Resolução SEFA nº 1235 DE 04/11/2021

Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 08 nov 2021

Altera a Resolução SEFA nº 135, de 17 de fevereiro de 2021, a qual regulamenta a Lei nº 14.260, de 22 de dezembro de 2003, que dispõe sobre o tratamento tributário pertinente ao Imposto sobre a Propriedade de Veículo Automotor - IPVA.

O Secretário de Estado da Fazenda, no uso das atribuições legais, que lhe são conferidas pelo inciso II do art. 90 da Constituição do Estado do Paraná, e o art. 4º, da Lei nº 19.848, de 03 de maio de 2019, e tendo em vista o disposto na Lei nº 14.260 , de 22 de dezembro de 2003, bem como o contido no Protocolo nº 18.017.291-2,

Resolve:

Art. 1º Ficam introduzidas as seguintes alterações à Resolução SEFA nº 135 , de 17 de fevereiro de 2021:

I - O inciso III do § 1º e o § 2º do art. 10 passam a vigorar com a seguinte redação:

"III - após consulta ao portal público da entidade que elaborou a tabela de valores venais para cálculo do IPVA, comprovar-se o valor mencionado no inciso I deste parágrafo.

§ 2º O requerimento a que se refere o caput será encaminhado ao Grupo de Especialistas de IPVA e, se atendidos os itens I e II do § 1º deste artigo, será analisado pelo Setor de IPVA da IGA para que este realize a consulta ao portal da entidade de que trata o inciso III do mesmo parágrafo;";

II - O § 4º do art. 17 passa a vigorar com a seguinte redação, acrescentando-se-lhe o § 5º:

"§ 4º Adotar-se-á a definição dada no ato conjunto editado pela Secretaria Especial dos Direitos Humanos da Presidência da República e pelo Ministério da Saúde, de que trata o § 4º do art. 1º da Lei Federal nº 8.989, de 24 de fevereiro de 1995, para fins de conceituação de pessoas portadoras de deficiência mental severa ou profunda, ou autistas, bem como as normas e requisitos para emissão dos laudos de avaliação delas.

§ 5º Adotar-se-á a definição dada no Regulamento do ICMS, para fins de conceituação de pessoas portadoras de transtorno do espectro autista.";

III - O art. 19 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 19. A existência de registro do beneficiário, do proprietário ou do arrendatário do veículo no Cadastro Informativo Estadual - Cadin Estadual, instituído pela Lei nº 18.466 , de 24 de abril de 2015, impedirá o reconhecimento inicial da não-incidência ou isenção, por despacho da autoridade administrativa competente.";

IV - O § 1º do art. 20 passa a vigorar com a seguinte redação, acrescentando-se-lhe o § 3º:

"§ 1º A isenção ou a não-incidência poderão ser requeridas a qualquer tempo, produzindo efeitos a partir do exercício seguinte ao da ocorrência do motivo ou condição que lhe der causa, nos casos de veículos usados já tributados no exercício, e a partir da data da aquisição, nos demais casos;.";

.....

§ 3º Para fins no disposto no § 1º deste artigo somente será reconhecida a isenção ou a não-incidência em relação a fatos geradores pretéritos caso haja documentação que comprove inequivocamente o início da condição na data alegada, exceto para deficiências congênitas e mentais ou para portadores de transtorno do espectro autista ou de Síndrome de Down.";

V - As alíneas "a" e "d" do inciso III do § 1º; os incisos II e IV do § 2º; a alínea "a" do inciso V do § 2º; o caput do § 5º e o seu inciso IV, todos do art. 23, passam a vigorar com a seguinte redação, acrescentando-se a alínea "c" ao inciso V do § 2º:

"a) para a imunidade a Autarquias e Fundações Públicas, o requerimento deverá ser acompanhado da lei instituidora;

.....

d) para a imunidade a Instituições de Educação e Assistência Social, deverão acompanhar o requerimento, o estatuto e o comprovante de certificação como entidade beneficente de assistência social, com domicílio tributário no estado do Paraná, emitido por órgão federal, ou do protocolo de renovação tempestivo emitido pelo Ministério da Educação, da Saúde ou do Desenvolvimento Social e Combate à Fome, conforme área de atuação da entidade, nos termos da legislação federal;

.....

II - quando se tratar de táxi, anexar documento comprobatório da autorização para uso do veículo no serviço, expedida pelo órgão competente;

.....

IV - quando se tratar de veículo destinado ao transporte escolar, apresentar documento comprobatório da autorização para exploração do serviço;

.....

a) de beneficiário condutor deficiente físico e visual: a comprovação da condição de deficiência física será feita mediante laudo de perícia médica fornecido pelo DETRAN/PR especificando o tipo de deficiência e discriminando as características específicas necessárias para que o motorista possa dirigir o veículo;

.....

c) a data de expedição dos laudos de perícia médica mencionados nas alíneas "a" e "b" deste inciso não deverá ser superior a cinco anos da data de protocolização do pedido do benefício, exceto nos casos de deficiências congênitas, permanentes ou mentais.

.....

§ 5º No caso de Partidos Políticos e suas Fundações, de Sindicatos dos Trabalhadores e das instituições mencionadas na alínea "d" do inciso III do § 1º deste artigo apresentar declaração, firmada por dois membros da diretoria da instituição requerente, com firma reconhecida em cartório, ou, ou na hipótese de pedido no sítio eletrônico da Secretaria de Estado da Fazenda, atestando que:

.....

IV - as entidades descritas nas alíneas "b" a "e" do inciso III do § 1º deste artigo deverão atestar sobre o uso efetivo do veículo nas suas finalidades essenciais.";

VI - O art. 24 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 24. A recepção e o cadastro de protocolos serão realizados preferencialmente por meio de sistemas informatizados disponíveis no portal de serviços da Sefa/PR, podendo também o requerimento ser protocolizado junto à Agência da Receita Estadual - ARE, de forma subsidiária, anexando-se a cópia dos documentos necessários a resolução do processo.

Parágrafo único. A não observância dos critérios legais de validação do portal de serviços da Sefa impede a aceitação do pedido.";

VII - O art. 25 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 25. Compete ao Grupo de Especialistas de IPVA analisar e decidir sobre o mérito do pedido, devendo implantar a situação de não-incidência ou isenção no sistema de processamento de dados da Sefa/PR, quando satisfeitos os requisitos legais.

Parágrafo único. Em grau de recurso, o Auditor Fiscal que indeferiu a solicitação inicial deverá reanalisar o pedido, com despacho fundamentado e, se mantido o indeferimento, solicitar a anuência do chefe do Setor de IPVA.

VIII - O art. 27 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 27. No caso de veículos apreendidos pelo Poder Público, que venham a ser objeto de doação à União, Estados, Distrito Federal ou Municípios ou que sejam destinados a leilão público:

I - os créditos de IPVA pendentes, relativos a exercícios seguintes ao do ato de apreensão, poderão, em razão da imunidade constitucional, ser baixados pelo Grupo de Especialistas de IPVA ou pelo Setor de IPVA da IGA, na hipótese de doação ao Poder Público;

II - os créditos de IPVA pendentes, relativos a fatos geradores ocorridos após o ato de apreensão até a data da arrematação em leilão, poderão, em razão da imunidade constitucional, ser baixados pelo Grupo de Especialistas de IPVA ou pelo Setor de IPVA da IGA, na hipótese de leilão público;

III - os créditos pendentes até o exercício do ato de apreensão poderão ser cobrados de forma desvinculada do cadastro do veículo, nos termos do § 3º do art. 37, exigindo-se os respectivos valores do proprietário e solidários à época do fato gerador.";

IX - O art. 28 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 28. Para atendimento dos casos previstos no artigo 27 desta Resolução, o pedido deverá estar instruído com cópia de documento atestando o ato de apreensão e, se for o caso, o ato de destinação do(s) veículo(s).";

X - Fica acrescentado o art. 29-A:

"Art. 29-A. A Fazenda Pública poderá, a qualquer tempo, rever o reconhecimento da não-incidência ou da isenção e lançar o crédito tributário desde a data de reconhecimento desses, sem prejuízo dos acréscimos legais.

§ 1º O lançamento previsto no caput desse artigo será precedido de nova solicitação de documentos ou informações que a Fazenda julgar convenientes, cuja apresentação deverá se realizar em até trinta dias;

§ 2º Quando se tratar de revisão da concessão da isenção prevista no inciso V do caput art. 14 da Lei nº 14.260/2003 deverá ser apresentado um novo laudo médico emitido por profissional distinto daquele que assinou o laudo que embasou a concessão do benefício sob escrutínio ou, ainda, por perícia indicada por esta Secretaria.";

XI - o § 1º do art. 35 passa a vigorar com a seguinte redação:

"§ 1º Os documentos de arrecadação são utilizáveis até as suas respectivas datas de validade para pagamento junto a qualquer banco integrante da rede de compensação eletrônica;";

XII - o inciso II do caput do art. 36 passa a vigorar com a seguinte redação, acrescentando-se o § 5º:

"II - No caso da recuperação de veículo automotor objeto de furto, roubo, extorsão, estelionato ou apropriação indébita, o imposto referente ao exercício em que a recuperação ocorrer equivale ao período de meses contado a partir do mês da recuperação até o mês de dezembro do exercício em que a recuperação ocorrer e deverá ser pago em cota única, no prazo de 30 dias contados da data de expedição do Auto de Entrega pelo órgão competente;

.....

§ 5º O vencimento do imposto referente aos veículos objetos de furto, roubo, extorsão, estelionato ou apropriação indébita, cuja recuperação tenha ocorrido entre 1º de janeiro e a data de vencimento da cota única do exercício da recuperação, seguirá o calendário original (cota única e demais parcelas), não se aplicando o prazo de 30 dias.";

XIII - o § 3º do art. 37 passa a vigorar com a seguinte redação:

"§ 3º Poderão também ser inscritos em dívida ativa os débitos de IPVA do exercício corrente em razão de ordem judicial, ou por ato administrativo que resulte apreensão do veículo em favor do Poder Público, com a finalidade de desvincular o débito do veículo.";

XIV - o art. 39 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 39. O crédito tributário compreenderá o montante do imposto acrescido de 10% (dez por cento) de multa e de juros de mora calculados com base na SELIC, em conformidade com a legislação pertinente, calculados até a data de solicitação do parcelamento.";

XV - o § 2º do art. 40 passa a vigorar com a seguinte redação:

"§ 2º O percentual de juros de mora relativo ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado será de 1% (um por cento).";

XVI - fica acrescentado o parágrafo único ao art. 43:

"Parágrafo único. O parcelamento eletrônico de débitos de RENAVAMs distintos, não inscritos em dívida ativa, deve ser realizado no Portal do Contribuinte do IPVA da Sefa, mediante acesso ao sistema com identificação do usuário e senha.";

XVII - o caput do art. 46 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 46. Tratando-se de crédito tributário ajuizado para cobrança executiva, a execução ficará suspensa enquanto vigente o parcelamento, cujo pedido será instruído com os comprovantes de pagamento das despesas a seguir discriminadas, que poderão ser substituídos por informação eletrônica da PGE:

I - Custas processuais junto às Varas da Fazenda Pública;

II - Honorários advocatícios.";

XVIII - o caput do art. 59 passa a vigorar com a seguinte redação, acrescentando-se-lhe o inciso IX:

"Art. 59. O requerimento de restituição deverá conter a identificação, o endereço residencial, o endereço de e-mail para ciência da decisão e o telefone do requerente, devendo necessariamente indicar a opção para restituição por meio de depósito em conta corrente ou poupança, com a indicação dos dados da conta bancária, acompanhado dos seguintes documentos:

.....

XI - documento pessoal do requerente e do beneficiário, se houver, e informações do veículo a que está vinculado o recolhimento.";

XIX - o art. 64 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 64. A análise e a decisão sobre os pedidos de retificação de lançamento ou pagamento do IPVA são de competência do Grupo de Especialistas de IPVA e, em grau de recurso, do Auditor Fiscal que indeferiu a solicitação inicial, o qual, preferencialmente, deverá reanalisar o pedido, com despacho fundamentado e, se mantido o indeferimento, solicitar anuência do chefe do Setor de IPVA da IGA.";

XX - o inciso V do art. 67 passa a vigorar com a seguinte redação:

"V - em grau de recurso, o Auditor Fiscal que indeferiu a solicitação inicial, o qual, preferencialmente, deverá reanalisar o pedido, com despacho fundamentado e, se mantido o indeferimento, solicitar anuência do chefe do Setor de IPVA da IGA.";

XXI - o art. 74 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 74. Sempre que julgar necessário, a Sefa poderá solicitar a apresentação de documentação adicional para análise dos pedidos, cujo prazo de apresentação não poderá ser inferior a cinco dias, contados da solicitação.".

Art. 2º Ficam revogados os seguintes dispositivos da Resolução SEFA nº 135 , de 17 de fevereiro de 2021:

I - o § 3º do art. 10;

II - as alíneas "b", "c" e "e" do inciso III do § 1º do art. 23;

III - o art. 47;

IV - os incisos I e V do caput do art. 59;

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, surtindo efeitos a partir da data de sua publicação.

Curitiba, 04 de outubro de 2021.

Renê de Oliveira Garcia Junior

Secretário de Estado da Fazenda