fluxo de caixa e retorno de investimentos.

As informações fornecidas pelas empresas foram consideradas válidas, bem como as correções e os esclarecimentos prestados. Os indicadores da indústria doméstica constantes desta Resolução incorporam os resultados das mencionadas verificações in loco.

Os relatórios das verificações in loco constam dos autos do processo, em sua versão reservada. Os documentos comprobatórios, relativos aos dados verificados, foram recebidos em bases confidenciais.

Nos termos do § 1° do art. 30 do Decreto n° 1.602, de 1995, foram realizadas verificações in loco nas instalações dos produtores/exportadores Fujian Changle Creator Nylon Industrial Co., Ltd., no período de 8 a 9 de julho de 2013, na cidade de Fuzhou, China; Yiwu Huading Nylon Co., Ltd., no período de 11 a 12 de julho de 2013, na cidade de Yiwu, China; Xinhui Dehua Nylon Chips Co., Ltd, no período de 2 a 3 de setembro de 2013, na cidade de Jiagmemn, China; Hyosung Corporation, no período de 1 a 5 de julho de 2013, na cidade de Seoul, Coreia do Sul; Kolon Fashion Material Inc., no período de 8 a 12 de julho de 2013, na cidade de Gwacheon Si, Coreia do Sul; Taekwang Industrial Co., Ltd., no período de 22 a 26 de julho de 2013, na cidade de Seoul, Coreia do Sul; Thailon Techno Fiber Limited, no período de 29 de julho a 2 de agosto de 2013, na cidade de Chon Buri, Tailândia; Lealea Enterprise Co., Ltd., no período de 12 a 16 de agosto de 2013, na cidade de Taipei, Taipé Chinês; e Acelon Chemicals & Fiber Corporation, no período de 5 a 9 de agosto de 2013, na cidade de Taichung, Taipé Chinês, com o objetivo de confirmar e obter maior detalhamento das informações prestadas pelas empresas no curso da investigação.

Foram cumpridos os procedimentos previstos nos roteiros de verificação, encaminhados previamente às empresas, tendo sido analisados os dados apresentados nas respostas aos questionários e em suas informações complementares. Os dados dos produtores/exportadores constantes desta Resolução levam em consideração os resultados das mencionadas verificações in loco.

As versões reservadas dos Relatórios de Verificação in loco das empresas citadas constam dos autos reservados do processo e os documentos comprobatórios apresentados durante as verificações foram recebidos em bases confidenciais.

1.6.1 Das manifestações das partes interessadas acerca das verificações in loco

A empresa Rhodia, em 29 de outubro de 2013, se manifestou a respeito de alegadas inconsistências nos dados conferidos em algumas verificações in loco realizadas nos produtores/exportadores,identificadas por meio dos respectivos relatórios.

Em relação à Kolon, a peticionária alegou que o relatório de verificação da exportadora indicaria que a empresa teria adquirido certa matéria-prima de partes afiliadas e que teria sido incapaz de comprovar o preço praticado pela empresa relacionada nas vendas à empresas não relacionadas. Ademais, destacou o arriscado comportamento da empresa em ter se “esquecido” de entregar as alterações constantes no Anexo A à equipe verificadora, de forma que este foi apresentado após ter sido oferecida à empresa a oportunidade de apresentar minor corrections.

Embora a empresa utilizasse, em todas as suas operações de exportação para o Brasil, serviço de agente de vendas, a comissão de vendas pertinente não teria sido reportada em todas as transações, sendo feita escolha aleatória das faturas para as quais as reportaria.

Alegou, também, que a Kolon teria deixado de reportar comissão paga à empresa pelo serviço de contratação de frete da fábrica ao porto em suas operações de exportação. Apenas para uma das faturas surpresas (20% da amostra selecionada) do Anexo B e do Anexo C não teria havido correção das informações prestadas pela empresa. Segundo a Rhodia, por amostragem poder-se-ia concluir que 80% das informações reportadas pela empresa não seriam fidedignas.

Com relação ao relatório da LeaLea, a Rhodia alegou que foi necessário realizar diversos ajustes e atualizações para conciliar os dados em praticamente todas as etapas da verificação. Ademais, haveria faturas em que a data de embarque e a data de pagamento não poderiam ser encontradas, além de haver despesas bancárias reportadas com valor incorreto em diversas faturas.

Quanto ao relatório da Acelon Chem e Fiber Corp., a Rhodia afirmou ter constatado inconsistências acerca das datas de pagamento, do valor creditado e do respectivo valor debitado, valores unitários dos itens que compõem certa fatura e classe de produto identificado na fatura.

Alegou ter apurado, no relatório da empresa Thailon Techno Fiber Limited, as seguintes incongruências:

“i) em diversos casos verificou-se existirem duas faturas comerciais originais com dados diferentes de quantidade, valor e produto; ii) há notas que tratam de vendas a partes relacionadas, que foram reportadas no Anexo B como vendas a consumidores sem relacionamento com a empresa; iii) não foram fornecidas despesas de exportação no Anexo C, porém (...) verificou que há diversas despesas exclusivas de exportação; iv) a empresa não forneceu despesas financeiras em resposta ao questionário; v) Nas faturas selecionadas, não foram apresentadas justificativas para a divergência de valores constantes nas versões distintas de uma mesma fatura; vi) a empresa não justificou o método usado para apurar o custo de embalagem; vii) para diversas faturas de exportação a condição de pagamento reportada difere da condição verificada”.

Ademais, destacou que deveria ser considerado que a empresa não informou em sua resposta ao questionário custo de produção por CODIP, apesar de ter controle gerencial sobre o custo.

A peticionária informou, ainda, ter identificado, no relatório da empresa Yiwu Huading Nylon Co., diversas divergências nas condições de pagamento e data de recebimento do pagamento, além de questões na conversão do câmbio e na contabilização da receita de vendas, para praticamente todas as faturas selecionadas para análise.

Também ressaltou, com base no relatório da Taekwang Industrial Co. Ltd., os ajustes realizados pela empresa em determinadas faturas, com relação à data da emissão antes e depois do “billing adjustment”. Informou que constatou a possibilidade de vendas cujas emissões das faturas iniciais teriam ocorrido no período objeto da investigação, mas que tiveram seus valores ajustados após o término do período de investigação. Segundo a manifestante, “isso faria com que os ajustes não fossem contemplados no Anexo B. Questionada (...), contudo, a empresa informou que não teria como reportar esses ajustes ocorridos após o período da investigação”.

Em suma, a Rhodia alegou que os relatórios elaborados com relação às produtoras/exportadoras indicariam reiterados equívocos e omissões na prestação de informações adequadas e questionou a confiabilidade do respectivo valor normal e do preço de exportação apresentados por essas empresas.

Nesse sentido, concluiu que seria consequência natural que, após apuração de irregularidades nas respectivas verificações, fosse feita “determinação final com base na melhor informação disponível do processo, nos termos dos art. 27, §3° e 66, § 4° do Decreto n° 1.602, de 1995, tais como os valores normais atualizados sugeridos pela peticionária, para fins de determinação final positiva sobre as importações das origens investigadas, consoante o art. 42 do Decreto”.

1.6.2 Do posicionamento acerca das verificações in loco

Com relação às supostas inconsistências apontadas pela Rhodia, a respeito da verificação dos dados fornecidos pela Kolon, conforme elencado no relatório de verificação in loco, foi adotada para a empresa a melhor informação disponível no que diz respeito às informações que não foram comprovadas ou sobre as quais foi constatado erro durante a verificação. Os erros identificados não foram, entretanto, considerados de magnitude relevante de forma a levar à aplicação da melhor informação disponível à totalidade dos dados apresentados pela exportadora.

Quanto à afirmação, presente no relatório de verificação in loco da Lealea, de que a data de embarque e a data de pagamento não poderiam ser encontradas, isto ocorreu apenas em uma fatura analisada. Quanto à existência de despesas bancárias reportadas com valor incorreto em diversas faturas, cabe destacar que foram realizados ajustes nas despesas bancárias, reportadas pela empresa, para o cálculo de seu preço de exportação, devido à s incorreções encontradas na verificação in loco.

No caso da Acelon, as inconsistências encontradas não justificariam a aplicação da melhor informação disponível na totalidade dos dados da empresa, mas apenas que fossem feitos ajustes pontuais no que diz respeito às incorreções evidenciadas.

No que se refere às supostas divergências apontadas pela Rhodia no relatório de verificação in loco da Yiwu Huading Nylon Co. ressalta-se que as condições de pagamento e a data de recebimento do pagamento não influenciam no cálculo do preço de exportação, uma vez que, para este fim, é utilizado o preço na condição de comércio FOB, sem a dedução de despesas financeiras. Com relação à receita de vendas, não foi efetivamente constatada erro ou divergência em sua contabilização. O que ocorre é que a contabilização da empresa é realizada pela exportadora com base na taxa de câmbio da data do registro da venda, enquanto o valor da venda creditada ao banco é feito com base na taxa de câmbio vigente na data do pagamento. Estas divergências bastante insignificantes, portanto, eram decorrentes exclusivamente da divergência entre as taxas de câmbios utilizadas para contabilização das vendas e para comprovação do pagamento. Nesse contexto, foram consideradas válidas válidas as informações apresentadas pela empresa exportadora. Todas as demais receitas de vendas foram devidamente comprovadas e justificadas.

Quanto às datas de emissão das faturas pela Taekwang, foram realizados os devidos ajustes, aplicando a melhor informação disponível, uma vez que a empresa não conseguiu assegurar o montante dos ajustes ocorridos após o término do período de investigação de dumping.

Em resposta às alegações gerais da Rhodia, quanto aos “reiterados equívocos e omissões na prestação de informações”, ajustes pontuais foram realizados com base na melhor informação disponível, tendo em vista que, com exceção da Thailon, não houve incorreção das informações apresentadas a ponto de se aplicar a melhor informação disponível para a totalidade dos dados. Ademais, cabe destacar que é considerada aceitável a realização de ajustes pontuais nas informações prestadas tanto pela indústria doméstica como pelos produtores/exportadores.

1.7 Da prorrogação da investigação

Em 18 de junho de 2013, todas as partes interessadas conhecidas foram notificadas de que, nos termos da Circular SECEX n° 29, de 7 de junho de 2013, publicada no D.O.U de 10 de junho de 2013, o prazo regulamentar para o encerramento da investigação, 9 de julho de 2013, fora prorrogado por até seis meses, consoante o art. 39 do Decreto n° 1.602, de 1995.

1.8 Da audiência de meio de período

Tendo em vista o extenso debate acerca da definição do produto objeto da presente investigação, conforme previsto no art. 31 do Decreto n° 1.602, de 1995, foi realizada, no dia 16 de julho de 2013, audiência na qual foi dada oportunidade para que as partes interessadas se encontrassem com aquelas que tinham interesses antagônicos, de forma que interpretações opostas e argumentações contrárias fossem expressas.

Na ocasião, as partes interessadas puderam se manifestar acerca da possibilidade de se considerar os fios de poliamida 6 e 6.6 como um único produto objeto da investigação, sobre as características de cada tipo de fio de náilon e sobre a possibilidade de substituição de um tipo por outro.

Estiveram presentes à audiência, além dos técnicos do DECOM, os representantes das exportadoras Fujian Changle Creator Nylon Industrial Co., Ltd., Kolon Fashion Materials Inc., Taekwang Co. Ltd, Toung Loong Textile MFG. Co. Ltd., Lealea Enterprise Co. Ltd., Taiwan Man-Made Fiber Association, Li Peng Taiwan Enterprise, Acelon Chemicals & Fiber Corporation, Xinhui Dehua Nylon Chips Co. Ltd., Yiwu Huading Nylon Co. Ltd., dos importadores Advance Indústria Têxtil Ltda., Trop Comércio Exterior Ltda., Ventuno Produtos Têxteis Ltda., Indústria e Comércio de Malahs RVB Ltda., Têxtil Farbe e rosset & Cia. Ltda., da Radicifibras Indústria e Comércio Ltda, da petcionária Rhodia Poliamida e Especialidades Ltda e da Associação Brasileira de Produtores de Fibras Artificiais e Sintéticas (ABRAFAS).

Todos os argumentos apresentados pelas partes interessadas por ocasião da audiência e reproduzidos a termo nos autos do processo estão reproduzidos nesta Resolução, segmentados de acordo com o tema abordado em cada manifestação.

1.9 Da aplicação do direito antidumping provisório

Conforme recomendação constante do Parecer DECOM n° 30, de 30 de agosto de 2013, nos termos do § 5° do art. 34 do Decreto n° 1.602, de 1995, por meio da Resolução CAMEX n° 72, de 12 de setembro de 2013, publicada no D.O.U. de 16 de setembro de 2013, foram aplicados direitos antidumping provisórios às importações brasileiras de fios de náilon, originárias da China, Tailândia e Taipé Chinês, recolhidos sob a forma de alíquota específica fixa, nos termos do § 3° do art. 45 do Decreto n° 1.602, de 1995, nos montantes especificados a seguir:

Direito Antidumping Provisório

País

Produtor/Exportador

Direito Antidumping Provisório (US$/t)

Taipé Chinês

Acelon Chemicals & Fiber Corporation

220,70

LeaLea Enterprise Co., Ltd.

286,26

Evalon Textile Co. Ltd., Fabrictex Industrial Co., Ltd., Formosa Chemicals & Fibre Corporation, Formosa Tafetta Co. Ltd., Friocean Industrial Co. Ltd., Fu Ta Textile Co. Ltd., Fujian Changle Creator Nylon Industrial Ltd., Golden Light Enterprise Co., Ltd., Hualon Corporation, Li Peng Enterprise Co. Ltd., Lih Shyang Industrial Co., Ltd., Ne Shin Spinning Co. Ltd., Shinkong Synthetics, Suntex Fiber Co., Ltd., Ta Sheng Fibre Enterprise Co. Ltd., Tri Ocean Textile Co. Ltd., United Raw Material Solutions Inc., Zig Sheng Industrial Co. Ltd.

237,00

Demais

1.629,18
Tailândia

Thailon Techno Fiber Limited

911,64

Demais

911,64
China

Yiwu Huading Nylon Co., Ltd.

0,00

Fujian Changle Creator Nylon Industrial Co., Ltd.

237,36

Xinhui Dehua Nylon Chips Co., Ltd.

1.529,16

World Best Co., Ltd. e Guandong Kaiping Chunhui Co., Ltd.

2.409,11

Changshu Polyamide Fiber Slice Co., Ltd., China Resources Yantai Nylon Co., Ltd., Fabrictex Industrial Co., Ltd. (China), Grand Vision Industrial Limited, Hangzhou Fuxing Group Co.Ltd., Hangzhou Xiaoshan Qianchao Nylon Co., Ltd., Hangzhou Shanshan Qc. Nylon Co. Ltd., Jiangsu Wenfeng Chemical Fiber Group. Co., Ltd., Jinan Trustar International Co., Ltd., Meida Nylon Company Limited., Nilit Nylon Technologies (Suzhou) Co. Ltd., Qingdao Zhongda Chemical Fibre Co., Ltd., Wenda Co. Ltd., Zhejiang Jinshida Chemical Fibre Co., Ltd., Zhejiang Mesbon Chemical Fiber Limited, Zhuji Tms Import And Export Co., Ltd.

237,36

Demais

2.409 ,11

Deve-se ressaltar, inicialmente, que as manifestações das partes interessadas apresentadas antes do dia 22 de junho de 2013 foram consideradas e reproduzidas na Resolução CAMEX n° 72, de 12 de setembro de 2013, relativa à determinação preliminar no âmbito desta investigação. Essas manifestações, por economia processual, não foram incorporadas a esta Resolução, uma vez que a CAMEX já se posicionou a respeito de cada uma delas. As manifestações das partes interessadas reproduzidas no decorrer deste documento se restringem àquelas protocoladas após a mencionada data.

1.10 Das manifestações das partes interessadas acerca da aplicação do direito antidumping provisório

Em manifestação protocolada em 27 de setembro de 2013, a Toung Loong Textile MFG. Co., Ltd. ressaltou que havia sido considerada como parte interessada no processo, uma vez ter sido comprovado que exportou fios de náilon ao Brasil, por meio de uma trading company, durante o período de investigação de dumping. Nesse contexto, ressaltou que a Resolução CAMEX n° 72 teria sido publicada sem que fosse aplicado à Toung Loong o direito antidumping provisório para as exportadoras taiwanesas identificadas como partes interessadas no processo, mas que não foram selecionadas para responder ao questionário do exportador por ocasião da abertura da investigação. Dessa forma, solicitaram que fosse estendido à Toung Loong o direito antidumping aplicado às exportadoras taiwanesas, não selecionadas para responder ao questionário, no montante de US$ 237,00/t.

1.11 Do posicionamento acerca do Direito Antidumping Provisório

Da análise dos documentos recebidos, verificou-se que a Toung Loong Textile MFG. Co., Ltd. efetivamente deveria ter configurado entre os produtores/exportadores taiwaneses identificados, mas não selecionados para responder ao questionário do produtor/exportador quando da abertura da investigação.

Dessa forma, para fins de determinação final, será atribuído à Toung Loong o mesmo direito antidumping apurado para as exportadoras taiwanesas identificadas no processo, mas não selecionadas.

1.12 Da audiência final

Em atenção ao que dispõe o art. 33 do Decreto n° 1.602, de 1995, todas as partes interessadas foram convocadas para a audiência final, assim como a Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil - CNA, a Confederação Nacional do Comércio - CNC, a Confederação Nacional da Indústria - CNI e a Associação de Comércio Exterior - AEB.

A mencionada audiência teve lugar no auditório da Secretaria de Comércio Exterior em 10 de outubro de 2013. Naquela oportunidade, por meio da Nota Técnica DECOM n° 81, de 2013, foram apresentados os fatos essenciais sob julgamento, que formaram a base para esta Resolução.

Participaram da audiência, além de funcionários do DECOM; representantes do Ministério da Fazenda; dos governos da Coreia do Sul e da Tailândia, do Escritório Econômico e Cultural de Taipé Chinês; da peticionária e da Radici; da ABRAFAS; dos exportadores Fujian Changle Creator Nylon Industrial Co., Ltd; Yiwu Huading Nylon Co., Ltd., Xinhui Dehua Nylon Chips Co., Ltd., Hyosung Corporation, Kolon Fashion Material Inc., Taekwang Industrial Co., Ltd., Lealea Enterprise Co., Ltd., Acelon Chemicals & Fiber Corporation, Toung Loong Textile MFG. Co. Ltd. e Li Peng Enterprise Co. Ltd.; da associação de exportadores Taiwan Man-Made Fiber Association Ltd.; e dos importadores Rosset & Cia Ltda., Zanotti S.A, Advance Indústria Têxtil Ltda, Ventuno Produtos Têxteis Ltda. e Trop Comércio Exterior Ltda.

1.13 Do encerramento da fase de instrução

De acordo com o estabelecido no art. 33 do Decreto n° 1.602, de 1995, no dia 25 de outubro de 2013 encerrou-se o prazo de instrução da investigação em epígrafe. Naquela data completaram-se os 15 dias após a audiência final, previstos no art. 33 do Decreto n° 1.602, de 1995, para que as partes interessadas apresentassem suas últimas manifestações.

No prazo regulamentar, manifestaram-se acerca da Nota Técnica DECOM n° 81, de 2013, as seguintes partes interessadas: governo da República da Coreia, Rhodia Poliamida e Especialidade Ltda, Fujian Changle Creator Nylon Industrial Co., Taekwang Industrial Co. Ltd., Thailon Techno Fiber Limited, Acelon Chemicals & Fiber Corporation, Xinhui Dehua Nylon Chips Co., Ltd., Yiwu Huading Nylon Co., Ltd., Hyosung Corporation, Lealea Enterprise Co., Ltd., Taiwan Man-Made Fiber Association Ltd.;, Kolon Fashion Material Inc., Advance Indústria Têxtil Ltda., Ventuno Produtos Têxteis Ltda., Trop Comércio Exterior Ltda., Rosset & Cia Ltda. e Zanotti S.A. Os comentários dessas partes acerca dos fatos essenciais sob julgamento constam desta Resolução, de acordo com cada tema abordado.

Deve-se ressaltar que, no decorrer da investigação, as partes interessadas puderam solicitar, por escrito, vistas de todas as informações não confidenciais constantes do processo, as quais foram prontamente colocadas à disposição daquelas que fizeram tal solicitação, tendo sido dada oportunidade para que defendessem amplamente seus interesses.

2 DO PRODUTO

2.1 Do Produto Investigado

O produto objeto da investigação consiste nos fios têxteis de filamentos contínuos de náilon (poliamida 6, poliamida 6.6) de título inferior a 50 tex, qualquer número de filamentos, perfil ou maticidade (brilhante, opaco ou semi-opaco), lisos ou texturizados, sem torção ou com torção inferior a 50 voltas por metro, tintos, crus ou branqueados, comumente classificados nos itens 5402.31.11, 5402.31.19 e 5402.45.20 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, quando originários da China, Coreia do Sul, Tailândia e Taipé Chinês.

O fio de náilon, também conhecido como fio poliamida, abrange os fios de náilon 6 e fios de náilon 6.6. Esses fios são produzidos a partir dos intermediários PA6 (homopolyamide based on caprolactam) e PA66 (homopolyamide based on hexamethylenediamine and adipic acid), respectivamente.

Os fios de náilon são obtidos a partir das matérias-primas caprolactama ou sal de náilon, gerando o fio 6 ou 6.6, respectivamente. O processo produtivo para a fabricação dos dois fios é semelhante: polimerização e fiação, sendo que na fiação há os processos de texturização e estiragem. A fiação por texturização resulta em fios de náilon texturizados e a por estiragem em fios de náilon lisos.

Na fiação, o polímero de náilon é extrudado por uma fieira formando filamentos contínuos que, reunidos, constituem o fio de náilon. Em seguida, o fio de náilon passa alternativamente pelos processos de estiragem ou texturização, estando pronto para uso pela indústria têxtil.

A composição dos fios de náilon pode variar, conforme abaixo:

- de 97 a 100% de Poliamida (6 ou 6.6);

- de 0 a 2% de Dioxido de Titânio;

- de 0,5 a 1% de Óleo de Encimagem.

Os fios de náilon são produzidos nos seguintes tipos: lisos e texturizados, com grande variedade de títulos (especificações), cores e brilho, para atender as mais diversas necessidades do mercado de tecelagem, fiação e malharia.

Quanto aos fios texturizados, estes são constituídos por filamentos que apresentam algum tipo de deformação formando alças, ondulações, helicoidais, etc. Estes fios são geralmente texturizados por fricção, mas podem também ser texturizados a ar. No fio texturizado por fricção, os filamentos assumem a forma helicoidal irregular.

Os fios de náilon têm aplicações em vários produtos, tais como: lingerie, meias, passamanaria, uniformes, e nos setores esportivo e de moda.

Segundo informações obtidas no curso da investigação, os exportadores da Coreia do Sul fabricam o fio de náilon 6 a partir da polimerização da caprolactama. Os exportadores da Tailândia não efetuam a polimerização, adquirindo o polímero com o dióxido de titânio já incorporado, utilizando indistintamente os polímeros de náilon PA6 ou PA66, para obtenção dos respectivos fios de náilon têxtil 6 e 6.6. No caso dos exportadores de Taipé Chinês, alguns efetuam a polimerização, mas outros somente utilizam o polímero PA6 na fabricação dos fios têxteis. Os produtores chineses que responderam aos questionários dos produtores/exportadores, por sua vez, também fabricam o fio de náilon 6, a partir da polimerização da caprolactama.

2.2Da Classificação e do Tratamento Tarifário

O produto objeto da presente investigação classifica-se nos itens 5402.31.11, 5402.31.19 e 5402.45.20 da NCM, conforme indicado a seguir:

Classificação e Descrição do Produto

NCM

Descrição da TEC

54.02

Fios de filamentos sintéticos (exceto linhas para costurar), não acondicionados para venda a retalho, incluídos os monofilamentos sintéticos com menos de 67 decitex.

5402.31.11

Fios texturizados de náilon, tintos, de título igual ou inferior a 50 tex por fio simples.

5402.31.19

Outros fios de náilon texturizados, de título igual ou inferior a 50 tex por fio simples.

5402.45.20

Outros fios de náilon, simples, sem torção ou com torção não superior a 50 voltas por metro.

Registre-se que, de julho de 2007 a dezembro de 2009, a alíquota do Imposto de Importação manteve-se constante em 16% (dezesseis por cento), tendo sido alterada, a partir de 1° de janeiro de 2010, para 18% (dezoito por cento) por intermédio da Resolução CAMEX n° 82, de 15 de dezembro de 2009, publicada no D.O.U de 16 de dezembro de 2009. No caso da Argentina, membro do Mercosul que exportou o produto em análise para o Brasil durante o período investigado, a alíquota manteve-se em 0%.

2.3 Do Produto Fabricado no Brasil

O produto fabricado no Brasil são os fios têxteis de filamentos contínuos de náilon (poliamida 6, poliamida 6.6) de título inferior a 50 tex, qualquer número de filamentos, perfil ou maticidade (brilhante, opaco ou semi-opaco), lisos ou texturizados, sem torção ou com torção inferior a 50 voltas por metro, tintos, crus ou branqueados.

Segundo as informações obtidas durante a investigação, a Invista, fabricante nacional que não compõe a indústria doméstica, produz fio de náilon 6, a partir da polimerização da caprolactama. Alternativamente, para 20% de sua produção, a empresa adquire o polímero poliamida 6.6 ou PA66 da Invista Argentina, que é utilizado em substituição ao seu polímero poliamida 6.

Já a Radici não realiza polimerização no Brasil e para realizar a fiação a empresa adquire o polímero PA6 da Radici da Itália.

A Rhodia produz fio de náilon têxtil 6.6 a partir da polimerização do sal-náilon. No processo de polimerização são introduzidos aditivos, tais como dióxido de titânio e [CONFIDENCIAL].

A partir da fiação, o processo produtivo adotado pelas empresas brasileiras é basicamente o mesmo, independente da matéria-prima. Nesta etapa o polímero de náilon é extrudado por uma fieira formando filamentos contínuos que, reunidos, constituem o fio de náilon, sobre o qual é aplicado o óleo de encimagem. Em seguida, o fio de náilon passa pelos processos de estiragem, em que são obtidos os fios de náilon lisos, ou texturizados, ficando então, prontos para serem utilizados pela indústria têxtil. Os processos de fiação e estiragem podem ser feitos em um mesmo equipamento (fiação e estiragem sequencial) ou em equipamentos separados.

2.4 Das manifestações das partes interessadas apresentadas após a determinação preliminar acerca da definição do produto objeto da investigação e da similaridade entre o produto investigado e o nacional

Deve-se ressaltar, inicialmente, que as manifestações apresentadas antes do dia 22 de junho de 2013 foram consideradas e reproduzidas na Resolução CAMEX n° 72, de 12 de setembro de 2013, relativo à determinação preliminar no âmbito desta investigação. Essas manifestações, por economia processual, não foram incorporadas a essa determinação final, uma vez que a CAMEX já se posicionou a respeito de cada uma delas. As manifestações das partes interessadas reproduzidas no decorrer deste documento se restringem àquelas protocoladas após a mencionada data.

A Taiwan Man-Made Fiber Association (TMMFA), em 24 de junho e em 5 de julho de 2013, manifestou-se quanto à falta de similaridade entre os produtos importados das origens investigadas e aqueles produzidos pela indústria doméstica. Em sua manifestação, a Associação afirma que o náilon 6 e 6.6 são produtos completamente distintos, seja em termos de características físico-químicas, seja em termos de propriedades e funções e por isso não se poderia tê-los incluído sob a mesma investigação. Tampouco poder-se-ia ter considerado que o produto doméstico é similar ao importado das origens investigadas, haja vista que a Rhodia produz apenas o fio de náilon 6.6.

Para embasar sua argumentação, apresentou as diferenças entre os fios 6 e 6.6, que segundo ela estariam respaldadas principalmente nos seguintes aspectos: maciez, elasticidade, resistência ao amarelamento, resistência ao calor, resistência ao uso, ao rompimento e à formação de bolinhas nas roupas e maior solidez na coloração. Outras diferenças relevantes, segundo a TMMFA, seriam a fórmula molecular; matéria-prima; temperatura de plastificação; ponto de fusão; nível de fixação da coloração; temperatura de tingimento; resistência ao uso e a baixas temperaturas; temperatura de craqueamento do polímero e grau de encolhimento.

Com relação aos usos e aplicações, segundo a Associação, o fio 6.6 não poderia ser utilizado na produção de malhas de urdume destinadas à linha praia e lingerie. O fio 6 seria mais utilizado para tecidos de lingeries, moda-praia, ou para usos industriais (linha de pesca e tela de mosquito), enquanto o fio 6.6 seria predominantemente empregado em fios texturizados, por exemplo, em meias femininas.

A TMMFA prosseguiu a argumentação mencionando que, nos autos da investigação conduzida em 2000, a Invista teria reconhecido que os fios de náilon 6.6 são distintos dos fios de náilon 6 em diversos aspectos e citou trecho do parecer de determinação final do DECOM que estabelecia que:

“Diferenças de certas características físicas existentes entre os dois polímeros podem determinar preferências ao uso industrial de uma fibra em relação à outra, como é o caso do ponto de fusão, mais baixo para o náilon 6 - cerca de 225°C - comparativamente ao do náilon 6.6 - 265°C - o que trará vantagens quanto ao processo de fiação por fusão. (...)

(Esses fios têm) nichos de mercados específicos, o náilon 6 é mais utilizado para tecidos de lingeries (...) e moda praia, enquanto o náilon 6.6 é mais empregado na confecção de meias femininas, na forma de fios texturizados”.

Com relação ao processo produtivo, segundo a TMMFA o do fio 6 seria mais simples do que o do fio 6.6. Os custos de produção do fio 6 seriam mais baixos e, por isso, o número de fabricantes mundiais de náilon 6 seria muito superior, comparado com o fio 6.6.

Finalmente, a TMMFA mencionou a necessidade de exclusão do escopo da investigação o produto doped dyed nylon 6 melange, o qual não seria produzido pela indústria doméstica. Este tipo fio possuiria características próprias e seu processo produtivo seria mais caro e mais complexo que os demais. Assim, argumentou que seria necessário investimento adicional para que um produtor de náilon 6 passasse a produzir o 6 tinto em massa, o que incluiria nova linha de produção, maquinário para tingimento e compra de materiais. Nesse contexto, a Associação requereu que se exclua o produto do escopo da investigação, em razão da inexistência produção nacional de produto similar.

A Adatex S.A., em 4 de julho de 2013, apresentou manifestação em que afirma que os fios de náilon 6 e o 6.6 seriam usados para a fabricação de produtos diferentes. O fio 6 teria menos elasticidade e seria tingido com custo menor e com mais facilidade que o fio 6.6. Assim, segundo a empresa, o fio de náilon 6 seria utilizado em produtos que exigiriam menos elasticidade e menos retorno. A importadora argumentou ainda que, quando é possível utilizar alternativamente o fio 6 ao invés do fio 6.6, essa substituição ocorre, pois historicamente o custo do fio 6 é menor. Contudo, somente seria possível utilizar alternativamente os fios de náilon 6 em lugar dos fios 6.6 para um mesmo produto se o primeiro contiver elastano. Sem elastano, não seria possível em razão das diferentes elasticidades existentes entre os fios.

A empresa Rosset & CIA Ltda. afirmou, em manifestação protocolada em 4 de julho de 2013, que a estrutura molecular intrínseca dos fios 6 e 6.6 seria distinta, de modo que eles não poderiam ser considerados um único produto e que esta distinção teria implicações no tingimento, momento em que ocorreria grande parte das desclassificações por não conformidade dos tecidos produzidos. A importadora esclareceu que os aspectos químicos podem ser potencializados em razão da forma física do fio, a saber, texturização ou lisura. Assim, a substituição de um tipo de fio por outro seria onerosa ou inviável, a depender da especialidade da fiação.

A Rosset argumentou que a escolha do fio seria motivada pelas restrições técnicas associadas às características (maciez, fluidez, adstringência, etc), desempenho químico como solidez (à luz, ao calor, à poluição) e afinidade tintorial (reação de forma homogênea a corantes) que se deseja do produto final.

Foi aduzido ainda que a Rosset é processadora de fios de náilon 6 e 6.6, provenientes tanto da Rhodia quanto das demais produtoras nacionais. A importadora informou ter realizado tentativas de substituições de um tipo de náilon por outro em diversos produtos em razão dos períodos de queda na oferta de náilon, seja 6 ou 6.6. A empresa apresentou ainda matriz na qual relatou resultado dessas tentativas de substituição, apontando uma relação entre os fios distinguidos entre suas características químicas (PA 6 e PA 6.6, este de origem da Rhodia) e físicas (lisos e texturizados). Deste modo, segundo a importadora, os quadrantes de fios lisos urdidos demonstrariam substituição inviável e os quadrantes dos fios texturizados representariam substituição onerosa.

Segundo asseverou a Rosset, o custo de substituição no caso dos fios texturizados incluiria o reajuste das definições dos equipamentos de malharia e a realização de ensaios laboratoriais e experiências de campo para formular as novas receitas de tingimento. Ademais, no caso dos fios lisos, utilizados em malharia de urdume, a substituição do fio 6 pelo fio 6.6 da Rhodia seria inviável em razão de não se atingir os critérios de qualidade, sobretudo no que concerne à afinidade tintorial. Isso levaria à desclassificação do produto final. No que tange à alternância entre os tipos de fios, a empresa argumentou que não seria factível no caso dos fios lisos (NCM 5402.45.20) e, no caso dos fios texturizados (NCM 5402.31.19), haveria ônus. A empresa concluiu afirmando haver substituição onerosa do fio de náilon 6 pelo 6.6 na NCM 5402.45.20 e impossibilidade de substituição na NCM 5402.45.20. Em sua manifestação, a Rosset requereu ainda, que a Rhodia, caso discordasse da manifestação apresentada, assumisse a indenização pelas desclassificações decorrentes das substituições.

A empresa Advance Indústria Têxtil Ltda., no dia 9 de julho de 2013, aduziu que as características físicas e químicas dos fios de náilon 6 e 6.6 seriam diversas. Quanto à composição química, as diferenças das sínteses e das quantidades de radicais amidas atribuiriam diferentes qualidades físicas, químicas e biológicas às poliamidas 6.6 e 6, em especial no que diz respeito à força tênsil, à elasticidade e à biodegradação. Em razão desses aspectos químicos, ter-se-ia marcante a diferença no processo de tingimento pela absorção de corantes, que reagem com os agrupamentos amínicos existentes nas fibras.

Segundo a Advance, o ponto de fusão do fio de náilon 6 é 216° e o 6.6 é 263°, o que implica que o fio 6.6 seja mais utilizado para produtos de desempenho em temperaturas mais elevadas. A empresa sublinhou ainda que, devido à menor rigidez e ponto de transição vítrea, o fio 6 apresentaria vantagens no tingimento quanto à deposição e difusão de corantes bem como quanto à maciez da superfície para a produção de artigos têxteis.

A importadora apresentou ainda quadro com as principais propriedades de cada fio, quais sejam, densidade, ponto de fusão, TG (°C), viscosidade fundido (poise), VR em H2SO4 a 96%, grupos H2N - (MEQ/Kg), grupos HOOC - (MEQ/Kg) e peso molecular. A Advance argumentou que a viabilidade do custo do processo de fabricação do tecido, menor custo de energia e impossibilidade do uso do fio 6.6 em determinados processos da tecelagem teriam sido os fatores que influenciaram a decisão da empresa pela utilização do fio de náilon 6. A maior viabilidade dos fios 6 no processo de fabricação dos tecidos dever-se-ia à maior facilidade em termos de fixação e afinidade tintorial. Embora ambos os fios não apresentem toxidade ao meio ambiente, a economia de energia em cerca de 20% a 30% se deveria ao fato de o fio 6 requerer temperaturas mais baixas e tempos reduzidos de processamento no que diz respeito à prefixação e tingimento.

A importadora informou, ainda, que os fios de náilon 6.6 não seriam indicados pelos próprios fabricantes para serem utilizados no processo de tecelagem de malharia de urdume nos teares Kettensthul, devido aos processos de urdimento, preparação e tecelagem. As urdideiras utilizadas pela Advance estariam preparadas para operar com fios lisos FDY (totalmente estirados e entrelaçados) de náilon 6, com títulos distintos para cada tipo de tecido. Segundo a importadora, seu maquinário já estaria preparado para o uso desses fios pois estes possuiriam alta resistência durante o urdimento e tecelagem. Já os fios de náilon 6.6, não apresentariam resistência para o processo de urdimento e ainda apresentariam barramentos (riscos) após a tecelagem. A importadora alegou igualmente que os fios de náilon 6.6, ainda que pudessem ser utilizados na malharia de urdume, não substituiriam o fio 50 denier com 48 filamentos opaco liso, pois não haveria similar a este no mercado para que se pudesse ensaiar eventual substituição. A Advance alegou, ainda, que a Radici não fabricaria fios de microfibra lisos para uso em teares Kettensthul (malharia de urdume). A importadora ressaltou que esse tipo de fio seria o insumo mais utilizado na confecção de vestuário para linha lingerie, moda praia e fitness. Em seguida, a importadora indicou que a empresa Rhodia não fabricaria fios de náilon 6.6 com as mesmas características de toque, alongamento, maleabilidade e conforto que pudessem ser utilizados nos teares Kettensthul.

Dessa forma, a importadora concluiu que os fios de náilon 6 e náilon 6.6, analisados quimicamente, fisicamente e comercialmente na cadeia produtiva têxtil para o segmento de moda fitness, lingerie e moda praia seriam produtos diferentes e não guardariam similaridade. Desse modo, não seria possível que uma mesma empresa utilizasse, alternativamente, os fios de náilon 6 e 6.6 para a fabricação de um mesmo produto.

Por fim, a importadora asseverou que, na década de 90, trabalhou em parceria com a empresa Rhodia no segmento de malharia circular. Ao relatar sua experiência, afirmou ter encerrado suas atividades neste ramo porque estaria tendo prejuízos causados por diversos problemas relacionados com a matéria-prima então utilizada - fio de náilon 6.6. Finalmente, a empresa alegou que, embora já estivesse adaptada para a utilização do fio de náilon 6.6 naquela época, em razão da pequena oferta e da falta de qualidade dos fios, teria decidido investir em novo processo fabril com uso de náilon 6.

A empresa Zanotti S/A, em 08 de julho de 2013, argumentou que as fitas elásticas produzidas com o fio de náilon 6.6 possuiriam baixa solidez e pior homogeneização, o que demandaria maior quantidade de corantes durante a produção. Ademais, o náilon 6.6 possuiria alta resistência mecânica, maior rigidez e estabilidade ao calor, mas encareceria o custo de industrialização e da matéria-prima. Por outro lado, o aspecto das fitas produzidas com o fio de náilon 6 seria mais fino e menos encorpado. Assim, estas fitas seriam mais adequadas para o mercado de lingerie, já que marcariam menos o corpo do usuário do produto final.

Quanto aos os fatores que influenciam a decisão de uma empresa pela utilização do fio 6 ou 6.6, a importadora aduziu que a variação e a complexidade do processo industrial, bem como a diferença no aspecto visual do produto final determinariam a escolha por um tipo ou pelo outro. A esse respeito, a Zanotti afirmou que seria possível que uma empresa processadora de fios de náilon 6 passasse a utilizar o náilon 6.6, mas isso implicaria alteração de processo industrial, na qualidade do produto e no padrão do produto. O custo dessa substituição significaria aumento de 30% a 40% no custo da matéria-prima. Ademais, não seria possível que uma mesma empresa utilizasse, alternativamente, os fios de náilon 6 e 6.6 para a fabricação de um mesmo produto, pois existiria variação no processo, na qualidade e nos aspectos físicos do produto, o que o tornaria inadequado ao propósito final.

A empresa D.R. Lingerie Ind. Com. S.A., em 08 de julho de 2013, argumentou que os fios 6 e 6.6 seriam diferentes um do outro e eventual mistura provocaria grande confusão técnica, cujo efeito seria percebido pelo consumidor. Quanto à possibilidade de substitutição entre os fios, a empresa afirmou que seria possívela mencionada substituição. No entanto, esclareceu haver diferencial de custo de aproximadamente 25% entre os tipos de fios. Ademais, do ponto de vista técnico e do consumidor, também se perceberiam distinções. Segundo a importadora, seria praticamente impossível utilizar o fio de náilon 6 e o fio 6.6 no mesmo tipo de produto final.

As empresas que compõem a indústria doméstica, Rhodia Poliamida e Especialidades Ltda. e Radicifibras Indústria e Comércio Ltda (Radici), em 08 de julho de 2013, afirmaram que não haveria nada na atual legislação de defesa comercial que determinasse critérios específicos para a definição do produto objeto da investigação. Ressaltaram que a indústria doméstica, com fulcro no art. 17 do Decreto n° 1.602, de 1995, é composta pela peticionária e pela Radici, produtoras de fios 6 e 6.6, de modo que não haveria impeditivo para que ambos os tipos de fios fossem considerados como um único produto objeto da investigação.

Com relação aos fatores que influenciariam a decisão de uma empresa pela utilização do fio 6 ou do fio 6.6, a Rhodia e a Radici argumentam que as escolhas se baseariam nas próprias especificidades técnicas, a saber, custo, ponto de fusão, elasticidade, rota de produção e facilidade de tingimento. No entanto, ressaltaram que nenhum desses elementos impediria que os fios fossem substituíveis entre si, já que eles possuiriam as mesmas aplicações e competiriam no mesmo mercado. A possibilidade de substituição, conforme arrazoado pelas produtoras nacionais, acarretaria apenas a necessidade de ajustes técnicos no maquinário.

Nesse contexto, fizeram referência a um relatório técnico elaborado por engenheiro têxtil, em que restaria evidente que as principais diferenças oriundas da estrutura molecular do polímero estão nas temperaturas de fusão e amolecimento, as quais não teriam importância prática para artigos de vestuário e na absorção do corante. Ainda, o relatório demonstraria que a literatura sobre o assunto, ao tratar comparativamente das propriedades das fibras têxteis, de modo geral, não faria distinção entre as duas poliamidas. Finalmente, também restaria demonstrado que as especificações de produtos de vestuário muito raramente fariam distinções entre as duas poliamidas e a etiquetagem normalizada não as distinguiria.

A empresa Têxtil Farbe Ltda, em 08 de julho de 2013, declarou, em relação aos fatores que impediriam que os fios 6 e 6.6 fossem considerados um único produto, que não se poderia prescindir da consideração das propriedades próprias relativas à tração, comportamento térmico, toque, caimento, lisura, e preço e oferta. Assim, o náilon 6 possuiria maior lisura e absorveria mais corantes e mais rapidamente, enquanto que o náilon 6.6 teria toque mais macio e volumoso e a absorção de corante seria menor e mais lenta. Nesse sentido, a importadora apresenta trecho das “Instruções Técnicas” do produto fabricado pela empresa INVISTA S/A e laudo do Laboratório de Química da Universidade Regional de Blumenau.

Quanto aos fatores que influenciariam a decisão da empresa pela utilização de um tipo de fio ou outro, a importadora alegou que a decisão estaria amparada principalmente na aplicação final dos fios. A possibilidade de substituição, por sua vez, seria factível, mas não se poderia antecipar a reação do mercado a um produto substancialmente mais caro do que os fabricados a partir do fio 6. No que tange ao uso dos fios 6 e 6.6 alternativamente, a empresa argumentou que não seria possível a substituição de um pelo outro em razão das características de cada fio.

A empresa Kolon Fashion Materials Inc., em 08 de julho de 2013, argumentou que a composição do náilon 6 é oriunda da caprolactana, enquanto que o náilon 6.6 tem sua composição procedente do ácido adípico e HMD. Ademais, o procedimento de produção também é diferenciado. Enquanto o náilon 6 passaria pelo processo de anel-aberto de caprolactana polimerizado; o náilon 6.6 é produzido a partir da reação entre o ácido adípico e o HMD, à qual é adicionada água, resultando no náilon 6.6.

A exportadora alegou que o náilon 6.6 teria o dobro da massa molecular do náilon 6, sendo mais resistente que este. A temperatura de derretimento e de deflexão térmica seriam maiores para o náilon 6.6. Assim, o náilon 6 seria resistente quimicamente, possuiria alta moldabilidade e suas características físicas seriam modificadas com a absorção de água. Por sua vez, o náilon 6.6 seria resistente ao calor.

O mercado de cada produto também não seria coincidente, pois o náilon 6 seria utilizado no vestuário, carpetes e peças de interior de automóveis (bancos e cintos de segurança) enquanto o náilon 6.6 seria utilizado para partes de automóveis, materiais eletrônicos e mecânicos. No que tange ao preço, o preço do náilon 6.6 seria superior ao preço do náilon 6. Nesse contexto, a exportadora concluiu que os dois produtos não seriam similares nem concorrentes diretos, pois se inseririam em segmentos de mercado distintos, possuiriam características físicas e químicas e usos e aplicações diferentes.

A empresa Douat Têxtil Ltda., em 09 de julho de 2013, declarou que os fios 6 e 6.6 possuiriam [CONFIDENCIAL] propriedades químicas, reações físico-químicas e resultados nos produtos. Assim, o náilon 6.6 texturizado teria maior volume, maior elasticidade e maior resistência a abrasão. O náilon 6 teria como características menor volume, menor elasticidade, maior lisura e melhor afinidade tintorial. Os fatores que influenciam a decisão de um fio por outro, segundo a importadora, seriam relativos ao tipo de produto fabricado a partir de cada tipo de fio.

Segundo a Douat, a Rhodia não seria capaz de atender ao mercado de náilon 6.6, não forneceria o produto com a qualidade exigida pelas aplicações, nem teria representantes para atender ao mercado de Santa Catarina. Também não produziria o náilon 6, que seria a principal matéria-prima para a fabricação dos produtos da empresa.

A importadora alegou, ainda, que não seria possível que uma empresa processadora de fios de náilon 6 passasse a utilizar o náilon 6.6 se esta já possuísse linha de produtos desenvolvida e em distribuição plena para seus clientes. A Douat afirma que a substituição causaria a alteração dos padrões técnicos e, em muitos casos, a total impossibilidade de reprodução das características originais do produto. O custo da substituição corresponderia, segundo a empresa, a 30%.

Finalmente, a empresa aduziu que não seria possível a utilização de ambos os tipos de fios para a fabricação de um mesmo produto, pois os dois náilons possuem propriedades físico-químicas distintas que alterariam as características do produto.

A empresa Indústria e Comércio de Malhas RVB Ltda., em 11 de julho de 2013, alegou que os fios de náilon 6 e 6.6 seriam diferentes e que se comportariam de maneira distinta no aspecto visual e toque. Além disso, o preço do náilon 6.6 seria aproximadamente 35% maior do que o náilon 6.

Os principais fatores que influenciariam a decisão de uma empresa pela utilização do fio 6 ou 6.6 seriam o preço, qualidade, dificuldade de tingimento do náilon 6.6, disponibilidade nacional e internacional do náilon 6.6. Assim, a preferência seria pelo náilon 6, já que sua disponibilidade seria maior que a do 6.6.

Segundo a importadora, não haveria fábricas de fios de náilon suficientes no Brasil para suportar toda a demanda por esse produto. A tecnologia e investimentos na fabricação do náilon 6 seriam mais recentes e atualizados, o que geraria produtos de qualidade superior. Ademais, a indústria nacional estaria obsoleta e não teria investido para acompanhar a demanda e as exigências do mercado industrial de malhas e tecidos. Ela alega ainda que a Rhodia deteria o monopólio do náilon 6.6 e não teria interesse em atender outros mercados fora do eixo de São Paulo, não tendo representação na região sul do Brasil.

Finalmente, a empresa afirmou que não seria possível usar alternativamente o náilon 6 e o náilon 6.6 para a fabricação do mesmo produto. O custo de substituição chegaria a R$2,00 por quilo de malha, porém o processo de tingimento também seria mais caro, podendo chegar a R$ 1,80 a mais por quilo de malha. Deste modo, o preço de venda poderia chegar a R$5,60 a R$6,00 a mais por quilo de malha. A RVB argumentou ainda que o náilon 6.6 apresentaria maior facilidade para a formação de barramentos, dificultando a igualização das cores. Ademais, a empresa ressaltou que a Rhodia, fornecedora de náilon 6.6, não garantiria tingimento em tons de turquesa e cores compostas por este corante.

As empresas Diklatex Industrial Têxtil S.A. e Latina Têxtil Indústria S.A., em 12 de julho de 2013, alegaram que a diferença das sínteses e quantidades de radicais amidas atribuem qualidades físicas, químicas e biológicas diferentes entre as poliamidas 6.6 e 6. A poliamida 6.6 não seria adequada para a malharia de urdume devido à dificuldade de absorção e homogeneização dos tingimentos em todas as cores. O laudo apresentado pelas importadoras demonstraria que a poliamida 6.6 apresentaria maior efeito de biodegradação, em função de apresentar dois radicais amidas em seu polímero, e suportaria maior temperatura no tingimento e no acabamento. A poliamida 6 teria como vantagens a maior facilidade de absorção de corantes, maior lisura, permitindo produzir malhas com maior fluidez e caimento, permitiria trabalhar fios lisos (não texturizados) com mais elastano, com excelente padrão de afinidade tintorial, sendo indicado para aplicação em malharias de urdume e trama.

Os fatores que influenciam a decisão de uma empresa pela utilização do fio 6 ou 6.6 seriam concernentes a qualidade da matéria-prima, facilidade de processamento industrial, aspecto da malha, composição com elastano, corpo do produto, capacidade de receber estampas por transferências com alta temperatura, tecnologia atualizada, custo da matéria-prima e disponibilidade no mercado nacional e internacional. Assim, qualidade da matéria-prima da Rhodia estaria abaixo dos padrões determinados pelo mercado, de modo que as empresas prefeririam importar o fio de poliamida 6, o qual apresentaria qualidade superior aos produtos nacionais de poliamida 6.6 e poliamida 6.

Segundo as importadoras, em caso de necessidade de fabricação de malhas com elastano em cores lisas e cores críticas como turquesa e suas composições, as empresas alegaram que a escolha recairia sobre a poliamida 6. Por sua vez, caso se necessite de produto que receba estampa por transferência com alta temperatura, que exija alta solidez e vivacidade de cores, escolher-se-ia a poliamida 6.6. Além disso, o custo da poliamida 6 seria menor que a da poliamida 6.6 e a poliamida 6 teria maior disponibilidade no mercado internacional do que a poliamida 6.6. Neste quesito, as importadoras alegaram que a Rhodia não teria capacidade para atender a demanda nem as exigências de qualidade do mercado.

Finalmente, as empresas alegaram que não seria possível que uma mesma empresa utilizasse, alternativamente, os fios de náilon 6 e 6.6 para a fabricação de um mesmo produto, pois os produtos gerados pelas duas poliamidas apresentariam atributos diferentes percebíveis pelos clientes. Segundo as empresas, o custo da substituição dos fios de poliamida 6 pelos fios 6.6 seria de 30% a 40% mais caro. Além disso, o custo de fabricação, tingimento e acabamento dos produtos a partir da poliamida 6.6 seria maior em cerca de 10% a 15% em relação ao custo da poliamida 6.

A empresa Yiwu Huading Nylon Co. Ltd., em 26 de julho de2013, argumentou que a cadeia produtiva do fio 6 é mais curta, menos custosa e mais moderna que a do fio 6.6. Ademais, o custo de produção do náilon 6.6 seria cerca de 11% a 15% mais elevado do que o 6, podendo chegar a 40%, a depender das características do fio. A exportadora fez referência ainda às diferenças técnicas, físicas e químicas entre ambos os fios, concluindo pela impossibilidade de alternância e de substituição entre eles.

A Rhodia e a Radici, em 29 de julho de 2013, ressaltaram já ter demonstrado que ambos os fios, 6 e 6.6 seriam substituíveis, uma vez que possuiriam a mesma aplicação e dirigir-se-iam ao mesmo mercado. Destacaram que os maquinários para o processamento de um fio e de outro são os mesmos, necessitando apenas alguns ajustes técnicos para adaptação a um e outro tipo de fio. Assim, embora os fatores que influenciem a decisão de uma empresa pela utilização dos fios de náilon 6 ou 6.6 digam respeito às suas próprias especificidades técnicas, não haveria impeditivo para que os fios sejam considerados substituíveis. Ademais, ambos os fios possuiriam a mesma aplicação, seriam utilizados indistintamente nos mesmos produtos finais e competiriam no mesmo mercado. Ainda, as licitações dos Governos Estaduais e Federais não estabeleceriam distinções entre as duas poliamidas quanto à aplicação do produto, o que demonstraria que ambos os tipos de fios seriam aplicados na mesma utilização. Finalmente, esclareceram que a Rhodia, produtora do fio 6.6, e a Radici, produtora do fio 6, seriam concorrentes entre si, o que não ocorreria se houvesse uma segmentação do mercado.

Em relação aos argumentos apresentados durante a audiência de meio de período, a indústria doméstica alegou haver diferenças entre os fios de náilon 6 e 6.6. No entanto, esclareceu ser possível substituí-los entre si, notadamente em razão de o maquinário para o processamento de ambos os tipos de fio ser o mesmo.

Em relação às alegações apresentadas pelas partes interessadas a respeito da suposta ausência de atendimento dos critérios de similaridade, a indústria doméstica ressaltou que, conforme entendimento do Órgão de Solução de Controvérsias, o primeiro critério seria a finalidade do produto e, em sabendo que os fios são substituíveis e podem ser usados alternativamente entre si, ele teria sido respeitado. O segundo critério se relacionaria à natureza, qualidade e às propriedades do produto. Segundo as produtoras, ainda que haja diferenças moleculares, os dois produtos não são diferenciados na literatura especializada, o que levaria a concluir que tal critério restaria atendido. O terceiro critério concerne aos hábitos e preferências dos consumidores, os quais não poderiam distinguir um produto confeccionado a partir do fio 6 e outro do fio 6.6 e não poderiam pautar sua escolha pelo tipo de fio, pois as normas de etiquetagem do INMETRO e as especificações do vestuário geralmente não distinguem os tipos de fio. Assim, o terceiro critério também estaria preenchido. Finalmente, o quarto critério seria a classificação tarifária e, de acordo com a Nomenclatura Comum do Mercosul, o mesmo código tarifário seria aplicado tanto para o fio de náilon 6 quanto para o 6.6, de modo que este critério também estaria atendido.

A empresa Ventuno Produtos Têxteis Ltda., em 9 de julho de 2013, alegou que as características físicas e químicas dos fios 6 e 6.6 são efetivamente diversas. Segundo ela, seus clientes no mercado de malharia de urdume seriam categóricos em afirmar que só utilizam o fio 6. Ademais, o fio de náilon 6 apresentaria tingimento mais uniforme e a qualidade do tingimento do fio de náilon 6.6 não seria adequada ao tecido de malharia de urdume em razão da afinidade tintorial crítica. Além disso, o fio de náilon 6 resultaria em produto de menor volume, enquanto que o mesmo não se conseguiria reproduzir utilizando o fio 6.6.

Conforme declaração da empresa, a utilização do fio de náilon 6 é absoluta em caso de malharia de urdume. Já na tecnologia de tecelagem sem costura, a utilização indicada seria a do fio 6.6. A empresa alega ainda que, devido às diferenças de um fio para o outro, os próprios fabricantes não recomendariam a substituição, a qual, caso ocorresse, acarretaria a fabricação de um tecido com características físicas muito diferentes. Ademais, o tingimento também seria fator crítico, pois o resultado seria tecido mais barrado e com padrão de qualidade diferente do requerido pelo mercado.

A empresa sugeriu que fosse solicitado à Rhodia que fizesse partidas piloto industriais de carga de máquina de inúmeros tecidos efetuando o acabamento e o tingimento para comparação. Segundo a importadora, a partir desse teste, concluir-se-ia que não haveria possibilidade de substituição de um fio pelo outro sem prejuízo da qualidade do produto final. Finalmente, a empresa alegou que o direito de utilização da marca de tecido Amni seria restrito a algumas tecelagens. Dessa forma, dever-se-ia presumir que haveria requisitos técnicos a serem preenchidos para obtenção da qualificação, o que levaria a concluir que se trataria de fios diferentes que produziriam tecidos diferentes.

A empresa Trop Comércio Exterior Ltda, em 9 de julho de 2013, manifestou-se sobre os fatores que impediriam considerar os fios de náilon 6 e 6.6 como sendo o mesmo produto. Conforme a importadora, haveria diversos segmentos que utilizariam, por questões tecnológicas ou de mercado, o fio de náilon 6, o 6.6 ou outra matéria-prima diferente, como a viscose e o poliéster. O fio 6.6 seria utilizado em meias e tecidos técnicos por suportar altas temperaturas. Já o mercado de malharia de urdume utilizaria o fio 6, uma vez que este fio, por suas características físicas e químicas, garantiria tecido com tingimento mais uniforme e sem riscos. Quanto à possibilidade de alternativamente se utilizar fios de náilon 6 e 6.6 para a fabricação de um mesmo produto, a importadora alegou que não seria possível para a empresa processadora de fios de náilon 6 (malharia de urdume) passar a utilizar sumariamente o náilon 6.6. Para tanto, haveria o custo de readequação do processo industrial. Finalmente, a empresa argumentou que o fio de náilon 6 poderia ser utilizado em várias aplicações têxteis, porém com algumas restrições, em que somente poderia ser utilizado o fio 6.6. A empresa alegou, ainda, que o desempenho do fio de náilon 6.6 seria muito inferior ao fio 6, o que aumentaria o custo final do produto e impediria sua comercialização.

Em manifestação apresentada em 10 de julho de 2013, a empresa Xinhui Dehua informou que os fios 6 e 6.6 diferenciam-se por inúmeras características que seriam: composição química, estrutura molecular, ponto de fusão, processo produtivo, aspecto físico, uso e aplicação. E diante, dessas diferenças, seria forçoso concluir pela utilização de processos produtivos distintos.

A Fujian Changle Creator Nylon Industrial Co. Ltd., em 26 de julho de 2013, apresentou manifestação alegando ausência de similaridade entre os fios 6 e 6.6 e impossibilidade de substituição entre eles. Argumentou que não seria razoável ou adequado incluir os fios 6 e 6.6 no escopo da mesma investigação. Segundo a exportadora, considerando que a Rhodia teria apresentado a petição para início da investigação e, ainda, que essa empresa fabricaria apenas os fios 6.6, a investigação deveria se restringir ao fio de náilon 6.6, excluindo-se os exportadores de fio 6 e mantendo-se a definição de indústria doméstica constante da Circular SECEX n° 32/2012.

A empresa Têxtil Farbe Ltda, em 22 de agosto de 2013, manifestou-se novamente a respeito do produto, reafirmando que as diferenças de características físicas e aspectos visuais são percebidos pelos clientes. Ressaltou ainda, mais uma vez, que o náilon 6 teria maior oferta que o náilon 6.6, bem como processo de fabricação mais simples, o que implicaria preços mais elevados do náilon 6.6. Igualmente, a empresa reiterou que não seria possível a substituição da matéria-prima em razão de regulagens únicas para cada produto fabricado pelas tecelagens. Enfatizou, mais uma vez, que a Rhodia não teria condições de fornecer fios com o grau de diferenciação necessário.

Finalmente, a empresa argumentou que o aumento da importação de vestuário viria causando estragos no setor têxtil, motivo pelo qual não faria sentido sobretaxar a matéria-prima, prática que tornaria a cadeia têxtil nacional menos competitiva frente ao produto final importado.

2.5 Do posicionamento acerca da definição do produto objeto da investigação

Inicialmente, com relação ao pedido de exclusão dos fios de náilon 6 do escopo da investigação, apresentado pela Taiwan Man-Made Fiber Association com base na suposta ausência de similaridade entre o produto doméstico e o importado, e pela Fujian Changle Creator Nylon Industrial Co. Ltd., tendo em vista que a peticionária produziria apenas fios 6.6, a CAMEX já se manifestou, na resolução de aplicação do direito provisório, no sentido de que, uma vez que a indústria doméstica é composta pelas empresas Radici e Rhodia, produtoras, respectivamente, dos fios de náilon 6 e 6.6, não há que se falar em inexistência de produção ou incapacidade de a indústria doméstica fabricar os fios de náilon 6.

Destaque-se que o art. 17 do Decreto n° 1.602, de 1995 define indústria doméstica como “a totalidade dos produtores nacionais do produto similar, ou como aqueles, dentre eles, cuja produção conjunta constitua parcela significativa da produção nacional total do produto.” A Radici se enquadra neste conceito pois é fabricante do produto objeto da investigação, apresentou resposta ao questionário do produtor nacional tempestivamente e teve os dados verificados in loco, cumprindo assim os requisitos necessários para ser considerada como tal.

Pelo mesmo motivo não procede a manifestação da Douat Têxtil Ltda. de que a Rhodia não produziria náilon 6 e portanto não poderia fornecer a principal matéria-prima para a fabricação dos produtos fabricados pela importadora.

Em decorrência dos temas propostos para discussão durante a audiência de meio de período, outras partes interessadas também se manifestaram sobre as diferenças entre os fios 6 e 6.6. Todavia, grande parte dos argumentos com relação a este tema já havia sido apresentada ao longo do processo e fora devidamente respondida e considerada no parecer de determinação preliminar.

Quando se discute a inclusão ou exclusão de determinado tipo de produto da definição do produto objeto da investigação não se está falando da caracterização ou definição do produto similar ao produto objeto da investigação. Para este último conceito, a legislação sobre o tema estabelece que “[...] o termo ‘produto similar’ deve ser interpretado no sentido de produto que seja idêntico, e.g., igual sob todos os aspectos ao produto que se está examinando, ou na ausência de tal produto, outro produto que, embora não seja igual sob todos os aspectos, apresente características muito próximas às do produto que se está considerando”.

Ainda com relação à definição de produto objeto da investigação, a CAMEX reforça o entendimento, já exposto na Resolução CAMEX n° 72/2013, de que, apesar de os fios de náilon dos tipos 6 e 6.6 serem fabricados a partir de matérias-primas diferentes, seu processo produtivo, especificamente no que diz respeito à fiação, é bastante semelhante. Este aspecto pôde ser confirmado com as verificações in loco às empresas Thailon e Acelon, as quais produzem tanto o fio 6 quanto o 6.6 no mesmo maquinário.

Além disso, os dois tipos de fios têm características muito próximas e as diferenças em suas características físicas determinam apenas preferências no uso industrial, mas não impedem que um fio seja utilizado no lugar do outro, com as devidas regulações do maquinário de quem os utiliza. Este entendimento é reforçado pelas afirmações de várias partes interessadas no sentido de que para certos tipos de produto seria possível usar alternativamente o náilon 6 ou 6.6, sendo que o principal impacto da substituição seria o custo de adequação do maquinário.

Concluiu-se, também, que os dois tipos de fios de náilon, 6 e 6.6 seriam substituíveis na fabricação de grande parte das aplicações desse produto. Nesse sentido, foi também a conclusão explicitada no Parecer n° 13, de 2001:

“Do ponto de vista tecnológico, o processamento e uso final das duas principais fibras sintéticas de poliamidas são similares e não se verifica, propriamente, diferenciação em termos de aplicações específicas ou exclusivas, de uma fibra da outra (pag. 13).

É fato que as diferenças de certas características físicas existentes entre os dois polímeros utilizados como matérias-primas para os fios 6 e 6.6 podem determinar preferências ao uso industrial de um determinado tipo, como é o caso do ponto de fusão, mais baixo para o náilon 6. Entretanto, mesmo essas características não parecem inviabilizar a substituição de um fio pelo outro, podendo afetar, apenas, a eficiência produtiva das empresas que os utilizam. Várias empresas importadoras se manifestaram no sentido de existirem vantagens na utilização de determinado tipo em relação ao outro. Entretanto, a preferência pela utilização de um tipo de fio sobre outros apenas reforça a substitutibilidade entre eles.

Este entendimento apresentado na Resolução CAMEX n° 72/2013 foi reforçado após a realização da verificação in loco à produtora/exportadora tailandesa Thailon Techno Fiber Limited. Na ocasião, seu representante afirmou que haveria indústrias têxteis que alterariam a matéria-prima, fabricando tecidos a partir de fios 6 ou 6.6 no mesmo maquinário. Quanto ao impacto dessa transição nos custos de fabricação dos tecidos, a produtora tailandesa esclareceu que eventual elevação não seria significativa. Inclusive no que se refere ao tingimento dos tecidos fabricados a partir dos fios de náilon 6.6, nos quais a temperatura para executar o procedimento seria mais alta, a diferença de cerca de 5° C não demandaria um impacto significativo no consumo de energia.

Ainda quanto aos argumentos referentes aos aspectos que impactariam o custo de produção, como os da TMMFA e da Indústria e Comércio de Malhas RVB, o representante da produtora tailandesa declarou que, devido a oscilações de preço das matérias-primas, em determinadas épocas, os chips feitos a partir do sal náilon podem ser adquiridos a preços inferiores em comparação aos derivados da caprolactama.

Além disso, é importante ressaltar que apenas em alguns segmentos de mercado haveria efetivamente preferência na utilização de uma fibra pela outra (como no caso dos fios 6, para fabricação de lingeries e moda praia e dos fios 6.6 para a fabricação de meias-calças femininas). Entretanto, no que diz respeito à aplicação relacionada às confecções de roupas e moda esportiva, verificou-se a utilização dos dois tipos de fios de forma indistinta. Dessa forma, apurou-se que, em parte relevante do mercado, os dois tipos de fios seriam substituíveis e concorreriam entre si.

Por isso, o Conselho mantém o entendimento explicitado no parecer de determinação preliminar, em que concluiu que a existência de alguns nichos de mercado para o fio 6 ou para o fio 6.6 não seria suficiente para descaracterizar a definição de produto objeto da investigação como definido pela Rhodia na petição ou excluir o fio 6 do escopo da investigação. O fato de os dois tipos de fios concorrerem, em grande parte, no mesmo segmento de mercado, possuírem processos produtivos semelhantes e várias aplicações em comum viabiliza a inclusão dos dois tipos de fios de náilon no conceito de um mesmo produto objeto da investigação.

No que diz respeito ao Parecer DECOM n° 13, de 2001, citado pela TMMFA, conforme já esclarecido no parecer de determinação preliminar, as características daquela investigação eram completamente diferentes da atual. Naquela ocasião, a peticionária solicitou que a definição de produto objeto da investigação estivesse restrita aos fios de náilon do tipo 6. Não poderia de forma alguma a autoridade investigadora se pronunciar ou decidir pelo alargamento da definição do produto objeto da investigação, sob pena de julgar o pleito de forma ultra petita. Dessa forma, o mencionado Parecer apenas discorreu sobre as características do produto objeto da investigação, à época, sem determinar a eventual substitutibilidade ou semelhança entre os fios de náilon 6 ou 6.6.

Já com relação às manifestações no sentido de que a indústria doméstica não seria capaz de atender ao mercado interno ou de que não forneceria o produto com a qualidade necessária para certas aplicações, destaca-se que não é pré-requisito para a aplicação de direito antidumping a capacidade de atendimento, pela indústria doméstica, da totalidade da demanda nacional. Isso porque a aplicação de direito antidumping não visa impedir as importações do produto objeto da investigação, mas neutralizar os efeitos da prática desleal que causa dano à indústria nacional.

Sobre a declaração da Indústria e Comércio de Malhas RVB Ltda de que a Rhodia não teria interesse em atender outros mercados fora do eixo Rio-São Paulo, apurou-se, com base na resposta ao questionário das indústria doméstica e na verificação in loco, que a peticionária também efetuou diversas vendas durante o período de investigação de dano destinadas a clientes localizados em outras regiões do país.

Quanto ao pedido feito pela TMMFA de exclusão do escopo da investigação dos fios tipo doped dyed nylon 6 melange, que segundo a parte interessada não seriam produzidos pela indústria doméstica, a exclusão não foi considerada adequada, uma vez que a Associação não apresentou elementos suficientes que subsidiassem a análise do pleito. O mesmo se aplica à alegação da Advance de que os teares kettenstull não seriam indicados pelos próprios fabricantes para serem utilizados no processo de tecelagem de malharia de urdume, de que a Radici não fabricaria fios de microfibra lisos para uso em teares Kettensthul e de que a empresa Rhodia não fabricaria fios de náilon 6.6 que pudessem ser utilizados nestes teares.

No que diz respeito à declaração da Têxtil Farbe de que o aumento da importação de vestuário estaria causando estragos no setor têxtil, destaca-se que a análise de dano se restringe ao produto objeto da investigação, não sendo possível, no âmbito deste processo, proceder à análise de impacto das importações de produtos a setores produtivos à jusante ou montante da cadeia produtiva de fios de náilon.

Finalmente, quanto ao requerimento feito pela Rosset para que a Rhodia assumisse a indenização pelas desclassificações decorrentes das substituições de fios 6 por fios 6.6 eventualmente realizadas pela importadora, fogem à competência da autoridade investigadora questões relacionadas a termos de negociação comercial entre as empresas.

2.6 Da similaridade

O § 1° do art. 5° do Decreto n° 1.602, de 1995, dispõe que o termo similar será entendido como produto idêntico sob todos os aspectos ao produto que se está examinando ou, na ausência de tal produto, outro que, embora não exatamente igual sob todos os aspectos, apresente características muito próximas às do produto que se está considerando.

Conforme informações obtidas ao longo do processo, o produto investigado e o fabricado no Brasil, incluindo os fios de náilon fabricados pela Rhodia e pela Radici, são produzidos com as mesmas matérias-primas, e apresentam características físico-químicas semelhantes. Além disso, esses produtos destinam-se aos mesmos usos e aplicações, concorrendo nos mesmos mercados.

Não se observaram diferenças nas características dos produtos fabricados no Brasil em comparação com aqueles importados da China, Coreia do Sul, Tailândia e Taipé Chinês que impedissem a substituição de um pelo outro.

Assim, diante das informações apresentadas, a CAMEX considera que o produto fabricado no Brasil é similar ao importado das origens investigadas, nos termos do § 1° do art. 5° do Decreto n° 1.602, de 1995.

3. DA DEFINIÇÃO DA INDÚSTRIA DOMÉSTICA

Para fins de abertura da investigação, definiu-se como indústria doméstica a linha de produção de fios têxteis de filamentos contínuos de náilon (poliamida 6.6) de título inferior a 50 tex, qualquer número de filamentos, perfil ou maticidade (brilhante, opaco ou semi-opaco), lisos ou texturizados, sem torção ou com torção inferior a 50 voltas por metro, tintos, crus ou branqueados, da Rhodia.

Após o início da investigação, o DECOM enviou questionário às empresas produtoras nacionais de fios de náilon: Rhodia, produtora de fio de náilon 6.6, Radici, produtora nacional de fio de náilon 6.0, e Invista, produtora de fio de náilon 6.0 e 6.6. Ocorre que somente as duas primeiras responderam ao questionário do produtor nacional tempestivamente: a Rhodia e a Radici. A resposta da Invista foi apresentada fora do prazo e não foi, portanto, juntada aos autos do processo.

Assim, a indústria doméstica foi definida, para fins de determinação final, como sendo as linhas de produção de fios têxteis de filamentos contínuos de náilon (poliamida 6.0 e 6.6), de título inferior a 50 tex, qualquer número de filamentos, perfil ou maticidade (brilhante, opaco ou semi-opaco), lisos ou texturizados, sem torção ou com torção inferior a 50 voltas por metro, tintos, crus ou branqueados, das empresas Rhodia e Radici.

3.1 Das manifestações das partes interessadas apresentadas após a determinação preliminar acerca da definição da indústria doméstica

A Têxtil Farbe Ltda., em 08 de julho de 2013, ressaltou que a Rhodia teria classificado a empresa como importadora. Entretanto, segundo a manifestação apresentada em 8 de julho de 2013, a empresa deveria ter sido considerada como indústria doméstica, uma vez se tratar de empresa de transformação, tendo adquirido o produto importado para a fabricação de malhas com elastano e para a venda desses produtos ao mercado nacional e à América Latina.

3.2 Do posicionamento

Conforme o art. 17 do Decreto n° 1.602, de 1995, o termo indústria doméstica é definido como “a totalidade dos produtores nacionais do produto similar, ou como aqueles, dentre eles, cuja produção conjunta constitua parcela significativa da produção nacional total do produto”.

Uma vez que a Têxtil Farbe Ltda. não é fabricante do produto objeto desta investigação, mas de peças de vestuário feitas a partir de fios de náilon, não pode ser qualificada como indústria doméstica. De outra forma, este termo é empregado para referir-se às empresas Rhodia e Radici, as quais se enquadram no conceito definido pela legislação.

4. DO DUMPING

De acordo com o art. 4° do Decreto n° 1.602, de 1995, considera-se prática de dumping a introdução de um bem no mercado doméstico, inclusive sob as modalidades de drawback, a preço de exportação inferior ao valor normal.

4.1. Do dumping para efeito de início da investigação

Para fins de início da investigação, utilizou-se o período de julho de 2010 a junho de 2011, a fim de se verificar a existência de elementos de prova da prática de dumping nas exportações para o Brasil de fios de náilon da China, Coreia do Sul, Tailândia e Taipé Chinês.

4.1.1 Do valor normal para efeito de início da investigação

Para fins de abertura da investigação, apurou-se o valor normal construído para cada uma das origens analisadas.

Uma vez que a China, para fins de defesa comercial, não é considerada um país de economia predominantemente de mercado, a peticionária sugeriu adotar, para fins de abertura de investigação, conforme previsto no § 1° do art. 7° do Decreto n° 1.602, de 1995, o valor normal construído do produto similar em um terceiro país de economia de mercado. Neste sentido, a peticionária indicou a Coreia do Sul, acrescentando que “(...) a Coreia do Sul foi a origem que exportou o produto objeto do pleito em quantidade mais similar à quantidade exportada pela China.”

Assim, os valores normais construídos para os países sob análise, conforme metodologia descrita na Circular SECEX n° 20, de 4 de julho de 2012, foram os seguintes:

Valor Normal Construído

Em US$/t

 

Coreia do Sul

Tailândia

Taipé Chinês

Valor Normal Construído 6.996,24 5.933,75 6.241,54

No caso da China, foi adotado o valor normal apurado para a Coreia do Sul, qual seja, US$ 6.996,24/t.

4.1.2 Do preço de exportação para efeito de início da investigação

Os dados referentes aos preços de exportação foram apurados, na abertura da investigação, com base nos dados detalhados de importação, disponibilizados pela RFB, na condição de comércio FOB.

A tabela a seguir informa o preço médio ponderado de exportação da China, Coreia do Sul, Tailândia e Taipé Chinês para o Brasil, apurado para fins de abertura da investigação.

Preço de Exportação de Fios de Náilon

País

US$ FOB

Quantidade (t)

US$ FOB/t

China

18.993.997,29

4.140,7

4.587,13

Coreia do Sul

19.323.755,05

5.123,9

3.771,33

Tailândia

10.589.266,52

2.103,6

5.033,79

Taipé Chinês

36.837.765,18

7.986,8

4.612,36

4.1.3 Da Margem de Dumping da abertura da investigação

A margem absoluta e a margem relativa de dumping apuradas na abertura da investigação estão apresentadas na tabela a seguir.

Margem de Dumping

Em US$/t

País

Valor Normal Ex fabrica

Preço de Exportação FOB

Margem de Dumping Absoluta

Margem de Dumping Relativa

China

6.996,24

4.587,13

2.409,11

52,5%

Coreia do Sul

6.996,24

3.771,33

3.224,91

85,5%

Tailândia

5.933,75

5.033,79

899,96

17,9%

Taipé Chinês

6.241,54

4.612,36

1.629,18

35,3%

4.1.4 Da conclusão sobre o dumping na abertura da investigação

Determinou-se, para fins de abertura da investigação, a existência de indícios de dumping nas exportações de fios de náilon da China, Coreia do Sul, Tailândia e Taipé Chinês.

4.2 Do dumping para fins de determinação preliminar

Utilizou-se o período de abril de 2011 a março de 2012, a fim de se determinar preliminarmente a existência de dumping nas exportações de fios de náilon para o Brasil.

A apuração das margens de dumping teve como base as respostas ao questionário do produtor/exportador apresentadas pelas empresas Fujian, Yiwu, Xinhui, Taekwang, Hyosung, Kolon, Thailon, Acelon e Lea Lea.

Muito embora algumas empresas já tivessem sido objeto de verificação in loco, o resultado dessas verificações não foram incorporados à determinação preliminar, visto que foram consideradas naquela ocasião apenas as informações apresentadas até 22 de junho de 2013.

As margens de dumping preliminares apuradas encontram-se resumidas na tabela a seguir.

Margens de Dumping - Determinação Preliminar

País/Empresa

Valor Normal (US$/t)

Preço de Exportação (US$/t)

Margem Absoluta de Dumping (US$/t)

Margem Relativa de Dumping (%)

Taipé Chinês

-Acelon
-Lealea

4.831,72
4.722,92

4.610,93
4.436,66

220,70
286,26

4,8
6,5

Tailândia

- Thailon

5.354,23

4.442,59

911,64

20,5

China

-Fujian
- Yiwu
-Xinhui

4.633,39
4.633,39
4.633,39

4.462,36
5.134,16
-

237,36
96,18
2,409,11

5,3
1,9
52,5

Coréia do Sul

-Hyosung
-Kolon
-Taekwang

4.922,21
4.834,58
3.477,84

4.784,96
4.759,84
3.612,13

137,25
74,74
-134,29

2,9
1,6
-3,7

Insta destacar que, conforme disposto na Resolução CAMEX n° 72/2013, os dados reportados pela empresa Xinhui não foram utilizados para o cálculo do seu preço de exportação, logo a margem de dumping dessa empresa foi apurada com base nos dados da abertura da investigação, sob amparo do § 3° do art. 27 c/c art. 66 do Decreto n° 1.602, de 1995.

O valor normal da China foi obtido a partir das informações prestadas pelas empresas sul-coreanas que responderam ao questionário do produtor/exportador e correspondeu à média dos preços de venda de fios de náilon dessas empresas no mercado sul coreano.

4.2.1Das manifestações das partes interessadas acerca da determinação preliminar de dumping

A Rhodia, em 02 de outubro de 2013 e em 29 de outubro 2013, manifestou-se acerca da apuração do valor normal das empresas investigadas na determinação preliminar.

De acordo com os argumentos apresentados pela Rhodia, ao se comparar o preço praticado pelas empresas exportadoras com o custo unitário, excluindo as despesas de venda, realizou teste de vendas abaixo do custo utilizando um custo menor do que o efetivo. Assim, a peticionária solicitou que a aferição sobre a condição de operações mercantis normais das vendas destinadas ao mercado interno das exportadoras fosse realizada com base no custo de produção acrescido das despesas de vendas.

A empresa destacou, ainda, que teria sido constatado que os preços das importações brasileiras originárias da Coreia do Sul estariam subcotados em relação aos preços praticados pela indústria doméstica e que tais importações também teriam contribuído para o dano. Nesse contexto, a empresa questionou o fato de a CAMEX não ter imposto direito antidumping às importações de nenhuma das empresas coreanas de fios de náilon, mesmo tendo sido constatada prática de dumping pela empresa Hyousung Corporation Manufacturer Exporter & Importer (Hyosung).

Nesse sentido, a peticionária citou decisão do Órgão de Apelação da Organização Mundial do Comércio (OMC) no caso Mexico - Definitive anti-dumping measures on Beef and Rice, em que o Painel estabeleceu que o termo “margem de dumping” disposto no art. 5.8 do Acordo Antidumping (AAD) se refere à margem individual de dumping do exportador ou produtor e não à margem de dumping do país inteiro. Logo, concluiu a peticionária que, apesar de a margem de dumping para a Coreia do Sul ter sido de minimis¸ não poderia deixar de haver aplicação de direitos antidumping para os exportadores que individualmente praticaram dumping, como no caso da Hyosung.

4.2.2 Do posicionamento sobre as manifestações das partes interessadas acerca da determinação preliminar de dumping

Em relação ao argumento da Rhodia de que se teria realizado teste de vendas abaixo do custo utilizando um custo menor do que o custo efetivo, cabe esclarecer que, na realização de tal teste, o preço de venda, líquido de todas as despesas, deve ser comparado com o custo de produção também líquido das despesas de venda, a fim de que tal comparação fosse realizada em bases justas. Dessa forma, não procede a solicitação da peticionária para que o custo de produção fosse considerado acrescido das despesas de vendas.

Quanto ao questionamento da empresa de que a CAMEX não teria imposto direito antidumping às importações de nenhuma das empresas coreanas de fios de náilon, mesmo tendo sido constatada prática de dumping pela empresa Hyousung, cabe esclarecer esclarece que, no cálculo ponderado da margem de dumping para a Coreia do Sul, para fins de determinação preliminar, foi constatada margem de dumping de minimis, o que, segundo o inciso II do art. 41 do Decreto n° 1.602, de 1995, dá ensejo ao encerramento da investigação, sem a aplicação de direitos antidumping. No caso em questão, como se tratava de determinação preliminar, não houve o encerramento da investigação para a Coreia do Sul, mas apenas a não imposição da medida.

Ainda com relação a esse tema, insta ressaltar que a decisão do Painel no caso Mexico- Definitive anti-dumping measures on Beef and Rice, citada pela peticionária, se refere à condenação da prática do México de incluir todos os outros exportadores de um país na aplicação de uma medida antidumping, desde que houvesse um único exportador com margem acima daquela de minimis, mesmo que àqueles outros exportadores tivessem sido determinadas margens abaixo de 2% e, portanto, encerrar uma investigação apenas quando a todos os exportadores de um país fossem determinadas margens de dumping de minimis.

Dessa forma, o painel, no referido caso, concluiu que o:

“artigo 5.8 do Acordo Antidumping requer o encerramento da investigação, e, portanto, a exclusão da medida antidumping de qualquer exportador ou produtor com uma margem de dumping abaixo daquela de minimis”

É por isso que o Painel concluiu que a margem de dumping se refere à margem individual do exportador ou produtor e não à margem do país como um todo. Não foi objetivo do painel desobrigar as autoridades investigadoras de encerrar a investigação, ou no caso sob análise, de deixar de aplicar um direito provisório, quando, de fato, foi determinada margem de dumping de minimis para determinado país.

No caso analisado pelo painel, o México argumentou que uma investigação não precisaria ser encerrada desde que um exportador ou produtor estivesse praticando dumping e o painel decidiu contrariamente a este argumento.

Além disso, a definição de margem de dumping de minimis é citada em dois dispositivos do Acordo Antidumping - ADA. No primeiro deles, o artigo 3.3, o ADA estabelece que os efeitos das importações do produto analisado de mais de um país podem ser cumuladas se, dentre outros requisitos, a margem de dumping apurada em relação às importações de cada país é maior do que de minimis, como definido no artigo 5.8. A definição de margem de dumping de minimis constante no artigo 5.8 do ADA, por sua vez, estabelece que a investigação deve ser encerrada prontamente quando a autoridade determinar que a margem de dumping é de minimis, sendo assim considerada quando for menos de 2%, expressada como um percentual do preço de exportação. Sendo assim, conclui-se que a apuração de margem de dumping de minimis por país, como citado no artigo 3.3, deve ensejar o encerramento imediato da investigação ou, de outra forma, a não aplicação do direito antidumping provisório, como determina o artigo 5.8. Dessa forma, não caberia, portanto, a aplicação de direito provisório a uma empresa específica, quando a margem de dumping apurada para o país se mostra de minimis.

Dessa forma, não procede a solicitação da Rhodia, uma vez que, na determinação preliminar, foi apurada margem de dumping de minimis para a Coreia do Sul.

4.2.3 Das manifestações acerca da margem de dumping preliminar da Thailon

A Thailon Techno Fiber Limited, em 30 de setembro de 2013, apresentou manifestação argumentando que não haveria exigência legal que obrigue as partes a apresentarem suas informações de acordo com os códigos de identificação do produto sugeridos pelo produtor nacional e definidos pelo DECOM, conforme art. 5°, §1° e 6°, §§1°, 2° e 3° do Decreto n° 1602, de 1995. Segundo a exportadora, a opção pela apresentação das informações por CODIP é prerrogativa da empresa, utilizada para não prejudicar o produtor/exportador na análise das vendas abaixo do custo. Ainda, a empresa destaca que o único lugar em que se solicita os custos por CODIP é no Questionário do produtor/exportador, deste modo, entende que se fosse uma real necessidade, a informação dos custos por CODIP seria exigida em todos os questionários. Nesse sentido, a empresa solicitou que seu valor normal fosse apurado a partir da base de dados de vendas da empresa.

Nesse sentido, a empresa citou o princípio da legalidade, segundo o qual, segundo a empresa, não haveria permissão legal para se desconsiderar as vendas do produto similar por questão única e exclusiva da não verificação do CODIP solicitado.

Segundo a Thailon, existem vendas do produto similar no mercado interno, que se referem a operações mercantis normais, realizadas em quantidade significativamente maior que para o Brasil, que teriam sido devidamente reportadas na resposta ao questionário do exportador/produtor. Tais informações, segundo a empresa, teriam sido verificadas in loco, de modo que, segundo a exportadora, todos os custos e despesas reportados pela Thailon teriam sido validados pela equipe verificadora.

Além disso, a exportadora argumentou que, de acordo com o painel Egypt-Steel Rebar, o princípio da justa comparação deveria ser respeitado mesmo em casos de construção do valor normal, de modo que tanto o preço de exportação como o valor normal estejam no mesmo nível de comparação como previsto no art. 2.4 do AAD.

De acordo com as informações apresentadas pela Thailon, o custo de embalagem foi reportado tanto no Anexo C quanto no Anexo E, de modo que deve haver justa proporção em cada um dos lados da comparação. Assim, não se poderia calcular o preço de exportação deduzindo as despesas de embalagem do preço líquido de exportação, pois o valor normal foi construído tendo as despesas de embalagem imputadas em seu cálculo. Ou seja, a exportadora requereu que não fosse o custo de embalagem somado ao custo de produção ou não fosse deduzido do preço de exportação líquido.

A empresa aduziu também ser ilegal a adição das despesas financeiras ao valor normal construído. De acordo com os argumentos apresentados pela Thailon, se a despesa financeira for somada ao valor normal construído, a mencionada despesa deveria também ser adicionada ao preço de exportação.

Além disso, segundo a Thailon, teria sido esclarecido, durante a verificação in loco, que as outras despesas diretas de vendas informadas em resposta ao ofício de informações complementares englobavam as despesas de frete, seguro e comissão, além de outras pequenas despesas administrativas. Assim, ao se deduzir as outras despesas diretas de vendas, além das despesas de frete internacional, seguro internacional e comissão, estariam sendo deduzidas em dobro essas últimas despesas.

Com relação à Thailon Techno Fiber Ltd., a Rhodia, em suas manifestações de 02 de outubro de 2013 e de 29 de outubro 2013, solicitou que ao invés de se utilizar o custo médio de produção reportado em resposta ao Questionário, acrescido das despesas gerais e administrativas e da margem de lucro, a melhor informação disponível deveria ter sido empregada. Isso porque a Thailon não forneceu à autoridade investigadora o custo unitário de produção por tipo de produto (CODIP).

A peticionária alegou ainda que não foram reportadas despesas financeiras no cômputo do preço de exportação, ainda que tenham sido consideradas no cálculo do custo de produção da Thailon. Dessa forma, a Rhodia solicitou que fosse aplicada a melhor informação disponível para apuração da margem da empresa, assim como para a margem das exportadoras não identificadas.

4.2.4 Do posicionamento sobre as manifestações acerca da margem de dumping preliminar da Thailon

Com relação à manifestação da Thailon sobre a apresentação das informações dos custos por CODIP, esta Câmara ressalta que, de acordo com o disposto nos artigos 26 e 27 do Decreto n° 1.602, de 1995, as partes interessadas em uma investigação de dumping são comunicadas sobre as informações requeridas, através dos questionários por elas recebidos, e têm ampla oportunidade de apresentar, por escrito, os elementos de prova que considerem pertinentes com respeito às informações solicitadas e à investigação em apreço, sob pena, de acordo com o § 3° do art. 27, de ter suas determinações elaboradas com base na melhor informação disponível.

Dessa forma, a parte interessada tem conhecimento, desde o recebimento do questionário encaminhado quando do início da investigação, de todas as informações consideradas necessárias pelo DECOM, inclusive, entre outras requisições, a disponibilização das informações de custo por CODIP, de forma a viabilizar a apuração do valor normal.

Se a informação de custo por CODIP não tivesse sido considerada necessária para a investigação, não haveria necessidade de a indústria doméstica e todos os outros exportadores terem disponibilizado suas informações da mesma forma, por códigos de produto.

Conclui-se, portanto, que o argumento da Thailon não procede. Há sim exigência legal para que as partes apresentem suas informações de acordo com o solicitado, entre elas a disponibilização dos custos por CODIP, não sendo, portanto, uma prerrogativa da empresa escolher as informações a serem apresentadas, tampouco selecioná-las de acordo com os seus próprios interesses. Nessa esteira, depreende-se também que há permissão legal para serem desconsideradas as vendas do produto similar pela não verificação do custo por CODIP como solicitado.

Em referência à alegação da Thailon de que existiriam vendas do produto similar no mercado interno que se refeririam a operações mercantis normais e que teriam sido devidamente reportadas, cabe esclarecer que não foi possível determinar se as operações mercantis da referida empresa eram normais ou anormais, visto que a não apresentação dos custos por CODIP inviabilizou o teste necessário para tanto (teste das vendas abaixo dos custos).

Ademais, ao contrário do alegado pela empresa, de que todos os custos e despesas reportados por ela teriam sido validados pela equipe investigadora, insta ressaltar que, inicialmente, para fins de determinação preliminar, não foram levadas em consideração as informações coletadas durante a verificação in loco realizada na empresa. Além disso, como evidenciado no Relatório de Verificação in loco, várias divergências foram constatadas entre as informações reportadas na resposta ao questionário do produtor/exportador da Thailon e aquelas apresentadas pela empresa durante tal procedimento. Entre estas, podem ser citadas: condição de venda, categoria do cliente, valores de vendas, preço, data de recebimento e condição do pagamento referentes às faturas verificadas na ocasião. Outrossim, ainda foram constatadas diversas despesas que não estavam apropriadas devidamente por mercado de destino e métodos de alocação cujas adoções não foram devidamente justificadas. Isso posto, não condiz a afirmativa de que todos os custos e despesas reportados pela Thailon teriam sido validados pela equipe verificadora

No que concerne ao argumento da Thailon de que o princípio da justa comparação deveria ser respeitado mesmo em casos de construção do valor normal, ressalte-se que não é mais esse o caso, visto que, para fins de determinação final, não foi considerado o valor normal construído para a Thailon, mas o determinou com base na melhor informação disponível, com base no § 3° do art. 27 do Decreto n° 1.602, de 1995.

4.2.5 Das manifestações acerca da margem de dumping preliminar da Hyosung

A Rhodia, em manifestação protocolada no dia 2 de outubro de 2013, reiterada em 29 de outubro 2013, ressaltou que a Hyosung teria solicitado que os produtos ultrafinos (títulos inferiores a 20 dtex) fossem classificados em código distinto daquele adotado quando do estabelecimento dos CODIPs. Tendo em vista que a Hyosung não teria comprovado as distinções entre esse produto e os demais classificados no código inicialmente estabelecido, a peticionária alegou que deveria ter sido adotada a categorização considerada quando da abertura da investigação.

De acordo com a peticionária, o requerimento da Hyosung de nova categorização implicou redução do valor normal e, consequentemente, da margem de dumping. Nesse diapasão, a produtora nacional argumentou que os produtos ultrafinos estariam incluídos na definição do produto objeto da investigação. Além disso, a peticionária afirmou produzir os fios ultrafinos (17 dtex), os quais podem ser combinados pela cadeia têxtil na alimentação de suas máquinas de modo a formar fios mais grossos, com título superior a 20 decitex. Assim, concluiu a peticionária que os fios mais finos deveriam ser considerados dentro da categoria de CODIP AxBxC1Dx.

Além disso, a peticionária alegou não proceder a argumentação da Hyosung de que os fios “Corona” deveriam ser excluídos da investigação em razão da composição com carbono. Segundo as informações apresentadas pela Rhodia, os fios “Corona”, devido à presença de carbono, podem ter coloração preta ou cinza e podem ser empregados por sua ação antiestética ou por sua coloração, dispensando tingimento. Além disso, a Rhodia informou fabricar esse tipo de fio, razão pela qual estes fios não deveriam ser excluídos para fins de apuração do valor normal da Hyosung.

Finalmente, a peticionária reiterou que a margem de dumping calculada para a Hyosung teria sido de 2,9%, o que não poderia ser considerado de minimis conforme determina o §7° do art. 14 do Decreto n° 1.602, de 1995 e o entendimento do Órgão de Solução de Controvérsias da OMC em relação ao art. 5.8 do AAD. A Rhodia ressaltou, ainda, que as importações da Hyosung seriam representativas, da ordem de 727,44 toneladas ou 3,5% do total das importações brasileiras, e que teria restado comprovado o dano causado pelas exportações coreanas.

Em manifestação protocolada no dia 7 de outubro de 2013, a Hyosung Corporation argumentou que, embora tenha sido corretamente aplicado o teste de vendas abaixo do custo, comparando o custo de produção mensal com o preço de venda doméstico, teria se equivocado ao realizar o teste de recuperação das vendas, o que teria ensejado margem individual de 2,9%. Isso porque, segundo a Hyosung, ter-se-ia erroneamente comparado o preço de venda no mercado doméstico com o valor anual construído, conforme apresentado no Anexo E, ao invés de compará-lo com o custo de produção anual apresentado no Anexo D.

Nesse sentido, a exportadora requereu que fosse refeito o teste de vendas abaixo do custo utilizando o custo médio anual apresentado no Anexo D da resposta ao questionário da Hyosung.

4.2.6 Do posicionamento sobre as manifestações acerca da margem de dumping preliminar da Hyosung

Em relação à solicitação da Rhodia para que os fios ultrafinos fossem classificados de acordo com a categorização adotada quando da abertura da investigação, concluiu-se que os fios com titularidades inferiores a 40 dtex deveriam ser incluídos em uma só categoria. Isso porque, durante a verificação in loco, os produtos menores de 20 dtex e os fios entre 20 e 40 dtex se mostraram semelhantes. Ademais, ao estabelecer os CODIPs, a CAMEX entendeu que os fios com titularidade inferiores a 40 dtex deveriam ser incluídos em uma só categoria e manteve esse entendimento para fins de determinação final, uma vez que não foi constatada diferença relevante nos preços praticados nos fios dessa categoria.

No que diz respeito à argumentação da Rhodia de que à Hyosung deveria ter sido aplicado direito antidumping provisório uma vez que a margem de dumping apurada para aquela empresa não teria sido de minimis, reitera-se posicionamento anteriormente explicitado. Como a margem de dumping da Coréia, apurada com base na média ponderada das margens de dumping individualizadas para cada uma das empresas exportadoras, se mostrou inferior a 2%, não se poderia aplicar direito antidumping provisório a nenhuma das empresas exportadoras sul coreanas.

No que concerne à manifestação da Hyosung sobre o teste de vendas abaixo do custo realizado para fins de determinação preliminar, engana-se a empresa ao alegar que o mencionado teste teria sido realizado com base no valor normal construído. Neste caso, como em todas as investigações, o teste de vendas abaixo do custo foi efetuado comparando os preços de venda praticados no mercado interno sul coreano, líquido das despesas comerciais, com o custo de produção, também líquido das despesas comerciais, como informado no Anexo D da resposta ao questionário. Não procede, portanto, a alegação da empresa.

4.2.7 Das manifestações acerca da margem de dumping preliminar da Kolon

Em manifestação apresentada em 2 de outubro de 2013, a Rhodia questionou a classificação, de vendas realizadas pela Kolon a partes relacionadas como operações mercantis anormais. Segundo a peticionária, o fato de o preço destinado a parte relacionada ser superior ao preço praticado para partes não relacionadas seria estranho, de modo que a comparação deveria ser feita considerando não apenas a mesma cesta de produtos, mas também clientes equivalentes no que se refere ao volume de vendas realizadas. Por isso, a produtora nacional requereu esclarecimentos acerca da exclusão de tais vendas e acerca da representatividade quantitativa das vendas excluídas do cálculo do valor normal.

A Rhodia alegou ainda que, de acordo com o conceito de collapsing affiliated parties, em certas circunstâncias, duas partes relacionadas podem ser tratadas como uma única para fins de cálculo de margem de dumping e aplicação do direito antidumping. Referido conceito pode ser aplicado, segundo a produtora nacional, quando verificada a presença de três critérios: grau de propriedade comum; semelhança na composição da diretoria, gerência ou do Conselho; e nível de compartilhamento de informações envolvendo produção e preço, uso dos mesmos empregados e plantas ou transações significativas entre os produtores relacionados.

A peticionária apontou, também, discrepância entre o Anexo A da Kolon, que indicou margem de dumping de 10,52 US$/t (202%) e a margem calculada na determinação preliminar, de 1,6%. Assim, requereu que fosse esclarecida a metodologia de cálculo utilizada para apuração da margem de dumping da empresa.

4.2.8 Do posicionamento sobre as manifestações acerca da margem de dumping preliminar da Kolon

No tocante à manifestação da Rhodia sobre a classificação de vendas realizadas pela Kolon a partes relacionadas, é importante esclarecer que a prática, ao analisar as operações destinadas a partes relacionadas, é a de considerar como operações mercantis anormais aquelas cujos preços para partes relacionadas sejam superiores ou inferiores a mais de 3% em relação aos preços das vendas destinadas a partes não relacionadas. No caso em análise, como as vendas da Kolon a partes relacionadas apresentaram preços superiores àqueles praticados para partes não relacionadas, para o mesmo produto, em mais de 3%, tais operações foram consideradas anormais e, portanto, excluídas do cálculo do valor normal da empresa.

Com relação ao pedido de esclarecimento acerca da representatividade quantitativa das vendas excluídas do cálculo do valor normal, deve-se esclarecer que se trata de informação confidencial, não podendo, portanto, ser divulgada.

Ainda em referência a tal manifestação, esclareça-se também que o termo collapsing affiliated parties não se aplica ao caso da Kolon, visto que este conceito se refere, na realidade, à possibilidade de determinação de uma única margem individual de dumping a duas pessoas jurídicas distintas, quando demonstrada relação estrutural e comercial entre elas, e não na análise para fins de classificação das operações comerciais consideradas anormais, quando entre partes associadas ou relacionadas.

Com relação à argumentação de que haveria uma discrepância entre a margem de dumping calculada preliminarmente pela autoridade investigadora e a calculada pela empresa com base no Anexo A da Kolon, a diferença encontrada se refere ao fato de que para o cálculo da margem de dumping não é feita a simples comparação entre os valores brutos das vendas domésticas com as vendas para o Brasil do produto investigado. Os preços são comparados deduzidos dos descontos e abatimentos, bem como das despesas incorridas pela empresa. Além disso, o cálculo também leva em consideração o tipo de produto, e compara apenas os tipos de produtos vendidos ao Brasil, com os mesmos produtos vendidos no mercado sul coreano.

4.2.9 Das manifestações acerca da margem de dumping preliminar da Taekwang

A Rhodia, em suas manifestações de 02 de outubro de 2013 e de 29 de outubro 2013, argumentou que a informação prestada pela Taekwang de que não realizou transações do produto similar com partes relacionadas no mercado interno deveria ser verificada in loco.

Além disso, a peticionária apontou o fato de a Taekwang não ter disponibilizado o Anexo A, nos autos reservados do processo, o que representaria violação ao direito de defesa das demais partes interessadas, conforme dispõem os arts. 31 e 32 do Decreto n° 1.602, de 1995. Nesse contexto, a produtora nacional solicitou que os dados apresentados pela Taekwang fossem desconsiderados e que fosse utilizada a melhor informação disponível, conforme §3° do art. 27, §1° do art. 28 e o art. 66 do Decreto n° 1.602, de 1995.

4.2.10 Do posicionamento sobre as manifestações acerca da margem de dumping preliminar da Taekwang

Com relação à manifestação da Rhodia, foram levadas em consideração para o cálculo da margem de dumping preliminar apenas as informações prestadas pela Taekwang em sua resposta ao questionário. Os resultados da verificação in loco realizada na empresa produtora exportadora estão incorporados nesta Resolução, de acordo com o tema tratado.

Sobre o Anexo A da empresa sul-coreana, a versão reservada do referido anexo foi apresentada por ocasião da resposta ao pedido de informação complementar.

4.2.11 Das manifestações acerca da margem de dumping preliminar da Xinhui

Em manifestação do dia 2 de outubro de 2013, a Rhodia questionou a aplicação de direito antidumping às importações da empresa Xinhui com base na margem de subcotação. Segundo a peticionária, os problemas identificados na resposta ao questionário apresentada pela empresa deveriam ter ensejado a apuração da margem de dumping com base na melhor informação disponível.

Considerou, ainda, em 29 de outubro de 2013, que a empresa Xinhui, por não ter sido inicialmente incluída na seleção de empresas, deveria ter seu direito antidumping apurado com base na média ponderada das margens de dumping apuradas para as empresas selecionadas e verificadas. Assim, apesar de a Xinhui ter respondido voluntariamente ao questionário e sido verificada in loco, não poderia ter tratamento individual, uma vez que não foi incluída na amostra.

4.2.12 Do posicionamento sobre as manifestações acerca da margem de dumping preliminar da Xinhui

No que diz respeito à aplicação do direito antidumping da Xinhui, é importante esclarecer que, em havendo a colaboração da empresa produtora/exportadora no âmbito da investigação, normalmente, recomenda-se a aplicação do direito antidumping com base na subcotação apurada, quando esta é inferior à margem de dumping. Essa prática está embasada no disposto no artigo 9.1 do Acordo Antidumping que estabelece ser desejável que o direito antidumping aplicado seja inferior à margem de dumping apurada quando o direito menor for suficiente para neutralizar o dano causado à indústria doméstica.

Ademais, apesar da Xinhui não ter sido selecionada para apresentar a resposta ao questionário do produtor/exportador, considerou-se que a análise das informações apresentadas voluntariamente pela exportadora não acarretaria sobrecarga despropositada à autoridade investigadora, uma vez que algumas empresas originalmente selecionadas não responderam ao questionário. Além disso, foi determinada margem de dumping individual à empresa Xinhui em atendimento ao estabelecido no §4° do artigo 13 do Decreto n° 1.602, de 1995, que dispõe que “será, também determinada a margem individual de dumping para cada exportador ou produtor que não tenha sido incluído na seleção, mas que venha a apresentar a necessária informação a tempo de que esta seja considerada durante o processo de investigação (...)”. Não procede, portanto, o argumento da peticionária de que à Xinhui não poderia ter sido dado tratamento individual, uma vez ter sido incluída na amostra.

4.2.13 Das manifestações acerca da margem de dumping preliminar da Fujian

A Fujian Changle Creator Nylon Industrial CO. Ltd., em manifestação protocolada em 2 de outubro de 2013, alegou que a diferença entre os preços de exportação por ela praticados e os preços da Yiwu se devia à diferença nas especificações dos produtos fabricados pelas empresas. Desse modo, a Fujian produziria e exportaria para o Brasil fios de náilon de menor valor agregado e, logo, a comparação das exportações da Fujian com as vendas no mercado interno da Coreia deveria indicar a ausência de prática de dumping.

Segundo a exportadora, o leque de produtos exportados pela Fujian seria comparável aos produtos mais simples e baratos exportados pelas empresas coreanas, como a Taekwang e a Hyosung. Por outro lado, os fios lisos oferecidos por estas duas empresas seriam em grande parte microfibras opacas de maior valor agregado, não produzidos pela Fujian.

Nesse sentido, a Fujian solicitou que fossem levadas em consideração todas as diferenças entre os produtos cujos preços estão sendo comparados. Assim, segundo a exportadora, restaria comprovada inexistência de prática de dumping pela Fujian.

4.2.14 Do posicionamento sobre as manifestações acerca da margem de dumping preliminar da Fujian

Cumpre esclarecer que a comparação entre o preço de exportação da referida empresa e o valor normal apurado com base nas vendas destinadas ao consumo no mercado interno da Coréia levou em consideração as características dos produtos comercializados pela Fujian, uma vez que foi realizada por código do produto (CODIP). Dessa forma, não há que se falar em comparação de cestas diferentes de produtos, como pretendeu a exportadora.

4.2.15 Das manifestações acerca da margem de dumping preliminar da Acelon

A Rhodia requereu, em manifestação apresentada em 2 de outubro de 2013, que a margem de dumping da empresa Acelon fosse apurada com base na melhor informação disponível, uma vez que não teriam sido esclarecidos os cálculos efetuados para apresentação das despesas diretas de vendas, despesas financeiras, além de não terem sido reportados os montantes relativos ao custo financeiro de manutenção de estoques.

4.2.16 Do posicionamento sobre as manifestações acerca da margem de dumping preliminar da Acelon

Com referência à manifestação da Rhodia, deve-se ressaltar que ausência de algumas informações não prejudicou o cálculo do valor normal e do preço de exportação da empresa taiwanesa. Nos casos em que a empresa não forneceu as informações como solicitado no questionário do produtor/exportador, foi utilizada, para fins de apuração da margem de dumping, a melhor informação disponível.

4.2.17 Das manifestações acerca da margem de dumping preliminar da LeaLea

Em sua manifestação, a Rhodia questionou a classificação das vendas da LeaLea como operações mercantis anormais, em função dos preços praticados pela empresa para partes relacionadas serem 17,9% superiores àqueles praticados para partes não relacionadas. Nesse sentido, a peticionária solicitou esclarecimentos acerca da exclusão de tais vendas do cálculo do valor normal e quanto à sua representatividade quantitativa.

4.2.18 Do posicionamento sobre as manifestações acerca da margem de dumping preliminar da LeaLea

Assim, como no caso da Kolon, é importante esclarecer que a prática, ao analisar as operações destinadas a partes relacionadas, é a de considerar como operações mercantis anormais aquelas cujos preços para partes relacionadas sejam superiores ou inferiores a mais de 3% em relação aos preços das vendas destinadas a partes não relacionadas. No caso em análise, como as vendas da Lea Lea a partes relacionadas apresentaram preços superiores àqueles praticados para partes não relacionadas, para o mesmo produto, em mais de 3%, tais operações foram consideradas anormais, portanto, excluídas do cálculo do valor normal da empresa.

Com relação ao pedido de esclarecimento acerca da representatividade quantitativa das vendas excluídas do cálculo do valor normal, deve-se esclarecer que se trata de informação confidencial, não podendo, portanto, ser divulgada.

4.3 Do dumping para fins de determinação final

4.3.1 Das manifestações acerca da margem de dumping apurada para determinação final

A empresa Rhodia, em 29 de outubro de 2013, argumentou que outros critérios deveriam ser analisados quando da decisão de se desconsiderar determinadas vendas para fins de determinação final. Nesse sentido, questionou a desconsideração das vendas destinadas a partes relacionadas argumentando que a comparação entre os preços praticados para partes relacionadas e não relacionadas baseada no preço médio poderia fazer com que diversas vendas fossem desconsideradas indevidamente, especialmente quando há transações para partes relacionadas com valores não significativamente distintos das transações para partes não relacionadas.

Sugeriu, então, que se levasse em consideração, de modo a realizar comparações justas entre transações para partes relacionadas e não relacionadas, sem a exclusão indevida de transações válidas, a dispersão do preço, canal do cliente, quantidade vendida e sazonalidade. Destacou, citando o Acordo de Valoração Aduaneira da OMC, que seria possível haver diferença significativa entre os preços de venda, independente da relação entre as partes, caso fossem levados em consideração os critérios acima.

Alegou, tomando como base o exposto, que os valores normais das empresas Kolon e Lealea poderiam ter sido artificialmente reduzidos na presente investigação, uma vez que as vendas excluídas possuíam preços consideravelmente superiores. Concluiu solicitando que se levasse em conta os critérios acima indicados para permitir comparação adequada de vendas, com consequente apuração de valor normal justo para as produtoras/ exportadoras da Coréia e de Taiwan.

Em 29 de outubro de 2013, as empresas importadoras Advance Indústria Têxtil Ltda., Ventuno Produtos Têxteis Ltda. e Trop Comércio Exterior Ltda. aduziram que as informações disponibilizadas pelos fabricantes/exportadores nos autos e durante a audiência final demonstram que as vendas domésticas (valor normal) do produto similar estariam em patamares de preços compatíveis com aqueles direcionados ao Brasil (preço de exportação).

Além disso, alegaram que haveria alterações substantivas nos cálculos de valores normais e preços de exportação entre o Parecer de Determinação Preliminar e a Nota Técnica. Nesse sentido, solicitaram que fosse feita apurada revisão dos eventuais ajustes sobre valor normal e preço de exportação, a fim de garantir uma justa comparação de preços, inclusive no que tange ao uso harmônico de códigos de identificação de produto (CODIPs) das respectivas partes interessadas.

4.3.2 Do posicionamento sobre as manifestações acerca da margem de dumping apurada para determinação final

Quanto à manifestação da Rhodia referente aos critérios adotados para desconsiderar determinadas vendas para fins de determinação final, deve-se reiterar os esclarecimentos apresentados anteriormente. A prática, ao analisar as operações destinadas a partes relacionadas, é a de considerar como operações mercantis anormais aquelas cujos preços para partes relacionadas sejam superiores ou inferiores a mais de 3% em relação aos preços das vendas destinadas a partes não relacionadas.

É fato que o Regulamento Brasileiro permite que vendas entre partes relacionadas com variações de preços superiores a 3% sejam consideradas operações mercantis normais. Entretanto, no caso das empresas exportadoras Kolon e Lea Lea, concluiu-se não haver justificativas que permitissem o entendimento de que, não obstante o preço praticado nessas vendas ser bastante superior ao praticado para partes não relacionadas, as vendas às partes relacionadas deveriam ser classificadas como operações mercantis normais. Deve-se ressaltar ainda as comparações entre os preços para partes relacionadas e não relacionadas leva em conta fatores como dispersão do preço, canal do cliente, quantidade vendida e sazonalidade. Dessa forma, concluiu-se não proceder o argumento da peticionária, tendo sido mantidas as classificações dessas vendas a partes relacionadas como operações mercantis anormais de comércio.

Sobre a declaração das importadoras Advance, Ventuno e Trop acerca das diferenças nos valores normais e preços de exportação apresentados no Parecer de Determinação Preliminar e na Nota Técnica, deve-se esclarecer que as referidas margens de dumping foram apuradas com base em informações diferentes. A apuração da margem de dumping apresentada na determinação preliminar foi realizada considerando exclusivamente as informações constantes nas respostas aos questionários apresentados pelos fabricantes/exportadores. Por outro lado, os dados constantes na Nota Técnica refletem, também, os resultados das verificações in loco realizadas em cada uma das empresas. Isso porque, quando da elaboração do Parecer de Determinação Preliminar, as verificações in loco nas empresas produtoras/exportadoras ainda não haviam sido concluídas, de modo que os cálculos foram baseados apenas nas respostas ao questionário e nas informações complementares.

4.3.3 Da Coreia do Sul

A apuração do valor normal e do preço de exportação teve como base as respostas ao questionário dos produtores/exportadores apresentadas pelas empresas Hyosung, Kolon e Taekwang e aos pedidos de informação complementar, bem como os resultados da verificações in loco a que as empresas foram submetidas.

4.3.3.1 Das manifestações acerca do preço de exportação e do valor normal apurado para as empresas sul-coreanas na apresentação dos fatos essenciais

Em 25 de outubro de 2013, o governo coreano alegou, em sua manifestação final, que as margens de dumping dos produtores coreanos apresentadas na Nota Técnica foram aumentadas significativamente, em comparação com a determinação preliminar. Solicitou, citando o Acordo Antidumping, comparação justa de preço, alegando que os bancos de dados contendo as vendas no mercado de comparação deveriam ser plenamente utilizados na determinação do valor normal e no cálculo da margem de dumping, de cada produtor.

Alegou que foi utilizada metodologia de cálculo da margem de dumping diferente para dois dos três produtores coreanos envolvidos na investigação. Para duas empresas foi utilizado o cálculo com base mensal e para outra empresa foi utilizado método de cálculo de médias.

Por fim, solicitou que fosse utilizado o método de cálculo de média-a-média para todos os três produtores coreanos e que, com base no art. 6.8 do Acordo Antidumping da OMC, o governo brasileiro levasse totalmente em consideração as informações dos produtores e das investigações in loco e fornecesse uma explicação suficiente ao rejeitar informações apresentadas.

4.3.3.2 Do posicionamento sobre as manifestações acerca da margem de dumping das empresas sul-coreanas

Inicialmente, deve-se reiterar que, como mencionado no item 4.3.2, as modificações identificadas entre os dados do Parecer de Determinação Preliminar e a Nota Técnica se devem ao fato de a apuração da margem de dumping apresentada na determinação preliminar ter sido realizada considerando exclusivamente as informações constantes nas respostas aos questionários apresentados pelos fabricantes/exportadores, enquanto a Nota Técnica reflete os resultados das verificações in loco realizadas em cada uma das empresas investigadas. Todas as justificativas para desconsideração de informações não confirmadas durante a verificação in loco estão explicitadas ao longo desta Resolução.

Com relação à solicitação de comparação justa de preço apresentada pelo Governo da República da Coreia, vale ressaltar que autoridade investigadora brasileira segue fielmente os ditames do Acordo Antidumping e que a integralidade das informações apresentadas pelas exportadoras coreanas, que puderam ser devidamente comprovadas durante os procedimentos de verificação in loco, foi utilizada para o cálculo da margem de dumping de cada uma das produtoras/exportadoras.

É importante destacar, no entanto, que, para fins de comparação entre o preço de exportação e o valor normal, em atendimento ao artigo 2.4 do Acordo Antidumping, a integralidade das operações de exportação é comparada às transações de vendas destinadas ao mercado interno consideradas comparáveis, no que diz respeito às características dos produtos.

No que diz respeito ao método de cálculo, como solicitado pelo Governo coreano, a apuração da margem de dumping já na determinação preliminar foi realizada com base na comparação entre o preço de exportação médio ponderado com o valor normal médio ponderado. Como se depreende do estabelecido no art. 2.4.2 do Acordo Antidumping, a comparação entre as médias ponderadas tem que envolver a totalidade das operações de exportações, mas essa obrigação não se aplica no caso das operações de valor normal.

O cálculo das margens de dumping foi realizado de forma diferenciada porque as circunstâncias fáticas eram diferenciadas. O cálculo das margens de dumping em base mensal é realizado nos casos em que a utilização de múltiplas médias se justifica de forma a garantir uma justa comparação entre o preço de exportação e o valor normal. Nos casos em que foram aplicadas médias múltiplas mensais para apuração das margens de dumping, foi detectada uma concentração das exportações das empresas investigadas em um dos semestres analisados, a preços significativamente inferiores que aqueles evidenciados no semestre seguinte. A mesma análise foi realizada para as três empresas coreanas, entretanto, para apenas duas delas foi detectado essa diferença de preços durante o período analisado.

O Órgão de Solução de Controvérsias da OMC já se manifestou a respeito da utilização desse método de cálculo. O Painel USA - Stainless Steel concluiu que a comparação entre preço de exportação e valor normal pode ser realizada mensalmente, desde que haja justificativa para tanto.

4.3.3.3 Da Hyosung

A seguir está exposta a metodologia utilizada para obtenção do valor normal, do preço de exportação e da respectiva margem de dumping do produtor/exportador Hyosung.

Cabe destacar que constatou-se que as vendas do produto investigado para o Brasil ocorreram em maior volume durante o período de outubro de 2011 a março de 2012 ([CONFIDENCIAL]); além disso, o preço praticado no período de outubro de 2011 a março de 2012 foi [CONFIDENCIAL] inferior ao preço praticado no período de abril de 2011 a setembro de 2011. Nesse sentido, para fins de determinação do valor normal, do preço de exportação e da respectiva margem de dumping para a empresa Hyosung, o DECOM, com base no §1° do art. 12 do Decreto n° 1.602, de 1995, realizou o cálculo através das médias mensais de cada código de identificação de produto (CODIP), e segmentado pelos tipos de cliente da empresa (consumidor final ou revendedor).

4.3.3.3.1 Do valor normal da Hyosung

O valor normal foi apurado com base nos dados fornecidos pela Hyosung, relativos aos preços efetivamente praticados nas vendas do produto similar destinado a consumo interno no mercado sul-coreano no período de abril de 2011 a março de 2012, consoante o disposto no art. 5° do Decreto n° 1.602, de 1995.

Foram consideradas as correções apresentadas durante a verificação e, com vistas ao cálculo do valor normal médio ponderado, foram realizados ajustes resultantes das conclusões alcançadas na ocasião.

Cabe destacar que a Hyosung alegou ter exportado para o Brasil e comercializado no mercado coreano, durante o período de investigação da existência de dumping, somente os fios de poliamida 6.

Não foram identificadas transações do produto similar destinadas à partes relacionadas no mercado interno sul coreano.

A Hyosung, em resposta ao questionário do produtor/exportador, esclareceu que as vendas de fios de náilon por ela denominados “ultrafinos”, com títulos inferiores a 20 dtex, foram destinadas exclusivamente ao mercado interno coreano. A empresa informou, ainda, que o preço desses fios seria significativamente maior que o dos fios comuns, uma vez que a tecnologia e processo de produção utilizados na sua produção seriam diferentes. Nesse sentido, a exportadora solicitou que esses produtos fossem tratados como uma categoria distinta de fios de náilon e que não fossem classificados na categoria genérica dos fios com titularidade inferior a 40 dtex, como determinado na categorização dos produtos adotada no questionário dos produtores/exportadores.

A sugestão da empresa não foi acatada, sendo que esses tipos de fios foram dentro da categoria de fios com titularidade inferior a 40 dtex, uma vez que, durante a verificação in loco, os produtos menores de 20 dtex e os fios entre 20 e 40 dtex se mostraram semelhantes. Além disso, não pode a empresa pretender alterar a codificação estipulada para todas as empresas exportadoras investigadas apenas para beneficiá-la. Ao estabelecer os CODIPs, a CAMEX entendeu que os fios com titularidade inferiores a 40 dtex deveriam ser incluídos em uma só categoria e manteve esse entendimento para fins de determinação final, uma vez que não foi constatada diferença relevante nos preços praticados nos fios dessa categoria.

Além disso, a Hyosung informou, também, comercializar, no mercado interno coreano, um determinado tipo de fio de náilon descrito como fios condutores contendo carbono, com função anti-estática permanente, de nome “Corona”. Segundo a exportadora coreana, este fio seria utilizado em luvas estáticas, vestes dust-free, salas higienizadas, vestimentas e equipamentos militares, carpetes, tapetes etc. Com vistas a assegurar uma justa comparação entre os tipos de fios de náilon vendidos pela empresa no mercado interno e exportados para o Brasil, a Hyosung solicitou que esse produto não fosse considerado para fins de apuração do valor normal. Entretanto, a CAMEX entendeu que este produto estaria incluído no escopo da investigação, comparando-se ao fio tinto produzido pela indústria doméstica. Deve-se ressaltar que, como a empresa não exportou esse tipo de fio para o Brasil durante o período objeto da investigação, a inclusão desse produto não impactou a comparação entre o seu preço de exportação e o valor normal.

Assim, considerando-se o período sob investigação, as vendas do produto similar pela Hyosung no mercado de comparação totalizaram [CONFIDENCIAL] toneladas, tendo alcançado US$ [CONFIDENCIAL].

Do total de transações envolvendo fios de náilon realizadas pela Hyosung no mercado sul-coreano, ao longo dos 12 meses que compõem o período de investigação da existência de dumping, constatou-se que 25,7% ([CONFIDENCIAL]toneladas) foram vendidas a preços abaixo do custo unitário (computados os custos unitários de produção do produto similar, fixos e variáveis, mais as despesas operacionais, com exceção das despesas de vendas) no momento da venda.

De acordo com o disposto na alínea “b” do § 2° do art. 6° do Decreto n° 1.602, de 1995, considerou-se que as vendas com preços abaixo do custo unitário foram realizadas em quantidades substanciais, uma vez que superaram 20% do volume vendido nas transações consideradas para a determinação do valor normal. Além disso, nos termos da alínea “a” do referido parágrafo, cabe ressaltar que houve vendas nessas condições durante período dilatado, tendo em vista que a análise englobou os 12 meses que compõem o período de investigação da existência de dumping. Logo, tais vendas poderiam, em princípio, ser desconsideradas do valor normal da Hyosung para fins de determinação final.

Em cumprimento ao disposto na alínea “c” do § 2° c/c § 3° do art. 6° do Decreto n° 1.602, de 1995, apurou-se que, do volume total de vendas abaixo do custo no momento da venda, o preço referente a venda de [CONFIDENCIAL] toneladas superou o custo unitário médio ponderado incorrido no período da investigação. Considerou-se que a utilização do custo médio incorrido no período de doze meses, que englobam o período objeto da investigação, configurar-se-ia razoável, possibilitando eliminar os efeitos de eventuais sazonalidades na produção ou no consumo do produto. Dessa forma, essas vendas foram, então, consideradas para fins de determinação final do valor normal da empresa. O volume restante de vendas abaixo do custo no momento da venda, de [CONFIDENCIAL]toneladas, foi considerado como referente a operações mercantis anormais e desprezadas na determinação do valor normal, pois tais vendas foram realizadas a preços que não permitiriam cobrir todos os custos dentro de um período razoável, conforme disposto na alínea “c” do § 2° art. 6° do Decreto n° 1.602, de 1995.

Em conformidade com o § 3° do art. 5° do Decreto n° 1.602, de 1995, as vendas do produto similar, destinadas ao consumo do mercado interno da Coreia do Sul e caracterizadas como operações mercantis normais, no volume de [CONFIDENCIAL]toneladas, foram consideradas como em quantidade suficiente para a determinação do valor normal, uma vez constituir mais de cinco por cento das vendas do produto em questão ao Brasil.

Com vistas à apuração do valor normal ex fabrica, foram deduzidos dos valores obtidos com as vendas do produto similar no mercado de comparação, líquidos de impostos, os montantes referentes a frete interno da unidade de produção aos locais de armazenagem, frete interno da unidade de produção/armazenagem para o cliente, despesa financeira, despesa indireta de vendas, despesa de manutenção de estoque e custo de embalagem.

Não foram identificados descontos ou abatimentos concedidos pela empresa.

A empresa ressaltou que as informações referentes ao frete interno da unidade de produção aos locais de armazenagem se referiam às [CONFIDENCIAL].

No caso do frete interno da unidade de produção/armazenagem para o cliente, a empresa reportou o custo médio de frete da sua planta ou [CONFIDENCIAL] até o cliente final.

Com relação ao custo financeiro, a taxa de juros fornecida pela empresa para curto prazo foi considerada razoável, uma vez que não apresentava grande divergência com relação às taxas utilizadas por outras empresas do setor, além de ter sido comprovada durante a verificação in loco.

O custo de manutenção de estoques elaborado pela empresa levou em consideração a média de dias em estoque, a mesma taxa de juros utilizada na apuração do custo financeiro e o custo de produção do mês referente à venda do produto.

Isto posto, o valor normal médio da Hyosung ponderado por mês, pelos códigos de identificação de produto (CODIPs) e segmentado pelos tipos de cliente da empresa (consumidor final ou revendedor), apurado para fins de determinação final, está apresentado a seguir:

Valor Normal - Hyosung

   

Valor Normal (US$/t)

Total Geral

 

4.944,91

4.3.3.3.2Do preço de exportação da Hyosung

O preço de exportação da Hyosung foi apurado com base nos dados fornecidos pela empresa em resposta ao questionário do produtor/exportador, relativos aos preços efetivos de venda de fios de náilon destinados ao mercado brasileiro, de acordo com o contido no caput do art. 8° do Decreto n° 1.602, de 1995.

Com vistas a proceder a uma justa comparação com o valor normal, de acordo com a previsão contida no art. 9° do Decreto n° 1.602, de 1995, o preço de exportação, comprovado durante a verificação in loco foi calculado na condição ex fabrica.

Considerando-se o período sob investigação, as exportações de fios de náilon da Hyosung destinadas ao mercado de brasileiro totalizaram [CONFIDENCIAL] toneladas, referentes ao montante total de US$ [CONFIDENCIAL].

Com vistas à apuração do preço de exportação ex fabrica, dos valores obtidos com as vendas do produto investigado ao mercado brasileiro foram deduzidos os montantes referentes ao frete interno da unidade de produção aos locais de armazenagem, frete interno da unidade de produção/locais de armazenagem ao porto, despesa de exportação (manuseio da carga e corretagens), frete internacional, seguro internacional, custo de embalagem, despesa financeira, despesa indireta de venda e custo de manutenção de estoque. Além disso, a empresa reportou o reembolso de imposto, referente ao crédito de drawback, cujo montante foi somado ao preço unitário.

A empresa ressaltou que as informações referentes ao frete interno da unidade de produção aos locais de armazenagem se referiam [CONFIDENCIAL].

No caso do frete interno da unidade de produção/armazenagem para o cliente, a empresa reportou o custo médio da sua planta ou [CONFIDENCIAL] até o porto.

Com relação ao custo financeiro, a taxa de juros fornecida pela empresa para curto prazo foi considerada razoável, uma vez que não apresenta grande divergência com relação às taxas utilizadas por outras empresas do setor, além de ter sido comprovada durante a verificação in loco.

O custo de manutenção de estoques elaborado pela empresa levou em consideração a média de dias em estoque, a mesma taxa de juros utilizada na apuração do custo financeiro e o custo de produção do mês referente à venda do produto.

Assim, o preço de exportação ex fabrica da Hyosung ponderado por mês, pelos códigos de identificação de produto (CODIPs) e segmentado pelos tipos de cliente da empresa (consumidor final ou revendedor), apurado para fins de determinação final, está apresentado a seguir:

Preço de Exportação - Hyosung

Preço de Exportação (US$/t)

Total Geral

4.788,59

4.3.3.3.3Das manifestações acerca do preço de exportação da Hyosung

A empresa Hyosung, no dia 25 de outubro de 2013, apresentou manifestação por meio da qual apontou para alguns possíveis erros materiais cometidos no cálculo do preço de exportação apresentado na Nota Técnica contendo os fatos essenciais sob julgamento.

Nesse sentido, alegou que a autoridade investigadora deveria ter utilizado o valor ex fabrica das exportações ao Brasil, do Anexo C, correspondente ao valor de US$ [CONFIDENCIAL]e não US$ [CONFIDENCIAL], que teria sido utilizado inadvertidamente. Solicitou, portanto, que fossem refeitos os cálculos com base nas informações apresentadas e, para referência, apresentou planilha com sugestão de cálculo do preço de exportação ex fabrica.

A empresa informou que apresentou, na verificação in loco, como parte das pequenas correções (minor corrections) novo cálculo da taxa de juros de curto prazo, durante o período de investigação, a qual foi reduzida de [CONFIDENCIAL]% para [CONFIDENCIAL]% e teria sido devidamente validada pela equipe verificadora.

Alegou que, apesar de ter sido empregada a taxa de juros alterada para o cálculo de quase todas as despesas do Anexo C, teria sido equivocada a aplicação da taxa de juros incorreta (não revisada) para o cálculo das despesas de manutenção de estoque no país de fabricação.

Dessa forma, solicitou que fossem revistos os cálculos da despesa indicada acima, aplicando a taxa de juros correta, de [CONFIDENCIAL]%.

4.3.3.3.4Do posicionamento sobre as manifestações acerca do preço de exportação da Hyosung

Constatou-se que efetivamente incorreu em erro material ao calcular o preço de exportação.

No caso das despesas de manutenção de estoque, ao contrário das outras despesas relacionadas a taxa de juros corrigida por ocasião da verificação in loco, a correção nos valores no arquivo entregue pela empresa não foi aplicada à coluna referente à despesa de manutenção de estoques, razão que levou ao erro na apuração do preço de exportação. Entretanto, em atendimento à solicitação da empresa, os montantes referentes às despesas de manutenção de estoques da empresa exportadora foram devidamente corrigidos e o preço de exportação apresentado nesta Resolução já reflete essa alteração.

4.3.3.3.5Da margem de dumping da Hyosung

A margem absoluta de dumping é definida como a diferença entre o valor normal e o preço de exportação, e a margem relativa de dumping consiste na razão entre a margem de dumping absoluta e o preço de exportação.

O art. 12 do Decreto n° 1.602, de 1995, estabelece que a existência de margens de dumping será determinada com base em comparação entre o valor normal médio ponderado e a média ponderada dos preços de todas as transações comparáveis de exportação; ou o valor normal e os preços de exportação apurados em cada transação; ou ainda um valor normal médio ponderado e os preços de transações específicas de exportação, em determinadas situações.

Para a aferição da margem de dumping no presente caso, a comparação entre o preço de exportação médio ponderado e o valor normal médio ponderado da empresa levou em consideração o mês da operação de venda, o código de identificação de produto (CODIP) e o tipo de cliente da empresa (consumidor final ou revendedor).

Os quadros a seguir resumem o cálculo realizado e a margem de dumping, absoluta e relativa, apurada para a Hyosung:

Hyosung - Margem de Dumping

 

Volume Exportado (t) (A)

Total (US$) (A x B)

Total Geral

727,44

113.711,02

Hyosung - Margem de Dumping Relativa

Margem de Dumping x Quantidade Exportada (US$)

Quantidade Exportada (t)

Margem de Dumping Absoluta (US$/t)

Margem de Dumping Relativa (%)

106.589,90

727,44

156,32

3,3

4.3.3.4 Da Kolon

A seguir está exposta a metodologia utilizada para obtenção do valor normal, do preço de exportação e da respectiva margem de dumping do produtor/exportador Kolon.

Cabe destacar que, neste caso, constatou-se que não houve uma concentração das vendas da empresa em determinado semestre do período analisado. Durante o período de abril de 2011 a setembro de 2011 foram destinadas ao Brasil [CONFIDENCIAL] ([CONFIDENCIAL]) de fios de náilon; enquanto no período de outubro de 2011 a março de 2012 foram destinadas [CONFIDENCIAL] ([CONFIDENCIAL] do total exportado ao Brasil). Nesse sentido, considerou-se não haver justificativa para realizar a comparação entre o preço de exportação da empresa e o seu valor normal com base na comparação entre os preços médios mensais. Realizou-se, portanto, a comparação com base no preço de exportação médio anual e valor normal médio anual, por código de produto, segmentados pelos tipos de cliente da empresa (consumidor final ou revendedor).

4.3.3.4.1 Do valor normal da Kolon

O valor normal foi apurado com base nos dados fornecidos pela Kolon, relativos aos preços efetivamente praticados nas vendas do produto similar destinado a consumo interno no mercado sul-coreano no período de abril de 2011 a março de 2012, consoante o disposto no art. 5° do Decreto n° 1.602, de 1995.

Foram consideradas as correções apresentadas na verificação e, com vistas ao cálculo do valor normal médio ponderado, foram realizados ajustes resultantes das conclusões alcançadas na ocasião.

A Kolon exportou para o Brasil e comercializou no mercado coreano, durante o período de investigação da existência de dumping, somente os fios de poliamida 6.

Assim, considerando-se o período sob investigação, as vendas do produto similar pela Kolon no mercado de comparação totalizaram [CONFIDENCIAL] toneladas, tendo alcançado US$[CONFIDENCIAL].

Verificou-se que, durante o período objeto de investigação, a Kolon reportou venda de [CONFIDENCIAL] toneladas do fio de náilon classificado sob o CODIP [CONFIDENCIAL] à empresa relacionada. Dessa forma, nos termos do § 4° do artigo 6° do Decreto n° 1.602, de 1995, buscou-se verificar se essas operações poderiam ser consideradas operações mercantis anormais por se tratarem de operações entre partes consideradas associadas.

Constatou-se que o preço praticado nas operações entre partes relacionadas para venda do produto classificado sob o CODIP [CONFIDENCIAL] era 31,1% superior ao preço praticado nas vendas do mesmo CODIP para partes não relacionadas, não podendo, portanto, essas operações serem consideradas operações mercantis normais. Dessa forma, essas vendas não foram consideradas para fins de determinação final do valor normal da exportadora.

Destaca-se que a Kolon vendeu para empresas relacionadas apenas no mercado doméstico.

Buscando verificar o custo de produção apresentado pela Kolon em resposta ao questionário, contatou-se, durante o procedimento de verificação in loco, que a Kolon adquiria matéria-prima para a fabricação de fios de náilon de partes relacionadas. Buscou-se, então, analisar se os preços de venda dessas matérias-primas praticados pela empresa relacionada à Kolon refletiriam razoavelmente os custos normalmente associados à produção de fios de náilon.

No entanto, por ocasião da verificação in loco, a empresa não conseguiu demonstrar que os preços praticados nas vendas do [CONFIDENCIAL] ([CONFIDENCIAL]) pela [CONFIDENCIAL] (empresa relacionada da Kolon) à Kolon seriam equivalentes àqueles efetivamente praticados para outras empresas não relacionadas à Kolon Industry. Dessa forma, efetuou-se ajuste em parte ([CONFIDENCIAL]) do custo da matéria-prima utilizada na produção de fios de náilon, reportado pela empresa, utilizando o custo médio da matéria-prima informada pelas outras duas empresas sul-coreanas, também investigadas nesse processo, que em média foi [CONFIDENCIAL]% superior ao preço da matéria-prima reportada pela Kolon. Dessa forma, o custo total da matéria-prima da Kolon foi reajustado em [CONFIDENCIAL]%.

Com base no custo de produção ajustado conforme explicitado anteriormente, constatou-se que do total de transações envolvendo os fios de náilon realizadas pela Kolon no mercado sul-coreano, ao longo dos 12 meses que compõem o período de investigação da existência de dumping, 90,6% ([CONFIDENCIAL] toneladas) foi vendido a preços abaixo do custo unitário (computados os custos unitários de produção do produto similar, fixos e variáveis, mais as despesas operacionais, com exceção das despesas de vendas) no momento da venda.

De acordo com o disposto na alínea “b” do § 2° do art. 6° do Decreto n° 1.602, de 1995, considerou-se que as vendas abaixo do custo unitário foram realizadas em quantidades substanciais, uma vez que superaram 20% do volume vendido nas transações consideradas para a determinação do valor normal. Além disso, nos termos da alínea “a” do referido parágrafo, cabe ressaltar que houve vendas nessas condições durante período dilatado, tendo em vista que a análise englobou os 12 meses que compõem o período de investigação da existência de dumping. Logo, tais vendas poderiam, em princípio, ser desconsideradas para determinação do valor normal da Kolon.

Em cumprimento ao disposto na alínea “c” do § 2° c/c § 3° do art. 6° do Decreto n° 1.602, de 1995, apurou-se que, do volume total de vendas abaixo do custo no momento da venda, o preço referente a [CONFIDENCIAL] toneladas superou o custo unitário médio ponderado incorrido no período da investigação. Considerou-se que a utilização do custo médio incorrido no período de doze meses, que englobam o período objeto da investigação, configurar-se-ia razoável, possibilitando eliminar os efeitos de eventuais sazonalidades na produção ou no consumo do produto. Dessa forma, essas vendas foram, então, consideradas para fins de determinação final do valor normal da empresa. O volume restante de vendas abaixo do custo no momento da venda, de [CONFIDENCIAL] toneladas, foi considerado como referente a operações mercantis anormais e desprezadas na determinação do valor normal, pois tais vendas foram realizadas a preços que não permitiriam cobrir todos os custos dentro de um período razoável, conforme disposto na alínea “c” do § 2° art. 6° do Decreto n° 1.602, de 1995.

Além disso, verificou-se que a empresa havia reportado, em resposta ao questionário, vendas cujas faturas foram emitidas durante o período objeto da investigação, mas cujo embarque da mercadoria comercializada foi realizado após o dia 31 de março de 2012. Considerou-se que essas vendas ocorreram efetivamente fora do período objeto da investigação e, nesse sentido, essas operações foram desconsideradas para fins de apuração do valor normal da empresa.

Em conformidade com o § 3° do art. 5° do Decreto n° 1.602, de 1995, as vendas do produto similar, destinadas ao consumo do mercado interno da Coreia do Sul durante o período objeto da investigação e caracterizadas como operações mercantis normais, no volume de [CONFIDENCIAL] toneladas, foram consideradas em quantidade suficiente para a determinação do valor normal, uma vez constituir mais de cinco por cento das vendas do produto em questão ao Brasil.

Com vistas à apuração do valor normal ex fabrica, foram deduzidos, dos valores obtidos com as vendas do produto similar no mercado de comparação, líquidos de impostos, os montantes referentes a frete interno da unidade de produção/armazenagem para o cliente, despesa financeira, abatimentos, outras despesas diretas de venda, despesa indireta de vendas, despesa de manutenção de estoque e custo de embalagem.

Os montantes referentes a abatimentos dizem respeito a ajustes efetuados nos valores constantes nas faturas relativos a eventuais mudanças nos preços, seja a maior, seja a menor, ocorridas após a emissão da fatura original. Verificou-se, durante a verificação in loco, que foram reportados todos os ajustes referentes às vendas ocorridas no período objeto da investigação.

No caso do frete interno da unidade de produção/armazenagem para o cliente, a empresa reportou o custo médio da sua planta até o cliente final.

Com relação ao custo financeiro, a taxa de juros fornecida pela empresa para curto prazo foi considerada razoável, uma vez que não apresentou grande divergência com relação às taxas utilizadas por outras empresas do setor. Deve-se ressaltar que, durante a verificação in loco, a taxa reportada foi alterada de [CONFIDENCIAL]% para [CONFIDENCIAL]%.

No que diz respeito às outras despesas diretas de venda, a empresa esclareceu ter reportado os gastos com garantias despendidas quando o cliente encontra algum defeito no produto. Assim, a empresa reportou o gasto por tonelada apenas para as faturas em que efetivamente foi detectado um defeito no produto.

O custo de manutenção de estoques elaborado pela empresa levou em consideração a média de dias em estoque, a mesma taxa de juros utilizada na apuração do custo financeiro e o custo de produção do mês referente à venda do produto.

Isto posto, o valor normal médio da Kolon ponderado pelos códigos de identificação de produto (CODIPs) e segmentado pelos tipos de cliente da empresa (consumidor final ou revendedor), apurado para fins de determinação final, está apresentado a seguir:

Valor Normal - Kolon

 

Valor Normal (US$/t)

Total Geral

5.099,71

4.3.3.4.2 Das manifestações acerca do valor normal da Kolon

A Kolon declarou, em manifestação apresentada em 25 de outubro de 2013, ter sido tomada de surpresa com a divulgação da Nota Técnica contendo os fatos essenciais sob julgamento. Segundo ela, os dados relativos à empresa muito se distanciam daquilo que fora reportado nas respostas ao questionário do exportador e ao pedido de informação complementar. Ademais, aludiu que a margem de dumping, inferida com base nas informações da Nota Técnica, em muito divergiu daquela calculada para fins de determinação preliminar (1,6%), considerada de minimis.

Prosseguiu sua manifestação questionando a metodologia aplicada para ajustar o custo da matéria-prima na apuração do valor normal, vez que não teria amparo nos fatos. Nesse sentido, ressaltou que: “(...) constatou a veracidade das informações do preço de venda [CONFIDENCIAL] (matéria-prima) praticado pela [CONFIDENCIAL] à [CONFIDENCIAL] e a empresas não relacionadas, e, por sua vez, da [CONFIDENCIAL] à Kolon e a empresas não relacionadas, através da análise na verificação in loco de faturas apresentadas pela Kolon, fato que consta devidamente refletido no relatório da verificação (...); [CONFIDENCIAL] não representa a única matéria-prima adquirida pela Kolon para a fabricação dos fios de náilon, como foi reportado na Resposta do Questionário e restou comprovado por ocasião da verificação in loco; a outra matéria-prima adquirida pela Kolon para a fabricação dos fios de náilon, [CONFIDENCIAL], não é adquirida pelas demais empresas coreanas participantes da investigação, de acordo com informações de mercado publicamente disponíveis.”

Manifestou, nesse sentido, oposição à metodologia aplicada na Nota Técnica para apuração dos custos de matéria-prima da empresa, alegando ser inconsistente e desprovida de qualquer relação com os dados validados ao longo da investigação.

A Kolon declarou ainda que os ajustes realizados no custo de produção da empresa, correspondentes ao custo médio da matéria-prima adquirida pelas outras duas empresas sul-coreanas investigadas, causou estranheza à empresa, uma vez que haveria a menção na Nota Técnica de que a Kolon falhou em comprovar a equidade entre preços efetivamente praticados na venda de [CONFIDENCIAL] pela empresa a ela relacionada e o efetivamente pago pelas outras empresas não relacionadas a ela. Esse fato não seria condizente com aqueles transcorridos na verificação in loco da empresa, conforme relatado no relatório de verificação.

Citou os parágrafos 98, 99 e 100 do referido relatório, que tratam da verificação dos preços de compra de matéria-prima pela Kolon e alegou não compreender a desconsideração, na Nota Técnica, das informações validadas por ocasião da verificação in loco, para aplicar o custo médio da matéria-prima adquirida pelas outras empresas sul-coreanas investigadas. Alegou, ainda, que essa desconsideração carece de fundamento fático e legal, entendendo que não deve prosperar.

Citou o artigo 6° do Decreto n° 1.602, de 1995 e ressaltou, nesse sentido, que foi asseverada, na verificação in loco, a veracidade das informações referidas, tendo constatado que os custos da matéria-prima entre partes relacionadas e partes não relacionadas eram comparáveis, não podendo ter desprezado tais informações para o cálculo do valor normal.

Anexou planilhas, que teriam sido apresentadas na verificação in loco, para comprovação dos custos [CONFIDENCIAL] e comparação entre os preços de compra [CONFIDENCIAL] praticados pela [CONFIDENCIAL] à [CONFIDENCIAL] e dessa à Kolon, bem como os preços praticados a partes não relacionadas. Explicou:

“A Kolon apresenta a referida tabela para demonstrar que a compra de [CONFIDENCIAL] da [CONFIDENCIAL] foi feita em condições de mercado, pois a [CONFIDENCIAL] revende [CONFIDENCIAL] a um preço que é definido a partir da adição da sua margem ao preço que paga na compra. Ou seja, o preço unitário de compra pago pela Kolon à [CONFIDENCIAL] é maior do que o pago pela [CONFIDENCIAL] à [CONFIDENCIAL], e o preço unitário de venda praticado pela [CONFIDENCIAL] à [CONFIDENCIAL], por sua vez, não é diferente do preço unitário praticado pela [CONFIDENCIAL]a partes não relacionadas, como pode ser verificado a partir dos dados da tabela.”

Pontuou, em adição a essa matéria, que [CONFIDENCIAL] não é a única matéria-prima adquirida pela Kolon para o processo produtivo do fio de náilon. Teriam igual relevância [CONFIDENCIAL], que também constituem uma das principais matérias-primas adquiridas pela empresa na fabricação do produto. Em complemento, apresentou comentários acerca do processo produtivo dos fios de náilon e das principais diferenças entre as duas matérias-primas.

Alegou ter notado que as demais empresas sul-coreanas investigadas, ocasionalmente usam o próprio fio de náilon como matéria-prima para produzir diferentes tipos de fios de náilon, de acordo com informações de mercado, e obviamente o fio de náilon seria mais caro do que [CONFIDENCIAL].

Concluiu que a metodologia adotada não faria sentido, uma vez que o custo de matéria-prima da Hyosung e da Taekwang não seria similar, tampouco comparável ao da Kolon, por tratarem-se de diferentes matérias-primas. Solicitou, portanto, que se ainda fosse feito o ajuste do custo da Kolon baseado no das outras empresas, que o fizesse utilizando única e exclusivamente o mesmo tipo de matéria-prima, para uma comparação justa.

Segundo a Kolon, devido à desconsideração dos custos de matéria-prima, o teste de vendas abaixo do custo inflou indevidamente a proporção de vendas consideradas nestas condições, de maneira que [CONFIDENCIAL]% das vendas da Kolon no mercado doméstico foram enquadradas como abaixo do custo. Assim, o valor normal teria sofrido um aumento considerável, assim como a sua margem de dumping, que foi elevada em mais de 10 p.p.

A produtora sul-coreana declarou que não teriam sido disponibilizadas informações que permitissem à empresa entender como o custo de matéria-prima aplicado nos cálculos foi obtido e qual sua relação com os dados apresentados pela empresa e verificados. Nesse sentido, alegou que tal metodologia não é sustentada por fatos e acabaria por aumentar, artificialmente, a margem de dumping. Segundo a empresa, em consonância com as obrigações decorrentes do Art. 6.5 do Acordo Antidumping, a Nota Técnica deveria apresentar o fundamento da metodologia empregada, uma vez que a falta do devido embasamento priva a Kolon da oportunidade de questionar a metodologia adotada.

Inferiu que a melhor informação disponível nos autos para a Kolon refere-se ao custo com a aquisição de matéria prima ([CONFIDENCIAL]) incorrido pela própria empresa e validado. Nesse sentido, apresentou planilha explicativa para demonstrar que, [CONFIDENCIAL]. Requereu, baseada em sua explicação, que a autoridade investigadora considerasse validados[CONFIDENCIAL], e constituem a melhor informação disponível para o custo com matéria prima da empresa.

No mesmo sentido, requereu que fosse realizado ajuste [CONFIDENCIAL]. E sugeriu, tendo em vista não conhecer os dados de custo das duas outras empresas sul-coreanas, [CONFIDENCIAL]. Por fim, alegou que a porção não verificada do total da matéria prima adquirida pela Kolon é insignificante, [CONFIDENCIAL]. Ademais, segundo a empresa, a compra [CONFIDENCIAL] em condições de mercado foi validada pelos verificadores.

4.3.3.4.3 Do posicionamento sobre as manifestações acerca do valor normal da Kolon Inicialmente, cabe destacar que os cálculos apresentados na determinação preliminar não consideraram os resultados da verificação in loco. Por outro lado, as informações trazidas na Nota Técnica refletem esses resultados. Desta forma, é esperado que haja diferenças nos números referentes ao valor normal e ao preço de exportação constantes na Resolução CAMEX n° 72/2013 e na Nota Técnica.

Quanto ao custo da matéria-prima, de fato, a explicação constante da Nota Técnica n° 81, de 2013 estava incorreta, uma vez que a empresa não deixou de comprovar que o valor de aquisição [CONFIDENCIAL] da empresa relacionada era semelhante aos valores praticados para empresas não relacionadas. De fato, durante a verificação a empresa deixou de comprovar, como explicitado no item referente à margem de dumping da Kolon e no parágrafo 97 do relatório de verificação in loco, que o preço de venda [CONFIDENCIAL]- correspondente a cerca de [CONFIDENCIAL]% do valor total da matéria-prima empregada na fabricação dos fios de náilon - da [CONFIDENCIAL] para a Kolon seria equivalente ao praticado a outras empresas não relacionadas.

A comprovação do preço de aquisição [CONFIDENCIAL] por partes não relacionadas à [CONFIDENCIAL] não exclui a necessidade de comprovação de que os preços praticados pela [CONFIDENCIAL] à Kolon nas vendas de [CONFIDENCIAL] seriam compatíveis com os preços praticados nas vendas daquela empresa às empresas não relacionadas. Não é possível validar os custos de aquisição dos chips de náilon por meio da comprovação dos preços de aquisição da [CONFIDENCIAL], mesmo porque, como se viu, os fornecedores das duas matérias-primas são diferentes. Portanto, o fato de a empresa comprovar que o preço da [CONFIDENCIAL] de uma parte relacionada para a Kolon é equivalente àquele praticado a partes não relacionadas não implica que o preço praticado pela outra parte relacionada para os [CONFIDENCIAL] seja o mesmo que o para terceiros.

Nessa esteira, como a empresa não conseguiu comprovar o custo de aquisição [CONFIDENCIAL], a autoridade investigadora efetuou ajuste no montante dos custos relativos exclusivamente a essa matéria-prima (64% do custo total de matéria-prima) utilizada na produção de fios de náilon da empresa. Para tanto, foi apurado o custo médio da matéria-prima informada pelas outras duas empresas sul-coreanas, conforme explicitado no parágrafo 319 desta Resolução.

Com relação à declaração de que as demais empresas sul-coreanas usam diferentes matérias-primas para a fabricação dos fios de náilon, esta não procede, uma vez que o custo da matéria-prima, como reportado pelas empresas em resposta ao questionário, reflete o custo [CONFIDENCIAL].

A respeito da não disponibilização de informações sobre os ajustes do custo da matéria-prima da Kolon efetuados, deve-se esclarecer que a metodologia utilizada para tanto consta da Nota Técnica, em seu parágrafo 213 e está devidamente explicitada nesta Resolução. Entretanto, não se pode revelar os dados de custo das duas outras empresas coreanas sob pena de quebra de confidencialidade da informação.

4.3.3.4.4 Do preço de exportação

O preço de exportação da Kolon foi apurado com base nos dados fornecidos pela empresa em resposta ao questionário do produtor/exportador, relativos aos preços efetivos de venda de fios de náilon destinados ao mercado brasileiro, de acordo com o contido no caput do art. 8° do Decreto n° 1.602, de 1995.

Com vistas a proceder a uma justa comparação com o valor normal, de acordo com a previsão contida no art. 9° do Decreto n° 1.602, de 1995, o preço de exportação, comprovado durante a verificação in loco foi calculado na condição ex fabrica.

Considerando-se o período sob investigação, as exportações de fios de náilon pela Kolon ao mercado de brasileiro totalizaram [CONFIDENCIAL] toneladas, referentes ao montante total de US$ [CONFIDENCIAL].

Deve-se ressaltar que, durante a verificação in loco, constatou-se que a empresa havia reportado, em resposta ao questionário, vendas cujos embarques das mercadorias ocorreram anteriormente ao início do período objeto da investigação, mas cujos preços foram ajustados durante o período objeto da investigação. Concluiu-se que essas vendas ocorreram fora do período objeto da investigação e, portanto, não foram consideradas para fins de apuração do preço de exportação. Essas operações totalizaram [CONFIDENCIAL] toneladas.

Com vistas à apuração do preço de exportação ex fabrica, dos valores obtidos com as vendas do produto investigado ao mercado brasileiro, foram deduzidos os montantes referentes a frete interno da unidade de produção/locais de armazenagem ao porto, despesa de exportação (manuseio da carga e corretagens), frete internacional, custo de embalagem, comissões, despesa financeira, outras despesas diretas de venda, despesas indiretas de venda e custo de manutenção de estoque.

Com relação ao custo financeiro, a taxa de juros fornecida pela empresa para curto prazo foi considerada razoável, uma vez que não apresentou grande divergência com relação às taxas utilizadas por outras empresas do setor. Além disso, conforme constatado na verificação in loco, a taxa reportada foi alterada de [CONFIDENCIAL]% para [CONFIDENCIAL]%.

Com relação ao pagamento de comissões, a empresa reportou as referidas despesas pagas ao seu único agente de vendas, que faz a intermediação das vendas da empresa para o Brasil. Entretanto, durante a verificação in loco, constatou-se que a empresa não havia reportado a mencionada despesa para todas as vendas destinadas ao Brasil. Segundo a empresa, para algumas vendas destinadas ao mercado brasileiro, não houve o pagamento da comissão ao agente. Entretanto, a Kolon informou não ser possível identificar as vendas para as quais não ocorreu o pagamento de comissão ao agente e explicou ter escolhido aleatoriamente as faturas sobre as quais não incidiu a cobrança de comissão. Nesse sentido, considerando a impossibilidade de comprovação da informação, deduziu-se, de todas as vendas destinadas ao Brasil, o percentual de pagamento de comissão ([CONFIDENCIAL]%).

O custo de manutenção de estoques elaborado pela empresa levou em consideração a média de dias em estoque, a mesma taxa de juros utilizada na apuração do custo financeiro e o custo de produção do mês referente à venda do produto.

Cabe ressaltar ainda que a empresa realizou vendas para o Brasil apenas para cliente não relacionado [CONFIDENCIAL].

Assim, o preço de exportação ex fabrica da Kolon ponderado pelos códigos de identificação de produto (CODIPs) e segmentado pelos tipos de cliente da empresa ([CONFIDENCIAL]), apurado para fins de determinação final, está apresentado a seguir:

Preço de Exportação - Kolon

Preço de Exportação (US$/t)

Total Geral

4.761,61

4.3.3.4.5Da margem de dumping

Para a aferição da margem de dumping no presente caso, a comparação entre o preço de exportação médio ponderado e o valor normal médio ponderado da empresa levou em consideração o código de identificação de produto (CODIP) e o tipo de cliente da empresa (consumidor final ou revendedor).

Para a aferição da margem de dumping no presente caso, levou-se em consideração no cálculo - tanto do valor normal ponderado ex fabrica como do preço de exportação ponderado ex fabrica - o código de identificação de produto (CODIP) e o tipo de cliente da empresa (consumidor final ou revendedor).

Os quadros a seguir resumem o cálculo realizado e a margem de dumping, absoluta e relativa, apuradas para a Kolon:

Kolon - Margem de Dumping

 

Volume Exportado (t) (A)

Total (US$) (A x B)

Total Geral

872,48

294.986,15

Kolon - Margem de Dumping Relativa

Margem de Dumping x Quantidade Exportada (US$)

Quantidade Exportada (t)

Margem de Dumping Absoluta (US$/t)

Margem de Dumping Relativa (%)

294.986,15

872,48

338,10

7,1

4.3.3.5 Da Taekwang

A seguir está exposta a metodologia utilizada para obtenção do valor normal, do preço de exportação e da respectiva margem de dumping do produtor/exportador Taekwang.

A determinação final de dumping da Taekwang levou em consideração a resposta ao questionário do produtor/exportador e ao pedido de informação complementar, bem como o resultado da verificação in loco a que a empresa foi submetida.

Cabe destacar que constatou-se que as vendas do produto investigado para o Brasil ocorreram em maior volume durante o período de abril de 2011 a setembro de 2011 ([CONFIDENCIAL]). Além disso, o preço médio praticado no período de outubro de 2011 a março de 2012 foi [CONFIDENCIAL]% superior ao preço praticado no período de abril de 2011 a setembro de 2011. Nesse sentido, para fins de determinação do valor normal, do preço de exportação e da respectiva margem de dumping para a empresa Taekwang, a autoridade investigadora, com base no §1° do art. 12 do Decreto n° 1.602, de 1995, realizou os cálculos com base nas médias mensais de cada código de identificação de produto (CODIP), segmentados pelos tipos de cliente da empresa (consumidor final ou revendedor).

4.3.3.5.1 Do valor normal

O valor normal foi apurado com base nos dados fornecidos pela Taekwang, relativos aos preços efetivamente praticados nas vendas do produto similar destinado a consumo interno no mercado sul-coreano no período de abril de 2011 a março de 2012, consoante o disposto no art. 5° do Decreto n° 1.602, de 1995.

Foram consideradas as correções apresentadas na verificação e, com vistas ao cálculo do valor normal médio ponderado, foram realizados ajustes resultantes das conclusões alcançadas na ocasião.

Constatou-se que a Taekwang exportou para o Brasil e comercializou no mercado coreano, durante o período de investigação da existência de dumping, somente os fios de poliamida 6. Observou-se também que a Taekwang não realizou transações do produto similar com partes relacionadas no mercado interno.

Assim, considerando-se o período objeto da investigação, as vendas do produto similar pela Taekwang no mercado de comparação totalizaram [CONFIDENCIAL] toneladas, tendo alcançado US$ [CONFIDENCIAL].

Cabe destacar que, para fins de apuração do custo de produção da empresa, nos casos em que não houve produção de um determinado CODIP no mês de realização da venda, a autoridade investigadora utilizou o custo de produção mensal do mês mais próximo em que houve produção do produto classificado sob o referido CODIP. Cumpre destacar que o custo de produção apresentado pela empresa em resposta ao questionário foi devidamente validado durante a verificação in loco.

Constatou-se que do total de transações envolvendo fios de náilon realizadas pela Taekwang no mercado sul-coreano, ao longo dos 12 meses que compõem o período de investigação da existência de dumping, constatou-se que 71,8% ([CONFIDENCIAL] toneladas) foram vendidas a preços abaixo do custo unitário (computados os custos unitários de produção do produto similar, fixos e variáveis, mais as despesas operacionais, com exceção das despesas de vendas) no momento da venda.

De acordo com o disposto na alínea “b” do § 2° do art. 6° do Decreto n° 1.602, de 1995, considerou-se que as vendas abaixo do custo unitário foram realizadas em quantidades substanciais, uma vez que superaram 20% do volume vendido nas transações consideradas para a determinação do valor normal. Além disso, nos termos da alínea “a” do referido parágrafo, cabe ressaltar que houve vendas nessas condições durante período dilatado, tendo em vista que a análise englobou os 12 meses que compõem o período de investigação da existência de dumping. Logo, tais vendas poderiam, em princípio, ser desconsideradas para determinação do valor normal da Taekwang.

Em cumprimento ao disposto na alínea “c” do § 2° c/c § 3° do art. 6° do Decreto n° 1.602, de 1995, apurou-se que, do volume total de vendas abaixo do custo no momento da venda, o preço referente a [CONFIDENCIAL] toneladas superou o custo unitário médio ponderado incorrido no período da investigação. Considerou-se que a utilização do custo médio incorrido no período de doze meses, que englobam o período objeto da investigação, configurar-se-ia razoável, possibilitando eliminar os efeitos de eventuais sazonalidades na produção ou no consumo do produto. Dessa forma, essas vendas também foram consideradas na determinação do valor normal da empresa. O volume restante de vendas abaixo do custo no momento da venda, de [CONFIDENCIAL] toneladas, foi considerado como referente a operações mercantis anormais e e essas operações foram desprezadas na determinação do valor normal, pois tais vendas foram realizadas a preços que não permitiriam cobrir todos os custos dentro de um período razoável, conforme disposto na alínea “c” do § 2° art. 6° do Decreto n° 1.602, de 1995.

Além disso, constatou-se, durante a verificação in loco, que a empresa havia reportado, em resposta ao questionário, vendas cujos embarques das mercadorias ocorreram anteriormente ao início do período objeto da investigação, mas cujos preços foram ajustados durante o período objeto da investigação. Concluiu-se que essas vendas ocorreram fora do período objeto da investigação e, portanto, não foram consideradas para fins de apuração do valor normal. Essas operações totalizaram [CONFIDENCIAL] toneladas.

Em conformidade com o § 3° do art. 5° do Decreto n° 1.602, de 1995, as vendas do produto similar, destinadas ao consumo do mercado interno da Coreia do Sul e caracterizadas como operações mercantis normais, no volume de [CONFIDENCIAL] toneladas, foram consideradas como em quantidade suficiente para a determinação do valor normal, uma vez constituir mais de cinco por cento das vendas do produto em questão ao Brasil.

Com vistas à apuração do valor normal ex fabrica, foram deduzidos, dos valores obtidos com as vendas do produto similar no mercado de comparação, líquidos de impostos, os montantes referentes a frete interno da unidade de produção/armazenagem para o cliente, despesa financeira, despesa indireta de vendas, despesa de manutenção de estoque e custo de embalagem. Foram somados aos valores auferidos com as vendas os montantes relativos à despesa denominada “credit offset”.

Não foram reportados descontos ou abatimentos.

No caso do frete interno da unidade de produção/armazenagem para o cliente, a empresa reportou o custo médio desse serviço da sua planta até o cliente final.

Com relação à despesa financeira, a taxa de juros fornecida pela empresa para curto prazo foi considerada razoável, uma vez que não apresenta grande divergência com relação às taxas utilizadas por outras empresas do setor, além de ter sido confirmada por ocasião da verificação in loco.

Deve-se ressaltar que, uma vez que a empresa esclareceu que a maior parte de suas vendas é realizada por meio de sistema denominado [CONFIDENCIAL], em que os pagamentos são realizados apenas uma vez em cada mês em valor que não necessariamente se relaciona ao valor dos embarques do referido mês, a autoridade investigadora corrigiu as datas de pagamento de cada fatura de acordo com a condição de pagamento (Campo 12.0) reportada no Anexo B da resposta ao questionário da empresa. Nesse sentido, foi alterado o prazo de pagamento levando em consideração a data de pagamento corrigida.

Em relação às despesas indiretas de vendas, foi feito ajuste nos valores informados em resposta ao questionário de acordo com as informações auferidas por ocasião da verificação in loco. Constatou-se que as despesas classificadas na conta oversea development estariam distribuídas entre as vendas destinadas ao mercado interno coreano e as exportações. Entretanto, verificou-se tratar-se de despesas relacionadas exclusivamente às exportações.

Além disso, o critério utilizado pela empresa para alocar as despesas indiretas de vendas entre as operações destinadas ao mercado interno e às exportações foi revisto. Considerando que a empresa não pôde comprovar, durante a verificação in loco, que determinados vendedores seriam, exclusivamente, responsáveis pelas vendas destinadas aos mercados específicos, as mencionadas despesas foram alocadas para o mercado interno coreano e para o mercado brasileiro de acordo com a participação do faturamento das vendas destinadas a cada um desses mercados em relação ao faturamento total com as vendas de fios de náilon da empresa. Além disso, as despesas foram alocadas, de forma unitária, para cada tonelada vendida e não para cada dólar cobrado, como pretendeu a empresa.

O custo de manutenção de estoques reportado pela empresa levou em consideração a média de dias em estoque, a mesma taxa de juros utilizada na apuração do custo financeiro e o custo de produção do mês referente à venda do produto.

Somou-se, ainda, aos preços obtidos com as vendas do produto similar no mercado de comparação, um montante referente a eventuais ajustes nos preços praticados pela empresa, que podem ter ocorrido após a emissão da fatura de venda, denominados credit offsets.

Constatou-se, durante a verificação in loco, que a empresa havia reportado, em resposta ao questionário, todas as faturas emitidas durante o período objeto da investigação. Constatou-se, entretanto, que as condições de venda estabelecidas em determinada fatura poderiam ser alteradas por faturas posteriores, que poderiam aumentar ou reduzir os preços praticados originalmente. Foram reportadas as faturas de ajustes emitidas durante o período objeto da investigação. Como mencionado anteriormente, a empresa reportou, inclusive, faturas de ajustes de vendas, cujo embarque da mercadoria ocorreu antes do período objeto da investigação. Essas vendas não foram consideradas para fins de cálculo do valor normal.

Verificou-se, entretanto, que os ajustes, que podem ter afetado o preço praticado nas vendas destinadas ao mercado interno durante o período objeto da investigação, não foram reportados à autoridade investigadora. Segundo a empresa, essa informação não estaria disponível.

Nesse sentido, considerando que não foi possível aferir quais faturas tiveram seu preço ajustado após o término do período objeto da investigação, tampouco o montante desse ajuste, com base na melhor informação disponível, adicionou-se ao preço das faturas com data da venda posteriores à [CONFIDENCIAL], o montante relativo ao ajuste efetuado no preço de uma fatura verificada, em um percentual de [CONFIDENCIAL]%. A autoridade investigadora não efetuou esse ajuste nas faturas que foram conferidas por ocasião da verificação in loco realizada na Taekwang e nas vendas realizadas entre os dias [CONFIDENCIAL] e [CONFIDENCIAL], visto que constatou-se no Anexo B da reposta ao questionário da empresa, que a maior diferença observada entre a data da fatura (quando ocorre o ajuste de preço) e a data da venda foi de [CONFIDENCIAL] dias. Como o período investigado termina em 31 de março de 2012, concluiu-se que o ajuste deveria ser aplicado à todas as vendas ocorridas após o dia [CONFIDENCIAL].

Isto posto, o valor normal médio da Taekwang ponderado por mês, pelos códigos de identificação de produto (CODIPs) e segmentado pelos tipos de cliente da empresa (consumidor final ou revendedor), apurado para fins de determinação final, está apresentado a seguir:

Valor Normal - Taekwang

 

Valor Normal (US$/t)

Total Geral

3.768,47

4.3.3.5.2Das manifestações acerca do valor normal da Taekwang

Em 29 de outubro de 2013, a Taekwang Industrial Co. Ltd. questionou alguns critérios adotados pela autoridade investigadora, relativos ao cálculo do valor normal, consignados na Nota Técnica no 81.

Primeiramente, a exportadora coreana solicitou a revisão do cálculo de valor normal para que este estivesse na mesma base de comparação do preço de exportação, ou seja, o preço ex fabricaao invés do preço bruto.

Já com relação ao credit offset e ao billing adjustment, a Taekwang declarou que, da leitura da Nota Técnica, compreendeu que foi efetuado um ajuste para todas as vendas domésticas, uma vez que se verificou a existência de uma fatura na qual houve renegociação de preço a maior.

A exportadora aduziu que, por ocasião da verificação in loco, explicou-se que seria possível correlacionar todos os billing adjustments ocorridos durante o período de investigação com as faturas originais, porém maior dificuldade existiria para as vendas ocorridas no limiar do final do período de investigação, pois a nota original não faria referência à nota posterior do ajuste.

Reforçou ainda que, durante a verificação, a empresa nunca teria dito que era impossível providenciar tal informação, apenas mencionou que seria um processo que demandaria muito tempo e esforço já que as faturas teriam que ser checadas uma a uma. Oferecendo que isso fosse feito, a autoridade investigadora teria verificado não ser necessário tal trabalho.

Todavia, para demonstrar todas as notas e o funcionamento dos credit offsets, em especial do billing adjustment, a empresa teria fornecido o arquivo “20130723_Taekwang's sales data_ Nylon.xlsx” com a exata totalidade das transações efetuadas pela Taekwang de 01/04/2011 a 31/03/2012, das quais teriam sido verificadas todas as 20.117 transações desse período de investigação.

Também alegou que, durante a verificação in loco, para esmiuçar o funcionamento do billing adjustment, a Taekwang teria informado dois exemplos de sua ocorrência durante o período, apresentando conjuntos de invoices que demonstravam uma transação que teve seus preços alterados, uma a menor e outra a maior. Por isso, pensou ter deixado claro o completo funcionamento do billing adjustment, demonstrando que esses ajustes somente ocorrem em um intervalo de um mês e que na maioria dos casos esse ajuste seria a menor.

A exportadora prosseguiu com sua manifestação referente aos billing adjustments sugerindo que caso haja a intenção de levar em consideração o efeito do billing adjustment, com base nas informações fornecidas pela empresa, criar um ajuste estatisticamente válido com base em seus dados reais por meio da aplicação de um fator de redução, uma vez que das 16 transações que sofreram billing adjustment, 4 tiveram seus preços aumentados e 12, reduzidos.

Reforçou que o ajuste não deveria ser calculado para todas as vendas domésticas, como sugeridona Nota Técnica. Conforme o funcionamento do billing adjustment, por si só, seria possível demonstrar que haveria diversas ocorrências na qual o ajuste de [CONFIDENCIAL]% não teria respaldo, como nas vendas em que a data de embarque e da fatura são coincidentes, as vendas com a data da fatura anterior ao embarque e em todas as faturas selecionadas e as surpresas.

Além disso, informou que, em todos os casos verificados, o tempo máximo para a ocorrência do billing adjustment foi de um mês. Deste modo, se ainda se quisesse aplicar um ajuste para levar em consideração o billing adjustment, deveria ser aplicada a taxa de -0,03% apenas para o último “mês” do período de investigação. Este percentual, que a Taekwang afirmou ser estatisticamente válido, foi obtido levando-se em conta apenas as transações em que teria ocorrido billing adjsutment.

Finalizando sua manifestação referente aos billing adjustments, a Taekwang ressaltou que estes fazem parte da prática comercial sul-coreana e que o não teriam feito ajustes por conta disso em outras investigações em que este país esteve envolvido.

Com relação às transações cuja forma de pagamento se deu por nota promissória, a empresa solicitou que, ao se calcular o número de dias entre o embarque e o efetivo recebimento do pagamento, fosse considerado também o período de maturidade das notas promissórias, revisando-se assim a despesa financeira correspondente.

Isto porque, segundo a exportadora, o mesmo critério foi adotado para cálculo de dias nas ocorrências de pagamento em nota promissória ou em dinheiro. Todavia, como a nota promissória é um instrumento de crédito para uma promessa de pagamento futura e não o dinheiro em conta, os dias entre o recebimento da nota e o real recebimento do dinheiro em caixa teriam de ser levados em consideração no cálculo das despesas financeiras.

Os representantes da Taekwang ressaltaram que em outros casos envolvendo empresas sul-coreanas a mesma metodologia teria sido aceita e citou o exemplo das empresas [CONFIDENCIAL], em que teria sido feito o cálculo médio dos dias entre o embarque e o recebimento.

Com relação às datas de venda, a Taekwang solicitou a revisão de posicionamento, para que se passe a considerá-las como equivalentes às respectivas datas de embarque e alterando as informações relacionadas à data da venda - custo de produção mensal, taxa de câmbio e CONNUM mensal criado para se comparar as vendas efetuadas no mesmo mês (CONNUNMES).

Segundo a empresa, ao se considerar a data da venda pareceu ter havido alterações das informações originalmente reportadas pela Taekwang, as quais teriam se baseado na data de embarque, e se pautou na data da fatura, que em muitas situações seria posterior ao embarque. Tal metodologia não estaria em conformidade com a nota de rodapé no 3 do questionário, que dispõe que a data de venda não pode acontecer após a data do embarque. Assim, alterações de preço pós-embarque teriam sido tratadas como ajustes de preço.

Aduziu que, uma vez que não houve qualquer ressalva durante a verificação in loconem no relatório de rerificação, não se sabe ao certo qual seria o motivo da alteração da data da venda da Taekwang para a data da invoice e da desconsideração da data de embarque.

A Taekwang também enfatizou a prática de empresas sul-coreanas em outras investigações antidumping ([CONFIDENCIAL]), que demonstraria que todas registrariam suas vendas a partir da data de embarque das mercadorias.

No que se refere às despesas indiretas de venda, a Taekwang questionou a metodologia de cálculo adotada, a qual baseou-se na quantidade comercializada em vez do preço/faturamento de cada transação, como sugerido pela exportadora. Apesar de não se opor ao método, a Taekwang solicitou a alteração do cálculo das despesas para que fiquem na mesma base unitária. Para tanto, o critério de distribuição de despesas entre o mercado doméstico e externo também deveria ser baseado na quantidade de produto vendido.

Com relação ao cálculo do preço para comparação com os custos, a Taekwang aduziu que não se deveria ter deduzido o custo de manutenção do estoque, assim como as despesas financeiras, uma vez que ambos seriam ajustes correlacionados entre si e considerados como despesas fictas para calcular eventual custo de oportunidade das empresas, na comparação entre valor normal e preço de exportação.

Declarou que a autoridade investigadora já teria se pronunciado em outras oportunidades, como no caso de [CONFIDENCIAL], sobre as despesas financeiras e os custos de manutenção de estoque como sendo despesas efetivamente não incorridas e, portanto, desconsideradas para outras análises que não a comparação entre o valor normal e o preço de exportação.

4.3.3.5.3Do posicionamento sobre as manifestações acerca do valor normal da Taekwang

No que se refere ao pedido feito pela Taekwang de revisão do cálculo do valor normal, de forma que fosse utilizado o preço em seu mercado interno na condição ex fabrica ao invés do preço bruto, constatou-se erro material na Nota Técnica. Efetivamente, ao se comparar o valor normal com o preço de exportação, utilizou-se o valor normal bruto, incluindo todas as despesas reportadas pela empresa exportadora e comparou-se ao preço de exportação na condição de comércio ex fabrica. Este equívoco foi devidamente solucionado para fins de determinação final. O valor normal apresentado nesta Resolução foi apurado a partir do preço médio praticado pela Taekwang no mercado interno, na condição ex fabrica.

O mesmo se aplica para as transações cujo pagamento foi feito por nota promissória e para as datas das vendas utilizadas no cálculo do valor normal. Quanto a estas, efetivamente foram consideradas as datas de venda como reportadas pela empresa. Todavia, por equívoco material, utilizou-se para o cálculo do valor normal expresso na Nota Técnica a coluna da planilha em Excel correspondente às datas das faturas e não a data da venda como reportado pela empresa. Por isso para a Determinação Final os cálculos foram refeitos com base nas datas de venda informadas pela Taekwang. Foram considerados também, para fins de determinação final, na apuração das despesas financeiras, o intervalo entre o recebimento das notas promissória e o seu efetivo desconto.

Quanto à declaração da exportadora coreana sobre a possibilidade de correlação dos billing adjustments ocorridos após o período de investigação com as faturas emitidas no período, vale lembrar que durante o procedimento de verificação in loco não é permitida a apresentação de novas informações. Portanto, é importante esclarecer que, mesmo que a empresa pudesse identificar os ajustes efetuados após o período de investigação, essa informação deveria ter sido apresentada em resposta ao questionário do exportador e não por ocasião da verificação in loco.

A esse respeito, deve-se esclarecer que efetivamente constatou-se durante a verificação in loco que poderiam haver casos de billing adjustment em que os preços foram alterados em momento posterior ao período de investigação. Como esses ajustes não haviam sido apresentados anteriormente e a autoridade investigadora não tinha ciência desta informação, optou-se por fazer um ajuste, já que não se tem certeza de que o comportamento dos billing adjustments ocorridos durante o período é o que se verifica fora do período. Assim sendo, com base na melhor informação disponível, o ajuste foi efetuado em todas as operações ocorridas no período, exceto naquelas vendas realizadas entre os dias [CONFIDENCIAL] e [CONFIDENCIAL] e nas vendas verificadas, por amostragem, durante a verificação in loco.

Com relação à alegação de que esses ajustes não reportados estariam relacionados apenas as vendas ocorridas durante o último mês do período de investigação, esse argumento não procede, uma vez que foi verificado nas informações fornecidas pela própria empresa, que houve a emissão de uma nota de ajuste de preço [CONFIDENCIAL] dias após a emissão da nota original.

Sobre as transações em que, segundo a Taekwang, não haveria respaldo para a aplicação do ajuste de [CONFIDENCIAL]%, deve-se esclarecer que deixou-se de aplicá-lo às faturas selecionadas por ocasião da verificação in loco. Também não foi aplicado o mencionado ajuste, como esclarecido anteriormente, sobre as vendas realizadas entre os dias [CONFIDENCIAL] e [CONFIDENCIAL].

Finalmente, sobre a menção de que, no caso de [CONFIDENCIAL], não foram feitos ajustes semelhantes para empresas coreanas [CONFIDENCIAL] e [CONFIDENCIAL], isto se deve ao fato de que as referidas exportadoras reportaram todos os ajustes referentes às operações de vendas ocorridas durante o período, ao contrário da Taekwang, que deixou de reportar alguns ajustes referentes às vendas ocorridas no período de investigação.

Sobre as despesas indiretas de venda, não foram verificadas inconsistências na atribuição das despesas referentes ao mercado interno ou ao externo com base no rateio efetuado em relação ao percentual do faturamento da unidade de náilon para um mercado específico, em relação ao faturamento total. Entretanto, todas as despesas reportadas em resposta ao questionário são apuradas unitariamente, por tonelada vendida. Não poderia, dessa forma, pretender a exportadora atribuir um valor de despesa para cada dólar faturado, sem explicação que embasasse tal metodologia. Dessa forma, no caso das despesas indiretas de venda, apurou-se o valor dessa despesa incorrida para cada tonelada comercializada.

Já a argumentação da empresa no sentido de que não se deveria deduzir as despesas financeiras e o custo de manutenção de estoque do cálculo do preço da empresa exportadora para fins de comparação com os custos de produção não pode prosperar. As despesas financeiras e o custo de manutenção de estoques devem ser desconsiderados do preço para comparação com o custo de produção pois os mesmos foram efetivamente incorridos, e, por isso, se enquadram na categoria de outras despesas gerais da empresa, que são devidamente deduzidas do custo para fins de comparação com os preços.

4.3.3.5.4Do preço de exportação

O preço de exportação da Taekwang foi apurado com base nos dados fornecidos pela empresa em resposta ao questionário do produtor/exportador, relativos aos preços efetivos de venda de fios de náilon ao mercado brasileiro, de acordo com o contido no caput do art. 8° do Decreto n° 1.602, de 1995.

Com vistas a proceder a uma justa comparação com o valor normal, de acordo com a previsão contida no art. 9° do Decreto n° 1.602, de 1995, o preço de exportação foi calculado na condição ex fabrica.

Considerando-se o período objeto da investigação, as exportações de fios de náilon pela Taekwang destinadas ao mercado de brasileiro totalizaram [CONFIDENCIAL] toneladas, referentes ao montante total de US$ [CONFIDENCIAL].

Com vistas à apuração do preço de exportação ex fabrica, dos valores obtidos com as vendas do produto investigado ao mercado brasileiro foram deduzidos os montantes referentes a frete interno da unidade de produção ao porto, despesa de exportação (manuseio da carga e corretagens), frete internacional, custo de embalagem, comissões, despesa financeira, taxas bancárias, despesa indireta de venda e custo de manutenção de estoque. Além disso, a empresa reportou o reembolso de imposto, referente ao crédito de drawback, cujo montante foi somado ao preço unitário.

Com relação ao custo financeiro, a taxa de juros fornecida pela empresa para curto prazo foi considerada razoável, uma vez que não apresenta grande divergência com relação às taxas utilizadas por outras empresas do setor, além de ter sido confirmada por ocasião da verificação in loco.

Com relação ao pagamento de comissões, a empresa reportou as referidas despesas pagas a dois agentes de vendas, conforme o percentual negociado pelo agente nas vendas da empresa para o Brasil.

Sobre as taxas bancárias, a empresa reportou as despesas com taxas pagas ao banco no recebimento do valor de suas vendas ao Brasil.

O custo de manutenção de estoques elaborado pela empresa levou em consideração a média de dias em estoque, a mesma taxa de juros utilizada na apuração do custo financeiro e o custo de produção do mês referente à venda do produto.

Assim, o preço de exportação ex fabrica da Taekwang ponderado por mês, pelos códigos de identificação de produto (CODIPs) e segmentado pelos tipos de cliente da empresa (consumidor final ou revendedor), apurado para fins de determinação final, está apresentado a seguir:

Preço de Exportação - Taekwang

Mês/CODIP

Preço de Exportação (US$/t)

Total Geral

3.605,22

4.3.3.5.5Da margem de dumping

Para a aferição da margem de dumping no presente caso, foi levado em consideração no cálculo - tanto do valor normal ponderado ex fabrica como do preço de exportação ponderado ex fabrica - o mês da operação de venda, o código de identificação de produto (CODIP) e o tipo de cliente da empresa (consumidor final ou revendedor).

Os quadros a seguir resumem o cálculo realizado e a margem de dumping, absoluta e relativa, apurada para a Taekwang:

Taekwang - Margem de Dumping

 

Volume Exportado (t) (A)

Total (US$) (A x B)

Total Geral

1.944,63

317.464,59

Taekwang - Margem de Dumping Relativa

Margem de Dumping x Quantidade Exportada (US$)

Quantidade Exportada (t)

Margem de Dumping Absoluta (US$/t)

Margem de Dumping Relativa (%)

317.464,59

1.944,63

163,25

4,5

4.3.3.5.6Das manifestações acerca da margem de dumping da Taekwang

Em 29 de outubro de 2013, a Taekwang questionou o cálculo das margens em base mensal, o qual iria de encontro ao estipulado no Acordo Antidumping. Segundo a Taekwang, procedeu-se de acordo com os preceitos do art. 2.1 do Acordo ao excluir as transações que não foram efetuadas no curso normal de vendas. Por outro lado, teria excluído sem embasamento legal vendas que já haviam passado em todos os testes do art. 2.1 ao adotar a metodologia de cálculo das margens de dumping mês-a-mês.

A produtora coreana ressaltou não ser contrária a uma análise temporal, mas acredita que deveria ser utilizado um método que evitasse tais exclusões, seja adotando uma análise trimestral ou semestral. Segundo ela, verificando os períodos de forma trimestral ou semestral, seria respeitada a observação da autoridade investigadora de que possivelmente existiram dois padrões distintos entre os dois semestres investigados, mas evitaria quaisquer exclusões de vendas tidas como no “curso normal das atividades comerciais”.

Para embasar seu pleito, citou o painel instaurado contra a Argentina (Argentina - Poultry) e decidido favoravelmente ao Brasil, em que a reclamante teria argumentado que as autoridades argentinas não calcularam o valor normal baseado em todas as transações reportadas no mercado doméstico para o período. A Taekwang aduziu que a autoridade investigadora teria agido da mesma forma ao desconsiderar todas as vendas domésticas que não teriam respaldo no CODIP e no mês daqueles produtos exportados.

Ainda com relação à metodologia de cálculo da margem mês-a-mês, a Taekwang mencionou a disputa US - Stainless Steel, em que avaliam-se os fundamentos para a realização de uma média de múltiplos valores mensais e concluiu que, com base no painel, para usar uma média de vários períodos, uma autoridade teria de identificar uma grande diferença nos volumes de venda e seus preços.

Todavia, segundo a produtora coreana, se os padrões comerciais de preços e quantidades forem analisados por CODIP, não seria possível encontrar variação em preço ou quantidade que pudesse levar à comparação mensal para os CODIPs A1B2C1D2, A1B2C3D2, A1B2C4D2, A1B2C2D2 e A1B1C3D2. Esses apresentariam uma variação máxima de 3% entre seus preços de venda e, portanto, não seria oportuno o cálculo de uma margem mensal para eles.

Quanto aos produtos classificados no código A1B1C2D2, a empresa declarou que, embora neste caso a variação de preços, considerando os semestres, fosse de 9,3%, ainda apresentaria padrão bastante diferente do observado no painel supramencionado, em que teria sido observada variação de 40% decorrente da variação cambial.

Dentre os fatores que poderiam ter levado à variação de preço, a Taekwang cita a inflação de 6,5% em 2011 e a demanda de mercado influenciada por fatores como moda, sazonalidade, estoques, quantidade, etc.

Os representantes da Taekwang aludiram ao caso de [CONFIDENCIAL], em que, apesar de supostamente existirem variações nos preços e quantidades exportadas por um produtor sul-coreano, não teria sido considerada a variação de 26,1% nas quantidades exportadas e de 7,1% no preço considerando os dois semestres separadamente como suficientes para o cálculo da margem mensal.

Na mesma linha, alegou ainda que não seria oportuno excluir as vendas ocorridas no mercado interno nos meses em que não há correspondente exportação pois não haveria grande diferenciação ao se considerar as vendas mês-a-mês. Segundo a Taekwang, se poderia ter segregado ambos os semestres de P5 para a análise da margem de dumping de maneira segmentada.

A análise semestral estaria de acordo com a normativa e a jurisprudência da OMC, uma vez que todas as transações para o mercado sul-coreano de todos os meses seriam levadas em consideração para o cálculo da margem. Dessa forma, não estaria causando nenhum risco a uma ponderação parcial das margens assim como debatido pelo Brasil em EC-Tubes (WT/DS219), quando teria argumentado que as autoridades de defesa comercial da Comissão Europeia deveriam ter segmentado o período da investigação e utilizado apenas a última parte do período da investigação, pós-desvalorização Brasil, para minimizar os efeitos da desvalorização do real.

Em resposta à reclamação brasileira, entretanto, o Órgão de Solução de Controvérsias teria declarado que não haveria nada no Acordo Antidumping que requeresse das autoridades que efetuassem uma nova determinação de dumping em virtude de desvalorização monetária, tampouco que permitisse que as autoridades utilizassem apenas os dados do período pós-desvalorização, e não todo o período da investigação, para o cálculo da margem.

4.3.3.5.7Do posicionamento as manifestações acerca da margem de dumping da Taekwang

Inicialmente, cabe esclarecer que não se está excluindo transações para o cálculo da margem de dumping da Taekwang, mas se fazendo comparação justa, em atendimento ao que determina o Acordo Antidumping e como já autorizado pelo Painel Stainless Steel. Este não determina a variação a partir da qual pode ser feita a comparação mensal, mas estabelece que tem de haver variação, o que ocorreu no caso, uma vez que o CODIP com maior volume nas exportações para o Brasil teve variação relevante de preço nos diferentes semestres, com concentração do volume exportado em um dos períodos do ano.

A CAMEX chegou à conclusão de que há uma variação temporal mês a mês. Nesse sentido, não há razão para limitar a variação a uma análise trimestral ou semestral, sob pena de não considerar o menor período possível para refletir mais fielmente a variação de preços.

Sobre a conclusão da exportadora de que não houve em 5 CODIPs variação em preço ou quantidade que pudesse levar à comparação mensal, esta Câmara ressalta que análise levou em consideração o conjunto dos produtos (exportados ao Brasil) no período de investigação de dumping. Como o CODIP mais relevante em termos de volume exportado apresentou variação significativa de preço e volume, para efetuar uma comparação justa entre o preço de exportação e o valor normal, foi considerada mais adequada ao caso a metodologia de cálculo das médias múltiplas.

Com relação à investigação de [CONFIDENCIAL], não pode a empresa pretender compará-lo com a presente investigação sem uma análise detalhada de suas especificidades. Não obstante, naquele caso, as vendas para o Brasil do CODIP mais relevante apresentou variação de apenas 2% no volume de um semestre para o outro.

4.3.4 De Taipé Chinês

A apuração do valor normal e do preço de exportação teve como base as respostas ao questionário dos produtores/exportadores apresentadas pelas empresas LeaLea, Li Peng e Acelon e aos pedidos de informação complementar, bem como os resultados da verificações in loco a que as empresas LeaLea e Acelon foram submetidas.

4.3.4.1 Da Acelon

A seguir está exposta a metodologia utilizada para obtenção do valor normal, do preço de exportação e da respectiva margem de dumping do produtor/exportador Acelon.

4.3.4.1.1Do valor normal

O valor normal foi apurado com base nos dados fornecidos pela Acelon, relativos aos preços efetivamente praticados nas vendas do produto similar destinado a consumo interno no mercado taiwanês no período de abril de 2011 a março de 2012, consoante o disposto no art. 5° do Decreto n° 1.602, de 1995.

Inicialmente, é importante ressaltar que a empresa alegou, em resposta ao questionário, ter comercializado no mercado taiwanês os fios de poliamida 6 e 6.6. A Acelon informou, no entanto, que exportou para o Brasil somente os fios de poliamida 6.

Assim, considerando-se o período sob investigação, as vendas do produto similar pela Acelon no mercado de comparação totalizaram [CONFIDENCIAL] toneladas, tendo alcançado US$ [CONFIDENCIAL].

Com o objetivo de averiguar se as operações de venda da empresa no mercado taiwanês foram realizadas em condições normais de comércio, a autoridade investigadora analisou se essas vendas haviam sido cursadas a preços abaixo do seu custo de produção.

Deve-se ressaltar inicialmente que, por ocasião da verificação in loco, foi constatado que a Acelon não reportou os custos mensais em sua resposta ao questionário do produtor/exportador, para cada tipo de produto (CODIP), mas apenas o custo médio anual para cada um dos CODIPs. Essa informação havia sido apresentada no campo do Anexo B da resposta ao questionário, que solicitava o fornecimento do custo de produção do mês de realização de cada uma das vendas.

Sendo assim, o valor normal para essa empresa foi apurado com base na melhor informação disponível de acordo com o § 3° do art. 27 c/c art. 66 do Decreto n° 1.602, de 1995.

Assim, com vistas a verificar se as vendas da Acelon destinadas ao mercado interno de Taipé Chinês haviam sido cursadas a preços abaixo do seu custo de produção, utilizou-se o custo de fabricação mensal, por CODIP, da empresa LeaLea, conforme reportado em sua resposta ao questionário do produtor/exportador, como melhor informação disponível.

A partir da comparação dos preços de venda da empresa no mercado interno taiwanês com o custo de produção, foram constatadas operações de vendas abaixo do custo unitário total de produção, que representaram 98,6% ([CONFIDENCIAL] toneladas) do volume total de vendas no mercado de Taipé Chinês.

Constatou-se que as vendas nessas condições ocorreram durante todo o período da investigação, ou seja, em um período de 12 meses, nos termos da alínea “a” do § 2° art. 6° do Decreto n° 1.602, de 1995.

Em cumprimento ao disposto na alínea “c” do § 2° c/c § 3° do art. 6° do Decreto n° 1.602, de 1995, apurou-se que, do volume total de vendas abaixo do custo no momento da venda, o preço referente a [CONFIDENCIAL] toneladas superou o custo unitário médio ponderado incorrido no período da investigação. Considerou-se que a utilização do custo médio incorrido no período de doze meses, que englobam o período objeto da investigação, configurar-se-ia razoável, possibilitando eliminar os efeitos de eventuais sazonalidades na produção ou no consumo do produto.

Dessa forma, essas vendas foram, então, consideradas para fins de determinação do valor normal da empresa. O volume restante, de [CONFIDENCIAL] toneladas, foi considerado como referente a operações mercantis anormais e desprezadas na determinação do valor normal, pois tais vendas foram realizadas a preços que não permitiriam cobrir todos os custos dentro de um período razoável, conforme disposto na alínea “c” do § 2° art. 6° do Decreto n° 1.602, de 1995.

Em conformidade com o § 3° do art. 5° do Decreto n° 1.602, de 1995, as vendas do produto similar, destinadas ao consumo do mercado interno de Taipé Chinês e caracterizadas como operações mercantis normais, no volume de [CONFIDENCIAL] toneladas, foram consideradas como em quantidade suficiente para a determinação do valor normal, uma vez constituir mais de cinco por cento das vendas do produto em questão ao Brasil.

Com vistas à apuração do valor normal ex fabrica, foram deduzidos, dos valores obtidos com as vendas do produto similar no mercado de comparação, líquidos de impostos, os montantes referentes a desconto para pagamento antecipado, outros descontos, frete interno da unidade de produção/armazenagem para o cliente, despesas financeiras e despesas indireta de vendas, despesa de manutenção de estoque e custo de embalagem, conforme sugerido pela empresa em sua resposta ao questionário.

Com relação às despesas financeiras, a metodologia para sua apuração proposta pela empresa não foi acatada, pois a empresa não considerou as operações em que a diferença entre a data de recebimento do pagamento e a data da fatura era negativa. A taxa de juros fornecida pela empresa para curto prazo foi confirmada durante a verificação in loco.

No casos em que não houve vendas no mercado interno de um determinado CODIP, construiu-se o valor normal a partir do custo do CODIP em questão informado na resposta ao questionário da empresa em seu Anexo D (Custo de Produção), acrescido da margem de lucro.

A margem de lucro, por sua vez, foi obtida com base na diferença entre o preço de venda e o custo de produção de cada transação reportada no Anexo B (vendas no mercado interno) da empresa, excluídas aquelas operações não realizadas no curso de operações mercantis normais, nos termos do artigo 6°, II e § 9° do Decreto n° 1.602, de 1995.

Isto posto, o valor normal médio da Acelon ponderado pelos códigos de identificação de produto (CODIPs) e segmentado pelos tipos de cliente da empresa (consumidor final ou revendedor), apurado para fins de determinação final, está apresentado a seguir:

Valor Normal - Acelon

 

Valor Normal (US$/t)

Total Geral

5.114,22

4.3.4.1.2Das manifestações acerca do valor normal

Em manifestação apresentada em 29 de outubro de 2013, a empresa Acelon alegou que:

“A Nota Técnica n° 81 informa que, por ocasião da verificação in loco, foi constatado que a Acelon não havia reportado os custos mensais em sua resposta ao Questionário do produtor/exportador, para cada tipo de produto (CODIP), mas apenas o custo médio anual para cada um dos CODIPs.”

Assim, o valor normal da Acelon teria sido apurado com base na melhor informação disponível, que seria o custo de fabricação mensal, por CODIP, da Lealea.

Aludiu que a autoridade investigadora constatou operações de vendas abaixo do custo unitário total de produção, que teriam representado 93,3% do volume total de vendas no mercado interno taiwanês. Ademais, esse volume teria sido desconsiderado na apuração do valor normal, por se referir operações mercantis anormais.

Alegou que a desconsideração dos dados apresentados pela empresa em sua resposta ao questionário não possui fundamento legal.

Segundo ela, a autoridade investigadora teria fundamentado a desconsideração das informações no parágrafo 3°, do Art. 27 c/c Art. 66 do Decreto n° 1.602, de 1995. Destacou que esses dispositivos são aplicados às empresas não cooperativas, categoria na qual a Acelon não se enquadra. Em complemento à alegação, apresentou comentários dos referidos dispositivos.

Manifestou que a melhor informação disponível é utilizada como punição às partes que não cooperam com o procedimento e a Acelon teria respondido ao Questionário, ao pedido de informações complementares e teria recebido a delegação da autoridade investigadora em suas instalações para verificação in loco e confirmação dos dados apresentados.

Alegou que a equipe verificadora não teria encontrado inconsistências nas verificações dos custos, verificados por amostragem, por meio de seleção de meses específicos.

Diante disso, alegou que a utilização da melhor informação disponível não merece prosperar, pois inexiste previsão legal para a desconsideração dos dados apresentados, que foram analisados, verificados e confirmados durante as verificações in loco.

Alegou que aplica-se ao caso o princípio da legalidade face à discricionariedade da administração pública, uma vez que a normativa restringe os casos passíveis de desconsideração dos dados, não sendo razoável sua expansão pela autoridade administrativa. Em complemento à alegação, citou a Resolução n° 59/2013.

Informou que o parágrafo segundo do Art. 66 do Decreto n° 1.602, de 1995 “determina que as decisões deverão ser formuladas levando-se em conta as informações verificáveis, que possam ser utilizadas e tenham sido apresentadas tempestivamente”. Nesse sentido, alegou que os dados apresentados pela Acelon relativos às vendas domésticas e ao custo de produção atendem a todos os requisitos trazidos pela legislação, e foram devidamente verificados in loco, razão pela qual devem ser considerados para a apuração do valor normal e não descartados.

Ressaltou que apenas teve ciência do entendimento da autoridade investigadora por ocasião da apresentação da Nota Técnica, não tendo sido apresentada solicitação prévia da autoridade investigadora, o que teria impedido o correto cumprimento às disposições do parágrafo 3° do referido artigo, que dispõe que, “caso a autoridade investigadora não aceite uma informação, esta deverá comunicar, imediatamente, à parte o motivo da recusa, a fim de que a mesma possa fornecer novas explicações, dentro de prazos estabelecidos, respeitados os limites de duração da investigação.”

Alegou que, apesar terem sido solicitadas informações complementares, nenhuma informação relativa aos custos mensais de produção para cada CODIP ou ao custo médio anual para cada CODIP foi solicitada à empresa. Citou o Ofício no 06.487/2013/CGAC/DECOMSECEX, que solicitou informações complementares.

Alegou que não foi garantido o mesmo tratamento à Acelon do que aquele destinado às demais partes interessadas, na medida em que a autoridade investigadora se absteve de solicitar informações ou esclarecimentos adicionais acerca de ponto considerado fundamental para a análise do caso.

Concluiu que as informações relativas às vendas no mercado interno apresentadas no questionário não podem ser comparadas com o custo mensal de produção da Lealea, e portanto, devem ser utilizadas para fins de cálculo de valor normal, inexistindo fundamento legal para sua desconsideração.

Destacou que apresentou, em sua resposta ao questionário, o custo médio anual para cada CODIP, por entender que refletem uma opção mais adequada e razoável do que o custo mensal por CODIP, e informou que as vendas do mês, da empresa, não necessariamente são de produtos produzidos no próprio mês, uma vez que ela trabalha com estoques. Isso distorceria uma comparação entre a venda e o custo de produção ocorridos em um determinado mês. Por isso, segundo a empresa, o custo médio anual se mostra mais razoável, pois estaria sujeito a menos distorções.

Ademais, informou que nos produtos têxteis não há variação considerável de custos e vendas em razão da sazonalidade, razão pela qual não haveria óbice ou distorção pela utilização do custo médio anual por CODIP da Acelon.

Informou, também, que a opção de apresentação do custo médio anual para cada CODIP se deu em razão da estrutura operacional da empresa, uma vez que a empresa não possui relatório financeiro auditado mensal e a apresentação do custo de produção mensal poderia apresentar distorções e, até mesmo, questionamentos da autoridade investigadora quanto à veracidade das informações apresentadas.

Diante do manifestado, solicitou que o custo médio anual para cada CODIP, da Acelon, fosse considerado para a averiguação se as vendas da empresa no mercado taiwanês foram realizadas em condições normais de comércio, ao invés dos custos mensais de produção da empresa Lealea.

Alegou que dentre as vendas da Acelon no mercado interno que foram aproveitadas para cálculo do valor normal, não restaram vendas relativas a 4 (quatro) CODIPs específicos, que foram exportados ao Brasil. Por isso, ter-se-ia optado por construir o valor normal para essas operações, o que não merece prosperar.

Nesse sentido, a empresa afirmou que a melhor e mais razoável forma de construção dos CODIPs específicos (A1B1C4D2, A1B2C4D1, A1B1C4D2 e A1B2C4D1) deve se basear no custo médio anual do respectivo CODIP informado pela Acelon, adicionado de margem de lucro líquida obtida nos Demonstrativos Financeiros apresentados relativos ao período investigado, que seria de [CONFIDENCIAL]%.

Esclareceu que não seria razoável a consideração das Despesas de Vendas, Gerais e Administrativas líquidas pois o “preço cheio” deveria ser comparado ao “custo total”. E concluiu solicitando que a construção do valor normal dos CODIPs citados anteriormente siga a metodologia indicada pela empresa.

4.3.4.1.3Do posicionamento sobre as manifestações acerca do valor normal da Acelon

A Acelon não reportou o custo mensal em resposta ao questionário. Além disso, apresentou no campo referente ao custo mensal o valor relativo ao custo anual, induzindo a inferir que a informação reportada naquele campo se tratava, de fato, do custo mensal incorrido pela empresa, por código de produto. Dessa forma, somente durante a verificação in loco, foi possívelconstatar que o custo reportado na lacuna referente ao custo mensal efetivamente não seria o custo mensal, mas a informação relativa ao custo anual, replicada em campo indevido. Por isso, a melhor informação disponível está sendo aplicada não a uma informação comprovada na verificação, como alegou a exportadora, mas sim para substituir informação que não foi apresentada à autoridade investigadora conforme solicitado.

Vale destacar que não há desconsideração dos dados da empresa, mas apenas um suprimento da lacuna de informações que deveriam ter sido apresentadas tempestivamente e que não o foram.

Sobre a alegação da Acelon de que apenas teve ciência do entendimento do DECOM quando da divulgação da Nota Técnica e que não foram requisitadas informações complementares a fim de adequar os dados apresentados, cabe repisar que não se constatou antes da verificação que a informação não havia sido apresentada, uma vez que a empresa forneceu informações no campo referente ao custo mensal. Isto levou o DECOM, em uma primeira análise, que aquelas informações refletiam o comportamento mensal dos custos incorridos pela empresa. Só foi possível constatar de que em realidade o campo preenchido correspondia ao custo médio anual durante a verificação in loco, portanto, não havia como a autoridade investigadora requisitar informações complementares à empresa referentes ao custo mensal. Ademais, deve-se ressaltar que, ao contrário do alegado pela empresa, esse entendimento constou do relatório de verificação in loco e, portanto, não foi explicitado apenas na Nota Técnica.

Ao contrário do alegado pela exportadora, as informações relativas ao custo de produção da empresa não atendem a todos os requisitos exigidos pela legislação, uma vez que o custo médio anual não permite a realização do teste de vendas abaixo do custo, o qual exige a comparação do custo no momento da venda com o preço de venda da empresa.

Além disso, não cabe a alegação de que a opção pela apresentação do custo médio anual para cada CODIP foi feita devido à estrutura operacional da empresa, que não possui relatório financeiro auditado mensal, uma vez que na verificação in loco a autoridade investigadora constatou que era possível obter por meio do sistema contábil da empresa as informações relativas ao custo mensal.

Nessa esteira, não procede a argumentação da Acelon de que o custo médio anual para cada CODIP reflete uma opção mais adequada do que o custo mensal, pois não é uma questão de escolha trabalhar alternativamente com custo médio anual ou mensal. Vale lembrar que o teste de vendas abaixo do custo para fins de identificação das operações normais de comércio é realizado em duas etapas. Na primeira, o preço é comparado com o custo no momento da venda, ou seja, o custo mensal. Na segunda etapa o preço é comparado com o custo médio anual. Portanto, para a realização do teste previsto no artigo 6°, § 2° do Decreto n° 1.602, de 1995, é preciso ter conhecimento dos dois custos incorridos pela empresa (médio anual e médio mensal), motivo pelo qual são solicitados no questionário ao produtor/exportador.

A manifestação da Acelon de que não há variação considerável de custos e vendas em razão da sazonalidade também não se verifica, tanto que foi constatada na verificação in loco variação de preço mensal de cada produto.

Ademais, não pode prosperar a alegação da parte interessada no sentido de que não há fundamento legal para a desconsideração da informação em análise, já que o disposto no art. 6°, §10 do Acordo Antidumping estabelece que nos casos em que qualquer das partes interessadas negue acesso à informação necessária ou não a forneça dentro de período razoável, ou ainda interponha obstáculos de monta à investigação, poderão ser formulados juízos preliminares e finais afirmativos ou negativos com base nos fatos disponíveis. Como o custo mensal é necessário para a realização do teste de vendas abaixo do custo e a informação correta não foi apresentada tempestivamente, decidiu-se por utilizar a melhor informação disponível neste caso.

Com relação à alegação de que deveria ser utilizada a margem de lucro obtida a partir do Demonstrativo Financeiro, foi esclarecido que a margem de lucro utilizada para fins de construção do valor normal, nos casos em que não houve operações mercantis normais de venda do produto similar no mercado interno taiwanês, foi apurada com base na diferença entre o preço de venda e o custo de produção, naquelas operações mercantis consideradas normais.

4.3.4.1.4Do preço de exportação

O preço de exportação da Acelon foi apurado com base nos dados fornecidos pela empresa em resposta ao questionário do produtor/exportador e comprovados durante a verificação in loco na empresa, relativos aos preços efetivos de venda de fios de náilon ao mercado brasileiro, de acordo com o contido no caput do art. 8° do Decreto n° 1.602, de 1995.

Com vistas a proceder a uma justa comparação com o valor normal, de acordo com a previsão contida no art. 9° do Decreto n° 1.602, de 1995, o preço de exportação foi calculado na condição ex fabrica.

Considerando-se o período sob investigação, as exportações de fios de náilon pela Acelon destinadas ao mercado de brasileiro totalizaram [CONFIDENCIAL] toneladas, referentes ao montante total de US$ [CONFIDENCIAL].

Com vistas à apuração do preço de exportação ex fabrica, dos valores obtidos com as vendas do produto investigado no mercado brasileiro foram deduzidos os montantes referentes a frete interno da unidade de produção ao porto, despesa de exportação (manuseio da carga e corretagens), despesas de serviços promocionais, frete internacional, seguro internacional, comissões, outras despesas diretas de vendas, despesas indiretas de venda, despesas financeiras e custo de embalagem.

Com relação ao custo financeiro, a taxa de juros fornecida pela empresa para curto prazo foi confirmada durante a verificação in loco, e a metodologia apresentada foi aceita.

Assim, o preço de exportação ex fabrica da Acelon ponderado pelos códigos de identificação de produto (CODIPs) e segmentado pelos tipos de cliente da empresa (consumidor final ou revendedor), apurado para fins de determinação final, está apresentado a seguir:

Preço de Exportação - Acelon

 

Preço de Exportação (US$/t)

Total Geral

4.831,26

4.3.4.1.5Das manifestações acerca do preço de exportação

Em manifestação, apresentada em 29 de outubro de 2013, a empresa Acelon alegou que não foi considerado o ajuste no valor das comissões constantes no Anexo C de sua resposta ao Questionário, que foi devidamente apresentado pela Acelon durante a verificação in loco.

Destacou que o DECOM pôde verificar a veracidade das informações e dados apresentados na verificação in loco, de modo que estes devem ser considerados no cálculo do preço de exportação da Acelon. No mesmo sentido, informou que as mencionadas correções constam no relatório de verificação in loco, no anexo eletrônico intitulado Anexo C-Comissões.

A empresa concluiu que a autoridade investigadora deveria recalcular o preço de exportação ex fabrica, da Acelon, apresentado na Nota Técnica, de modo a considerar as informações apresentadas durante a verificação in loco, e, que teriam sido, devidamente verificadas por este Departamento. Afirmou que após os cálculos o preço de exportação deveria ser de US$ 4.831,26/t.

4.3.4.1.6Do posicionamento sobre as manifestações acerca do preço de exportação

As alterações solicitadas pela Acelon foram devidamente consideradas pela autoridade investigadora, que constatou efetivamente não ter considerado o ajuste de comissão apresentado durante a verificação. Dessa forma, os cálculos efetuados no item referente ao preço de exportação da empresa refletem as alterações por ela solicitadas.

4.3.4.1.7Da margem de dumping

Para a aferição da margem de dumping no presente caso, levou-se em consideração no cálculo - tanto do valor normal ponderado ex fabrica como do preço de exportação ponderado ex fabrica - o código de identificação de produto (CODIP) e o tipo de cliente da empresa (consumidor final ou revendedor).

Os quadros a seguir resumem o cálculo realizado e a margem de dumping, absoluta e relativa, apuradas para a Acelon:

Acelon - Margem de Dumping

 

Volume Exportado (t) (A)

Total (US$) (A x B)

Total Geral

3.497,48

989.668,42

Acelon - Margem de Dumping Relativa

Margem de Dumping x Quantidade Exportada (US$)

Quantidade Exportada (t)

Margem de Dumping Absoluta (US$/t)

Margem de Dumping Relativa (%)

989.668,42

3.497,48

282,97

5,9

4.3.4.1.8Das manifestações acerca da margem de dumping

A empresa Acelon requereu, em 29 de outubro de 2013, que fosse reconhecida sua participação ativa na presente investigação e que fosse concedido um tratamento diferenciado às suas exportações para o Brasil, com a determinação de uma margem individual de dumping inferior àquelas calculadas para os demais exportadores taiwaneses que não se manifestaram ou colaboraram com a investigação.

Asseverou que, no presente caso, a autoridade investigadora deve ponderar a margem de dumping relativa pelo valor das faturas, ao invés do preço de exportação ex fabrica. Entendeu, nesse sentido, que apesar de essa forma de cálculo sugerida destoar da prática brasileira, a adoção das práticas internacionalmente conhecidas e aplicadas não traz, absolutamente, nenhum prejuízo.

Explicou que, de acordo com a prática internacional, a justa comparação deve ser realizada entre o preço de exportação e o valor normal no mesmo nível de comércio (nesse caso, ex fabrica), e, posteriormente, uma ponderação com o valor total da fatura. De acordo com a empresa, essa prática, adotada pelos Estados Unidos e União Européia, melhor reflete a realidade comercial e não traz prejuízo ao caso, uma vez que a medida antidumping será, se imposta, adicionada ao preço CIF da Acelon.

Solicitou, por fim, que o eventual direito antidumping imposto, com todos os ajustes solicitados, fosse aplicado de acordo com a planilha de cálculo atualizada apresentada.

4.3.4.1.9Do posicionamento sobre as manifestações acerca da margem de dumping da Acelon

Considerando que a autoridade investigadora propõe a aplicação do direito antidumping de forma absoluta e não relativa, a sugestão da empresa de apurar a margem de dumping relativa pelo valor das faturas não impacta no direito apurado.

Ademais, a margem relativa, nesse caso, foi apurada apenas em caráter ilustrativo, uma vez que a margem que serve de base para a apuração do direito é a margem de dumping absoluta.

4.3.4.2 Da LeaLea e da Li Peng

Deve-se ressaltar que, como explicitado anteriormente, a empresa LeaLea apresentou a resposta ao questionário em conjunto com a empresa Li Peng Enterprise Co., Ltd. (Li Peng), que não foi selecionada, alegando se tratarem de empresas relacionadas. Verificou-se que, efetivamente, a empresa Li Peng é relacionada à LeaLea. De acordo com informações prestadas na resposta ao questionário, e confirmadas durante a verificação in loco, a LeaLea adquiriu Náilon POY da Li Peng e produziu Náilon DTY durante o período da investigação. As duas empresas exportaram o produto objeto da investigação para o Brasil durante o período objeto da investigação.

Dessa forma, para fins de determinação final de dumping, entendeu-se que deveria ser feita a apuração de uma margem de dumping única para as duas empresas, considerando os dados de venda no mercado interno e de exportação de ambas as exportadoras.

A apuração do valor normal e do preço de exportação teve como base as respostas ao questionário dos produtores/exportadores apresentadas pelas empresas.

4.3.4.2.1Do valor normal da LeaLea

O valor normal foi apurado com base nos dados fornecidos pela LeaLea, relativos aos preços efetivamente praticados nas vendas do produto similar destinado a consumo interno no mercado taiwanês no período de abril de 2011 a março de 2012, consoante o disposto no art. 5° do Decreto n° 1.602, de 1995.

Segundo informações apresentadas em resposta ao questionário, a Lealea informou ter adquirido fios de náilon 6 parcialmente orientados da Li Peng e fabricado fios de náilon texturizados.

Durante a verificação in loco, a equipe verificadora constatou que a empresa havia reportado 3 códigos de produto que não se referiam ao produto objeto da investigação ([CONFIDENCIAL]). Nesse sentido, as vendas dos referidos códigos foram excluídas do total das vendas da empresa.

Assim, considerando-se o período objeto da investigação, as vendas do produto similar pela LeaLea no mercado de comparação totalizaram [CONFIDENCIAL] toneladas, tendo alcançado US$ [CONFIDENCIAL].

Levando-se em consideração que a LeaLea compra sua matéria-prima da sua empresa relacionada Li Peng, e que a Li Peng pratica um preço para a LeaLea, dos mesmos tipos de fios, conforme especificado por CODIP, [CONFIDENCIAL] % menor do que vende para outros clientes não relacionados, realizou-se ajuste no valor da matéria-prima reportado no custo de produção de cada CODIP produzido pela LeaLea, em [CONFIDENCIAL] %.

Constatou-se ainda que para um mesmo CODIP e um mesmo mês, a empresa reportou mais de um custo unitário, relativos a cada um dos códigos de produtos adotados pela empresa e que estariam englobados nos CODIPs. Nesses casos, foi feita a média destes custos, de modo a se alcançar apenas um custo por CODIP e por mês.

Assim, do total de transações envolvendo fios de náilon realizadas pela LeaLea no mercado taiwanês, ao longo dos 12 meses que compõem o período de investigação da existência de dumping, constatou-se que 80,9% ([CONFIDENCIAL] toneladas) foram vendidas a preços abaixo do custo unitário (computados os custos unitários de produção do produto similar, fixos e variáveis, mais as despesas operacionais, com exceção das despesas de vendas) no momento da venda.

De acordo com o disposto na alínea “b” do § 2° do art. 6° do Decreto n° 1.602, de 1995, considerou-se que as vendas abaixo do custo unitário foram realizadas em quantidades substanciais, uma vez que superaram 20% do volume vendido nas transações consideradas para a determinação do valor normal. Além disso, nos termos da alínea “a” do referido parágrafo, cabe ressaltar que houve vendas nessas condições durante período dilatado, tendo em vista que a análise englobou os 12 meses que compõem o período de investigação da existência de dumping. Logo, tais vendas poderiam, em princípio, ser desconsideradas para determinação do valor normal da LeaLea.

Em cumprimento ao disposto na alínea “c” do § 2° c/c § 3° do art. 6° do Decreto n° 1.602, de 1995, apurou-se que, do volume total de vendas abaixo do custo no momento da venda, o preço referente a [CONFIDENCIAL] toneladas superou o custo unitário médio ponderado incorrido no período da investigação. Considerou-se que a utilização do custo médio incorrido no período de doze meses, que englobam o período objeto da investigação, configurar-se-ia razoável, possibilitando eliminar os efeitos de eventuais sazonalidades na produção ou no consumo do produto. Dessa forma, essas vendas foram, então, consideradas para fins de determinação do valor normal da empresa. O volume restante, de [CONFIDENCIAL] toneladas, foi considerado como referente a operações mercantis anormais e desprezadas na determinação do valor normal, pois tais vendas foram realizadas a preços que não permitiriam cobrir todos os custos dentro de um período razoável, conforme disposto na alínea “c” do § 2° art. 6° do Decreto n° 1.602, de 1995.

Verificou-se ainda que, durante o período objeto de investigação, a LeaLea reportou vendas de [CONFIDENCIAL] do fio de náilon classificado sob o CODIP [CONFIDENCIAL] e [CONFIDENCIAL] do fio de náilon classificado sob o CODIP [CONFIDENCIAL] à empresa relacionada. Dessa forma, nos termos do § 4° do artigo 6° do Decreto n° 1.602, de 1995, buscou-se verificar se essas operações poderiam ser consideradas operações mercantis anormais por se tratarem de operações entre partes consideradas associadas.

Constatou-se que o preço praticado nas operações entre partes relacionadas para venda do produto classificado sob o CODIP [CONFIDENCIAL] era 1,1% inferior ao preço praticado nas vendas do mesmo CODIP para partes não relacionadas, podendo, portanto, essas operações serem consideradas operações mercantis normais. Dessa forma, essas vendas foram consideradas para fins de determinação do valor normal da exportadora.

Por outro lado, constatou-se que o preço praticado nas operações entre partes relacionadas para venda do produto classificado sob o CODIP [CONFIDENCIAL] era 17,5% superior ao preço praticado nas vendas do mesmo CODIP para partes não relacionadas, não podendo, portanto, essas operações serem consideradas operações mercantis normais. Dessa forma, essas vendas não foram consideradas para fins de determinação do valor normal da exportadora.

Destaca-se que a LeaLea vendeu para empresas relacionadas apenas no mercado doméstico.

Em conformidade com o § 3° do art. 5° do Decreto n° 1.602, de 1995, as vendas do produto similar, destinadas ao consumo do mercado interno de Taipé Chinês e caracterizadas como operações mercantis normais, no volume de [CONFIDENCIAL] toneladas, foram consideradas como em quantidade suficiente para a determinação do valor normal, uma vez constituir mais de cinco por cento das vendas do produto em questão ao Brasil.

Com vistas à apuração do valor normal ex fabrica, foram deduzidos dos valores obtidos com as vendas do produto similar no mercado de comparação, líquidos de impostos, os montantes referentes a frete interno da unidade de produção/armazenagem para o cliente, despesas financeiras, despesa indireta de vendas, despesa de manutenção de estoque e custo de embalagem.

Com relação ao custo financeiro, a taxa de juros fornecida pela empresa para curto prazo foi confirmada durante a verificação in loco, e a metodologia apresentada foi aceita.

Isto posto, o valor normal médio da LeaLea ponderado pelos códigos de identificação de produto (CODIPs) e segmentado pelos tipos de cliente da empresa (consumidor final ou revendedor), apurado para fins de determinação final, está apresentado a seguir:

Valor Normal - LeaLea

Valor Normal (US$/t)

Total Geral

5.133,89

4.3.4.2.2Das manifestações acerca do valor normal

A empresa Lealea alegou, em 25 de outubro de 2013, ter observado na Nota Técnica no 81/2013 algumas inconsistências nos dados utilizados na realização do cálculo do valor normal.

Primeiramente, informou que a memória de cálculo do valor normal utilizada pela autoridade investigadora apresentou discrepância no custo unitário da matéria-prima de 58 dos 116 códigos de identificação do produto apresentados pela Lealea no Anexo D, o que teria refletido em 194 operações, de um total de 622.

A empresa destacou que o Anexo D foi reapresentado pela Lealea no início da verificação in loco, tendo sido aceito pela autoridade investigadora, e requereu a revisão no Parecer Final dos dados referentes ao custo e valor normal.

Alegou que não havia, na Nota Técnica ou nas memórias de cálculo qualquer explicação de como se chegou ao ajuste de [CONFIDENCIAL]% no custo de produção, e entendeu não haver justificativa ou base legal para a realização de qualquer tipo de ajuste no preço da matéria-prima adquirida pela Lealea da Lipeng, em função de seu relacionamento.

Motivou seu entendimento esclarecendo que a Lealea e a Lipeng são empresas de capital aberto, portanto estariam obrigadas às regras da Comissão de Supervisão Financeira e pelo Ministério das Finanças, o que significa que, não obstante serem partes relacionadas, o preço praticado entre as empresas é estipulado segundo as regras de livre mercado.

Ademais, alegou que a Lealea representou a maior consumidora de náilon POY da Lipeng, durante o período de investigação, respondendo por aproximadamente um terço das vendas da Lipeng. Diante disso, o preço praticado pela Lipeng poderia ser naturalmente mais baixo que o praticado para outros consumidores, pela concessão de melhores preços em razão da quantidade adquirida, se tratando de prática comum de mercado.

Informou que o maior consumidor não relacionado da Lipeng, a empresa Sun Shine Textile adquiriu um total de [CONFIDENCIAL] toneladas de náilon POY, no período de investigação, o que representa [CONFIDENCIAL]% do volume adquirido pela Lealea no mesmo período. O volume total adquirido pelos cinco maiores consumidores da Lipeng seria, de acordo com a manifestante, menor que o volume adquirido pela Lealea no período de investigação.

Alegou que, mesmo que o ajuste fosse realizado, não poderia ser no montante de [CONFIDENCIAL]%, já que “comparando-se a mesma base CODIP, a diferença entre preço unitário médio ponderado praticado nas vendas à Lealea e o preço unitário médio praticado nas vendas às demais partes não relacionadas, é de apenas [CONFIDENCIAL]%. Por sua vez, a mesma comparação, tendo como base os códigos de identificação do produto, demonstra que o preço praticado nas vendas de náilon POY pela Lipeng para Lealea é apenas [CONFIDENCIAL]% inferior.”

Por fim, alegou que se a mesma comparação fosse realizada para todos os CODIPs vendidos pela Lipeng, tanto para a Lealea como para as demais partes não relacionadas, no período da investigação, o preço médio da Lealea seria apenas [CONFIDENCIAL]% inferior. Entendeu que o custo da Lealea não deveria sofrer qualquer tipo de ajuste, uma vez que a diferença em relação ao preço praticado pela Lipeng na venda de náilon POY a partes não relacionadas é irrisória, não chegando a [CONFIDENCIAL]%. No entanto, se a autoridade investigadora considerasse legítimo o ajuste, que esse variasse, no máximo, entre [CONFIDENCIAL]% e [CONFIDENCIAL]%.

Além disso, registrou que os valores relativos às despesas não operacionais, utilizadas na apuração do valor normal, não corresponderiam aos dados reapresentados no início da verificação in loco, devidamente aceitos pela autoridade investigadora. Dessa forma, apresentou novamente fórmula de cálculo do ratio das despesas não operacionais revisada, para que fosse utilizada na apuração do valor normal.

A LeaLea também alegou que a memória de cálculo do Anexo D utilizou como base o CODIP incorreto para três códigos de produto. Nesse sentido, os códigos de produto registrados nos CODPRODs 70/24NDW-DA, 140/48NDA3N-DA e 70/68NA7 são todos fios tingidos na cor preta. Ademais, informou que essas revisões foram apresentadas e aceitas no início da verificação in loco.

A empresa registrou que, ao realizar o teste de vendas abaixo do custo, se teria selecionado o primeiro código de identificação de produto registrado em um determinado CODIP e utilizado o custo de fabricação mensal desse código de produto como o custo de fabricação total do CODIP para o mês, ao invés de utilizar o custo médio mensal do CODIP constante do Anexo D reapresentado nas minor corrections. Explicou que um mesmo CODIP se refere a diversos códigos de produto, no Anexo D, de modo que deveria ter sido utilizado o custo médio mensal do CODIP.

4.3.4.2.3Do posicionamento sobre as manifestações acerca do valor normal da LeaLea

Inicialmente, com relação às discrepâncias apontadas pela Lealea nos valores de custo de produção de alguns códigos de identificação do produto utilizados para se fazer o teste de vendas abaixo do custo, a CAMEX esclarece que, como a empresa havia fornecido o custo por CODPROD e não por CODIP, como solicitado no questionário do produtor/exportador, nos casos em que havia mais de um custo unitário para o mesmo CODIP, a fórmula de cálculo da planilha em Excel fez referência apenas ao primeiro CODPROD. Entretanto, essa informação foi sanada para fins de determinação final com a obtenção da média dos custos de todos os CODPRODs correspondentes a cada CODIP.

Também foi atendido o pleito da exportadora a respeito do uso do Anexo D com as minor corrections, apresentado no início da verificação in loco, pois efetivamente constatou que não havia utilizado as informações ajustadas apresentadas pela empresa. Portanto, para fins de determinação final essas informações foram devidamente ajustadas. A mesma observação vale para as despesas não-operacionais e para a correção dos CODIPs para os códigos de produto 70/24NDW-DA, 140/48NDA3N-DA e 70/68NA7.

Sobre os ajustes realizados no preço da matéria-prima adquirida pela Lealea da Lipeng, em função de seu relacionamento, a exportadora alegou que o preço de aquisição mais baixo deu-se na verdade em função da quantidade vendida, já que a Lealea seria o maior comprador de náilon POY da Lipeng. Todavia, esta Câmara destaca que, na resposta ao questionário, na qual a empresa assumiu a veracidade das informações prestadas, não há menção a variações de preço em função da quantidade adquirida. Por isso, se a empresa não reportou oportunamente que havia algum desconto por quantidade, neste momento não há como alegar que a Lealea compra da Li Peng por preço mais baixo por adquirir volume maior.

De qualquer forma, foi alterada a metodologia utilizada para o cálculo da diferença média entre o preço pago pelas empresas não relacionadas e pela Lealea, e selecionou para essa comparação apenas as vendas da Li Peng do mesmo CODIP vendido para a Lealea, chegando-se a uma diferença média de [CONFIDENCIAL]%. Dessa forma, tal ajuste foi aplicado ao preço da matéria prima da Lealea.

4.3.4.2.4Do valor normal da Li Peng

O valor normal foi apurado com base nos dados fornecidos pela Li Peng, relativos aos preços efetivamente praticados nas vendas do produto similar destinado a consumo interno no mercado taiwanês no período de abril de 2011 a março de 2012, consoante o disposto no art. 5° do Decreto n° 1.602, de 1995.

Segundo informações apresentadas em resposta ao questionário, a Li Peng informou que adquire a matéria-prima caprolactama utilizada para a produção dos fios de náilon de fornecedores não relacionados e produz fios de náilon 6 parcialmente orientados (POY) e fio completamente estirado (FDY). No período investigado, a Li Peng vendeu Náilon FDY e Náilon POY no mercado interno e para o Brasil. Ela ainda vendeu esses dois tipos de náilon para a LeaLea.

Assim, considerando-se o período sob investigação, as vendas do produto similar pela Li Peng no mercado de comparação totalizaram [CONFIDENCIAL] toneladas, tendo alcançado US$ [CONFIDENCIAL].

Durante o período objeto de investigação, a Li Peng reportou vendas de [CONFIDENCIAL] toneladas de fios de náilon para a LeaLea. Como a LeaLea revende ou utiliza os fios de náilon comprados da Li Peng como matéria-prima, e revende o produto final tanto no mercado doméstico como para o Brasil, essas vendas não foram consideradas para fins de determinação final do valor normal da produtora/exportadora, por já terem sido consideradas na apuração do valor normal da LeaLea.

Destaca-se que a Li Peng vendeu para empresas relacionadas apenas no mercado doméstico.

Assim, do total de transações envolvendo fios de náilon realizadas pela Li Peng no mercado taiwanês, ao longo dos 12 meses que compõem o período de investigação da existência de dumping, constatou-se que 39,3% ([CONFIDENCIAL] toneladas) foram vendidas a preços abaixo do custo unitário (computados os custos unitários de produção do produto similar, fixos e variáveis, mais as despesas operacionais, com exceção das despesas de vendas) no momento da venda.

De acordo com o disposto na alínea “b” do § 2° do art. 6° do Decreto n° 1.602, de 1995, considerou-se que as vendas abaixo do custo unitário foram realizadas em quantidades substanciais, uma vez que superaram 20% do volume vendido nas transações consideradas para a determinação do valor normal. Além disso, nos termos da alínea “a” do referido parágrafo, cabe ressaltar que houve vendas nessas condições durante período dilatado, tendo em vista que a análise englobou os 12 meses que compõem o período de investigação da existência de dumping. Logo, tais vendas poderiam, em princípio, ser desconsideradas para determinação do valor normal da Li Peng.

Em cumprimento ao disposto na alínea “c” do § 2° c/c § 3° do art. 6° do Decreto n° 1.602, de 1995, apurou-se que, do volume total de vendas abaixo do custo no momento da venda, o preço referente a [CONFIDENCIAL] toneladas superou o custo unitário médio ponderado incorrido no período da investigação. Considerou-se que a utilização do custo médio incorrido no período de doze meses, que englobam o período objeto da investigação, configurar-se-ia razoável, possibilitando eliminar os efeitos de eventuais sazonalidades na produção ou no consumo do produto. Dessa forma, essas vendas foram, então, consideradas para fins de determinação do valor normal da empresa. O volume restante, de [CONFIDENCIAL] toneladas, foi considerado como referente a operações mercantis anormais e desprezadas na determinação do valor normal, pois tais vendas foram realizadas a preços que não permitiriam cobrir todos os custos dentro de um período razoável, conforme disposto na alínea “c” do § 2° art. 6° do Decreto n° 1.602, de 1995.

Em conformidade com o § 3° do art. 5° do Decreto n° 1.602, de 1995, as vendas do produto similar, destinadas ao consumo do mercado interno de Taipé Chinês e caracterizadas como operações mercantis normais, no volume de [CONFIDENCIAL] toneladas, foram consideradas como em quantidade suficiente para a determinação do valor normal, uma vez constituir mais de cinco por cento das vendas do produto em questão ao Brasil.

Com vistas à apuração do valor normal ex fabrica, foram deduzidos dos valores obtidos com as vendas do produto similar no mercado de comparação, líquidos de impostos, os montantes referentes a frete interno da unidade de produção/armazenagem para o cliente, despesas financeiras, outras despesas diretas de vendas, despesas indiretas de vendas, despesa de manutenção de estoque e custo de embalagem.

Com relação ao custo financeiro, a taxa de juros fornecida pela empresa para curto prazo e a metodologia apresentada foram aceitas.

Isto posto, o valor normal médio da Li Peng ponderado pelos códigos de identificação de produto (CODIPs) e segmentado pelos tipos de cliente da empresa (consumidor final ou revendedor), apurado para fins de determinação final, está apresentado a seguir:

Valor Normal - Li Peng

  Valor Normal (US$/t)

Total Geral

3.897,06

4.3.4.2.5Do preço de exportação da LeaLea

O preço de exportação foi apurado com base nos dados fornecidos pela LeaLea, relativos aos preços efetivos de venda de fios de náilon ao mercado brasileiro, de acordo com o contido no caput do art. 8° do Decreto n° 1.602, de 1995.

Com vistas a proceder a uma justa comparação com o valor normal, de acordo com a previsão contida no art. 9° do Decreto n° 1.602, de 1995, o preço de exportação foi calculado na condição ex fabrica.

Considerando-se o período objeto da investigação, as exportações de fios de náilon pela LeaLea ao mercado brasileiro totalizaram [CONFIDENCIAL] toneladas, referentes ao montante total de US$ [CONFIDENCIAL].

Com vistas à apuração do preço de exportação ex fabrica, dos valores obtidos com as vendas do produto investigado no mercado brasileiro, foram deduzidos os montantes referentes a frete interno da unidade de produção ao porto, despesa de exportação (manuseio da carga e corretagens), frete internacional, seguro internacional, comissões, despesa financeira, outras despesas diretas de venda (despesas portuárias, despesas com promoção de comércio, despesas com cobranças do banco, despesas de postagem, taxa de fumigação e despesas de B/L), despesa indireta de venda, despesa de manutenção de estoque e custo de embalagem.

Com relação ao custo financeiro, a taxa de juros fornecida pela empresa para curto prazo foi confirmada durante a verificação in loco, e a metodologia apresentada foi aceita.

Deve-se destacar que, no que diz respeito às despesas bancárias, durante a verificação in loco, não se comprovou os montantes informados relacionados a 3 operações analisadas na ocasião. Dessa forma, com base na melhor informação disponível, deduziu-se de todas as operações de exportação da empresa o montante referente à maior despesa bancária reportada em resposta ao questionário.

Assim, o preço de exportação ex fabrica da LeaLea ponderado pelos códigos de identificação de produto (CODIPs) e segmentado pelos tipos de cliente da empresa (consumidor final ou revendedor), apurado para fins de determinação final, está apresentado a seguir:

Preço de Exportação - LeaLea

  Preço de Exportação (US$/t)

Total Geral

4.588,79

4.3.4.2.6Do preço de exportação da Li Peng

O preço de exportação foi apurado com base nos dados fornecidos pela Li Peng, relativos aos preços efetivos de venda de fios de náilon ao mercado brasileiro, de acordo com o contido no caput do art. 8° do Decreto n° 1.602, de 1995.

Com vistas a proceder a uma justa comparação com o valor normal, de acordo com a previsão contida no art. 9° do Decreto n° 1.602, de 1995, o preço de exportação foi calculado na condição ex fabrica.

Considerando-se o período sob investigação, as exportações de fios de náilon pela Li Peng ao mercado de brasileiro totalizaram [CONFIDENCIAL] toneladas, referentes ao montante total de US$ [CONFIDENCIAL].

Com vistas à apuração do preço de exportação ex fabrica, dos valores obtidos com as vendas do produto investigado no mercado brasileiro, foram deduzidos os montantes referentes a frete interno da unidade de produção ao porto, despesa de exportação (manuseio da carga e corretagens), frete internacional, seguro internacional, comissões, despesa financeira, outras despesas diretas de venda (despesas portuárias, despesas com promoção de comércio, despesas com cobranças do banco, despesas de postagem, taxa de fumigação e despesas de B/L), despesa indireta de venda, despesa de manutenção de estoque e custo de embalagem.

Com relação ao custo financeiro, a taxa de juros fornecida pela empresa para curto prazo e a metodologia apresentada foram aceitas.

Assim, o preço de exportação ex fabrica da Li Peng ponderado pelos códigos de identificação de produto (CODIPs) e segmentado pelos tipos de cliente da empresa (consumidor final ou revendedor), apurado para fins de determinação final, está apresentado a seguir:

Preço de Exportação - Li Peng

 

Preço de Exportação (US$/t)

Total Geral

3.850,68

4.3.4.2.7Da margem de dumping ponderada

Para a aferição da margem de dumping no presente caso, levou-se em consideração no cálculo - tanto do valor normal ponderado ex fabrica como do preço de exportação ponderado ex fabrica - o código de identificação de produto (CODIP) e o tipo de cliente da empresa (consumidor final ou revendedor).

Os quadros a seguir resumem o cálculo realizado e a margem de dumping, absoluta e relativa, apuradas para a LeaLea e Li Peng:

LeaLea e Li Peng - Margem de Dumping

 

Volume Exportado (t) (A)

Total (US$) (A x B)

Total Geral

1.399,67

645.095,65

LeaLea e Li Peng - Margem de Dumping Relativa

Margem de Dumping x Quantidade Exportada (US$) Quantidade Exportada (t) Margem de Dumping Absoluta (US$/t) Margem de Dumping Relativa (%)

623.491,03

1.399,67

460,89

11,9

4.3.5Da Tailândia

4.3.5.1 Da Thailon

A seguir está exposta a metodologia utilizada para obtenção do valor normal, do preço de exportação e da respectiva margem de dumping do produtor/exportador Thailon.

4.3.5.1.1Do valor normal

Importante esclarecer que, de acordo com as informações constantes na resposta ao questionário do produtor/exportador, confirmadas por ocasião da verificação in loco, a Thailon informou fabricar os fios de náilon do tipo 6 e 6.6. A empresa informou, ainda, ter exportado para o Brasil e comercializado no mercado interno tailandês, durante o período de investigação de existência de dumping, os dois tipos de fios de poliamida, 6 e 6.6.

Em resposta ao questionário, a Thailon apresentou os preços efetivamente praticados nas vendas do produto similar destinado a consumo interno no mercado tailandês no período de abril de 2011 a março de 2012, consoante o disposto no art. 5° do Decreto n° 1.602, de 1995.

Assim, considerando-se o período sob investigação, as vendas do produto similar pela Thailon no mercado de comparação totalizaram [CONFIDENCIAL] toneladas, tendo alcançado US$ [CONFIDENCIAL].

Nesse sentido, com o objetivo de averiguar se as operações de venda da empresa no mercado tailandês foram realizadas em condições normais de comércio, buscou-se analisar se essas vendas haviam sido cursadas a preços abaixo do seu custo de produção. Entretanto, constatou-se que a empresa não apresentou o seu custo unitário de produção por tipo de produto (CODIP), conforme solicitado no questionário do produtor/exportador e nas informações complementares solicitadas.

Durante a verificação in loco, a empresa esclareceu que não informou o custo de fabricação do produto por código de produto pois as estimativas de custo para cada uma das categorias dos produtos não estariam respaldadas contabilmente. Entretanto, foi constatado que a empresa mantinha planilha de custos em que é refletido o custo de produção incorrido pela empresa para cada tipo de produto comercializado.

Assim, verificou-se que a forma de apresentação dos custos de produção da empresa impossibilitou a realização do “teste de vendas abaixo do custo”.

Além disso, deve-se ressaltar que, durante a verificação in loco realizada na empresa, constatou-se que as informações referentes à condição de venda, relacionamento com cliente, condição de pagamento, data de pagamento e despesas diretas de vendas não foram devidamente informadas em resposta ao questionário. Foram constatadas inconsistências relacionadas a todas as essas categorias de informações. Além disso, verificou-se que, apesar de ter sido constatada a existência de despesas com frete e despesas indiretas de vendas, essas não foram informadas em resposta ao questionário. A empresa não reportou também as despesas financeiras e de custo de manutenção de estoques, solicitadas no questionário e nas informações complementares.

Dessa forma, o valor normal para a Thailon foi apurado com base na melhor informação disponível, em cumprimento ao estabelecido no § 3° do art. 27 c/c art. 66 do Decreto n° 1.602, de 1995.

Assim, para fins de apuração do valor normal da Thailon, foram utilizados os dados da abertura da investigação, atualizados pela peticionária em comunicação protocolizada em 2 de outubro de 2013, cujo valor ex fabrica foi US$ 6.256,92/t (seis mil, duzentos e cinquenta e seis dólares estadunidenses e noventa e dois centavos por tonelada).

4.3.5.1.2Das manifestações acerca do valor normal

Em 29 de outubro de 2103, a Thailon Techno Fiber Limited apresentou manifestação em que aduziu que deveriam ser utilizados seus dados de vendas domésticas para o cálculo do seu valor normal, mas compreendeu que, de acordo com o informado no relatório de investigação in loco, os dados de vendas domésticas não puderam ser utilizados uma vez que não foram apresentados os custos por CODIP.

Alegou que a empresa não teria os custos por CODIP na acuracidade necessária, mas sim uma listagem de custos por produto, a qual seria somente para tomada de decisões de vendas. A planilha em Excel apresentada na verificação in loco faria parte de relatórios gerenciais, porém, esses dados não teriam esteio na contabilidade da empresa da forma que o DECOM desejaria. Assim, esse arquivo seria próprio para a equipe de venda, mas não serviria como documento de comprovação contábil.

Prosseguiu ressaltando que, caso se continue considerando que os dados de vendas da Thailon não devam ser utilizados, os dados de custo reportados pela empresa seriam “a melhor informação disponível” e a melhor alternativa para se apurar o valor normal da empresa. Isto porque os elementos dos custos teriam sido verificados e validados, sendo que não pareceu aos representantes da Thailon que os dados de custos do Anexo E não foram confirmados ou que não estariam correlacionados com o sistema contábil e gerencial da empresa.

A argumentação da Thailon prosseguiu com a declaração de que esta teria colaborado com a investigação ao fornecer todas as informações solicitadas e se dispor a ser verificada e que por isso não poderia ser adotado o art. 66 do Decreto Antidumping neste caso. Destacou o fato de que a Thailon realizou todos os procedimentos sem a ajuda de consultores e que pequenos erros nas informações prestadas não deveriam ser caracterizados como obstáculo à investigação.

Solicitou então que fossem ponderadas as melhores intenções da empresa em colaborar e destacou o painel USA - Hot Rolled Steel, da OMC, em que foram determinadas as condições em que as autoridades investigadoras poderiam recorrer aos fatos disponíveis e pondera que os dados que cumprem os requisitos deveriam ser utilizados para eventuais determinações. Segundo a Thailon, não teria havido impedimento ao acesso às informações relacionadas com os dados constantes do Anexo E.

Também mencionou o caso Egypt - Steel Rebar, em que o painel da OMC considerou que se o nível de cooperação de boa fé da parte interessada fosse alto, a informação ligeiramente imperfeita não deveria ser descartada como não verificável. No entender da Thailon, este teria sido o caso dos dados reportados no Anexo E e a autoridade investigadora, de acordo com a legislação pátria, deveria ter comunicado imediatamente à parte interessada o motivo da recusa da informação.

No que se refere à obtenção do valor normal a partir da construção dos custos, a Thailon destacou que a legislação vigente não faria a exigência de apresentação de custos por CODIP para construção do valor normal, mas tão-somente determinaria que a construção fosse lastreada nos registros contábeis da empresa.

Para reiterar o argumento de que os custos apresentados são confiáveis, a exportadora apresentou carta de empresa de auditoria contábil em que se demonstraria que todos os custos reportados no Anexo E estariam integralmente respaldados na contabilidade da empresa.

Citando o caso Egypt - Steel Rebar, a exportadora tailandesa aduziu que, mesmo que o valor normal fosse construído a partir dos custos, o Art. 2.2.1.1 não daria prioridade à utilização de outros dados que não os próprios custos do exportador. Enfatizou que o DECOM, tendo conhecimento de que os balanços da empresa seguiriam os ditames contábeis aceitos internacionalmente e refletiriam os custos relacionados com a produção e a venda do produto investigado, deveria se ater aos próprios dados apresentados pela empresa e devidamente verificados, na construção de um custo correto, assim como feito para a determinação preliminar.

A Thailon prosseguiu sua argumentação fazendo referência a outro caso ([CONFIDENCIAL]). No cálculo do valor normal da [CONFIDENCIAL], ao desconsiderar a listagem com a totalidade das vendas internas realizada pela empresa no período de investigação, apresentada tempestivamente na resposta ao questionário e devidamente validada durante a verificação in loco, ter-se-ia ponderado pela construção do valor normal com base nos dados de custos a partir do custo total médio de produção.

Informou ainda que ter-se-ia justificado a não utilização das vendas da [CONFIDENCIAL] para o cálculo do Valor Normal devido à ausência de informações referentes aos custos unitários do produto similar, por CODIP, da mesma forma ocorre com a Thailon. A falta de informações de custos por CODIP inviabilizaria “a análise sobre a existência de operações mercantis normais, em quantidades suficientes, para apuração do valor normal com base nos preços efetivamente praticados no mercado interno do país exportador, como determina o art. 6° do Decreto n° 1.602, de 1995”.

Argumentou que, uma vez que esse seria exatamente o cenário da Thailon, solicitou que fossem considerados os custos de produção oferecidos para calcular o valor normal construído, nos mesmos padrões da determinação preliminar.

A produtora tailandesa passou a tratar das alegações trazidas pela peticionária em manifestação protocolada em 2 de outubro de 2013. Segundo a Thailon, estas deveriam ser desconsideradas da Nota Técnica no 81/2013 pois, de acordo com o ofício que convidava as partes interessadas a participar da audiência final, esta versaria sobre as informações que tivessem sido trazidas aos autos até o dia 30 de setembro de 2013.

Ressaltou, ainda, que a peticionária teria fornecido na referida manifestação, valores em base confidencial, impossibilitando que qualquer uma das partes interessadas tivesse a capacidade de analisar tais números, cerceando desta forma o pleno direito de defesa da Thailon.

A empresa, a seguir, teceu seus comentários em relação a cada um dos itens de construção dos custos e despesas disponibilizadas pela peticionária. Primeiramente, refutou a metodologia de cálculo do custo da matéria-prima para construção dos custos e despesas da Tailândia, apresentada pela Rhodia, a qual teria partido do pressuposto de que naquele país seria produzido apenas náilon 6.6. Segundo a Thailon, desde a resposta ao questionário deixou claro que seus produtos são feitos a partir do PA 6 e PA 66.

Portanto, de acordo com a Thailon, adotar um coeficiente técnico baseado na “experiência” de uma empresa que produz somente um tipo de fio, faria com que este fosse equivocado. Destacou, ainda, que na resposta ao questionário havia a informação de que, durante o período de investigação, 62,9% dos produtos vendidos ao Brasil eram compostos de náilon 6, enquanto que apenas 37,1% eram de náilon 66.

Alegou, ainda em relação aos coeficientes técnicos fornecidos pela Rhodia, que duvidoso que tais coeficientes seriam “a melhor informação disponível”, uma vez que não foram sequer verificados e foram apresentados sem qualquer cálculo ou tempo razoável para que se pudesse avaliar que tais coeficientes realmente deveriam ser adotados, diferentemente dos dados de custos fornecidos pela Thailon e verificados por ocasião da investigação in loco.

Segundo a Thailon, a empresa Rhodia somente teria quiçá capacidade de arbitrar os custos tailandeses do fio 66, porém a maioria dos fios exportados pela Thailon são exatamente aqueles que a Rhodia não produz e não tem qualquer experiência nessa produção nem teria como arbitrar um coeficiente para a tonelada produzida.

Continuando as argumentações acerca da manifestação da Rhodia, no trecho em que esta tratava do cálculo do custo unitário de embalagem como base no custo total da peticionária para calcular o valor normal construído para Coreia do Sul, Tailândia e Taipé Chinês, a Thailon ressaltou que se teria verificado seu custo de embalagem na verificação in loco. Por isso, a informação verificada seria uma fonte melhor do que aquela prestada pela peticionária. Ademais, dados fornecidos com base nos padrões da peticionária, sem qualquer intenção de adaptar à realidade tailandesa, não poderiam ser considerados como sendo a melhor informação disponível.

Segundo a Thailon, dando continuidade à sua manifestação, a peticionária apresenta várias outras informações relativas aos outros custos (custo do dióxido de titânio, encimagem, matérias de fiação, outros insumos, mão-de-obra, energia elétrica, peças e materiais de manutenção, depreciação, outros custos fixos), despesas gerais, administrativas e de vendas e margem de lucro, para alcançar o valor normal construído pela indústria doméstica.

A esse respeito, a Thailon destacou que todos os custos acima mencionados foram reportados e verificados e em seu relatório de verificação não foram destacados quaisquer problemas com as informações fornecidas referentes a essas rubricas.

Argumentou que a equipe investigadora pode ter compreendido mal a explicação da empresa de que os custos do Anexo E somente representariam 90% dos produtos produzidos. A empresa, quando mencionou essa questão, somente pretendeu dizer que os produtos classificados nos CODIPs A1C3D2E1 e A2C3D2E1 representam 90% da produção, assim os custos totais poderiam ser interpretados quase que similares ao CODIP C3D2E1, seja 6 ou 6.6, assim a empresa pretendia justificar que seus custos poderiam ter sido interpretados como tendo sido reportados por CODIP.

Alegou que, ao ser analisar o arquivo “PROFIT & LOSS FOR THE PERIOD April 2011 - MAR 2012”, e correlacionando-o com o Anexo E, verificar-se-ia que 100%, não 90%, dos custos teriam sido trasladados da empresa para o Anexo E.

Portanto, segundo a Thailon, não haveria que se falar em construção de valor normal com base em coeficientes técnicos duvidosos e apresentados intempestivamente e de forma confidencial, violando o princípio da ampla defesa e do devido processo legal. Nem utilizar dados defasados e fora do período de investigação, como sugerido pela peticionária em relação ao custo com energia elétrica e depreciação.

A Thailon concluiu sua manifestação reforçando o pedido para que o DECOM, para fins de apuração do Valor Normal em sua determinação final, baseie-se no Valor Normal construído a partir do custo médio de produção reportado em resposta ao questionário, que já vem acrescido das despesas gerais, administrativas e financeiras e possibilita a justa comparação com o preço de exportação.

4.3.5.1.3Do posicionamento sobre as manifestações acerca do valor normal da Thailon

Inicialmente, deve-se esclarecer que as informações apresentadas pela empresa em resposta ao questionário do exportador não puderam ser confirmadas durante a verificação in loco. Foram identificadas inconsistências na quase totalidade das informações apresentadas relativas às vendas destinadas ao mercado interno da Tailândia. Além disso, a ausência de apresentação do custo de produção mensal impediu a realização de testes de vendas abaixo do custos, ainda que fosse possível a correção das informações inverídicas prestadas à autoridade investigadora em resposta ao questionário do produtor.

É importante ressaltar que, durante a verificação in loco, foram identificadas diversas operações de vendas registradas com valores divergentes em diferentes faturas, com a mesma numeração. Assim, constatou-se que a totalidade das informações apresentadas pela empresa e constantes do sistema contábil adotado carecia de fundamentação ou embasamento real ou fático.

Cumpre esclarecer, também, que não se deixou de considerar as informações apresentadas pela empresa em resposta ao questionário e ao pedido de informações complementares. O que efetivamente ocorreu foi a impossibilidade de confirmação da veracidade das informações apresentadas.

Dessa forma, consoante o disposto no § 3° do art. 27 c/c o art. 66 do Decreto n° 1.602, de 1995, e considerando que as informações apresentadas pela empresa não puderam ser devidamente verificadas, apurou-se a margem de dumping baseada na melhor informação disponível nos autos do processo. Deve-se recordar que, de acordo com o § 4° do art. 66 do Decreto n° 1.602, de 1995, nos casos em que a parte interessada não fornece a informação como solicitado, o resultado da investigação pode ser menos favorável àquela parte do que seria caso a mesma tivesse cooperado.

No que diz respeito à sugestão apresentada pela exportadora de utilização de seu custo de produção médio ponderado do período, cumpre esclarecer que quando da verificação in loco, conforme consta no relatório, e conforme reproduzido pela própria empresa em sua manifestação, constatou-se que 90% do custo de produção médio ponderado informado em resposta ao questionário se referia à fabricação dos produtos classificados sob os CODIPs A1C3D2E1 e A2C3D2E1. Entretanto, constatou-se que estes produtos representaram apenas cerca de [CONFIDENCIAL]% das exportações da Thailon para o Brasil.

Não pode a empresa pretender que, como melhor informação disponível, seja utilizado o custo de produção que reflete eminentemente o custo incorrido na fabricação de um tipo de produto que, de forma alguma, reflete cesta de produtos exportados ao Brasil, em benefício de exportador não colaborativo. Por isso, não há como se utilizar, para fins de apuração do valor normal da Thailon, os custos de produção informados pela empresa em resposta ao questionário. Agindo assim, a CAMEX estaria permitindo que, a depender da cesta de produtos fabricados no período, exportados ao Brasil e destinados ao mercado interno do país investigado, o exportador “escolhesse”, com base em resultado mais favorável a ele, que tipo de informação fornecer à autoridade investigadora. Entendeu-se, então, que para viabilizar uma comparação com o valor normal este custo de produção deveria ter sido apresentado por CODIP, como solicitado no questionário.

A respeito da alegação de que pequenos erros nas informações prestadas não deveriam ser caracterizados como obstáculo à investigação devido ao fato de que a Thailon realizou os procedimentos sem a contratação de consultoria, cabe informar que não se pode estabelecer nível diferente de exigência a determinada empresa simplesmente porque ela optou em não ter assessoria.

Já a informação de que a Rhodia não teria condições de arbitrar os custos referentes à produção do náilon 6 não procede. Os coeficientes técnicos apresentados pela Rhodia não se basearam somente em sua “experiência” como produtora de fios de náilon, mas em dados referentes ao náilon 6 e ao 6.6 extraídos do ICIS para os países investigados.

Ademais, não procede o pedido de desconsideração das manifestações trazidas pela Rhodia para a audiência de final de período por motivo de perda de prazo, uma vez que a peticionária utilizou-se do expediente previsto na Circular SECEX n° 59, de 2001, que em seu parágrafo 2.6 autoriza as partes interessadas “a utilização de sistema de transmissão de dados e imagens tipo fac-símile ou outro similar, para o fornecimento de informações (...) devendo os originais ser entregues no Setor de Protocolo, necessariamente, até cinco dias após o vencimento.”

Considerando que as correspondências eletrônicas contendo as versões confidencial e reservada da manifestação foram recebidas no dia 30 de setembro de 2013, respectivamente às 15h56 e às 15h59, e as versões originais dos documentos foram protocoladas em 2 de outubro, ou seja, dentro dos 5 dias previstos na Circular, não há justificativa para a recusa das informações trazidas aos autos pela Rhodia.

Portanto, esta Câmara entende que, em razão das informações não comprovadas pela empresa tailandesa por ocasião da verificação in loco, resta claro que cabe aplicar a melhor informação disponível no cálculo do valor normal da Thailon, sendo esta, segundo entendimento da CAMEX, o valor normal apurado na abertura da investigação.

4.3.5.1.4Do preço de exportação

O preço de exportação foi apurado com base nos dados fornecidos pela Thailon, relativos aos preços efetivos de venda de fios de náilon ao mercado brasileiro, de acordo com o contido no caput do art. 8° do Decreto n° 1.602, de 1995.

Com vistas a proceder a uma justa comparação com o valor normal, de acordo com a previsão contida no art. 9° do Decreto n° 1.602, de 1995, o preço de exportação foi calculado na condição ex fabrica.

Considerando-se o período objeto da investigação, as exportações de fios de náilon pela Thailon ao mercado de brasileiro totalizaram [CONFIDENCIAL] toneladas, referentes ao montante total de US$ [CONFIDENCIAL].

Com vistas à apuração do preço de exportação ex fabrica, dos valores obtidos com as vendas do produto investigado no mercado brasileiro, foram deduzidos os montantes referentes a frete internacional, seguro internacional e comissões.

Deve-se ressaltar que, como o valor normal construído apurado na abertura da investigação e atualizado posteriormente pela indústria doméstica, na condição ex fabrica, incluía as despesas operacionais e o custo de embalagem, não foram deduzidas do preço de exportação da Thailon os montantes referentes às despesas de vendas, despesas financeiras e custo de embalagem.

Assim, o preço de exportação ex fabrica da Thailon, apurado para fins de determinação final, foi US$ 5.110,19/t (cinco mil cento e dez dólares estadunidenses e dezenove centavos por tonelada).

4.3.5.1.5Da margem de dumping

O quadro a seguir resume a margens de dumping, absoluta e relativa, apuradas para a Thailon:

Thailon - Margem de Dumping

Valor Normal Abertura (US$/t)

Preço de Exportação Ex Fabrica (US$/t)

Margem de Dumping Absoluta

Margem de Dumping Relativa

6.256,92

5.110,19

1.146,73

22,4%

4.3.6Da China

4.3.6.1 Do valor normal da China

Assim como na abertura da investigação, considerando que a China, para fins de defesa comercial, não é considerado um país de economia predominantemente de mercado, foi adotada a Coreia do Sul como terceiro país de economia de mercado para fins de apuração do valor normal, conforme previsto no art. 7° do Decreto n° 1.602, de 1995.

Sendo assim, a base para apuração do valor normal dos produtores/exportadores chineses, Fujian, Yiwu e Xinhui, teve por base as respostas das empresas da Coreia do Sul ao questionário do produtor/exportador.

Por sua vez, o preço de exportação teve por base as informações contidas no anexo C da resposta desses produtores/exportadores chineses ao questionário e aos pedidos de informação complementar, bem como os resultados das verificações in loco a que as empresas foram submetidas.

Importante registrar que a empresa Xinhui respondeu voluntariamente ao questionário do produtor/exportador e, considerando que nem todas as empresas selecionadas responderam ao questionário, foi apurada, para essa empresa, margem de dumping individual com base nos dados fornecidos em resposta ao questionário.

4.3.6.2 Da Fujian

Cabe destacar que constatou-se que as vendas do produto investigado para o Brasil ocorreram em maior volume durante o período de outubro de 2011 a março de 2012 ([CONFIDENCIAL]); além disso, o preço praticado no período de outubro de 2011 a março de 2012 foi [CONFIDENCIAL] inferior ao preço praticado no período de abril de 2011 a setembro de 2011. Nesse sentido, para fins de determinação do valor normal, do preço de exportação e da respectiva margem de dumping para a empresa Fujian, com base no §1° do art. 12 do Decreto n° 1.602, de 1995, realizou-se o cálculo através das médias mensais de cada código de identificação de produto (CODIP), segmentado pelos tipos de cliente da empresa (consumidor final ou revendedor).

4.3.6.2.1Do Valor Normal

O cálculo do valor normal teve como base as respostas ao questionário dos produtores/exportadores da Coreia do Sul. Esse valor, ponderado por mês, pelo volume e características do produto (CODIP) exportado pela Fujian para o Brasil, na condição delivered, apurado para fins de determinação final, está apresentado a seguir:

Valor Normal - Fujian

 

Valor Normal (US$/t)

Total Geral

4.895,71

4.3.6.2.2Das manifestações acerca do valor normal apurado para determinação final

Em 29 de outubro de 2013, a empresa Fujian solicitou a revisão da quantidade e valor total das vendas no mercado doméstico da Coréia usadas para a apuração do valor normal, uma vez que essas teriam variação significante entre a determinação preliminar e a Nota Técnica.

4.3.6.2.3Do posicionamento acerca do valor normal apurado para determinação final

Deve-se esclarecer que o valor normal da Coreia apresentado na Nota Técnica difere substancialmente daquele apresentado na determinação preliminar, como já mencionado anteriormente, em função da incorporação dos resultados das verificações in loco realizadas nas empresas coreanas. Como houve alterações significativas dos custos informados à autoridade investigadora, foi desconsiderada para fins de apuração do valor normal uma quantidade maior de vendas abaixo do custo, consideradas como operações mercantis anormais, quando comparada com a quantidade utilizada parta fins de determinação preliminar.

4.3.6.2.4Do Preço de Exportação

O preço de exportação foi apurado com base nos dados fornecidos pela Fujian, relativos aos preços efetivos de venda de fios de náilon ao mercado brasileiro, de acordo com o contido no caput do art. 8° do Decreto n° 1.602, de 1995.

Com vistas a proceder a uma justa comparação com o valor normal, de acordo com a previsão contida no art. 9° do Decreto n° 1.602, de 1995, o preço de exportação foi calculado na condição FOB. Nesse sentido, do valor bruto declarado, deduziu-se o frete e o seguro internacionais.

Considerando-se o período sob investigação, as exportações do produto investigado pela Fujian ao mercado de brasileiro totalizaram [CONFIDENCIAL] toneladas, referentes ao montante total de US$ [CONFIDENCIAL].

Assim, o preço de exportação FOB da Fujian, ponderado por mês, pelos códigos de identificação de produto (CODIPs) e segmentado pelos tipos de cliente da empresa (consumidor final ou revendedor), apurado para fins de determinação final, está apresentado a seguir:

Preço de Exportação - Fujian

 

Preço de Exportação (US$/t)

Total Geral

4.280,40

4.3.6.2.5Das manifestações acerca do preço de exportação

Em manifestação, apresentada em 29 de outubro de 2013, a empresa Fujian supôs que tivesse havido alteração na forma de cálculo do seu preço de exportação, mas não de outro exportador, a Yiwu, o que não pareceu justificável. Essa redução no preço de exportação seria extremamente prejudicial para a Fujian, uma vez que quando comparado com o valor normal geraria um grande aumento na margem de dumping. Como o mesmo não ocorreu com o preço de exportação da Yiwu, isto implicaria aumento da diferença entre as margens de dumping apuradas para as duas empresas.

Alegou que a determinação preliminar já havia considerado os dados de exportação da Fujian, tal como comprovados na verificação in loco. Portanto, em princípio não deveria haver alterações. Solicitou, por fim, que se revisitasse o preço de exportação de forma a reverter a diminuição do preço de exportação ocorrida entre a determinação preliminar e a Nota técnica.

4.3.6.2.6Do posicionamento sobre as manifestações acerca do preço de exportação da Fujian

Ao contrário do que alega a empresa, para fins de determinação preliminar não foram considerados os dados de exportação verificados in loco, mas apenas os constantes na resposta ao questionário e informações complementares, o que explica alterações presentes na Nota Técnica, cujos cálculos basearam-se também no resultado da verificação.

Sobre o preço de exportação da empresa Yiwu, foi identificado erro material, o qual foi corrigido para o cálculo do direito antidumping consignado na determinação final. Com relação ao preço de exportação da Fujian, os cálculos estão corretos e refletem as informações apresentadas pela exportadora chinesa.

4.3.6.2.7Da margem de dumping

Para a aferição da margem de dumping no presente caso, levou-se em consideração no cálculo - tanto do valor normal ponderado delivered como do preço de exportação ponderado FOB - o mês da operação, o código de identificação de produto (CODIP) e o tipo de cliente da empresa (consumidor final ou revendedor).

Os quadros a seguir resumem o cálculo realizado e a margem de dumping, absoluta e relativa, apuradas para a Fujian:

Fujian - Margem de Dumping

 

Volume Exportado (t) (A)

Total (US$) (A x B)

Total Geral

673,21

414.233,21

Fujian - Margem de Dumping Relativa

Margem de Dumping x Quantidade Exportada (US$)

Quantidade Exportada (t)

Margem de Dumping Absoluta (US$/t)

Margem de Dumping Relativa (%)

414.233,21

673,21

615,31

14,4

4.3.6.2.8Das manifestações acerca da margem de dumping

A empresa Fujian se manifestou, em 29 de outubro de 2013, quanto ao teor da Nota Técnica no 81. Informou que foi surpreendida pelo aumento considerável de sua margem de dumping, de 5,3% para 9,7%, bem como, segundo a exportadora, a enorme e injustificável diferença entre esta e a margem de dumping relativa da empresa Yiwu Huading Nylon Co., Ltd., de 2,0%. Reafirmou não ser plausível que fosse determinada, para a Fujian, margem de dumping tão elevada e consideravelmente maior do que a determinada para a Yiwu.

Alegou que a comparação entre os preços de exportação da Fujian e da Yiwu com o valor normal, apurado no mercado coreano, não levou em consideração alguns aspectos relevantes. Segundo afirmado pela empresa, os preços de exportação de ambas situam-se em patamares diferentes por conta de diferenças nos produtos que exportam para o Brasil, sendo assim, o preço de exportação da Yiwu maior a favorece em relação à Fujian.

Também observou que houve redução expressiva no preço de exportação da Fujian, entre a determinação preliminar e a Nota Técnica, ao passo que o preço da Yiwu permaneceu inalterado, o que segundo a Fujian indicaria aplicação de diferentes critérios.

Alegou que a comparação entre preço de exportação e valor normal, baseada tão somente nos CODIPs, não seria suficiente para garantir uma comparação justa entre o preço de exportação da Fujian e o valor normal da Coréia, e não garantiria isonomia de tratamento entre a Fujian e a Yiwu.

Nesse sentido, indicou a necessidade de se atentar para outras duas características dos produtos- filamentação e opacidade - alegando que, apesar de não terem sido contempladas na definição de CODIP, são características importantes na formação do preço do produto, em que menor filamentação e menor opacidade implicariam necessariamente menores custos e, portanto, preços mais baixos. De outra forma, maior filamentação corresponderia a custos maiores e, consequentemente, preços mais elevados.

A empresa alegou, que a maior parte de suas exportações para o Brasil (“maioria esmagadora”) são de produtos com menor número de filamentos, quando comparados com as exportações da empresa Yiwu, para o Brasil, que, segundo a Fujian, se constitui em sua maioria de fios com maior número de filamentos e completamente opacos, no caso dos fios texturizados. E a diferença de preços por conta da filamentação se situaria entre U$350 a U$400/ton.

Indicou também que haveria variações de preços entre os fios em função da opacidade. A esse respeito, alegou que a Fujian exportou para o Brasil, apenas, os fios semi opacos e trilobal brilhante, ao passo que as exportações da Yiwu e as vendas no mercado interno dos exportadores coreanos indicariam a existência de um percentual importante de vendas de fios opacos, que seriam mais caros. Ainda, nesse sentido, alegou que os preços dos fios opacos seriam U$100 a U$150/ton mais caros do que os fios semi-opacos.

Afirmou que a comparação dos preços de exportação da Fujian e da Yiwu com o valor normal dos exportadores coreanos traria um resultado injustamente desfavorável para a Fujian, tendo em vista que os preços de exportação da Yiwu e o valor normal estão influenciados por vendas de maior filamentação e opacidade.

Nesse sentido, para uma justa comparação e tratamento isonômico, as diferenças referentes a filamentos e opacidade deveriam ser levadas em consideração, não sendo necessário alteração do CODIP, e sim aprofundamento da análise e refinamento da comparação, a partir dos elementos disponíveis. Isso demonstraria que não há razões para diferenças entre os dois exportadores no que se refere a eventual margem de dumping.

Por fim, informou que notou inconsistências no Anexo C, usado para calcular a margem de dumping, e solicitou correção nas linhas 36, 37, 53 e 54, no que se refere à data de pagamento. Nessas linhas, as datas em que o sinal de 30 % teria sido pago deveriam ser alteradas de 2013 para 2011.

4.3.6.2.9Do posicionamento sobre as manifestações acerca da margem de dumping

Inicialmente, cabe ressaltar que a CAMEX baseia sua decisões nas informações prestadas pelas empresas. Se estas têm práticas diferentes, inevitavelmente isto se refletirá nas margens de dumping apuradas. Ao contrário do alegado pela Fujian, os diferentes tipos de produto e diferentes patamares de preço foram considerados na comparação do preço de exportação com o valor normal, uma vez que essa comparação foi realizada por código de produto, de acordo com as informações fornecidas pelas empresas chinesas e coreanas.

No que se refere à argumentação da Fujian de que seria necessário considerar as diferenças de filamentação e opacidade entre os fios, em nenhum momento a empresa manifestou desacordo em relação aos CODIPs adotados, tampouco sugeriu em sua resposta ao questionário, durante a verificação in loco ou nas manifestações sobre a determinação preliminar que outras diferenças poderiam impactar o preço do produto, além daquelas expressas nos CODIPs.

Considerando que sãoadotados os mesmos CODIPs para a apresentação das informações por todas as empresas e que, a princípio, foram considerados razoáveis por todas as partes interessadas, não há porque, após a realização da audiência final, alterar esses critérios. Além disso, a parte interessada não apresentou aos autos comprovação de que filamentação e opacidade teriam impacto no preço e no custo do produto. Cabe enfatizar que não pode a empresa querer criar CODIPs de forma a favorecer os tipos de produto que fabrica. De outro modo, os CODIPs têm que refletir características gerais e não uma situação específica de cada empresa.

Nessa esteira, como o CODIP adotado não reflete as características de opacidade e filamentação propostas pela empresa, não se pode comparar valor normal e preço de exportação com base nestas características do produto já que não há como fazer aprofundamento da análise e refinamento da comparação sem alterá-lo para todas as partes.

Sobre o preço de exportação da empresa Yiwu, foi identificado erro material, cuja correção se refletiu no cálculo do direito final.

A respeito das inconsistências no Anexo C, a base de dados fornecida pela Fujian não foi alterada para o cálculo do margem de dumping. Trabalhou-se com as informações conforme apresentadas pela Fujian, ou seja, os dados constantes nas linhas 36, 37, 53 e 54 refletem as informações prestadas. Não obstante, deve-se se ressaltar que a alteração de data para pagamento da fatura não impacta os preços utilizados para cálculo da margem de dumping uma vez que tanto o valor normal como o preço de exportação foram apurados na condição de venda FOB.

4.3.6.3 Da Yiwu

Cabe destacar que foi constatado que as vendas do produto investigado para o Brasil ocorreram em maior volume durante o período de outubro de 2011 a março de 2012 ([CONFIDENCIAL]); além disso, o preço praticado no período de outubro de 2011 a março de 2012 foi [CONFIDENCIAL] inferior ao preço praticado no período de abril de 2011 a setembro de 2011. Nesse sentido, para fins de determinação do valor normal, do preço de exportação e da respectiva margem de dumping para a empresa Fujian, o DECOM, com base no §1° do art. 12 do Decreto n° 1.602, de 1995, realizou o cálculo através das médias mensais de cada código de identificação de produto (CODIP), e segmentado pelos tipos de cliente da empresa (consumidor final ou revendedor).

4.3.6.3.1Do Valor Normal

O cálculo do valor normal teve como base as respostas ao questionário dos produtores/exportadores da Coreia do Sul. Esse valor, ponderado por mês, pelo volume e características do produto (CODIP) exportado pela Yiwu para o Brasil, na condição delivered, apurado para fins de determinação final, está apresentado a seguir:

Valor Normal - Yiwu

 

Valor Normal (US$/t)

Total Geral

5.298,29

4.3.6.3.2Das manifestações acerca do valor normal

A empresa Yiwu considerou, em manifestação apresentada em 29 de outubro de 2013, que, segundo informações contidas nos autos, as empresas sul-coreanas não comercializaram dois CODIPs específicos nos meses em que a Yiwu realizou exportações deste tipo de fio ao Brasil. Por isso, presumiu que optou-se por construir o valor normal para essas operações, que seriam o preço [CONFIDENCIAL].

Apesar da incerteza quanto à metodologia empregada para cálculo do valor normal, destacou que em simples análise dos valores normais construídos, verificou-se que são justamente os maiores valores entre todas as operações analisadas.

Contestou, assim, a construção dos referidos valores normais, uma vez que tal opção distorceria, em muito, o real preço praticado no mercado coreano, trazendo inúmeros prejuízos à exportadora que, em última análise, teve seu valor normal artificialmente inflado.

Comparou o CODIP, construído, 01A1B2C2D2 com a média do valor normal encontrado no CODIP 01A1B2C3D2 e verificou que o preço normal construído é 29% mais caro do que o produto encontrado no mercado coreano.

Concluiu que a fórmula utilizada não seria a mais correta, pois seria difícil acreditar que haveria tamanha diferença nos preços desses produtos. Solicitou, portanto, a revisão da fórmula de apuração do preço para o CODIP 01A1B2C2D2.

Alegou, também, que comparando os preços dos CODIPs semelhantes no mercado coreano, 02A1B2C4D2 e 02A1B2C3D2, verificou que o produto de menor peso (02A1B2C3D2) é mais barato que o de maior peso (02A1B2C4D2). Concluiu que seria mais lógico que o CODIP 01A1B2C2D2 possuísse valor normal menor do que o 02A1B2C3D2, e não maior, como encontrado.

Verificou que, quanto aos valores normais construídos dos CODIPs 07A1B2C2D2 e 08A1B2C4D2, existe um produto igual vendido no mercado coreano em mês diferente. Seria, dessa forma, razoável utilizar o valor deste produto.

Solicitou que a autoridade investigadora utilizasse, para cada um dos períodos, o mesmo valor normal obtido para o referido CODIP em outro mês do período investigado. Nesse sentido, citou o item 242 da Nota Técnica, que teria tratado do valor normal da empresa coreana Taekwang:

“Cabe destacar que, nos casos em que não houve produção de um determinado CODIP no mês de realização da venda, o Departamento utilizou o custo de produção mensal do mês mais próximo em que houve produção do produto classificado sob o referido CODIP.”

Nesse sentido, solicitou a alteração dos valores normais determinados para o CODIP A1B2C4D2 dos meses de julho e agosto para o valor encontrado no mês de fevereiro, para que passem a constar os valores médios praticados pelas empresas sul-coreanas nos meses mais próximos.

A Yiwu concluiu requerendo que, caso se entenda não ser o preço do mês mais próximo a melhor informação disponível, fosse abandonada a construção realizada em razão da clara distorção e prejuízos trazidos à exportadora, e que fosse apresentada no Parecer Final a metodologia completa de cálculo dos referidos valores, bem como todas as margens utilizadas, caso a autoridade investigadora entendesse por manter o valor construído.

4.3.6.3.3Do posicionamento sobre as manifestações acerca do valor normal

Não houve distorção decorrente da construção dos valores normais para os CODIPs em que não foram verificadas vendas pelas empresas coreanas em determinados meses, uma vez que o valor foi construído com base no custo de produção informado pelas próprias empresas, para os respectivos meses. Entretanto, não é possível divulgar essas informações sob pena de infringir a confidencialidade das informações fornecidas pelas exportadoras coreanas.

Ademais, a diferença observada não se deve única e exclusivamente à construção do valor normal mas à comparação de dois CODIPs diferentes. Não há portanto que se rever a fórmula utilizada para o cálculo do valor normal.

Nesse sentido, as diferenças de preço entre CODIPs de pesos diferentes se deve ao fato de que o CODIP é o resultado da conjunção de diversas características do produto, não podendo a empresa restringir a diferenciação de preço a uma única característica, qual seja, o peso.

Sobre a alegação da Yiwu de que seria mais razoável utilizar o valor do produto em um mês diferente no lugar de proceder à construção do valor normal nos casos em que não ocorreram vendas em determinado mês, esta não pode prosperar uma vez que utiliza-se o valor normal mensal por considerar-se que existe variação do preço entre os meses do período.

No que se refere à menção feita pela exportadora a respeito da metodologia de cálculo empregada na Nota Técnica para o valor normal da Taekwang, a CAMEX esclarece que o valor normal utilizado para apuração da margem de dumping das empresas chinesas não considerou o valor normal apenas da Taekwang, mas sim a ponderação dos valores normais das três empresas coreanas. Portanto, a consideração relacionada à empresa sul-coreana não se aplica.

4.3.6.3.4Do Preço de Exportação

O preço de exportação foi apurado com base nos dados fornecidos pela Yiwu, relativos aos preços efetivos de venda de fios de náilon ao mercado brasileiro, de acordo com o contido no caput do art. 8° do Decreto n° 1.602, de 1995.

Com vistas a proceder a uma justa comparação com o valor normal, de acordo com a previsão contida no art. 9° do Decreto n° 1.602, de 1995, o preço de exportação foi calculado na condição FOB. Nesse sentido, do valor bruto declarado, deduziu-se o frete e o seguro internacionais.

Considerando-se o período objeto da investigação, as exportações do produto investigado da Yiwu ao mercado de brasileiro totalizaram [CONFIDENCIAL] toneladas, referentes ao montante total de US$ [CONFIDENCIAL].

Assim, o preço de exportação FOB da Yiwu, ponderado por mês, pelos códigos de identificação de produto (CODIPs) e segmentado pelos tipos de cliente da empresa (consumidor final ou revendedor), apurado para fins de determinação final, está apresentado a seguir:

Preço de Exportação - Yiwu

 

Valor Normal (US$/t)

Total Geral

4.963,51

4.3.6.3.5Da margem de dumping

Para a aferição da margem de dumping no presente caso, levou-se em consideração no cálculo - tanto do valor normal ponderado delivered como do preço de exportação ponderado FOB - o mês da operação, o código de identificação de produto (CODIP) e o tipo de cliente da empresa (consumidor final ou revendedor).

No casos em que não houve vendas no mercado interno sul-coreano de um determinado CODIP, construiu-se o valor normal a partir do custo do CODIP em questão informado na resposta ao questionário das empresas Hyosung, Kolon e Taekwang em seus respectivos Anexos D (Custo de Produção), acrescido da margem de lucro.

A margem de lucro, por sua vez, foi obtida com base na diferença entre o preço de venda e o custo de produção de cada transação reportada nos Anexos B (vendas no mercado interno) das empresas citadas anteriormente, excluídas aquelas operações não realizadas no curso de operações mercantis normais, nos termos do artigo 6°, II e § 9° do Decreto n° 1.602, de 1995.

Os quadros a seguir resumem o cálculo realizado e a margem de dumping, absoluta e relativa, apuradas para a Yiwu:

Yiwu - Margem de Dumping

 

Volume Exportado (t) (A)

Total (US$) (A x B)

Total Geral

599,58

200.728,26

Yiwu - Margem de Dumping Relativa

Margem de Dumping x Quantidade Exportada (US$)

Quantidade Exportada (t)

Margem de Dumping Absoluta (US$/t)

Margem de Dumping Relativa (%)

200.728,26

599,58

334,78

6,7

4.3.6.3.6Das manifestações acerca da margem de dumping

Em 29 de outubro de 2013 a Yiwu solicitou que, tendo em vista sua participação ativa na presente investigação, fosse concedido um tratamento diferenciado às suas exportações para o Brasil, com a determinação de uma margem individual de dumping (de acordo com a quantidade e os tipos de produtos exportados) inferior àquela calculada para os demais exportadores que não se manifestaram ou colaboraram com a investigação.

4.3.6.3.7Do posicionamento sobre as manifestações acerca da margem de dumping

Para todas as etapas desta investigação foi determinada margem individual de dumping para a Yiwu, em conformidade com o art. 13 do Decreto n° 1.602, de 1995, uma vez que a empresa foi selecionada e respondeu tempestivamente ao questionário do produtor/exportador, cujas informações foram verificadas in loco.

4.3.6.4 Da Xinhui

Em sua resposta ao questionário, apresentada de forma voluntária, a empresa Xinhui informou vender o produto objeto desta investigação por intermédio da trading company relacionada [CONFIDENCIAL], localizada em Hong Kong. Em resposta ao pedido de informação complementar, a empresa apresentou as informações referentes aos preços de venda da Xinhui para a trading company e dessa empresa para o Brasil.

Cabe destacar que constatou-se que as vendas do produto investigado dessa empresa para o Brasil ocorreram em maior volume durante o período de outubro de 2011 a março de 2012; além disso, o preço praticado no período de outubro de 2011 a março de 2012 foi [CONFIDENCIAL] inferior ao preço praticado no período de abril de 2011 a setembro de 2011. Nesse sentido, para fins de determinação do valor normal, do preço de exportação e da respectiva margem de dumping para a empresa Fujian, com base no §1° do art. 12 do Decreto n° 1.602, de 1995, foi realizado o cálculo através das médias mensais de cada código de identificação de produto (CODIP), segmentado pelos tipos de cliente da empresa (consumidor final ou revendedor).

4.3.6.4.1Do valor normal

O cálculo do valor normal teve como base as respostas ao questionário dos produtores/exportadores da Coreia do Sul. Esse valor, ponderado pelo mês da operação da venda, volume e características do produto (CODIP) exportado pela Xinhui para o Brasil, na condição delivered, apurado para fins de determinação final, está apresentado a seguir:

Valor Normal - Xinhui

 

Valor Normal (US$/t)

Total Geral

5.153,76

4.3.6.4.2Das manifestações acerca do valor normal apurado para determinação final

A empresa Xinhui alegou, em manifestação apresentada em 29 de outubro de 2013, que, segundo informações constantes nos autos, as empresas sul-coreanas não comercializaram dois CODIPs específicos nos meses que a Xinhui realizou exportações deste tipo de fio ao Brasil. Por isso, presumiu que optou-se por construir o valor normal para essas operações, que seriam o preço do [CONFIDENCIAL].

Apesar da incerteza, quanto à metodologia empregada para cálculo do valor normal, destacou que em simples análise dos valores normais construídos, verificou-se que são justamente os maiores valores entre todas as operações analisadas. Contestou, assim, a construção dos referidos valores normais, uma vez que tal opção distorceria, em muito, o real preço praticado no mercado coreano, trazendo inúmeros prejuízos à exportadora que, em última análise, teve seu valor normal artificialmente inflado.

Solicitou que se utilizasse, para cada um dos períodos, o valor normal obtido para o referido CODIP em outro mês do período investigado. Nesse sentido, citou o item 242 da Nota Técnica, que tratou do valor normal da empresa coreana Taekwang. Solicitou, também, que se utilizasse, nos casos em que não foram identificadas vendas de determinados CODIPs em períodos (meses) específicos, o preço praticado neste para o mesmo produto, no mês mais próximo, abandonando a construção de preço.

Ressaltou que o CODIP construído [CONFIDENCIAL], apesar de não ter sido comercializado no mercado coreano no mês de [CONFIDENCIAL], teria sido, ao menos em [CONFIDENCIAL], com razoável diferença de preço. Informou que possui ciência da comercialização dos CODIPs [CONFIDENCIAL], no mercado interno da Coréia do Sul, em diversos meses, não possuindo acesso aos dados de preço em razão da confidencialidade.

Solicitou, portanto, a alteração dos valores normais determinados para o CODIP [CONFIDENCIAL], nos meses de [CONFIDENCIAL], e para o CODIP [CONFIDENCIAL], no mês de [CONFIDENCIAL], para que constem os valores médios praticados pelas empresas sul-coreanas nos meses mais próximos.

Concluiu requerendo que, caso o se entenda não ser o preço do mês mais próximo a melhor informação disponível, fosse abandonada a construção realizada em razão da clara distorção e prejuízos trazidos à exportadora, e que fosse apresentada na Resolução a metodologia completa de cálculo dos referidos valores, bem como todas as margens utilizadas, caso se entenda por manter o valor construído.

4.3.6.4.3Do posicionamento sobre as manifestações acerca do valor normal

Como já esclarecido anteriormente, não houve distorção decorrente da construção dos valores normais para os CODIPs em que não foram verificadas vendas pelas empresas coreanas em determinados meses, uma vez que o valor foi construído com base na média dos custos de produção das empresas, acrescidos das respectivas margens de lucro. Entretanto, não é possível divulgar essas informações sob pena de infringir a confidencialidade das informações fornecidas pelas exportadoras coreanas.

Ademais, a construção do valor normal é uma forma válida, constante no art. 6°, inciso 2 do Decreto n° 1.602, de 1995, para apuração do valor normal de qualquer país, inclusive os de economia não de mercado como a China, e não traz prejuízo à exportadora mas apenas reflete o preço praticado no terceiro país de economia de mercado utilizado.

Sobre o pedido de utilização do mesmo valor normal de outro mês do período investigado nos casos em que não foi verificada venda de produto de determinado CODIP, cabe destacar que se está fazendo comparação mensal porque concluiu-se que há uma variação de preços durante o ano. Portanto, não se considerou adequado buscar o valor normal do CODIP referente a outro mês.

4.3.6.4.4Do Preço de Exportação

O preço de exportação foi apurado com base nos dados fornecidos pela Xinhui, relativos aos preços efetivos de venda do produto objeto da investigação ao mercado brasileiro, por meio da trading relacionada, [CONFIDENCIAL], de acordo com o contido no art. 8° do Decreto n° 1.602, de 1995.

Considerando-se o período sob investigação, as exportações do produto investigado ao mercado de brasileiro totalizaram [CONFIDENCIAL] toneladas, referentes ao montante total de US$ [CONFIDENCIAL].

Assim, para fins de apuração do preço de exportação da Xinhui, nas vendas para o Brasil por meio da trading relacionada, foram analisados os preços unitários brutos de venda dessa trading e os montantes referentes ao frete internacional, seguro internacional e comissões de agentes, reportados no anexo C da resposta ao questionário.

Além desses montantes, 3 (três) outros valores foram deduzidos do preço de exportação praticado pela trading, de modo a apurar o preço de exportação das vendas realizadas ao Brasil por meio desta: despesas financeiras, despesas administrativas e de vendas e lucro. A CAMEX entende que a dedução desses montantes é necessária de modo a retirar o efeito da trading no preço praticado ao cliente independente no Brasil.

O percentual deduzido em cada valor de venda da [CONFIDENCIAL] ao Brasil, a título de despesas administrativas e indiretas de vendas, foi calculado considerando-se a participação dessas despesas totais da empresa no valor total de venda da [CONFIDENCIAL], conforme constatado nas demonstrações financeiras da empresa.

Com relação ao cálculo da despesa financeira, utilizou-se a taxa de juros média das empresas que responderam ao questionário do produtor/exportador, no valor de [CONFIDENCIAL]%.

Já o percentual de [CONFIDENCIAL]% deduzido de cada valor de venda da [CONFIDENCIAL] ao Brasil relativo ao lucro que seria auferido pela trading, caso a emprea não fosse relacionada à Xinhui, foi obtido com base na margem de lucro constante do balanço anual da empresa sul-coreana Taekwang Industrial Co., Ltd, que, em sua resposta ao questionário do produtor/exportador, apresentou o seu balanço financeiro auditado. Procedeu-se à divisão do valor referente aos lucros antes dos impostos ([CONFIDENCIAL]) pelo valor de vendas da empresa ([CONFIDENCIAL]), constantes no “Balanço Patrimonial Auditado”.

Assim, o preço de exportação FOB da Xinhui, ponderado por mês, pelos códigos de identificação de produto (CODIPs) e segmentado pelos tipos de cliente da empresa (consumidor final ou revendedor), apurado para fins de determinação final, está apresentado a seguir:

Preço de Exportação - Xinhui

 

Valor Normal (US$/t)

Total Geral

3.888,27

4.3.6.4.5Das manifestações acerca do preço de exportação

A empresa Xinhui, em manifestação apresentada em 29 de outubro de 2013, salientou que é responsável pela produção dos produtos objeto da presente investigação, mas os comercializa apenas para sua exportadora relacionada, [CONFIDENCIAL].

Também citou e discordou da metodologia de cálculo de seu preço de exportação. A esse respeito, alegou que toda a produção da Dehua é diretamente comercializada para a [CONFIDENCIAL] que, então, encarrega-se da sua comercialização com terceiros não relacionados, restando claro que a [CONFIDENCIAL] atuaria como um departamento de vendas da Dehua, que por sua vez não comercializaria seus produtos diretamente em nenhum mercado. Dessa forma, o preço praticado nas vendas entre as empresas não corresponderia ao preço em nível normal de comércio, uma vez que a [CONFIDENCIAL], ainda, teria que comercializar os produtos da Dehua no mercado e em concorrência com as demais produtoras não relacionadas. Diante disso, o preço praticado pela Dehua, em suas vendas à [CONFIDENCIAL], não apresentaria a real margem de lucro praticada pelo mercado.

A Xinhui considerou, portanto, que seu preço de exportação na condição ex fabrica deve ser calculado a partir do preço de venda da [CONFIDENCIAL] ao primeiro comprador independente. No sentido de apoiar sua consideração, citou o art. 8°, do Decreto n° 1.602, de 1995.

Alegou que a autoridade investigadora, para apurar o preço de exportação ex fabrica, subtraiu as despesas administrativas e financeiras, o transporte e seguro internacionais e comissões de agente, do preço de exportação da [CONFIDENCIAL] para o Brasil. Ademais, teria subtraído [CONFIDENCIAL]% do preço, a título de margem de lucro da [CONFIDENCIAL], para “retirar o efeito trading no preço praticado ao cliente independente no Brasil”.

Aludiu que, apesar de o raciocínio estar correto, nesse caso, como a produtora e exportadora são empresas do mesmo grupo e possuem atuação complementar, não existe o “efeito trading”.

Citou entendimentos do Departamento de Comércio dos Estados Unidos e da União Européia, no sentido de manter a margem de lucro da exportadora relacionada. E, apoiada nos entendimentos apresentados, requereu que não fosse subtraído de seu preço de exportação qualquer valor a título de margem de lucro de sua relacionada [CONFIDENCIAL], uma vez que representam um único grupo econômico, e o preço de exportação da Meida para o primeiro comprador independente representaria o real preço do grupo.

Solicitou que, caso a Câmara entenda por manter o ajuste relacionado à margem de dumping da exportadora relacionada, ao menos, fosse modificada a margem imposta para [CONFIDENCIAL]%, conforme demonstrada na verificação in loco. E continuou:

“Mesmo que assim não fosse ou que (...) entenda não ser o dado verificado da [CONFIDENCIAL] passível de utilização, o percentual de [CONFIDENCIAL] mostra-se irreal e impraticável.

Isso porque, quando comparados os preços praticados pela Dehua à [CONFIDENCIAL]e os preços praticados pela [CONFIDENCIAL]ao importador brasileiro independente, verifica-se que os preços da [CONFIDENCIAL]superaram os preços praticados pela Dehua em apenas [CONFIDENCIAL].

Nota-se, portanto, que a [CONFIDENCIAL] comercializou os produtos da Dehua por preço [CONFIDENCIAL]acima do valor de aquisição junto a produtora relacionada.

Tendo em vista que este preço ainda inclui as despesas incorridas pela Trading relacionada, necessário admitir que o percentual de [CONFIDENCIAL] supera, em muito a realidade dos fatos.”

Assim, solicitou que fosse arbitrada nova margem de lucro, com base no faturamento e custos incorridos, a qual não deverá ser superior a [CONFIDENCIAL]%, caso se entenda por manter a subtração da margem de lucro da trading relacionada.

4.3.6.4.6Do posicionamento sobre as manifestações acerca do preço de exportação

Primeiramente, cabe esclarecer que o parágrafo único do art. 8° do Decreto n° 1.602, de 1995, permite à autoridade investigadora reconstruir o preço de exportação, em razão de este preço parecer duvidoso por conta de associação entre o produtor e o exportador. É claro o dispositivo transcrito a seguir:

Parágrafo único. Nos casos em que não exista preço de exportação ou que este pareça duvidoso, por motivo de associação ou acordo compensatório entre o exportador e o importador ou uma terceira parte, o preço de exportação poderá ser construído a partir: (grifo nosso)

a) do preço pelo qual os produtos importados foram revendidos pela primeira vez a um comprador independente; ou

b) de uma base razoável, no caso de os produtos não serem revendidos a comprador independente, ou não serem revendidos na mesma condição em que foram importados.

Além disso, cumpre esclarecer que o fato de a trade company sempre revender o produto ao Brasil a preço superior àquele pago à empresa produtora não cria presunção juris et de jure de que o preço praticado nessas transações não seria duvidoso.

Efetivamente, há que se deduzir margem de lucro na revenda do produto exportado, havendo, inclusive, disposição expressa nesse sentido. É o que se depreende da leitura do § 2° do art. 9° do Decreto n° 1.602, de 1995:

§ 2° Para fins de aplicação do parágrafo único do art. 8°, serão também admitidos ajustes em função dos custos incorridos entre a importação e a revenda, incluídos o imposto de importação, demais tributos e lucros auferidos. (grifo nosso)

Contudo, resta claro que a margem de lucro auferida pela trading não poderia ser utilizada para fins de apuração do preço de exportação construído, o que tornaria ilógico o próprio dispositivo, pois o resultado seria apurar o preço de exportação da Xinhui para a trading, considerado duvidoso.

Ademais, tal metodologia é reconhecida pela doutrina multilateral da OMC, conforme se pode destacar do livro “A Handbook on Anti-Dumping Investigations”, de Czako, Human e Miranda, pág. 40:

“(...) o total deduzido do preço de revenda é obtido a partir dos registros contábeis tanto do exportador investigado quanto do distribuidor relacionado, exceto a margem de lucro reportada por este último. A razão para essa exceção é que a margem de lucro reportada pelo distribuidor não é confiável, uma vez que é gerada pelos preços entre empresas, cobrados pelo exportador relacionado. A referida margem é substituída por uma margem de lucro que se aproxima da margem de lucro que o distribuidor relacionado teria ganho, se tivesse pago pelo preço de mercado para o produto investigado. Ou seja, baseado na margem de lucro obtida por um distribuidor independente vendendo o mesmo produto no terceiro país.” (tradução livre).

Outras autoridades investigadoras como as dos Estados Unidos e da União Européia procedem de forma semelhante à prática do DECOM, quando se trata de exportações por meio de tradings relacionadas. As citações apresentadas pela empresa, em sua manifestação, apenas corroboram isso.

Os EUA utilizam o preço de exportação da trading como ponto de partida, mas todas as despesas relacionadas às atividades da trading e a sua margem de lucro são igualmente deduzidas desse preço. O mesmo se aplica ao caso da União Européia, que deduz todas as despesas incorridas pela trading e sua margem de lucro justamente por considerar que as duas empresas atuam, de fato, como se fossem uma só.

Sobre a margem de lucro adotada para efeito de ajuste, a CAMEX esclarece que tomou como base a margem empregada por terceira empresa participante deste caso, portanto não cabe a alegação de que esta seria irreal e impraticável.

Sobre a comparação entre os preços praticados pela trading ao importador brasileiro, comparados ao praticados pela Xinhui Dehua à trading, o fato desta revender a um preço mais alto em comparação ao vendido da produtora para a trading não quer dizer que esse preço é real ou que a empresa não atue como relacionada dele. Nesse sentido, não só é necessário reduzir a margem de lucro da trading, deve-se deduzir uma margem de lucro que reflita o comportamento de uma empresa não relacionada.

4.3.6.4.7Da margem de dumping

Para a aferição da margem de dumping no presente caso, levou-se em consideração no cálculo - tanto do valor normal ponderado delivered como do preço de exportação ponderado FOB - o mês da operação, o código de identificação de produto (CODIP) e o tipo de cliente da empresa (consumidor final ou revendedor).

No casos em que não houve vendas no mercado interno sul-coreano de um determinado CODIP, construiu-se o valor normal a partir do custo do CODIP em questão informado na resposta ao questionário das empresas Hyosung, Kolon e Taekwang em seus respectivos Anexos D (Custo de Produção), acrescido da margem de lucro.

A margem de lucro, por sua vez, foi obtida com base na diferença entre o preço de venda e o custo de produção de cada transação reportada nos Anexos B (vendas no mercado interno) das empresas citadas anteriormente, excluídas aquelas operações não realizadas no curso de operações mercantis normais, nos termos do artigo 6°, II e § 9° do Decreto n° 1.602, de 1995.

Os quadros a seguir resumem o cálculo realizado e a margem de dumping, absoluta e relativa, apuradas para a Xinhui:

Xinhui - Margem de Dumping

 

Volume Exportado (t) (A)

Total (US$) (A x B)

Total Geral

1.150,98

1.456.550,87

Xinhui - Margem de Dumping Relativa

Margem de Dumping x Quantidade Exportada (US$)

Quantidade Exportada (t)

Margem de Dumping Absoluta (US$/t)

Margem de Dumping Relativa (%)

1.456.550,87

1.150,98

1.265,49

32,5

4.3.6.4.8 Das manifestações acerca do preço de exportação

A empresa Xinhui, em manifestação apresentada em 29 de outubro de 201, requereu que fosse novamente reconhecida sua participação ativa na presente investigação e que fosse concedido um tratamento diferenciado às suas exportações para o Brasil, com a determinação de uma margem individual de dumping e, no caso de imposição de medidas, que a da Dehua fosse inferior àquelas calculadas para os demais exportadores que não se manifestaram ou colaboraram com a investigação.

4.3.6.4.9 Do posicionamento sobre as manifestações acerca do preço de exportação

Para todas as etapas desta investigação foi determinada margem individual de dumping para a Xinhui, em conformidade com o art. 13 do Decreto n° 1.602, de 1995. Apesar de a referida empresa exportadora não ter sido selecionada para responder ao questionário do produtor/exportador, como outras empresas selecionadas deixaram de apresentar resposta aos referidos quesitonários, considerou-se que a análise dos dados apresentados pela Xinhui não constituiria sobrecarga despropositada à autoridade investigadora, nos termos do § 3° do art. 13 do Decreto n° 1.602, de 1995.

Entretanto, é importante reiterar que a CAMEX baseia suas decisões nas informações prestadas pelas empresas. Se estas têm práticas diferentes, inevitavelmente isto se refletirá nas margens de dumping apuradas. Dessa forma, não procede a solicitação apresentada pela empresa para que fosse atribuída a ela margem de dumping inferior a das demais empresas exportadoras.

5.DAS IMPORTAÇÕES E DO CONSUMO NACIONAL APARENTE

Neste item serão analisadas as importações brasileiras e o consumo nacional aparente de fios de náilon. O período de análise deve corresponder ao período considerado para fins de determinação de existência de dano à indústria doméstica, de acordo com a regra do § 2° do art. 25 do Decreto n° 1.602, de 1995. Assim, considerou-se o período de abril de 2007 a março de 2012, dividido da seguinte forma:

P1 - abril de 2007 a março de 2008;

P2 - abril de 2008 a março de 2009;

P3 - abril de 2009 a março de 2010;

P4 - abril de 2010 a março de 2011; e

P5 - abril de 2011 a março de 2012.

Os cálculos foram realizados utilizando-se os dados com todas as casas decimais disponíveis. Eventuais divergências, inferiores à unidade, entre os valores apresentados neste documento e o cálculo destes valores decorrem do fato de que os números exibidos nesta Resolução estão arredondados em uma ou duas casas decimais, conforme o caso.

5.1.Da análise cumulativa

O § 6° do art. 14 do Decreto n° 1.602, de 1995 estabelece que quando as importações de um produto originário de mais de um país forem objeto de investigações simultâneas, como é o caso na presente investigação, serão determinados cumulativamente os efeitos de tais importações se for determinado que:

a)as margens relativas de dumping de cada um dos países sob investigação não são de minimis, ou seja, inferiores a 2% do preço de exportação, nos termos do § 7° do art. 14 do mencionado Decreto;

b)os volumes individuais das importações originárias desses países não são insignificantes, isto é, não representam menos de 3% do total das importações pelo Brasil do produto similar, nos termos do § 3° do citado artigo 14; e

c)a avaliação cumulativa dos efeitos daquelas importações for considerada apropriada em vista das condições de concorrência entre os produtos importados e das condições de concorrência entre estes produtos e o similar doméstico.

De acordo com os dados anteriormente apresentados, verificou-se que as margens de dumping apuradas para as origens investigadas, para fins de determinação final, não foram de minimis.

Além disso, os volumes importados da China, Coreia do Sul, Tailândia e Taipé Chinês corresponderam, respectivamente, a 14,1%, 20,5%, 5,2% e 29,2% do total importado pelo Brasil em P5, não se caracterizando, portanto, como volume insignificante.

Por fim, constatou-se durante a investigação que os fios de náilon importados das diversas origens são comercializados pelos mesmos canais de distribuição e destinados aos mesmos usuários, que, por sua vez, também adquirem ou podem adquirir o produto similar doméstico. Além disso, não há elementos nos autos da investigação indicando a existência de restrições às importações de fios de náilon pelo Brasil que pudessem indicar a existência de condições de concorrência distintas entre os países investigados. Também não foi evidenciada nenhuma política que afetasse as condições de concorrência entre o produto objeto da investigação e o similar doméstico. Tanto o produto importado quanto o produto similar concorrem no mesmo mercado, são fisicamente semelhantes e possuem elevado grau de substitutibilidade, sendo indiferente a aquisição do produto importado ou da indústria doméstica.

Sendo assim, a CAMEX considerou apropriada a avaliação cumulativa dos efeitos das importações da China, Coreia do Sul, Tailândia e Taipé Chinês.

5.2.Das importações brasileiras

Na apuração do volume de fios de náilon importado pelo Brasil em cada período foram utilizadas as informações oficiais de importação disponibilizadas pela RFB.

Os itens tarifários 5402.31.11, 5402.31.19 e 5402.45.20 da NCM/SH englobam diversos tipos de fios de náilon. De forma a se obterem dados referentes exclusivamente ao produto investigado, foram excluídas as operações referentes à importação de outros produtos, tais como fios 86% poliamida e 14% elastano, de filamentos contínuos com 13 filamentos de poliamida e 1 filamento de elastano, fio texturizado com número de torções de 600 voltas por metro etc.

Como resultado dessa depuração, obteve-se o seguinte volume de importação de fios de náilon a ser considerado nesta análise:

Volume de Importações classificadas nas NCM/SH

5402.31.11, 5402.31.19 e 5402.45.20

Em números índices P1=100

 

P1

P2

P3

P4

P5

Total da NCM

100

91,2

126,5

221,9

138,2

Produtos excluídos

100

170,4

146,3

319,2

124,1

Fios de Náilon

100

91,06

126,50

221,74

138,21

Deve-se ressaltar que foram considerados, para fins de análise de dano à indústria doméstica, na determinação final, os volumes das importações originárias da China, Coreia do Sul, Tailândia e Taipé Chinês.

5.3. Do Volume Importado

A tabela a seguir apresenta a evolução das importações brasileiras de fios de náilon, em volume.

Volume das Importações Brasileiras

Em números índices P1=100

País

P1

P2

P3

P4

P5

China

100

150,9

132,7

305,7

209,3

Coreia do Sul

100

67,4

122,6

124,8

87,1

Tailândia

100

78,3

101,8

490,4

224,5

Taipé Chinês

100

73,2

98,2

240,4

173,6

Países sob análise

100

81,2

114,5

206,8

140,1

Argentina

100

138,3

141,5

84,1

32,1

Hong Kong

100

0,0

3022,9

9377,1

11401,4

Indonésia

100

99,6

156,3

898,0

953,2

Israel

100

115,1

142,2

217,5

205,4

Malásia

100

0,0

7794,0

22322,0

13236,0

Demais países *

100

88,5

136,8

314,8

86,3

Total demais origens

100

112,9

153,0

254,9

134,1

Total geral

100

91,1

126,5

221,7

138,2

*Compõem os demais países: Alemanha, Brasil, Colômbia, Coreia do Norte, Equador, Eslovênia, Espanha, EUA, França, Índia Itália, México, Peru, Portugal, Reino Unido, Romênia e Suíça.

Deve-se ressaltar que, durante o período de investigação, houve importações do produto analisado realizadas pela indústria doméstica das origens investigadas, bem como de outras origens, conforme demonstrado na tabela a seguir:

Importações Brasileiras de Fios de Náilon da Indústria Doméstica

Em números índices P1=100

País

P1

P2

P3

P4

P5

China

100

521,4

357,1

Tailândia

100

15,5

Taipé Chinês

100

1180,7

151,9

Países Investigados

100

521,4

6192,9

92750,0

12550,0

Espanha

100

25,0

104,8

Estados Unidos da América

100

França

100

52,0

258,1

2743,8

217,7

Itália

100

93,7

195,4

206,0

9,9

Total (exceto investigados)

100

77,2

171,6

327,4

20,1

Total Geral

100

77,9

181,6

480,8

40,9

Como explicitado na determinação preliminar, considerou-se que o dano eventualmente causado às empresas Rhodia e Radici não poderia ser imputado às importações das origens investigadas efetuadas pela própria indústria doméstica. Nesse sentido, excluíram-se das importações analisadas para fins de determinação final de dano as importações efetuadas por essas empresas.

O volume de importações considerado, para fins de determinação final, está apresentado a seguir:

Volume das Importações Brasileiras

Em números índices P1=100

Países de exportação

P1

P2

P3

P4

P5

China

100

150,5

132,4

306,0

209,5

Coreia do Sul

100

67,4

122,6

124,8

87,1

Tailândia

100

78,3

101,8

420,8

213,8

Taipé Chinês

100

73,2

95,8

212,2

170,0

Países investigados para fins det. dano

100

81,1

113,7

193,7

138,3

Importações ID Países Investigados

100

521,4

6192,9

92750,0

12550,0

Argentina

100

138,3

141,5

84,1

32,1

Hong Kong

100

0,0

3022,9

9377,1

11401,4

Indonésia

100

99,6

156,3

898,0

953,2

Israel

100

115,1

142,2

217,5

205,4

Malásia

100

0,0

7794,0

22322,0

13236,0

Demais países *

100

88,5

136,8

314,8

86,3

Total (exceto investigados)

100

112,9

153,0

254,9

134,1

Total geral

100

91,1

126,5

221,7

138,2

*Compõem os demais países: Alemanha, Brasil, Colômbia, Coreia do Norte, Equador, Eslovênia, Espanha, EUA, França, Índia Itália, México, Peru, Portugal, Reino Unido, Romênia e Suíça.

Ressalte-se que as importações efetuadas pela indústria doméstica das demais origens estão incluídas nos volumes e valores reportados para cada um desses países.

Como é possível observar da tabela anterior, as importações de fios de náilon dos países investigados, consideradas para fins de determinação de dano, diminuíram 18,9%, de P1 para P2, aumentaram 40,1%, de P2 para P3 e 70,4%, de P3 para P4, o maior volume de todo período, e reduziram-se em 28,6%, de P4 para P5. Se comparados os extremos da série, de P1 para P5, houve aumento de 38,3% nessas importações.

A participação, das importações originárias dos países investigados no total importado, apresentou oscilações durante o período investigado: diminuiu de P1 para P2 e de P3 para P4, aumentando nos demais períodos. Essa participação foi de 68,9% em P1, 61,4% em P2, 61,9% em P3, 60,2% em P4 e 68,9% em P5.

As importações brasileiras das demais origens acusaram aumento de 12,9% de P1 para P2, 35,5% de P2 para P3 e 66,5% de P3 para P4. No último período de análise, as importações das demais origens decresceram 47,4% em relação a P4. Durante todo o período de análise, houve aumento de 34,1% nessas importações.

O volume total das importações brasileiras de fios de náilon apresentou a mesma tendência que as importações investigadas: diminuiu 8,9% em P2, cresceu 38,9% em P3 e 75,3% em P4, e voltou a cair 37,7%, em P5, sempre em relação ao período anterior. Comparados P1 e P5 o total importado cresceu 38,2%.

Participação no Total Importado Em %

Países de exportação

P1

P2

P3

P4

P5

China

9,3

15,3

9,7

12,8

14,1

Coreia do Sul

32,5

24,1

31,5

18,3

20,5

Tailândia

3,3

2,9

2,7

6,3

5,2

Taipé Chinês

23,8

19,1

18,0

22,7

29,2

Países investigados para fins det. dano

68,9

61,4

61,9

60,2

68,9

Importações ID Países Investigados

0,0

0,1

0,5

4,1

0,9

Argentina

12,2

18,6

13,7

4,6

2,8

Hong Kong

0,0

0,0

1,2

2,1

4,0

Indonésia

0,5

0,6

0,6

2,1

3,6

Israel

5,8

7,3

6,5

5,7

8,6

Malásia

0,0

0,0

2,1

3,5

3,3

Demais países *

12,6

12,1

14,0

21,8

8,8

Total (exceto investigados)

31,1

38,6

38,1

39,8

31,1

Total geral

100,0

100,0

100,0

100,0

100,0

* Compõem os demais países origens: Alemanha, Brasil, Colômbia, Coreia do Norte, Equador, Eslovênia, Espanha, EUA, França, Índia Itália, México, Peru, Portugal, Reino Unido, Romênia e Suíça.

5.4. Do valor das importações

Visando tornar a análise do valor das importações uniforme, considerando que o frete e o seguro internacional, dependendo da origem considerada, têm impacto relevante na decisão do importador, optou-se por realizar essa análise em base CIF.

Apresenta-se a seguir a evolução das importações brasileiras de fios de náilon, em dólares estadunidenses.

Valor das Importações Brasileiras de Fios de Náilon

Em números índices P1=100

Países de exportação

P1

P2

P3

P4

P5

China

100

172,94

142,01

361,99

280,45

Coreia do Sul

100

78,31

122,95

142,89

115,91

Tailândia

100

86,41

100,78

477,40

264,15

Taipé Chinês

100

89,42

104,30

261,56

238,48

Países Investigados para fins det. dano

100

96,31

117,67

236,51

192,23

Importações ID Países Investigados

100

533,70

3326,09

59918,48

9430,43

Argentina

100

140,53

140,85

106,81

50,87

Hong Kong

100

0,00

1757,21

7184,33

9797,76

Indonesia

100

130,60

197,06

1278,85

1600,43

Israel

100

118,56

151,37

240,28

258,73

Malásia

100

0,00

5879,93

18404,38

12300,36

Demais países *

100

102,96

122,40

386,76

154,81

Total demais origens

100

121,03

148,04

291,35

193,07

Total geral

100

105,44

129,31

266,09

194,00

* Compõem os demais países origens: Alemanha, Brasil, Colômbia, Coreia do Norte, Equador, Eslovênia, Espanha, EUA, França, Índia Itália, México, Peru, Portugal, Reino Unido, Romênia e Suíça.

O valor CIF das importações brasileiras dos países investigados aumentou 22,2%, de P2 para P3 e 101%, de P3 para P4. De P1 para P2 e de P4 para P5, o valor dessas importações apresentaram redução de 3,7% e 18,7%, respectivamente. Por fim, ao se considerar P1 e P5, o valor dessas importações aumentou 92,2%.

O valor das importações originárias dos demais países, comparativamente ao período anterior, aumentou 21% em P2, 22,3% em P3, 96,8% em P4 e diminuiu 33,7% em P5. Se comparados P1 e P5, houve acréscimo de 93,1% no valor importado das demais origens.

O valor total das importações cresceu, à exceção de P4 para P5, ao longo de todo o período investigado. Comparativamente ao período anterior, cresceu 5,4% em P2, 22,6% em P3 e 105,8% em P4. De P4 para P5, houve decréscimo de 27,1% no valor total das importações brasileiras de fios de náilon. Se considerados P1 e P5, houve crescimento de 94% no valor total dessas importações.

5.5. Dos preços médios das importações

Os preços médios das importações, por país, foram calculados pela razão entre o valor total das importações em base CIF, em dólares estadunidenses, e a quantidade respectiva total, em tonelada, importada em cada período analisado.

A tabela a seguir indica a evolução do preço CIF médio ponderado das importações brasileiras de fios de náilon..

Preço Médio das Importações Brasileiras de Fios de Náilon

Em números índices P1=100

Países de exportação

P1

P2

P3

P4

P5

China

100

114,9

107,2

118,3

133,8

Coreia do Sul

100

116,2

100,3

114,5

133,1

Tailândia

100

110,4

99,0

113,5

123,6

Taipé Chinês

100

122,2

108,9

123,3

140,3

Países Investigados para fins det. dano

100

118,7

103,5

122,1

139,0

Importações ID Países Investigados

100

102,4

53,7

64,6

75,1

Argentina

100

101,6

99,6

126,9

158,6

Hong Kong

100

0,0

57,8

76,1

85,4

Indonésia

100

131,2

126,1

142,5

168,0

Israel

100

103,0

106,5

110,4

126,0

Malásia

100

0,0

76,1

83,1

93,7

Demais países*

100

116,4

89,5

122,8

179,4

Total demais origens

100

107,2

96,7

114,3

144,0

Total geral

100

115,8

102,2

120,0

140,4

*Compõem os demais países origens: Alemanha, Brasil, Colômbia, Coreia do Norte, Equador, Eslovênia, Espanha, EUA, França, Índia Itália, México, Peru, Portugal, Reino Unido, Romênia e Suíça.

Observou-se na tabela anterior que o preço das importações brasileiras de fios de náilon dos países investigados cresceu 18,7% de P1 para P2, caiu 12,8% de P2 para P3 e voltou a aumentar nos períodos seguintes: 17,9%, de P3 para P4, e 13,8%, de P4 para P5. Considerando o período de P1 a P5, houve aumento de 39%.

Em todos os períodos analisados o preço médio das importações brasileiras das demais origens foi superior ao preço médio das importações consideradas para fins de determinação preliminar de dano.

O preço médio das importações originárias dos demais países aumentou 7,2% de P1 para P2, reduziu-se em 9,7% de P2 para P3, tendo voltado a crescer nos períodos seguintes: 18,2% de P3 para P4 e 26% de P4 para P5. Se comparados P1 e P5, esses preços aumentaram 44%.

Finalmente, o preço médio do total das importações cresceu 15,8% de P1 para P2, se reduziu 11,7% de P2 para P3, tendo voltado a aumentar nos períodos seguintes: 17,4% de P3 para P4 e 17% de P4 para P5. Ao se considerar os extremos da série, P1 e P5, houve aumento de 40,4% no preço das importações totais de fios de náilon.

5.6. Do consumo nacional aparente (CNA)

Para fins de apuração do consumo nacional aparente (CNA) foram consideradas as vendas internas da indústria doméstica, as vendas internas dos outros produtores nacionais e as importações brasileiras de fios de náilon registradas nos dados disponibilizados pela RFB.

A tabela a seguir apresenta a evolução do consumo nacional aparente de fios de náilon.

Consumo Nacional Aparente

Em números índices P1=100

Período

Vendas Internas Indústria Doméstica

Vendas Internas Outros Produtores

Importações Países Investigados para fins det. dano

Importações

Demais Origens

Importações ID países investigados

Consumo Nacional Aparente

P1

100

100

100

100

100

100

P2

98,2

97,8

81,1

112,9

521,4

95,8

P3

107,9

107,4

113,7

153,0

6192,9

114,0

P4

103,7

103,4

193,7

254,9

92750,0

142,4

P5

91,6

91,3

138,3

134,1

12550,0

106,9

Observou-se que o consumo nacional aparente (CNA) de fios de náilon oscilou ao longo do período analisado: diminuiu 4,2% de P1 para P2, aumentou 18,9% de P2 para P3 e 25% de P3 para P4, diminuindo 25% de P4 para P5. Por fim, na comparação de P1 com P5, observou-se elevação de 6,9% no consumo nacional aparente.

5.7. Da participação das importações investigadas no consumo nacional aparente

A tabela a seguir apresenta a evolução da participação das importações investigadas no consumo nacional aparente de fios de náilon.

Participação no Consumo Nacional Aparente

Em números índices P1=100

Período

Importações Investigadas

Participação CNA

P1

100

100

P2

81,1

84,5

P3

113,7

100,0

P4

193,7

135,8

P5

138,3

129,6

A participação das importações das origens investigadas no consumo nacional aparente manteve-se praticamente estável nos três primeiros períodos de análise: diminuiu de P1 para P2 e aumentou de P2 para P3. De P3 para P4, entretanto, houve elevação significativa dessa participação, a qual voltou a cair consideravelmente em P5. Por fim, analisando-se os extremos da série, de P1 para P5, a participação das importações investigadas aumentou.

5.8. Da relação entre as importações e a produção nacional

A tabela a seguir informa a relação entre as importações das origens investigadas e a produção nacional de fios de náilon.

Para o cálculo da produção nacional de fios de náilon foram consideradas as produções da indústria doméstica e da Invista Nylon Sul Americana Ltda., conforme informações constantes nos autos da investigação.

Deve-se ressaltar que, em resposta à solicitação da autoridade investigadora, a Invista e a Associação Brasileira de Produtores de Fibras Sintéticas e Artificiais - ABRAFAS apresentaram dados acerca do volume de produção e das vendas da Invista de fios de náilon. Entretanto, não foi possível utilizar essas informações, uma vez terem sido classificadas pela Invista e pela ABRAFAS como dados confidenciais.

Considerando que o volume de produção da indústria doméstica é apresentado nesta Resolução, em caso de utilização dos dados fornecidos pela Invista e pela ABRAFAS se estaria dando publicidade à informação classificada pela empresa e pela Associação como confidencial.

Dessa forma, para fins de apuração da produção nacional de fios de náilon, considerou-se a estimativa de produção da Invista apresentada pela Rhodia na petição.

Cumpre destacar que o foi enviada à empresa Antex, elencada pela empresa Têxtil Farbe como produtora nacional de fios de náilon, solicitação de informações relativas ao seu volume de vendas e de produção durante o período objeto da investigação. Em resposta à solicitação daautoridade investigadora, a empresa informou que apenas texturizava os fios de náilon adquiridos de terceiros. Dessa forma, o volume de produção dessa empresa não foi considerado no volume de produção nacional informado no quadro abaixo

Relação entre as Importações sob Análise e a Produção Nacional

Em números índices P1=100

Período

Produção Nacional (A)

Importações Investigadas (B) (B)

(B)/(A)

P1

100

100

100

P2

90,8

81,1

89,5

P3

97,1

113,7

117,0

P4

100,4

193,7

192,9

P5

80,7

138,3

171,4

Em análise à tabela anterior, observou-se que a relação entre as importações investigadas e a produção nacional de fios de náilon apresentou elevações de P2 para P3 e de P3 para P4. De P1 para P2 e de P4 para P5 houve redução nessa relação. Considerados os extremos da série, verificou-se uma elevação na relação entre as importações investigadas e a produção nacional de fios de náilon.

5.9 Das manifestações sobre as importações brasileiras

Em manifestação protocolada em 29 de outubro de 2013, as importadoras Advance Indústria Têxtil Ltda., Ventuno Produtos Têxteis Ltda. e Trop Comércio Exterior Ltda. argumentaram que o exame objetivo do volume das importações investigadas, seu efeito sobre os preços do produto similar no Brasil e o consequente impacto de tais importações sobre a indústria doméstica demonstrariam não haver dano material à indústria doméstica.

Para ilustrar tal argumentação, apresentaram gráfico da evolução das importações. Segundo eles, as importações dos países investigados para fins de determinação de dano, as importações dos países investigados realizadas pela indústria doméstica e as importações com origem nos demais países teriam registrado praticamente o mesmo comportamento ao longo do período analisado, indicando que não teria sido a alegada prática de preços de dumping o fator determinante para o dano causado a indústria doméstica. Assim, aduziram que o comportamento da demanda interna por fios de náilon poderia ser considerado o real fator indutor das compras externas, haja vista a ocorrência histórica de manutenção das participações dos três tipos de exportações anteriormente qualificadas.

Ressaltaram, ainda, o fato de em P5 ter ocorrido expressiva redução das importações totais de fios de náilon, tendência acompanhada pelas importações dos países investigados. Destacaram que nos períodos P2, P3 e P4 a participação das importações das origens investigadas teria se mantido razoavelmente constante. Esta participação só teria sido maior no primeiro período da série e no último período da série, quando as importações já registravam movimentos cadentes. Portanto, não se verificaria qualquer tendência de incremento da participação das importações das origens investigadas que pudesse ser resultante da alegada prática de preços em regime de dumping.

No que tange aos valores das importações, estes teriam se comportado praticamente da mesma forma ao longo do período analisado, confirmando, segundo Advance, Ventuno e Trop, que não teria sido a alegada prática de preços de dumping o fator determinante para o comportamento evidenciado pelas referidas importações. Aduziram que a evolução dos preços das importações das origens sob investigação teria sido muito similar à evolução dos preços das importações das demais origens, não demonstrando qualquer impacto que pudesse ter sido resultado de preços em regime de dumping. Na verdade teria havido uma pulverização do mercado na compra de fios de náilon de diversas origens, sendo que a estrutura do mercado não acusaria ruptura relevante no período.

As empresas também contestaram a justificativa apresentada pela peticionária referente ao aumento das importações da indústria doméstica em P4, de que teriam sido realizadas em função da perspectiva de crescimento de mercado. Segundo Trop, Advance e Ventuno, estas importações teriam ocorrido em função da prática de um preço aquém dos preços das origens investigadas e demais origens, tratando-se de oportunidade de mercado.

Com relação ao consumo nacional aparente, destacaram que, à exceção de P4, as vendas da indústria doméstica e as de outros produtores nacionais no mercado brasileiro teriam registrado significativas participações e que em P4 não só as importações provenientes dos países investigados teriam crescido, mas também as das demais origens.

Trop, Advance e Ventuno apontaram a importância de se avaliar a evolução das importações comparativamente ao consumo nacional aparente quando se analisa a variação em relação ao período imediatamente anterior. Alegaram que as importações das demais origens foram crescentes em P2, P3 e P4, enquanto que as importações dos países investigados cresceu apenas em P3 e P4. Tanto uma como a outra acusaram decréscimos em P5, acompanhando a redução do consumo nacional aparente. Assim, não faria sentido afirmar que as importações dos países investigados teriam provocado dano à indústria doméstica, enquanto que as importações dos demais países, cujos movimentos de mercado foram semelhantes ao da primeira, não teriam tido qualquer participação nesse eventual dano.

Destacaram que seria importante verificar se eventuais impactos na ocupação da capacidade instalada, na produção, nas vendas, nos estoques e no emprego não teriam como fator motivador, individual ou agregado, as importações das demais origens e também avaliar o comportamento de cada um dos componentes de importação no consumo aparente, quando se consideram as variações ocorridas em relação ao primeiro período da série.

5.10Do posicionamento sobre as manifestações acerca das importações brasileiras

Inicialmente, cabe destacar que todas as análises e conclusões em relação às importações e ao consumo nacional aparente estão apresentadas nos itens 5.1 a 5.8 desta Resolução. Não obstante, a seguir serão apresentados comentários pontuais acerca das manifestações das partes interessadas, apresentadas no tópico anterior.

Efetivamente as importações das origens investigadas e do total dos demais países apresentaram trajetória similar durante o período investigado, como alegado pelas importadoras Trop, Advance e Ventuno. Entretanto, deve-se ressaltar que as importações totais das origens não investigadas representaram menos de 60%, durante todo o período analisado, do total importado pelas origens investigadas. Em P5 essas importações representavam apenas 43,7% do volume importado das origens investigadas. Além disso, as importações, exceto investigadas, tiveram preço médio mais elevado ao longo de todo o período de investigação do que aquele praticado pelas origens investigadas, conforme demonstrado no item 5.5 desta Resolução. Em P5, aquele preço foi 32,8% superior ao das origens investigadas.

Não há, portanto, elementos que respaldem a alegação apresentada pelas importadoras de que o dano à indústria doméstica não teria sido causado pelas importações investigadas. Não procede também o argumento de que o comportamento da demanda interna teria ocasionado a elevação das importações. Durante o período investigado, as importações investigadas elevaram sua participação no consumo nacional aparente em [CONFIDENCIAL] p.p. enquanto as vendas da indústria doméstica destinadas ao mercado interno reduziram sua participação no consumo nacional aparente em [CONFIDENCIAL] p.p. Resta claro, portanto, que houve um deslocamento das vendas da indústria doméstica pelas importações investigadas. Ademais, só não houve maior redução do volume de vendas da indústria doméstica porque as empresas reduziram sua lucratividade para competir com o produto importado.

Em relação à alegação apresentada pelas importadoras de que a participação das importações investigadas no consumo aparente teria se mantido constante, cabe destacar que as importações investigadas somente não elevaram sua participação no consumo aparente de P1 para P2 e de P4 para P5. Como mencionado anteriormente, mesmo com a queda de participação no consumo aparente evidenciado de P4 para P5, quando considerados os extremos da série, constatou-se uma elevação de [CONFIDENCIAL] p.p. na participação das importações investigadas no consumo nacional aparente.

No que diz respeito às observações apresentadas pelas importadoras acerca das importações realizadas pela indústria doméstica, cumpre mencionar apenas que essas importações, em que pese terem sido realizadas a preços, segundo as importadoras, “aquém dos preços das origens investigadas”, não estão sendo consideradas para fins de determinação de dano.

5.11Da conclusão sobre as importações

Verificou-se que, nos termos do § 3° do art. 14 do Decreto n° 1.602, de 1995, o volume das importações da China, Taipei Chinês, Coreia do Sul e Tailândia não foi insignificante e que no período de análise da existência de dano à indústria doméstica, essas importações a preços de dumping: a) apesar de terem apresentado queda de 28,6% de P4 para P5, evidenciaram crescimento substancial em termos absolutos de P1 para P5, tendo passado de [CONFIDENCIAL] t em P1 para [CONFIDENCIAL] t em P5, um aumento de [CONFIDENCIAL] t de P1 para P5 (38,3%); b) em que pese terem sofrido ligeira redução ([CONFIDENCIAL]) em sua participação no consumo nacional aparente de P4 para P5, tiveram sua participação substancialmente aumentada de P1 para P5. Em P1, tais importações representaram [CONFIDENCIAL] do CNA, já em P5, alcançaram [CONFIDENCIAL] do CNA; c) experimentaram crescimento substancial também em relação à produção nacional, pois em P1 representavam [CONFIDENCIAL] desta. Em P5, essas importações corresponderam a [CONFIDENCIAL] do volume total produzido no país; e, d) em P5 apresentaram os preços CIF médio ponderados mais baixos que os das demais importações brasileiras

Constatou-se, portanto, aumento substancial das importações objeto de dumping, tanto em termos absolutos quanto em relação à produção e ao consumo no Brasil.

6.DA DETERMINAÇÃO DE DANO À INDÚSTRIA DOMÉSTICA E DO NEXO CAUSAL

De acordo com o disposto no art. 14 do Decreto n° 1.602, de 1995, a análise de dano deve fundamentar-se no exame objetivo do volume das importações objeto de dumping, no seu possível efeito sobre os preços do produto similar no Brasil e no consequente impacto dessas importações sobre a indústria doméstica.

6.1 Dos indicadores da indústria doméstica

De acordo com o previsto no art. 17 do Decreto n° 1.602, de 1995, a indústria doméstica foi definida como sendo as linhas de produção de fios têxteis de filamentos contínuos de náilon (poliamida 6.0 e 6.6), de título inferior a 50 tex, qualquer número de filamentos, perfil ou maticidade (brilhante, opaco ou semi-opaco), lisos ou texturizados, sem torção ou com torção inferior a 50 voltas por metro, tintos, crus ou branqueados, das empresas Rhodia e Radici. Dessa forma, os indicadores considerados nesta Resolução refletem os resultados alcançados pelas citadas linhas de produção, tendo sido verificados e retificados por ocasião das verificações in loco realizadas nos produtores domésticos.

O período de análise de dano à indústria doméstica compreendeu os mesmos períodos utilizados na análise das importações.

Os valores em reais apresentados pela indústria doméstica foram corrigidos para o período de análise de dumping, mediante a utilização do Índice Geral de Preços - Disponibilidade Interna (IGP-DI) da Fundação Getúlio Vargas.

6.1.1Do volume de vendas

O quadro a seguir apresenta as vendas, líquidas de devoluções, de fios de náilon da indústria doméstica nos mercados interno e externo:

Vendas da Indústria Doméstica

Em números índices P1=100

Período

Vendas Totais

Vendas Mercado Interno (t)

(%)

Vendas Mercado Externo (t)

(%)

P1

100

100

100

100

100

P2

96,7

98,2

101,5

78,5

81,8

P3

104,8

107,9

102,9

67,3

64,9

P4

101,4

103,7

102,3

73,5

72,7

P5

90,2

91,6

101,5

73,0

81,8

As vendas internas da indústria doméstica caíram 8,4% ao longo de todo o período analisado. O único aumento das vendas destinadas ao mercado interno aconteceu de P2 para P3, correspondendo a 9,9%. De P1 para P2, P3 para P4 e P4 para P5 as vendas internas da indústria doméstica diminuíram 1,8%, 3,9% e 11,7%, respectivamente.

Deve-se ressaltar que, após a crise internacional, em P1 e P2, a indústria doméstica apresentou uma recuperação de suas vendas em P3. Entretanto, com o aumento das importações ocorrido de P3 para P4, observou-se reduções sucessivas das vendas da indústria doméstica (de P3 para P4 e de P4 para P5) destinadas ao mercado brasileiro.

As vendas da indústria doméstica direcionadas ao mercado externo, por sua vez, apresentaram quedas de 21,5% de P1 para P2 e de 14,3% de P2 para P3, tendo apresentado aumento de 9,2% de P3 para P4, seguido de nova queda de 0,6% de P4 para P5. Durante todo o período de análise, as exportações da indústria doméstica reduziram-se em 27%.

Deve-se ressaltar que durante todo o período analisado as exportações representaram menos de 8% das vendas totais da indústria doméstica.

Nesse contexto, as vendas totais da indústria doméstica apresentaram comportamento semelhante àquele evidenciado pelas vendas destinadas ao mercado interno: redução de 3,3% de P1 para P2, aumento de 8,4% de P2 para P3, seguido de novas quedas de 3,2% de P3 para P4 e de 11,1% de P4 para P5. Durante todo o período analisado, as vendas totais da indústria doméstica sofreram redução de 9,8%.

6.1.2 Da participação das vendas no consumo nacional aparente

Participação das Vendas da Indústria Doméstica no Consumo Nacional Aparente

Em números índices P1=100

 

Vendas no Mercado Interno

Consumo Nacional Aparente

Participação

P1

100

100

100

P2

98,2

95,8

102,3

P3

107,9

114,0

94,6

P4

103,7

142,4

72,7

P5

91,6

106,9

85,6

A participação das vendas da indústria doméstica no consumo nacional aparente apresentou oscilações ao longo dos períodos: aumentou de P1 para P2; diminuiu de P2 para P3 e de P3 para P4, voltando a subir de P4 para P5. De P1 para P5 a participação das vendas da indústria doméstica no consumo nacional aparente diminuiu.

É interessante observar que o crescimento das vendas internas da indústria doméstica de P2 para P3, único período de crescimento das vendas internas ao longo do período, em termos absolutos, foi significativamente inferior ao crescimento do CNA, no mesmo período. Além disso, de P3 para P4, o CNA continuou aumentando enquanto as vendas internas da indústria doméstica diminuíram.

Em movimento contrário à diminuição da participação das vendas da indústria doméstica no consumo nacional aparente, as importações sob análise e as demais importações aumentaram sua participação ao longo de todo o período considerado nessa análise.

Importante registrar também que a participação das importações brasileiras das demais origens no consumo nacional aparente aumentou de P1 para P5. Por outro lado, a participação das importações investigadas aumentou mais nesse mesmo período. Como a participação das vendas da indústria doméstica no consumo nacional aparente caiu no mesmo período, restou claro que a indústria doméstica foi deslocada pelas importações sob análise.

6.1.3 Da produção, da capacidade instalada e do grau de ocupação

É importante registrar que nas mesmas linhas de produção em que são fabricados os fios de náilon similares ao objeto da investigação, são também fabricados fios de náilon de alta tenacidade, utilizados na fabricação de linhas de costura, no caso da Rhodia, e fios spandex, no caso da Radici. As capacidades de produção nominal e efetiva apresentadas a seguir consideram a capacidade total das respectivas linhas de produção.

Capacidade Instalada, Produção e Grau de Ocupação

Em números índices P1=100

Período

Capacidade Instalada Nominal

Capacidade Instalada Efetiva

Produção Fios de Náilon

Produção (outros)

Grau de Ocupação efetivo

P1

100

100

100

100

100

P2

100,5

100,1

90,8

93,1

90,7

P3

100,2

99,3

97,1

96,5

97,7

P4

102,3

100,6

100,4

119,3

99,8

P5

106,7

105,0

80,7

109,9

76,8

A produção de fios de náilon da indústria doméstica oscilou em todo período analisado. Diminuiu 9,2% de P1 para P2; aumentou 6,9% de P2 para P3 e 3,5% de P3 para P4 e voltou a cair 19,6% de P4 para P5. De P1 para P5 houve queda de 19,3% na produção.

A capacidade instalada efetiva da indústria doméstica manteve-se praticamente constante até P4: houve aumento de 0,1% de P1 para P2, queda de 0,7% de P2 para P3 e nova elevação de 1,3% de P3 para P4. No último período de análise, de P4 para P5, observou-se uma elevação da capacidade instalada efetiva de 4,4%. Durante todo o período de análise, esse indicador apresentou uma elevação de 5%.

Observou-se, ainda, que o grau de ocupação da indústria doméstica decresceu de P1 para P2; subiu de P2 para P3 e de P3 para P4; voltando a cair de P4 para P5. Ao longo do período, de P1 a P5, houve queda.

A partir da análise dos dados anteriormente apresentados, observou-se um aumento da produção de P3 para P4 em virtude da expectativa de aumento do consumo nacional aparente, a qual efetivamente ocorreu, como analisado no item 6.1.3. Entretanto, como explicitado anteriormente nesta Resolução, a indústria doméstica não conseguiu se apropriar desta expansão do mercado. Nesse período, houve um aumento da participação das importações investigadas no consumo nacional aparente enquanto as vendas da indústria doméstica perderam participação.

Como consequência da redução das vendas da indústria doméstica, acompanhada da perda de participação no consumo nacional aparente, observou-se que em P5 houve uma retração considerável do volume de produção de fios de náilon, ocasionada pela frustração da expectativa de expansão de vendas e também pela elevação dos estoques da indústria doméstica, resultante do aumento da produção em P4, concomitante à redução de suas vendas.

6.1.4Do estoque

As tabelas a seguir indicam o estoque acumulado no final de cada período de análise de dano e a relação entre o estoque final e a produção da indústria doméstica em cada período:

Evolução dos Estoques de Fios de Náilon

Em números índices P1=100

Período

Estoque Inicial (+)

Produção (+)

Vendas no Mercado Interno (-)

Vendas no Mercado Externo (-)

Importação/ Aquisição de produto no mercado brasileiro (+)

Revendas de Fios de Náilon no mercado interno (-)

Outras Entradas / Saídas (+)

Estoque Final

P1

100

100

100

100

100

100

-100

100

P2

141,1

90,8

98,2

78,5

86,9

135,9

-100,7

78,0

P3

110,0

97,1

107,9

67,3

201,7

252,2

-173,7

40,1

P4

56,5

100,4

103,7

73,5

463,7

70,4

-183,6

112,5

P5

158,6

80,7

91,6

73,0

53,1

55,4

-70,9

65,6

A análise da tabela anterior permite constatar que o estoque final caiu 22% de P1 para P2 e 48,6% de P2 para P3. De P3 para P4, o estoque final aumentou 180,7%, porém de P4 para P5, o estoque final diminuiu 41,7%. De P1 para P5 houve uma redução de 34,4% no estoque final de fios de náilon da indústria doméstica.

Como exposto no item 6.1.4, a produção aumentou consideravelmente em P4 devido à expectativa de aumento do consumo. Isto se refletiu no aumento de 180,7% nos estoques com relação a P3, já que a participação no aumento da demanda do mercado acabou sendo apropriada pelas importações.

A tabela a seguir informa a relação entre o estoque final e a produção da indústria doméstica em cada período.

Relação Estoque Final/Produção

Em números índices P1=100

Período

Estoque Final (A)

Produção (B)

Relação (A/B)

P1

100

100

100

P2

78,0

90,8

86,0

P3

40,1

97,1

41,1

P4

112,5

100,4

112,4

P5

65,6

80,7

81,4

A relação entre o estoque final e a produção de fios de náilon decresceu para P2 e de P2 para P3. No período seguinte, quando houve o aumento significativo das importações investigadas, essa relação aumentou em relação ao período anterior, tendo alcançado o nível mais elevado do período. De P4 para P5 ela diminuiu. Analisando-se todo o período, a relação entre o estoque final e a produção de fios de náilon similares ao objeto da investigação caiu de P1 para P5.

6.1.5Do faturamento líquido

A tabela a seguir apresenta o faturamento líquido de tributos, descontos, abatimentos, devoluções e frete, em reais corrigidos, auferido pela indústria doméstica em suas vendas de fios de náilon de fabricação própria no mercado interno.

Faturamento Líquido

Em números índices P1=100

Período

Faturamento Total

Mercado Interno

Mercado Externo

Valor Participação no total (%)

Valor

Participação no total (%)

P1

100

100

100

100

100

P2

85,3

85,9

100,6

75,2

89,3

P3

90,2

91,8

101,8

62,7

69,6

P4

86,9

88,1

101,4

66,6

76,8

P5

75,0

75,1

100,0

74,4

100,0

O faturamento líquido com as vendas internas oscilou ao longo do período analisado. Diminuiu 14,1% de P1 para P2, com o advento da crise internacional, voltando a se recuperar no período seguinte, em que aumentou 6,9% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes verificou-se reduções consecutivas do faturamento da indústria doméstica com as vendas destinadas ao mercado interno: 4,1% de P3 para P4 e 14,8% de P4 para P5. Ao se considerar todo o período sob análise, esse faturamento decresceu 24,9%.

Cabe ressaltar que a queda do faturamento líquido com as vendas internas do último período se deu em função da diminuição do volume das vendas e da redução dos preços dos fios de náilon de fabricação própria comercializados pela indústria doméstica no mercado brasileiro.

O faturamento obtido com as vendas externas diminuiu, de P1 para P2, 24,8% e de P2 para P3, 16,6%. Nos demais períodos, aumentou: 6,3%, de P3 para P4 e 11,7% de P4 para P5. Ao longo do período, de P1 para P5, houve queda de 25,6% no faturamento com as exportações da indústria doméstica.

A receita líquida total apresentou comportamento semelhante à receita líquida no mercado interno, uma vez que esta representou mais que 94% da receita líquida total da indústria doméstica em todo o período. Assim, observou-se que a receita total da indústria doméstica sofreu redução em quase todos os períodos de análise, com exceção de P2 para P3. De P1 para P2, constatou-se queda de 14,7% no faturamento total da indústria doméstica, seguida de recuperação de 5,7% de P2 para P3. Nos períodos seguintes foram observadas novas reduções na receita líquida total: 3,7% em P4 e 13,6% P5, respectivamente, quando comparados ao período imediatamente anterior. Ao considerar-se todo o período de investigação de dano, a receita líquida total da indústria doméstica diminuiu 25%.

6.1.6Dos preços médios ponderados

A tabela a seguir apresenta os preços médios das vendas de fios de náilon de fabricação própria da indústria doméstica no mercado interno, para cada período analisado, obtidos a partir da razão entre o faturamento líquido e a quantidade vendida.

Preço Médio de Venda da Indústria Doméstica

Em números índices P1=100

Período

Mercado Interno

Mercado Externo

P1

100

100

P2

87,5

95,8

P3

85,1

93,2

P4

84,9

90,6

P5

81,9

101,9

O preço médio de venda no mercado interno diminuiu em todos os períodos analisados: 12,5% de P1 para P2; 2,7% de P2 para P3; 0,3% de P3 para P4 e 3,5% de P4 para P5. De P1 para P5 a diminuição correspondeu a 18,1%.

Nos preços praticados nas exportações da indústria doméstica, houve aumento apenas de P4 para P5, de 12,4%. Nos outros períodos de análise observou-se quedas consecutivas de 4,2%, 2,8% e 2,7%, de P1 para P2, de P2 para P3 e de P3 para P4, respectivamente. De P1 a P5 houve aumento de 1,9% nos preços praticados pela indústria doméstica nas vendas destinadas ao mercado externo.

6.1.7Do custo de produção

A tabela a seguir apresenta a estrutura de custos de produção de fios de náilon da indústria doméstica. Os valores apresentados são referentes à produção de uma tonelada do produto considerado.

Custo de Produção

Em números índices P1=100

Período

P1

P2

P3

P4

P5

1. Custos variáveis

100

103,5

88,3

90,1

97,1

1.1.Matéria-prima

100

102,9

82,9

86,4

92,4

1.2. Outros insumos

100

90,2

78,4

87,1

97,6

1.3. Utilidades

100

104,0

90,5

84,7

115,8

1.4. Outros custos variáveis

100

166,9

331,1

285,8

171,5

2. Custos fixos

100

94,4

97,1

86,1

93,9

2.1. Mão de obra direta

100

99,3

115,5

137,3

152,9

2.2. Depreciação

100

86,4

77,1

51,3

67,2

2.3. Outros custos fixos

100

95,7

97,9

79,7

81,2

3. Custo de Produção (1+2)

100

100,9

90,8

88,9

96,2

Observou-se que o item de maior representatividade do custo de produção foi a matéria-prima, que representou [CONFIDENCIAL] do custo de produção em P5.

O valor da matéria-prima oscilou durante o período analisado: de P1 para P2 houve aumento de 2,9%; de P2 para P3 caiu 19,4% e de P3 para P4 e de P4 para P5 aumentou, respectivamente, 4,3% e 6,9%. Assim, comparando-se P1 com P5, houve diminuição de 7,6% nos gastos com matéria-prima da indústria doméstica.

Os custos fixos apresentaram a mesma tendência: queda de 5,6% de P1 para P2; aumento de 2,9% de P2 para P3; diminuição de 11,4% de P3 para P4 e crescimento de 9,1% de P4 para P5. Ao longo do período, de P1 para P5, os custos fixos diminuíram 6,1%.

O custo de produção se manteve praticamente estável de P1 para P2. De P2 para P3 e de P3 para P4 decresceu 10% e 2,1%, respectivamente. De P4 para P5, houve elevação de 8,1% no custo de manufatura dos fios de náilon da indústria doméstica. Ao se considerar os extremos da série, P1 para P5, observou-se queda do custo de produção de 3,8%.

6.1.8Da relação entre o custo de produção e o preço

Na tabela a seguir está apresentada a comparação entre o custo de produção médio unitário e o preço médio de venda de fios de náilon no mercado interno, em reais corrigidos.

Relação entre Custo de Produção e Preço de Venda

Em números índices P1=100

Período

Custo de Produção (A)

Preço Líquido (B)

Relação (A/B) (%)

P1

100

100

100

P2

100,9

87,5

115,4

P3

90,8

85,1

106,7

P4

88,9

84,9

104,8

P5

96,2

81,9

117,5

De P1 para P2 a relação custo/preço aumentou, uma vez que o custo de produção aumentou enquanto o preço de venda no mercado interno diminuiu. De P2 para P3 e de P3 para P4, a relação custo/preço caiu. De P4 para P5, essa relação elevou-se. De P1 para P5 a relação custo preço, ocasionada pela queda do custo (3,8%) inferior à redução do preço (18,1%).

A partir da análise dos dados expostos acima, observou-se que, em P4, período em que se verificou o maior volume de fios de náilon importados das origens investigadas, a indústria doméstica sofreu redução de suas vendas e de seu faturamento, perdendo participação no consumo nacional aparente, ao optar por assegurar a sua relação custo/preço, que sofreu queda de P3 para P4.

Em P5, no entanto, observou-se uma mudança de estratégia da indústria doméstica. Para tentar deslocar as importações investigadas, que haviam ganhado participação no mercado brasileiro em P4, a indústria doméstica reduziu o preço de suas vendas em 3,5%, em que pese ter havido no período um aumento de 8,1% em seu custo de produção. Deve-se ressaltar que, nesse mesmo período, houve elevação generalizada nos preços das importações brasileiras de fios de náilon, em dólares CIF por tonelada, o que reflete o comportamento ascendente dos preços praticados no mercado mundial de fios de náilon em P5.

Nesse contexto, verificou-se que o deslocamento das importações investigadas, observado em P5, ocorreu em função da forte deterioração da relação custo/preço da indústria doméstica.

6.1.9Do emprego, da produtividade e da massa salarial

A tabela a seguir informa o número de empregados vinculados à linha de produção da indústria doméstica de fios de náilon.

Número de Empregados

Em números índices P1=100

Período

Produção

Administração e Vendas

Total

P1

100

100

100

P2

94,2

98,2

94,5

P3

106,4

107,0

106,4

P4

102,8

124,6

104,2

P5

102,5

124,6

103,9

O emprego na produção oscilou em todo o período analisado. De P1 para P2, P3 para P4 e de P4 para P5 ocorrem quedas de 5,8%, 3,4% e 0,2%, respectivamente. O único aumento aconteceu de P2 para P3, correspondendo a 12,9%. De P1 para P5 houve acréscimo de 2,5% nos empregados envolvidos na produção de fios de náilon da indústria doméstica.

O número de empregados na administração e na área de vendas variou durante o período analisado: de P1 para P2 o número de empregados diminuiu 1,8%, porém, de P2 para P3 e de P3 para P4 aumentou 8,9% e 16,4%, respectivamente, permanecendo inalterado de P4 para P5. De P1 para P5 houve aumento de 24,6%.

Assim, o número total de empregados aumentou, apenas de P2 para P3, 12,6%, apresentando quedas de 5,5% de P1 para P2, 2,1% de P3 para P4 e de 0,2% de P4 para P5. Ao considerarmos os extremos da série, P1 para P5, houve aumento de 3,9% no total de empregados da indústria doméstica.

A produção por empregado na linha de fios de náilon está informada na tabela a seguir:

Produtividade por Empregado

Em números índices P1=100

Período

Produção (t)

No de Empregados

Produção por Empregado (t)

P1

100

100

100

P2

90,8

94,2

96,4

P3

97,1

106,4

91,2

P4

100,4

102,8

97,8

P5

80,7

102,5

78,6

A produção por empregado diminuiu 3,7% de P1 para P2 e 5,3% de P2 para P3; aumentou 7,1% de P3 para P4 e voltou a cair 19,4% de P4 para P5. Considerando-se os períodos extremos da série (P1 e P5), constatou-se diminuição da produtividade de 21,3%.

A diminuição da produtividade ocorreu em função da redução do volume produzido pela indústria doméstica, acompanhado do aumento do número de empregados no período (P1 - P5). Deve-se ressaltar que, em que pese ter havido uma elevação do número de empregados ligados à produção, houve uma redução do custo de manufatura da indústria doméstica no período, que demonstrou um aumento de eficiência em sua produção.

Massa Salarial

Em números índices P1=100

Período

Produção

Administração e Vendas

Total

P1

100

100

100

P2

92,5

92,2

92,4

P3

105,3

98,3

103,5

P4

107,9

117,8

110,4

P5

101,5

104,9

102,4

A massa salarial da linha de produção diminuiu 7,5% de P1 para P2, aumentou 13,8% de P2 para P3 e 2,5% de P3 para P4, voltando a cair 5,9% de P4 para P5. Ao considerar os extremos da série, P1 para P5, a massa salarial dos empregados envolvidos na produção aumentou 1,5%.

A massa salarial dos empregados envolvidos na administração e vendas diminuiu 7,8% de P1 para P2 e 11,0% de P4 para P5, aumentando 6,6% de P2 para P3 e 19,8% de P3 para P4. De P1 para P5 essa massa salarial cresceu 4,9%.

A massa salarial total diminuiu 7,6% de P1 para P2, aumentou 12% de P2 para P3 e 6,7% de P3 para P4, voltando a diminuir 7,3% de P4 para P5. De P1 para P5 a massa salarial total cresceu 2,4%.

6.1.10 Da demonstração de resultado do exercício e do lucro

A tabela a seguir apresenta a demonstração de resultados relativas às vendas de fios de náilon de fabricação própria da indústria doméstica no mercado interno.

Os rateios referentes às despesas operacionais foram realizados com base na participação do faturamento líquido das vendas de fios de náilon similares ao produto investigado no faturamento total das empresas que compõe a indústria doméstica.

DRE - Vendas no Mercado Interno

Em números índices P1=100

Item

P1

P2

P3

P4

P5

1. Receita Operacional Líquida

100

85,9

91,8

88,1

75,1

2. CPV

100

95,0

93,9

89,1

82,6

3. Resultado Bruto (1-2)

100

49,8

83,8

84,2

45,0

4. Despesas Operacionais

100

245,6

95,8

108,2

161,9

4.1 Despesas administrativas

100

176,8

121,0

111,6

155,3

4.2 Despesas com vendas

100

104,7

124,1

125,9

110,5

4.3 Despesas/Receitas financeiras

100

-784,5

527,4

270,6

15,3

4.4 Outras despesas/receitas operacionais

100

-49,3

-40,5

-33,6

3,1

Resultado Operacional (3-4)

100

-23,8

79,3

75,2

1,0

Resultado Operacional exclusive Resultado Financeiro

100

-0,3

65,4

69,1

0,6

A receita operacional líquida com as vendas destinadas ao mercado interno diminuiu 14,1% de P1 para P2, aumentou 6,9% de P2 para P3 e voltou a diminuir 4,1% e 14,8%, de P3 para P4 e de P4 para P5, respectivamente. Ao considerar os extremos da série, de P1 para P5, houve queda de 24,9% na receita líquida com as vendas no produto similar da indústria doméstica.

O custo do produto vendido apresentou decréscimo em todo o período analisado. De P1 para P2, P2 para P3, P3 para P4 e P4 para P5 os decréscimos corresponderam a 5%, 1,2%, 5,1% e 7,2%, respectivamente. Ao analisar os extremos da série, de P1 para P5, o CPV diminuiu 17,4%.

Nesse contexto, mesmo com a redução sucessiva do CPV, observou-se uma deterioração do resultado bruto da indústria doméstica que, de P1 para P5, reduziu-se em 55%. De P1 para P2, houve queda de 50,2% no resultado bruto. No período seguinte, de P2 para P3, a indústria doméstica se recuperou, tendo apresentado aumento de 68,4% em seu resultado bruto, que se manteve no mesmo patamar no período seguinte (de P3 para P4 observou-se elevação de 0,5%). Deve-se ressaltar que, mesmo após a recuperação, o resultado bruto da empresa não alcançou o nível observado em P1.

Apesar de ter mantido o seu resultado bruto em P4, período em que verificou-se o maior volume das importações objeto de dumping, é importante lembrar que constatou-se redução das vendas e do faturamento da indústria doméstica, acompanhada de perda relevante de participação no consumo nacional aparente. De P4 para P5 o resultado bruto da indústria doméstica sofreu queda de 46,6%, atingido o pior resultado do período de investigação.

As despesas operacionais cresceram 145,6% de P1 para P2 e diminuíram 61% de P2 para P3. No período seguinte, de P3 para P4, voltaram a aumentar 12,9% e 49,7% de P4 para P5. De P1 para P5 as despesas operacionais aumentaram 61,9%.

O resultado operacional, assim como ocorreu no resultado bruto, apresentou queda de 123,8% de P1 para P2, tendo apresentado recuperação com um aumento de 432,9% de P2 para P3. De P3 para P4 e de P4 para P5 o resultado operacional voltou a apresentar quedas sucessivas de 5,2% e 98,7%, respectivamente. De P1 para P5, o resultado operacional da empresa reduziu-se em 99%.

Da mesma forma, o resultado operacional exclusive resultado financeiro diminuiu 100,3% de P1 para P2, aumentou 24.763,5% de P2 para P3 e 5,7% de P3 para P4. No último período de análise, de P4 para P5, o resultado operacional exclusive resultado financeiro da indústria doméstica reduziu-se em 99,2%, acumulando uma queda de 99,4% de P1 para P5.

A tabela adiante informa as margens bruta, operacional e operacional exclusive resultado financeiro da indústria doméstica:

Margens Bruta, Operacional e Exclusive Resultado Financeiro

Em números índices P1=100

P1

P2

P3

P4

P5

Margem Bruta

100

58,2

91,5

95,5

60,2

Margem Operacional

100

-28,1

86,3

85,6

1,4

Margem Operacional s/resultado financeiro

100

-57

71,1

78,2

0,7

A margem bruta auferida pela indústria doméstica diminuiu de P1 para P2, recuperou-se nos períodos seguintes com aumento de P2 para P3 e de P3 para P4, voltando a cair de P4 para P5. Ao longo de todo o período analisado, de P1 para P5, a margem bruta sofreu queda.

A margem operacional da indústria doméstica caiu de P1 para P2. De P2 para P3, aumentou, mantendo-se estável no período seguinte em que apresentou queda de P3 para P4. No último período de análise, de P4 para P5, a margem de lucro operacional da indústria doméstica apresentou queda. Ao considerar os extremos da série, P1 para P5, a margem operacional diminuiu.

A margem operacional exclusive resultados financeiros decresceu de P1 para P2. De P2 para P3 aumentou, mantendo-se estável de P3 para P4, com elevação. De P4 para P5 caiu. De P1 para P5 a margem operacional exclusive resultados financeiros da indústria doméstica sofreu queda.

Verificou-se que, no período de P3 para P4, as margens de lucro da indústria doméstica se mantiveram estáveis, em que pese ter havido, nesse período, como demonstrado anteriormente, queda das vendas e do faturamento da indústria doméstica, que acarretaram a perda de sua participação no consumo nacional aparente. Por outro lado, em P5, houve queda expressiva das margens de lucro da indústria doméstica. Isto se explica pela tentativa da indústria doméstica de retomar a participação no mercado brasileiro uma vez que, para retomar suas vendas, viu prejudicada sua lucratividade.

Considerando a variação do volume de vendas da indústria doméstica ao longo do período de análise de dano, procedeu-se à análise dos principias itens do DRE em bases unitárias. A tabela adiante informa esses dados:

DRE - Vendas no Mercado Interno

Em números índices P1=100

Item

P1

P2

P3

P4

P5

1. Receita Operacional Líquida

100

87,5

85,1

84,9

81,9

2. CPV

100

96,8

87,0

85,9

90,2

3. Resultado Bruto (1-2)

100

50,7

77,7

81,2

49,1

4. Despesas Operacionais

100

250,1

88,8

104,3

176,8

4.1 Despesas administrativas

100

180,1

112,2

107,6

169,5

4.2 Despesas com vendas

100

106,6

115,1

121,4

120,6

4.3 Despesas/Receitas financeiras

100

-799,5

489,3

261,1

16,7

4.4 Outras despesas/receitas operacionais

100

-50,2

-37,6

-32,4

3,4

Resultado Operacional (3-4)

100

-24,3

73,5

72,5

1,1

Resultado Operacional sem Resultado Financeiro

100

-0,3

60,6

66,7

0,6

Considerando-se os valores por tonelada vendida, o CPV unitário apresentou aumento, apenas de P4 para P5, de 5,1%. De P1 para P2, P2 para P3 e de P3 para P4 diminuiu 3,2%, 10,1% e 1,3%, respectivamente. Ao analisar os extremos da série, P1 para P5, essa rubrica decresceu 9,8%.

O resultado bruto por tonelada diminuiu 49,3% de P1 para P2. Nos períodos seguintes, de P2 para P3 e de P3 para P4, a indústria doméstica se recuperou e apresentou aumentos de 53,3% e de 4,5% no resultado bruto. De P4 para P5, o resultado bruto unitário sofreu redução de 39,5%. Desse modo, de P1 para P5 o resultado bruto por tonelada caiu 50,9%.

As despesas operacionais por tonelada aumentaram 150,1% de P1 para P2 e caíram 64,5% de P2 para P3. De P3 para P4 e de P4 para P5 voltaram a crescer, 17,4% e 69,5%, respectivamente. De P1 para P5 as despesas operacionais unitárias aumentaram 76,8%.

O resultado operacional por tonelada caiu 124,3% de P1 para P2. De P2 para P3 houve recuperação, e o resultado operacional foi positivo crescendo 403%. De P3 para P4 e de P4 para P5 essa rubrica apresentou queda de 1,4% e 98,5%, respectivamente. Com isso de P1 para P5 o resultado operacional por tonelada diminuiu 98,9%.

O resultado operacional exclusive resultado financeiro por tonelada diminuiu 149,7% de P1 para P2. De P2 para P3, esse resultado que era negativo se recuperou ficando positivo, com aumento de 221,9%. Porém, tal como observado em relação ao resultado bruto e ao resultado operacional, o desempenho em P3 foi inferior ao de P1. De P3 para P4, o resultado operacional exclusive resultado financeiro por tonelada aumentou 9,9%. De P4 para P5 voltou a cair 99,1%. O mesmo comportamento foi observado de P1 para P5, quando a queda do resultado operacional exclusive resultado financeiro por tonelada ficou em 99,4%.

6.1.11 Do fluxo de caixa

O quadro a seguir mostra o fluxo de caixa com base nos dados relativos às unidades de náilon das empresas que compõem a indústria doméstica. Insta ressaltar que a Radici apresentou sua Demonstração do Fluxo de Caixa relativa à sua unidade de náilon, enquanto a Rhodia apresentou em relação à empresa como um todo. Para apresentar os dados em conjunto, ajustou-se a demonstração desta última empresa. Para tanto, aplicou os percentuais do faturamento líquido das vendas de fios de náilon em relação ao faturamento líquido das vendas totais da empresa, por período, sobre os dados da empresa como um todo, obtendo, assim, as informações referentes apenas ao produto similar para essa empresa.

Fluxo de Caixa da Indústria Doméstica

Em números índices P1=100

 

P1

P2

P3

P4

P5

Atividades Operacionais

         

Lucro Líquido

100

-113,8

92,7

75,7

-51,1

Lucro (prejuízo) líquido do exercício - outros

100

521,9

-294,0

-23,9

-182,8

Contas a receber

100

732,6

-792,5

-249,4

-471,5

Estoques

-100

-93,4

153,6

-265,5

155,0

Tributos a recuperar / pagar

-100

-74,9

104,6

-194,9

144,0

Depreciação e amortização

100

86,3

95,8

84,5

72,3

Provisão para perdas nos estoques

0

100,0

-32,3

0,0

-3,9

Provisão para créditos de liquidação duvidosa

100

40,9

1622,9

-65,9

5220,8

Instrumentos Financeiros

0

-100,0

-183,9

-222,9

-1,5

Depósitos Judiciais

100

-5,2

93,8

7,8

1,1

Imposto de Renda Diferido

100

32,7

-389,6

-9,9

-19,6

Partes relacionadas

100

267,0

-330,2

8,0

66,4

Outros ativos

100

-91,0

147,2

-20,9

-35,1

Fornecedores

100

71,8

53,8

63,6

-29,5

Salários e encargos sociais a pagar

-100

42,5

-61,6

168,5

-78,1

Provisões de contingências

100

6,4

53,8

36,1

-6,3

Tributos Federais

100

83,8

-361,5

-77,0

533,5

Outros Passivos

100

231,1

-193,3

858,2

-902,0

Caixa Líquido Gerado nas Atividades Operacionais

100

21,3

51,9

34,9

-27,4

Atividades de Investimento

         

Imobilizado

         

Investimentos

-100

-343,1

95,1

-27,1

-82,4

Caixa Líquido Utilizado nas Atividades de Investimentos

-100

0,0

-0,5

-0,2

0,0

Atividades de Financiamento

         

Empréstimos e financiamentos

-100

83,4

-79,0

5,9

-19,8

Empréstimos com partes relacionadas

100

1604,6

-295,5

-62,7

-45,1

Capital

0

-100,0

0,0

-66,3

0,0

Dividendos Juros sobre o capital próprio

-100

-132,1

0,0

-17,0

-3,4

Caixa Líquido Utilizado nas Atividades de Financiamento

-100

18,6

-60,1

-30,2

-15,4

Aumento (Redução) Líquido nas Disponibilidades

         

De P1 para P2 houve diminuição na geração de caixa de 83%. De P2 para P3 houve aumento de 388%. De P3 para P4 e de P4 para P5 houve diminuição de 38% e 454%, respectivamente. Comparados P1 e P5, observou-se redução de 279% na geração líquida de caixa da indústria doméstica, tendo apresentado resultado negativo em P5.

Observou-se que, à exceção de P3, as atividades de investimento e financiamento consumiram o caixa gerado pelas atividades operacionais da indústria doméstica. Observou-se também que P5 foi o período de pior desempenho da indústria doméstica com relação a geração operacional de caixa, sendo o único período em que a indústria doméstica apresentou geração negativa de caixa nas atividades operacionais.

6.1.12 Da capacidade de captar recursos ou investimentos

Para avaliar a capacidade de captar recursos, os índices de liquidez geral e corrente foram calculados a partir dos dados relativos à totalidade dos negócios das empresas que compõem a indústria doméstica e não exclusivamente para a produção do produto similar. Os dados aqui apresentados foram calculados com base nas demonstrações financeiras das empresas relativas ao período de investigação.

O índice de liquidez geral indica a capacidade de pagamento das obrigações de curto e longo prazo e o índice de liquidez corrente, a capacidade de pagamento das obrigações de curto prazo.

Registre-se que os resultados desses índices não podem ser considerados definitivamente como a capacidade de pagamento da empresa, uma vez que não são extraídos das entradas e saídas de caixa. Na verdade, servem como um sinalizador da sua capacidade de pagamento, demostrando a situação financeira das empresas que compõem a indústria doméstica.

Índices de Liquidez

Em números índices P1=100

 

P1

P2

P3

P4

P5

Ativo Circulante

100

82,0

69,8

85,2

52,9

Ativo Realizável a Longo Prazo

100

26,0

119,0

114,2

83,7

Passivo Circulante

100

208,2

54,2

138,4

85,0

Passivo Não Circulante

100

101,2

97,0

39,9

15,8

Índice de Liquidez Geral

100

44,3

110,8

74,7

77,8

Índice de Liquidez Corrente

100

39,4

128,6

61,6

62,1

O índice de liquidez geral da indústria doméstica variou ao longo do período analisado: de P1 para P2 reduziu e aumentou de P2 para P3. De P3 para P4 houve redução e de P4 para P5, aumento. Comparando P1 e P5, observou-se queda. Esse índice indica o quanto a cada R$ 1,00 que a empresa tem de dívida, ela possui de dinheiro, bens e direitos realizáveis a curto e a longo prazo.

O índice de liquidez corrente, como já explicado, indica a capacidade de pagamento das obrigações de curto prazo, por meio dos bens e créditos circulantes. Esse índice diminuiu de P1 para P2, aumentou de P2 para P3, reduziu de P3 para P4 e de P4 para P5 praticamente não houve alteração. Se comparados P1 e P5, verificou-se redução.

Observou-se que tanto o índice de liquidez geral quanto o índice de liquidez corrente das empresas que compõem a indústria doméstica somente em P2 foram inferiores a 1 (um) ao longo do período analisado. Portanto, pode-se inferir a partir dos resultados desses índices que ao longo do período de análise a indústria doméstica não teve dificuldades na captação de recursos

6.1.13 Do retorno sobre investimentos

O quadro a seguir apresenta o retorno dos investimentos, referente ao período investigado, calculado mediante a divisão do lucro líquido pelo valor do ativo, ambos referentes às unidades de náilon das empresas que compõem a indústria doméstica. Insta ressaltar que, assim como na situação mencionada anteriormente em relação à Demonstração do Fluxo de Caixa, a Radici apresentou tais informações relativas à sua unidade de náilon, enquanto a Rhodia apresentou em relação à empresa como um todo. Também foram ajustadas as informações fornecidas pela Rhodia, aplicando os percentuais do faturamento líquido das vendas de fios de náilon em relação ao faturamento líquido das vendas totais da empresa sobre o lucro líquido e o ativo total da empresa como um todo, obtendo tais dados referentes apenas ao produto similar.

Retorno sobre os Investimentos da Indústria Doméstica

Em números índices P1=100

P1

P2

P3

P4

P5

Lucro Líquido (A)

100

-113,8

92,7

75,7

-51,1

Ativo Total (B)

100

105,1

74,1

83,1

57,6

Retorno sobre Investimento (A/B)

100

-108,5

125,5

91,5

-89,4

A taxa de retorno de investimento da indústria doméstica apresentou redução de P1 para P2, sendo que em P2 a taxa de retorno foi negativa. Nos demais períodos observaram-se as seguintes variações: aumento de P2 para P3, diminuição P3 para P4 e redução de P4 para P5. Se comparados P1 e P5, houve redução na taxa de retorno de investimento da indústria doméstica, tendo sido negativa a taxa de retorno da indústria doméstica em P5.

6.2 Da magnitude da margem de dumping

Buscou-se avaliar em que medida a magnitude das margens de dumping das empresas Kolon, Hyosung, Taekwang, Acelon, Lealea, Thailon, Fujian, Yiwu e Xinhui afetaram a indústria doméstica. Para isso, se examinou qual seria o impacto sobre os preços da indústria doméstica caso as exportações de fios de náilon da Coreia do Sul, de Taipé Chinês, da Tailândia e da China para o Brasil não tivessem sido realizadas a preços de dumping.

Considerando os valores normais brutos apurados para a Hyosung de US$ [CONFIDENCIAL]/t, Kolon de US$ [CONFIDENCIAL]/t, Taekwang de US$ [CONFIDENCIAL]/t, Acelon de US$ [CONFIDENCIAL]/t, Lealea de US$ [CONFIDENCIAL]/t, Thailon de US$ [CONFIDENCIAL]/t, Fujian de US$ [CONFIDENCIAL]/t, Yiwu de US$ [CONFIDENCIAL]/t e Xinhui de US$ [CONFIDENCIAL]/t, isto é, o preço pelo quais essas empresas venderiam fios de náilon ao Brasil na ausência de dumping, as importações brasileiras originárias desses produtores/exportadores seriam internadas no mercado brasileiro aos valores de, respectivamente, US$ [CONFIDENCIAL]/t, US$ [CONFIDENCIAL]/t, US$ [CONFIDENCIAL]/t, US$ [CONFIDENCIAL]/t, US$ [CONFIDENCIAL]/t, US$ [CONFIDENCIAL]/t, US$ [CONFIDENCIAL]/t, US$ [CONFIDENCIAL]/t e US$ [CONFIDENCIAL]/t.

Os valores normais brutos da Hyosung, Kolon, Taekwang, Acelon, Lealea, Thailon, Fujian, Yiwu e Xinhui foram obtidos a partir das respostas aos questionários dos produtores/exportadores, ali considerados os preços brutos de venda no mercado interno dos respectivos países como reportados, sem qualquer dedução. Os valores de frete e seguro internacional foram obtidos a partir dos dados oficiais de importação disponibilizados pela RFB (tendo sido utilizado o valor médio ponderado para cada país) e os valores médios das despesas de internação a partir das respostas dos importadores ao questionário. No cálculo, considerou-se também a alíquota do imposto de importação de 18% para P5 e a taxa média de câmbio do período de 1,7003.

Ao se comparar tal preço com o preço ex fabrica da indústria doméstica, de R$ [CONFIDENCIAL]/t, em P5, é possível inferir que, caso a margem de dumping desses produtores/exportadores não existissem, o efeito sobre o preço da indústria doméstica teria sido reduzido.

É relevante registrar que esse efeito não restaria eliminado porque ainda assim os preços dessas importações teriam sido inferiores ao preço da indústria doméstica em P5.

6.3 Da comparação entre o preço do produto objeto de investigação e o similar nacional

O efeito das importações alegadamente a preço de dumping sobre o preço da indústria doméstica deve ser avaliado sob três aspectos, conforme disposto no § 4° do art. 14 do Decreto n° 1.602, de 1995. Inicialmente, deve ser verificada a existência de subcotação expressiva do preço do produto importado em relação ao produto similar no Brasil, ou seja, se o preço internado do produto importado é inferior ao preço do produto brasileiro. Em seguida, examina-se eventual depressão de preço, isto é, se o preço do produto importado teve o efeito de rebaixar significativamente o preço da indústria doméstica. O último aspecto a ser analisado é a supressão de preço. Esta ocorre quando as importações sob análise impedem, de forma relevante, o aumento de preço, que teria ocorrido na ausência de tais importações, devido ao aumento de custos.

Para o cálculo dos preços internados do produto importado das origens investigadas, em cada período de análise de dano, foram considerados os preços de importação médios ponderados, na condição CIF, obtidos das estatísticas oficiais brasileiras fornecidas pela RFB em dólares estadunidenses. Tais valores foram convertidos para reais, por meio da taxa de câmbio diária de venda, divulgada pelo Banco Central do Brasil (BCB), considerando-se a data do desembaraço de cada declaração de importação.

Além disso, aos preços médios do produto importado, na condição CIF, foram acrescidos: Imposto de Importação: valor efetivamente pago, obtido a partir dos dados oficiais de importação da RFB, para todos os períodos, das importações originárias dos países investigados; AFRMM: 25% sobre os valores do frete internacional marítimo constantes dos dados oficiais de importação da RFB; e despesas de internação: 4% sobre o valor CIF, percentual obtido a partir das respostas dos questionários dos importadores referentes às importações do último período de análise de dano, ou seja, de abril de 2011 a março de 2012.

Os preços internados do produto importado da origem investigada, assim obtidos, foram corrigidos com base no IGP-DI, a fim de se obterem os preços internados em reais corrigidos e compará-los com os preços da indústria doméstica, de modo a determinar a subcotação.

Registre-se que o valor adicionado como despesas de internação aos valores CIF foi obtido com base nas respostas aos questionários dos importadores de fios de náilon das origens investigadas no último período de análise de dano, ou seja, de abril de 2011 a março de 2012, e não inclui o valor do frete interno do local de desembaraço até o importador brasileiro. Importante frisar que também o preço médio da indústria doméstica não incluiu o frete interno até o comprador no território nacional.

As tabelas a seguir apresentam, portanto, a média dos preços CIF internados para cada uma das origens investigadas e uma consolidação da média dos preços CIF internados de todos os países investigados.

Cálculo do Preço Médio CIF Internado - China

Em números índices P1=100

China

P1

P2

P3

P4

P5

Preço CIF

100

110,4

97,1

91,5

95,6

Imposto de Importação

100

114,8

102,6

105,9

125,0

AFRMM (25%) sobre o frete

100

103,1

63,2

74,5

46,7

Despesas de Desembaraço (4%)

100

110,4

97,1

91,5

95,6

Preço CIF Internado Corrigido

100

110,9

97,5

93,3

99,1

Cálculo do Preço Médio CIF Internado - Tailândia

Em números índices P1=100

Tailândia

P1

P2

P3

P4

P5

Preço CIF

100

106,1

89,7

87,8

88,3

Imposto de Importação

100

90,9

85,6

101,1

109,3

AFRMM (25%) sobre o frete

100

114,7

87,7

82,8

47,7

Despesas de Desembaraço (4%)

100

106,1

89,7

87,8

88,3

Preço CIF Internado Corrigido

100

104,0

89,1

89,6

90,8

Cálculo do Preço Médio CIF Internado - Taipé Chinês

Em números índices P1=100

Taipé Chinês

P1

P2

P3

P4

P5

Preço CIF

100

117,3

98,6

95,4

100,2

Imposto de Importação

100

117,7

99,0

107,7

115,7

AFRMM (25%) sobre o frete

100

114,6

66,3

89,0

56,8

Despesas de Desembaraço (4%)

100

117,3

98,6

95,4

100,2

Preço CIF Internado Corrigido

100

117,4

98,4

97,3

102,3

Cálculo do Preço Médio CIF Internado - Coreia do Sul

Em números índices P1=100

Coreia do Sul(apenas Náilon 6)

P1

P2

P3

P4

P5

Preço CIF

100

111,6

90,9

88,6

95,1

Imposto de Importação

100

95,5

80,9

91,5

99,6

AFRMM (25%) sobre o frete

100

99,6

72,0

78,9

52,9

Despesas de Desembaraço (4%)

100

111,6

90,9

88,6

95,1

Preço CIF Internado Corrigido

100

109,3

89,3

88,8

95,0

Preço Médio de Importação CIF Internado das Origens Investigadas

Em números índices P1=100

TOTAL

P1

P2

P3

P4

P5

Preço CIF

100

114,0

93,8

94,5

99,3

Imposto de Importação

100

109,1

89,6

107,1

118,6

AFRMM (25%) sobre o frete

100

104,8

71,0

79,9

50,8

Despesas de Desembaraço (4%)

100

114,0

93,8

94,5

99,3

Preço CIF Internado Corrigido

100

113,2

92,9

96,1

101,4

É importante destacar que os preços CIF internados, demonstrados anteriormente, para a Coreia do Sul se referem exclusivamente à venda do fio de náilon 6 ao Brasil. Essa identificação foi possível uma vez que todos os produtores/exportadores coreanos responderam ao questionário enviado e informara, fabricar exclusivamente esse tipo de produto. Por isso, para fins de subcotação, esse preço foi comparado exclusivamente com o preço de venda do fio 6 da indústria doméstica, líquido de frete e impostos.

Como já anteriormente abordado, o preço de venda da indústria doméstica no mercado interno foi obtido pela razão entre a receita operacional líquida, em reais corrigidos, e a quantidade vendida no mercado interno em cada período, por tipo (6 e 6.6) de produto.

Os preços CIF internados das importações das demais origens investigadas foram comparados com os preços médios ponderados da indústria doméstica, líquidos de frete e impostos. Para essas origens não foi possível determinar, por meio da depuração dos dados detalhados de importação fornecidos pela RFB, o montante de importações dos fios de náilon do tipo 6 e do tipo 6.6.

A tabela a seguir apresenta o resultado dessa comparação entre o preço médio de venda da indústria doméstica, líquido de impostos e frete e os preços médios CIF internados no Brasil das importações das origens investigadas, exceto Coréia do Sul, e a comparação entre o preço médio CIF internado da Coréia do Sul com o preço médio de venda da indústria doméstica, líquido de impostos e frete, do fio tipo 6.

Comparação

Preço Médio CIF Internado - Países investigados x Preço da Indústria Doméstica

Em números índices P1=100

Itens

P1

P2

P3

P4

P5

a. Preço Médio - ID

100

87,5

85,1

84,9

81,9

b. Preço Médio CIF Internado

100

113,2

92,9

96,1

101,4

c. Subcotação (a - b)

100

12,7

62,6

52,3

25,2

Constatou-se que o preço do produto objeto da investigação foi inferior ao preço da indústria doméstica em todos os períodos analisados.

Com vistas à análise de depressão e/ou supressão dos preços da indústria doméstica, foram consideradas, além das informações contidas neste item, aquelas apresentadas nos itens 6.1.7 e 6.1.9.

Dessa forma, verificou-se que os preços médios da indústria doméstica no mercado interno, em reais corrigidos, diminuíram ao longo dos períodos, sendo que, o preço em P5 ficou 3,5% menor que o praticado em P4 e 18,1% menor que o praticado em P1. Portanto, houve depressão dos preços da indústria doméstica.

O resultado da comparação entre o preço e o custo, conforme analisado no item 6.1.9, demonstrou que, de P4 para P5, o custo de manufatura da indústria doméstica aumentou 8,1% enquanto o preço praticado nas vendas destinadas ao mercado interno sofreu redução de 3,5%. Dessa forma, nesse período, verificou-se supressão dos preços praticados pela indústria doméstica em suas vendas destinadas ao mercado interno.

Além disso, em atendimento às alegações apresentadas por algumas partes interessadas, buscou-se comparar, da forma mais precisa possível, os preços CIF internados das importações objeto de dumping e os preços da indústria doméstica, considerando a alegada divergência de preços entre os fios 6 e 6.6.

Deve-se ressaltar, entretanto, que essa comparação considerou apenas o último período de análise de dano. Isso porque a segmentação das importações entre os dois tipos de fios de náilon (6 e 6.6) foi realizada com base nas informações acerca dos produtos exportados fornecidas pelos produtores/exportadores que responderam ao questionário. As informações apresentadas por essas empresas se referem exclusivamente ao período de análise de dumping.

Nos casos de Taipé e China, em que os questionários do produtor/exportador foram enviados apenas para parte dos exportadores daquele país, os preços praticados pelas empresas selecionadas e que responderam ao questionário para cada tipo de fio de náilon (6 e 6.6) foram comparados com o preço médio da indústria doméstica para o mesmo tipo de fio. O preço médio CIF internado das importações das empresas não selecionadas, para as quais não se dispunha de informações acerca do tipo de produto comercializado, foram comparados com o preço médio ponderado para os dois tipos de fio da indústria doméstica.

A comparação dos preços CIF internados das origens investigadas com os preços da indústria doméstica, líquidos de impostos e frete, mesmo considerando os diferentes tipos de fios de náilon (6 e 6.6), resultou na apuração de subcotação para todas as origens investigadas em P5. Deve-se ressaltar que nesse período se verificou a expressiva deterioração da lucratividade da indústria doméstica, uma vez que as empresas que a compõem, com o objetivo de conter a evolução das importações objeto de dumping, reduziram seus preços, mesmo quando seus custos apresentaram elevação. O preço da indústria doméstica em P5 se encontrava, portanto, afetado pelas importações objeto de dumping e, ainda assim, apurou-se subcotação expressiva para todas as origens investigadas.

6.3.1Das manifestações das partes interessadas acerca da comparação entre o preço do produto importado e o da indústria doméstica

A TMMFA, em 30 de julho de 2013 e em 25 de outubro de 2013, entendeu que, em razão das diferenças entre os fios 6 e 6.6, deveria ser realizada análise separada dos efeitos das importações de cada fio sobre os indicadores da indústria doméstica, a fim de evitar distorções na análise de dano, principalmente no cálculo da margem de subcotação. Para isto, sugeriu o uso dos dados da Rhodia para análise dos efeitos das importações de fio 6.6 e os da Radici, para a análise dos impactos das importações de fio 6.

Destacou que ao comparar o preço da indústria doméstica, em P5, com o preço CIF internado de Taipé Chinês, a diferença seria de apenas 1%, não havendo, portanto, que se falar em dano causado pelas importações de Taipé.

6.3.2Do posicionamento acerca da comparação entre o preço do produto importado e o da indústria doméstica

Importante ressaltar que considerando a definição da indústria, não há que se falar em análise segmentada dos indicadores de cada uma das empresas que a compõem, como fez a TMMFA. No caso em análise, como a indústria doméstica é constituída pelas empresa Rhodia e Radicci, todos os indicadores analisados para fins de determinação de dano devem considerar as duas empresas.

Isso não obstante, tendo em vista a alegada divergência de preços entre os dois tipos de fios de náilon, a CAMEX considerou procedente a alegação da TMMFA no que diz respeito ao diferente impacto das importações dos fios de náilon 6 e 6.6 sobre os preços da indústria doméstica. Dessa forma, a comparação do preço do produto importado com o preço da indústria doméstica, como mencionado anteriormente, foi realizada comparando-se os preços dos fios 6 importados das origens investigadas com os preços dos fios 6 da indústria doméstica. O mesmo tendo ocorrido em relação ao fio 6.6. Portanto, foi realizada a comparação do preço do produto importado com o preço praticado pela indústria doméstica por tipo de produto, segmentando-os entre 6 e 6.6. Além disso, todas as margens de subcotação para fim de apuração do direito antidumping foram calculadas, não somente considerando os fios 6 e 6.6, mas foram apuradas comparando-se os produtos importados com os da indústria doméstica por código de produto - CODIP.

6.4 Da conclusão de dano à indústria doméstica

Tendo considerado as manifestações das partes interessadas, bem como os indicadores da indústria doméstica, determinou-se a existência de dano à indústria doméstica no período de investigação. Tal conclusão teve por base que: a) as vendas internas da indústria doméstica diminuíram 11,7% de P4 para P5 e 8,4% de P1 para P5, e sua participação no consumo aparente caiu de P1 para P5, apesar de ter aumentado de P4 a P5; b) a produção da indústria doméstica declinou 19,6% de P4 para P5 e 19,3% de P1 para P5. Essa redução da produção ao longo do período levou à queda no grau de ocupação da capacidade instalada efetiva de P4 para P5 e de P1 para P5; c) a receita operacional líquida obtida pela indústria doméstica com a venda de fios de náilon no mercado interno decresceu 14,8% de P4 para P5 e 24,9% de P1 para P5; d) o custo unitário aumentou 8,1% de P4 para P5, enquanto que o preço médio unitário no mercado doméstico diminuiu 3,5% nesse período. Isso fez com que a relação custo/preço aumentasse nesse período. De P1 para P5, por sua vez, o custo de manufatura sofreu redução de 3,8%, enquanto o preço de venda sofreu queda de 18,1%, ocasionando uma elevação na relação custo/preço da indústria doméstica; e) a margem de lucro bruta se deteriorou de P4 para P5 e de P1 para P5. Já a margem operacional caiu de P4 para P5 e de P1 para P5.

Além disso, o preço das importações investigadas foi inferior ao preço da indústria doméstica ao longo de todo período considerado nessa análise.

Deve-se ressaltar que, como exposto anteriormente, em P4, período em que se verificou o maior volume de importações de fios de náilon das origens investigadas, a indústria doméstica, ao manter a lucratividade alcançada em P3, amargou queda em suas vendas internas, em seu faturamento com essas vendas, em sua produção, além de ter sofrido com a perda de participação no consumo nacional aparente em [CONFIDENCIAL].

No período seguinte, em P5, a indústria doméstica, ao reduzir drasticamente sua lucratividade (queda de 99% na massa de lucro operacional e redução de [CONFIDENCIAL] na margem de lucro operacional), logrou aumentar sua participação no consumo nacional aparente, em que pese ainda ter sofrido redução de seu volume de vendas e de seu faturamento. Nesse período, houve redução das importações das origens investigadas que foram deslocadas do mercado brasileiro, em função da redução dos preços da indústria doméstica, que comprometeu sua lucratividade, quando todas as origens que exportaram para o Brasil no período aumentaram seus preços.

Tendo em conta o exposto, pôde-se concluir pela existência de dano à indústria doméstica no período considerado.

6.5 Do nexo causal

O art. 15 do Decreto n° 1.602, de 1995 estabelece a necessidade de demonstrar o nexo causal entre as importações objeto de dumping e o dano à indústria doméstica. Essa demonstração de nexo causal deve basear-se no exame de elementos de prova pertinentes e outros fatores conhecidos além das importações objeto de dumping que possam ter causado dano à indústria doméstica na mesma ocasião.

6.5.1Do impacto das importações investigadas sobre a indústria doméstica

As importações de fios de náilon dos países investigados aumentaram consideravelmente no período considerado, de modo que em P5 o volume importado dessas origens foi 38,3% maior que em P1.

Deve-se ressaltar que em P4 as importações investigadas atingiram seu ápice. Nesse período, como já demonstrado anteriormente, a indústria doméstica ao optar por manter seus preços e sua lucratividade nos níveis auferidos em P3, sofreu com a redução do seu volume de vendas, seu faturamento, sua produção, além de ter perdido participação no mercado brasileiro de fios de náilon ([CONFIDENCIAL] de P3 para P4).

No período seguinte, de P4 para P5, as importações objeto de dumping reduziram-se em 28,6%. Isso se deveu, basicamente, à mudança de estratégia da indústria doméstica, nesse período, que reduziu seus preços (em 3,5%), comprometendo sua lucratividade (queda de [CONFIDENCIAL] em sua margem de lucro operacional), paralelamente ao aumento dos preços de exportação para o Brasil das origens investigadas. Essa estratégia, ainda que tenha proporcionado à indústria doméstica recuperar parcela de sua participação no mercado brasileiro, não impediu que o seu volume de vendas diminuísse. Nesse período, o consumo nacional aparente de fios de náilon sofreu redução de [CONFIDENCIAL] toneladas e as vendas da indústria doméstica caíram [CONFIDENCIAL] toneladas.

Por outro lado, as importações objeto de dumping caíram [CONFIDENCIAL] toneladas. Assim, ainda que a redução das vendas da indústria doméstica tenha sido inferior à contração das importações a preços de dumping, tal fato só ocorreu mediante redução de preços e perda de rentabilidade.

E mais, verificou-se que, durante todo o período de análise de dano, o preço médio na condição CIF internado, em R$/t, das importações investigadas esteve subcotado em relação ao preço médio da indústria doméstica.

Sendo assim, pôde-se concluir preliminarmente que as importações de fios de náilon a preços de dumping contribuíram para a ocorrência do dano à indústria doméstica.

6.5.2Da avaliação de outros fatores

Consoante o determinado pelo § 1° do art. 15 do Decreto n° 1.602, de 1995, procurou-se identificar outros fatores relevantes, além das importações a preços de dumping, que possam ter contribuído para o eventual dano à indústria doméstica no período em análise.

Ao se analisarem as importações brasileiras das demais origens, verificou-se que, de P1 para P5, estas aumentaram 34,1%. No decorrer do período analisado, constatou-se que essas importações apresentaram trajetória semelhante àquela evidenciada pelas importações das origens investigadas: de P1 para P2, observou-se queda de 12,9%, seguida de elevações consecutivas de 35,5% de P2 para P3 e de 66,5% e de P3 para P4. No último período, as importações das origens não analisadas reduziram-se em 47,4%.

Apesar de ter havido aumento dessa importações, concomitante ao aumento das importações das origens investigadas, deve-se ressaltar que o preço médio dessas importações foi superior, durante todo o período analisado, ao preço das importações investigadas. Além disso, o volume importado das origens não investigadas é significativamente menor que aquele importado das origens investigadas.

Isso não obstante, com vistas a analisar o impacto dessas importações das demais origens sobre a indústria doméstica, buscou-se comparar o preço médio de venda da indústria doméstica ex fabrica e os preços médios CIF internados no Brasil das importações das origens não investigadas para fins de determinação final.

Cálculo do Preço Médio CIF Internado - Demais Origens

Em números índices P1=100

 

P1

P2

P3

P4

P5

Preço CIF

100

120,39

101,48

113,88

127,36

Imposto de Importação

100

100,05

97,99

137,41

170,05

AFRMM (25%) sobre o frete

100

94,64

81,67

99,86

84,09

Despesas de Desembaraço (4%)

100

120,39

101,48

113,88

127,36

Preço CIF Internado

100

117,32

100,80

116,99

132,83

Preço CIF Internado Corrigido

100

105,93

90,74

97,36

103,65

Preço Médio - ID

100

87,48

85,13

84,91

81,93

Subcotação

100

9,95

61,53

32,60

-9,38

Verificou-se que o preço CIF médio internalizado das demais origens foi efetivamente superior àquele das origens investigadas. Entretanto, esses preços estiveram subcotados em relação ao preço da indústria doméstica durante todo o período de investigação, com exceção de P5. Neste período, a indústria doméstica optou por reduzir seus preços, comprimindo suas margens de lucro.

Assim, verifica-se que parte do dano à indústria doméstica pode ter sido causado pelas importações das demais origens. Entretanto, constatou-se que esse impacto teria sido marginal, uma vez que os volumes importados das demais origens seriam bastante inferiores aos volumes importados das origens investigadas, enquanto os seus preços seriam de fato superiores aqueles praticados pelas origens investigadas. O volume importado das origens não investigadas representou 30% do total importado em P5. Concluiu-se, portanto, que as importações das origens investigadas (Coréia, China, Tailândia e Taipé Chinês) constituíram a principal causa do dano sofrido pela indústria doméstica.

Ademais, verificou-se que não houve processo de liberalização comercial ao longo do período analisado. Ao contrário, nesse caso, em 1° de janeiro de 2010, observou-se a elevação da alíquota do imposto de importação de 16% para 18%. Verificou-se que nem o aumento da alíquota do Imposto de Importação foi capaz de conter o aumento das importações investigadas que, em P4, aumentaram 70,4% em relação ao período anterior. Desse modo, o mau desempenho da indústria doméstica não pode ser atribuído ao processo de liberalização dessas importações.

As exportações da indústria doméstica diminuíram 27% durante todo o período de análise. Entretanto, essas vendas destinadas ao mercado externo representaram sempre menos de 8% das vendas totais das empresas. Assim, ainda que essa redução das exportações possa ter contribuído marginalmente para a diminuição da produção e do grau de utilização da capacidade instalada, deve-se ressaltar que o comportamento de nenhum desses indicadores foi decisivo para a conclusão de dano.

Verificou-se ainda que houve queda de produtividade da mão de obra, de 21,3% de P1 para P5. No caso sob análise, verificou-se que a queda da produção da indústria doméstica resultou na queda de sua produtividade, uma vez que o seu número de empregados permaneceu praticamente constante. A queda da produtividade foi, nesse caso, consequência do impacto das importações objeto de dumping sobre a indústria doméstica e não causa do dano por esta sofrido.

Não foram identificadas mudanças nos padrões de consumo, políticas restritivas ao comércio pelos produtores domésticos ou estrangeiros, nem evoluções tecnológicas que pudessem resultar na preferência do produto importado ao nacional.

Ao se observar a demanda, representada pelo consumo nacional aparente (CNA), constatou-se que esta variou positivamente de P1 para P5 (6,9%). Portanto, não se pode afirmar que uma variação positiva do consumo nacional aparente, verificada ao longo do período, possa ter impactado negativamente ou agravado a situação da indústria doméstica.

Além disso, verificou-se que, de P1 para P2, quando há a contração do CNA, há uma deterioração dos indicadores da indústria doméstica e uma queda das importações causadas, principalmente, pela crise internacional. O dano evidenciado nesse período, entretanto, não está sendo atribuído às importações objeto de dumping, uma vez que nessa ocasião essas importações atendiam a apenas 19,1% do CNA. O aumento efetivo das importações ocorreu somente de P3 para P4.

De P3 para P4, ocorreu elevado crescimento do CNA. Contudo, como já observado anteriormente, foram as importações que se aproveitaram dessa expansão, já que a indústria doméstica diminuiu suas vendas, em termos absolutos, e em relação ao mercado brasileiro. De P4 para P5, houve retração do CNA, que retornou aos patamares de P3. Naquele período, quando as importações a preços de dumping não tinham penetrado fortemente no mercado brasileiro, a indústria doméstica mantinha rentabilidade nos níveis pré-crise internacional.

Contudo, ainda poder-se-ia argumentar que a queda das vendas da indústria doméstica poderia ter impactado negativamente o custo de produção e consequentemente sua rentabilidade. Neste sentido, foi avaliada a evolução dos diversos itens que compõem o custo de produção da indústria doméstica, em particular os custos fixos, e concluiu que, embora estes tenham evoluído positivamente, não foi o seu crescimento que determinou a forte compressão nas margens de lucro em P5.

6.5.3 Das manifestações sobre o dano e o nexo causal

Em manifestação protocolada em 04 de julho de 2013, a Rosset alegou que a NCM 5402.45.20 não teria apresentado surto de importação no período de investigação, nem teria sido observado aumento na participação dos países investigados.

A Taiwan Man-Made Fiber Association-TMMFA em manifestação protocolada em 24 de junho de 2013 alegou que a análise dos dados de importações e de outros indicadores econômicos demonstraria a ausência de dano à indústria doméstica decorrente das importações investigadas.

Nesse sentido, a Associação apontou que, apesar do aumento do volume das importações de P1 a P5, em P5, teria havido um decréscimo no volume das importações dos países investigados. Deste modo, não teria ocorrido um dos requisitos para a determinação do dano, a saber, o aumento no volume das importações objeto de dumping. Ademais, segundo a TMMFA, teria sido registrado o mesmo movimento nas importações de fios de náilon de Taipé Chinês, tendo sido observado queda das importações taiwanesas de P4 para P5.

A Associação sustentou ainda que o volume de importações brasileiras de fios de náilon 6.6 oriundas de Taipé Chinês seria insignificante. Concluiu, portanto, que, em razão do desprezível volume de exportações de fios de náilon 6.6 originários de Taipé Chinês, não se poderia falar em dano causado à Rhodia, única produtora desse tipo de fio de náilon no Brasil, por exportações de origem taiwanesa.

Ademais, a empresa aduziu que, ao se comparar os preços das importações de fio de náilon 6.6 com os preços depurados pela autoridade investigadora, os quais se refeririam às importações de náilon 6 e 6.6, os preços do fio de náilon 6.6 seriam maiores do que os preços das importações para os dois tipos de fio. Assim, segundo a Associação, os preços das importações totais de fios de náilon refletiriam melhor os preços dos fios de náilon 6 do que os preços dos fios de náilon 6.6. Dessa forma, restaria demonstrada, segundo a TMMFA, a necessidade de se excluir os fios de náilon 6 do escopo da investigação ou de se separar a análise de dano para cada tipo de fio.

Segundo a Associação, diante dessas enormes diferenças entre os produtos, restaria patente que eles não poderiam ser tratados indistintamente para fins da investigação, uma vez que não seriam idênticos em todos os aspectos, tampouco próximos. A consideração dos dois tipos de fio como similares causaria severas distorções à análise de dano à indústria doméstica, como no caso do cálculo da margem de subcotação, em que haveria cálculo em favor da indústria doméstica, devido ao fato de o produto fabricado por essa indústria ser claramente de valor superior ao produto exportado pelas origens investigadas. Além disso, não seria possível separar os efeitos das importações de cada um dos tipos de fio sobre os indicadores da indústria doméstica, o que comprometeria a análise de todo o processo, já que baseada em informações tendenciosas e inadequadas.

Em suas alegações quanto à evolução das importações em relação ao consumo nacional aparente, a empresa argumentou que, ainda que tenha havido o aumento das importações das origens investigadas de P1 para P5, não haveria variação substancial no market share da indústria nacional no período de análise de dano, com exceção de P4. Nesse período, o CNA teria atingido o seu ápice de [CONFIDENCIAL] toneladas. Segundo a Associação, a perda de participação da indústria doméstica teria ocorrido porque tanto a Rhodia quanto a Radici estariam operando com alto grau de utilização da capacidade efetiva e, assim, a única forma de suprir a demanda nacional seria por meio do aumento de importações. Deste modo, não se constataria a existência de nexo causal entre as importações de fios de náilon das origens investigadas e eventual dano sofrido pela indústria doméstica.

Em relação aos efeitos da importações sobre os preços do produto similar no Brasil, a TMMFA aduziu que os preços praticados pela Rhodia no mercado interno teriam sofrido reduções insignificantes entre P2 e P3 e apresentado aumentos em P4 e P5. Segundo a Associação, a redução de preços da indústria doméstica em P2 teria ocorrido concomitantemente ao aumento dos preços das importações das origens investigadas. Por outro lado, a diminuição de preços do fio de náilon em P3 seria generalizada. Assim, não se verificaria correlação entre os preços da indústria doméstica e os preços das importações. Ainda, apesar da queda de preços em P3, o lucro líquido da Rhodia teria crescido em relação a P2 e a receita operacional líquida teria aumentado.

A TMMFA apontou que em P2 teria havido queda das importações investigadas, de modo que não se poderia dizer que as importações teriam tido efeito sob o preço praticado pela peticionária. Segundo a empresa, teria sido em P4 que se observaria o maior volume de importações do período investigado e em P4 o preço praticado pela Rhodia em suas vendas no mercado interno teria registrado o maior crescimento. Concluiu, então, que não se poderia falar em supressão ou depressão dos preços da indústria doméstica em razão das importações das origens investigadas.

Em relação aos preços praticados pela Radici no mercado interno, a TMMFA afirmou que após o decréscimo em P2, aconteceram aumentos em P3, P4 e P5, que teriam sido acompanhados de aumentos no lucro líquido de P2 para P3 e de P3 para P4, os quais refletiriam a recuperação da empresa em relação a P2, quando os impactos da crise financeira teriam sido mais fortemente sentidos. Nesse sentido, apontou que em P2 teria havido queda das importações investigadas, de modo que não se poderia afirmar que as importações teriam tido efeitos sobre o preço praticado pela Radici. Ainda, em P4 teria sido observado o maior volume de importações do período investigado e também em P4 o preço praticado pela Radici no mercado interno teria registrado maior crescimento. Deste modo, a Associação concluiu que as importações sob investigação não teriam qualquer impacto negativo sob os preços da Radici.

A Associação reiterou, ainda, o argumento de que, tendo em conta que a Rhodia produz somente fios de náilon 6.6, somente as importações desse tipo de fio deveriam ser consideradas para fins de análise do dano à empresa. No mesmo sentido, apenas os indicadores da Radici, única fabricante do fio de náilon 6, deveriam ser utilizados para fins de análise de dano à indústria. Isso ensejaria averiguação do dano separadamente para cada tipo de fio.

Em relação às vendas da Radici no mercado interno, a TMMFA argumentou que as vendas da empresa, durante o período investigado, teriam se mantido estáveis em P1 e P2, aumentado em P3 e, em comparação a P4, teriam diminuído em P5. No entanto, não haveria relação causal entre o movimento das importações e as vendas da Radici. Isso porque, em P4, quando teria havido o maior volume de importações de Taipé Chinês, China e Coreia do Sul no mercado interno, o volume de venda de fabricação da Radici também teria aumentado. Em P5, tanto as importações investigadas quanto as vendas da Radici teriam registrado queda. Portanto, segundo a Associação, não haveria dano em decorrência dessas importações.

A TMMFA apresentou alegações, também, quanto à produção, capacidade instalada e grau de utilização. Em relação à produção da Rhodia, aduziu que embora fosse verificado queda da produção de P1 para P2, teria havido elevação de P2 para P3 e P3 para P4. Em P5, quando a produção teria sofrido a maior redução, verificar-se-ia que as importações totais de fios de náilon das origens investigadas também teriam registrado redução. Assim, segundo a Associação, a diminuição da produção poderia ser explicada por reação à contração geral da demanda do mercado e não às importações investigadas. Além disso, a TMMFA defendeu que, da análise do grau de utilização da capacidade instalada efetiva da Rhodia, observar-se-ia que durante quase todo o período de investigação, ela teria operado no mercado com praticamente total utilização da capacidade instalada. Daí, inferir-se-ia que haveria ausência de dano e que, diante de eventual aplicação de medida antidumping, a Rhodia não seria capaz de atender a demanda do mercado brasileiro por fios de náilon 6.6.

Quanto aos dados de produção da Radici, a TMMFA afirmou que não haveria estagnação da produção dessa empresa, tendo em vista o aumento e em P4. A Radici teria operado com alto grau de utilização da capacidade, com redução apenas em P5, que não teria relação com as importações sob investigação e sim com a contração geral da demanda.

A TMMFA alegou que, ainda que a Rhodia e a Radici utilizassem toda a sua capacidade efetiva, elas não seriam capazes de suprir a demanda do mercado durante o período de investigação. Assim, entende a TMMFA ser o aumento das importações das origens investigadas resultado da demanda e da incapacidade das produtoras nacionais de aumentarem sua produção.

Quanto aos dados de estoque, a TMMFA alegou que os estoques da Rhodia teriam diminuído em todos os períodos em relação a P1, tendo havido aumento apenas de P3 para P4, e os estoques da Radici teriam apresentado inconsistências, pois os estoques iniciais não corresponderiam aos estoques finais do período anterior, o que violaria os princípios básicos de contabilidade. Sendo assim, a empresa concluiu que não se poderia inferir pelos dados de estoque que teria havido dano à indústria doméstica.

Continuando com as alegações a respeito dos indicadores da indústria doméstica, a TMMFA argumentou não teria havido variação substancial no faturamento líquido da Rhodia. Teriam sido registrados aumentos em P3 e P4, períodos em que as importações das origens investigadas teriam registrado crescimento razoável. Assim, a Associação concluiu que, mesmo com o aumento do volume das importações nesses períodos, a indústria doméstica teria obtido elevação de seu faturamento líquido. E, ainda que tenha havido a redução do faturamento líquido da Rhodia em P5, ela não poderia ser atribuída às importações investigadas, pois neste período, teria sido registrada queda no volume das importações das origens investigadas e elevação nos preços. Além disso, não teria havido exportações taiwaneses de fio de náilon 6.6 na ocasião. Assim não se verificaria dano à Rhodia.

Quanto ao faturamento líquido da Radici, a Associação concluiu que apresentou aumento em todos os períodos, exceto em P5 em relação a P4. No entanto, a TMMFA argumenta que, ao se comparar os extremos do período investigado (P1 a P5), observar-se-ia aumento no faturamento líquido com as vendas de fio de náilon 6. Assim, não haveria dano em razão das importações de náilon 6 das origens investigadas, sendo que a maior queda no faturamento da Radici teria ocorrido em período de contração da demanda, quando também teria ocorrido redução das importações sob investigação.

Quanto ao emprego, alegou que a queda no número de empregados alocados diretamente na linha de produção da Rhodia teria sido de apenas 7,5% entre P1 e P5, sendo que o número de empregados alocados indiretamente na produção de fio de náilon teria aumentado em 6,6% durante o período de investigação. Quanto à Radici, argumentou ter havido aumento da empregabilidade entre P1 e P5, tanto em relação aos empregados alocados diretamente quanto aos alocados indiretamente na produção de fios de náilon. Assim, a empresa conclui que não se poderia afirmar que haveria dano à Rhodia e à Radici em razão das importações das origens investigadas, uma vez que, em relação à Rhodia, a empregabilidade se manteve relativamente estável quanto à produção de fios de náilon, e, em relação à Radici, os índices de empregabilidade representariam bom resultado nos níveis de produção.

Considerando a relação entre os preços da indústria doméstica e o custo de produção, a TMMFA alegou que em P3 teria havido diminuição do preço em proporções menores do que a diminuição do custo de produção. Ademais o aumento de preços em P4 teria vindo acompanhado de aumento nos custos, o que comprovaria que as importações das origens investigadas não teriam afetado o preço praticado pela Rhodia. Em P4, quando teria havido pico de importações de fios de náilon 6.6 da Tailândia, a Rhodia teria sido capaz de aumentar os seus preços para cobrir o aumento de custos, o que demonstraria a ausência de dano por parte das importações investigadas.

Além disso, argumentou que a Rhodia teria registrado aumento de preços em P5 muito embora tivesse havido redução no custo de produção. Em P5, teria havido queda das importações taiwanesas em cerca de 50% e a Rhodia teria sido capaz de aumentar os preços apesar de redução dos custos, o que demonstraria também ausência de nexo de causalidade entre as importações investigadas e dano à indústria doméstica. Segundo a Associação, entre P1 e P5 teria havido redução acumulada de custos e aumento de preços da Rhodia.

Em relação à Radici, a TMMFA aduziu que o custo de produção da Radici teria se mantido estável ao longo do período investigado, com aumento mais expressivo em P4. Nesse período, a Radici também teria registrado maior crescimento nos preços praticados. Assim, o aumento de custos teria sido repassado ao consumidor final e a Radici teria sido capaz de cobrir seus custos, informação inferida a partir do aumento de faturamento e lucro líquido em P4. A TMMFA aduziu, ademais, que entre P1 e P5, a Radici teria sido capaz de aumentar seus preços em patamar superior a o aumento acumulado de custos durante o período.

Assim, a partir das informações de preço e custos da Rhodia e da Radici, concluiu a Associação pela ausência de dano em razão das importações originárias dos países investigados.

A TMMFA apurou também a subcotação dos preços da Tailândia em relação ao preço da Rhodia, uma vez que aquele país exporta majoritariamente o fio de náilon 6.6. A Associação calculou ainda a subcotação da Radici comparando os preços dessa empresa com os preços das importações de Taipé Chinês, China e Coreia do Sul, tendo em vista que esses países exportam predominantemente o fio de náilon 6. Da análise dos cálculos empreendidos pela Associação, a TMMFA concluiu não ter havido subcotação em P2 e P5. Assim, inferiu que não se poderia afirmar que as importações das origens investigadas teriam causado dano à indústria doméstica.

Por fim, concluiu que os indicadores da Rhodia e da Radici apresentaram resultados positivos durante a maioria dos períodos sob investigação. Segundo a TMMFA os indicadores da indústria doméstica em P5 não poderiam ser considerados isoladamente como conclusivos de situação de dano. Em relação ao nexo causal, a Associação alegou que o dano à indústria doméstica não poderia ser atribuído às importações sob investigação, pois toda a cadeia têxtil brasileira estaria sofrendo com o surto das importações de vestuários.

Nesse sentido, a TMMFA requereu, em manifestação de 30 de julho de 2013, que fossem analisados separadamente os efeitos das importações dos fios de náilon 6 e 6.6 sobre os indicadores da indústria doméstica, utilizando-se, para tanto, os dados da Rhodia para análise dos efeitos das importações de fio 6.6 e os da Radici, para a análise dos impactos das importações de fio 6.

A empresa Fujian Changle Creator Nylon Industrial Co. Ltd., em 26 de julho de 2013, apresentou manifestação alegando ausência de nexo causal e requerendo o encerramento da investigação, sem aplicação de direito.

A exportadora aduziu que quando as importações aumentaram, as vendas da indústria doméstica teriam ficado estáveis e, quando houve redução das importações, as vendas da indústria doméstica teriam se reduzido em menor intensidade, o que teria resultado em aumento da participação das vendas da indústria doméstica no total consumido. Ademais, em P5, a indústria doméstica teria sofrido retração de 11% em suas vendas quando comparadas a P4 e, nesse mesmo período, as importações das origens investigadas teriam se retraído em 31,4% e as da China 32%. Assim, as importações teriam sido mais prejudicadas do que a produção nacional em P5.

Ainda, a exportadora afirmou que o dano a indústria doméstica deveria ser atribuído à redução da produção de artigos têxteis e de vestuário no Brasil relacionada à reorganização das cadeias globais de produção de têxteis e de vestuário. Concluiu requerendo o encerramento da investigação sem aplicação de direitos seja por ausência de similaridade seja por ausência de nexo causal entre as importações investigadas e a evolução dos indicadores da indústria doméstica.

Em relação à ausência de nexo de causalidade exposta pela empresa Fujian, a indústria doméstica, em 29 de julho de 2013, reafirmou que é produtora de ambos os tipos de fios de náilon e, nesse sentido, as importações das origens investigadas deveriam compreender os fios 6 e os 6.6. De outro modo, desconsiderando um dos tipos de fio, o panorama atual da indústria doméstica seria retratado de forma artificial e a análise de dumping e nexo causal restaria prejudicada.

A empresa Zanotti S/A, em 29 de outubro de 2013, questionou o real prejuízo sofrido pela indústria nacional, que neste caso não se limita a apenas duas empresas peticionárias Rhodia e Radici, produtoras dos fios 6 e 6.6, mas sim a centenas de indústrias têxteis em todo o país que necessitam de tais bens para a realização de seu objeto social.

Alegou que a aplicação da medida poderá gerar um efeito reverso extremamente nefasto, qual seja, a diminuição da produção nacional frente ao aumento do valor da matéria-prima, combinado com o fato de a indústria nacional não ter capacidade para atender o mercado interno, gerando a possibilidade de as indústrias têxteis pararem suas produções, abrindo caminho para a importação de produtos acabados.

Destacou que a empresa consome mais de 150 toneladas de fios de náilon 6.6, mensalmente, o que corresponderia a quase um terço da produção da empresa Radici. E mesmo diante de tal fato, jamais demonstrou interesse em manter relações comerciais com a Zanotti. No mesmo sentido, a Rhodia sequer manteria representação no sul do Brasil, com vendas concentradas na região sudeste.

Alegou que as peticionárias Rhodia e Radici buscariam uma sobretaxação em relação aos produtos importados, ao passo que não teriam condições de atender o mercado nacional devido à insuficiência de produção para suprimento nacional. Esse fato, somado ao desinteresse de atender outros mercados além da região sudeste, teria levado a empresa a buscar no mercado externo opções para suprir suas necessidades.

Por fim, solicitou que fosse afastada a aplicação de medida antidumping.

A Rhodia, em 29 de outubro de 2013, citou as evidências de dano causado pelas importações a preços de dumping, presentes na Nota Técnica, quais sejam “contração de vendas de produto de fabricação própria realizadas pela indústria doméstica; retração substancial de seu faturamento líquido com tais vendas; contração de preço médio referente ao produto de fabricação própria comercializado em seu mercado doméstico (depressão de preços), a qual implicou redução da relação preço custo (supressão de preços); e, como consequência, redução não apenas de sua rentabilidade (tanto em termos de margem bruta como operacional e operacional, exclusive financeira), mas também de seus resultados”. Concluiu que, devido a esses fatos, tornar-se-ia necessária a aplicação do direito máximo, correspondente à margem de dumping apurada, para as origens investigadas.

Em nova manifestação, apresentada em 25 de outubro de 2013, a TMMFA alegou que o parágrafo 461 da Nota Técnica no 81/2013 concluiu que os indicadores econômicos fornecidos pela Associação não foram considerados sem que, para tanto, tenha sido fornecida qualquer motivação, justificativa, ou qualquer detalhe para as razões pelas quais os argumentos da TMMFA foram rejeitados. Assim, entendeu que as disposições do Artigo 12.2.1 do Acordo Antidumping foram infringidas pois não foram apresentadas as justificativas adequadas para suas conclusões.

Alegou que, apesar do aumento do volume das importações de P1 a P5, certo é que, no momento da análise de dano, em P5, o volume das importações decresce substancialmente. Teria se verificado queda nas importações originárias dos países investigados de P4 para P5, restando evidente a inocorrência de um dos requisitos para determinação do dano, qual seja o aumento no volume das importações objeto de dumping.

Reiterou que o mesmo movimento, nas importações das origens investigadas, teria acontecido com as importações de fio de náilon do Taipé Chinês. Ademais, mencionou que a indústria doméstica recorreu diversas vezes às importações, principalmente de P2 para P3, com um aumento substancial nas importações, e também de P3 para P4. Nesse sentido, as importações da indústria doméstica teriam representado sozinhas 13% do total importado. Concluiu que, apesar das quedas das importações em P2 e P5, a própria indústria doméstica viu-se obrigada a importar produtos que ela própria produz, e que, portanto, não é capaz, por si só, de abastecer o mercado brasileiro de fios de náilon.

Observou que as importações provenientes das demais origens apresentaram aumento de P1 a P4, de 155%, acompanhando o aumento de 94% das origens investigadas, o que demonstraria que as importações das origens investigadas não devem ser responsabilizadas por um eventual dano á indústria doméstica.

Quanto às quantidades vendidas pela indústria doméstica, reportadas de P1 a P5, alegou que se mantêm relativamente estáveis, com uma queda geral de apenas 8%, o que não seria significativo. De P4 para P5, quando há maior redução das vendas, verifica-se queda das importações totais de fios de náilon, na ordem de 38%, com queda de 29% das origens investigadas. Concluiu que a diminuição das vendas da indústria brasileira em P5 não tem relação com as importações investigadas. Registrou, também, que em P5 houve contração do consumo nacional, que afetou vendas nacionais e importações.

Afirmou que as vendas da indústria doméstica seguem tendência similar das importações investigadas: “quando há maior queda no volume de vendas da indústria doméstica em P5, as importações das origens investigadas também decrescem, mas de maneira mais acentuada, resultado de uma contração da demanda.”

A respeito da relação entre as importações e o consumo nacional aparente, destacou que o maior aumento da demanda brasileira por fios de náilon deu-se em P4, tendo sido acompanhada do maior aumento das importações e do maior aumento das importações realizadas pela indústria doméstica. Concluiu que o aumento da demanda foi de tal proporção que acabou sendo escoada para as importações, conforme confirmado pelo próprio desempenho da indústria doméstica, a qual recorreu às importações por não conseguir suprir o aumento da demanda no período.

Alegou que as vendas da indústria doméstica registraram sua maior queda em P5, bem como as importações das origens investigadas e as origens não investigadas, quedas essas que teriam sido acompanhadas do maior decréscimo do consumo nacional aparente. Ademais, em P2, quando teria havido contração da demanda por náilon, as vendas da indústria doméstica caem apenas 1,82%, ao passo que as importações investigadas teriam decrescido 18,9% e as importações das demais origens teriam aumentado 13%. Diante disso, inferiu que as importações investigadas não tiveram qualquer influencia nos resultados da indústria doméstica no período.

Alegou que apesar do aumento das importações de P1 para P5, a variação de market share da indústria doméstica teria sido de -9% no período de análise do dano, em face do aumento irrisório de 6% das importações investigadas, no Market share.

Inferiu, da análise da tabela de consumo nacional aparente, da Nota Técnica, que em P5 há um aumento da participação de mercado da indústria doméstica e uma queda das importações investigadas, em face de uma queda significativa do consumo brasileiro, o que demonstraria que as importações não são cruciais para o desempenho da indústria doméstica.

Alegou que o aumento das importações, em P4, que seria para suprir a demanda nacional, fez com que houvesse um aumento da participação dessas no consumo nacional aparente. Nesse sentido, afirmou que a importação de produtos originários dos países investigados, em P4, pela indústria doméstica, representou 4,1% das importações totais do período e 2,1% no consumo nacional aparente. Assim, o indicador de participação de mercado da indústria doméstica em P4 não poderia ser interpretado como indicativo de dano, tendo em vista o crescimento do consumo de fios, nesse período, e a limitação de capacidade produtiva da Rhodia e Radici.

Com relação à produção, à capacidade instalada e ao grau de utilização da indústria doméstica, argumentou que, em P4, notou que, mesmo utilizando-se de 100% da capacidade efetiva da indústria doméstica, a produção representaria apenas 61% da demanda brasileira, sendo natural o aumento da participação das importações em comparação com a participação da indústria doméstica. Alegou que este argumento seria corroborado pelo volume de importações realizadas pela indústria doméstica.

Segundo a Associação, a indústria doméstica teria reduzido sua produção, apesar do aumento da demanda, de P1 para P5. No entanto, as vendas da indústria doméstica teriam se mantido estáveis.

Observou, também, que a indústria doméstica operou com alto grau de utilização de capacidade durante todo o período da investigação, com redução apenas em P5.

Com base na tabela de estoques apresentada na Nota Técnica, afirmou apreender que haveria consecutivos números baixos dos níveis de estoque, com exceção de P4, devido à queda significativa da demanda, com queda geral de P1 para P5.

Concluiu que as importações investigadas não seriam responsáveis pelo desempenho da indústria e que tal desempenho pode ser atribuído a uma possível diferenciação do produto nacional e o importado.

Observou, também, que houve crescimento no número de empregados envolvidos na produção, de P1 a P5, apesar da queda de produção, o que teria levado a uma diminuição da produtividade por empregado e aumento da massa salarial, no mesmo período. Concluiu que eventual dano à indústria doméstica não é decorrente das importações investigadas.

Quanto aos preços da indústria doméstica, notou, com base na tabela de custo de produção apresentada na Nota Técnica, que de P1 para P5 os custos de produção da indústria doméstica apresentam consecutivas quedas, que acompanham os decréscimos dos preços no período. Nesse sentido, inferiu que o preço diminuiu em proporções menores do que a diminuição do custo de produção.

Alegou que a diminuição do preço do produto, em P2 e P5, apesar do aumento do custo de produção, não pode ser atribuída às importações das origens investigadas, tendo em vista sua queda em face ao aumento das importações das demais origens, em P2.

Ademais, aduziu que, em P2 e P5, os resultados financeiros da indústria doméstica apresentaram decréscimos, concomitantemente à quedas das importações.

Nesse sentido, destacou que em P3 houve aumento no faturamento da indústria doméstica, em face de um aumento das importações, demonstrando que a indústria doméstica obteve elevação do seu faturamento líquido apesar do aumento das importações. Destacou, ainda, os altos níveis de despesas incorridas pela indústria doméstica durante o período de investigação, principalmente quando contrastados com o aumento desnecessário das despesas com empregados.

A Associação concluiu que a piora de alguns indicadores econômicos da indústria doméstica, que teriam apresentado resultados positivos durante a maioria do período investigado, ocorreu, sobretudo, em P5, quando há uma contração geral da demanda pelo produto investigado com drástica redução das importações investigadas.

Nesse sentido, citou o Artigo 3.5 do Acordo Antidumping e ressaltou que o agravamento dos indicadores em P5 não seria substancial e refletiria fato isolado, não se verificando deterioração da indústria doméstica que pudesse ser interpretada como dano em razão das importações dos países investigados.

Ademais, os indicadores econômicos de P5 refletiriam a queda da demanda nacional pela matéria-prima fio de náilon, em razão do aumento das importações do produto final.

Diante do exposto, entendeu que os indicadores da indústria doméstica em P5 não podem ser considerados isoladamente como conclusivos em relação ao alegado dano.

Quanto ao nexo causal, alegou que eventual dano à indústria doméstica não pode ser atribuído às importações investigadas. Segundo a Associaçaõ, a elevação do consumo do produto final importado diminui a produção nacional das matérias-primas relacionadas, uma vez que a própria indústria nacional de vestuários é afetada, reduzindo as atividades das cadeias à jusante.

Indicou aumento contínuo das importações de vestuários, com ápice em 2011 e 2012, que seria atribuído ao resultado negativo dos indicadores da indústria doméstica durante o período investigado. Concluindo, portanto, que não haveria nexo causal entre o dano sofrido pela indústria doméstica e o eventual dumping nas importações investigadas.

Requereu, por último, que a presente investigação fosse encerrada sem a aplicação de qualquer direito antidumping tendo em vista a ausência de dano à indústria doméstica e de nexo de causalidade entre esse e o alegado dumping das importações ora investigadas.

A empresa Rosset, em manifestação, apresentada em 25 de outubro de 2013, informou ter apresentado, na audiência final, esclarecimentos acerca da participação das vendas da indústria doméstica no consumo nacional aparente. A esse respeito, informou que comentou o caráter concorrente e substitutivo das fibras têxteis em determinados segmentos de mercado, especialmente nos mercados de preços menores.

Nesse sentido, esclareceu que o náilon, especialmente a poliamida 6.6, é uma fibra considerada nobre entre as fibras químicas e, sempre que seu preço se torna competitivo, ele conquista mercados que originalmente pertenceriam a fibras têxteis diversas, especificamente, à viscose, ao poliéster e ao algodão. Diante disso, argumentou que há fragilidade em se considerar que as variações de 7 pontos percentuais para cima e para baixo, ocorridas ao longo de cinco períodos, da participação da indústria doméstica no consumo aparente de náilon, justifiquem inequivocamente um eventual nexo causal de dano, especificamente, à “peticionária”, produtora do fio 6.6.

Indagou se a interrupção do ingresso de náilon, no país, a preços praticados antes da incidência do direito antidumping, elevaria as vendas de náilon da “peticionária” a preços maiores do que aqueles praticados pela origens investigadas ou se este mercado, não tendo o náilon competitivo, regressaria às suas fibras têxteis originárias.

Em manifestação protocolada em 29 de outubro de 2013, as importadoras Advance Indústria Têxtil Ltda., Ventuno Produtos Têxteis Ltda. e Trop Comércio Exterior Ltda. alegaram que as vendas no mercado interno permaneceram no mesmo patamar em todo o período analisado, com exceção para P5, quando houve redução no consumo nacional aparente e que por isso não seria possível concluir que o dano sofrido pela indústria doméstica se deu em decorrência das importações investigadas.

Aduziram que não se observou reduções nos volumes de vendas no mercado interno que pudessem ser resultantes de alguma prática distinta daquela observada no mercado e destacaram a relevância das importações das demais origens nesse contexto. Por meio de gráfico, as importadoras procuraram demonstrar que o conjunto das vendas no mercado interno e importações das demais origens teria se comportado de maneira semelhante às vendas de produtos importados das origens investigadas ao longo do período e que não haveria constatação de perda decorrente destas importações.

Com relação às capacidades nominal e efetiva, Advance, Trop e Ventuno destacaram que estas aumentaram em P4 e P5, períodos em que a indústria nacional supostamente estaria sendo impactada pelas importações de fios de náilon. Segundo estas empresas, não se poderia entender o que teria levado a indústria doméstica a elevar sua capacidade instalada e provocar superdimensionamento neste contexto.

Além disso, as importadoras não vêem perda no período uma vez que o grau de ocupação em P3 e em P4 teria sido similar ao de P1 e P2 e que a pequena redução observada neste período e também em P5 estaria relacionada à queda do consumo nacional aparente.

No que se refere ao estoque, as importadoras destacaram alguns pontos. Primeiramente, a posição de estoque final em P1 é superior ao estoque inicial do período. Na interpretação de Advance, Trop e Ventuno, isto indicaria que, mesmo no início da série analisada, quando as importações sob investigação eram inferiores, a indústria doméstica operou com níveis de estoque equivalentes a 15% das vendas internas daquele período. Apesar da redução das vendas no mercado externo em P2, a indústria doméstica teria reduzido os seus níveis de estocagem. Já em P3, os estoques foram reduzidos, apesar da nova redução das vendas no mercado externo.

Em P4, quando as vendas para o mercado externo ainda permaneciam bem inferiores aos níveis alcançados em P1, os estoques se apresentaram mais elevados. Observaram que naquele período foi realizada importação de fios de náilon pela própria indústria doméstica, ao mesmo tempo em que era mantido um ritmo de produção similar ao período anterior. Estes fatos explicariam a razão do estoque mais elevado ao final do período.

Em P5, com a redução das importações realizadas pela indústria doméstica, mesmo considerando a expressiva redução do consumo nacional aparente, os estoques voltaram a cair, atingindo o equivalente a 11% das vendas internas da indústria doméstica, percentual muito inferior àquele registrado em P1 e inferior, também, ao verificado em P2.

Alegaram, ainda que a comparação entre os estoques de cada período e seus respectivos níveis de produção mostraria as mesmas relações indicadas anteriormente na comparação entre os estoques e as vendas internas.

Com relação ao faturamento líquido da indústria doméstica, Advance, Trop e Ventuno alegaram que não haveria tendência de perdas e que a redução do faturamento em P5 estaria relacionada à expressiva redução no consumo nacional aparente de fios de náilon. Também aduziram que se P2 fosse usado como base de comparação, seria possível observar crescimento comparativo em P3 e P4 e que P1 eventualmente não teria consistência estatística histórica, o que levaria à necessidade de ampliação do período de análise do faturamento para verificar esta hipótese. Finalmente, comparando-se P5 com P2, não teria havido expressiva redução do faturamento.

Esta observação quanto à falta de consistência estatística de P1 também foi feita com relação ao preço médio de venda da indústria doméstica. Segundo os importadores, de P2 a P4 este indicador manteve-se estável e que, mais uma vez, a queda em P5 estaria relacionada ao consumo nacional aparente.

No que se refere ao custo de produção da indústria doméstica, Advance, Trop e Ventuno chamam a atenção para o incremento dos custos de mão-de-obra direta ao longo do período de análise de dano. Também destacaram o aumento dos custos de utilidades e de outros custos variáveis.

As importadoras aduziram que matérias-primas, insumos e utilidades guardariam relação direta em suas variações, porém em P5 não teria ocorrido convergência nestas variações, devido ao recuo da matéria-prima e concomitante aumento das utilidades. Segundo elas, as informações da indústria doméstica teriam o objetivo de limitar o crescimento do custo das matérias-primas, por ser este componente bastante relevante na composição do custo total.

Além disso, questionaram como a variação conjunta de componentes de custo de mão-de-obra direta e matéria prima poderiam ter resultado em variações tão distintas no custo total. Finalmente, destacaram que a desaceleração significativa da rubrica “depreciação” não estaria coerente com o aumento da capacidade instalada informada para P4.

Quanto à relação entre custo de produção e preço, Advance, Trop e Ventuno aduziram, tendo em vista as alegações levantadas em relação ao custo de produção da indústria doméstica, que os valores calculados para esta relação teriam sido impactados. Ademais, deveria ser levada em conta a queda do volume de exportações e seu impacto sobre os custos gerais.

Com relação ao emprego, as importadoras ressaltaram que não houve perdas e que, à exceção de P2, ocorreram acréscimos importantes no quadro de pessoal da indústria doméstica, quando se compara à situação existente em P1. Além disso, ressaltam que se a base de comparação fosse P2, os acréscimos seriam ainda mais significativos e que estes também levaram ao incremento da massa salarial.

Já no que se refere à produtividade, destacaram que, mesmo considerando o aumento do quantitativo de pessoal, esta manteve-se praticamente no mesmo nível entre P1 e P4, recuando apenas em P5, segundo as importadoras, devido à redução do consumo nacional aparente e à menor produção destinada à exportação.

A seguir, Advance, Trop e Ventuno fizeram observações acerca de algumas variações ocorridas ao longo do período de análise de dano na receita operacional líquida, custo do produto vendido e resultado bruto. Primeiramente, alegaram que a redução de 14% na receita operacional líquida e de 5% no CPV não poderiam culminar na queda de 50% do lucro bruto. Análise semelhante é feita para todos os demais períodos, para os quais as importadoras apontam comportamento semelhante.

Além disso, destacaram os crescimentos expressivos verificados nas despesas operacionais em P2, P4 e P5 em relação a P, indicando que a falta de gestão corporativa dessas rubricas deveria ser entendida como fator de dano aos resultados da indústria doméstica e importante elemento para a deterioração dos resultados.

Com relação ao fluxo de caixa, capacidade de captar recursos ou investimentos e retorno sobre investimentos, declararam não ter sido possível analisa-los por terem sido apresentados totalmente em números índices e enfatizaram a necessidade de apresentação das verdadeiras demonstrações financeiras da indústria doméstica, principalmente de seu resultado líquido e de suas variações passivas e ativas, sem os quais não se poderia efetivamente afirmar ter havido dano a partir das importações sob investigação.

A seguir, Advance, Trop e Ventuno iniciaram a comparação entre o preço do produto importado e o da indústria doméstica fazendo referência à eventual inconsistência estatística do período P1 para análise de eventual dano a indústria doméstica. Argumentaram que, a maior subcotação ocorreu justamente no período P1, quando a indústria doméstica praticou preços, muito provavelmente, com reduzida concorrência em geral.

Ressaltaram que em P2 e P5 a subcotação teria se limitado a 6% e 8%, que por si só não seriam capazes de provocar qualquer dano à indústria doméstica. Destacaram que mesmo em P3 e P4 a subcotação é bastante inferior a P1. Registraram ainda que pelo menos 85% do volume das importações dos países investigados estariam concentradas no produto náilon 6 (PA6), enquanto que, por outro lado, boa parte do volume de vendas da indústria doméstica estão concentrados no produto náilon 6.6 (PA 6.6/Rhodia).

Concluíram enfatizando que os preços de venda do fio 6.6 seriam maiores do que o fio 6 em pelo menos 15%. Tal fato contaminaria a análise de subcotação apresentada de forma consolidada e provocaria grave distorção, a partir de uma comparação injusta de valores de preço médio da indústria doméstica (concentrados em PA 6.6) com relação ao preço médio CIF internado (concentrados em PA 6).

6.5.4 Do posicionamento acerca do dano à indústria doméstica

Deve-se ressaltar, inicialmente, que as análises e conclusões em relação ao dano à indústria doméstica foram apresentadas nos itens 6.1.1 a 6.1.16 desta Resolução. Todavia, a seguir serão feitos comentários pontuais acerca das manifestações das partes interessadas, apresentadas no tópico anterior.

Cabe destacar que nenhum indicador de desempenho da indústria doméstica foi decisivo, isoladamente, para levar a CAMEX à conclusão de dano, e sim o exame objetivo do volume das importações objeto de dumping, do seu possível efeito sobre os preços do produto similar no Brasil e no consequente impacto dessas importações sobre a indústria doméstica.

Importante ressaltar, também, que considerando a definição da indústria, não há que se falar em análise segmentada dos indicadores de cada uma das empresas que a compõem, como fez a TMMFA. No caso em análise, como a indústria doméstica é constituída pelas empresa Rhodia e Radicci, todos os indicadores analisados para fins de determinação de dano devem considerar as duas empresas. Isso não obstante, tendo em vista a alegada divergência de preços entre os dois tipos de fios de náilon, a CAMEX considerou procedente a alegação da TMMFA e das importadoras Ventuno, Trop e Advance no que diz respeito ao diferente impacto das importações dos fios de náilon 6 e 6.6 sobre os preços da indústria doméstica. Dessa forma, a comparação do preço do produto importado com o preço da indústria doméstica, como mencionado anteriormente, foi realizada comparando-se os preços dos fios 6 importados das origens investigadas com os preços dos fios 6 da indústria doméstica. O mesmo tendo ocorrido em relação ao fio 6.6. Portanto, foi realizada a comparação do preço do produto importado com o preço praticado pela indústria doméstica por tipo de produto, segmentando-os entre 6 e 6.6. Além disso, todas as margens de subcotação para fim de apuração do direito antidumping foram calculadas, não somente considerando os fios 6 e 6.6, mas foram apuradas comparando-se os produtos importados com os da indústria doméstica por código de produto - CODIP.

Quanto às observações apresentadas por Advance, Trop e Ventuno acerca da capacidade instalada, ressalta-se que seu aumento foi decorrente dos investimentos feitos pela indústria doméstica nos períodos anteriores com a expectativa de expansão do mercado, a qual foi frustrada pelo aumento das importações. Esta quebra de expectativa refletiu-se em drástica queda na produção e elevação dos estoques em P5, paralelamente à redução das vendas. Na tentativa de recuperar a participação no mercado, a indústria doméstica viu-se obrigada a reduzir sua lucratividade. Em consequência, ocorreu supressão de preços nas vendas destinadas ao mercado interno.

Com relação à manifestação das importadoras Advance, Trop e Ventuno no sentido de que a não-convergência das variações dos dados de matérias-primas, insumos e utilidades em P5 dever-se-ia à intenção da indústria doméstica de limitar o crescimento do custo das matérias-primas, a CAMEX informa que todos os dados apresentados pela indústria doméstica foram verificados in loco, a partir de seus sistemas contábeis.

A análise individualizada relacionada às importações do Taipé Chinês, apresentada pela TMMFA, não procede, uma vez que concluiu-se que as importações das origens investigadas deveriam ser analisadas cumulativamente para fins de análise de dano, em atendimento ao estabelecido no art. 3.3 do Acordo Antidumping.

Cabe esclarecer também que a Nota Técnica DECOM no 81 apenas apresentou os fatos essenciais que estavam sob julgamento da autoridade investigadora à época da audiência. No referido documento, portanto, não é apresentada qualquer conclusão acerca das alegações apresentadas pelas partes interessadas. Todas as manifestações apresentadas após o dia 22 de junho de 2013 foram apenas consolidadas na Nota Técnica DECOM n° 81, de 2013 e estão sendo consideradas nesta Resolução. Não há, portanto, que se falar em descumprimento do Acordo Antidumping ou em rejeição dos argumentos trazidos pela TMMFA ou por outras partes interessadas no mencionado documento.

Tampouco há que se falar em ausência de aumento das importações como alegado pela TMMFA. Ao contrário do que pretende a Associação, o Acordo Antidumping e o Regulamento Brasileiro não estabelecem que o aumento das importações deve se dar em P5 ou em qualquer outro período. O §2° do art. 14 do Decreto n° 1.602, de 1995, estabelece apenas que “levar-se-á em conta se este (o volume das importações) não é insignificante e se houve aumento substancial das importações (...)”. No presente caso, constatou-se que as importações investigadas apresentaram aumento de 38,3% de P1 para P5, atendendo, portanto, aos requisitos estabelecidos pelo Acordo Antidumping.

Ressalta-se, ainda, que, como mencionado anteriormente, o volume das importações se reduziu em P5 principalmente porque a indústria doméstica, ao modificar sua estratégia de enfrentamento às importações objeto de dumping, reduziu drasticamente sua lucratividade, reduzindo seu preço mesmo quando todas as demais origens o aumentaram.

As importações da indústria doméstica não estão sendo consideradas na análise de dano, uma vez que entendeu-se que essas importações não têm nenhum efeito sobre a situação da própria indústria doméstica. Dessa forma, não há porque ser realizada comparação do volume importado, pela indústria doméstica, com o volume importado pelos demais importadores. Ademais, a Rhodia importou, de P3 para P4, em decorrência de investimento na linha de produção, o que implicou na desativação de maquinário, em razão do projeto de aquisição da nova máquina. Nesse período, a Rhodia teve que recorrer à importação para fins de teste de marcado, do novo produto, e para atender à demanda dos clientes. Soma-se a isso o fato de em 2010 ter sido um ano em que o mercado mostrou aquecimento. Assim a aquisição dos produtos também tinha o objetivo de estocagem, devido à projeção de uma alta demanda de mercado, que efetivamente ocorreu em P4, mas foi totalmente atendida pelas importações objeto de dumping.

Diante disso, fica evidente que a indústria doméstica não efetuou importações por não ter capacidade de produção suficiente, mas sim para resolver questão pontual ocorrida nos períodos mencionados. Em nenhum dos períodos investigados, o grau de ocupação da indústria doméstica superou a casa dos [CONFIDENCIAL], o que confirma a existência de capacidade ociosa, durante todo o período analisado, da indústria doméstica.

Ressalta-se que, a despeito do que afirma a TMMFA, a indústria doméstica perdeu participação no consumo nacional aparente. De P1 para P5, essa participação se reduziu, como já demonstrado anteriormente, em [CONFIDENCIAL].

Ademais, conforme se observou, o volume importado das origens não investigadas é significativamente inferior ao das demais origens, enquanto o preço daquelas importações é superior ao praticado pelas origens investigadas, por isso, o impacto causado por essas importações foi considerado marginal.

No que diz respeito à diminuição das vendas da indústria brasileira em P5, ao contrário do que afirma a TMMFA, concluiu-se que, caso a indústria doméstica não tivesse reduzido sua lucratividade no período, as importações das origens investigadas teriam aumentado sua participação no consumo nacional aparente, descolando as vendas da indústria doméstica, que teriam se reduzido ainda mais.

Em referência à manifestação acerca da relação entre o preço da indústria doméstica e custo de produção, concluiu-se que de P4 para P5 houve aumento do custo e diminuição do preço justamente porque a indústria doméstica modificou sua estratégia frente às importações objeto de dumping, optando por reduzir sua lucratividade para frear o aumento dessas importações ocorrido em P4.

Em resposta à manifestação da Zanotti, ressalta-se que a determinação de dano à indústria doméstica se restringe às empresas que a compõem, nos termos do art. 17 do Decreto n° 1.602, de 1995. No que diz respeito às alegações sobre os impactos da eventual aplicação da medida antidumping na cadeia a jusante, essa análise não cabe a este processo, que deve restringir suas conclusões à análise de dumping, dano e nexo de causalidade. O impacto de eventual aplicação de medida antidumping deve ser tratado em foro apropriado.

Cabe esclarecer, ainda, à Zanotti e à TMMFA, que a aplicação do direito antidumping não tem o objetivo de proibir as importações das origens investigadas, mas visa apenas a neutralizar uma prática desleal de comércio, muito menos impede as importações das demais origens.

Ademais, em relação às alegações apresentadas pela Zanotti e pela TMMFA, deve-se esclarecer que não há na legislação antidumping qualquer requisito que condicione a aplicação de direito antidumping à capacidade da indústria doméstica de atender à integralidade da demanda nacional. Isso não obstante, verificou-se que a indústria doméstica possui capacidade ociosa, podendo, dessa forma, se houver demanda, aumentar a sua produção de fios de náilon.

6.5.5 Do posicionamento acerca do nexo causal

Inicialmente, deve-se ressaltar que, como já manifestado anteriormente nesta Resolução, concluiu-se, preliminarmente, que os fios de náilon 6 e 6.6 estariam englobados pela definição de produto objeto da investigação. Dessa forma, não há que se falar em ausência de dano à indústria doméstica causado pelas importações dos fios de náilon 6, uma vez que esses fios estão incluídos na definição de produto objeto da investigação e de produto similar, mesmo porque a indústria doméstica é composta por uma empresa produtora deste tipo de fio de náilon.

Como explicitado anteriormente, não foram identificadas mudanças nos padrões de consumo, eventualmente impactadas pela trajetória da indústria têxtil brasileira, que pudessem resultar na preferência do produto importado ao nacional. Prova disso é que, durante o período investigado, constatou-se uma elevação do consumo brasileiro de fios de náilon de [CONFIDENCIAL].

Verificou-se, também, que não houve, durante todo o período analisado, retração da demanda nacional por fios de náilon e que a retração evidenciada em P5, em relação a P4, não pode ser apontada como causa da deterioração dos indicadores da indústria doméstica nesse período.

No que diz respeito à alegação de que a queda nas vendas internas da indústria doméstica teria sido inferior à queda observada nas importações, deve-se reiterar que isso só ocorreu em função da estratégia adotada pela indústria doméstica de redução de suas margens de lucro, reforçando, portanto, o nexo de causalidade existente entre as importações e o dano à indústria doméstica.

6.5.6 Da conclusão do nexo causal

Tendo considerado as manifestações das partes, concluiu-se que as importações a preços de dumping constituem o principal fator causador do dano à indústria doméstica apontado no item 6.4. desta Resolução.

7. DAS OUTRAS MANIFESTAÇÕES

7.1 Da alteração da razão social

Em 3 de outubro de 2013, o Escritório Econômico e Cultural de Taipei no Brasil comunicou à autoridade investigadora a alteração da razão social da empresa Fu Ta Textile Co. Ltd. desde o dia 27 de julho de 2012.

No mesmo sentido, em 4 de novembro de 2013, representantes da Fu Ta Textile comunicaram a alteração da razão social da empresa para Fu Ta Material Technology Co. Ltd. Como documentação comprobatória, foi apresentada carta do Ministério da Economia comunicando a aprovação da alteração do nome da sociedade, acompanhada de tradução juramentada.

7.1.1Do posicionamento

Da análise dos documentos, verificou-se a alteração efetuada no estatuto social da empresa, que passou a ser denominada Fu Ta Material Technology Co. Ltd desde o dia 27 de julho de 2012. Nesse sentido, a denominação social da empresa, constante da lista das empresas taiwanesas identificadas mas não selecionadas para responder ao questionário do exportador, foi devidamente alterada de forma a refletir a modificação informada.

7.2 Da apresentação de proposta de compromisso de preço

A empresa Fujian Changle, em 29 de outubro de 2013, manifestou intenção de firmar compromisso de preço, caso fosse determinada margem de dumping positiva à empresa e caso esta fosse superior à margem apurada individualmente para outros exportadores chineses. Nesse contexto, a exportadora propôs exportar seus produtos para o Brasil por um preço não inferior ao valor normal que viesse a ser definitivamente determinado na investigação, ajustado periodicamente tomando como referência os preços de fios de náilon 6, na condição FOB, publicados pelo relatório ICIS para o nordeste da Ásia.

7.2.1Do posicionamento

Inicialmente, deve-se esclarecer que, apesar da publicação de determinação preliminar nas investigações de dumping regidas pelo Decreto n° 1.602, de 1995 não ser obrigatória, neste caso, ela ocorreu em 16 de setembro de 2013. Dessa forma, concluiu-se que a empresa dispôs de tempo mais que suficiente para apresentar proposta de compromisso de preço que pudesse ser avaliada e submetida ao escrutínio das demais partes interessadas, entretanto, não o fez. Apenas no último dia do prazo de instrução a empresa manifestou a intenção de assumir compromisso de preço, sem, entretanto, especificar as cláusulas e as condições em que esses preços seriam praticados. Além disso, o compromisso não pôde ser submetido ao contraditório e à ampla defesa das outras partes, uma vez que a proposta foi apresentada no último dia de instrução do processo.

Assim, a CAMEX decidiu pela recusa do compromisso proposto, uma vez não ter sido possível avaliar sua eventual eficácia, tampouco solicitar novas informações à exportadora, tendo em vista o encerramento da fase de instrução do processo.

7.3 Das importações de produto têxtil acabado

Em manifestação, apresentada em 25 de outubro de 2013, a empresa Rosset ressaltou que existem mercados em que a utilização do náilon, especialmente o 6.6, é mandatória. Nesse sentido, apresentou produtos adquiridos recentemente em um desses mercados, de varejistas, no mercado brasileiro, um de origem nacional e outro de origem italiana, e de alguns varejistas de grande porte e classificados nas NCMs 6212.10.00 (vestuário e seus acessórios, exceto de malha - sutiãs, cintas, espartilhos, suspensórios, ligas e artefatos semelhantes, e suas partes, mesmo de malha - sutiãs e “bustiers”) e 6108.22.00 (vestuário e seus acessórios, de malha - combinações, anáguas, calcinhas, camisolas, pijamas, deshabillés, roupões de banho, penhoares e semelhantes, de malha, de uso feminino - calcinhas: - de fibras sintéticas ou artificiais). Todos os artigos teriam sido produzidos na Ásia, a partir do náilon 6.6.

A empresa apresentou gráficos que demonstraram a evolução das importações brasileiras desses artigos, nos últimos cinco anos, até agosto de 2013 e extrapolados para dezembro de 2013, com base nos dados fornecidos pelo sistema Aliceweb. Assim, a análise desses gráficos demonstraria, segundo a importadora, uma evolução firme e consistente das importações destes artigos da ordem de 2 milhões de peças em 2009 até 12 milhões, para NCM 6212.10.00, e acima de 30 milhões, para a NCM 6108.22.00, em 2013. Esses, de acordo com a importadora, seriam produtos que utilizam exclusivamente poliamida 6.6 e atingiriam a peticionária de forma muito mais direta e contundente que as importações objeto de dumping.

Concluiu alegando que medidas de contenção tomadas à montante de uma cadeia produtiva longa têm pouco efeito, no longo prazo, sem que medidas complementares fossem aplicadas no final desta mesma cadeia.

7.3.1Do posicionamento

Inicialmente, deve-se esclarecer que as alegações acerca do impacto da aplicação de direito antidumping às importações de fios de náilon não podem ser analisadas no âmbito desta investigação. Além disso, deve-se ressaltar que as informações apresentadas pela Rosset se referem a período diferente daquele objeto da investigação, o que também impossibilitaria a sua análise.

Isso não obstante, cumpre reiterar o entendimento de que não se pode afirmar que a elevação das importações dos produtos finais (de vestuário) tenha contribuído para o dano causado à indústria doméstica, uma vez que, durante o período analisado, o consumo nacional aparente de fios de náilon apresentou crescimento.

7.4 Do pedido de aplicação de direito antidumping retroativo

Em 13 de junho de 2013 a Rhodia Poliamida e Especialidades Ltda. apresentou manifestação pleiteando a aplicação de direito antidumping provisório e solicitou também que, caso fosse aplicado direito antidumping definitivo, essa aplicação fosse retroativa à 90 dias antes da data de aplicação do direito provisório, conforme determina o art. 54 do Decreto n° 1.602, de 1995.

Em manifestação apresentada em 3 de outubro de 2013, a Rhodia justificou o pedido de aplicação retroativa de eventual direito antidumping definitivo alegando que há antecedentes de dumping causador de dano, uma vez que os fios de náilon originários da China, Tailândia e Taipé Chinês foram objeto de medida antidumping na Índia. Com relação à Coreia do Sul, a Rhodia mencionou que a Hyosung Corporation Manufacturer, Exporter & Importer, identificada como parte interessada no processo em epígrafe, foi condenada pela prática de dumping em outra investigação de fios têxteis, também conduzida na Índia. Isto, segundo a peticionária, reforçaria a necessidade de aplicação de direito retroativo também às importações originárias da Coreia do Sul.

A peticionária apresentou, ainda, gráficos que apontam para o aumento do volume de importações de fios de náilon nos meses de julho e agosto de 2012, quando comparados ao mesmo período dos anos de 2007 a 2011. Também indicam variação do preço médio dos produtos importados das origens investigadas ao longo do ano de 2012, com destaque para a queda nos preços em julho e agosto, quando a investigação já havia se iniciado.

Com relação ao aumento das importações, a Rhodia apresentou dados com o intuito de demonstrar o crescimento do volume importado das origens investigadas após a abertura da investigação, o que indicaria a intenção dos importadores em aumentar os estoques para burlar ou minimizar os efeitos de eventual medida antidumping provisória ou definitiva.

Solicitou, então, com base nos dados expostos, a aplicação retroativa de eventual direito antidumping definitivo para que o efeito corretivo intrínseco à medida fosse efetivamente alcançado.

7.4.1Do posicionamento

O art. 54 do Decreto n° 1.602, de 1995 e o art. 1° da Resolução CAMEX n° 64, de 2011, estabelece que direitos antidumping definitivos poderão ser cobrados sobre produtos importados objeto de dumping que tenham sido despachados para consumo, até noventa dias antes da data de aplicação das medidas antidumping provisórias. Entretanto, o mencionado dispositivo estabelece dois requisitos para que essa retroatividade do direito antidumping possa se aplicar:

a)Há antecedentes de dumping causador de dano, ou que o importador estava ou deveria estar ciente, de que o produtor ou exportador pratica dumping e de que este causaria dano; e

b)O dano é causado por volumosas importações de um produto a preços de dumping em período relativamente curto, o que, levando em conta o período em que foram efetuadas e o volume das importações objeto de dumping e também o rápido crescimento dos estoques do produto importado, levará provavelmente a prejudicar seriamente o efeito corretivo dos direitos antidumping definitivos aplicáveis, desde que tenha sido dada aos importadores envolvidos a oportunidade de se manifestar sobre a medida.

Efetivamente, nos termos da alínea “b”, do inc. I, art. 2° da Resolução CAMEX n° 64, de 2011, restou demonstrado que os importadores do produto objeto da investigação deveriam estar cientes de que os produtores/exportadores envolvidos nesta investigação efetivamente praticavam dumping, que causava dano à indústria doméstica. As investigações conduzidas pela Índia, envolvendo as mencionadas empresas, seriam evidências suficientes deste fato.

Além disso, as informações relativas à evolução das importações investigadas também demonstraram, nos termos do inc. II do art. 1° da Resolução CAMEX n° 64, de 2011, que, após a abertura da investigação, houve um aumento expressivo dessas importações que, em “P6” (abril de 2012 a março de 2013) superaram o maior volume importado durante o período de investigação de dano, conforme se depreende das tabelas apresentadas a seguir:

Volume das Importações Brasileiras das Origens Investigadas - P5

NCMs 5402.31.11, 5402.31.19 e 5402.45.20

Em números índices P1=100

Países de exportação

Abr - Jun/2011

Jul - Set/2011

Out-Dez/2011

Jan - Mar/2012

Total P5

China

27,0

25,7

23,4

23,9

100

Coreia do Sul

14,8

23,3

36,2

25,7

100

Tailândia

26,5

26,6

19,3

27,6

100

Taipé Chinês

18,3

23,0

26,8

32,0

100

Total geral

19,7

23,9

28,3

28,2

100

Volume das Importações Brasileiras das Origens Investigadas - P6

NCMs 5402.31.11, 5402.31.19 e 5402.45.20

Em números índices P1=100

Países de exportação

Abr - Jun/2012

Jul - Set/2012

Out-Dez/2012

Jan - Mar/2013

Total P6

China

20,5

24,7

26,9

27,8

100

Coreia do Sul

17,3

25,4

31,7

25,6

100

Tailândia

47,4

28,4

20,5

3,7

100

Taipé Chinês

25,0

25,3

32,2

17,4

100

Total geral

23,4

25,4

30,3

21,0

100

Verificou-se, portanto que, no ano seguinte ao período de análise de dumping, o volume de importações das origens investigadas cresceu 75,6%. Esse volume superou, inclusive, o volume importado das origens investigadas em P4 em 18,9%.

Constatou-se, ainda, que após a abertura da investigação, que ocorreu em 9 de julho de 2012, o aumento das importações das origens investigadas, com exceção da Tailândia, se intensificou ainda mais. Comparando-se as importações efetuadas no primeiro trimeste após a abertura da investigação (julho a setembro de 2012) com as importações efetuadas no trimestre anterior e no mesmo trimestre do ano anterior, constatou-se elevação nas importações investigadas de 9% e 86,2%, respectivamente.

Entretanto, deve-se fazer uma ressalva ao comportamento evidenciado pelas importações da Tailândia, principalmente, após a abertura da investigação. Verificou-se que, no trimestre de julho a setembro de 2013, as importações tailandesas iniciaram uma trajetória de constante queda, o que inviabiliza, para este país, a cobrança retroativa do direito.

Sendo assim, restou determinado que ocorreram volumosas importações da Coreia, China e Taiwan, a preços de dumping, em um período bastante curto (o aumento das importações já se revelou no primeiro trimestre após a abertura da investigação), o que contribuiu para o crescimento dos estoques dos importadores, o que prejudicará, caso não fosse aplicado o direito retroativo, o efeito corretivo dos direitos antidumping definitivos a serem aplicados. Além disso, restou demonstrado que os importadores teriam conhecimento de que seus fornecedores investigados praticavam dumping causador de dano à indústria doméstica, mesmo porque a abertura da investigação assim sinalizava.

Dessa forma, considerou-se apropriada a cobrança retroativa do direito antidumping definitivo proposto às importações da Coreia, China e Taipé Chinês efetuadas até 90 dias antes da aplicação da medida provisória, nos termos do art. 54 do Decreto n° 1.602, de 1995 e do art. 1° da Resolução CAMEX n° 64, de 2011.

Ressalta-se que o pedido de aplicação retroativa do direito antidumping definitivo proposto foi apresentado pela Rhodia, nos autos do processo de investigação, nos dias 2 de outubro de 2012 e 13 de junho de 2013. Assim, os importadores puderam se manifestar a respeito dessa solicitação durante toda a fase de instrução do processo, que se encerrou em 25 de outubro de 2013.

8 DA CONCLUSÃO

Consoante a análise precedente, restou determinada a existência de dumping nas exportações de fios náilon, quando originárias da China, Coreia do Sul, Tailândia e Taipé Chinês, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática.

Dessa forma, propõe-se a aplicação de direito antidumping definitivo, de acordo com o art. 42 do Decreto n° 1.602, de 1995. Tal medida é necessária tendo em conta a elevação das importações objeto de dumping no período investigado e o consequente impacto sobre a indústria doméstica.

8.1 Do cálculo do direito antidumping definitivo

Nos termos do caput do art. 45 do Decreto n° 1.602, de 1995, o valor da medida antidumping tem o fim exclusivo de neutralizar os efeitos danosos das importações objeto de dumping, não podendo exceder a margem de dumping apurada na investigação.

Os cálculos desenvolvidos indicaram a existência de dumping nas exportações da China, Coreia do Sul, Taipé Chinês e Tailândia para o Brasil, conforme demonstrado a seguir:

Margens de Dumping

País

Produtor/Exportador

Margem de Dumping Absoluta (US$/t)

Margem de Dumping Relativa

Taipé Chinês

Acelon Chem e Fiber Corp.

282,97

5,9%

LeaLea Enterprise Co., Ltd.

445,45

11,4%

Tailândia

Thailon Techno Fiber Limited

1.146,73

22,4%

China

Fujian Changle Creator Nylon Industrial Co., Ltd.

615,31

14,4%

Yiwu Huading Nylon Co., Ltd.

334,78

6,7%

Xinhui Dehua Nylon Chips Co., Ltd.

1.265,49

32,5%

Coreia do Sul

Hyosung Corporation Manufacturer Exporter & Importer

156,32

3,3%

Kolon Fashion Material Inc.

338,10

7,1%

Taekwang Industrial Co., Ltd

163,25

4,5%

Cabe então verificar se as margens de dumping apuradas foram inferiores à subcotação observada nas exportações das empresas mencionadas para o Brasil, em P5. A subcotação é calculada com base na comparação entre o preço médio de venda da indústria doméstica no mercado interno brasileiro e o preço CIF das operações de exportação de cada uma das empresas, internado no mercado brasileiro.

No que se refere ao preço da indústria doméstica, uma vez que esse preço foi deprimido pelas importações objeto de dumping, conforme demonstrado anteriormente, foi necessário o ajuste desse preço de forma a incluir margem de lucro razoável.

Verificou-se que, nos três primeiros períodos investigados, tais importações não atingiram montante suficiente para afetar os preços da indústria doméstica de forma significativa. Assim, ajustou-se o preço médio da indústria doméstica no período de investigação de dumping, de forma que esse preço incluísse a margem operacional de lucro obtida nos trinta e seis primeiros meses do período de investigação de dano, considerando-se o montante total de receita líquida e de lucro operacional auferido nesse intervalo.

Com relação ao preço da indústria doméstica, considerou-se o preço ex fabrica (líquido de impostos e livre de despesas de frete interno), por código de produto da indústria doméstica. Como durante o período de investigação houve compressão das margens de lucro auferidas pela indústria doméstica, realizou-se ajuste de forma a que a margem operacional atingisse [CONFIDENCIAL]% do preço de venda no mercado interno, em P5. Esse percentual foi obtido considerando a lucratividade média auferida pela indústria doméstica de P1 para P4.

O resultado foi convertido de reais para dólares dos EUA a partir da taxa de câmbio média observada no período P5 (1,70031), obtida com base nas cotações diárias obtidas no sítio eletrônico do Banco Central do Brasil. O preço médio ex fabrica ajustado da indústria doméstica em P5, alcançou assim, US$ 7.719,05 por quilograma.

Para o cálculo dos preços internalizados do produto importado dos produtores/exportadores investigados, foram considerados os preços médios de exportação na condição CIF (Cost, Insurance and Freight), a partir do anexo C da resposta ao questionário do produtor/exportador.

Aos preços médios do produto importado, por CODIP, na condição CIF, foram acrescidos:

Imposto de Importação: valor efetivamente pago, obtido a partir dos dados oficiais de importação da RFB, para todos os períodos, das importações originárias dos países investigados;

AFRMM: 25% sobre os valores do frete internacional marítimo constantes dos dados oficiais de importação da RFB; e despesas de internação: 4% sobre o valor CIF, percentual obtido a partir das respostas dos questionários dos importadores referentes às importações do último período de análise de dano, ou seja, de abril de 2011 a março de 2012.

Comparou-se, a partir dessas informações, os preços médios por CODIP da indústria doméstica, líquidos de impostos e frete, com os preços de cada uma das empresas investigadas, na condição CIF, internado no mercado brasileiro, por CODIP. O resultado dessa comparação foi ponderado pelo volume exportado por cada uma das empresas investigadas.

Deve ser registrado, entretanto, que o direito antidumping a ser aplicado está limitado à margem de dumping apurada, nos termos do parágrafo único do art. 42 do Decreto n° 1.602, de 1995.

8.1.1 Das manifestações das partes interessadas acerca do cálculo do direito antidumping definitivo

A Fujian, em 29 de outubro de 2013, solicitou que, caso se calculasse uma margem de subcotação inferior à margem de dumping, se aplicasse direito antidumping equivalente à margem de subcotação, em linha com a regra do menor direito. Ademais, solicitou que o cálculo levasse em consideração as comparações entre produtos idênticos aos seus.

A Rhodia, em manifestação apresentada em 29 de outubro de 2013, ressaltou que, na hipótese de ser aventada a possibilidade de aplicação do direito antidumping com base na subcotação, tanto a prática de supressão (o custo do produto vendido aumentou de P4 para P5, enquanto o preço de venda diminuiu no mesmo período) quanto a de depressão (o preço da indústria doméstica reduziu tanto de P1 a P5 quanto de P4 para P5) estariam influenciando significativamente o preço praticado pela indústria doméstica, motivo pelo qual se deveria ajustá-lo de modo a permitir, na análise de subcotação, comparação justa entre o preço da indústria doméstica livre desses efeitos.

Sugeriu, portanto, para efeito de ajustes, considerar que o preço que a indústria doméstica deveria estar praticando, na ausência dos efeitos danosos decorrentes da prática desleal, corresponderia ao montante representado pelo custo do produto vendido mais despesas observadas em P5, adicionado de margem de lucro correspondente àquela obtida em P1.

Apresentou, a título ilustrativo, o cálculo do preço ajustado (isto é, preço de não dano), assim como da margem de subcotação corrigida, elaborados com base nos dados pertinentes à peticionária

A Yiwu, em 29 de outubro de 2013, requereu que, caso a autoridade investigadora entenda pela necessidade de imposição do direito antidumping, fosse utilizado o menor direito entre a margem de dumping e a margem de subcotação.

Alegou que a utilização da margem de subcotação, para aplicação do direito, se mostra apropriada para cessar o efeito prejudicial causado pela concorrência desleal internacional à indústria doméstica e a aplicação da margem maior implicaria na proteção excessiva ao produtor doméstico tendo como consequência o fechamento de mercado, com ônus à cadeia de produção.

Solicitou, por fim, que a margem de subcotação fosse calculada comparando o preço da indústria doméstica com seu preço de exportação efetivamente demonstrado no Anexo C, devidamente internado e ponderado em razão da quantidade efetivamente vendida e conforme os tipos de produtos descriminados através do CODIP.

Assim como a Yiwu, a empresa Xinhui, em manifestação apresentada em 29 de outubro de 2013, requereu que, caso a autoridade investigadora entendesse pela necessidade de imposição do direito antidumping, fosse utilizado o menor direito entre a margem de dumping e a margem de subcotação.

Alegou também que a utilização da margem de subcotação, para aplicação do direito, se mostra apropriada para cessar o efeito prejudicial causado pela concorrência desleal internacional à indústria doméstica e a aplicação da margem maior implicaria na proteção excessiva ao produtor doméstico tendo como consequência o fechamento de mercado, com ônus à cadeia de produção.

Solicitou, por fim, que, caso o Departamento entendesse pela aplicação do direito antidumping, fosse aplicada a menor margem apurada para a Xinhui.

Em 29 de outubro de 2013, a empresa Acelon requereu que, caso o Departamento entendesse pela necessidade de imposição do direito antidumping, fosse utilizado o menor direito entre a margem de dumping e a margem de subcotação.

Alegou que a utilização da margem de subcotação, para aplicação do direito, se mostra apropriada para cessar o efeito prejudicial causado pela concorrência desleal internacional à indústria doméstica e a aplicação da margem maior implicaria na proteção excessiva ao produtor doméstico tendo como consequência a reserva do mercado. Assim, caso o Departamento entendesse pela aplicação do direito antidumping, solicitou que fosse aplicada a menor margem apurada para a Acelon.

8.1.2 Do posicionamento acerca do cálculo do direito antidumping definitivo

Em relação às solicitações das empresas Fujian, Yiwu, Xinhui e Acelon, para que a CAMEX utilizasse o menor direito, e da Rhodia, para que se aplicasse o direito máximo, caso resolvesse pela aplicação do direito antidumping, a prática adotada é a de calcular a margem de subcotação e, caso esta fosse inferior à margem de dumping, a recomendação para aplicação de direito antidumping seria baseada na margem de subcotação. Entretanto, isso não ocorreu no caso em análise.

Além disso, em resposta às manifestações da Fujian e Yiwu, cabe esclarecer que adota-se como prática a comparação entre produtos idênticos, por meio de seus CODIPs correspondentes, para apuração tanto da subcotação quanto da margem de dumping. Por isso, cabe ressaltar que o cálculo da subcotação, apresentado acima, foi realizado levando em consideração os diferentes CODIPs.

Quanto à solicitação da Rhodia, de se ajustar o preço de venda da indústria doméstica para justa comparação com os preços dos produtos importados internalizados, a CAMEX esclarece que foi realizado o ajuste dos preços de venda da indústria doméstica, de modo a neutralizar os efeitos das importações objeto de dumping sobre esses preços no período de análise de dumping. Portanto, o cálculo da subcotação levou em consideração os ajustes efetuados.

9. DA CONCLUSÃO FINAL

Consoante a análise precedente, ficou determinada a existência de dumping nas exportações de fios de náilon das origens investigadas para o Brasil, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática. Assim propõe-se a aplicação de medida antidumping definitiva, por um período de até 5 anos, na forma de alíquotas específicas, fixadas em dólares estadunidenses por tonelada, nos montantes abaixo especificados.

Direito Antidumping Definitivo

País Produtor/Exportador

Direito Antidumping Definitivo (US$/t)

Taipé Chinês

Acelon Chem e Fiber Corp.

282,97

LeaLea Enterprise Co., Ltd.

445,45

Evalon Têxtile Co. Ltd., Fabrictex Industrial Co. Ltd., Formosa Chemicals And Fibre Corporation, Formosa Tafetta Co. Ltd., Friocean Industrial Co. Ltd., Fu Ta Material Technology Co. Ltd., Fujian Changle Creator Nylon Industrial Ltd., Golden Light Enterprise Co. Ltd., Hualon Corporation, Li Peng Enterprise Co. Ltd., Lih Shyang Industrial Co. Ltd., Ne Shin Spinning Co. Ltd., Shinkong Sinthetics, Suntex Fiber Co. Ltd., Ta Sheng Fibre Enterprise Co. Ltd., Toung Loong Textile MFG. Co., Ltd., Tri Ocean Têxtile Co. Ltd., United Raw Material Solution Inc., Zig Sheng Industrial Co. Ltd.

364,21

Demais

1.629,18

Tailândia

Thailon Techno Fiber Limited

1.146,73

Demais

1.146,73

China

Fujian Changle Creator Nylon Industrial Co., Ltd.

615,31

Xinhui Dehua Nylon Chips Co., Ltd.

1.265,49

Yiwu Huading Nylon Co., Ltd.

334,78

World Best Co., Ltd. e Guandong Kaiping Chunhui Co., Ltd.

2.409,11

Changshu Polyamide Fiber Slice Co., Ltd., China Resources Yantai Nylon Co., Ltd., Fabrictex Industrial Co., Ltd. (China), Grand Vision Industrial Limited, Hangzhou Fuxing Group Co.Ltd., Hangzhou Xiaoshan Qianchao Nylon Co., Ltd., Hangzhou Shanshan Qc. Nylon Co. Ltd., Jiangsu Wenfeng Chemical Fiber Group. Co., Ltd., Jinan Trustar International Co., Ltd., Meida Nylon Company Limited., Nilit Nylon Technologies (Suzhou) Co. Ltd., Qingdao Zhongda Chemical Fibre Co., Ltd., Wenda Co. Ltd., Zhejiang Jinshida Chemical Fibre Co., Ltd., Zhejiang Mesbon Chemical Fiber Limited, Zhuji Tms Import And Export Co., Ltd.

475,05

Demais

2.409,11

Coreia do Sul

Hyosung Corporation Manufacturer Exporter & Importer

156,32

Kolon Fashion Material Inc.

338,10

Taekwang Industrial Co., Ltd

163,25

Demais

3.224,91

Os direitos antidumping foram propostos com base nas margens de dumping calculadas de acordo com o item 4.3 desta Resolução, tendo em vista que as subcotações apuradas superaram os valores referentes às margens de dumping apuradas para cada uma das empresas produtoras/exportadoras que responderam ao questionário.

No caso das empresas exportadoras taiwanesas identificadas como partes interessadas no processo, mas que não foram selecionadas para responder ao questionário do exportador por ocasião da abertura da investigação, o direito antidumping proposto baseou-se na média ponderada das margens de dumping apuradas para as empresas selecionadas que responderam ao questionário do produtor/exportador.

No caso das empresas exportadoras chinesas identificadas como partes interessadas no processo, mas que não foram selecionadas para responder ao questionário do exportador por ocasião da abertura da investigação, o direito antidumping proposto baseou-se na média ponderada das margens de dumping apuradas para as empresas Fujian e Yiwu.

No caso das empresas exportadoras chinesas, identificadas como partes interessadas no processo, selecionadas para responder ao questionário do exportador por ocasião da abertura da investigação, mas que não apresentaram as respostas como requerido, o direito antidumping proposto baseou-se na margem de dumping calculada na abertura da investigação.

Aos demais exportadores taiwaneses e chineses não identificados, o direito antidumping proposto baseou-se nas margens de dumping calculadas na abertura da investigação. Já para os demais exportadores tailandeses não identificados, o direito antidumping proposto baseou-se na margem de dumping calculada para a Thailon, uma vez que para esta empresa a margem calculada na abertura da investigação foi menor do que a apurada para fins de determinação final.

Aos demais exportadores sul corenos não identificados, o direito antidumping proposto baseou-se nas margens de dumping calculadas na abertura da investigação.