Resolução CAMEX nº 123 DE 26/12/2013

Norma Federal - Publicado no DO em 27 dez 2013

Aplica direito antidumping definitivo, por um prazo de até 5 (cinco) anos, às importações brasileiras de índigo blue reduzido, originárias da República Popular da China e da República de Cingapura.

O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR - CAMEX, no uso da atribuição que lhe confere o § 3° do art. 5° do Decreto n° 4.732, de 10 de junho de 2003, e com fundamento no art. 6° da Lei n° 9.019, de 30 de março de 1995, no inciso XV do art. 2° do Decreto n° 4.732, de 2003, e no art. 2° do Decreto n° 8.058, de 26 de julho de 2013,

CONSIDERANDO o que consta dos autos do Processo MDIC/SECEX 52272.001461/2012-45,

RESOLVEad referendum do Conselho:

Art. 1° Encerrar a investigação com aplicação de direito antidumping definitivo, por um prazo de até 5 (cinco) anos, às importações brasileiras de índigobluereduzido, comumente classificadas no item 3204.15.90 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM, originárias da República Popular da China e da República de Cingapura, a ser recolhido sob a forma de alíquota específica fixada em dólares estadunidenses por tonelada, nos montantes abaixo especificados:

Origem Produtor/Exportador Direito Antidumping (US$/t))
China DyStar Nanjing Colours Co. Ltd. 1.717,91
Demais empresas 1.717,91
Cingapura Bluconnection Pte. Ltd. 2.040,79
Demais empresas 2.040,79

Art. 2° Tornar públicos os fatos que justificaram a decisão, conforme consta do Anexo.

Art. 3° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

FERNANDO DAMATA PIMENTEL

ANEXO

1 DA INVESTIGAÇÃO

1.1 Do histórico

Em 29 de dezembro de 2006, foi protocolada petição encaminhada pela empresa Bann Química Ltda., doravante denominada Bann ou peticionária, por meio da qual solicitou o início de investigação de dumping nas exportações de índigo blue reduzido (IBR) para o Brasil, originárias da República Federal da Alemanha, doravante também Alemanha.

A Câmara de Comércio Exterior (CAMEX), por meio da Resolução n° 15, de 20 de março de 2008, encerrou a investigação com aplicação de direito antidumping definitivo, por 5 (cinco) anos, às importações brasileiras de IBR da Alemanha, comumente classificado no item 3204.15.90 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL (NCM), sob a forma de alíquota específica fixa de US$ 501,94/t (quinhentos e um dólares estadunidenses e noventa e quatro centavos por tonelada), consoante art. 1° daquela Resolução.

1.2 Da petição

Em 31 de julho de 2012, a Bann protocolou petição de início de investigação de dumping nas exportações de IBR para o Brasil, originárias da República Popular da China, doravante China, e da República de Cingapura, doravante Cingapura, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática.

Após o exame preliminar da petição, em 20 de agosto de 2012, foi solicitado à peticionária, com base no caput do art. 19 do Decreto n° 1.602, de 23 de agosto de 1995, informações complementares àquelas fornecidas na petição. Em 27 de agosto de 2012, a peticionária protocolou de forma tempestiva, documento com as informações solicitadas.

Em 17 de setembro de 2012, após a análise das informações apresentadas, a peticionária foi informada de que a petição estava devidamente instruída, em conformidade com o § 2° do art. 19 do Decreto n° 1.602, de 1995.

1.3 Da notificação aos governos dos países exportadores

Em atendimento ao que determina o art. 23 do Decreto n° 1.602, de 1995, os governos da China e de Cingapura foram notificados da existência de petição instruída, com vistas ao início da investigação de dumping de que trata o presente processo.

1.4 Do início da investigação

Em 30 de outubro de 2012, por meio da Circular SECEX n° 57, de 29 de outubro de 2012, foi iniciada investigação para averiguar a existência de prática de dumping nas exportações para o Brasil de índigo blue reduzido, originárias da China e de Cingapura, comumente classificadas no item 3204.15.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM).

1.5 Da notificação de início de investigação e da solicitação de informações às partes

Em atendimento ao que dispõe o § 2° do art. 21 do Decreto n° 1.602, de 1995, foram notificados do início da investigação a peticionária, os importadores, os produtores/exportadores - identificados por meio dos dados detalhados de importação da Receita Federal do Brasil (RFB), do Ministério da Fazenda - e os Governos da China e de Cingapura.

Em cumprimento ao disposto no art. 22 do Decreto n° 1.602, de 1995, a RFB também foi notificada do início da investigação.

Observando o disposto no § 4° do art. 21 do Decreto n° 1.602, de 1995, foram enviadas às partes interessadas cópia do texto completo da Circular SECEX n° 57, de 29 de outubro de 2012, publicada no Diário Oficial da União de 30 de outubro de 2012, que deu início à investigação.

Por ocasião da notificação de início da investigação, foram enviados, simultaneamente, questionários aos importadores e aos produtores/exportadores da China e de Cingapura, com prazo de restituição de quarenta dias, nos termos no art. 27 do Decreto n° 1.602, de 1995.

Nos termos do § 3° do Art. 7 do Decreto n° 1.602, de 23 de agosto de 1995, as partes interessadas foram informadas, quando da publicação da Circular SECEX n° 57 no D.O.U. de 30 de outubro de 2012, da escolha de Cingapura como terceiro país de economia de mercado a ser utilizado como referência para a determinação do valor normal da China.

1.6 Do recebimento das informações solicitadas

1.6.1 Do produtor nacional

As informações relativas ao produtor nacional foram aquelas constantes da petição de abertura protocolada pela Bann Química Ltda., que corresponde à totalidade da indústria doméstica. Solicitaram-se informações complementares à empresa, as quais foram respondidas tempestivamente.

1.6.2 Dos importadores

Responderam tempestivamente ao questionário, após prorrogação do prazo inicial concedido, conforme o disposto no § 1° do art. 27 do Decreto n° 1.602, de 23 de agosto de 1995, as seguintes empresas: Covolan Indústria Têxtil Ltda., Companhia de Fiação e Tecidos Santo Antonio, Paraguaçu Têxtil Ltda., DyStar Indústria e Comércio de Produtos Ltda. - doravante DyStar Brasil - e Vicunha Têxtil S.A..

Solicitaram-se informações complementares e esclarecimentos adicionais às empresas Vicunha Têxtil S.A., Covolan Indústria Têxtil Ltda., Companhia de Fiação e Tecidos Santo Antonio e Dystar Brasil, tendo as empresas Vicunha Têxtil S.A., Companhia de Fiação e Tecidos Santo Antonio e DyStar Brasil respondido tempestivamente.

1.6.3 Dos produtores/exportadores

Inicialmente, com base nas informações constantes na petição de abertura e nos dados oficiais da RFB, haviam sido notificadas apenas as empresas DyStar Nanjing Colours Co. Ltd. - doravante DyStar Nanjing - e DyStar (Shanghai) Trading Co. Ltd. - doravante DyStar Shangai.

Entretanto, em manifestações datadas de 14 de janeiro de 2013, os representantes do Grupo DyStar explicaram que apenas a DyStar Nanjing é a responsável pela produção do IBR na China. A DyStar Shangai, por sua vez, é a responsável pela venda dos produtos fabricados pela DyStar Nanjing no mercado chinês, ou seja, a ela cabe a emissão das faturas de venda aos clientes chineses. A DyStar Cingapura é responsável apenas pela emissão das faturas de venda dos produtos fabricados pela DyStar Nanjing para os demais países, inclusive o Brasil.

Assim, pelas razões mencionadas no parágrafo anterior, a empresa DyStar (Singapore) Pte. Ltd., doravante DyStar Cingapura, apresentou, de forma espontânea, resposta ao questionário do exportador, bem como manifestações em sua defesa.

Responderam tempestivamente ao questionário, após prorrogação do prazo inicial concedido, conforme o disposto no § 1° do art. 27 do Decreto n° 1.602, de 23 de agosto de 1995, os seguintes produtores/exportadores da China: DyStar Nanjing, DyStar Shangai e DyStar Cingapura.

A empresa Bluconnection, por sua vez, único produtor cingalês de IBR, não respondeu ao questionário do produtor/exportador dentro do prazo estabelecido, o qual findou em 14 de janeiro de 2013. Assim, foi comunicado à empresa que a resposta protocolada em 23 de janeiro de 2013 não foi juntada aos autos do processo, de acordo com o disposto no caput do art. 63 do Decreto n° 1.602, de 1995.

Além disso, a empresa tampouco cumpriu o § 2° do art. 63 do Decreto n° 1.602, de 1995, pois os documentos não estavam acompanhados de tradução completa, devidamente identificada e assinada, para o português, feita por tradutor público. Assim, os documentos foram colocados à disposição da empresa.

Em 6 de junho de 2013, solicitaram-se informações complementares e esclarecimentos adicionais à DyStar Cingapura, oferecendo-lhe a oportunidade de corrigir ou esclarecer informações aparentemente inconsistentes. A empresa respondeu tempestivamente à solicitação.

1.7 Das verificações in loco

1.7.1 Na indústria doméstica

Em 17 de maio de 2013, foi enviada correspondência para a indústria doméstica, informando a intenção de se realizar verificação in loco na empresa, bem como solicitando, em face do disposto no § 2° do art. 30 do Decreto n° 1.602, de 1995, que a empresa se manifestasse quanto à concordância com a realização do procedimento.

Após o consentimento da empresa, foi enviada correspondência confirmando o período em que se realizaria a referida investigação e o respectivo roteiro de verificação, no qual constavam informações sobre os documentos e registros a serem examinados, os principais assuntos a serem abordados e a metodologia de trabalho a ser utilizada. Assim, no período de 10 a 14 de junho de 2013, foi realizada verificação in loco na empresa Bann Química Ltda., em Paulínia - SP.

O relatório contendo o detalhamento dos fatos ocorridos durante a verificação in loco foi juntado aos autos do processo. Os documentos apresentados pela empresa foram recebidos em bases confidenciais.

Foram consideradas válidas as informações fornecidas pela Bann ao longo da verificação, depois de realizadas as correções. Os indicadores constantes deste documento incorporam os resultados dessa verificação in loco.

1.7.2 No produtor/exportador chinês

Uma vez que a China não é considerada uma economia predominantemente de mercado e com base no princípio da economia processual, entendeu-se ser desnecessário realizar verificação in loco nas instalações da DyStar Nanjing, uma vez que todas as vendas de IBR chinês ao Brasil foram realizadas pela DyStar Cingapura, que é parte relacionada da DyStar Nanjing.

Dessa forma, os registros referentes às faturas de venda para o mercado brasileiro encontravam-se na sede da DyStar Cingapura. Assim,com base no § 1° do art. 30 do Decreto n° 1.602, de 23 de agosto de 1995, foram enviadas correspondências para a DyStar Cingapura, informando a intenção de se realizar verificação in loco, bem como solicitando que a empresa se manifestasse quanto à realização do procedimento. Após o consentimento da empresa, confirmou-se o período de realização do procedimento e enviou-se o respectivo roteiro, em 3 de setembro de 2013, contendo informações sobre os documentos e registros a serem examinados, os principais assuntos a serem abordados e a metodologia de trabalho a ser utilizada.

Em face do disposto no art. 65 do Decreto n° 1.602, de 1995, no Art. 6.7 e no Anexo I do Acordo Relativo à Implementação do Artigo VI do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio - 1994, foi notificada a representação diplomática da República de Cingapura sobre a realização da verificação in loco. Assim, realizou-se investigação na sede da empresa DyStar Singapore (Pte.) Ltd.., em Cingapura, entre os dias 23 e 25 de setembro de 2013.

Foram seguidos os procedimentos previstos no roteiro de verificação, tendo sido checadas as informações apresentadas pela empresa ao longo da investigação. Também foram obtidos esclarecimentos acerca da estrutura organizacional da empresa.

Em atenção ao § 3° do art. 30 do Decreto n° 1.602, de 1995, o relatório da verificação in locofoi juntado aos autos reservados do processo e a versão confidencial foi disponibilizada à respectiva parte interessada, em resposta à solicitação feita. Todos os documentos colhidos como evidência dos procedimentos de verificação in locoforamrecebidos em bases confidenciais. As informações constantes neste documento incorporam os resultados da referida verificação in loco.

1.7.3 No importador

Em 1° de agosto de 2013, foi enviada correspondência para a DyStar Brasil, parte relacionada da empresa exportadora, informando a intenção de se realizar verificação in loco na empresa, bem como solicitando, em face do disposto no § 2° do art. 30 do Decreto n° 1.602, de 1995, que a empresa se manifestasse quanto à concordância com a realização do procedimento.

Após o consentimento da empresa, foi enviada correspondência confirmando o período em que se realizaria a referida investigação e o respectivo roteiro de verificação, no qual constavam informações sobre os documentos e registros a serem examinados, os principais assuntos a serem abordados e a metodologia de trabalho a ser utilizada. Assim, no período de 26 a 28 de agosto de 2013, foi realizada verificação in loco na empresa DyStar Indústria e Comércio de Produtos Químicos Ltda, em São Paulo - SP.

O relatório contendo o detalhamento dos fatos ocorridos durante a verificação in loco foi juntado aos autos do processo. Os documentos apresentados pela empresa foram recebidos em bases confidenciais.

Em atenção ao § 3° do art. 30 do Decreto n° 1.602, de 1995, o relatório da verificação in locofoi juntado aos autos reservados do processo e a versão confidencial foi disponibilizada à respectiva parte interessada, em resposta à solicitação feita. Todos os documentos colhidos como evidência dos procedimentos de verificação in locoforamrecebidos em bases confidenciais. As informações constantes neste documento incorporam os resultados da referida verificação in loco.

1.8 Da solicitação de audiência sob o art. 31 do Decreto n° 1.602, de 1995

Com base no art. 31 do Decreto n° 1.602, de 23 de agosto de 1995, e dentro do prazo estabelecido pela Circular SECEX n° 57, de 29 de outubro de 2012, a DyStar Nanjing solicitou a realização de audiência para tratar dos seguintes aspectos específicos: a) substituição entre índigo blue não reduzido (IBNR) e índigo blue reduzido (IBR); b) formação de preços do IBR, com influência do IBNR; c) crescente importação do IBNR pelo Brasil, a partir de 2011; e d) processo produtivo de IBR pela indústria doméstica.

Em 23 de julho de 2013, realizou-se, no Auditório da SECEX, em Brasília-DF, a referida audiência, cuja lista de presença consta dos autos reservados da investigação.

Na ocasião, os representantes das partes interessadas presentes foram informados de que as manifestações feitas durante a audiência somente seriam consideradas se protocoladas por escrito no prazo de até 10 (dez) dias corridos, contado da data de realização da audiência.

1.9 Da prorrogação da investigação

Em 4 de outubro de 2013, foram notificadas todas as partes interessadas conhecidas de que, nos termos da Circular SECEX n° 54, de 30 de setembro de 2013, publicada no D.O.U. de 1° de outubro de 2013, o prazo regulamentar para o encerramento da investigação fora prorrogado por até seis meses, a partir de 30 de outubro de 2013, consoante o art. 39 do Decreto n° 1.602, de 1995.

1.10 Da audiência final

Em atenção ao que dispõe o art. 33 do Decreto n° 1.602, de 1995, todas as partes interessadas foram convocadas para a audiência final, assim como a Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil - CNA, a Confederação Nacional do Comércio - CNC, a Confederação Nacional da Indústria - CNI e a Associação de Comércio Exterior - AEB.

A mencionada audiência teve lugar no auditório da SECEX, em Brasília, em 13 de novembro de 2013. Naquela oportunidade foram apresentados os fatos essenciais sob julgamento.

Participaram da audiência, além de funcionários do governo, representantes da peticionária, da DyStar Nanjing e da DyStar Brasil e da Embaixada de Cingapura.

1.11 Do encerramento da fase de instrução

De acordo com o estabelecido no art. 33 do Decreto n° 1.602, de 1995, no dia 28 de novembro de 2013 encerrou-se o prazo de instrução da investigação em epígrafe. Naquela data completaram-se os 15 dias após a audiência final, previstos no art. 33 do Decreto n° 1.602, de 1995, para que as partes interessadas apresentassem suas últimas manifestações.

No prazo regulamentar, manifestaram-se as partes interessadas Bann Química Ltda., DyStar Brasil e DyStar Nanjing. Os comentários dessas partes acerca dos fatos essenciais sob julgamento constam deste anexo, de acordo com cada tema abordado.

Deve-se ressaltar que, no decorrer da investigação, as partes interessadas puderam solicitar, por escrito, vistas de todas as informações não confidenciais constantes do processo, as quais foram prontamente colocadas à disposição daquelas que fizeram tal solicitação, tendo sido dada oportunidade para que defendessem amplamente seus interesses.

2 DO PRODUTO

2.1 Do produto objeto da investigação

O produto objeto da investigação é o índigo blue reduzido (IBR), um corante utilizado pela indústria têxtil no tingimento de fio de algodão para fabricação de denim, tecido (matéria-prima) fundamental para confecção de peças de vestuário conhecidas por jeans (calças, jaquetas, shorts, saias, entre outros). Devido ao fato de possuir baixa afinidade com as fibras celulósicas, esse corante confere ao tecido a característica comum do jeans, ou seja, o visual de desgaste com o uso.

O produto originário da China é geralmente comercializado com concentração de 40%, o que implica economia do frete marítimo. O produto importado de Cingapura e o similar doméstico são comercializados com concentração de 30%. A concentração do corante base 100% na caixa de tingimento varia de 0,02% (2 g/l) a 0,15% (15 g/l), dependendo do tipo de máquina utilizada. O produto importado sob análise contém mistura de sal sódico e de sal de potássio.

Segue abaixo a descrição detalhada do produto sob análise:

Número Color Index:73001

Nome Color Index:C.I. Reduced Vat Blue 1

Fórmula Química:mistura de C16H11N2°2Na e C16H11N2°2K

Cor:solução alcanila variando de cor amarela até castanha

Odor:específico do produto

Densidade:1,200 g/cm³

Valor pH:13,0 (20°) não diluído

Forma Física:Em solução

2.2 Da classificação e do tratamento tarifário

O produto objeto da investigação é comumente classificado no item 3204.15.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) - outros corantes de cuba (incluindo os utilizáveis, no estado em que se apresentam, como pigmentos) e preparações à base desses corantes. A alíquota do Imposto de Importação se manteve em 14% durante todo o período considerado na análise.

2.3 Do produto similar fabricado no Brasil

O produto fabricado pela Bann não contém sal de potássio do IBR. Essa diferença decorre do uso parcial de potassa cáustica (KOH) em conjunto com soda cáustica (NaOH), pelo exportador chinês, enquanto a Bann prefere utilizar somente soda cáustica em seu produto. Ademais, o produto similar doméstico, ao contrário do produto objeto da investigação, é comercializado com concentração de 30%.

O IBR é produzido a partir das matérias-primas anilina, cianeto de sódio, potassa cáustica, formaldeído, bisulfito de sódio, sódio metálico, amônia, hidrogênio e catalisadores. O bisulfito de sódio é reagido com formaldeído e anilina para formar um intermediário químico. Esse intermediário químico é posteriormente reagido com cianeto de sódio para formar nitrila de fenilglicina. Reagindo a nitrila com soda cáustica e potassa cáustica se obtém o sal de fenilglicina.

Provoca-se então a reação entre amônia e sódio metálico para formar sodamida, que, por sua vez, é posta para reagir com o sal de fenilglicina, na presença de soda cáustica e potassa cáustica, formando-se o indoxil. Finalmente, o indoxil é dissolvido em água, sendo então oxidado e filtrado, chegando-se ao índigo blue não reduzido (IBNR). A conversão de IBNR em IBR ocorre com a mistura da soda cáustica e a hidrogenação na presença de catalisadores. Após nova filtragem, obtém-se o índigo blue reduzido.

[Confidencial].

Segue abaixo a descrição detalhada do produto nacional:

Número Color Index:73001

Nome Color Index:C.I. Reduced Vat Blue 1

Fórmula Química:C16H11N2°2Na

Peso Molecular:286.27

Forma Física:Em solução

Nomes Comerciais:Índigo Bann 30 Reduzido

2.4 Da conclusão a respeito da similaridade

O § 1° do art. 5° do Decreto n° 1.602, de 1995, dispõe que o termo similar será entendido como produto idêntico sob todos os aspectos ao produto que se está examinando ou, na ausência de tal produto, outro que, embora não exatamente igual sob todos os aspectos, apresente características muito próximas às do produto que se está considerando.

As diferenças entre o produto importado e o nacional no tocante à concentração e à composição química não implicam usos distintos por parte da indústria têxtil. A maior concentração permite que uma determinada quantidade de índigo blue ocupe menos espaço. Já a diferença na composição química decorre do uso parcial de potassa cáustica (KOH) em conjunto com soda cáustica (NaOH) pelos exportadores, enquanto a Bann prefere utilizar somente soda cáustica em seu produto.

Ademais, ambos os produtores utilizam o mesmo processo produtivo. Verifica-se diferença somente na fase final do processo, quando os produtores chinês e cingalês adicionam soda e potassa cáustica ao indoxil, enquanto a Bann adiciona somente soda cáustica.

Uma vez que os produtos importados da China e de Cingapura e o produzido pela Bann apresentam características químicas e físicas suficientemente semelhantes e possuem as mesmas aplicações, conclui-se que o produto nacional é similar ao importado, nos termos do § 1° do art. 5° do Decreto n° 1.602, de 1995.

3 DA INDÚSTRIA DOMÉSTICA

Para fins de determinação final de análise de dano, definiu-se como indústria doméstica, nos termos do art. 17 do Decreto n° 1.602, de 1995, a linha de produção de índigo blue reduzido da empresa Bann Química Ltda, que corresponde à totalidade da indústria doméstica.

4 DO DUMPING

De acordo com o art. 4° do Decreto n° 1.602, de 1995, considera-se prática de dumping a introdução de um bem no mercado doméstico, inclusive sob as modalidades de drawback, a preço de exportação inferior ao valor normal.

4.1 Do dumping para efeito do início da investigação

Quando do início da investigação, utilizou-se o período de abril de 2011 a março de 2012 a fim de se verificar a existência de indícios de dumping nas exportações de índigo blue reduzido da China e de Cingapura para o Brasil.

4.1.1 De Cingapura

4.1.1.1 Do valor normal

Para a apuração do valor normal de Cingapura, no início da investigação, a peticionária optou por construir o valor normal no mercado de Cingapura, conforme o estabelecido na alínea “f” do § 1° do art. 18 do Decreto n° 1.602, de 1995, tendo como base os dados de consumo da sua estrutura de custos. A esse respeito, a Bann ponderou que sua estrutura de custos seria comprovadamente competitiva, o que tornaria adequada a construção do valor normal com base nos seus dados de consumo.

De forma a alcançar maior proximidade com os custos incorridos pelo produtor/exportador de Cingapura, foram adaptadas da estrutura de custos da Bann as seguintes rubricas: i) custos com as principais matérias-primas no mercado internacional; ii) custos com energia; iii) custos com gás natural; e iv) custos com mão de obra.

As matérias-primas representativas analisadas foram o cianeto de sódio, o sódio metálico e a anilina. Devido à falta de dados relativos ao preço dessas matérias-primas no mercado cingalês, a Bann adotou, como melhor informação disponível, as seguintes metodologias: i) a cotação do cianeto de sódio foi obtida mediante consulta direta a distribuidor chinês em abril de 2011 - tendo sido adotado o valor de US$ 2.130/t (dois mil cento e trinta dólares estadunidenses por tonelada); ii) a cotação do sódio metálico envolveu o preço de exportação médio em P5 dos Estados Unidos da América (EUA) para a África do Sul, conforme estatísticas da United States International Trade Commission (USITC) - tendo sido determinado o valor de US$ 4.744/t (quatro mil setecentos e quarenta e quatro dólares estadunidenses por tonelada); iii) a cotação de anilina teve como base o preço de exportação médio em P5 dos EUA para a Itália, também disponibilizado pela USITC - tendo sido adotado o valor de US$ 1.374/t (mil trezentos e setenta e quatro dólares estadunidenses por tonelada).

As cotações de energia elétrica e de gás natural cingalês foram obtidas nos sítios eletrônicos da empresa Singapore Power, de Cingapura, e no periódico Malaysian Digest, da Malásia, perfazendo os valores de US$ 0,21 por kWh e de US$ 0,528/m3, respectivamente. Cumpre ressaltar que o periódico malaio forneceu duas cotações para o preço do gás natural cingalês, sem especificar a diferença entre elas, tendo sido feita a opção por utilizar a menor cotação, e não a sugerida pela Bann, uma vez que a maior cotação elevaria substancialmente o peso do gás natural no valor normal construído, situação considerada a priori inverossímil quando comparada com a estrutura de custos da peticionária.

O custo de mão de obra foi obtido a partir de informação disponibilizada em sítio eletrônico oficial do governo cingalês. Apurou-se, primeiramente, a média do custo mensal de mão de obra em 2011 para o setor industrial. Este valor foi multiplicado pela quantidade de empregados ligados à produção direta de IBR na Bann em P5 (17) e, em seguida, dividido pela quantidade de IBR produzida pela Bann no mesmo período (1.539.824 kg). A conversão de dólares cingaleses para dólares estadunidenses pela taxa de câmbio de 31 de março de 2012 resultou no custo de US$ 0,04/kg. Cumpre ressaltar que não houve variação significativa da moeda cingalesa em P5.

No tocante aos custos indiretos, a peticionária tomou por base o montante da rubrica “outros custos fixos”, divididos pela quantidade vendida no mercado interno em P5 (1.454.349 kg). Conforme explicações da peticionária, além de custos fixos, a rubrica é composta por despesas comerciais e administrativas que não fazem parte diretamente do custo de produção. O custo unitário correspondente em reais foi convertido pela taxa de câmbio média do período, R$ 1,70/US$, atingindo-se o custo indireto unitário utilizado para o cálculo do valor normal.

Por último, a peticionária utilizou como lucro razoável, para fins de construção do valor normal, montante equivalente a uma margem de lucro de 19,9%. Tal margem de lucro foi apurada na determinação final na investigação de dumping nas exportações de IBR da Alemanha para o Brasil.

Com base no consumo de cada rubrica originada da estrutura de custos da Bann, foi possível obter o valor normal construído, em base 100%, de US$ 13.519,82.

Após a conversão para a base 30%, concentração em que o produto cingalês é normalmente comercializado, apurou-se o valor normal ex fabrica de US$ 4.055,95/t (quatro mil e cinquenta e cinco dólares estadunidenses e noventa e cinco centavos por tonelada) para Cingapura.

4.1.1.2 Do preço de exportação

De acordo com o caput do art. 8° do Decreto n° 1.602, de 1995, o preço de exportação é o efetivamente pago ou a pagar pelo produto exportado ao Brasil, livre de impostos, descontos e reduções concedidas.

No caso em questão, o preço de exportação foi calculado com base no preço médio das importações brasileiras de índigo blue reduzido originárias de Cingapura, na condição de comércio FOB, referente ao período de análise dos elementos de prova de dumping (abril de 2011 a março de 2012), o qual correspondeu a US$ 2.360,30/t (dois mil trezentos e sessenta dólares estadunidenses e trinta centavos por tonelada).

4.1.1.3 Da margem de dumping

Cumpre lembrar que, embora o valor normal e o preço de exportação não estivessem na condição ex fabrica, devido à falta de elementos para ajustá-los. À época, considerou-se apropriada a comparação desses preços nessas condições, uma vez que não prejudicaria o produtor/exportador.

A margem de dumping absoluta, definida como a diferença entre o valor normal e o preço de exportação, e a margem de dumping relativa, que se constitui na razão entre a margem de dumping absoluta e o preço de exportação, no início da investigação, são apresentadas a seguir:

Margem de Dumping de Cingapura

Valor Normal (US$/t)

Preço de Exportação (US$/t)

Margem de Dumping Absoluta (US$/t)

Margem de Dumping Relativa (%)

4.055,95

2.360,30

1.695,65

71,8

4.1.2 Da China

4.1.2.1 Do valor normal

Uma vez que a China não é considerada, para fins de defesa comercial, economia predominantemente de mercado, o valor normal proposto para esse país teve como base o valor normal construído para Cingapura, feita a conversão para a base 40%, concentração do produto chinês. Assim, o valor normal proposto para a China alcançou US$ 5.407,93/t (cinco mil quatrocentos e sete dólares estadunidenses e noventa e três centavos por tonelada).

Em consonância com o art. 7° do Decreto n° 1.602, de 1995, a escolha de Cingapura justificava-se por se tratar de terceiro país de economia de mercado objeto da mesma investigação e com produção do produto sob análise.

4.1.2.2 Do preço de exportação

De acordo com o caput do art. 8° do Decreto n° 1.602, de 1995, o preço de exportação é o efetivamente pago ou a pagar pelo produto exportado ao Brasil, livre de impostos, descontos e reduções concedidas.

No caso em questão, o preço de exportação foi calculado com base no preço médio das importações brasileiras de índigo blue reduzido originárias da China, na condição de comércio FOB, referente ao período de análise dos indícios de prática de dumping (abril de 2011 a março de 2012), o qual correspondeu a US$ 3.286,27/t (três mil duzentos e oitenta e seis dólares estadunidenses e vinte e sete centavos por tonelada).

4.1.2.3 Da margem de dumping

A margem de dumping absoluta, definida como a diferença entre o valor normal e o preço de exportação, e a margem de dumping relativa, que se constitui na razão entre a margem de dumping absoluta e o preço de exportação, no início da investigação, são apresentadas a seguir:

Margem de Dumping da China

Valor Normal (US$/t)

Preço de Exportação (US$/t)

Margem Absoluta de Dumping (US$/t)

Margem Relativa de Dumping (%)

5.407,93

3.286,27

2.121,66

64,6

4.2 Do dumping para efeito da determinação final

Para fins da determinação final, utilizou-se o período de abril de 2011 a março de 2012, a fim de se verificar a existência da prática de dumping nas exportações para o Brasil de IBR de Cingapura e da China.

4.2.1 De Cingapura

4.2.1.1 Da Bluconnection

Conforme consta do item 1.6.3, notificou-se a Bluconnection de que sua resposta não havia sido juntada aos autos do processo. Na mesma oportunidade, foi informado à empresa que, conforme previsto no § 3° do art. 27 c/c § 1° do art. 66 do Decreto n° 1.602, de 1995, as determinações poderiam ser baseadas na melhor informação disponível.

Dessa forma, o cálculo do direito antidumping para a Bluconnection baseou-se nas informações constantes da abertura da investigação, conforme já descritas no item 4.1.1, e nos fatos disponíveis, inclusive os contidos no processo de revisão vigente sobre as importações de IBR provenientes da Alemanha, o qual, cumpre lembrar, compreende o mesmo período de análise do dumping.

No caso do valor normal, foi utilizado aquele apurado no início da investigação, o qual perfez, na condição ex fabrica, US$ 4.055,95/t (quatro mil e cinquenta e cinco dólares estadunidenses e noventa e cinco centavos por tonelada).

Na ocasião, entretanto, havia sido comparado o valor normal ex fabrica com o preço de exportação FOB, pois a falta de elementos à época para ajustá-lo não prejudicava o produtor/exportador. Tendo em vista a determinação final, entretanto, e em observância ao § 3° do art. 27 c/c § 1° do art. 66 do Decreto n° 1.602, foi feito ajuste no preço de exportação para se chegar ao preço ex fabrica da Bluconnection.

Como a China não é considerada economia predominantemente de mercado para fins de defesa comercial, recorreu-se, como melhor informação disponível, ao processo de revisão sobre as importações de IBR provenientes da Alemanha para a apuração do frete interno a ser deduzido do preço de exportação FOB. Assim, o frete da DyStar alemã verificado no âmbito do processo de revisão, compreendia o frete interno e o frete internacional das vendas da Alemanha para o Brasil. A partir da diferença constatada entre o frete total verificado naquela empresa (anexo C da resposta ao questionário do produtor/exportador) e o frete internacional unitário contido na declaração de importação das vendas realizadas diretamente a clientes finais pela DyStar Alemanha (RFB), obteve-se o valor que corresponderia ao frete interno na Alemanha. Atribuiu-se, portanto, o valor desse frete interno para a Bluconnection, de forma a obter-se o preço ex fabrica.

Realizado o ajuste mencionado, o preço de exportação médio ponderado da Bluconnection, na condição ex fabrica, alcançou US$ 2.015,16/t (dois mil e quinze dólares estadunidenses e dezesseis centavos por tonelada).

4.2.1.2 Da margem de dumping

As margens absoluta e relativa de dumping apuradas, considerando-se o valor normal e o preço de exportação na condição ex fabrica, na concentração de 30% são demonstradas no quadro a seguir:

 

Bluconnection Pte. Ltd.

Valor normal (US$/t) ex fabrica

4.055,95

Preço de exportação (US$/t) ex fabrica

2.015,16

Margem de dumping absoluta (US$/t)

2.040,79

Margem de dumping relativa

101,3%

4.2.2 Da China

4.2.2.1 Da DyStar Nanjing Colours Co. Ltd.

Conforme consta na circular de abertura, o valor normal para a China seria baseado no valor normal de Cingapura, pois não sendo considerada uma economia predominantemente de mercado, para fins de defesa comercial, e tendo em conta o art. § 2° do art. 7° do Decreto n° 1.602, de 1995, recorrer-se-ia a um terceiro país, de economia de mercado, que fosse objeto da mesma investigação.

No entanto, como a resposta da produtora/exportadora cingalesa não foi considerada no processo, optou-se por utilizar o preço FOB praticado nas exportações da Alemanha para a Itália a título de valor normal. Ressalte-se que o preço praticado nas exportações da Alemanha para a Itália foi analisado no âmbito do processo MDIC/SECEX 52272.002266/2012-32, revisão de medida antidumping aplicada às exportações da Alemanha para o Brasil de índigo blue reduzido. O período de investigação de dumping e de análise do dano é o mesmo em ambos os processos e a adoção de tal medida se coaduna com os princípios da razoabilidade, da eficiência e da economia processual.

Com efeito, a apuração do valor normal teve como base a resposta ao questionário do produtor/exportador apresentada pela empresa DyStar Colours Distribution GmbH, doravante também denominada DyStar Alemanha.

O preço de exportação foi baseado nas respostas ao questionário do produtor/exportador da DyStar Cingapura e da DyStar Nanjing, bem como na resposta do questionário do importador apresentada pela DyStar Brasil.

Ressalte-se que as apurações levaram em conta tanto os resultados das verificações in loco na DyStar Alemanha, na DyStar Cingapura e na DyStar Brasil, quanto critérios adotados para comparação do valor normal com o preço de exportação.

4.2.2.1.1 Do valor normal

Para fins de apuração do valor normal, analisou-se o valor bruto total da venda, em euros, da DyStar Alemanha no mercado italiano e deduziram-se os montantes referentes a comissões e frete internacional, reportados no anexo B da resposta ao questionário do produtor/exportador daquele processo.

Foi considerada a relação euro/dólar a partir da cotação do Banco Central do Brasil, uma vez que a coluna com a referida informação, na resposta da empresa, não havia sido preenchida em todas as operações.

Em seguida, verificou-se a existência de certa quantidade de IBR vendido no mercado italiano a preços abaixo do custo total no momento da venda (€/t) e que representou mais que 20% do volume total de vendas no período da investigação. Assim, nos termos da alínea “b” do § 2° art. 6° do Decreto n° 1.602, de 1995, considerou-se que tais vendas foram realizadas em quantidades substanciais e, portanto, não foram utilizadas para determinação do valor normal. Saliente-se ainda que as transações em questão ocorreram ao longo de um período dilatado e a preços que não permitiram cobrir todos os custos no período em questão, conforme disposição das alíneas “a” e “c” do § 2° do art. 6° do Decreto n° 1.602, de 1995.

Registre-se que do volume total de vendas abaixo do custo mencionado anteriormente, nenhuma parcela superou, no momento da venda, o custo unitário médio ponderado do produto obtido no período da revisão.

Do total de vendas consideradas, a DyStar Alemanha vendeu para partes relacionadas fração do volume no período da investigação. Sendo assim, foi verificado se o preço médio de venda do produto, em P5, para essas partes relacionadas, seria comparável com o preço médio de venda para clientes não relacionados à empresa no mercado italiano.

Assim, desconsiderou-se do cálculo do valor normal o volume de venda cujo preço de venda à parte relacionada foi inferior ou superior a 3% do preço de venda à parte não relacionada.

O volume total comercializado pela DyStar Alemanha no mercado italiano e considerado para cálculo do valor normal foi considerado em quantidade suficiente para a determinação do valor normal.

Dessa forma, o valor normal médio ponderado da DyStar Nanjing, na condição FOB, alcançou US$ 3.593,97/t (três mil quinhentos e noventa e três dólares estadunidenses e noventa e sete centavos por tonelada).

4.2.2.1.2 Do preço de exportação

O preço de exportação foi apurado com base nos dados fornecidos pela DyStar Cingapura relativos aos preços efetivos de venda do produto objeto da investigação ao mercado brasileiro, de acordo com o contido no art. 8° do Decreto n° 1.602, de 1995, bem como nos dados fornecidos pela DyStar Brasil, relativos aos preços de revenda da DyStar Brasil para o cliente independente, de acordo com o contido na alínea “a” do parágrafo único do art. 8° do Decreto n° 1.602, de 1995.

Para fins de apuração do preço de exportação da DyStar Cingapura, nas vendas diretas para clientes independentes, foram analisados os preços unitários brutos de venda e os montantes referentes a comissões e frete internacional, reportados no anexo C da resposta ao questionário do produtor/exportador da DyStar Cingapura e da DyStar Nanjing, respectivamente. Além disso, foram apurados os montantes referentes às despesas indiretas, despesas gerais e administrativas e à margem de lucro da DyStar Cingapura.

Contudo, tendo-se em conta os resultados da verificação in loco, e com base nos fatos disponíveis no processo, nos termos do § 3° do art. 27 c/c art. 66 do Decreto n° 1.602, de 1995, alterou os valores relativos ao frete internacional.

As despesas de frete internacional são pagas, conforme relatado pela DyStar Cingapura, pela DyStar Nanjing. Tendo em conta o resultado da verificação in loco, foi estabelecido como valor do frete a média simples dos valores de frete pagos referentes às faturas verificadas na DyStar Cingapura. O frete por tonelada apurado atingiu [confidencial].

Ainda a respeito da verificação in loco, e com base nos fatos disponíveis no processo, nos termos do § 3° do art. 27 c/c art. 66 do Decreto n° 1.602, de 1995, foram apurados os montantes referentes às despesas indiretas de vendas, despesas gerais e administrativas da DyStar Cingapura, calculadas a partir do demonstrativo financeiro da empresa. Das despesas operacionais referentes a P5, foram desconsiderados os montantes relativos a warehousing & logistic, others intercompany charge e other expenses e dividiu-se a soma das demais despesas pela receita líquida. Assim, aplicou-se o percentual obtido, de [confidencial], ao valor bruto da venda reportada no Anexo C da resposta ao questionário, a fim de se apurar o valor das despesas indiretas de vendas, gerais e administrativas da DyStar Cingapura, a qual faz a reemissão das notas fiscais de venda do produto para o Brasil, a partir de preços de transferência da DyStar Nanjing.

Com relação à margem de lucro da DyStar Cingapura, foi aplicada a margem apurada com base nos balanços anuais da Huntsman Corporation, disponível para consulta no sítio http://ir.huntsman.com/phoenix.zhtml?c=186725&p=irol-reportsAnnual, por se tratar de empresa multinacional que atua na produção e distribuição de produtos químicos, inclusive corantes, e cujos relatórios financeiros estão disponíveis para consulta. Assim, procedeu-se à divisão do valor referente aos lucros antes dos impostos (Pre-tax Income - 485.000 Euros em P5) pelo total da receita (Total Revenue - 11.455.000 Euros em P5), constantes dos balanços anuais e trimestrais, esses últimos disponíveis para consulta no sítio da Nasdaq, e obteve-se a margem de lucro auferida pela Huntsman Corporation, de 4,23%. Esse percentual foi aplicado ao valor bruto praticado na venda do produto para o consumidor final no Brasil.

Com relação às revendas realizadas pela DyStar Brasil, partiu-se do valor bruto da revenda, tendo sido descontados os montantes referentes a ICMS, PIS, COFINS e Frete/Seguro. Desse montante, reduziram-se as outras despesas diretas de revenda reportadas no Anexo B - contêiner vazio, descarregamento, deslocamento etc. -, de revenda do produto da DyStar Brasil, além das despesas do centro de custo específico para o índigo, que haviam sido consideradas no rateio apresentado pela DyStar Brasil, de [confidencial] de IBR. Adicionalmente, diante dos resultados da verificação in loco, foram calculados os valores referentes a despesas indiretas de vendas e despesas gerais e administrativas, utilizando como rateio a integralidade dos centros de custo Presidência (CC 922001) e Financial Others (CC 1199). Além desses centros, partes dos seguintes centros de custos, os quais englobariam despesas indiretas, também foram consideradas no rateio: Vendas SP (CC 731101) e Logística (CC 731125). O montante total dessas despesas, totalizado como despesas indiretas, no valor de [confidencial], foi dividido pela receita líquida em P5, cujo total foi de [confidencial], obtendo-se o percentual de [confidencial], a ser aplicado sobre a diferença entre o valor bruto total e os tributos.

Para o cálculo das despesas administrativas, a partir da conciliação do balanço financeiro referente a P5, foi dividido o montante referente às despesas administrativas e gerais pela receita líquida da empresa, obtendo-se o percentual de [confidencial]. Esse percentual, analogamente às despesas indiretas, foi multiplicado pela diferença entre o valor bruto total e os tributos. A conversão dos valores das despesas, de real para dólar, considerou a taxa de câmbio média do período, com base nos dados do Banco Central do Brasil.

As despesas financeiras foram calculadas dividindo-se o valor bruto total pela taxa de câmbio entre o real e o dólar estadunidense, multiplicado pela taxa SELIC, fornecida pela DyStar Brasil, dividida por 365, e multiplicado pela diferença de dias entre a data de recebimento do pagamento e a data de embarque para o cliente.

A despesa com manutenção de estoque considerou, além das variáveis de custo médio de produção de isotanque fornecidas pela DyStar Alemanha, a quantidade de dias em estoque de isotanque, a taxa SELIC e o período médio de trânsito, dado pela diferença entre a data do embarque do produto na China, informação obtida junto à DyStar Brasil no âmbito da verificação in loco, e a data da nota fiscal de entrada no Brasil, de [confidencial], calculados com base no Anexo A da resposta ao questionário do importador.

A margem de lucro da DyStar Brasil foi a mesma utilizada no caso da margem de lucro da DyStar Cingapura, de 4,23%.

Excluída a margem de lucro da DyStar Brasil, obtém-se o valor CIF internado no Brasil. Dele, deduzem-se o Imposto de Importação e as despesas de internação obtidos do Anexo A da resposta ao questionário do importador. Assim, obtém-se o valor CIF no porto brasileiro.

Do valor CIF, reduziram-se o montante relativo ao frete internacional, de US$ [confidencial], calculado com base na média dos valores pagos apurados nas faturas avaliadas durante a verificação in loco na DyStar Cingapura, a margem de lucro e as despesas operacionais da DyStar Cingapura, calculadas com base na margem de lucro (4,23%) da Huntsman Corporation e nos demonstrativos financeiros da DyStar Cingapura, de onde foram divididas as despesas operacionais incorridas em P5, excluídos os montantes relativos a warehousing & logistic, others intercompany charge e other expenses, pela receita líquida de P5, o que resultou em [confidencial]. Os percentuais foram aplicados sobre o valor bruto de venda da DyStar Cingapura para a DyStar Brasil e o resultado foi rateado pelas operações de revenda da DyStar Brasil. Dessa forma, obteve-se o valor FOB na China.

Destaque-se que a DyStar Cingapura atua na reemissão de faturas, comprando o IBR da DyStar Nanjing a preços de transferência e reemitindo a fatura para a DyStar Brasil ou para o cliente independente no Brasil.

Ponderando-se a quantidade revendida por meio da DyStar Brasil e a quantidade vendida diretamente pela DyStar Cingapura para os consumidores finais, o preço de exportação médio ponderado da DyStar Nanjing, na condição FOB, alcançou US$ 1.876,06/t (mil oitocentos e setenta e seis dólares estadunidenses e seis centavos por tonelada).

4.2.2.2 Da margem de dumping

As margens absoluta e relativa de dumping apuradas, considerando-se o valor normal e o preço de exportação na condição FOB, na concentração de 40%, são descritas na tabela a seguir:

 

DyStar Nanjing Colours Co. Ltd.

Valor normal (US$/t) FOB

3.593,97

Preço de exportação (US$/t) FOB

1.876,06

Margem de dumping absoluta (US$/t)

1.717,91

Margem de dumping relativa

91,6%

4.2.2.3 Das manifestações acerca da margem de dumping da DyStar Nanjing Co. Ltd.

Em 14 de janeiro de 2013, o Grupo DyStar afirmou que o valor normal utilizado no início da investigação - valor normal construído em Cingapura -, considerava uma empresa que realizasse todas as etapas de produção do IBR, o que não se aplicaria, pois a planta de Nanjing realizaria apenas a etapa final, de hidrogenação. O Grupo afirmou, ademais, que os preços de insumos apontados pela indústria doméstica em sua petição de abertura, em diversos casos, não refletiriam os custos de uma planta em Cingapura, ou em qualquer outra planta de índigo, e que, assim sendo, o valor normal não poderia ser considerado uma proxy razoável para os preços que vigorariam no mercado de Cingapura. Ressaltou-se também que o mercado interno de Cingapura não seria um mercado consumidor de IBR, ao contrário do mercado chinês, que seria um grande consumidor de índigo blue (IBR e IBNR).

Além disso, o Grupo DyStar afirmou que a margem de lucro proposta, de 19,9%, não seria adequada para a construção do valor normal e que, de acordo com seus cálculos, a margem adequada seria de 3%.

A respeito do preço de exportação, o Grupo DyStar se manifestou no sentido de que o preço de exportação considerado no parecer de abertura estaria incorreto, uma vez que teria englobado, no volume exportado para o Brasil, as vendas realizadas entre partes relacionadas do grupo.

Alternativamente, para o cálculo da margem de dumping, o Grupo DyStar sugeriu cinco critérios distintos para a apuração do valor normal: i) preço praticado no mercado chinês; ii) preço de exportação de Cingapura para a Itália; iii) preço de exportação da Alemanha para a Itália; iv) valor construído em Cingapura; e v) valor construído na Alemanha. Para essas alternativas, foram apresentados cálculos que resultaram em margens de dumping de minimis - inferiores a 2%, - ou inexistentes. As alternativas descritas foram apresentadas novamente na ocasião da manifestação protocolada no dia 31 de outubro de 2013.

Em manifestação protocolada no dia 28 de novembro de 2013, o Grupo DyStar reiterou argumentações feitas anteriormente, submetidas na manifestação do dia 31 de outubro de 2013, acerca da verificação in loco ocorrida nas instalações da DyStar Alemanha, no âmbito do processo da revisão de medida antidumping nas exportações de IBR da Alemanha para o Brasil.

Adicionalmente, na manifestação do dia 28 de novembro de 2013, o Grupo DyStar se posicionou acerca do terceiro país a ser considerado no cálculo da margem de dumping da China, tendo apontado a preferência no valor obtido a partir das exportações da Alemanha para a Turquia, em vez das exportações da Alemanha para a Itália. Tal posicionamento já havia sido apresentado na ocasião da manifestação do dia 31 de outubro de 2013. De acordo com as manifestações, o mercado turco seria o principal destino das exportações de IBR na Europa, com volume em P5 semelhante ao das vendas para o Brasil a partir da DyStar Alemanha. Além disso, o Grupo DyStar afirmou que os dados apresentados na manifestação do dia 31 de outubro estariam corretos e que, no caso, referiam-se apenas às vendas de isotanques, não tendo sido considerados os IBCs de 1.200 kg, refutando afirmação divulgada, na qual constou posicionamento acerca dos dados relativos a volumes de venda apresentados pelo Grupo DyStar.

As manifestações dos dias 31 de outubro e 28 de novembro de 2013 contestavam a metodologia adotada para alocação da despesa indireta de vendas da DyStar Alemanha e das despesas de vendas, gerais e administrativas da DyStar Brasil. Segundo o Grupo, consideraram-se apenas as vendas realizadas da Alemanha para Itália com preços acima dos custos totais de produção incorretamente estimados. Isto porque, as despesas de vendas, gerais e administrativas (SGA) calculadas teriam sido superestimadas.

Em seguida, o Grupo DyStar considerou haver duas questões “extremamente críticas” nos cálculos, que os afastariam do valor correto das despesas de vendas, gerais e administrativas da DyStar Alemanha, quais sejam: (i) Não teriam sido excluídos determinados centros de custos, que não guardariam nenhuma relação com o negócio do IBR; e (ii) Para os demais centros de custos compartilhados, considerou-se que deveria ser adotado como critério de rateio o faturamento. Contudo, tal critério distorceria completamente as despesas relacionadas ao negócio de IBR, que representa um percentual mínimo de participação no valor total das faturas emitidas pela DyStar Alemanha. Isto porque, das [confidencial] faturas emitidas pela DyStar Alemanha em P5, apenas [confidencial] se referiam à venda de IBR, ou seja, um percentual de [confidencial]% sobre o total das faturas emitidas no período. Portanto, o critério correto a ser adotado para efeitos do rateio das despesas SGA deveria, segundo a DyStar, ser o de número de notas fiscais emitidas em relação às vendas de IBR e não o de faturamento.

Em seguida foram apresentados quadros com valores de referência para o rateio proposto pelo Grupo DyStar. Mais adiante, o Grupo DyStar afirmou que em razão da adoção de critério totalmente arbitrário para apuração de custos da DyStar Alemanha, em flagrante ofensa aos princípios constitucionais da razoabilidade e proporcionalidade, teriam sido superestimados os custos totais da DyStar Alemanha, chegando ao absurdo de considerar apenas [confidencial] das [confidencial] vendas para a Itália como válidas para cálculo do valor normal. Todas as vendas para a Itália que, segundo a DyStar, decorrente de um entendimento equivocado, teriam sido realizadas a preços inferiores aos custos, foram desconsideradas no cálculo do valor normal. “Se tais custos guardassem qualquer relação com a realidade, o negócio de IBR do Grupo DyStar já deveria ter sido fechado, uma vez que apresentaria prejuízos em praticamente todas as suas vendas!”.

Sobre a comparação entre o valor normal e o custo da DyStar Alemanha, na manifestação do dia 28 de novembro o Grupo DyStar afirmou que tal comparação estaria incorreta, já que os cálculos apurados para o valor normal e para o custo da DyStar Alemanha estariam em bases distintas, uma vez que os custos da DyStar Alemanha considerados nos cálculos do valor normal divulgado, referente ao processo MDIC/SECEX 52272.002266/2012-32 (revisão de medida antidumping aplicada às importações de IBR da Alemanha), incluiriam as despesas de vendas, enquanto, para o cálculo do valor normal, elas teriam sido excluídas. Segundo o Grupo DyStar, tal comparação não estaria em consonância com as melhores práticas internacionais aplicáveis em investigações dessa natureza e, a esse respeito, mencionou o Capítulo 9 do Manual Antidumping do Departamento de Comércio dos EUA, citando dele um excerto. Foi afirmado, ainda, que teriam sido consideradas indevidamente despesas da WPL para o cálculo do valor normal.

Quanto às despesas indiretas de vendas do produto da Alemanha para a Itália, o Grupo DyStar afirmou que essas despesas foram descontadas para o cálculo do valor normal e que os mesmos erros também teriam sido cometidos, isto é, centros de custos sem qualquer relação com o IBR foram considerados e o critério de rateio usado foi inadequado, gerando, novamente, a superestimação de despesas da DyStar Alemanha.

Segundo o Grupo DyStar, teriam sido desconsiderados por completo os dados fornecidos pela DyStar Alemanha durante a verificação in loco realizada na empresa, bem como os dados fornecidos na manifestação do Grupo DyStar do dia 31 de outubro de 2013, na qual teriam sido apresentados os critérios considerados como adequados para o cálculo das referidas despesas. O Grupo DyStar destacou que, em persistindo tal omissão na análise final, esta estaria eivada do vício de nulidade, por falta de motivação dos atos administrativos e violação aos direitos da ampla defesa e segurança jurídica, previstos na Constituição Federal, em seu artigo 37, caput e na Lei n° 9.784 de 1999, em seu artigo 2°.

Nas manifestações dos dias 31 de outubro de 2013 e 28 de novembro de 2013, o Grupo DyStar apresentou tabelas com as contas contábeis que compõem as despesas de vendas da empresa na DyStar Alemanha. Adicionalmente, inseriu novos comentários sobre cada uma das contas contábeis, o detalhamento de algumas e sua eventual relação com o negócio de IBR, bem como propôs nova metodologia para o cálculo das despesas indiretas de vendas. O Grupo DyStar ratificou, conforme expressado na audiência do dia 13 de novembro de 2013, que os documentos juntados em sua manifestação do dia 31 de outubro de 2013 não conteriam dados novos para a presente investigação, mas apenas balizariam os critérios de rateio que considerava adequados e razoáveis para uma análise justa e equilibrada da presente investigação e que a equipe da DyStar Alemanha apresentou todos os dados e documentos e, em nenhum momento, teria criado qualquer tipo de dificuldade ou resistência no fornecimento de tais dados e informações.

Com relação ao item 380-COGS serv/equip, na manifestação do dia 31 de outubro de 2013, a empresa afirmou que se reconheceu que foram apresentados diversos elementos que comprovavam que em tal item seriam lançadas despesas de serviços realizados pela DyStar Alemanha para a DyStar Cingapura e são por ela pagas. Argumentou, ademais, que houve equívoco ao afirmar que “não ficou evidenciado por que tais despesas deveriam ser consideradas alheias aos negócios da empresa”, alegando serem referentes aos negócios da empresa como um todo, embora não guardassem relação com as vendas de IBR.

Considerou a DyStar que, “apesar da racionalidade lógica dos critérios de rateio apresentados durante a verificação in loco realizada na Alemanha, parece que esse r. órgão teve certa dificuldade para compreender a estrutura de custos da Dystar Alemanha”. Como evidência desta alegação, contestou a afirmação de que a estimativa de custos das despesas provenientes do centro de custos F&A FFM não foi baseada em qualquer cálculo ou chave de rateio, não podendo ser verificada. No entendimento da DyStar Alemanha, entretanto, a despesa seria específica do IBR e, assim, diretamente verificável, sem a necessidade de utilizar critérios de rateio.

Ademais, sobre a metodologia alternativa considerada durante a verificação in loco, baseada no faturamento, o Grupo DyStar considerou que não seria razoável deixar de avaliar e aprofundar a análise das despesas efetivamente relacionadas ao IBR para adotar uma fórmula arbitrária de rateio por faturamento sobre todas as despesas de vendas listadas nos demonstrativos de resultados da empresa.

Por fim, salientou que a adoção do critério de faturamento, sem considerar o rateio de despesas na forma proposta pelo Grupo DyStar, distorceria por completo a visão da estrutura organizacional do Grupo, não conduzindo a um desfecho justo e correto na presente investigação.

Nas manifestações protocoladas nos dias 31 de outubro e 28 de novembro de 2013, o Grupo DyStar considerou que o preço de exportação deveria ser calculado considerando como despesa indireta de vendas da DyStar Cingapura aquelas constantes do Anexo C da resposta ao questionário do produtor/exportador da DyStar Cingapura. Essa despesa teria sido obtida pela divisão das despesas com a folha de pagamentos dos empregados alocados ao departamento de Customer Services pelo total de itens pedidos nas compras. Uma vez que a estrutura global de vendas e administrativa do negócio de IBR se localizaria na planta de Ludwigshafen, na Alemanha, e que os serviços de pós-venda seriam realizados pela DyStar Brasil, o único papel que a DyStar Cingapura realizaria seria o recebimento das faturas da DyStar Nanjing e a emissão de faturas para os clientes. Essa reemissão de fatura seria realizada exclusivamente pelo setor de Customer Service da DyStar Cingapura.

A respeito da verificação in loco realizada na DyStar Brasil, nas manifestações dos dias 31 de outubro de 2013 e 28 de novembro de 2013 o Grupo DyStar destacou a existência de um centro de custos específico para o índigo na DyStar Brasil. Esse centro, no entanto, contemplaria basicamente despesas de vendas, as quais foram alocadas integralmente no campo referente às despesas de vendas, gerais e administrativas do Anexo B da resposta ao questionário do importador. Conforme o documento protocolado, algumas outras despesas de vendas poderiam estar parcialmente relacionadas ao IBR, tendo o assunto sido discutido com a equipe da verificação in loco realizada na DyStar Brasil. As outras despesas de vendas consideradas pela DyStar Brasil seriam: 731101 - Vendas SP, 731125 - Logística e 922001 - Presidência. Sobre as despesas administrativas, o Grupo DyStar apontou que foram avaliadas as contas de todos os centros de custos, com exceção daqueles ligados à reestruturação de plantas produtivas da DyStar no Brasil. Na manifestação do dia 28 de novembro de 2013, ainda, o Grupo DyStar afirmou que não se considerou os fatos essenciais sob julgamento, a respeito da especificidade da estrutura de custos da DyStar e respectiva alocação dos custos, demonstrados na verificação in loco realizada na DyStar Brasil e na manifestação apresentada no dia 31 de outubro de 2013.

O Grupo DyStar considerou, na manifestação do dia 28 de novembro de 2013, que não haveria nenhum sentido em se descontar qualquer margem de lucro da DyStar Brasil por conta do IBR, “uma vez que, em se tratando de parte relacionada, não é necessário apurar nenhuma margem de lucro, importando apenas a lucratividade do Grupo DyStar”. A margem de lucro calculada em 4,23% foi obtida com base nos demonstrativos financeiros da Huntsman Corporation, que não participa do mercado de índigo.

Da mesma forma, segundo o Grupo DyStar, não haveria sentido em ser descontadas quaisquer margens de lucro da DyStar Cingapura, por ser parte relacionada do Grupo DyStar e contribuir para a lucratividade do grupo como um todo. Não seria correta a interpretação de considerá-la uma empresa que revende o IBR ao Brasil, pois não haveria qualquer esforço de vendas realizado por tal empresa no que concerne ao IBR.

O Grupo DyStar considerou equivocado o preço de exportação apurado, que alcançou quase a metade do valor utilizado na Nota de Início da presente investigação, com base nas informações oficiais de importação. O Grupo DyStar questionou como se poderia admitir tamanha discrepância de preços de exportação ao se fazer comparação entre dados fornecidos da exportadora e que teriam sido verificados e dados da Secretaria da Receita Federal. Não seria, por isso, razoável supor que o preço de exportação apurado fosse utilizado para fins do parecer final dessa investigação, sob pena de flagrante inconsistência com todos os dados disponibilizados pela DyStar no âmbito da presente investigação e flagrante desrespeito aos princípios constitucionais da razoabilidade, finalidade, segurança jurídica e ampla defesa. Ainda segundo o Grupo DyStar, admitir tal metodologia seria criar um verdadeiro incentivo para que exportadores deixassem de se defender em investigações de dumping, com o intuito de serem beneficiados pelas “melhores informações disponíveis” e para que não sejam prejudicados pela inadequada e injusta análise dos seus dados pelas autoridades brasileiras, o que representaria, no mínimo, um retrocesso e uma verdadeira injustiça.

Sobre a margem de dumping apurada, por fim, o Grupo DyStar afirmou que os cálculos apresentam tantas inconsistências, que o valor obtido seria superior ao apurado no Parecer de Início da Investigação e, inclusive, ao apurado para a exportadora que sequer teria respondido ao questionário do exportador, a Bluconnection.

Em manifestação protocolada no dia 27 de setembro de 2013, a Bann Química se posicionou acerca da impossibilidade de utilização de preços praticados na República Popular da China para cálculo do valor normal, por não se tratar aquele país de uma economia predominantemente de mercado e não tendo sido, até o momento em que a manifestação foi protocolada, publicada nenhuma norma reconhecendo tal status àquele país.

Ainda sobre o valor normal, a Bann alegou a dificuldade para obtenção de indícios dos preços praticados em Cingapura pela empresa Bluconnection para que construísse o valor normal no mercado de Cingapura a partir de sua própria estrutura de custos. Além disso, foram destacados argumentos que tratavam sobre a impossibilidade de utilização de preços de exportação como cálculo do valor normal, argumentando que o volume exportado de Cingapura para a Itália seria maior que o volume exportado de Cingapura para o Brasil e, havendo tal desproporcionalidade, não se poderiam utilizar tais exportações para efeitos de comparação.

Sobre as exportações da Alemanha para a Itália, a Bann alegou que não se poderia utilizar tal parâmetro, uma vez que não haveria parâmetro legal para utilização de preços a partir de um terceiro país para um quarto país.

Sobre a construção do valor normal na Alemanha, a Bann afirmou que tal opção seria a mesma coisa que requerer a substituição de Cingapura por Alemanha como terceiro país de economia de mercado para apuração do valor normal da China. Em seguida afirmou que a melhor alternativa para a obtenção do valor normal para a China seria o valor normal construído em Cingapura.

Em 28 de novembro de 2013, a Bann Química Ltda. protocolou manifestação na qual considerou correta a escolha das vendas da Alemanha para a Itália no cálculo do valor normal para a China.

4.2.2.4 Do posicionamento em relação às manifestações acerca da margem de dumping

A respeito da manifestação da DyStar Nanjing sobre o valor normal construído em Cingapura, considerado no Parecer de Início da Investigação, deve ser lembrado que, de acordo com o Art. 5.2 do ADA, a peticionária deve apresentar informação que esteja razoavelmente disponível ao seu alcance. Uma vez que a China não é considerada, para fins de defesa comercial, uma economia predominantemente de mercado, o valor utilizado seria o praticado em Cingapura. No entanto, como a resposta da produtora/exportadora cingalesa não foi considerada no processo, optou-se por utilizar o preço FOB praticado nas exportações da Alemanha para a Itália a título de valor normal, analisado no âmbito do processo MDIC/SECEX 52272.002266/2012-32, revisão de medida antidumping aplicada às exportações da Alemanha para o Brasil de índigo blue reduzido. O período de investigação de dumping e de análise do dano é o mesmo em ambos processos e a adoção de tal medida se coaduna com os princípios da razoabilidade, da eficiência e da economia processual. Além disso, cabe esclarecer que o volume de vendas da DyStar Alemanha no mercado interno alemão não foi considerado suficiente para fins de consideração como valor normal e, por esse motivo, esse valor foi apurado com base nos dados fornecidos pela DyStar Alemanha, relativos aos preços efetivamente praticados na venda do produto similar destinado a consumo no mercado italiano, de acordo com o contido no art. 6° do Decreto n° 1.602, de 1995.

A medida adotada, além disso, foi uma das opções oferecidas pelo Grupo DyStar para a obtenção do valor normal. A respeito de não terem sido consideradas as vendas da DyStar Alemanha para a Turquia, conforme opção sugerida por ocasião das manifestações protocoladas nos dias 31 de outubro de 2013 e 28 de novembro de 2013, destaca-se que no âmbito do processo de revisão de medida antidumping nas exportações de IBR da Alemanha para o Brasil, houve a seguinte solicitação, na ocasião do envio do questionário do produtor/exportador, mais precisamente no item I.c da Seção A: “I.c. Caso essa empresa acredite haver alguma circunstância para não utilização das vendas do produto comparável no seu mercado interno, para efeito de determinação do valor normal, apresentar as razões pertinentes para a sua não utilização. Neste caso, informar os três maiores mercados de exportação para fins de determinação de valor normal. Além disso, se houver alguma razão para que o preço do produto comparável nas operações de exportação para os três maiores terceiros países não seja indicado como preço de comparação, indicar qual seria o melhor mercado para tal e apresentar as respectivas justificativas.”.

Posteriormente, no ofício daquele processo de revisão em que se solicitaram informações complementares, mais uma vez se questionou a empresa, no item 2.1 b, conforme se transcreve: “b) a respeito do item I.c, não foi apresentada razão para que o preço do produto comparável nas operações de exportação para os três maiores terceiros países não fosse indicado como preço de comparação;”. A essa solicitação, a empresa respondeu: “A DyStar Colours optou por seguir o procedimento adotado pelo DECOM no processo que culminou na aplicação dos direitos antidumping sobre as importações da Alemanha. Naquela ocasião foram utilizadas as exportações da Alemanha para a Itália visando à obtenção do preço de comparação. Dessa forma, ao responder o item I.c do questionário do exportador, a DyStar Colours optou por oferecer as exportações da Alemanha para a Itália, seguindo o procedimento adotado no passado pelo DECOM. Além disso, foram indicadas, ainda, as exportações da Alemanha para a Turquia, um dos três principais destinos das vendas do produto alemão e também localizada na Europa, como a Itália.”.

Dessa forma, a empresa não respondeu adequadamente às solicitações reiteradas.

A respeito da margem de lucro considerada à época da abertura da investigação, o percentual foi considerado adequado para fins de início da investigação, pois, de acordo com o Art. 5.2 do ADA, a peticionária deve apresentar informação que esteja razoavelmente disponível ao seu alcance. No decorrer do processo, porém, optou-se por utilizar outra referência para compor a margem de lucro da DyStar Brasil e da DyStar Cingapura, conforme descrição no item 4.2.2.1.2.

No que se refere aos centros de custo e à verificação in loco na DyStar Alemanha, as manifestações foram devidamente respondidas no âmbito do processo de revisão.

Acerca do teste de vendas abaixo do custo da DyStar Alemanha, deve-se esclarecer que não foram consideradas despesas de venda no custo, ao contrário do que afirmou o Grupo DyStar, mas apenas despesas gerais, administrativas e financeiras, além do próprio custo de manufatura. Os dados relativos ao custo de manufatura foram aqueles apresentados pela empresa e aqueles relativos às despesas gerais e administrativas advieram dos próprios demonstrativos financeiros verificados junto à empresa. Ressalte-se que a base de dados que fundamentou o cálculo foi devidamente providenciada à empresa.

Destaque-se que não houve consideração de despesas da WPL na apuração do valor normal, diversamente do que afirmou o Grupo DyStar. Nas informações obtidas não constam vendas da DyStar Alemanha para o mercado italiano com a participação da WPL.

Acerca da comparação entre o valor normal e os custo total de venda da DyStar Alemanha, deve-se esclarecer que não foram consideradas despesas de venda, ao contrário do que afirmou o Grupo DyStar, mas custos que estariam relacionados à produção, além do próprio custo de manufatura. Os dados relativos ao custo de manufatura foram aqueles apresentados pela empresa e aqueles relativos aos custos de produção advieram dos próprios demonstrativos financeiros verificados junto à empresa.

No que se refere ao preço de exportação, ainda, conforme detalhamento no item 4.2.2.1.2, foram ponderados os preços de revenda da DyStar Brasil e os preços praticados na venda diretamente ao consumidor final pela DyStar Nanjing (realizadas por meio da DyStar Cingapura).

Discorda-se veementemente da acusação da empresa de que se deixou de avaliar e de aprofundar a análise das despesas supostamente relacionadas ao IBR e de que adotou uma fórmula arbitrária de rateio por faturamento. À DyStar foi concedida oportunidade ampla e irrestrita para apresentar a sua metodologia, bem como comprová-la na verificação in loco. Entretanto, como explicado anteriormente, não foi possível validá-la, motivo pelo qual foi adotado o usual critério de rateio baseado no faturamento. Este critério, por oportuno, não visa a superestimar as despesas da DyStar Alemanha. Este critério, por oportuno, não visa a superestimar as despesas da DyStar Alemanha, no caso do valor normal, ou da DyStar Cingapura e da DyStar Brasil, no caso do preço de exportação.

No cálculo da margem de dumping, consideraram-se as informações reportadas pela empresa, tanto no âmbito do processo de revisão da medida antidumping, do qual se obteve a referência do valor normal para a China, quanto no âmbito desse processo, para o caso do preço de exportação, os resultados das verificações in loco na DyStar Alemanha, para o caso do valor normal, na DyStar Cingapura e na DyStar Brasil, para o caso do preço de exportação, e os cálculos próprios realizados, pertinentes às informações que não foram consideradas, de acordo com o contido no §3° do art. 27 c/c art. 66 do Decreto n° 1.602, de 1995.

Foi considerado também como despesa indireta no caso da DyStar Brasil o centro de custos 1199 - Financial Others, além dos já mencionados na manifestação, quais sejam: 731101 - Vendas SP, 731125 - Logística e 922001 - Presidência. O critério de rateio também foi baseado no faturamento, conforme descrição detalhada a respeito do cálculo da margem de dumping.

Sobre a margem de lucro considerada, de 4,23% calculados a partir dos dados públicos da Huntsman Corporation, trata-se de uma margem razoável utilizada como melhor informação disponível. De acordo com a alínea “a” parágrafo único do Art. 8° do Decreto n° 1.602, de 1995, nos casos em que não exista preço de exportação ou que este pareça duvidoso, por motivo de associação (grifo nosso) ou acordo compensatório entre o exportador e o importador ou uma terceira parte, o preço de exportação poderá ser construído a partir do preço pelo qual os produtos importados foram revendidos pela primeira vez a um comprador independente. Assim, a lucratividade do Grupo DyStar não é uma alternativa à margem de lucro apurada. A este respeito, esclarece o Handbook on Anti-Dumping Investigations (tradução livre): [...] assume-se que todos os montantes deduzidos do preço de revenda são obtidos dos registros contábeis do exportador ou do distribuidor relacionador, exceto os dados de lucro reportados pelo último. A razão para essa exceção é que a margem de lucro reportada pelo distribuidor não é confiável, uma vez que ela é gerada por preços intra-companhia definidos pelo exportador relacionado.

Ainda, a despeito de contestar a utilização de tal margem nos cálculos do preço de exportação, o Grupo DyStar não apresentou nenhuma alternativa de margem de lucro a ser atribuída à DyStar Brasil ou à DyStar Cingapura, limitando-se a afirmar que não haveria sentido em ser descontadas quaisquer margens de lucro dessas empresas, por serem partes relacionadas e importando, para tanto, apenas a lucratividade do Grupo DyStar. Outrossim, o simples fato de a DyStar Cingapura ter atuado na reemissão de faturas de venda da DyStar Nanjing enseja a necessidade de se considerar a sua participação nas vendas do produto para a DyStar Brasil ou para o primeiro cliente independente.

A discrepância encontrada entre o preço de exportação do Parecer de Início da Investigação, obtido a partir dos dados oficias da RFB, e o preço de exportação apurado se justifica pela necessidade de terem sido consideradas as relações entre a empresa produtora/exportadora, a DyStar Cingapura e a DyStar Brasil. Como explicado anteriormente, o preço de exportação foi considerado, nas vendas a partes relacionadas, duvidoso, tendo sido construído a partir do preço de revenda da DyStar Brasil ao primeiro comprador independente, conforme previsto na alínea “a” do parágrafo único do artigo 8° do Decreto n° 1.602, de 1995, e no Art. 2.3 do ADA.

Quanto ao suposto desrespeito ao princípio da ampla defesa, cumpre destacar que todas as partes interessadas puderam ter vistas dos autos do processo sempre que solicitado. Ademais, foi dada oportunidade para as empresas se manifestarem, tendo sido avaliadas todas as manifestações submetidas. Destaque-se, sobretudo, que às partes foram disponibilizadas as informações confidenciais dos relatórios de verificação in loco a elas pertinentes, bem como a base de dados utilizada, contendo, inclusive, os cálculos desenvolvidos para apuração da respectiva margem de dumping. Assim, eventual discordância quanto ao posicionamento adotado não pode ser confundida com violação aos direitos constitucionais e processuais garantidos a essa parte.

A respeito da margem apurada para a Bluconnection, procedeu-se ao ajuste necessário para a comparação entre o valor normal e o preço de exportação no mesmo nível de comércio.

Sobre as manifestações da Bann, no que se refere ao cálculo do valor normal da DyStar Nanjing, ele seria baseado no valor normal de Cingapura, pois não sendo a China considerada uma economia predominantemente de mercado para fins de defesa comercial, e tendo em conta o art. § 2° do art. 7° do Decreto n° 1.602, de 1995, recorrer-se-ia a um terceiro país de economia de mercado que fosse objeto da mesma investigação. No entanto, como a resposta da produtora/exportadora cingalesa não foi considerada no processo, optou-se por utilizar o preço FOB praticado nas exportações da Alemanha para a Itália a título de valor normal. Ressalte-se que o preço praticado nas exportações da Alemanha para a Itália foi analisado no âmbito do processo MDIC/SECEX 52272.002266/2012-32, revisão de medida antidumping aplicada às exportações da Alemanha para o Brasil de índigo blue reduzido. O período de investigação de dumping e de análise do dano é o mesmo em ambos os processos e a adoção de tal medida se coaduna com os princípios da razoabilidade, da eficiência e da economia processual.

Com efeito, a apuração do valor normal teve como base a resposta ao questionário do produtor/exportador apresentada pela empresa DyStar Colours Distribution GmbH. no âmbito daquele processo de revisão.

Em sua última manifestação, protocolada no dia 28 de novembro de 2013, a Bann concordou com a metodologia utilizada na apuração do valor normal.

4.3 Da conclusão a respeito do dumping

A partir das informações apresentadas, determinou-se a existência de dumping nas exportações da China e de Cingapura para o Brasil de índigo blue reduzido, comumente classificado no item 3204.15.90 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL (NCM), realizadas no período de abril de 2011 a março de 2012.

Constatou-se que parte das importações do produto objeto da investigação provenientes da Alemanha, sujeitas à incidência de direito antidumping no valor de 501,94 US$/t desde março de 2008, foi substituída pelas importações de origem chinesa. Em P5, o volume total importado das origens investigadas, analisado de forma cumulativa, ultrapassou o volume importado da Alemanha.

Outrossim, observou-se que as margens de dumping apuradas não se caracterizaram como de minimis, nos termos do § 7° do art. 14 do Decreto n° 1.602, de 1995.

5 DAS IMPORTAÇÕES E DO MERCADO

Foi considerado, para fins de análise das importações e do mercado brasileiro de IBR, o período de abril de 2007 a março de 2012, dividido da seguinte forma: P1 - abril de 2007 a março de 2008; P2 - abril de 2008 a março de 2009; P3 - abril de 2009 a março de 2010; P4 - abril de 2010 a março de 2011; e P5 - abril de 2011 a março de 2012.

5.1 Das importações brasileiras

Para fins de apuração do volume das importações brasileiras de IBR em cada período, foram utilizados os dados detalhados de importação dos itens 3204.15.90 e 3204.15.10 da NCM, fornecidos pela RFB. Ressalte-se que esse último item foi considerado por haver sido importado o IBR sob essa classificação em P1 e em P2.

Com base nas informações da indústria doméstica e na descrição do produto constante desses dados, foram excluídas operações de importação de outros produtos tais como os demais corantes e preparações não identificadas como sendo IBR.

Cumpre ainda lembrar que, para fins de comparação, os dados de importação foram convertidos para base 100%.

Registre-se que, como visto anteriormente, os produtos cingalês e chinês são comercializados nas concentrações 30% e 40%, respectivamente. O produto alemão, produzido e exportado pelo mesmo grupo que fabrica o produto na China, também é comercializado na concentração de 40%.

4.1.1 Da avaliação cumulativa das importações

Nos termos do § 6° do art. 14 do Decreto n° 1.602, de 1995, os efeitos das importações objeto da investigação foram tomados de forma cumulativa, uma vez verificado que: (i) as margens relativas de dumping de cada um dos países analisados não foram de minimis, ou seja, não foram inferiores a dois por cento do preço de exportação, nos termos do § 7° do art. 14 do referido diploma legal; (ii) os volumes individuais das importações originárias desses países não foram insignificantes, isto é, representaram mais que três por cento do total importado pelo Brasil, nos termos do § 3° do art. 14 do referido diploma legal; e (iii) tanto o produto importado quanto o produto similar concorrem no mesmo mercado, são fisicamente semelhantes e possuem elevado grau de substitutibilidade, sendo indiferente a aquisição do produto importado ou da indústria doméstica.

5.1.1 Do volume das importações

O quadro seguinte reflete o comportamento das importações brasileiras de índigo blue reduzido no período de análise considerado.

Importações Brasileiras de IBR (t) - base 100% (número índice)

País

P1

P2

P3

P4

P5

Alemanha

100

98,1

80,1

73,4

49,8

China

100

128,1

329,0

371,0

992,6

Cingapura

100

973,3

3.307,3

Total Geral

100

98,9

90,9

91,1

107,8

As importações de IBR das origens investigadas cresceram ao longo do período de investigação: 15,8% de P1 para P2, 156,7% de P2 para P3, 44,4% de P3 para P4 e 183,5% de P4 para P5. De P1 para P5, as importações de ambas origens, avaliadas cumulativamente, cresceram 1.116,0%. O produto importado da China apresentou um aumento do volume de 892,6% de P1 para P5, enquanto o produto proveniente de Cingapura apresentou um aumento de 3.206,2% no mesmo período. Este comportamento pode ser explicado pela crescente substituição das importações de origem alemã, sob efeito do direito antidumping, pelas importações de origem chinesa. A DyStar Nanjing Colours Co. Ltd., único produtor/exportador chinês de IBR para o Brasil, integra o mesmo grupo da única produtora alemã, a DyStar Colours Distribution GmbH..

As importações brasileiras de IBR provenientes da outra origem, a Alemanha, decresceram 1,9% de P1 para P2. Para o intervalo seguinte, de P2 para P3, houve diminuição de 18,3% no volume importado. De P3 para P4, a redução foi de 8,4%. De P4 para P5, por fim, a diminuição nas importações foi de 32,1%. Se se considerar os extremos da série, de P1 para P5 houve diminuição de 50,2% nas importações brasileiras de IBR da Alemanha.

Cumpre lembrar que no dia 25 de janeiro de 2013 foi publicada no D.O.U. a Circular SECEX no 7, de 24 de janeiro de 2013, a qual deu início à revisão da medida antidumping aplicada às exportações alemãs de IBR para o Brasil. Na referida Circular, constavam elementos suficientes que indicavam que a extinção do direito antidumping em vigor levaria, muito provavelmente, à continuação ou retomada do dumping e do dano dele decorrente.

Verificou-se que as importações brasileiras das origens investigadas aumentaram gradativamente, tornando-se bastante expressivas ao final do período analisado. Considerando-se o volume de forma cumulativa, as importações provenientes das origens investigadas superaram as importações brasileiras de IBR da Alemanha, que até P5 se constituía como o principal exportador de IBR para o Brasil.

Em termos absolutos, verificou-se que o volume das importações brasileiras das origens investigadas considerado na análise de dano em P5 aumentou 760,67t em relação ao primeiro período de análise, P1.

5.1.2 Do valor e do preço das importações

Visando a tornar a análise do valor das importações uniforme, considerando que o frete e o seguro internacional têm impacto relevante na decisão do importador, optou-se por realizar essa análise em base CIF.

Importações Brasileiras de IBR (CIF mil US$) (número índice)

País

P1

P2

P3

P4

P5

China

100

127,6

315,8

377,4

1.027

Cingapura

100

840,5

2.816,8

Total Origens Investigadas

100

112,4

278,1

432,6

1.240,3

Alemanha

100

99,8

83,5

74,7

49,3

Total Outras Origens

100

99,8

83,5

74,7

49,3

Total Geral

100

100,5

93,7

93,5

111,7

O valor total CIF das importações de IBR provenientes das origens investigadas aumentou sucessivamente de P1 para P5: 12,4% de P1 para P2, 147,4% de P2 para P3, 55,5% de P3 para P4 e 186,7% de P4 para P5. Se se comparar os extremos da série, o aumento alcançou 1.140,3% de P1 para P5.

O quadro a seguir, por sua vez, apresenta a evolução dos preços médios das importações de todas as origens, na condição CIF/tonelada (base 100%), em dólares estadunidenses:

Preço das Importações Totais (CIF US$/tonelada) - base 100% (número índice)

País

P1

P2

P3

P4

P5

China

100

99,6

96,0

101,7

103,5

Cingapura

100

   

86,4

85,2

Total Origens Investigadas

100

97,1

93,6

100,8

102

Alemanha

100

101,8

104,2

101,9

98,9

Total Outras Origens

100

101,8

104,2

101,9

98,9

Total Geral

100

101,5

103,1

102,7

103,6

O preço CIF médio por tonelada ponderado das origens investigadas diminuiu 2,9% de P1 para P2 e 3,6% de P2 para P3. De P3 para P4 aumentou 7,7% e de P4 para P5 aumentou 1,2%. Considerando todo o período analisado, verificou-se aumento acumulado de 2,0% de P1 a P5.

Observou-se que o preço CIF médio por tonelada ponderado das importações de IBR da outra origem oscilou ao longo do período. De P1 para P2 houve aumento de 1,8% e de P2 para P3 o aumento alcançou 2,4%; seguiram-se reduções sucessivas de 2,2% em P4 e de 2,9% em P5, sempre em relação ao período anterior. De P1 para P5, verificou-se queda acumulada de 1,1%.

O preço CIF médio das importações brasileiras de IBR das origens investigadas foi inferior ao preço médio da outra origem em P3. Em P5, o preço CIF médio ponderado dos países investigados foi 8,87% superior ao preço médio da outra origem.

5.2 Do Mercado brasileiro

Para fins de apuração do mercado brasileiro de IBR foram considerados os volumes de vendas no mercado interno da peticionária e as quantidades importadas apuradas com base nos dados oficiais de importação disponibilizados da RFB, apresentadas anteriormente. Para fins de comparação, os volumes foram considerados em base 100%, dadas as diferentes concentrações do produto nacional e dos produtos importados das diferentes origens.

Mercado Brasileiro (t) - base 100% (número índice)

Período

Vendas Bann no Mercado Interno (a)

Importações Origens Investigadas (b)

Importações Outras Origens (c)

Mercado Brasileiro (a+b+c)

P1

100

100

100

100

P2

85,4

116,2

98,1

91,5

P3

75,8

298,5

80,1

82,6

P4

85,4

430,9

73,3

87,9

P5

86,4

1.219,1

49,8

96,0

Observou-se que o mercado brasileiro de IBR sofreu retração nos primeiros períodos investigados, diminuindo 8,5% de P1 para P2 e 9,7% de P2 para P3. Houve crescimento nos períodos subsequentes, com o mercado aumentando 6,5% de P3 para P4 e 9,2% de P4 para P5. Levando em conta todo o período em análise, o mercado brasileiro sofreu redução de 4,0% de P1 a P5.

5.3 Da evolução das importações

5.3.1 Da participação das importações no mercado brasileiro

O quadro a seguir informa a participação das importações consideradas na análise de dano no mercado brasileiro.

Participação no mercado brasileiro (%)

Período

Bann

Importações

Mercado brasileiro (a+b+c)

Vendas no Mercado Interno (a)

Origens Investigadas (b)

Demais Origens (c)

P1

55,1

2,2

42,6

100

P2

51,5

2,8

45,7

100

P3

50,6

8,0

41,3

100

P4

53,5

10,9

35,6

100

P5

49,6

28,3

22,1

100

A participação das importações de IBR das origens investigadas no mercado brasileiro apresentou aumentos sucessivos, tendo sido de 0,6 p.p. em P2, 5,2 p.p em P3, 2,9 p.p. em P4 e 17,4 p.p. em P5, sempre em relação ao período anterior. De P1 para P5, as importações a preço de dumping cresceram 26,0 p.p.

A participação das importações de IBR da outra origem, a Alemanha, no mercado brasileiro foi crescente de P1 para P2 e decrescente entre os períodos subsequentes. Houve aumento de 3,1 p.p. em P2 em relação a P1. De P2 para P3, a queda da participação foi de 4,4 p.p., de P3 para P4 foi de 5,8 p.p. e de P4 para P5 de 13,5 p.p. Considerando todo o período sob análise, as importações da Alemanha diminuíram sua participação no mercado brasileiro em 20,5 p.p.

Verificou-se que o volume das importações das origens investigadas no mercado brasileiro ultrapassa a participação alemã em P5. Até P4, as importações da Alemanha, sob efeito do direito antidumping desde março 2008, ou seja, desde o início P2, constituíam a principal participação estrangeira no mercado brasileiro. Em P5, a participação do volume das importações das origens investigadas no mercado brasileiro superou a do alemão em 6,2 p.p.

5.3.2 Da relação entre as importações e a produção nacional

O quadro a seguir informa a relação entre as importações investigadas consideradas na análise de dano e a produção nacional de IBR. A produção nacional foi determinada pela produção da Bann.

Relação entre as Importações e a Produção Nacional (número índice)

Período

Produção Nacional (t)(A)

Importações Investigadas (t)(B)

(B/A) (%)

P1

100

100

4,1

P2

83,5

116,2

5,7

P3

84,9

298,5

14,3

P4

90,5

430,9

19,4

P5

92,5

1.219,1

53,8

Observou-se que a relação entre as importações consideradas na análise de dano das origens investigadas e a produção nacional aumentou durante o período analisado: 1,6 p.p. de P1 para P2, 8,6 p.p. de P2 para P3, 5,1 p.p. de P3 para P4 e 34,4 p.p. de P4 para P5. De P1 a P5, houve variação positiva de 49,7 p.p.

5.4 Da conclusão preliminar a respeito das importações

No período de análise da continuação de dano à indústria doméstica, as importações de IBR provenientes das origens investigadas: (a) aumentaram em termos absolutos, passando de [confidencial] em P1 para [confidencial] em P4 e [confidencial] em P5. Ou seja, o volume importado das origens investigadas aumentou gradativamente de P1 para P5; (b) o valor CIF das importações brasileiras de IBR das origens investigadas aumentou de P1 para P5, passando de [confidencial] em P1 para [confidencial] em P4 e [confidencial] em P5; (c) o preço em US$ CIF/tonelada, por sua vez, diminuiu de P1 para P3. De P3 para P5, tal preço aumentou sucessivamente, tendo atingido em P5 a maior cifra do período de análise; (d) em relação ao mercado brasileiro, a participação das importações investigadas aumentou de 2,2% em P1 para 10,9% em P4 e para 28,3% em P5; e (e) em relação à produção nacional, o comportamento das importações aumentou de 4,1% em P1 para 19,4% em P4 e 53,8% em P5.

Verificou-se a crescente substituição das importações de origem alemã pelas de origem chinesa. O produto fabricado na China provém do mesmo grupo produtor/exportador alemão.

6 DO DANO

6.1 Dos indicadores da indústria doméstica

De acordo com o previsto no art. 17 do Decreto n° 1.602, de 1995, a indústria doméstica foi definida como a linha de produção de IBR da Bann Química Ltda. Assim, os indicadores considerados refletem os resultados alcançados pela citada linha de produção.

Ressalte-se, contudo, que ajustes em relação aos dados reportados pela empresa na petição de investigação foram realizados, tendo em conta os resultados da verificação in loco.

Os valores em reais apresentados pela indústria doméstica foram corrigidos para o período de análise de dumping, mediante a utilização do Índice Geral de Preços - Disponibilidade Interna (IGP-DI) da Fundação Getúlio Vargas.

6.1.1 Do volume de vendas

O quadro a seguir apresenta as vendas líquidas de devoluções da indústria doméstica.

Volume de Vendas da Indústria Doméstica (número índice)

Período

Vendas Totais (t)

Vendas no Mercado Interno (t)

Participação no Total %

Vendas no Mercado Externo (t)

Participação no Total %

P1

100

100

99,1

100

0,9

P2

87,5

85,4

96,7

300

3,3

P3

80,9

75,8

92,9

606,3

7,1

P4

89,8

85,4

94,2

556,3

5,8

P5

88,9

86,4

96,2

356,3

3,8

Observou-se que o volume de vendas para o mercado interno oscilou ao longo dos períodos: diminuiu 14,6% de P1 para P2 e 11,2% de P2 para P3 - quando atingiu o menor volume de vendas do período -, aumentou 12,6% em P4 e 1,2% em P5, sempre em relação ao período anterior. Ao se considerar todo o período de análise, de P1 para P5, o volume de vendas da indústria doméstica para o mercado interno diminuiu 13,6%.

O volume de vendas para o mercado externo aumentou 200,0% de P1 para P2 e 102,1% de P2 para P3. Nos períodos seguintes apresentou diminuição: 8,2% de P3 para P4 e 36,0% de P4 para P5. Assim, considerando-se os extremos da série, de P1 para P5, o volume de vendas da indústria doméstica para o mercado externo aumentou em 256,3%.

Constatou-se, assim, que o volume de vendas para o mercado interno pela indústria doméstica, muito embora tenha se recuperado em P5, em relação aos três períodos anteriores (P2, P3 e P4), não retornou aos volumes vendidos por essa indústria no primeiro período de análise (P1).

Por outro lado, o volume de vendas para o mercado externo decresceu em P4 e em P5, após os aumentos registrados em P2 e em P3 - quando atingiu o maior volume de vendas do período.

O volume total de vendas apresentou o seguinte comportamento: diminuiu 12,5% em P2 e 7,5% em P3, aumentou 11,1% em P4 e diminuiu 1,0% em P5, sempre em relação ao período anterior. Ao considerar todo o período de análise, o volume de vendas totais da indústria doméstica diminuiu 11,1% de P1 para P5.

6.1.2 Da participação do volume de vendas no mercado brasileiro

O quadro a seguir informa a participação das vendas da indústria doméstica no mercado brasileiro.

Participação das vendas internas da Indústria Doméstica no Mercado (número índice)

Período

Mercado Brasileiro (t) (A)

Vendas no Mercado Interno (t) (B)

Participação das vendas Internas no Mercado (%) (B) / (A)

P1

100

100

55,1

P2

91,5

85,4

51,5

P3

82,6

75,8

50,6

P4

87,9

85,4

53,5

P5

96,0

86,4

49,6

A participação das vendas internas da indústria doméstica no mercado brasileiro de IBR diminuiu 3,6 p.p., de P1 para P2 e 0,9 p.p. de P2 para P3. De P3 para P4, a participação aumentou em 2,9 p.p. e, por fim, de P4 para P5 a participação diminuiu em 3,9 p.p.. Assim, a participação das vendas no mercado interno da indústria doméstica no mercado brasileiro acumulou redução de 5,5 p.p. de P1 a P5.

Dessa forma, ficou constatado que a queda das vendas da indústria doméstica em P5 foi proporcionalmente superior à redução do mercado brasileiro, ocasionando, como visto, perda de participação neste mercado por parte da indústria nacional em relação a todos os períodos anteriores.

6.1.3 Da produção e do grau de utilização da capacidade instalada

A capacidade instalada efetiva foi calculada levando em consideração perdas e paradas do processo produtivo - como manutenções preventivas e corretivas de maquinário (por exemplo, das válvulas de segurança), perdas provenientes de reações químicas, perdas em função de material que fica impregnado nos reatores, quedas de energia e falta de matéria-prima. Ressalte-se que o tempo total das perdas e paradas do processo produtivo foi estimado com base em observações práticas.

O quadro a seguir apresenta a capacidade instalada efetiva da indústria doméstica, sua produção e o grau de ocupação dessa capacidade.

Produção e Grau de Ocupação da Capacidade Instalada (número índice)

Período

Capacidade Instalada Efetiva (t)

Produção (t)

Grau de Ocupação (%)

P1

100

100

52,2

P2

100

83,5

43,6

P3

100

84,9

44,3

P4

100

90,5

47,2

P5

100

92,5

48,3

O volume de produção do produto similar da indústria doméstica diminuiu 16,5% em P2; aumentou 1,7% em P3, 6,5% em P4 e 2,3% em P5, sempre em relação ao período anterior. Ao considerar os extremos da série, o volume de produção da indústria doméstica diminuiu 7,5%.

A capacidade instalada efetiva manteve-se inalterada ao longo dos períodos analisados.

O grau de ocupação da capacidade instalada diminuiu 8,6 p.p. de P1 para P2, resultado da queda da produção. De P2 para P3 o grau de ocupação aumentou 0,7 p.p., de P3 para P4 o aumento foi de 2,9 p.p. e, por fim, de P4 para P5 o grau de ocupação aumentou 1 p.p. Esses aumentos foram provocados pelo aumento do volume produzido entre os períodos analisados. Se se considerar os extremos da série, o grau de ocupação diminuiu 3,9 p.p. Essa queda é explicada pela redução no volume produzido, dado que a capacidade instalada manteve-se constante.

6.1.4 Dos estoques

O quadro a seguir indica o estoque acumulado no final de cada período analisado.

Estoque Final (t) (número índice)

Período

Produção

Vendas Mercado Interno

Vendas Mercado Externo

Devoluções (+)

Outras entradas (+) e saídas (-)

Estoque Final

P1

100

100

100

100

-100

100

P2

83,5

85,4

301,6

25,9

89,7

41,4

P3

84,9

75,8

606,6

152,3

67,8

P4

90,5

85,4

556,8

-181,8

54,3

P5

92,5

86,4

355,4

2,3

51,5

72,8

O volume em estoque de IBR da indústria doméstica oscilou ao longo do período. Em P2 diminuiu 58,6%, em P3 aumentou 63,9%, em P4 diminuiu 20% e em P5 aumentou 34,1%, sempre em relação ao período anterior. Considerando todo o período de análise, o volume do estoque final da indústria doméstica diminuiu 27,2%.

O quadro a seguir, por sua vez, apresenta a relação entre o volume em estoque acumulado no final de cada período e a produção da indústria doméstica em cada período de análise.

Relação Estoque Final/Produção (número índice)

Período

Estoque Final (t) (A)

Produção (t) (B)

Relação (%) (A/B)

P1

100

100

9,5

P2

41,4

83,5

4,7

P3

68,2

84,9

7,6

P4

54,1

90,5

5,7

P5

73,2

92,5

7,4

A relação estoque final/produção também oscilou ao longo do período: diminuiu 4,8 p.p. em P2, aumentou 2,9 p.p. em P3, diminuiu 1,9 p.p. em P4 e aumentou 1,7 p.p. em P5, sempre em relação ao período anterior. Considerando os extremos do período de análise, a relação estoque final/produção diminuiu 2,1 p.p.

6.1.5 Do emprego, da produtividade e da massa salarial

Os quadros a seguir apresentam o número de empregados, a produtividade e a massa salarial relacionados à produção e à venda de IBR pela indústria doméstica. A metodologia para o cálculo do número de empregados e massa salarial é descrita a seguir.

Para obter os dados de emprego referentes à produção de IBR, partiu-se dos valores totais de empregados da empresa. Foram considerados empregados da produção direta os empregados diretamente envolvidos na produção de IBR; como empregados da produção indireta foram considerados os empregados que, embora não diretamente vinculados ao processo produtivo, prestam serviços à linha de produção, como inspeção, recebimento e envio de mercadorias, estocagem, manutenção, central de utilidade, zeladoria, segurança, entre outros.

O número de empregados indiretos foi calculado com base no total de empregados indiretos da empresa, multiplicado pelo percentual do faturamento do IBR sobre o faturamento total. A mesma metodologia foi utilizada na determinação dos empregados da administração e da área de vendas.

Os salários e encargos foram calculados de acordo com rateio descrito no relatório da verificação in loco realizada na indústria doméstica.

Número de Empregados (número índice)

 

P1

P2

P3

P4

P5

Linha de produção

100

130

108,5

121,5

64,6

Administração

100

176,9

207,7

153,8

123,1

Vendas

100

150

100

150

150

Total

100

134,5

117,2

124,8

71,0

Verificou-se aumento do número de empregados que atuam diretamente na linha de produção de 30% de P1 para P2. De P2 para P3, houve redução de 16,6%. Em seguida, de P3 para P4, houve aumento de 12,1% e de P4 para P5 ocorreu novamente redução de 46,8% no número de empregados. Ao se analisar os extremos da série, o número de empregados ligados à produção diminuiu 35,6% (46 empregados).

O número de empregos ligados à administração aumentou 76,9% de P1 para P2 e 17,4% de P2 para P3. O número decresceu nos dois períodos seguintes: 25,9% de P3 para P4 e 20,0% de P4 para P5. Ao considerar os extremos da série, de P1 para P5, essa rubrica cresceu 23,1%.

O número de empregos ligados às vendas aumentou 50,0% de P1 para P2, diminuiu 33,3% de P2 para P3. O número cresceu 50,0% de P3 para P4 e manteve-se inalterado de P4 para P5. Ao considerar os extremos da série, de P1 para P5, essa rubrica decresceu 29,0%.

Por fim, observou-se que o número de empregados total cresceu 34,5% de P1 para P2. De P2 para P3, houve redução de 12,8%. De P3 para P4, o número aumentou 6,5%. De P4 para P5, o número de empregados total diminuiu 43,1%. De P1 para P5 o número total de empregados diminuiu 29,0%.

A produção por empregado na linha de IBR está informada no quadro a seguir:

Produtividade por Empregado (número índice)

Período

Produção (t)

Empregados ligados à produção

Produção por empregado ligado diretamente à produção

P1

100

100

100

P2

83,5

130

64,1

P3

84,9

108,5

78,1

P4

90,5

121,5

74,2

P5

92,5

64,6

143,8

A produção por empregado ligado à produção diminuiu 35,9% de P1 para P2. Aumentou 22% de P2 para P3. De P3 para P4, sofreu redução de 5% e voltou a subir entre os dois últimos períodos de análise: 93,7%. Considerando todo o período de análise, de P1 a P5, a produção por empregado ligado à produção aumentou 43,8%.

A diminuição da produtividade da indústria doméstica na fabricação de IBR de P1 para P2 foi devido ao aumento do número de empregados ligados à produção concomitante à queda do volume produzido. O aumento da produtividade ocorrido em P3 se deu em função da redução do número de empregados ligados à produção juntamente ao aumento da produção comparativamente a P2. Em P4 houve nova redução na produtividade, pois apesar de ter havido aumento na produção, ocorreu também o aumento do número de empregados ligados a ela. O aumento da produtividade ocorreu mais expressivamente em P5, quando ascendeu o volume produzido, embora, ainda assim, haja sido inferior ao volume em P1, e houve a maior redução no número de empregados do período de análise. A oscilação da produtividade de P1 a P5 foi devida tanto pelas variações na produção quanto pelas variações no número de empregados.

No entanto, é importante ressaltar que a análise desses indicadores com vistas à determinação do nexo causal deve ser relativizada. Devido a especificidades do processo produtivo da indústria doméstica, não se pode afirmar em que medida a queda do emprego, da massa salarial e o crescimento da produtividade podem ser atribuídos apenas às importações do produto objeto do direito antidumping.

O quadro a seguir informa a massa salarial relacionada à produção e venda de IBR pela indústria doméstica:

Massa Salarial (Mil R$) (número índice)

 

P1

P2

P3

P4

P5

Linha de produção

100

121

126

103

93

Administração

100

70

91

88

95

Vendas

100

177

202

168

179

Total

100

111

120

101

96

A massa salarial dos empregados da linha de produção aumentou nos dois primeiros períodos: 21,0% de P1 para P2 e 3,8% de P2 para P3. Nos dois períodos seguintes apresentou queda: 18,0% de P3 para P4 e 9,3% de P4 para P5. Ao considerar todo o período de análise, de P1 para P5, a massa salarial dos empregados ligados diretamente à linha de produção diminuiu 6,6%.

A massa salarial do setor administrativo diminuiu no primeiro período: 30,5% de P1 para P2. De P2 para P3 houve aumento, de 30,9%. De P3 para P4 a redução foi de 3,7%. De P4 para P5 houve aumento de 7,8%. Ao considerar todo o período de análise, a massa salarial dos empregados do setor administrativo diminuiu 5,5%.

A massa salarial do setor de vendas aumentou nos dois primeiros períodos, sendo 76,5% de P1 para P2 e 14,2% de P2 para P3. De P3 para P4 apresentou redução de 16,5%. De P4 para P5, subiu 6,5%. Ao considerar os extremos da série, essa rubrica cresceu 79,1%.

Por fim, observou-se que a massa salarial total cresceu nos dois primeiros períodos: 11,0% de P1 para P2 e 7,9% de P2 para P3. Nos dois períodos seguintes essa rubrica apresentou diminuição: 15,5% de P3 para P4 e 5,4% de P4 para P5. De P1 para P5 a massa salarial total diminuiu 4,4%.

6.1.6 Do demonstrativo de resultado

6.1.6.1 Da receita líquida

O quadro a seguir indica as receitas líquidas obtidas pela indústria doméstica nos mercados interno e externo.

Cabe ressaltar que as receitas líquidas aqui apresentadas já estão deduzidas dos valores de fretes incorridos pela empresa para entrega do produto aos seus clientes.

De acordo com a metodologia aplicada, os valores em reais correntes de cada período foram divididos pelo índice de preços médio do período, multiplicando-se o resultado pelo índice de preços médio de P5. Essa metodologia foi aplicada a todos os valores monetários em reais apresentados.

Receita Líquida das Vendas da Indústria Doméstica (Mil R$) (número índice)

Período

Bann

Mercado Interno

Mercado Externo

Receita Total

Valor

%

Valor

% total

P1

100

100

[confidencial]

100

[confidencial]

P2

102,6

100,6

[confidencial]

306,9

[confidencial]

P3

84,3

79,1

[confidencial]

631,9

[confidencial]

P4

79,1

74,9

[confidencial]

521,7

[confidencial]

P5

70,4

68,4

[confidencial]

286,6

[confidencial]

A receita líquida obtida pela indústria doméstica com as vendas de IBR para o mercado interno aumentou 0,6% de P1 para P2. Nos três períodos seguintes, essa receita diminuiu: 21,4% de P2 para P3, 5,3% de P3 para P4 e 8,7% de P4 para P5. Ao considerar os extremos da série do período de análise, a receita líquida de vendas no mercado interno diminuiu 31,6% cumulativamente.

A receita líquida obtida com as vendas no mercado externo cresceu 206,9% de P1 para P2 e 105,9% de P2 para P3. Essa receita diminuiu nos dois períodos seguintes: 17,5% de P3 para P4 e 45,1% de P4 para P5. Considerando-se os extremos do período de análise, a receita líquida com as vendas no mercado externo aumentou 186,6%.

A receita líquida total aumentou 2,6% de P1 para P2. Nos períodos seguintes, houve diminuição da receita líquida total: 17,8% de P2 para P3, 6,1% de P3 para P4 e 11% de P4 para P5. Assim, ao se considerar todo o período de análise, a receita líquida total diminuiu 29,6%.

A participação da receita líquida obtida no mercado interno na receita líquida total diminuiu [confidencial] de P1 para P2 e [confidencial] de P2 e P3. Nos períodos seguintes essa participação apresentou crescimento: [confidencial] de P3 para P4 e [confidencial]de P4 para P5. Ao considerar todo o período de análise, a participação da receita líquida obtida no mercado interno na receita líquida total caiu [confidencial].

6.1.6.2 Dos preços médios ponderados

Preço Médio de Venda da Indústria Doméstica (R$/t)

Período

Preço de Venda Mercado Interno

Preço de Venda Mercado Externo

P1

100

100

P2

117,8

102

P3

104,3

104

P4

87,7

94

P5

79,1

81

Observou-se que o preço médio de IBR no mercado interno cresceu apenas no primeiro período: 17,8% de P1 para P2. Nos demais períodos, apresentou queda: 11,5% de P2 para P3, 15,9% de P3 para P4 e 9,8% de P4 para P5. De P1 para P5 e de P2 para P5, o preço médio de venda da indústria doméstica no mercado interno diminuiu 20,9% e 32,8%, respectivamente.

O preço de venda da indústria doméstica para o mercado externo oscilou durante o período analisado: cresceu 1,7% de P1 para P2 e 2,4% de P2 para P3; diminuiu nos períodos subsequentes, sendo 10,1% de P3 para P4 e 13,9% de P4 para P5. Ao considerar todo o período de investigação, de P1 para P5, o preço de venda da indústria doméstica para o mercado externo diminuiu 19,4%.

Observou-se que houve aumento da receita líquida obtida com as vendas de IBR no mercado interno de P1 para P2. De P2 para P5, porém, houve redução contínua da receita líquida com as vendas no mercado interno. O aumento da receita ocorrido de P1 para P2 se deu devido ao aumento do preço de venda, o que compensou a redução do volume vendido. De P2 para P3, houve a redução tanto do volume vendido quanto do preço médio de venda no mercado interno, o que ocasionou a maior diminuição da receita líquida no período. De P3 para P4, o aumento do volume vendido não foi suficiente para cobrir a queda do preço médio de venda, uma vez que a receita líquida de venda também diminuiu. De P4 para P5, verificou-se situação similar à do período anterior, uma vez que houve aumento do volume vendido e queda no preço médio de venda no mercado interno, tendo havido, consequentemente, a diminuição da receita líquida em P5. Por fim, comparando-se P1 e P5, houve queda tanto no volume de vendas, quanto no preço médio praticado, o que ocasionou a diminuição da receita líquida de vendas da indústria doméstica no mercado interno. Importante ressaltar que a queda no preço nesse período foi proporcionalmente superior à queda no volume vendido.

6.1.6.3 Dos resultados e margens

Os quadros a seguir apresentam os resultados e as margens de lucro associadas, obtidas com a venda de IBR no mercado interno.

Esclareça-se que o demonstrativo de resultado, apresentado no apêndice VIII da resposta ao questionário do produtor nacional, foi alterado tendo em conta os resultados da verificação in loco, conforme a seguir explicado.

A equipe alterou os valores de tributos sobre vendas em P1, P2 e P5, o que acarretou a alteração da receita operacional líquida nesses períodos. As alterações ocorreram devido ao fato de haverem sido reportados pela indústria doméstica os valores dos tributos desconsiderando as devoluções. Além disso, foram alterados pela equipe os valores do CPV, pois o valor unitário desse item foi recalculado. Ainda com relação ao CPV, foram retirados os fretes sobre vendas, que haviam sido reportados como parte do custo. Essas alterações provocaram as mudanças nos dados reportados pela indústria doméstica.

Demonstrativo de Resultado (Mil R$ - corrigidos) (número índice)

Item

P1

P2

P3

P4

P5

Receita Operacional Liquida

100

100,6

79,1

74,9

68,4

Custo dos Produtos Vendidos

100

91

71

76

70

Resultado bruto

100

138

109

70

61

Despesas e Receitas Operacionais

100

147

149

137

127

Despesas com Vendas

100

185

168

131

140

Despesas Administrativas

(100)

139

140

126

121

Despesas/Receitas Financeiras

100

(53)

(33)

(13)

(142)

Outras Despesas/Receitas Operacionais

100

87

78

83

216

Resultado Operacional

(100)

14

(478)

(908)

(902)

Resultado Operacional (s/RF)

100

(104)

(698)

(1.213)

(1.503)

Resultado Operacional (s/RF e OD)

100

54

(1.179)

(2.208)

(2.391)

Margens de Lucro (%) (número índice)

Item

P1

P2

P3

P4

P5

Margem Bruta

100

138

138

94

89

Margem Operacional

100

15

(615)

(1.223)

(1.338)

Margem Operacional (s/RF)

(100)

(100)

(890)

(1.640)

(2.220)

Margem Operacional (s/RF e OD)

100

60

(1.480)

(2.940)

(3.480)

O resultado bruto com a venda de IBR no mercado interno cresceu apenas no primeiro período, 38,2% de P1 para P2. Nos períodos seguintes esse resultado decresceu: 21,1% de P2 para P3, 35,7% de P3 para P4 e 12,9% de P4 para P5. Assim, o resultado bruto em P5 foi 38,9% menor que o observado em P1 e 55,8% menor que o verificado em P2.

A margem bruta cresceu [confidencial] p.p. de P1 para P2 e [confidencial] p.p. de P2 para P3. Nos períodos seguintes essa margem decresceu [confidencial] p.p. [confidencial] de P3 para P4 e [confidencial] p.p. [confidencial] de P4 para P5. Desse modo, a margem bruta obtida em P5 diminuiu [confidencial] p.p.[confidencial] em relação a P1 e [confidencial] p.p. em relação a P2.

O resultado operacional obtido com a venda de IBR no mercado interno diminuiu de P1 para P4: 86,4% em P2, 3.617,3% em P3, 89,9% em P4, sempre em relação ao período anterior. De P4 para P5, o resultado aumentou 0,6%. Dessa forma, o resultado operacional em P5 foi 1.002,4% menor que o observado em P1 e 6.741,3% menor que o verificado em P2. Cabe ressaltar que de P3 para P5 o resultado operacional obtido pela indústria doméstica foi negativo.

A margem operacional diminuiu [confidencial] p.p.[confidencial] de P1 para P2, [confidencial] p.p. de P2 para P3, [confidencial] p.p. de P3 para P4 e [confidencial] p.p. de P4 para P5. Dessa forma, a margem operacional em P5 diminuiu [confidencial] p.p. em relação a P1 e [confidencial] p.p. em relação a P2. Cabe destacar que a margem operacional foi negativa de P3 a P5.

Por sua vez, o resultado operacional exclusive resultado financeiro diminuiu 4,1% de P1 para P2, 570,5% de P2 para P3, 73,8% de P3 para P4 e 23,9% de P4 para P5. Em P5, o resultado operacional exclusive resultado financeiro foi 1.402,9% menor do que o registrado em P1 e 1.343,1% do que o registrado em P2.

A margem operacional exclusive resultado financeiro manteve-se inalterada de P1 para P2. Contudo, decresceu nos demais períodos: [confidencial] p.p. [confidencial] de P2 para P3, [confidencial] p.p. [confidencial] de P3 para P4 e [confidencial ]p.p. [confidencial] de P4 para P5. Desse modo, em P5 a margem operacional exclusive resultado financeiro diminuiu [confidencial] p.p em relação a P1 e [confidencial] p.p. em relação a P2.

O resultado operacional exclusive resultado financeiro e outras despesas/receitas operacionais diminuiu 46,5% de P1 para P2, 2.302,3% de P2 para P3, 87,3% de P3 para P4 e 8,3% de P4 para P5. Assim, em P5, o resultado operacional exclusive resultado financeiro e outras despesas foi 2.490,7% menor do que o registrado em P1 e 4.566,9% menor do que o de P2. Cabe ressaltar que de P3 para P5 esse resultado foi negativo.

A margem operacional exclusive resultado financeiro e outras despesas/receitas operacionais diminuiu [confidencial]p.p.[confidencial]de P1 para P2, [confidencial] p.p. de P2 para P3, [confidencial] p.p. de P3 para P4 e [confidencial] p.p. de P4 para P5. Assim, a margem operacional exclusive resultado financeiro e outras despesas em P5 diminuiu [confidencial] p.p. em relação a P1 e [confidencial]p.p. em relação a P2.[confidencial]Cabe ressaltar uma vez mais que a margem operacional exclusive resultado financeiro e outras despesas/receitas operacionais foi negativa de P3 a P5.

O quadro a seguir, por sua vez, indica o demonstrativo de resultado obtido com a comercialização de IBR no mercado interno por tonelada vendida.

Demonstração de Resultados (R$/t - corrigidos) (número índice)

Item

P1

P2

P3

P4

P5

Receita Operacional Liquida

100

117,8

104,3

87,7

79,1

Custo dos Produtos Vendidos

100

106

94

89

81

Resultado bruto

100

162

144

82

71

Despesas e Receitas Operacionais

100

172

196

160

147

Despesas com Vendas

100

217

221

153

162

Despesas Administrativas

100

163

185

148

140

Despesas/Receitas Financeiras

(100)

(62)

(43)

(15)

(164)

Outras Despesas/Receitas Operacionais

100

102

103

97

251

Resultado Operacional

100

16

(630)

(1.063)

(1.044)

Resultado Operacional (s/RF)

(100)

(122,0)

(920,8)

(1.421,0)

(1.739,4)

Resultado Operacional (s/RF e OD)

(100)

(110,2)

(431,0)

(628,1)

(847,7)

Registre-se que, devido à ocorrência de erro material em relação aos valores divulgados preliminarmente, os dados referentes ao item Resultado Operacional (s/RF) e Resultado Operacional (s/RF e OD) foram corrigidos no quadro anterior.

A demonstração de resultados obtida com a comercialização de IBR no mercado interno, por tonelada vendida, permite analisar mais detidamente a queda da massa e margens de lucro apresentadas pela indústria doméstica na comercialização do produto em questão.

O CPV por tonelada cresceu 6,4% de P1 para P2. Nos períodos seguintes, houve queda: 11,7% de P2 para P3, 5,1% de P3 para P4, 8,8% de P4 para P5. Ao considerar os extremos da série, de P1 a P5, o CPV por tonelada diminuiu 18,7%.

O resultado bruto por tonelada cresceu 61,8% de P1 para P2. Nos períodos seguintes essa rubrica caiu: 11,1% de P2 para P3, 42,9% de P3 para P4 e 13,9% de P4 para P5. Ao considerar os extremos da série, o resultado bruto por tonelada caiu 29,3%.

As despesas com vendas por tonelada cresceram 116,5% de P1 para P2 e 2,1% de P2 para P3. De P3 para P4 essa rubrica diminuiu 30,8%. No período seguinte, de P4 para P5, voltou a crescer, 5,5%. De P1 a P5 as despesas com vendas por tonelada cresceram 61,6%.

As despesas administrativas por tonelada cresceram 62,6% de P1 para P2 e 13,6% de P2 para P3. Nos dois períodos seguintes apresentaram redução: 19,9% de P3 para P4 e 5,2% de P4 para P5. Ao considerar os extremos da série, as despesas administrativas por tonelada cresceram 40,2%.

As despesas financeiras por tonelada aumentaram 38,0% de P1 para P2, 30,2% de P2 para P3 e 64,3% de P3 para P4. De P4 para P5, as despesas financeiras por tonelada diminuíram 964,0%. De P1 para P5, essas despesas diminuíram 64,4%. Cabe destacar que durante todo o período a rubrica manteve-se negativa.

O resultado de outras despesas/receitas operacionais por tonelada aumentou 2,4% de P1 para P2 e 0,7% de P2 para P3. De P3 para P4, o resultado diminuiu 5,8%. De P4 para P5, voltou a subir, registrando aumento de 158%. De P1 para P5, o resultado de outras despesas/receitas operacionais aumentou 150,5%.

A rubrica despesas e receitas operacionais por tonelada oscilou ao longo do período analisado. Essa rubrica cresceu 71,8% de P1 para P2 e 14,4% de P2 para P3. De P3 para P4, diminuiu 18,5% e de P4 para P5, 8,4%. Ao analisar os extremos da série, as despesas e receitas operacionais por tonelada cresceram 46,6%.

O resultado operacional por tonelada obtido com a venda de IBR no mercado interno diminuiu 84,1% de P1 para P2 e 4.061,1% de P2 para P3. De P3 para P4, a queda foi de 68,7%. Contudo, de P4 a P5, foi registrado aumento de 1,8%. Ao considerar todo o período de análise, de P1 a P5, o resultado operacional diminuiu 1.144,4%. Cabe ressaltar que o resultado operacional foi negativo de P3 a P5.

O resultado operacional exclusive resultado financeiro por tonelada diminuiu ao longo do período de análise. De P1 para P2, 22%, de P2 para P3, 655%, de P3 para P4, 54,3% e de P4 para P5, 22,4%. Ao considerar todo o período de análise, de P1 a P5, o resultado operacional exclusive financeiro diminuiu 1.639,4%.

O resultado operacional exclusive resultado financeiro e as outras despesas/receitas operacionais por tonelada diminuiu ao longo do período de análise: 10,2% de P1 para P2, 291% de P2 para P3, 45,7% de P3 para P4 e 35% de P4 para P5. Ao considerar os extremos da série, de P1 a P5, essa rubrica diminuiu 747,7%.

De sua análise, constatou-se que as perdas de resultado bruto em P5 em relação a todos os períodos anteriores, de resultado operacional em P5 em relação a P1, P2 e P3, e de rentabilidade (margens bruta e operacional) da indústria doméstica em P5 em relação a todos os períodos anteriores, decorreram, principalmente, da queda do preço obtido pelo IBR vendido no mercado interno, não tendo sido acompanhada por queda proporcional do custo de venda.

6.1.7 Dos fatores que afetam os preços domésticos

6.1.7.1 Dos custos

O quadro a seguir apresenta o custo de manufatura associado à fabricação de IBR pela indústria doméstica, incluindo a produção destinada ao mercado externo. Esclareça-se que a rubrica matéria prima é composta, principalmente, pelos custos dos insumos anilina, cianeto de sódio, sódio metálico, soda cáustica 50% e outros. Na rubrica outros insumos se destacam os custos incorridos com combustível, energia elétrica, manutenção etc.

Custo de Manufatura (R$/t - corrigidos)

 

P1

P2

P3

P4

P5

Custos Variáveis

100

105

93

84

82

Matéria-prima

100

104

93

83

93

Outros Insumos (combustível, energia elétrica, manutenção etc.)

100

107

91

89

54

Custos Fixos

100

160

162

141

117

Mão-de-obra direta

100

114

99

89

67

Depreciação

100

39

Outros Custos Fixos

100

197

213

164

150

Custo de Manufatura

100

120

112

100

91

Observou-se que o custo da matéria-prima oscilou no período de análise. Aumentou 3,7% de P1 para P2, diminuiu nos dois períodos seguintes, sendo 10,1% de P2 para P3 e 11,2% de P3 para P4, e cresceu 11,9% de P4 para P5. Assim, ao se considerar os extremos do período de análise, o custo da matéria-prima diminuiu 7,5%.

Assim como a matéria-prima, o custo fixo por tonelada oscilou durante o período analisado. Aumentou nos dois primeiros períodos de análise, sendo 59,7% de P1 para P2 e 1,2% de P2 para P3. Diminuiu nos dois períodos seguintes: 12,6% de P3 para P4 e 17,0% de P4 para P5. Ao considerar os extremos do período de análise, o custo fixo cresceu 17,2%.

O custo variável apresentou aumento de P1 para P2, 4,6%. Nos demais períodos, a rubrica decresceu: 11,4% de P2 para P3, 8,9% de P3 para P4 e 3,3% de P4 para P5. Assim, de P1 a P5 o custo variável diminuiu 18,4%.

Por fim, observou-se que o custo de manufatura por tonelada do produto oscilou no período de análise. Aumentou 19,7% de P1 para P2. Nos períodos seguintes diminuiu: 6,8% de P2 para P3, 10,3% de P3 para P4 e 8,6% de P4 para P5. Desse modo, esse custo em P5 diminuiu 8,6% em relação a P1.

6.1.7.2 Da relação custo/preço

A relação entre o custo de manufatura e o preço indica a participação desse custo no preço de venda da indústria doméstica, no mercado interno, ao longo do período de análise de dano. O custo de produção divulgado preliminarmente, por meio do registro de indicadores da indústria doméstica, de 11 de julho de 2013, não havia considerado as rubricas referentes à depreciação e a outros custos fixos. Retificam-se aqui esses dados.

Participação do Custo de manufatura no Preço de Venda

Período

Custo de Manufatura (A) (R$/t)

Preço no Mercado Interno (B) (R$/t)

(A) / (B) (%)

P1

100

100

[confidencial]

P2

120

117,8

[confidencial]

P3

112

104,3

[confidencial]

P4

100

87,7

[confidencial]

P5

91

79,1

[confidencial]

Observou-se que a relação custo de manufatura/preço apresentou deterioração ao longo do período de análise: [confidencial] p.p. de P1 para P2, [confidencial] p.p. de P2 para P3, [confidencial] p.p. [confidencial] de P3 para P4 e [confidencial] p.p. de P4 para P5. De P1 a P5, a relação custo/preço deteriorou [confidencial] p.p.

A deterioração da relação custo de manufatura/preço de P1 para P2 ocorreu devido ao aumento proporcionalmente maior do custo, 19,7%, do que o aumento de preço, 17,8%. Nos períodos seguintes houve a redução tanto do custo de manufatura quanto do preço, porém também em proporções diferentes: de P2 para P3 o custo reduziu 6,8% enquanto o preço teve uma redução maior, de 11,5%; de P3 para P4, enquanto o custo reduziu 10,3%, o preço reduziu 15,9%; e, de P4 para P5, enquanto o custo reduziu 8,6%, o preço reduziu 9,8%. Por fim, ao considerar os extremos da série, observou-se que a deterioração da relação custo/preço foi ocasionada pela diminuição proporcionalmente maior do preço em relação ao custo: este diminuiu 8,6% enquanto aquele diminuiu 20,9%.

Como pode ser constatada da análise anterior, apesar do aumento dos custos em P1, P2, P3 e P4 em relação a P5, o aumento de preço só ocorreu de P1 para P2, tendo havido quedas sucessivas de preço nos períodos seguintes. Como foi observado quando da análise do demonstrativo de resultados, esse comportamento dos preços em relação aos custos fez com que os resultados da indústria doméstica diminuíssem ao longo do período analisado e que suas margens de lucros fossem comprimidas. Além disso, o resultado operacional e o resultado operacional exclusive resultado financeiro e outras despesas/receitas operacionais, bem como suas margens de lucros, foram negativas em P3, P4 e P5.

6.1.7.3 Da comparação entre o preço do produto investigado e o similar nacional

Os efeitos das importações a preço de dumping sobre o preço da indústria doméstica devem ser avaliados sob três aspectos, conforme disposto no § 4° do art. 14 do Decreto n° 1.602, de 1995.

Inicialmente deve ser verificada a existência de subcotação expressiva do preço do produto investigado em relação ao produto similar no Brasil, ou seja, se o preço internado do produto importado é inferior ao preço do produto brasileiro.

Em seguida, é examinada eventual depressão de preço, ou seja, se o preço do produto importado teve o efeito de rebaixar significativamente o preço da indústria doméstica.

O último aspecto a ser analisado é a supressão de preço. Esta ocorre quando as importações investigadas impedem de forma relevante o aumento de preço, devido ao aumento de custos, que teria ocorrido na ausência de tais importações.

A fim de se comparar o preço do produto investigado com o preço médio de venda da indústria doméstica no mercado interno, procedeu-se ao cálculo do preço médio CIF internado do produto das origens investigadas no mercado brasileiro. Como já anteriormente abordado, o preço de venda da indústria doméstica no mercado interno foi obtido pela razão entre a receita operacional líquida, em reais corrigidos, e a quantidade vendida no mercado interno em cada período.

Para efeitos de comparação com o preço da indústria doméstica, as concentrações dos produtos foram convertidas para base 100%. Ademais, tendo em vista as manifestações do Grupo DyStar a respeito do cálculo da subcotação, foram realizados ajustes de forma a comparar os preços no mesmo nível de comércio, uma vez que parte das vendas da DyStar Nanjing é realizada por meio de revendedor, o qual é parte relacionada do produtor/exportador. Assim, as revendas da DyStar Brasil ocorreram em um nível de comércio distinto ao das vendas da Bann, realizadas na sua totalidade para consumidores finais. Entende-se que a DyStar Brasil, na condição de revendedora, não estaria impedida de adquirir o produto da indústria doméstica com o objetivo de distribuí-lo a consumidores finais a preço que remunerasse sua atividade, exatamente como age em relação ao produtor estrangeiro, estando limitada apenas por considerações de estratégia comercial derivadas da filiação ao Grupo DyStar.

Nos casos, portanto, em que as vendas da DyStar Nanjing (por meio da DyStar Cingapura) ao Brasil foram realizadas por meio de parte relacionada, tal na apuração do preço de exportação, procurou-se eliminar a influência do distribuidor e comparar o preço da indústria doméstica e o preço do produto importado da China no mesmo nível de comércio. Assim, a partir do preço médio de revenda obtido do anexo B da resposta ao questionário do importador da DyStar Brasil, a fim de se estabelecer a justa comparação entre os dois referidos preços: (a) tributos; (b) frete/seguro interno; (c) despesas de vendas, gerais e administrativas; (d) outras despesas diretas de revenda reportadas no anexo B - contêiner vazio, descarregamento, deslocamento etc.; e (e) margem de lucro de 4,23%, conforme consideração feita no cálculo do preço de exportação.

Registre-se que o mencionado ajuste somente pôde ser realizado em P5, uma vez que a resposta do Grupo Dystar compreende apenas o período da investigação do dumping.

Por outro lado, em relação às exportações do produtor/exportador a partes não relacionadas no Brasil, todas elas consumidoras finais, foram considerados os preços de importação médios ponderados, na condição CIF, obtidos dos dados oficiais das importações brasileiras fornecidos pela RFB. Justifica-se a utilização dos dados da RFB neste caso, pois refletem o preço CIF de entrada do produto no Brasil, situação mais apropriada para fins de análise do efeito das importações a preços de dumping sobre o preço da indústria doméstica. Esses valores CIF foram convertidos para reais mediante a utilização da taxa de câmbio diária, obtida junto ao Banco Central do Brasil, da data de desembaraço de cada operação de importação.

Aos preços médios do produto importado, na condição CIF, foram acrescidos: (a) o valor correspondente ao Imposto de Importação efetivamente pago, obtido dos disponibilizados pela RFB; (b) AFRMM: 25% sobre os valores do frete internacional constantes dos mesmos dados oriundos da RFB; e (c) despesas de internação: foi aplicado o percentual de 4,25% sobre o valor CIF, percentual obtido a partir das repostas aos questionários dos importadores.

Registre-se que os preços de importação CIF internado foram corrigidos pelo IGP-DI para serem comparados aos preços da indústria doméstica. Outrossim, para a obtenção da margem de subcotação, ponderaram-se as vendas realizadas a clientes independentes e à parte relacionada.

Os quadros a seguir demonstram os cálculos efetuados e os valores de subcotação obtidos para cada período de análise de dano à indústria doméstica, conforme divulgado preliminarmente. Cumpre lembrar que a DyStar Nanjing e a Bluconnection são as únicas produtoras de IBR em seus respectivos países.

Subcotação do Preço de Importação de Cingapura (R$/t)

 

P1

P2

P3

P4

P5

Preço CIF

100

85,0

85,3

Imposto de Importação

100

85,0

85,3

AFRMM (25%) sobre o frete (R$/t)

100

213,2

209,6

Despesas de Desembaraço (4,25% s/CIF)

100

85,0

85,3

CIF Internado (R$/t)

100

86,4

86,7

a. Preço CIF Internado (corrigido)

100

71,9

67,7

b. Preço Médio Ind. Doméstica (corrigido)

100

117,8

104,3

87,7

79,1

c. Subcotação (b - a)

(100)

33,2

8,4

Subcotação do Preço de Importação da China (R$/t)

 

P1

P2

P3

P4

P5

Preço CIF

100

100,7

97,7

99,0

98,4

Imposto de Importação

100

752,5

730,6

739,9

735,3

AFRMM (25%) sobre o frete (R$/t)

100

79,2

39,0

65,0

57,7

Despesas de Desembaraço (4,25% s/CIF)

100

100,7

97,7

99,0

98,4

CIF Internado (R$/t)

100

111,8

108,1

109,8

109,0

a. Preço CIF Internado (corrigido)

100

100,9

97,3

91,4

85,1

b. Preço Médio Ind. Doméstica (corrigido)

100

117,8

104,3

87,7

79,1

c. Subcotação (b - a)

100

208,1

141,6

68,5

47,5

O quadro seguinte, por sua vez, expõe o cálculo da subcotação ponderada de acordo com as quantidades vendidas para parte relacionada e para parte não relacionada no caso do produtor/exportador chinês e as quantidades vendidas pelo produtor/exportador cingalês. Ressalte-se que a análise da subcotação deve ser feita de forma cumulativa, assim como na análise das importações das origens investigadas. Dessa forma, tem-se o quadro abaixo:

Subcotação

P5

CIF R$/t China (40%)

27,9

CIF R$/t Cingapura (30%)

29,5

a. CIF R$/t Ponderado Origens Investigadas (100%)

84,9

b. Preço Ind. Doméstica (corrigido) (100%)

100

c. Subcotação (b - a)

15,1

O volume comercializado diretamente entre a DyStar Nanjing, por meio da DyStar Cingapura, e consumidores finais alcançou [confidencial] (base 40%) em P5. Já o volume comercializado entre a DyStar Nanjing, por meio da DyStar Cingapura, e a DyStar Brasil totalizou [confidencial] (base 40%), também em P5. Cumpre lembrar que o primeiro dos volumes foi obtido junto aos dados fornecidos pela RFB e o segundo foi obtido por meio de informações fornecidas pela DyStar Brasil. No caso do IBR proveniente de Cingapura, o volume comercializado em P5 somou [confidencial] (base 30%), com base nos dados fornecidos pela RFB.

Da análise do quadro anterior, constatou-se que o preço do produto importado das origens investigadas, internado no Brasil, esteve subcotado em relação ao preço da indústria doméstica em P5. A subcotação atingiu 17,7%.

O preço médio obtido pela indústria doméstica nas vendas de IBR no mercado interno em P5 foi 20,9% inferior ao preço obtido em P1, 32,8% menor que o preço de P2, 24,1% inferior ao preço obtido em P3 e 9,8% inferior ao preço obtido em P4, caracterizando, assim, a depressão deste preço.

Apesar de os custos terem aumentado 6,4% de P1 para P2 e terem diminuído sucessivamente de P2 a P5, sendo 11,7% de P2 para P3, 5,1% de P3 para P4 e 8,8% de P4 para P5, os preços da indústria doméstica caíram em uma proporção maior que os custos de P2 a P5. Os preços aumentaram 17,8% de P1 para P2 e diminuíram 11,5% de P2 para P3, 15,9% de P3 para P4 e 9,8% de P4 para P5. De P1 a P5 os custos diminuíram 18,7% e os preços diminuíram 20,9%, ou seja, em uma proporção maior. De P2 para P5, a indústria doméstica reduziu seus preços de modo a recuperar suas vendas e concorrer com as importações a preços de dumping subcotadas no mercado brasileiro.

Por fim, não se constatou a ocorrência de supressão de preço, uma vez que há aumento de custos da indústria doméstica apenas de P1 para P2. De P2 para P5, como explicado no parágrafo anterior, verificou-se queda dos custos e dos preços da indústria doméstica.

6.1.7.4 Da magnitude da margem de dumping

A margem de dumping de Cingapura atingiu US$ 2.040,79/t e a da China atingiu US$ 1.717,91/t. Adicionalmente, observou-se depressão do preço da indústria doméstica em P5 em relação a todos os períodos anteriores.

Como as exportações para o Brasil cursadas a preços de dumping estiveram subcotadas em relação ao preço da indústria doméstica, é possível inferir que, caso as margens de dumping não existissem, os preços da indústria doméstica poderiam ter atingido níveis mais elevados, reduzindo ou mesmo eliminando o efeito negativo sobre seus preços.

6.1.8 Do fluxo de caixa

O quadro abaixo mostra o fluxo de caixa apresentado pela indústria doméstica no apêndice XV da resposta ao questionário do produtor nacional bem como os ajustes efetuados após a verificação in loco.

Conforme relatório da verificação in loco, os valores apresentados referem-se à totalidade dos negócios da empresa.

Fluxo de Caixa (mil R$)

Item

P1

P2

P3

P4

P5

Fluxo de Caixa das Atividades Operacionais

         

Lucro Líquido do Exercício

(100)

(931)

(2.413)

(19)

(16)

(+) Depreciação

100

341

215

(+) Variação de Estoque

100

44

13

5

(45)

(+) Variação de Contas a Receber

(100)

60

144

(1)

(46)

(+) Variação de Outras Contas a Receber

100

32

(2)

(3)

(12)

(+) Variação de Fornecedores

100

(78)

(237)

6

8

(+) Variação de Salarios

(100)

(21)

(66)

34

578

(+) Variação de Outras Contas a Pagar

(100)

(36)

50

22

90

Total das Adições e Deduções

100

74

48

22

(44)

Caixa Liquido Gerado pelas Atividades Operacionais

100

(33)

(246)

22

(52)

Fluxo de Caixa de Atividades de Investimento

         

(+) Compras de Ativos Permanentes

(100)

(489)

(2.812)

(39)

(20)

Caixa Líquido Gerado Pelas Atividades de invest.

(100)

(489)

(2.812)

(39)

(20)

Fluxo de Caixa das Atividades de Financiamento

         

(+) Dividendos Distribuidos

(100)

(20)

(72)

(26)

(+) Variação Exigivel a Longo Prazo

100

78

(47)

(11)

18

(+) Variação de Realizavel a Longo Prazo

(100)

(897)

6

578

(40)

(+) Ajuste do PL

(100)

52

317

(25)

2

(=) Geração Líquida de Caixa

(100)

3.916

12.559

(211)

935

Aumento Líquido Caixa

100

134

(221)

(1)

3

Caixa no Exercício Anterior

100

1.351

3.210

109

83

Saldo do Caixa no Exercício.

100

215

8

6

9

Saldo Conta Caixa Balanço

100

215

8

6

9

Diferença Fluxo de Caixa

Observou-se que o caixa proveniente das atividades operacionais da empresa oscilou ao longo do período de análise de dano. Essa rubrica caiu 132,7% em P2, 652,1% em P3, aumentou 108,9% em P4 e diminuiu 335,3% em P5, sempre em relação ao período anterior. Ao se considerar os extremos da série, de P1 para P5, essa rubrica diminuiu 151,6%. Por sua vez, o caixa e o equivalente de caixa no final do exercício aumentaram 33,8% de P1 para P2. Diminuiu 265,5% de P2 para P3, 99,3% de P3 para P4, 332% de P4 para P5. De P1 para P5 o caixa e o equivalente de caixa no final do exercício decresceram 96,7%.

6.1.9 Do retorno sobre investimentos

O quadro a seguir mostra o retorno sobre investimentos, considerando a divisão dos valores dos lucros líquidos da Bann pelos valores dos ativos totais de cada período, constantes das demonstrações financeiras da empresa. Ou seja, o cálculo refere-se aos lucros e ativos da empresa como um todo, e não somente aos relacionados ao IBR. Os valores foram corrigidos de acordo com o IGP-DI.

Retorno sobre investimentos

Item

P1

P2

P3

P4

P5

Retorno (%)

(1,39)

(10,60)

(21,26)

(0,18)

(0,14)

Observou-se que a taxa de retorno sobre investimento caiu 9,21 p.p. de P1 para P2, 10,66 p.p. de P2 para P3. Essa rubrica cresceu nos períodos seguintes: de P3 para P4 21,08 p.p. e de P4 para P5 0,04 p.p. Ao se considerar os extremos da série, o retorno dos investimentos aumentou 1,25 p.p.

6.1.10 Da capacidade de captar recursos ou investimentos

Para avaliar a capacidade de captar recursos, foram calculados os índices de liquidez geral e corrente a partir dos dados relativos à totalidade dos negócios da Bann, e não exclusivamente para a produção do produto similar. Os dados aqui apresentados foram calculados com base nas demonstrações financeiras da empresa relativas ao período de investigação.

O índice de liquidez geral indica a capacidade de pagamento das obrigações de curto e longo prazo e o índice de liquidez corrente, a capacidade de pagamento das obrigações de curto prazo.

Necessidade de captar recursos ou investimentos

Índice

P1

P2

P3

P4

P5

Liquidez Geral (AC + ARLP / PC + PELP)

1,14

0,93

0,70

0,40

0,52

Liquidez Corrente (AC / PC)

2,28

2,39

1,30

0,88

1,29

O índice de liquidez geral diminuiu 0,21 p.p. de P1 para P2. Nos dois períodos subsequentes o índice de liquidez geral voltou a cair: 0,23 p.p. de P2 para P3 e 0,30 p.p. de P3 para P4. De P4 para P5 essa rubrica aumentou 0,12 p.p. Ao considerar todo o período de análise, de P1 para P5, esse indicador caiu 0,62 p.p.

O índice de liquidez corrente, por sua vez, cresceu de P1 para P2: 0,11 p.p.. Nos dois períodos seguintes, diminuiu: 1,09 p.p. de P2 para P3 e 0,42 p.p. de P3 para P4. De P4 para P5, o índice de liquidez corrente aumentou 0,41 p.p.. Ao considerar todo o período, de P1 para P5, esse índice diminuiu 0,99 p.p.

6.1.11 Do crescimento da indústria doméstica

O volume de vendas para o mercado interno pela indústria doméstica, muito embora tenha se recuperado em P5, em relação aos três períodos imediatamente anteriores (P2, P3 e P4), não retornou aos volumes vendidos por essa indústria no primeiro período de análise (P1).

Por outro lado, a queda das vendas da indústria doméstica em P5 foi superior à redução do mercado brasileiro, ocasionando perda de participação neste mercado por parte da indústria nacional em relação a P1. De P4 para P5, houve aumento proporcionalmente maior no mercado brasileiro do que nas vendas da indústria doméstica. Sendo assim, em se considerando que o crescimento da indústria doméstica se caracteriza pelo aumento do volume de venda dessa indústria, constatou-se que além dessa indústria doméstica não ter crescido no período de análise de dano, houve decrescimento uma vez que as vendas diminuíram em ritmo superior ao mercado brasileiro.

6.2 Das manifestações acerca do dano à indústria doméstica

Em manifestação protocolada no dia 14 de janeiro de 2013, sobre os indicadores da indústria doméstica, o Grupo DyStar observou que em P5 a ociosidade da indústria doméstica atingiu o seu menor nível desde P1 e que por isso não haveria redução na produção da indústria em P5.

Com relação às receitas líquidas, o Grupo DyStar afirmou que a redução seria resultante não da diminuição das vendas, mas de preços menores, em resposta a custos também menores, da Bann. Segundo a manifestação, outro fator que poderia estar pressionando os preços para baixo no mercado doméstico seria a entrada efetiva da Bluconnection no mercado nacional, pressionando preços com o aumento na concorrência.

Além disso, o Grupo DyStar destacou que a redução no número de empregados da Bann relacionados à produção seria derivada de uma possível mudança no processo produtivo, com a compra de IBNR da China.

Em manifestação protocolada no dia 12 de julho de 2013, o Grupo DyStar ratificou argumentos trazidos aos autos, protocolados na ocasião da manifestação do dia 14 de janeiro de 2013. Sobre o aumento do volume de IBNR importado pelo Brasil, segundo cálculos da DyStar, seria possível apurar a evolução da participação da Bann no mercado brasileiro. O número oscilava anteriormente entre 45% e 50%, devido à concorrência entre a Bann e o Grupo DyStar, além de haver participação menor da Bluconnection. Atualmente, de acordo com a manifestação, a participação estaria em torno dos 65%, tendo a participação da DyStar no mercado doméstico diminuído para apenas 35% ou 36%. Nesse contexto, com o crescimento da participação da Bann no mercado doméstico desde P2, não pareceria razoável supor que a Bann estivesse sofrendo prejuízos no mercado de IBR.

A consideração a respeito da inexistência de margem de subcotação foi feita novamente nas manifestações dos dias 31 de outubro de 2013 e 28 de novembro de 2013, levando em conta os dados da petição de início protocolada pela Bann. Sobre a comparação da margem de dumping com a margem de subcotação, o Grupo DyStar requereu que, tendo em vista os antecedentes de análises realizadas, fosse feita também a comparação entre as mencionadas margens nesse processo.

Em manifestação protocolada no dia 28 de novembro de 2013, o Grupo DyStar reiterou as argumentações feitas anteriormente. Adicionalmente, foram apresentadas recomendações da UNCTAD e do Handbook of Antidumping Investigations para o cálculo da subcotação, no sentido do que foi exposto. O ponto central das recomendações repousa na comparação ser realizada no mesmo nível de comércio. Ressalte-se, no entanto, que o Grupo não apresentou tradução destas recomendações feita por tradutor público, em claro descumprimento ao § 2° do art. 63 do Decreto n° 1.602, de 1995. A despeito disso, procedeu-se à análise do nível de comércio no item 7.1.

Conforme a manifestação do dia 28 de novembro de 2013, o Grupo DyStar requereu, em adição às recomendações acima mencionadas, em linha com o disposto no artigo 9.1 do Acordo Antidumping, a aplicação do princípio do menor direito ao exportador, de forma que lhe seja imposta a menor das margens apuradas. A desconsideração das diretrizes do Acordo Antidumping e das recomendações retro mencionadas no que diz respeito à comparação justa de preços e aplicação do princípio do menor direito representaria evidente ofensa aos princípios constitucionais e legais da ampla defesa, contraditório, razoabilidade, finalidade, proporcionalidade e segurança jurídica, que devem nortear os processos administrativos, à luz do disposto no artigo 2° da Lei n° 9.784 de 1999 e artigo 37, caput, da Constituição Federal.

O Grupo DyStar apontou que a subcotação calculada e divulgada preliminarmente considerou os preços obtidos a partir de dados da RFB, o que envolveria preços de transferência entre as partes relacionadas do Grupo DyStar. Não haveria justificativa para se utilizar tais dados, uma vez que se dispunha de preço concreto internado e efetivamente praticado no mercado doméstico (preço de revenda da DyStar Brasil aos clientes finais). Assim, a comparação de preços do produto nacional e do produto importado realizada, considerou preços em diferentes níveis de comércio. Para a indústria doméstica, o preço utilizado seria o praticado para o consumidor final. Já para o produto importado, o preço calculado não refletiria aquele efetivamente praticado aos mesmos consumidores. De um lado, para o cálculo dos preços da indústria doméstica, estariam contemplados todos os esforços para vendas do produto ao consumidor brasileiro, enquanto, do outro lado, para o cálculo do preço do produto importado, seria atribuído apenas um preço de transferência com alguns custos de internação, em nada refletindo a presença efetiva do revendedor (DyStar Brasil) no mercado local e seus esforços para venda e atendimento aos clientes.

6.3 Do posicionamento acerca do dano à indústria doméstica

Conforme detalhado nos tópicos 6 e 7, constatou-se a existência de dano à indústria doméstica ao longo do período de investigação. Embora a produção da indústria doméstica tenha apresentado melhora de P4 para P5, o aumento não foi suficiente para retomar o nível de produção verificado em P1. O volume das vendas, ademais, cresceu proporcionalmente menos que o mercado doméstico, caracterizando perda de participação da indústria doméstica no mercado brasileiro.

Em relação ao preço da indústria doméstica, houve retração do preço proporcionalmente maior que a diminuição dos custos no mesmo período.

Sobre a análise dos indicadores de emprego, entende-se que esta deve ser relativizada, conforme exposto no item 6.1.5.

Sobre o processo produtivo da Bann Química Ltda., foram analisados os dados da indústria doméstica, inclusive no âmbito da verificação in loco, e esses foram considerados válidos. Nesse sentido, como afirmado no item 3, confirmou-se que a Bann representa a totalidade da produção doméstica de IBR. Cumpre lembrar, outrossim, que a União Europeia não é parte interessada nesse processo de investigação de dumping.

Em relação à participação no mercado brasileiro, conforme analisado no item 5.3.1, as importações de IBR das origens investigadas no mercado brasileiro apresentaram aumentos sucessivos, tendo sido de 0,6 p.p. em P2, 5,2 p.p em P3, 2,9 p.p. em P4 e 17,4 p.p. em P5, sempre em relação ao período anterior. De P1 para P5, as importações a preço de dumping cresceram 26,0 p.p.. Sobre o possível crescimento da participação da indústria doméstica no mercado brasileiro após P5, a presente investigação não dispõe de dados que confirmem a informação que, ademais, está fora do período de análise do dano ou de dumping.

Sobre os preços e os custos da indústria doméstica, verificou-se a redução proporcionalmente maior dos preços em relação aos custos ao longo do período de análise. Com efeito, a relação custo/preço aumenta ao longo de todo o período de análise.

O cálculo da subcotação, conforme solicitação do Grupo DyStar, levou em conta dados da empresa e consideração sobre as vendas realizadas à parte relacionada no Brasil, conforme disposto nas argumentações trazidas pelas empresas. Desconsiderou-se, assim, a influência da revendedora do produto, a fim de se estabelecer a comparação entre as vendas do produtor doméstico e da produtora/exportadora no mesmo nível de comércio. A análise é detalhada no item 6.1.7.3.

Quanto ao suposto desrespeito ao princípio da ampla defesa, reitera-se que todas as partes interessadas puderam ter vistas dos autos do processo sempre que solicitado. Ademais, foi dada oportunidade para as empresas se manifestarem, tendo sido avaliadas todas as manifestações submetidas. Destaque-se, sobretudo, que às partes foram disponibilizadas as informações confidenciais dos relatórios de verificação in loco a elas pertinentes, bem como a base de dados que motivou os cálculos da margem de dumping apurada. Assim, eventual discordância quanto ao posicionamento adotado não pode ser confundida com violação aos direitos constitucionais e processuais garantidos a essa parte.

6.4 Da conclusão a respeito do dano

Tendo considerado os indicadores da indústria doméstica, verificou-se que o volume de vendas da indústria doméstica em P5, em que pese ter apresentado recuperação de P4 para P5, não retomou ao nível registrado em P1.

A receita líquida da indústria doméstica em P5 foi menor do que em P1 e do que em P4. Da mesma forma, o preço da indústria doméstica foi menor em P5, tanto em relação a P1, quanto em relação a P4.

Em decorrência do comportamento da relação custo total de venda/preço de venda no mercado interno, os resultados e as margens de lucro (bruta e operacional), obtidas pela indústria doméstica no mercado interno em P5 foram menores do que em P1 e do que em P4.

Dado todo o exposto, concluiu-se pela existência de dano à indústria doméstica em P5, tanto em relação ao primeiro período de análise, P1, quanto em relação a P4, caracterizado pela deterioração dos indicadores referidos nos parágrafos anteriores.

7 DA CAUSALIDADE

O art. 15 do Decreto n° 1.602, de 1995 estabelece a necessidade de demonstrar o nexo causal entre as importações objeto de dumping e o dano à indústria doméstica. Essa demonstração de nexo causal deve basear-se no exame de elementos de prova pertinentes e outros fatores conhecidos, além das importações objeto de dumping que possam ter causado dano à indústria doméstica na mesma ocasião.

7.1 Do impacto das importações objeto de dumping sobre a indústria doméstica

Com visto anteriormente, o volume das importações das origens investigadas a preços de dumping em P5 foi superior aos volumes registrados em todos os outros períodos de análise de dano. Houve aumento de [confidencial] e [confidencial] (1.116% e 183,3%) em P5, relativo e respectivamente a P1 e P4. Assim, essas importações, que alcançavam 2,2% e 2,8% do mercado brasileiro em P1 e P2, respectivamente, elevaram sua participação no mercado em P4 e P5 para 10,9% e 28,3%, respectivamente.

O volume de venda da indústria doméstica no mercado interno em P5 aumentou 1,2% em relação a P4 ([confidencial]), o que não foi suficiente para recuperar sua participação do mercado brasileiro em P5, em relação a P4. Observou-se, contudo, que mesmo com tal aumento nas vendas em P5, a indústria doméstica não logrou atingir o volume vendido no primeiro período de análise. De fato, o volume de venda da indústria diminuiu em P5 13,6% ([confidencial]) em relação a P1.

Com relação ao mercado brasileiro, a participação da indústria doméstica diminuiu 5,5 p.p. em relação a P1 e 3,9 p.p. em relação a P4, tendo alcançado 49,6% do mercado em P5.

A comparação entre os preços do produto das origens investigadas e o preço do produto de fabricação própria vendido pela indústria doméstica revelou que aqueles estiveram subcotados em relação a este. Essas subcotações levaram à depressão do preço da indústria doméstica em P5, visto que este apresentou redução de 20,9% em relação à P1 e 9,8% em relação a P4.

O custo total de venda (CPV + despesas administrativas e de vendas) do produto da indústria doméstica registrou diminuição em P5 de 5,9% em relação a P1 e 8,7% em relação a P4, enquanto o preço médio da indústria doméstica diminuiu 20,9% e 9,8% em P5, com relação a P1 e P4, respectivamente, pressionando ainda mais a rentabilidade obtida pela indústria doméstica no mercado brasileiro.

Sendo assim, a perda de participação da indústria doméstica no mercado brasileiro de P1 a P5 e de P4 para P5 só não foi maior devido à forte redução de preços realizada no último período pela indústria doméstica a fim de concorrer com a expansão das importações totais verificadas em P4. Não obstante a redução de preços, o aumento do volume vendido em P5 não foi suficiente para aumentar a participação das vendas internas no mercado brasileiro de P4 para P5.

Sendo assim, pôde-se concluir que as importações de IBR a preços de dumping contribuíram para o dano à indústria doméstica.

7.2 Dos possíveis outros fatores causadores da continuação de dano e da não atribuição

Consoante o determinado pelo inciso II do art. 15 do Decreto n° 1.602, de 1995, será avaliado se outros fatores conhecidos, além das importações objeto de dumping, podem ter causado o eventual dano à indústria doméstica no período em análise.

7.2.1 Volume e preço de importação das demais origens

Ao se analisar o volume das importações da Alemanha, verificou-se que elas representaram, em P5, 22,1% do total de IBR importado pelo Brasil. Cumpre destacar que desde março de 2008 as importações provenientes da Alemanha estão sujeitas ao pagamento de direito antidumping, na alíquota específica de US$ 501,94/t (quinhentos e um dólares estadunidenses e noventa e quatro centavos por tonelada). Ainda assim, apesar de as importações brasileiras da Alemanha terem declinado ao longo do período de investigação, aquele país continuou a ser a principal origem do IBR importado pelo Brasil.

Ressalte-se que as importações de origem alemã têm sido gradualmente substituídas pelas das outras origens, chinesa e cingalesa. O produto proveniente da China é fabricado pelo mesmo grupo produtor/exportador alemão. Em 25 de janeiro de 2013 foi publicada no D.O.U. a Circular SECEX n° 7, de 24 de janeiro de 2013, dando início à revisão de medida antidumping nas exportações da Alemanha para o Brasil de índigo blue reduzido. Foram apresentados elementos suficientes que indicavam a continuação/retomada da prática de dumping e de dano à indústria doméstica resultante de tal prática.

7.2.2 Processo de liberalização das importações

Não houve alteração da alíquota do Imposto de Importação de 14% aplicada às importações de IBR fabricado no Brasil no período de análise de dano. Desse modo, o dano à indústria doméstica não pode ser atribuído ao processo de liberalização dessas importações.

7.2.3 Práticas restritivas ao comércio

Não foram identificadas práticas restritivas ao comércio pelos produtores domésticos ou estrangeiros que pudessem resultar na preferência do produto importado ao nacional. O IBR das origens investigadas e o fabricado no Brasil são concorrentes entre si, disputando o mesmo mercado.

7.2.4 Progresso tecnológico

Não foram identificadas evoluções tecnológicas que pudessem resultar na preferência dos produtos importados ao nacional. O IBR das origens investigadas e o fabricado no Brasil são concorrentes entre si, disputando o mesmo mercado.

7.2.5 Produtividade da indústria doméstica

A produtividade, nesse caso, calculada como o quociente entre a quantidade produzida e o número de empregados envolvidos na produção no período, é um indicador que analisa um fator de produção que representou menos de 9% do custo de manufatura unitário da indústria doméstica nos dois últimos períodos de análise de dano. Por esse motivo, variações nesse indicador têm peso relativo no cálculo da eficiência dos fatores de produção empregados pela indústria doméstica.

No que se refere à produtividade da mão de obra, este índice apresentou grande variação positiva tanto de P1 para P5 quanto de P4 para P5. Como explicado anteriormente, há indícios de que as especificidades do processo produtivo da Bann podem ter influenciado o comportamento da produtividade, não sendo possível determinar isoladamente o impacto das importações a preços de dumping sobre este indicador.

7.2.6 Contração na demanda ou mudanças nos padrões de consumo

Observou-se que o mercado brasileiro de IBR decresceu de P1 para P3. Observou-se também que esse mercado cresceu de P3 para P5, sem, contudo, retornar ao nível do mercado verificado em P1.

O dano verificado nos indicadores de rentabilidade da indústria doméstica em P5 não pode ser atribuído à queda do mercado brasileiro no mesmo período, uma vez que a retração do mercado brasileiro foi proporcionalmente menor que a retração da rentabilidade da indústria. Com efeito, o mercado brasileiro retraiu-se 4% de P1 para P5 e apresentou melhora de 9,2% de P4 para P5. Em contrapartida, as vendas da indústria doméstica retraíram-se 13,6% de P1 para P5 e apresentaram melhora de 1,2% de P4 para P5, o que caracteriza a pressão das importações a preço de dumping sobre as vendas da indústria doméstica, com uma retração proporcionalmente maior dessas vendas em relação à retração do mercado. Ademais, de P4 para P5 a recuperação verificada nas vendas da indústria doméstica é proporcionalmente menor do que a recuperação verificada no mercado brasileiro.

7.2.7 Desempenho exportador da indústria doméstica

Com relação ao desempenho exportador, constatou-se que o volume exportado de IBR pela indústria doméstica em P5 foi 36,2% menor ([confidencial]) do que o volume exportado em P4. Em relação ao primeiro período de análise de dano, o volume exportado em P5 foi 255,4% maior ([confidencial]).

Como apresentado, esses volumes exportados foram muito pouco representativos, correspondendo a 3,8% do total de vendas da indústria doméstica em P5. De fato, houve aumento de apenas 2,9 p.p. no volume exportado pela Bann de P1 para P5, conforme apresentado no item 6.1. Assim, não há como atribuir à queda do volume exportado da indústria doméstica o dano verificado nos indicadores da indústria doméstica em P5 em relação a P4.

7.3 Das manifestações acerca do nexo de causalidade

Em manifestações protocoladas em 14 de janeiro de 2013, o Grupo DyStar se posicionou acerca do dano e do nexo de causalidade entre o dumping e o dano. Segundo as manifestações, não haveria dano à indústria doméstica, pois o total importado não variava de forma significativa entre P4 e P5, o que, de acordo com o Grupo DyStar, seria de se esperar. O Grupo destacou que em P5 a Alemanha, mesmo com a medida antidumping em vigor, continuou a ser a principal origem das importações brasileiras e que, além disso, a participação da indústria doméstica teria se mantido equilibrado durante o período de investigação, não tendo havido redução na produção da Bann.

O Grupo DyStar afirmou também que as margens de subcotação da China e de Cingapura foram sendo reduzidas e atingiram em P5 o menor nível em relação aos períodos anteriores, deixando mesmo de existir para o caso de Cingapura. De acordo com o grupo, ainda, os preços das exportações da China e de Cingapura para o Brasil subiram em P5, comportamento oposto ao esperado, segundo a DyStar, se houvesse a prática dumping. Ressalte-se ainda que o Grupo DyStar reafirmou que parte da composição do preço de exportação para o Brasil resultou de preços de transferência entre a DyStar Cingapura e a DyStar Brasil.

O Grupo DyStar afirmou que o IBR e o índigo blue não reduzido (IBNR) seriam produtos substitutos. Caso alguma medida antidumping viesse a ser aplicada, tal iniciativa não permitiria que a indústria doméstica reduzisse seus prejuízos, pois o incremento no preço do IBR faria com que os clientes migrassem para a compra de IBNR.

Por fim, o Grupo destacou que não haveria nexo de causalidade entre o dumping e o dano. O alegado dano seria derivado da ineficiência da Bann. A simples comparação entre a estrutura de custos da DyStar Alemanha e da Bann, mesmo com ajustes marginais, apontaria custos totais da Bann superiores aos da DyStar Alemanha.

Em manifestação protocolada no dia 12 de julho de 2013, a DyStar Nanjing ratificou informações prestadas quando da manifestação protocolada no dia 14 de janeiro de 2013, juntamente com a resposta ao questionário do exportador. A DyStar Nanjing alegou que qualquer medida antidumping que viesse a ser aplicada sobre o IBR não alcançaria o objetivo de cessar o alegado dano sofrido pela Bann. Conforme alegação, o dano não decorreria das importações de IBR a supostos preços de dumping, mas da incapacidade da Bann de gerir os seus negócios e de competir com os preços de mercado do IBR, definidos pelo custo de tingimento associado ao IBNR.

A DyStar Nanjing, na manifestação do dia 12 de julho, voltou a destacar aspectos como uma possível mudança no processo produtivo da Bann, a crescente importação de IBNR pelo Brasil, a partir de 2011, e a evidência de que as importações de sódio pelo Brasil provenientes da China tivessem cessado em 2011, concomitantemente.

A DyStar Nanjing apresentou ainda a manifestação da Comissão da União Europeia, protocolada no âmbito do processo MDIC/SECEX 52272.002266/2012-32, da qual destacou o trecho em que se supõe a possível mudança no processo produtivo da Bann.

A DyStar Nanjing destacou a afirmação da Bann de que o as importações de IBNR eram inexpressivas no Brasil, o que, segundo a DyStar, seria uma informação enganosa. A esse respeito, apontou que caso houvesse confirmação a respeito da mudança no processo produtivo, deveria ser avaliado quanto do processo produtivo seria efetivamente realizado pela Bann no Brasil, para que se constatasse se ela continuaria sendo considerada como indústria doméstica ou não. Isso porque, segundo a estimativa do Grupo DyStar, a etapa de hidrogenação, a qual supôs ser a realizada pela Bann atualmente, representaria menos de 4% dos custos de fabricação do IBR a partir do IBNR. Por último, na manifestação do dia 12 de julho de 2013, a DyStar Nanjing ratificou as informações prestadas quando havia protocolado a resposta ao questionário do produtor/exportador, sobre a estrutura de custos considerada para o cálculo do valor normal. Outrossim, destacou novamente a manifestação da Comissão da União Europeia acerca de possível mudança no processo produtivo da Bann.

Em manifestação protocolada no dia 2 de agosto de 2013, a Bann Química Ltda. destacou que o procedimento que investiga a ocorrência de preço predatório estaria em trâmite perante o Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE - e ainda não havia sido concluído.

Sobre a substitutibilidade entre o IBR e o IBNR, a Bann destacou que em uma investigação antidumping as discussões acerca do produto girariam em torno do conceito de similaridade (grifo conforme manifestação) entre o produto importado (objeto da investigação) e produto produzido pela indústria doméstica. Segundo a Bann, a argumentação da DyStar sobre a similaridade entre o IBR e o IBNR seria falha, pois haveria o produto idêntico, e que só na inexistência de produto idêntico, poder-se-ia analisar outro produto que apresentasse características próximas às do produto que se está considerando.

Além disso, foi afirmado que não seria escopo de uma investigação antidumping verificar se após a aplicação das medidas o mercado migraria para um produto supostamente substituto. Partindo-se de produtos similares, a aplicação de medida antidumping deveria se pautar na análise da prática de dumping, da ocorrência de dano material e de nexo de causalidade entre o dano material e a prática de dumping. Segundo a Bann, as alegações da DyStar deveriam ser desconsideradas, pela ausência de fundamento legal e pela irrelevância para a investigação.

Adiante em sua manifestação, a Bann apresentou informações de que o IBR seria uma evolução tecnológica do IBNR. Além disso, IBR e IBNR se distinguiriam em função da aplicabilidade no processo produtivo, custos e qualidade do produto, não podendo ser considerados substitutos e ter o mesmo preço. Adiante, foram pontuadas vantagens no uso pelo consumidor final do IBR em relação ao IBNR.

Sobre a crescente importação do IBNR pelo Brasil a partir de 2011, a Bann afirmou que não caberia à empresa emitir parecer acerca das importações totais de IBNR pelo mercado brasileiro durante o período de investigação. Não se trataria do produto objeto da investigação e que a Bann somente poderia responder pelas importações por si efetuadas, que foram utilizadas para a composição de seu mix de produção. Não seria revelado nos autos reservados da investigação o quanto de IBNR foi importado pela Bann, por uma questão estritamente concorrencial, já que o Grupo DyStar seria um dos únicos concorrentes mundiais da Bann.

Sobre o processo produtivo de IBR, a Bann alegou em sua manifestação que não forneceria dados acerca de seu processo produtivo nos autos reservados do processo, uma vez que se tratava a DyStar de seu principal concorrente, e que os detalhes da produção de IBR pela Bann teriam sido fornecidos na ocasião da verificação in loco realizada naquela empresa. Além disso, seria fato inconteste a Bann representar a totalidade da indústria doméstica.

Também em manifestação protocolada no dia 2 de agosto de 2013, a DyStar Nanjing apresentou informações sobre a substitutibilidade entre IBR e IBNR pelo lado da demanda e pelo lado da oferta. No primeiro caso, segundo a DyStar, a diluição do IBNR, para transformá-lo em IBR, corresponderia a uma parcela insignificante dos custos da planta integrada, o que indicaria que uma empresa fabricante de IBNR poderia facilmente, com baixo investimento e em pouco tempo, passar a fabricar o IBR. Alternativamente, os fabricantes de denim poderiam fazer a diluição do produto em suas próprias instalações, bastando, para tanto, investimento irrisório em um tanque. No segundo caso, os switching costs para que fabricantes de denim que utilizam o IBR passem a utilizar o IBNR seriam extremamente baixos. A escolha entre um ou outro produto seria determinada pelo custo. Segundo a DyStar, mais uma vez, a aplicação de medida antidumping na presente investigação não teria o condão de cessar o alegado dano sofrido pela indústria doméstica, uma vez que, caso houvesse aumento significativo do preço do IBR, os clientes passariam a adquirir o IBNR.

Sobre a crescente importação de IBNR pelo mercado brasileiro a partir de 2011, a DyStar reafirmou na manifestação do dia 2 de agosto as suas argumentações da manifestação protocolada no dia 12 de julho, bem como ressaltou os argumentos da manifestação da Comissão da União Europeia, que não se trata de parte interessada neste processo.

Igualmente sobre o processo produtivo realizado pela indústria doméstica e a estrutura de custos apresentada na abertura da investigação, a DyStar Nanjing reafirmou o que já havia manifestado anteriormente.

Adicionalmente, foram apresentados 12 (doze) questionamentos feitos pela DyStar Nanjing à Bann em audiência realizada na sede da SECEX, sendo descritas em seguida as alegações feitas pela Bann em resposta a esses questionamentos.

Além disso, a DyStar Nanjing apresentou precedente em que foi discutida a questão da similaridade, o caso do leite em pó (processo SECEX-RJ-52500-023916/2005-13 e Resolução CAMEX n° 4/2007).

A DyStar Nanjing destacou manifestação exarada pelo representante da Associação Brasileira das Indústrias Têxteis - ABIT, presente à audiência, de que a indústria têxtil brasileira estaria enfrentando sérias dificuldades, motivada por fatores como concorrência internacional, valorização cambial e aumento de custos e que, no segmento de denim, o mercado brasileiro seria um dos maiores do mundo.

Por fim, a DyStar Nanjing se manifestou acerca de inciso que trata sobre a substitutibilidade, presente no Decreto n° 8.058, de 2013 e inexistente no Decreto n° 1.602, de 1995, o qual traria critérios claros e mensuráveis e, consequentemente, mais segurança jurídica.

Em manifestação protocolada no dia 27 de setembro de 2013, a Bann Química se posicionou acerca da substitutibilidade do IBR e do IBNR, afirmando que os produtos não seriam idênticos nem similares nem substitutos. Além disso, sobre o caso do leite em pó, trazido nas manifestações da DyStar Nanjing, a Bann contestou a argumentação sobre a substitutibilidade naquele processo ser comparável à neste, apontando inexistência de produto similar idêntico.

Por fim, sobre o processo produtivo da Bann, a empresa reafirmou ser uma questão que envolveria segredos comercial e industrial, o que implicaria confidencialidade manifesta, e compilou dados que teriam sido verificados durante a verificação in loco, além de ter ressaltado que os indicadores públicos dos custos da empresa não dariam qualquer sinal de ineficiência.

Em manifestação protocolada no dia 31 de outubro de 2013, o Grupo DyStar apresentou considerações adicionais sobre o dano, ressaltando a crescente substituição das importações de origem alemã no período de análise de dano, sujeitas a direito antidumping, pelas importações de origens chinesa e cingalesa a partir de P3.

Além disso, foi comparado o incremento de 7,8% das importações totais de IBR pelo Brasil de P1 para P5 com o incremento de 5% do mercado interno de IBR de P2 para P5.

O Grupo DyStar apontou que seria esperado que as importações tivessem comportamento crescente de P1 a P5 e as vendas da indústria doméstica fossem declinantes. A correlação entre as importações e as vendas internas demonstrada pela DyStar teria sido positiva, de 0,44. Nesse sentido, não haveria um claro movimento de substituição das vendas da indústria doméstica no mercado interno pelas importações e, como consequência, não se poderia concluir pela existência do alegado dumping.

O Grupo DyStar destacou ainda o comportamento da demanda doméstica (vendas internas somadas às importações) e das vendas da indústria doméstica no mercado interno. Haveria uma correlação entre essas duas séries de 0,91, conforme seus cálculos. Isso indicaria que as vendas da indústria doméstica teriam acompanhado de forma fidedigna as oscilações do mercado nacional.

Ao se comparar a evolução das importações totais com os preços da indústria doméstica de P1 a P5, as empresas do Grupo DyStar apontaram correlação de -0,26 entre as duas séries e que, por isso, não se poderia alegar a existência de qualquer relação entre o movimento das importações e os preços praticados pela indústria doméstica.

Ainda a respeito do dano, o Grupo DyStar apontou que os preços da indústria doméstica sofreriam forte influência dos custos dos produtos vendidos (CPV). Ao se correlacionar o CPV com os preços da indústria doméstica, seria obtido o coeficiente de 0,98, que indicaria a existência de relação linear praticamente perfeita entre os preços e o CPV. Não haveria, portanto, de se falar em qualquer influência sobre os preços da indústria doméstica que não aquela decorrente de seus próprios custos. Além disso, a evolução da razão custo/preço de P1 a P5 seria 2% superior em relação a P1 e que, assim sendo, a piora nos indicadores de lucratividade da indústria doméstica não teria relação com os preços praticados pela Bann ou por seus custos de produtos vendidos (CPV).

Sobre as importações objeto de dumping e outros indicadores de desempenho da indústria doméstica, o Grupo DyStar manifestou que não teria encontrado nenhuma correlação significativa.

Outros indícios sobre a suposta inexistência de dano apontada seriam de que a indústria doméstica aumentou a sua participação no mercado para 64% entre o período investigado e os dias atuais, além de, em P5, a DyStar Brasil ter aumentado os seus preços. De acordo com a DyStar, isso, num contexto de preços deprimidos, teria a reação de aumento de preços da indústria doméstica, o que não teria ocorrido.

Para a DyStar, não se tratou da similaridade do IBR e do IBNR com o devido cuidado em nenhum dos emitidos. Seria de rigor que tal questão fosse avaliada, sob pena de flagrante nulidade, por violação aos princípios da ampla defesa, motivação, finalidade, razoabilidade e segurança jurídica, previstos no artigo 37, caput, da Constituição Federal e artigo 2° da Lei n° 9.784 de 1999.

O Grupo DyStar expôs considerações a respeito dos efeitos da renovação e/ou majoração dos direitos antidumping para a indústria de denim, na manifestação do dia 28 de novembro. Foram apontados aspectos relativos aos empregos gerados pela indústria têxtil no Brasil e foi previsto que a imposição de direitos antidumping sobre as importações de IBR da China e de Cingapura e a renovação dos direitos impostos sobre as importações daquele produto, da Alemanha, causaria o aumento do preço do IBR fornecido pela Bann e, por consequência, o aumento dos custos dos produtores de denim e, por fim, o aumento dos custos das indústrias têxteis, atingindo toda a cadeia produtiva. Tal preocupação teria sido externada pelo representante da ABIT presente à audiência do dia 13 de novembro de 2013, que teria chamado a atenção das autoridades para as dificuldades que já vêm sendo enfrentadas atualmente pelas empresas do setor têxtil do país, face à forte concorrência do produto estrangeiro acabado.

Em 28 de novembro de 2013, a Bann protocolou manifestação na qual destacou dados divulgados. Destacaram-se aspectos sobre o comportamento da receita líquida, do resultado bruto, do resultado (exceto RF), da margem, do CPV e do fluxo de caixa no período de análise, inferindo, assim, pela existência de dano à indústria doméstica decorrente das importações a preços de dumping. Por fim, em sua manifestação, a Bann rebateu as alegações do Grupo DyStar, de que não haveria nexo de causalidade entre as importações a preços de dumping e o dano sofrido pela indústria doméstica, contra-argumentando questões relativas à substitutibilidade do IBR pelo IBNR, suposta ineficiência da Bann e situação dos produtores de denim.

7.4 Do posicionamento acerca do nexo de causalidade

Sobre a participação da indústria doméstica no mercado brasileiro, conforme analisado no item 5.3.1, as importações de IBR das origens investigadas no mercado brasileiro apresentaram aumentos sucessivos, tendo sido de 0,6 p.p. em P2, 5,2 p.p em P3, 2,9 p.p. em P4 e 17,4 p.p. em P5, sempre em relação ao período anterior. De P1 para P5, as importações a preço de dumping cresceram 26,0 p.p.. Sobre o possível crescimento da participação da indústria doméstica no mercado brasileiro após P5, a presente investigação não dispõe de dados que confirmem a informação que, ademais, está fora do período de análise do dano ou de dumping.

No que se refere ao processo produtivo da Bann Química Ltda., foram analisados os dados da indústria doméstica, inclusive no âmbito da verificação in loco, e esses foram considerados válidos. Nesse sentido, como afirmado no item 3, confirmou-se que a Bann representa a totalidade da produção doméstica de IBR. Cumpre lembrar, outrossim, que a União Europeia não é parte interessada nesse processo de investigação de dumping.

Sobre a substitutibilidade entre o IBR e o IBNR, o escopo da presente investigação envolve apenas o primeiro produto, descrito na NCM 3204.15.90. O § 1° do art. 5° do Decreto n° 1.602, de 1995, dispõe que o termo similar será entendido como produto idêntico sob todos os aspectos ao produto que se está examinando ou, na ausência de tal produto, outro que, embora não exatamente igual sob todos os aspectos, apresente características muito próximas às do produto que se está considerando. Assim, a similaridade não abrange o segundo produto, descrito na NCM 3204.15.10, uma vez que, a despeito de serem utilizados para a mesma finalidade, são produtos distintos. Adota-se, portanto, para fins do Acordo Antidumping, definição restrita do escopo da investigação.

O argumento do Grupo DyStar, bem como a opinião emitida pelo perito no processo que trata sobre patentes nos Estados Unidos, afirmou que o IBR compete diretamente com o IBNR e que este último pode ser utilizado como um substituto para o primeiro. O preço do IBR é uma função do preço do IBNR. Se o preço do IBNR diminuir o suficiente abaixo do preço do IBR, um consumidor utilizando IBR seria motivado a optar por usar o IBNR. A própria argumentação deixa claro que apesar de serem produtos substitutos, não são o mesmo produto, não podendo ser considerados similares. Além disso, cumpre lembrar que a fabricação do IBR não pode ser considerada um processo simples, sendo produzido dessa forma por poucas empresas no mundo, ao contrário do IBNR, cujo processo produtivo é largamente difundido. A obtenção do IBR a partir do IBNR na própria estrutura dos clientes finais, produtores de denim, seria um processo mais custoso, além de gerar maiores perdas no processo de redução. Dessa forma, as evidências trazidas aos autos não indicam similaridade, para fins do Acordo Antidumping, entre o IBNR e o IBR.

A respeito da correlação entre as importações e as vendas internas da indústria doméstica, verificou-se que de P1 a P5 há o aumento das importações totais do produto, com a substituição crescente das importações de origem alemã pelas importações de origens chinesa e cingalesa, enquanto, por sua vez, as vendas internas da indústria doméstica se reduzem no mesmo período. O mercado brasileiro, apesar de ter apresentado diminuição no volume de P1 a P5, reduziu-se proporcionalmente menos que o volume vendido pela indústria doméstica no mercado interno.

Sobre os preços e os custos da indústria doméstica, verificou-se a redução proporcionalmente maior dos preços em relação aos custos ao longo do período de análise. Com efeito, a relação custo/preço aumenta ao longo de todo o período de análise.

Reitera-se ainda que todas as informações trazidas aos autos do processo foram analisadas, inclusive a respeito do processo produtivo da indústria doméstica. No que se refere ao declínio das importações brasileiras da Alemanha ao longo do período de investigação, atingindo em P5 seu menor volume, elas continuaram a representar individualmente a maior parcela das importações brasileiras, mesmo com o direito antidumping aplicado. Ressalte-se que, concomitantemente, de P1 a P5, houve o declínio das vendas da indústria doméstica e do mercado interno, mas com o aumento do volume total de importações de todas as origens.

A respeito da correlação entre as importações e as vendas internas da indústria doméstica, verificou-se que de P1 a P5 há o aumento das importações totais do produto, com a substituição crescente das importações de origem alemã pelas importações de origens chinesa e cingalesa, enquanto, por sua vez, as vendas internas da indústria doméstica se reduzem no mesmo período. O mercado brasileiro, apesar de ter apresentado diminuição no volume de P1 para P5, reduziu-se proporcionalmente menos que o volume vendido pela indústria doméstica no mercado interno.

Sobre os preços e os custos da indústria doméstica, verificou-se a redução proporcionalmente maior dos preços em relação aos custos ao longo do período de análise. Com efeito, a relação custo/preço aumenta ao longo de todo o período de análise.

Sobre o crescimento da participação da indústria doméstica no mercado brasileiro após P5, a presente investigação não dispõe de dados que confirmem a informação que, ademais, está fora do período de análise do dano ou de dumping.

A comparação entre a margem de dumping e a margem de subcotação, com a finalidade de se aplicar o menor direito, conforme a solicitação do Grupo DyStar, é realizada no item 9. Deve-se esclarecer que a aplicação do menor direito é uma opção discricionária, não sendo obrigatória tal aplicação. Não se trataria, caso assim fosse, de uma ofensa aos princípios constitucionais e legais da ampla defesa, contraditório, razoabilidade, finalidade, proporcionalidade e segurança jurídica, segundo afirmou o Grupo DyStar, a não aplicação de eventual menor direito.

Quanto ao suposto desrespeito ao princípio da ampla defesa, reitera-se que todas as partes interessadas puderam ter vistas dos autos do processo sempre que solicitado. Ademais, foi dada oportunidade para as empresas se manifestarem, tendo sido avaliadas todas as manifestações a ele submetidas. Destaque-se, sobretudo, que às partes foram disponibilizadas as informações confidenciais dos relatórios de verificação in loco a elas pertinentes, bem como a base de dados que motivou os cálculos da margem de dumping apurada. Assim, eventual discordância quanto ao posicionamento adotado não pode ser confundida com violação aos direitos constitucionais e processuais garantidos a essa parte.

Acerca das considerações feitas pelo Grupo DyStar no que se refere ao impacto causado pela medida antidumping nos custos da indústria têxtil, destaque-se que considerações neste sentido podem ser encaminhadas ao Grupo Técnico de Avaliação de Interesse Público - GTIP, no âmbito da Câmara de Comércio Exterior - CAMEX.

Sobre a manifestação da Bann protocolada em 28 de novembro de 2013, realizaram-se as devidas análises a respeito das importações a preços de dumping (item 5), dos indicadores da indústria doméstica (item 6), do dano e da causalidade (itens 6 e 7).

7.5 Da conclusão a respeito da causalidade

Tendo considerado as manifestações das partes, bem como os indicadores da indústria doméstica, determinou-se a existência de dano à indústria doméstica no período de investigação. Tal conclusão teve por base que: (a) o volume de vendas da indústria doméstica em P5, em que pese terem apresentado recuperação de P4 para P5, foram menores do que em P1 e P2; (b) volume de produção da indústria doméstica em P5, em que pese não ter sido relevantemente diferente do volume verificado em P4, foi menor do que em P1 e em P2; (c) a receita líquida da indústria doméstica em P5 foi menor do que em P1 e em P2, mesmo com a recuperação do volume de vendas no mercado interno verificada a partir de P3; (d) o preço da indústria doméstica apresentou queda a partir de P2, sendo que o preço em P5 foi inferior ao preços dos demais períodos; (e) em decorrência do comportamento da relação custo total de venda/preço de venda no mercado interno, os resultados e as margens de lucro (bruta e operacional), obtidas pela indústria doméstica no mercado interno em P5 foram menores do que qualquer outro período da investigação. Aliás, de P3 a P5 a empresa operou com prejuízo operacional.

Ressalte-se, primeiramente, que não apenas as importações a preços de dumping das origens investigadas, como também as provenientes da Alemanha, que permaneceu sendo a principal origem do produto importado e cujas importações estão sujeitas a medidas antidumping, guardam relação com o dano causado à indústria doméstica ao longo do período de análise.

As exportações a preços de dumping da Alemanha são investigadas no âmbito do processo MDIC/SECEX 52272.002266/2012-32, revisão de medida antidumping, cujo Parecer de Início indicava a continuação da prática de dumping.

Ao longo do período de análise, entretanto, as exportações da DyStar Alemanha para o Brasil passaram a ser gradativamente substituídas pelas exportações da DyStar China, as quais pertencem ao mesmo grupo, caracterizando o desvio de comércio. Nesse sentido, verificou-se que as importações acumuladas da China e de Cingapura seguiram tendência de alta ao longo de todo o período de análise do dano e superaram as importações da Alemanha pela primeira vez no último período de análise.

Dessa forma, concluiu-se que as importações a preços de dumping provenientes das origens investigadas contribuíram significativamente para a causa do dano provocado à indústria doméstica.

Em vista disso e, ainda, considerando a subcotação apurada, concluiu-se que, caso o direito não seja aplicado de forma a eliminar a prática de dumping, o dano à indústria doméstica provavelmente irá agravar-se.

Dessa forma, entende-se pela existência de nexo causal entre as importações comprovadamente a preços de dumping e o dano sofrido pela indústria doméstica.

8 DAS OUTRAS MANIFESTAÇÕES

Em manifestações protocoladas nos dias 14 de janeiro de 2013, 31 de outubro de 2013 e 28 de novembro de 2013, o Grupo DyStar afirmou que seria inverídica a alegação da Bann, constante na petição de abertura da presente investigação, de que o Grupo DyStar estaria praticando conduta anticompetitiva de preço predatório nas vendas de IBR ao Brasil. Segundo o Grupo DyStar, além de não haver decisão definitiva sobre o tema, até a data em que foi protocolada a manifestação, a Bann teria omitido que os pareceres emitidos pelas autoridades competentes, no âmbito do Conselho Administrativo de Defesa Econômica (CADE), seriam contundentes no sentido da inexistência das alegadas práticas.

8.1 Do posicionamento acerca das outras manifestações

O processo que envolve a investigação de preços predatórios é realizado no âmbito do CADE e não guarda relação com esse processo.

9 DO CÁLCULO DO DIREITO

Nos termos do caput do art. 45 do Decreto n° 1.602, de 1995, o valor da medida antidumping tem o fim exclusivo de neutralizar os efeitos danosos das importações objeto de dumping, não podendo exceder a margem de dumping apurada na investigação.

Os cálculos desenvolvidos indicaram a existência de dumping nas exportações dos países investigados para o Brasil. No caso da empresa chinesa que respondeu ao questionário produtor/exportador tempestivamente, a margem de dumping é demonstrada no quadro a seguir:

Margens de Dumping

Países

Produtor/Exportador

Margem Absoluta de Dumping US$/t

Margem Relativa de Dumping (%)

China

DyStar Nanjing Colours Co. Ltd.

1.717,91

91,6

Cabe então verificar se a margem de dumping apurada foi superior à subcotação observada nas exportações da empresa mencionada para o Brasil, em P5. A subcotação é calculada com base na comparação entre o preço médio de venda da indústria doméstica no mercado interno brasileiro e o preço CIF das operações de exportação da empresa, internalido no mercado brasileiro.

Com relação ao preço da indústria doméstica, considerou-se o preço ex fabrica (líquido de impostos e livre de despesas de frete interno). O valor obtido foi convertido de reais para dólares estadunidenses a partir da taxa de câmbio média observada em P5 (1,7003), calculada com base nas cotações diárias obtidas no sítio eletrônico do Banco Central do Brasil.

Ademais, considerando que durante o período de investigação houve depressão e supressão dos preços da indústria doméstica, realizou-se ajuste de forma a que a margem de lucro operacional atingisse 7,39% do preço de venda no mercado interno, em P5. O percentual apurado corresponde à média simples das margens operacionais obtidas pelo setor químico, referente a química de especialidades, para o ano de 2011, publicada no anuário da Associação Brasileira da Indústria Química - ABIQUIM.

Por fim, o preço da indústria doméstica, concentrado a 30%, foi convertido para 40%, a mesma do produto vendido pela DyStar.

Feitas essas considerações, o preço da indústria doméstica somou US$ 5.553,04/t.

Em relação às exportações da produtora/exportadora, o preço CIF internado foi calculado com base nas respostas aos questionários do produtor/exportador e nas respostas aos questionários dos importadores. Destaque-se que foram ponderados os preços de exportação CIF, considerando se as exportações foram realizadas para o revendedor relacionado no Brasil ou se foram feitas diretamente para o consumidor final, a fim de se estabelecer a comparação entre os preços da indústria doméstica e os preços do produtor/exportador no mesmo nível de comércio, ou seja, sem a presença do revendedor intermediário.

Nesse sentido, fazendo uso da mesma metodologia explicada no item 6.1.7.3, foram desconsiderados nas vendas ao revendedor relacionado no Brasil os valores pagos referentes a: tributos, frete/seguro interno, despesas de vendas, gerais e administrativas, outras despesas diretas de revenda reportadas no anexo B da resposta ao questionário do importador (contêiner vazio, descarregamento, deslocamento etc.) e margem de lucro de 4,23%. Os valores foram calculados a partir do anexo B da resposta ao questionário do importador.

Para o cálculo dos preços internalizados do produto importado do produtor/exportador alemão, no caso das vendas realizadas diretamente ao consumidor final, foram considerados os preços médios de exportação na condição CIF (Cost, Insurance and Freight), a partir do anexo C da resposta ao questionário do produtor/exportador.

Em seguida, foram adicionados os valores, por tonelada, do Imposto de Importação (II), do AFRMM (Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante) e das despesas de internação.

O percentual de 4,25% de despesas de internação, aplicado sobre os valores CIF, foi obtido com base nas respostas aos questionários dos importadores de IBR da origem investigada.

Com os preços CIF internalizados ponderados do produtor/exportador, obteve-se a respectiva subcotação, conforme demonstrado no quadro a seguir:

Subcotação

País Produtor/Exportador

Subcotação (US$/t)

China DyStar Nanjing Colours Co. Ltd.

2.033,97

Constatou-se, assim, que a subcotação do produtor/exportador chinês foi superior à margem de dumping.

10 DA RECOMENDAÇÃO FINAL

Consoante a análise precedente, ficou determinada a existência de dumping nas exportações de índigo blue reduzido da China e de Cingapura para o Brasil, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática. Assim propõe-se a aplicação de medida antidumping definitiva, por um período de até 5 anos, na forma de alíquotas específicas, fixadas em dólares estadunidenses por tonelada, nos montantes especificados na Resolução.