Resolução CAMEX nº 122 DE 26/12/2013

Norma Federal - Publicado no DO em 27 dez 2013

Prorroga direito antidumping definitivo, por um prazo de até 5 (cinco) anos, aplicado às importações brasileiras de índigo blue reduzido, originárias da Alemanha.

O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR - CAMEX, no uso da atribuição que lhe confere o § 3° do art. 5° do Decreto n° 4.732, de 10 de junho de 2003, e com fundamento no art. 6° da Lei n° 9.019, de 30 de março de 1995, no inciso XV do art. 2° do Decreto n° 4.732, de 2003, e no art. 2° do Decreto n° 8.058, de 26 de julho de 2013,

CONSIDERANDO o que consta dos autos do Processo MDIC/SECEX 52272.002266/2012-32,

RESOLVEad referendumdo Conselho:

Art. 1°Encerrar a revisão com a prorrogação do direito antidumping definitivo, por um prazo de até 5 (cinco) anos, aplicado às importações brasileiras de índigobluereduzido, comumente classificadas no item 3204.15.90 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM, originárias da República Federal da Alemanha, a ser recolhido sob a forma de alíquota específica fixada em dólares estadunidenses por tonelada, nos montantes abaixo especificados:

País Produtor/Exportador

Direito Antidumping (US$/t)

Alemanha DyStar Colours Distribution GmbH. 1.510,92
Demais empresas 1.510,92

Art. 2°Tornar públicos os fatos que justificaram a decisão, conforme consta do Anexo.

Art. 3°Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

FERNANDO DAMATA PIMENTEL

ANEXO

1 DOS ANTECEDENTES

1.1 Da investigação original

No dia 29 de dezembro de 2006 foi protocolada, no Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior - MDIC, petição encaminhada pela empresa Bann Química Ltda., por meio da qual foi solicitada abertura de investigação de dumping nas exportações da Alemanha para o Brasil de índigo blue reduzido (IBR).

Por meio da Circular SECEX n° 8, de 28 de fevereiro de 2007, publicada no Diário Oficial da União - D.O.U. de 2 de março de 2007, iniciou-se a investigação para averiguar a existência de dumping, de dano à indústria doméstica e de relação causal entre estes, nas exportações para o Brasil de índigo blue reduzido, comumente classificado no código 3204.15.90, da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM, quando originário da República Federal da Alemanha.

A Câmara de Comércio Exterior (CAMEX), por meio da Resolução CAMEX n° 15, de 20 de março de 2008, encerrou a investigação com aplicação de direito antidumping definitivo, por 5 (cinco) anos, às importações brasileiras de IBR da Alemanha, comumente classificado no item 3204.15.90 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL (NCM), sob a forma de alíquota específica fixa de US$ 501,94/t (quinhentos e um dólares estadunidenses e noventa e quatro centavos por tonelada), consoante art. 1° daquela Resolução.

2 DA REVISÃO

2.1 Da manifestação de interesse e da petição

Em 4 de julho de 2012, por intermédio da Circular SECEX n° 31, de 3 de julho de 2012, foi tornado público que o prazo de vigência do direito antidumping em questão extinguir-se-ia em 24 de março de 2013 e que, caso houvesse interesse, as partes interessadas deveriam se manifestar sobre a conveniência da revisão de final de período, até cinco meses antes do seu vencimento, e apresentar petição com antecedência mínima de quatro meses antes de seu término. Assim, em 23 de outubro de 2012, a Bann Química Ltda., doravante denominada Bann, ou peticionária, protocolou no MDIC manifestação de interesse na revisão para fins de prorrogação do direito antidumping, nos termos do disposto no art. 57 do Decreto n° 1.602, de 1995.

Em 23 de novembro de 2012, a peticionária protocolou petição de revisão para fins de prorrogação do direito antidumping aplicado às importações brasileiras de índigo blue reduzido, originárias da Alemanha, consoante o disposto no § 1° do art. 57 do Decreto n° 1.602, de 1995.

No mesmo pedido, nos termos do art. 58 do Decreto n° 1.602, de 1995, a peticionária alegou que o direito antidumping, ora em vigor, não estaria sendo eficaz para anular os efeitos danosos resultantes da prática de dumping. Conforme argumentado pela Bann, as importações alemãs continuaram a ingressar no Brasil a preços subcotados, forçando a indústria doméstica a reduzir sistematicamente seus preços.

Após exame preliminar da petição, em 11 de dezembro de 2012, foram solicitadas à peticionária informações complementares àquelas fornecidas na petição, com base no caput do art. 19 do Decreto n° 1.602, de 1995 (Regulamento brasileiro). A resposta foi protocolada em 18 de dezembro de 2012.

2.2 Do início da revisão

Considerando o que constava do Parecer DECOM n° 2, de 17 de janeiro de 2013, e tendo sido verificada a existência de elementos suficientes que justificavam a abertura, a revisão foi iniciada por meio da Circular SECEX n° 7, de 24 de janeiro de 2013, publicada no D.O.U. de 25 de janeiro de 2013.

2.3 Das notificações de início de revisão e da solicitação de informações às partes

Em atendimento ao disposto no § 3° do art. 21 do Decreto n° 1.602, de 1995, foram identificadas como partes interessadas, além da peticionária, o governo da Alemanha e a Comissão da União Europeia, o produtor/exportador estrangeiro e os importadores, identificados com base na petição e nos dados oficiais de importação disponibilizados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB.

Nos termos do § 2° do art. 21 do Decreto n° 1.602, de 1995, todas as partes interessadas identificadas foram notificadas acerca do início da revisão, a saber: o produtor nacional (Bann Química Ltda.); o governo da Alemanha e a Delegação da União Europeia; o produtor/exportador alemão e os importadores no Brasil.

Consoante o § 4° do mencionado artigo, foi encaminhada cópia da petição que deu origem à investigação ao produtor/exportador conhecido e ao governo do país envolvido.

Segundo o disposto no art. 27 do referido Decreto, foram ainda enviados ao produtor/exportador e aos importadores os respectivos questionários.

Registre-se que a RFB foi também notificada a respeito do início da revisão, em 28 de janeiro de 2013, em cumprimento ao que dispõe o art. 22 do Decreto n° 1.602, de 1995.

Em 20 de março de 2013, a Associação Brasileira da Indústria Têxtil e de Confecção - ABIT, foi considerada parte interessada na revisão em questão, nos termos da alínea “e” do § 3° do art. 21 do Decreto n° 1.602, de 1995.

2.4 Do recebimento das informações solicitadas

2.4.1 Do produtor nacional

As informações relativas ao produtor nacional foram aquelas constantes da petição de abertura do processo de revisão protocolada pela Bann Química Ltda., que corresponde à totalidade da indústria doméstica.

2.4.2 Dos importadores

A Cia. de Fiação e Tecidos Santo Antônio respondeu ao questionário no prazo originalmente concedido. Já as empresas Tavex Brasil S/A, DyStar Indústria e Comércio de Produtos Químicos Ltda. e Paraguaçu Têxtil Ltda. responderam ao questionário dentro do prazo prorrogado.

A empresa Covolan Indústria Têxtil Ltda. respondeu ao questionário fora do prazo estabelecido e, de acordo com o disposto no caput do art. 63 do Decreto n° 1.602, de 1995, não teve a resposta juntada aos autos do processo em questão.

As demais empresas, apesar de notificadas a respeito da abertura da investigação, não responderam ao questionário.

Foi realizado pedido de informações complementares ao questionário à empresa DyStar Indústria e Comércio de Produtos Químicos Ltda. Foi concedido prazo para resposta e posteriormente sua dilação, uma vez que devidamente justificada. A empresa respondeu tempestivamente.

2.4.3 Do produtor/exportador

O questionário do exportador havia sido encaminhado à Dystar TextilFarben GmbH., mesmo produtor/exportador considerado no processo de investigação de dumping em 2006.

Conforme a resposta, aquela empresa não realizou exportações de IBR ao mercado brasileiro no período de investigação, uma vez que, sob procedimento falimentar, não mais detém atividades operacionais, conforme decisão da corte local de Frankfurt am Main (Az. 810 IN 1016/09 D). A produção de IBR passou a ser realizada pelas empresas DyStar Colours Distribution GmbH. e DyStar Colours Deutschland GmbH., sendo que em 2011 esta foi incorporada por aquela. A resposta ao questionário do exportador, por fim, foi protocolada pela DyStar Colours Distribution GmbH., doravante também denominada DyStar Alemanha ou produtor/exportador.

O produtor/exportador, após ter justificado e solicitado prorrogação do prazo inicialmente estabelecido, respondeu ao questionário tempestivamente.

Adicionalmente, foi remetida carta de deficiência à empresa, dando-lhe oportunidade para esclarecer dados aparentemente inconsistentes. Foi concedido prazo para resposta e posteriormente sua dilação, uma vez que devidamente justificada. A mencionada produtora/exportadora respondeu tempestivamente.

2.5 Das verificações in loco

2.5.1 Na indústria doméstica

Em 17 de maio de 2013, foi enviada correspondência para a indústria doméstica, informando a intenção de se realizar verificação in loco na empresa, bem como solicitando, em face do disposto no § 2° do art. 30 do Decreto n° 1.602, de 1995, que a empresa se manifestasse quanto à concordância com a realização do procedimento.

Após o consentimento da empresa, foi enviada correspondência confirmando o período em que se realizaria a referida investigação e com o respectivo roteiro de verificação, no qual constavam informações sobre os documentos e registros a serem examinados, os principais assuntos a serem abordados e a metodologia de trabalho a ser utilizada. Assim, no período de 10 a 14 de junho de 2013, foi realizada a verificação in loco na empresa Bann Química Ltda., em Paulínia - SP.

O relatório contendo o detalhamento dos fatos ocorridos durante a verificação in loco foi juntado aos autos do processo. Os documentos apresentados pela empresa foram recebidos em bases confidenciais.

Foram consideradas válidas as informações fornecidas pela Bann ao longo da verificação, depois de realizadas as correções. Os indicadores constantes deste documento incorporam os resultados dessa verificação in loco.

2.5.2 No produtor/exportador

Em face do disposto no § 1° do art. 30 do Decreto n° 1.602, de 1995, encaminhou-se correspondência para o produtor/exportador da Alemanha, DyStar Colours Distribution GmbH., informando a intenção de se realizar verificação in loco, bem como solicitando que a empresa se manifestasse quanto à realização do procedimento. Após o consentimento da empresa, confirmou-se o período de realização do procedimento e enviou-se o respectivo roteiro, em 8 de julho de 2013, contendo informações sobre os documentos e registros a serem examinados, os principais assuntos a serem abordados e a metodologia de trabalho a ser utilizada.

Em face do disposto no art. 65 do Decreto n° 1.602, de 1995, no Art. 6.7 e no Anexo I do Acordo Relativo à Implementação do Artigo VI do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio - 1994, foram notificadas as representações diplomáticas da República da Alemanha e da União Europeia sobre a realização da verificação in loco. Assim, realizou-se verificação na sede da empresa DyStar Colours Distribution GmbH., em Frankfurt am Main, entre os dias 27 de julho e 2 de agosto de 2013.

Foram seguidos os procedimentos previstos no roteiro de verificação, tendo sido checadas as informações apresentadas pela empresa ao longo da revisão. Também foram obtidos esclarecimentos acerca do processo produtivo de IBR e da estrutura organizacional da empresa.

Em atenção ao § 3° do art. 30 do Decreto n° 1.602, de 1995, o relatório da verificação in loco foi juntado aos autos reservados do processo e a versão confidencial foi disponibilizada à respectiva parte interessada, em resposta à solicitação feita. Todos os documentos colhidos como evidência dos procedimentos de verificação in loco foram recebidos em bases confidenciais. As informações constantes deste documento incorporam os resultados da referida verificação in loco.

2.5.3 No importador

Em 1° de agosto de 2013, foi enviada correspondência para a DyStar Indústria e Comércio de Produtos Químicos Ltda., doravante também denominada DyStar Brasil, parte relacionada da empresa exportadora, informando a intenção de se realizar verificação in loco na empresa, bem como solicitando, em face do disposto no § 2° do art. 30 do Decreto n° 1.602, de 1995, que a empresa se manifestasse quanto à concordância com a realização do procedimento.

Após o consentimento da empresa, foi enviada correspondência confirmando o período em que se realizaria a referida investigação e o respectivo roteiro de verificação, no qual constavam informações sobre os documentos e registros a serem examinados, os principais assuntos a serem abordados e a metodologia de trabalho a ser utilizada. Assim, no período de 26 a 28 de agosto de 2013, foi realizada verificação in loco na empresa DyStar Indústria e Comércio de Produtos Químicos Ltda, em São Paulo - SP.

O relatório contendo o detalhamento dos fatos ocorridos durante a verificação in loco foi juntado aos autos do processo. Os documentos apresentados pela empresa foram recebidos em bases confidenciais.

Em atenção ao § 3° do art. 30 do Decreto n° 1.602, de 1995, o relatório da verificação in loco foi juntado aos autos reservados do processo e a versão confidencial foi disponibilizada à respectiva parte interessada, em resposta à solicitação feita. Todos os documentos colhidos como evidência dos procedimentos de verificação in loco foram recebidos em bases confidenciais. As informações constantes deste documento incorporam os resultados da referida verificação in loco.

2.6 Da audiência final

Em atenção ao que dispõe o art. 33 do Decreto n° 1.602, de 1995, todas as partes interessadas foram convocadas para a audiência final, assim como a Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil - CNA, a Confederação Nacional do Comércio - CNC, a Confederação Nacional da Indústria - CNI e a Associação de Comércio Exterior - AEB.

A mencionada audiência teve lugar no auditório da SECEX, em Brasília, em 13 de novembro de 2013. Naquela oportunidade foram apresentados os fatos essenciais sob julgamento.

Participaram da audiência, além de funcionários do governo, representantes da peticionária, da DyStar Alemanha e da DyStar Brasil, da ABIT e da Delegação da União Europeia.

2.7 Do encerramento da fase de instrução

De acordo com o estabelecido no art. 33 do Decreto n° 1.602, de 1995, no dia 28 de novembro de 2013 encerrou-se o prazo de instrução da revisão em epígrafe. Naquela data completaram-se os 15 dias após a audiência final, previstos no art. 33 do Decreto n° 1.602, de 1995, para que as partes interessadas apresentassem suas últimas manifestações.

No prazo regulamentar, manifestaram-se as partes interessadas Bann Química Ltda., Dystar Brasil, Dystar Alemanha e Comissão da União Europeia. Os comentários dessas partes acerca dos fatos essenciais sob julgamento constam deste anexo, de acordo com cada tema abordado.

Deve-se ressaltar que, no decorrer da revisão, as partes interessadas puderam solicitar, por escrito, vistas de todas as informações não confidenciais constantes do processo, as quais foram prontamente colocadas à disposição daquelas que fizeram tal solicitação, tendo sido dada oportunidade para que defendessem amplamente seus interesses.

3 DO PRODUTO

3.1 Do produto objeto da revisão

O produto objeto da revisão é o índigo blue reduzido (IBR), um corante utilizado pela indústria têxtil no tingimento de fio de algodão para fabricação de denim, tecido (matéria-prima) fundamental para confecção de peças de vestuário conhecidas por jeans (calças, jaquetas, shorts, saias, entre outros). Devido ao fato de possuir baixa afinidade com as fibras celulósicas, esse corante confere ao tecido a característica comum do jeans, ou seja, o visual de desgaste com o uso.

O produto originário da Alemanha é geralmente comercializado com concentração de 40%, o que implica economia do frete marítimo. A concentração do corante base 100% na caixa de tingimento varia de 0,02% (2 g/l) a 0,15% (15 g/l) dependendo do tipo de máquina utilizada. O produto importado sob análise contém mistura de sal sódico e de sal de potássio.

Segue abaixo a descrição detalhada do produto sob análise:

Número Color Index:73001

Nome Color Index:C.I. Reduced Vat Blue 1

Nome comercial:Dystar Indigo VAT 40%.

Fórmula Química:mistura de C16H11N2°2Na e C16H11N2°2K

Cor:solução alcanila variando de cor amarela até castanha

Odor:específico do produto

Densidade:1,200 g/cm3

Valor pH:13,0 (20°) não diluído

Forma Física:Em solução

3.2 Da classificação e do tratamento tarifário

O produto objeto do direito antidumping é comumente classificado no item 3204.15.90 da NCM - outros corantes de cuba (incluindo os utilizáveis, no estado em que se apresentam, como pigmentos) e preparações à base desses corantes. A alíquota do Imposto de Importação se manteve em 14% durante todo o período considerado na análise.

3.3 Do produto similar fabricado no Brasil

O produto fabricado pela Bann não contém sal de potássio do IBR. Essa diferença decorre do uso parcial de potassa cáustica (KOH) em conjunto com soda cáustica (NaOH), pelo exportador, enquanto a Bann prefere utilizar somente soda cáustica em seu produto. Ademais, o produto similar doméstico, ao contrário do produto objeto do direito antidumping, é comercializado com concentração de 30%.

O IBR é produzido a partir das matérias-primas anilina, cianeto de sódio, potassa cáustica, formaldeído, bisulfito de sódio, sódio metálico, amônia, hidrogênio e catalisadores. O bisulfito de sódio é reagido com formaldeído e anilina para formar um intermediário químico. Esse intermediário químico é posteriormente reagido com cianeto de sódio para formar nitrila de fenilglicina. Reagindo a nitrila com soda cáustica e potassa cáustica se obtém o sal de fenilglicina.

Provoca-se então a reação entre amônia e sódio metálico para formar sodamida, que, por sua vez, é posta para reagir com o sal de fenilglicina, na presença de soda cáustica e potassa cáustica, formando-se o indoxil. Finalmente, o indoxil é dissolvido em água, sendo então oxidado e filtrado, chegando-se ao índigo blue não reduzido (IBNR). A conversão de IBNR em IBR ocorre com a mistura da soda cáustica e a hidrogenação na presença de catalisadores. Após nova filtragem, obtém-se o índigo blue reduzido.

[Confidencial].

Segue abaixo a descrição detalhada do produto nacional:

Número Color Index:73001

Nome Color Index:C.I. Reduced Vat Blue 1

Fórmula Química:C16H11N2°2Na

Peso Molecular:286.27

Forma Física:Em solução

Nomes Comerciais:Índigo Bann 30 Reduzido

3.4 Da conclusão a respeito da similaridade

O § 1° do art. 5° do Decreto n° 1.602, de 1995, dispõe que o termo similar será entendido como produto idêntico sob todos os aspectos ao produto que se está examinando ou, na ausência de tal produto, outro que, embora não exatamente igual sob todos os aspectos, apresente características muito próximas às do produto que se está considerando.

As diferenças entre o produto importado e o nacional no tocante à concentração e à composição química não implicam usos distintos por parte da indústria têxtil. A maior concentração permite que uma determinada quantidade de índigo blue ocupe menos espaço. Já a diferença na composição química decorre do uso parcial de potassa cáustica (KOH) em conjunto com soda cáustica (NaOH) pelo exportador, enquanto a Bann prefere utilizar somente soda cáustica em seu produto.

Ademais, ambos os produtores utilizam o mesmo processo produtivo. Verifica-se diferença somente na fase final do processo, quando o produtor alemão adiciona soda e potassa cáustica ao indoxil, enquanto a Bann adiciona somente soda cáustica.

Uma vez que o produto importado da Alemanha e o produzido pela Bann apresentam características químicas e físicas suficientemente semelhantes e possuem as mesmas aplicações, reitera-se a conclusão da investigação original de que o produto nacional é similar ao importado, nos termos do § 1° do art. 5° do Decreto n° 1.602, de 1995.

4 DA INDÚSTRIA DOMÉSTICA

Para fins de determinação final de continuação de dano, definiu-se como indústria doméstica, nos termos do art. 17 do Decreto n° 1.602, de 1995, a linha de produção de índigo blue reduzido da empresa Bann Química Ltda, que corresponde à totalidade da indústria doméstica.

5 DA CONTINUAÇÃO DO DUMPING

De acordo com o art. 4° do Decreto n° 1.602, de 1995, considera-se prática de dumping a introdução de um bem no mercado doméstico, inclusive sob as modalidades de drawback, a preço de exportação inferior ao valor normal.

5.1 Da continuação do dumping para efeito do início da revisão

Quando do início da revisão, utilizou-se o período de abril de 2011 a março de 2012, a fim de se verificar a probabilidade de continuação/retomada do dumping nas exportações de índigo blue reduzido da Alemanha para o Brasil.

5.1.1 Do valor normal na abertura da revisão

Em relação ao valor normal da Alemanha, na abertura da revisão, consideraram-se as vendas da Alemanha para a Itália, conforme previsto na alínea “f” do § 1° do art. 18 do Decreto n° 1.602, de 1995, metodologia também adotada na investigação original.

De acordo com as estatísticas de comércio do UN Comtrade, o montante do produto classificado no sistema harmonizado (SH) 320415 correspondeu a US$ FOB 8.819.388, enquanto o volume perfez 833.173 kg.

Dessa forma, foi apurado o valor normal FOB da Alemanha de US$ 10.585,30/t (dez mil quinhentos e oitenta e cinco dólares estadunidenses e trinta centavos por tonelada).

5.1.2 Do preço de exportação na abertura da revisão

De acordo com o caput do art. 8° do Decreto n° 1.602, de 1995, o preço de exportação é o efetivamente pago ou a pagar pelo produto exportado ao Brasil, livre de impostos, descontos e reduções concedidas.

No caso em questão, o preço de exportação foi calculado com base no preço médio das importações brasileiras de IBR originárias da Alemanha, na condição de comércio FOB, tendo por base os dados oficiais das importações brasileiras, disponibilizados pela RFB, referente ao período de análise dos elementos de prova de dumping, de abril de 2011 a março de 2012, o qual correspondeu a US$ 3.108,11/t (três mil cento e oito dólares estadunidenses e onze centavos por tonelada).

Cumpre lembrar que, embora o valor normal e o preço de exportação não estivessem na condição ex fabrica, devido à falta de elementos para ajustá-los, à época considerou-se apropriada a comparação desses preços na condição FOB, pois não prejudicaria o produtor/exportador.

A tabela a seguir apresenta o preço de exportação apurado:

Preço de Exportação da Alemanha

Valor Total FOB (US$) Volume (t) Preço de Exportação FOB (US$/t)
5.033.030,45 1.619,32 3.108,11

5.1.3 Da margem de dumping na abertura da revisão

Conforme consta do parecer de abertura da revisão, a margem de dumping absoluta alcançou US$ 7.477,19/t, enquanto a margem de dumping relativa alcançou 240,6%.

5.2 Da continuação do dumping para efeito da determinação final

Para fins da determinação final acerca da continuação/retomada do dumping nas exportações de IBR da Alemanha para o Brasil, utilizou-se o período de abril de 2011 a março de 2012.

5.2.1 Da Alemanha

5.2.1.1 Da DyStar Colours Distribution GmbH.

5.2.1.1.1 Do valor normal

Tendo-se em conta que o volume de vendas da DyStar Alemanha no mercado interno alemão não foi considerado suficiente para fins de consideração como valor normal, esse valor foi apurado com base nos dados fornecidos pela DyStar Alemanha, relativos aos preços efetivamente praticados na venda do produto similar destinado a consumo no mercado italiano, de acordo com o contido no art. 6° do Decreto n° 1.602, de 1995. A mesma metodologia havia sido utilizada no processo que conduziu à aplicação do direito atualmente em vigor.

Para fins de apuração do valor normal, analisou-se o valor bruto total da venda, em euros, no mercado italiano e deduziram-se os montantes referentes a comissões, despesa financeira, despesa indireta de vendas, despesa com manutenção de estoque e frete internacional, reportados no anexo B da resposta ao questionário do produtor/exportador.

Contudo, tendo em conta os resultados da verificação in loco, e com base nos fatos disponíveis no processo, nos termos do § 3° do art. 27 c/c art. 66 do Decreto n° 1.602, de 1995, foram alterados os valores relativos à despesa financeira e à despesa indireta de vendas, além de se ter acrescentado a despesa com manutenção de estoque e a taxa de câmbio entre o euro e o dólar americano.

Os valores relacionados à despesa financeira reportados pela empresa foram alterados uma vez que a taxa de juros de curto prazo não foi comprovada durante a verificação in loco. Assim, calculou-se a despesa financeira multiplicando a taxa Euribor para o período (1,12%, utilizada como melhor informação disponível), dividida por 365 dias - pelo valor bruto da venda e pela diferença de dias entre a data do recebimento e a data de embarque do produto.

Diante das inconsistências verificadas nas despesas indiretas de vendas, foi considerada como chave de rateio para as despesas indiretas de vendas o percentual entre as despesas de vendas constantes dos demonstrativos de resultados e o faturamento da empresa no período de análise de dumping (P5). Foram excluídas do rateio as despesas diretas de vendas já reportadas no Anexo B da resposta ao questionário do produtor/exportador (495 Frete e 531 Comissão), além das rubricas relacionadas à prestação de serviços para a DyStar Cingapura (380 COGS serv/equip, 660 Intco exp others, 661 Intco exp Agreem), a outros fretes (330 Outg freight SD e 331 OutProd freight SD) e à reestruturação da companhia (680 Restruct costs), pois não estariam relacionadas ao negócio de IBR. Assim, o percentual aplicado sobre o valor bruto total das vendas foi de [confidencial].

Não haviam sido reportadas despesas com manutenção de estoque pela DyStar Alemanha. Na verificação in loco, porém, foi constatada a existência de estoques de isotanques nos meses de abril e dezembro de 2011, janeiro, fevereiro e março de 2012. Analogamente, foi constatada a existência de estoques de IBCs em janeiro, fevereiro e março de 2012.

Assim, calculou-se a quantidade média de dias em estoque de isotanque, ou de IBC, dividindo-se a quantidade do estoque inicial no mês pela quantidade vendida, multiplicada por 30 dias. Obtido o total médio de dias no mês, somaram-se as quantidades de todos os meses, dividindo-se em seguida por 12 meses. O resultado reflete a quantidade média de dias em estoque, de isotanque [confidencial], ou de IBC [confidencial], no período (P5).

Levando-se em conta a forma de comercialização - se isotanque ou IBC -, multiplicou-se o custo de produção (€/t) incorrido no mês da venda pela quantidade vendida e pela taxa média anual Euribor no período (1,12%, utilizada como melhor informação disponível). Dividiu-se o montante por 365 dias e multiplicou-se pela quantidade média de dias em estoque, conforme descrição do parágrafo anterior.

Foi considerada a relação euro/dólar a partir da cotação do Banco Central do Brasil, uma vez que a coluna com a referida informação, na resposta da empresa, não havia sido preenchida em todas as operações.

Em seguida, verificou-se a existência de certa quantidade de IBR vendido no mercado italiano a preços abaixo do custo total no momento da venda (€/t) e que representou mais que 20% do volume total de vendas no período de revisão da medida antidumping. Assim, nos termos da alínea “b” do § 2° art. 6° do Decreto n° 1.602, de 1995, considerou-se que tais vendas foram realizadas em quantidades substanciais e, portanto, não foram utilizadas para determinação do valor normal. Saliente-se ainda que as transações em questão ocorreram ao longo de um período dilatado e a preços que não permitiram cobrir todos os custos no período em questão, conforme disposição das alíneas “a” e “c” do § 2° do art. 6° do Decreto n° 1.602, de 1995.

Registre-se que do volume total de vendas abaixo do custo mencionado anteriormente, nenhuma parcela superou, no momento da venda, o custo unitário médio ponderado do produto obtido no período da revisão.

Do total de vendas consideradas, a DyStar Alemanha vendeu para partes relacionadas fração do volume no período de revisão da medida antidumping. Sendo assim, foi verificado se o preço médio de venda do produto, em P5, para essas partes relacionadas, seria comparável com o preço médio de venda para clientes não relacionados à empresa no mercado italiano.

Assim, desconsiderou-se do cálculo do valor normal o volume de venda cujo preço de venda à parte relacionada foi inferior ou superior a 3% do preço de venda à parte não relacionada.

O volume total comercializado pela DyStar no mercado italiano e considerado para cálculo do valor normal foi considerado em quantidade suficiente para a determinação do valor normal.

Dessa forma, tendo em conta o exposto, o valor normal médio ponderado da DyStar Alemanha, na condição ex fabrica, alcançou US$ 3.391,01/t (três mil trezentos e noventa e um dólares estadunidenses e um centavo por tonelada).

5.2.1.1.2 Do preço de exportação

O preço de exportação foi apurado com base nos dados fornecidos pela DyStar Alemanha, relativos aos preços efetivos de venda do produto objeto da investigação ao mercado brasileiro, de acordo com o contido no art. 8° do Decreto n° 1.602, de 1995, bem como nos dados fornecidos pela DyStar Brasil, relativos aos preços de revenda da DyStar Brasil para o cliente independente, de acordo com o contido na alínea “a” do parágrafo único do art. 8° do Decreto n° 1.602, de 1995.

Para fins de apuração do preço de exportação da DyStar Alemanha, nas vendas diretas para clientes independentes, foram analisados os preços unitários brutos de venda e os montantes referentes a frete internacional, comissões, despesa financeira, despesa com manutenção de estoque e despesa indireta de vendas, reportados no anexo C da resposta ao questionário do produtor/exportador.

Contudo, tendo-se em conta os resultados da verificação in loco, e com base nos fatos disponíveis no processo, nos termos do § 3° do art. 27 c/c art. 66 do Decreto n° 1.602, de 1995, foram alterados os valores relativos à despesa financeira, à despesa indireta de vendas e à despesa com manutenção de estoque, as quais foram apuradas assim como no cálculo do valor normal.

Com relação às revendas realizadas pela DyStar Brasil, partiu-se do valor bruto da revenda, tendo sido descontados os montantes referentes a ICMS, PIS, COFINS e Frete/Seguro. Desse montante, reduziram-se as outras despesas diretas de revenda reportadas no Anexo B - contêiner vazio, descarregamento, deslocamento etc. -, de revenda do produto da DyStar Brasil, além das despesas do centro de custo específico para o índigo, que haviam sido consideradas no rateio apresentado pela DyStar Brasil, de [confidencial] de IBR. Adicionalmente, diante dos resultados da verificação in loco, foram calculados os valores referentes a despesas indiretas de vendas e despesas gerais e administrativas, utilizando como rateio a integralidade dos centros de custo Presidência (CC 922001) e Financial Others (CC 1199). Além desses centros, partes dos seguintes centros de custos, os quais englobariam despesas indiretas, também foram consideradas no rateio: Vendas SP (CC 731101) e Logística (CC 731125). O montante total dessas despesas, totalizado como despesas indiretas, no valor de [confidencial], foi dividido pela receita líquida em P5, cujo total foi de [confidencial], obtendo-se o percentual de [confidencial], a ser aplicado sobre a diferença entre o valor bruto total e os tributos.

Para o cálculo das despesas administrativas, a partir da conciliação do balanço financeiro relativo a P5, foi dividido o montante referente às despesas administrativas e gerais pela receita líquida da empresa, obtendo-se o percentual de [confidencial]. Esse percentual, analogamente às despesas indiretas, foi multiplicado pela diferença entre o valor bruto total e os tributos. A conversão dos valores das despesas, de real para dólar, considerou a taxa de câmbio média do período, com base nos dados do Banco Central do Brasil.

As despesas financeiras foram calculadas dividindo-se o valor bruto total pela taxa de câmbio entre o real e o dólar estadunidense, multiplicado pela taxa SELIC, fornecida pela DyStar Brasil, dividida por 365, e multiplicado pela diferença de dias entre a data de recebimento do pagamento e a data de embarque para o cliente.

A despesa com manutenção de estoque considerou, além das variáveis de custo médio de produção de isotanque, ou IBC, fornecidas pela DyStar Alemanha, a quantidade de dias em estoque de isotanque, ou IBC, a taxa SELIC e o período médio de trânsito entre a data do embarque do produto na Alemanha e a data da nota fiscal de entrada no Brasil, de [confidencial], calculados com base no Anexo A da resposta ao questionário do importador.

A margem de lucro da DyStar Brasil foi calculada com base nos balanços anuais da Huntsman Corporation, disponível para consulta no sítio http://ir.huntsman.com/phoenix.zhtml?c=186725&p=irol-reportsAnnual, por se tratar de empresa multinacional que atua na produção e distribuição de produtos químicos, inclusive corantes, e cujos relatórios financeiros estão disponíveis para consulta. Procedeu-se à divisão do valor referente aos lucros antes dos impostos (Pre-tax Income - 485.000 Euros em P5) pelo total da receita (Total Revenue - 11.455.000 Euros em P5), constantes dos balanços anuais e trimestrais, esses últimos disponíveis para consulta no sítio da Nasdaq, e obteve-se a margem de lucro auferida pela Huntsman Corporation, no montante de 4,23%. Esse percentual foi multiplicado pelo valor líquido de frete e tributos da DyStar Brasil.

Excluída a margem de lucro da DyStar Brasil, obteve-se o valor CIF internado no Brasil. Dele, deduziram-se o Imposto de Importação e as despesas de internação obtidos do Anexo A da resposta ao questionário do importador, bem como o direito antidumping em vigor, no valor de US$ 501,94/t. Assim, obtém-se o valor CIF no porto brasileiro.

Do valor CIF, reduziram-se o montante relativo ao frete internacional, de US$ [confidencial], obtido com base no Anexo C da resposta ao questionário do produtor/exportador, a margem de lucro e as despesas operacionais da Well Prospering Limited (WPL), calculadas com base na margem de lucro (4,23%) da Huntsman Corporation e nos demonstrativos financeiros da WPL ([confidencial]), respectivamente. Os percentuais foram aplicados sobre o valor bruto de venda da WPL para a DyStar Brasil e o resultado foi rateado pelas operações de revenda da DyStar Brasil. Dessa forma, obteve-se o valor FOB na Alemanha.

Destaque-se que a WPL é parte relacionada do Grupo DyStar, tendo atuado na reemissão de faturas da DyStar Alemanha. A WPL foi responsável por 28% do volume exportado para o Brasil em P5.

Do valor FOB na Alemanha, foram deduzidas as despesas indiretas de vendas, cujo montante para rateio pela quantidade é obtido a partir do Anexo C da resposta ao questionário do produtor/exportador. Ressalte-se que quando houve o pagamento de frete interno no país exportador, a rubrica havia sido contabilizada junto do frete internacional, já tendo, portanto, o seu respectivo valor reduzido.

Ponderando-se a quantidade revendida por meio da DyStar Brasil e a quantidade vendida diretamente pela DyStar Alemanha para os consumidores finais, o preço de exportação médio ponderado da DyStar Alemanha alcançou US$ 1.880,09/t (mil oitocentos e oitenta dólares estadunidenses e nove centavos por tonelada).

5.2.1.1.3 Da margem de dumping

As margens absoluta e relativa de dumping apuradas, considerando-se o valor normal e o preço de exportação na condição ex fabrica, na concentração de 40%, são descritas na tabela a seguir:

  DyStar Colours Distribution GmbH.

Valor normal (US$/t) ex fabrica

3.391,01

Preço de exportação (US$/t) ex fabrica

1.880,09

Margem de dumping absoluta (US$/t)

1.510,92

Margem de dumping relativa

80,4%

5.2.1.1.4 Das manifestações acerca da margem de dumping

Em 9 de abril de 2013, a DyStar Alemanha se manifestou acerca da ocorrência do dumping. A respeito do valor normal, a DyStar Alemanha afirmou que o cálculo feito no início da revisão considerava a concentração do produto a 100%. Ainda segundo a DyStar Alemanha, a mesma concentração não foi utilizada na consideração do preço de exportação, calculado em base de 40%.

Em manifestações dos dias 9 de abril de 2013 e 31 de outubro de 2013, a DyStar Alemanha e o Grupo DyStar, respectivamente, apontaram que as vendas de isotanques para a Itália, país a ser utilizado para o cálculo do valor normal, uma vez considerado o baixo volume de vendas no mercado interno alemão, seriam realizadas diretamente a consumidores finais. No caso das vendas para o Brasil, elas seriam em sua maior parte destinadas à DyStar Brasil, a qual realizaria a revenda do produto para os consumidores finais. Assim, pelo fato de a DyStar Brasil e a DyStar Alemanha serem partes relacionadas, o cálculo do preço de exportação deveria levar em consideração essa particularidade.

Alternativamente ao uso do preço de vendas da Alemanha para a Itália como referência para valor normal, a DyStar Alemanha sugeriu o uso do preço de vendas da Alemanha para a Turquia, por se tratar do principal destino de vendas de IBR da DyStar Alemanha na Europa. Nas vendas realizadas para a Turquia, assim como nas vendas para a Itália, a venda de isotanques é realizada diretamente a consumidores finais.

A DyStar Alemanha apontou na manifestação que, segundo seus cálculos, as margens de dumping apuradas, considerando-se tanto as vendas para Itália quanto as para a Turquia como referência de valor normal, seriam de minimis, de 1,8% e de 1,7% respectivamente. Dessa forma, concluir-se-ia pela inexistência da prática de dumping realizada pela DyStar Alemanha em suas exportações para o Brasil.

Em manifestações protocoladas nos dias 31 de outubro de 2013 e 28 de novembro de 2013, o Grupo DyStar se posicionou acerca do terceiro país a ser considerado no cálculo da margem de dumping, tendo apontado a preferência pela Turquia à Itália. De acordo com as manifestações, o mercado turco seria o principal destino das exportações de IBR na Europa, com volume em P5 semelhante ao das vendas para o Brasil a partir da DyStar Alemanha. Na manifestação do dia 28 de novembro, além de ratificar a necessidade de se utilizar as vendas da DyStar Alemanha para a Turquia como parâmetro para cálculo do valor normal, o Grupo DyStar afirmou que os dados apresentados na manifestação do dia 31 de outubro estariam corretos e que, no caso, referiam-se apenas às vendas de isotanques, não tendo sido considerados os IBCs de 1.200 kg, refutando a afirmação divulgada, na qual constou posicionamento acerca dos dados relativos a volumes de venda apresentados pelo Grupo DyStar.

Essas mesmas manifestações contestavam a metodologia adotada para alocação da despesa indireta de vendas da DyStar Alemanha e das despesas de vendas, gerais e administrativas da DyStar Brasil. Segundo o Grupo, consideraram-se apenas as vendas realizadas da Alemanha para Itália com preços acima dos custos totais de produção incorretamente estimados. Isto porque, as despesas de vendas, gerais e administrativas (SGA) calculadas teriam sido superestimadas.

Em seguida, o Grupo DyStar considerou haver duas questões “extremamente críticas” nos cálculos, que os afastariam do valor correto das despesas de vendas, gerais e administrativas da DyStar Alemanha, quais sejam: (i) Não teriam sido excluídos determinados centros de custos, que não guardariam nenhuma relação com o negócio do IBR; e (ii) Para os demais centros de custos compartilhados, considerou-se que deveria ser adotado como critério de rateio o faturamento. Contudo, tal critério distorceria completamente as despesas relacionadas ao negócio de IBR, que representa um percentual mínimo de participação no valor total das faturas emitidas pela DyStar Alemanha. Isto porque, das [confidencial] faturas emitidas pela DyStar Alemanha em P5, apenas [confidencial] se referiam à venda de IBR, ou seja, um percentual de [confidencial]% sobre o total das faturas emitidas no período. Portanto, o critério correto a ser adotado para efeitos do rateio das despesas SGA deveria, segundo a DyStar, ser o de número de notas fiscais emitidas em relação às vendas de IBR e não o de faturamento.

Em seguida foram apresentados quadros com valores de referência para o rateio proposto pelo Grupo DyStar. Mais adiante, o Grupo DyStar afirmou que em razão da adoção de critério totalmente arbitrário para apuração de custos da DyStar Alemanha, em flagrante ofensa aos princípios constitucionais da razoabilidade e proporcionalidade, teriam sido superestimados os custos totais da DyStar Alemanha, chegando ao absurdo de considerar apenas [confidencial] das [confidencial] vendas para a Itália como válidas para cálculo do valor normal. Todas as vendas para a Itália que, segundo a DyStar, decorrente de um entendimento equivocado, teriam sido realizadas a preços inferiores aos custos, foram desconsideradas no cálculo do valor normal. “Se tais custos guardassem qualquer relação com a realidade, o negócio de IBR do Grupo DyStar já deveria ter sido fechado, uma vez que apresentaria prejuízos em praticamente todas as suas vendas!”.

Sobre a comparação entre o valor normal e o custo da DyStar Alemanha, na manifestação do dia 28 de novembro, o Grupo DyStar afirmou que tal comparação realizada estaria incorreta, já que os cálculos apurados para o valor normal e para o custo da DyStar Alemanha estariam em bases distintas, uma vez que os custos da DyStar Alemanha considerados nos cálculos do valor normal incluiriam as despesas de vendas, enquanto, para o cálculo do valor normal, elas teriam sido excluídas. Segundo o Grupo DyStar, tal comparação não estaria em consonância com as melhores práticas internacionais aplicáveis em investigações dessa natureza e, a esse respeito, mencionou o Capítulo 9 do Manual Antidumping do Departamento de Comércio dos EUA, citando dele um excerto. Foi afirmado, ainda, que teriam sido consideradas indevidamente despesas da WPL para o cálculo do valor normal.

Quanto às despesas indiretas de vendas do produto da Alemanha para a Itália, o Grupo DyStar afirmou que essas despesas foram descontadas para o cálculo do valor normal e que os mesmos erros também teriam sido cometidos, isto é, centros de custos sem qualquer relação com o IBR foram considerados e o critério de rateio usado foi inadequado, gerando, novamente, a superestimação de despesas da DyStar Alemanha.

Segundo o Grupo DyStar, teriam sido desconsiderados por completo os dados fornecidos pela DyStar Alemanha durante a verificação in loco realizada na empresa, bem como os dados fornecidos na manifestação do Grupo DyStar do dia 31 de outubro de 2013, na qual teriam sido apresentados os critérios considerados como adequados para o cálculo das referidas despesas. O Grupo DyStar destacou que, em persistindo tal omissão na análise final, esta estaria eivada do vício de nulidade, por falta de motivação dos atos administrativos e violação aos direitos da ampla defesa e segurança jurídica, previstos na Constituição Federal, em seu artigo 37, caput e na Lei n° 9.784 de 1999, em seu artigo 2°.

Sobre os dados conferidos na verificação in loco, na manifestação do dia 31 de outubro, a DyStar Alemanha considerou equivocada e não fidedigna a afirmação, constante do relatório da verificação in loco, de que a empresa “não conseguiu esclarecer por qual motivo utilizou o mesmo valor unitário no preenchimento das despesas indiretas de vendas e das despesas gerais e administrativas”. De acordo com a empresa, por ocasião da verificação in loco, foram apresentados os critérios utilizados para o preenchimento dos campos de despesas indiretas de vendas e das despesas gerais e administrativas.

Ademais, reiterou que as despesas apresentadas na resposta ao questionário do exportador correspondiam apenas àquelas que, no entendimento da DyStar Alemanha, referiam-se a despesas do centro de custos específico de IBR. Ressaltou também que boa parte das despesas de vendas relacionadas ao IBR seria incorrida pelas partes relacionadas da DyStar em cada país, sendo, para tanto, remuneradas nesses casos por comissões.

Argumentou, ainda, que todas as demais despesas de vendas relacionadas ao IBR seriam alocadas no centro de custos específico de vendas de IBR, o qual englobaria as despesas relacionadas a toda a estratégia global de vendas do produto. Assim, o negócio de IBR funcionaria na estrutura do Grupo DyStar quase como uma empresa autônoma, com toda uma estrutura global de vendas, administrativa e de TI próprias.

Nas manifestações dos dias 31 de outubro de 2013 e 28 de novembro de 2013, o Grupo DyStar apresentou tabelas com as contas contábeis que compõem as despesas de vendas da empresa na DyStar Alemanha. Adicionalmente, inseriu novos comentários sobre cada uma das contas contábeis, o detalhamento de algumas e sua eventual relação com o negócio de IBR, bem como propôs nova metodologia para o cálculo das despesas indiretas de vendas. O Grupo DyStar ratificou, conforme expressado na audiência do dia 13 de novembro de 2013, que os documentos juntados em sua manifestação do dia 31 de outubro de 2013 não conteriam dados novos para a presente investigação, mas apenas balizariam os critérios de rateio que considerava adequados e razoáveis para uma análise justa e equilibrada da presente investigação e que a equipe da DyStar Alemanha apresentou todos os dados e documentos na verificação in loco em suas instalações e, em nenhum momento, teria criado qualquer tipo de dificuldade ou resistência no fornecimento de tais dados e informações.

Sobre o critério de rateio utilizado, a Comissão da União Europeia se manifestou no dia 27 de novembro de 2013, afirmando que a indústria europeia havia chamado a atenção da Comissão para alguns pontos, dentre os quais a margem de dumping. Segundo a manifestação, a margem de dumping parecia ter sido inflacionada artificialmente por várias razões incluindo (mas não limitada a) o fato de os custos terem sido alocados com base no volume de negócios.

Com relação ao item 380-COGS serv/equip, na manifestação do dia 31 de outubro de 2013, a empresa afirmou que se reconheceu que foram apresentados diversos elementos que comprovavam que em tal item seriam lançadas despesas de serviços realizados para a DyStar Cingapura e são por ela pagas. Argumentou, ademais, que houve equívoco ao afirmar que “não ficou evidenciado por que tais despesas deveriam ser consideradas alheias aos negócios da empresa”, alegando serem referentes aos negócios da empresa como um todo, embora não guardassem relação com as vendas de IBR.

Considerou a DyStar que, “apesar da racionalidade lógica dos critérios de rateio apresentados durante a verificação in loco realizada na Alemanha, parece que esse r. órgão teve certa dificuldade para compreender a estrutura de custos da Dystar Alemanha”. Como evidência desta alegação, contestou a afirmação de que a estimativa de custos das despesas provenientes do centro de custos F&A FFM não foi baseada em qualquer cálculo ou chave de rateio, não podendo ser verificada. No entendimento da DyStar Alemanha, entretanto, a despesa seria específica do IBR e, assim, diretamente verificável, sem a necessidade de utilizar critérios de rateio.

Ademais, sobre a metodologia alternativa considerada durante a verificação in loco, baseada no faturamento, o Grupo DyStar considerou que não seria razoável deixar de avaliar e aprofundar a análise das despesas efetivamente relacionadas ao IBR para adotar uma fórmula arbitrária de rateio por faturamento sobre todas as despesas de vendas listadas nos demonstrativos de resultados da empresa.

Por fim, salientou que a adoção do critério de faturamento, sem considerar o rateio de despesas na forma proposta pelo Grupo DyStar, distorceria por completo a visão da estrutura organizacional do Grupo, não conduzindo a um desfecho justo e correto na presente investigação.

A respeito da verificação in loco realizada na DyStar Brasil, nas manifestações dos dias 31 de outubro de 2013 e 28 de novembro de 2013 o Grupo DyStar destacou a existência de um centro de custos específico para o índigo na DyStar Brasil. Esse centro, no entanto, contemplaria basicamente despesas de vendas, as quais foram alocadas integralmente no campo referente às despesas de vendas, gerais e administrativas do Anexo B da resposta ao questionário do importador. Conforme o documento protocolado, algumas outras despesas de vendas poderiam estar parcialmente relacionadas ao IBR, tendo o assunto sido discutido com a equipe da verificação in loco realizada na DyStar Brasil. As outras despesas de vendas consideradas pela DyStar Brasil seriam: 731101 - Vendas SP, 731125 - Logística e 922001 - Presidência. Sobre as despesas administrativas, o Grupo DyStar apontou que foram avaliadas as contas de todos os centros de custos, com exceção daqueles ligados à reestruturação de plantas produtivas da DyStar no Brasil. Na manifestação do dia 28 de novembro de 2013, ainda, o Grupo DyStar afirmou que não se considerou como fatos essenciais sob julgamento a especificidade da estrutura de custos da DyStar e respectiva alocação dos custos, demonstrados na verificação in loco realizada na DyStar Brasil e na manifestação apresentada no dia 31 de outubro de 2013.

O Grupo DyStar considerou, na manifestação do dia 28 de novembro de 2013, que não haveria nenhum sentido em se descontar qualquer margem de lucro da DyStar Brasil por conta do IBR, “uma vez que, em se tratando de parte relacionada, não é necessário apurar nenhuma margem de lucro, importando apenas a lucratividade do Grupo DyStar”. A margem de lucro calculada em 4,23% foi obtida com base nos demonstrativos financeiros da Huntsman Corporation, que não participa do mercado de índigo.

No que se refere à empresa WPL, esta pertenceria ao grupo do controlador da DyStar Alemanha e teria atuado exclusivamente como agente de financiamento, sem qualquer atividade relacionada à operação do IBR. O único papel desenvolvido pela WPL teria sido a reemissão de faturas de venda do IBR, para remuneração dos recursos financeiros adiantados à DyStar Alemanha. Não teria havido nenhuma outra atividade relacionada à força de vendas, marketing ou de qualquer outra natureza que teria sido desenvolvida pela WPL. Os produtos foram despachados diretamente da DyStar Alemanha para a DyStar Brasil e/ou aos clientes finais, sem nenhum envolvimento da WPL no processo de vendas. Por essa razão, não poderia a WPL ser considerada como parte relacionada, tal qual a DyStar Brasil, para os cálculos do preço de exportação, sob pena de flagrante equívoco, eis que as atividades desenvolvidas pelas duas empresas no negócio do IBR seriam completamente distintas. Segundo o Grupo DyStar, não teria sido compreendido o papel exercido pela WPL, uma vez que foi rateada a totalidade das despesas operacionais daquela empresa, com base no seu faturamento bruto, e atribuído valor ao IBR, e ainda descontado do cálculo do preço de exportação as margens de lucro da WPL também com base nos demonstrativos da Huntsman. Segundo o Grupo DyStar, a utilização desse tipo de metodologia seria tão descabida que poderia ser comparada à situação de uma empresa que recorre a empréstimo bancário por questões financeiras e que, apesar desse fato, tem os custos (despesas de vendas, gerais e administrativas) e margem de lucro do próprio banco considerados em seu cálculo do preço de exportação.

O Grupo DyStar considerou equivocado o preço de exportação apurado, que alcançou quase a metade do valor utilizado na Nota de Início da presente investigação, com base nas informações oficiais de importação. O Grupo DyStar questionou como se poderia admitir tamanha discrepância de preços de exportação ao se fazer comparação entre dados fornecidos da exportadora e que teriam sido verificados e dados da Secretaria da Receita Federal. Não seria, por isso, razoável supor que o preço de exportação apurado fosse utilizado para fins do parecer final dessa investigação, sob pena de flagrante inconsistência com todos os dados disponibilizados pela DyStar no âmbito da presente investigação e flagrante desrespeito aos princípios constitucionais da razoabilidade, finalidade, segurança jurídica e ampla defesa. Ainda segundo o Grupo DyStar, admitir tal metodologia seria criar um verdadeiro incentivo para que exportadores deixassem de se defender em investigações de dumping, com o intuito de serem beneficiados pelas “melhores informações disponíveis” e para que não sejam prejudicados pela inadequada e injusta análise dos seus dados pelas autoridades brasileiras, o que representaria, no mínimo, um retrocesso e uma verdadeira injustiça.

Em 28 de novembro de 2013, a Bann protocolou manifestação na qual destacou a adequação da escolha da utilização das vendas da DyStar Alemanha para o mercado italiano para fins de cálculo do valor normal. Destacaram-se ainda pontos acerca das despesas financeiras, despesas indiretas de vendas e despesas com manutenção de estoque da DyStar Alemanha. Nesse sentido, a Bann reproduziu questionamentos feitos à DyStar Alemanha durante o processo, na ocasião do envio do ofício solicitando informações complementares, e as respostas dadas pela DyStar Alemanha àqueles questionamentos. Além disso, foram abordados aspectos técnicos relativos à verificação in loco realizada na sede do exportador. Sobre o preço de exportação, a Bann reiterou os argumentos relativos às despesas já mencionadas nesse parágrafo.

A Bann, no que se refere à margem de lucro de 4,23% atribuída à DyStar Brasil e à DyStar Alemanha, afirmou compreender a opção feita, apesar de entender que a margem de lucro correta seria de 19,9%, conforme apurado na investigação que levou à aplicação do direito original.

Sobre a continuação/retomada do dumping, a Bann afirmou que a margem de dumping de 80,36% demonstrada revela a necessidade de se prorrogar e majorar o direito antidumping aplicado às importações de IBR da Alemanha.

5.2.2 Do posicionamento em relação às manifestações acerca da margem de dumping

A respeito do valor normal considerado no Parecer de início da revisão, deve ser lembrado que, de acordo com o Art. 5.2 do ADA, a peticionária deve apresentar informação que esteja razoavelmente disponível ao seu alcance. Ressalte-se que não há informações disponíveis a respeito da concentração do produto nas estatísticas do UN COMTRADE, o que, consequentemente, não permitiu que se fizesse tal consideração.

Foram analisadas todas as informações reportadas pelas empresas DyStar Alemanha e DyStar Brasil. No entanto, de acordo com o contido no § 3° do art. 27 c/c art. 66 do Decreto n° 1.602, de 1995, algumas informações não puderam ser validadas durante as verificações in loco. Nestes casos, após a devida motivação, fez-se uso da melhor informação disponível.

Sobre o terceiro país considerado para o cálculo do valor normal, o volume de vendas para a Itália foi considerado em quantidade suficiente quando comparado ao volume de vendas para o Brasil, além de ter sido essa a mesma metodologia utilizada quando do cálculo do direito antidumping atualmente em vigor.

Sobre este aspecto, cumpre lembrar a solicitação feita na ocasião do envio do questionário do produtor/exportador, mais precisamente no item I.c da Seção A: “I.c. Caso essa empresa acredite haver alguma circunstância para não utilização das vendas do produto comparável no seu mercado interno, para efeito de determinação do valor normal, apresentar as razões pertinentes para a sua não utilização. Neste caso, informar os três maiores mercados de exportação para fins de determinação de valor normal. Além disso, se houver alguma razão para que o preço do produto comparável nas operações de exportação para os três maiores terceiros países não seja indicado como preço de comparação, indicar qual seria o melhor mercado para tal e apresentar as respectivas justificativas.”.

Posteriormente, no ofício solicitando informações complementares, mais uma vez se questionou a empresa, no item 2.1 b, conforme se transcreve: “b) a respeito do item I.c, não foi apresentada razão para que o preço do produto comparável nas operações de exportação para os três maiores terceiros países não fosse indicado como preço de comparação;”. A essa solicitação, a empresa respondeu: “A DyStar Colours optou por seguir o procedimento adotado pelo DECOM no processo que culminou na aplicação dos direitos antidumping sobre as importações da Alemanha. Naquela ocasião foram utilizadas as exportações da Alemanha para a Itália visando à obtenção do preço de comparação. Dessa forma, ao responder o item I.c do questionário do exportador, a DyStar Colours optou por oferecer as exportações da Alemanha para a Itália, seguindo o procedimento adotado no passado pelo DECOM. Além disso, foram indicadas, ainda, as exportações da Alemanha para a Turquia, um dos três principais destinos das vendas do produto alemão e também localizada na Europa, como a Itália.”.

Dessa forma, a empresa não respondeu adequadamente às solicitações reiteradas. Destaque-se, ademais, que os dados que fundamentaram a argumentação da DyStar quanto à escolha do terceiro país, constantes das manifestações dos dias 31 de outubro de 2013 e 28 de novembro de 2013, não seriam condizentes com os dados verificados. Ora, o volume apresentado nas vendas para o Brasil não consideram as vendas realizadas pela WPL. Além disso, o próprio Grupo DyStar afirmou em sua manifestação do dia 28 de novembro não ter considerado nos dados apresentados na ocasião dessa manifestação e na do dia 31 de outubro os volumes de vendas de IBCs de 1.200 kg para Itália. O volume de vendas para a Turquia constante da manifestação, ademais, não é compatível com o volume verificado e com o arquivo fornecido pela própria DyStar por ocasião da verificação in loco, o qual continha todas as vendas da empresa, independentemente do destino.

Acerca do teste de vendas abaixo do custo da DyStar Alemanha, deve-se esclarecer que não foram consideradas despesas de venda no custo, ao contrário do que afirmou o Grupo DyStar, mas apenas despesas gerais, administrativas e financeiras, além do próprio custo de manufatura. Os dados relativos ao custo de manufatura foram aqueles apresentados pela empresa e aqueles relativos às despesas gerais e administrativas advieram dos próprios demonstrativos financeiros verificados junto à empresa. Ressalte-se que a base de dados que fundamentou o cálculo foi devidamente providenciada à empresa.

Não houve consideração de despesas da WPL na apuração do valor normal, diversamente do que afirmou o Grupo DyStar. Nas informações reportadas pela empresa, não constam vendas da DyStar Alemanha para o mercado italiano com a participação da WPL.

Sobre as despesas de vendas detalhadas nas manifestações dos dias 31 de outubro de 2013 e 28 de novembro de 2013, os centros de custos de determinadas contas, algumas delas apresentadas nessas manifestações, não foram detalhados na ocasião da verificação in loco, apesar da insistência por parte da equipe verificadora. Ao contrário do que afirma o Grupo DyStar, foi analisada a estrutura de custos da DyStar e, nas situações em que as informações foram validadas na verificação in loco e os argumentos foram considerados pertinentes, foram excluídos os centros de custos solicitados pela empresa.

Quanto às despesas indiretas de vendas e despesas gerais e administrativas, não houve motivo para considerá-las como sendo a mesma despesa. As atividades que geram os respectivos dispêndios são distintas e, portanto, cada despesa deve ser proveniente de fontes e chaves de rateio diferenciadas. Ademais, mesmo que houvesse motivo razoável para que as despesas fossem tratadas desta forma, e apesar das indagações feitas, ele não foi apresentado durante a verificação in loco.

Mais do que isso, a DyStar não comprovou que todas as despesas relacionadas ao IBR, diretas ou indiretas, estariam alocadas na unidade de negócios de denim. Ainda, dos quatro centros de custos da unidade, a saber, site, technology, marketing e F&A/IT/HR, contabilizou apenas o último na metodologia apresentada e, apesar dos questionamentos, não detalhou quais despesas estariam contidas em cada um dos centros de custos.

No que tange às novas informações pós-verificação prestadas pela empresa, foi concedida ampla oportunidade, por ocasião da verificação in loco, para que a empresa providenciasse o detalhamento das contas contábeis e apresentasse as razões pelas quais entendia que seriam ou não relacionadas ao IBR. Como houve resistência da DyStar naquela oportunidade, e considerando que não havia mais possibilidade de verificação das novas informações, elas não foram consideradas no cálculo da margem de dumping. Rebate-se, portanto, fortemente as alegações da empresa alemã de que os atos administrativos não foram motivados. O relatório da verificação in loco é cristalino quanto à incapacidade da DyStar de validar a sua metodologia naquela ocasião, o que acabou se refletindo na determinação final.

Quanto ao item 380-COGS serv/equip, foi acatada a argumentação da empresa, como analisado em item específico.

No que se refere à alegada “dificuldade de compreensão da estrutura de custos”, faz-se necessário esclarecer que, embora tenham nomes semelhantes, há diferença entre os centros de custos F&A/IT/HR e F&A FFM. Como explicado pela empresa e verificado por ocasião da verificação in loco, apenas o primeiro faz parte da unidade de negócios de denim. Portanto, a estimativa do montante proveniente do segundo foi um reconhecimento, por parte da empresa, de que outros centros de custos também poderiam conter despesas atribuíveis ao negócio IBR. Ademais, como ensina o Novo Dicionário Aurélio (1975), o verbo estimar significa “determinar por cálculo ou avaliação o preço ou o valor de”. Ora, como explicado durante a verificação in loco, não foi realizado qualquer cálculo que fundamentasse o valor em questão e, dessa forma, a estimativa apresentada não poderia ser verificada.

Discorda-se veementemente da acusação da empresa de que se deixou de avaliar e de aprofundar a análise das despesas supostamente relacionadas ao IBR e de que se adotou uma fórmula arbitrária de rateio por faturamento. À DyStar foi concedida oportunidade ampla e irrestrita para apresentar a sua metodologia, bem como comprová-la na verificação in loco. Entretanto, como explicado anteriormente, não foi possível validá-la, motivo pelo qual foi adotado o usual critério de rateio baseado no faturamento. Este critério, por oportuno, não visa a superestimar as despesas da DyStar Alemanha.

Foi considerado também como despesa indireta no caso da DyStar Brasil o centro de custos 1199 - Financial Others, além dos já mencionados na manifestação, quais sejam: 731101 - Vendas SP, 731125 - Logística e 922001 - Presidência. O critério de rateio também foi baseado no faturamento, conforme descrição detalhada a respeito do cálculo do valor normal.

Sobre a margem de lucro considerada, de 4,23% calculados a partir dos dados públicos da Huntsman Corporation, trata-se de uma margem razoável utilizada como melhor informação disponível. De acordo com a alínea “a” parágrafo único do art. 8° do Decreto n° 1.602, de 1995, nos casos em que não exista preço de exportação ou que este pareça duvidoso, por motivo de associação ou acordo compensatório entre o exportador e o importador ou uma terceira parte, o preço de exportação poderá ser construído a partir do preço pelo qual os produtos importados foram revendidos pela primeira vez a um comprador independente. Assim, a lucratividade do Grupo DyStar não é uma alternativa à margem de lucro apurada. A este respeito, esclarece o Handbook on Anti-Dumping Investigations (tradução livre): [...] assume-se que todos os montantes deduzidos do preço de revenda são obtidos dos registros contábeis do exportador ou do distribuidor relacionado, exceto os dados de lucro reportados pelo último. A razão para essa exceção é que a margem de lucro reportada pelo distribuidor não é confiável, uma vez que ela é gerada por preços intra-companhia definidos pelo exportador relacionado.

Ainda, a despeito de contestar a utilização de tal margem nos cálculos do preço de exportação, o Grupo DyStar não apresentou nenhuma alternativa de margem de lucro a ser atribuída à DyStar Brasil ou à WPL, limitando-se a afirmar que não haveria sentido em ser descontadas quaisquer margens de lucro dessas empresas, por ser a DyStar Brasil parte relacionada da DyStar Alemanha e a WPL por ter atuado exclusivamente como agente de financiamento, sem qualquer atividade relacionada à operação de IBR. Ademais, no que tange à WPL, reitera-se o entendimento de que o rateio pelo faturamento constitui critério razoável para a apuração das despesas operacionais da empresa. Outrossim, o simples fato de a WPL ter atuado na reemissão de faturas de venda da DyStar Alemanha enseja a necessidade de se considerar a sua participação nas vendas do produto para a DyStar Brasil.

A discrepância encontrada entre o preço de exportação do Parecer de Início da Revisão, obtido a partir dos dados oficias da RFB, e o preço de exportação apurado se justifica pela necessidade de terem sido consideradas as relações entre a empresa produtora/exportadora, a WPL e a DyStar Brasil. Como explicado anteriormente, o preço de exportação foi considerado, nas vendas a partes relacionadas, duvidoso, tendo sido construído a partir do preço de revenda da DyStarBrasil ao primeiro comprador independente, conforme previsto na alínea “a” do parágrafo único do artigo 8° do Decreto n° 1.602, de 1995, e no Art. 2.3 do ADA.

Quanto ao suposto desrespeito ao princípio da ampla defesa, cumpre destacar que todas as partes interessadas puderam ter vistas dos autos do processo sempre que solicitado. Ademais, foi dada oportunidade para as empresas se manifestarem, tendo sido avaliadas todas as manifestações submetidas. Destaque-se, sobretudo, que às partes foram disponibilizadas as informações confidenciais dos relatórios de verificação in loco a elas pertinentes, bem como a base de dados utilizada, contendo, inclusive, os cálculos desenvolvidos para apuração da respectiva margem de dumping. Assim, eventual discordância quanto ao posicionamento adotado não pode ser confundida com violação aos direitos constitucionais e processuais garantidos a essa parte.

Sobre as manifestações da Bann protocoladas no dia 28 de novembro de 2013, optou-se por utilizar a margem de lucro de 4,23% por se entender que, além de ser razoável, esta não se confunde com a margem de lucro do produtor nacional. Trata-se de margem de lucro relacionada exclusivamente à comercialização do produto.

5.3 Da conclusão a respeito da continuação do dumping

Em revisões de final de período, a análise costumeiramente leva em consideração a existência de exportação do produto objeto da revisão (continuação de dumping) ou não (retomada de dumping) provenientes das origens investigadas a preços de dumping, isto é, cujo preço de exportação seja inferior ao valor normal.

Constatou-se que parte das exportações do produto objeto da revisão da Alemanha para o Brasil foi substituída pelas exportações da China, as quais apresentaram aumento da quantidade em toneladas após a aplicação do direito antidumping, em 24 de março de 2008, conforme tabelas apresentadas no item “6.1. Das importações”. Não obstante a crescente substituição pelo IBR de origem chinesa, a Alemanha continuou a ser o principal exportador de IBR para o Brasil.

Diante disso, e das margens de dumping apuradas, concluiu-se que houve continuação da prática de dumping nas exportações de IBR da Alemanha para o Brasil. Mais ainda, foi possível obter evidências acerca do aprofundamento do dumping praticado pela empresa investigada, conforme demonstrado na tabela a seguir:

  Investigação Original Revisão
Valor normal (US$/t) 2.888,73 3,391,01
Preço de exportação médio (US$/t) 2.386,79 1.880,09
Margem de dumping absoluta (US$/t) 501,94 1.510,92
Margem de dumping relativa 21,0% 80,4%

Os aumentos de 201,02% na margem de dumping absoluta e de 59,4 p.p. na margem de dumping relativa na comparação entre a investigação original e a determinação final desta revisão evidenciam o aprofundamento do dumping praticado pela empresa alemã investigada.

Registre-se que o preço de exportação médio, constante da tabela acima, foi obtido pela ponderação do preço das exportações realizadas diretamente a consumidores finais no Brasil e do preço praticado na revenda do produto ao consumidor final pela DyStar Brasil, parte relacionada do produtor/exportador alemão pelas quantidades exportadas em cada situação.

6 DAS IMPORTAÇÕES E DO MERCADO

Foi considerado, para fins de análise das importações e do mercado brasileiro de IBR, o período de abril de 2007 a março de 2012, dividido da seguinte forma: P1 - abril de 2007 a março de 2008; P2 - abril de 2008 a março de 2009; P3 - abril de 2009 a março de 2010; P4 - abril de 2010 a março de 2011; e P5 - abril de 2011 a março de 2012.

6.1 Das importações brasileiras

Para fins de apuração do volume das importações brasileiras de IBR em cada período, foram utilizados os dados detalhados de importação dos itens 3204.15.90 e 3204.15.10 da NCM, fornecidos pela RFB. Ressalte-se que esse último item foi considerado por haver sido importado o IBR sob essa classificação em P1 e em P2.

Com base nas informações da indústria doméstica e na descrição do produto constante desses dados, foram excluídas operações de importação de outros produtos tais como os demais corantes e preparações não identificadas como sendo IBR.

Cumpre ainda lembrar que, para fins de comparação, os dados de importação foram convertidos para a base 100%.

Registre-se, como visto anteriormente, que o produto alemão é comercializado na concentração de 40%. Já os produtos cingalês e chinês, conforme investigação antidumping iniciada pela Circular SECEX n° 57, de 29 de outubro de 2012, publicada no D.O.U. do dia 30 de outubro de 2012, são comercializados nas concentrações 30% e 40%, respectivamente.

6.1.1 Do volume das importações

O quadro seguinte reflete o comportamento das importações brasileiras de índigo blue reduzido no período de análise considerado.

Importações Brasileiras de IBR (t) - base 100% (número índice)

País P1 P2 P3 P4 P5

Alemanha

100 98,1 80,1 73,4 49,8

China

100 128,1 329,0 371,0 992,6

Cingapura

100 - - 973,3 3.307,3

Total Geral

100 98,9 90,9 91,1 107,8

Nota-se que as importações originárias da Alemanha decresceram 1,9% de P1 para P2. Para o intervalo seguinte, de P2 para P3, houve diminuição de 18,3% no volume importado. De P3 para P4, a redução foi de 8,4%. De P4 para P5, por fim, a diminuição nas importações foi de 32,1%. Se se considerar os extremos da série, De P1 para P5 houve diminuição de 50,2% nas importações brasileiras de IBR da Alemanha.

As importações brasileiras de IBR das outras origens, por sua vez, cresceram ao longo do período de revisão. O produto importado da China apresentou um aumento do volume de 892,6% de P1 para P5, enquanto o produto proveniente de Cingapura apresentou um aumento de 3.207,3% no mesmo período. Este comportamento pode ser explicado pela crescente substituição das importações de origem alemã, sob efeito do direito antidumping, pelas importações de origem chinesa. De acordo com a peticionária, a DyStar Nanjing Colours Co. Ltd., única produtora chinesa de IBR, foi inaugurada em 2006 pelo grupo DyStar, mesmo grupo da única produtora alemã, a DyStar Colours Distribution GmbH.

Cumpre lembrar que no dia 30 de outubro de 2012 foi publicada no D.O.U. a Circular SECEX n° 57, de 29 de outubro de 2012, a qual deu início à investigação para averiguar a prática de dumping nas exportações de IBR para o Brasil provenientes da China e de Cingapura. Na referida Circular, constavam elementos suficientes que indicavam a prática de dumping nas exportações provenientes da China e de Cingapura, e de dano à indústria doméstica resultante de tal prática.

Mesmo com variações observadas ao longo do período de revisão, verificou-se que as importações brasileiras da origem investigada foram bastante expressivas durante todo o período analisado. Com efeito, mesmo com o direito antidumping aplicado sobre as importações de origem alemã, o produto proveniente daquele país, se consideradas as origens isoladamente, manteve-se como o mais representativo no volume total de importações. Somente em P5, quando as importações de origem chinesa atingiram o seu maior volume durante o período de investigação, o volume total proveniente das outras origens superou o volume total proveniente da Alemanha.

Em termos absolutos, verificou-se que o volume das importações da origem investigada considerado na análise de dano em P5 diminuiu [confidencial] (base 100%) em relação ao primeiro período de análise, P1. Cumpre lembrar que o direito antidumping aplicado às importações de origem alemãs entrou em vigor em março de 2008, ou seja, a partir de P2.

Apesar do desvio de comércio constatado, a Alemanha manteve a predominância nas exportações de IBR para o Brasil ao longo do período de revisão, considerando-se as origens individualmente.

6.1.2 Do valor e do preço das importações

Visando a tornar a análise do valor das importações uniforme, considerando que o frete e o seguro internacional têm impacto relevante na decisão do importador, optou-se por realizar essa análise em base CIF.

Importações Brasileiras de IBR (CIF mil US$) (número índice)

País P1 P2 P3 P4 P5

Alemanha

100 99,8 83,5 74,7 49,3

Total Origem Investigada

100 99,8 83,5 74,7 49,3

China

100 127,6 315,8 377,4 1.027

Cingapura

100 - - 840,5 2.816,8

Total Outras Origens

100 112,4 278,1 432,6 1.240,3

Total Geral

100 100,5 93,7 93,5 111,7

O valor total CIF das importações de IBR provenientes da Alemanha diminuiu sucessivamente de P1 para P5: 0,2% de P1 para P2, 16,4% de P2 para P3, 10,5% de P3 para P4 e 34,1% de P4 para P5. Se se comparar os extremos da série, a diminuição alcançou 50,7% de P1 para P5.

O quadro a seguir, por sua vez, apresenta a evolução dos preços médios das importações de todas as origens, na condição CIF/tonelada (base 100%), em dólares estadunidenses:

Preço das Importações Totais (CIF US$/tonelada) - base 100% (número índice)

País P1 P2 P3 P4 P5

Alemanha

100 101,8 104,2 101,9 98,9

Total Origem Investigada

100 101,8 104,2 101,9 98,9

China

100 99,6 96,0 101,7 103,5

Cingapura

100 - - 86,4 85,2

Total Outras Origens

100 97,1 93,6 100,8 102

Total Geral

100 101,5 103,1 102,7 103,6

Observou-se que o preço CIF médio por tonelada ponderado das importações de IBR da origem investigada oscilou ao longo do período. De P1 para P2 houve aumento de 1,8% e de P2 para P3 o aumento foi de 2,4%; seguiram-se reduções sucessivas de 2,2% em P4 e de 2,9% em P5, sempre em relação ao período anterior. De P1 para P5, verificou-se queda acumulada de 1,1%.

Por sua vez, o preço CIF médio por tonelada ponderado de outros fornecedores estrangeiros diminuiu 2,9% de P1 para P2 e 3,6% de P2 para P3. De P3 para P4 aumentou 7,7% e em P5 aumentou 1,2% em relação a P4. Considerando todo o período analisado, verificou-se aumento acumulado de 2,0% de P1 a P5.

O preço CIF médio das importações brasileiras de IBR da origem investigada foi inferior ao preço médio das outras origens ao longo de todo o período, exceto em P3. Em P5, o preço CIF/tonelada médio ponderado do país investigado foi 8,15% inferior ao preço médio dos outros países.

6.2 Do Mercado brasileiro

Para fins de apuração do mercado brasileiro de IBR foram considerados os volumes de vendas no mercado interno da peticionária e as quantidades importadas apuradas com base nos dados oficiais de importação disponibilizados da RFB, apresentadas anteriormente. Para fins de comparação, os volumes foram considerados em base 100%, dadas as diferentes concentrações do produto nacional e dos produtos importados das diferentes origens.

Mercado Brasileiro (t) - base 100% (número índice)

Período Vendas Bann no Mercado Interno (a) Importações Origem Investigada (b) Importações Demais Origens (c) Mercado Brasileiro (a+b+c)
P1 100 100 100 100
P2 85,4 98,1 116,2 91,5
P3 75,8 80,1 298,5 82,6
P4 85,4 73,3 430,9 87,9
P5 86,4 49,8 1.219,1 96,0

Observou-se que o mercado brasileiro de IBR sofreu retração nos primeiros períodos investigados, diminuindo 8,5% de P1 para P2 e 9,7% de P2 para P3. Houve crescimento nos períodos subsequentes, com o mercado aumentando 6,5% de P3 para P4 e 9,2% de P4 para P5. Levando em conta todo o período em análise, o mercado brasileiro sofreu redução de 4,0% de P1 a P5.

6.3 Da evolução das importações

6.3.1 Da participação das importações no mercado brasileiro

O quadro a seguir informa a participação das importações consideradas na análise de dano no mercado brasileiro.

Participação no mercado brasileiro (%)

Período Bann Importações Mercado brasileiro (a+b+c)
Vendas no Mercado Interno (a) Origem investigada (b) Demais Origens (c)
P1 55,1 42,6 2,2 100
P2 51,5 45,7 2,8 100
P3 50,6 41,3 8,0 100
P4 53,5 35,6 10,9 100
P5 49,6 22,1 28,3 100

A participação das importações da origem investigada no mercado brasileiro foi crescente de P1 para P2 e decrescente entre os períodos subsequentes. Houve aumento de 3,1 p.p. em P2 em relação a P1. De P2 para P3, a queda da participação foi de 4,4 p.p., de P3 para P4 foi de 5,8 p.p. e de P4 para P5 de 13,5 p.p. Considerando todo o período sob análise, as importações a preço de dumping diminuíram sua participação no mercado brasileiro em 20,5 p.p.

A participação das importações de IBR das demais origens no mercado brasileiro, por outro lado, apresentou aumentos sucessivos, tendo sido de 0,6 p.p. em P2, 5,2 p.p em P3, 2,9 p.p. em P4 e 17,4 p.p. em P5, sempre em relação ao período anterior. Comparando-se os extremos da série, ou seja, P1 com P5, essa participação cresceu 26 p.p.

Verificou-se que a participação do volume das importações da origem investigada no mercado brasileiro permaneceu sendo a maior até P4, mesmo com o direito antidumping vigorando sobre aquelas importações. Já em P5, a participação do volume das importações das demais origens no mercado brasileiro, cumulativamente, superou a do alemão em 6,2 p.p.

6.3.2 Da relação entre as importações e a produção nacional

O quadro a seguir informa a relação entre as importações investigadas consideradas na análise de dano e a produção nacional de IBR. A produção nacional foi determinada pela produção da Bann.

Relação entre as Importações e a Produção Nacional (número índice)

Período Produção Nacional (t)(A) Importações Investigadas (t)(B) (B/A) (%)
P1 100 100 78,1
P2 83,5 98,1 91,8
P3 84,9 80,1 73,7
P4 90,5 73,4 63,4
P5 92,5 49,8 42,1

Observou-se que a relação entre as importações consideradas na análise de dano da origem investigada e a produção nacional oscilou durante o período analisado: aumentou 13,7 p.p. de P1 para P2, diminuiu 18,1 p.p. de P2 para P3, 10,3 p.p. de P3 para P4 e 21,3 p.p. de P4 para P5. De P1 a P5, houve variação negativa de 36 p.p.

6.4 Das manifestações a respeito das importações

Em manifestação protocolada no dia 9 de abril de 2012, a DyStar Alemanha se posicionou acerca do volume de IBR importado pelo Brasil, o qual, à época do Parecer de abertura, não considerava a NCM 3204.15.10. De acordo com a manifestação, em P1 as importações do produto objeto da revisão eram realizadas nessa NCM.

6.5 Do posicionamento

Após ter reavaliado os dados referentes às importações de IBR pelo Brasil no período de avaliação de dano, foram divulgados dados complementares, compreendidos na NCM 3204.15.10.

6.6 Da conclusão a respeito das importações

No período de análise da continuação de dano à indústria doméstica, as importações de IBR provenientes da Alemanha: (a) diminuíram em termos absolutos, passando de [confidencial] em P1 para [confidencial] em P4 e [confidencial] em P5, todos os volumes em base 100%. Ou seja, o volume importado da origem investigada declinou gradativamente de P1 a P5; (b) o valor CIF das importações de IBR da Alemanha diminuiu à medida que se reduziram os volumes importados entre os períodos. Dessa forma, passou de [confidencial] em P1 para [confidencial] em P4 e [confidencial] em P5; (c) o preço em US$ CIF/tonelada, por sua vez, aumentou de P1 a P3. De P3 para P5, tal preço diminuiu sucessivamente, tendo atingido em P5 a menor cifra do período de análise; (d) em relação ao mercado brasileiro, a participação das importações investigadas aumentou de 42,6% em P1 para 45,7% em P2. De P2 a P5 as importações investigadas diminuíram, tendo atingido 22,1% em P5; e (e) em relação à produção nacional, o comportamento foi similar ao comportamento descrito nos itens “b” e “c” anteriores. Aumentou de 78,1% para 91,8% de P1 para P2. Declinou de P2 para P5, passando de 91,8% para 42,1%.

Cumpre lembrar, entretanto, que houve no período de investigação crescente substituição das importações de origem alemã pelas de origem chinesa. O produto fabricado na China provém do mesmo grupo produtor/exportador alemão. Mesmo assim, apesar de vigorar o direito antidumping aplicado às importações alemãs, o IBR alemão continuou a representar a maior parte do volume importado no período de análise de dano.

7 DOS INDICADORES DA INDÚSTRIA DOMÉSTICA

De acordo com o previsto no art. 17 do Decreto n° 1.602, de 1995, a indústria doméstica foi definida como a linha de produção de IBR da Bann Química Ltda. Assim, os indicadores considerados refletem os resultados alcançados pela citada linha de produção.

Ressalte-se, contudo, que ajustes em relação aos dados reportados pela empresa na petição de revisão foram realizados, tendo em conta os resultados da verificação in loco.

Os valores em reais apresentados pela indústria doméstica foram corrigidos para o período de análise de dumping, mediante a utilização do Índice Geral de Preços - Disponibilidade Interna (IGP-DI) da Fundação Getúlio Vargas.

7.1 Do volume de vendas

O quadro a seguir apresenta as vendas líquidas de devoluções da indústria doméstica.

Volume de Vendas da Indústria Doméstica (número índice)

Período Vendas Totais (t) Vendas no Mercado Interno (t) Participação no Total % Vendas no Mercado Externo (t) Participação no Total %
P1 100 100 99,1 100 0,9
P2 87,5 85,4 96,7 300 3,3
P3 80,9 75,8 92,9 606,3 7,1
P4 89,8 85,4 94,2 556,3 5,8
P5 88,9 86,4 96,2 356,3 3,8

Observou-se que o volume de vendas para o mercado interno oscilou ao longo dos períodos: diminuiu 14,6% de P1 para P2 e 11,2% de P2 para P3 - quando atingiu o menor volume de vendas do período -, aumentou 12,6% em P4 e 1,2% em P5, sempre em relação ao período anterior. Ao se considerar todo o período de análise, de P1 para P5, o volume de vendas da indústria doméstica para o mercado interno diminuiu 13,6%.

O volume de vendas para o mercado externo aumentou 200% de P1 para P2 e 102,1% de P2 para P3. Nos períodos seguintes apresentou diminuição: 8,2% de P3 para P4 e 36,0% de P4 para P5. Assim, considerando-se os extremos da série, de P1 para P5, o volume de vendas da indústria doméstica para o mercado externo aumentou em 256,3%.

Constatou-se, assim, que o volume de vendas para o mercado interno pela indústria doméstica, muito embora tenha se recuperado em P5, em relação aos três períodos anteriores (P2, P3 e P4), não retornou aos volumes vendidos por essa indústria no primeiro período de análise (P1).

Por outro lado, o volume de vendas para o mercado externo decresceu em P4 e em P5, após os aumentos registrados em P2 e em P3 - quando atingiu o maior volume de vendas do período.

O volume total de vendas apresentou o seguinte comportamento: diminuiu 12,5% em P2 e 7,5% em P3, aumentou 11,1% em P4 e diminuiu 1,0% em P5, sempre em relação ao período anterior. Ao considerar todo o período de análise, o volume de vendas totais da indústria doméstica diminuiu 11,1% de P1 para P5.

7.2 Da participação do volume de vendas no mercado brasileiro

O quadro a seguir informa a participação das vendas da indústria doméstica no mercado brasileiro.

Participação das vendas internas da Indústria Doméstica no Mercado (número índice)

Período Mercado Brasileiro (t) (A) Vendas no Mercado Interno (t) (B) Participação das vendas Internas no Mercado (%)(B) / (A)
P1 100 100 55,1
P2 91,5 85,4 51,5
P3 82,6 75,8 50,6
P4 87,9 85,4 53,5
P5 96,0 86,4 49,6

A participação das vendas internas da indústria doméstica no mercado brasileiro de IBR diminuiu 3,6 p.p., de P1 para P2 e 0,9 p.p. de P2 para P3. De P3 para P4, a participação aumentou em 2,9 p.p. e, por fim, de P4 para P5 a participação diminuiu em 3,9 p.p.. Assim, a participação das vendas no mercado interno da indústria doméstica no mercado brasileiro acumulou redução de 5,5 p.p. de P1 a P5.

Dessa forma, ficou constatado que a queda das vendas da indústria doméstica em P5 foi proporcionalmente superior à redução do mercado brasileiro, ocasionando, como visto, perda de participação neste mercado por parte da indústria nacional em relação a todos os períodos anteriores.

7.3 Da produção e do grau de utilização da capacidade instalada

A capacidade instalada efetiva foi calculada levando em consideração perdas e paradas do processo produtivo - como manutenções preventivas e corretivas de maquinário (por exemplo, das válvulas de segurança), perdas provenientes de reações químicas, perdas em função de material que fica impregnado nos reatores, quedas de energia e falta de matéria-prima. Ressalte-se que o tempo total das perdas e paradas do processo produtivo foi estimado com base em observações práticas.

O quadro a seguir apresenta a capacidade instalada efetiva da indústria doméstica, sua produção e o grau de ocupação dessa capacidade.

Produção e Grau de Ocupação da Capacidade Instalada (número índice)

Período Capacidade Instalada Efetiva(t) Produção(t) Grau de Ocupação (%)
P1 100 100 52,2
P2 100 83,5 43,6
P3 100 84,9 44,3
P4 100 90,5 47,2
P5 100 92,5 48,3

O volume de produção do produto similar da indústria doméstica diminuiu 16,5% em P2; aumentou 1,7% em P3, 6,5% em P4 e 2,3% em P5, sempre em relação ao período anterior. Ao considerar os extremos da série, o volume de produção da indústria doméstica diminuiu 7,5%.

A capacidade instalada efetiva manteve-se inalterada ao longo dos períodos analisados.

O grau de ocupação da capacidade instalada diminuiu 8,6 p.p. de P1 para P2, resultado da queda da produção. De P2 para P3 o grau de ocupação aumentou 0,7 p.p., de P3 para P4° aumento foi de 2,9 p.p. e, por fim, de P4 para P5 o grau de ocupação aumentou 1 p.p. Esses aumentos foram provocados pelo aumento do volume produzido entre os períodos analisados. Se se considerar os extremos da série, o grau de ocupação diminuiu 3,9 p.p. Essa queda é explicada pela redução no volume produzido, dado que a capacidade instalada manteve-se constante.

7.4 Dos estoques

O quadro a seguir indica o estoque acumulado no final de cada período analisado.

Estoque Final (t) (número índice)

Período Produção Vendas Mercado Interno Vendas Mercado Externo Devoluções (+) Outras entradas (+) e saídas (-) Estoque Final
P1 100 100 100 100 -100 100
P2 83,5 85,4 301,6 25,9 89,7 41,4
P3 84,9 75,8 606,6 - 152,3 67,8
P4 90,5 85,4 556,8 - -181,8 54,3
P5 92,5 86,4 355,4 2,3 51,5 72,8

O volume em estoque de IBR da indústria doméstica oscilou ao longo do período. Em P2 diminuiu 58,6%, em P3 aumentou 63,9%, em P4 diminuiu 20% e em P5 aumentou 34,1%, sempre em relação ao período anterior. Considerando todo o período de análise, o volume do estoque final da indústria doméstica diminuiu 27,2%.

O quadro a seguir, por sua vez, apresenta a relação entre o volume em estoque acumulado no final de cada período e a produção da indústria doméstica em cada período de análise.

Relação Estoque Final/Produção (número índice)

Período Estoque Final (t) (A) Produção (t) (B) Relação (%) (A/B)
P1 100 100 9,5
P2 41,4 83,5 4,7
P3 68,2 84,9 7,6
P4 54,1 90,5 5,7
P5 73,2 92,5 7,4

A relação estoque final/produção também oscilou ao longo do período: diminuiu 4,8 p.p. em P2, aumentou2,9 p.p. em P3, diminuiu1,9 p.p. em P4 e aumentou 1,7 p.p. em P5, sempre em relação ao período anterior. Considerando os extremos do período de análise, a relação estoque final/produção diminuiu 2,1 p.p.

7.5 Do emprego, da produtividade e da massa salarial

Os quadros a seguir apresentam o número de empregados, a produtividade e a massa salarial relacionados à produção e à venda de IBR pela indústria doméstica. A metodologia para o cálculo do número de empregados e massa salarial é descrita a seguir.

Para obter os dados de emprego referentes à produção de IBR, partiu-se dos valores totais de empregados da empresa. Foram considerados empregados da produção direta os empregados diretamente envolvidos na produção de IBR; como empregados da produção indireta foram considerados os empregados que, embora não diretamente vinculados ao processo produtivo, prestam serviços à linha de produção, como inspeção, recebimento e envio de mercadorias, estocagem, manutenção, central de utilidade, zeladoria, segurança, entre outros.

O número de empregados indiretos foi calculado com base no total de empregados indiretos da empresa, multiplicado pelo percentual do faturamento do IBR sobre o faturamento total. A mesma metodologia foi utilizada na determinação dos empregados da administração e da área de vendas.

Os salários e encargos foram calculados de acordo com rateio descrito no relatório da verificação in loco realizada na indústria doméstica.

Número de Empregados (número índice)

  P1 P2 P3 P4 P5

Linha de produção

100 130 108,5 121,5 64,6

Administração

100 176,9 207,7 153,8 123,1

Vendas

100 150 100 150 150

Total

100 134,5 117,2 124,8 71,0

Verificou-se aumento do número de empregados que atuam diretamente na linha de produção de 30% de P1 para P2. De P2 para P3, houve redução de 16,6%. Em seguida, de P3 para P4, houve aumento de 12,1% e de P4 para P5 ocorreu novamente redução de 46,8% no número de empregados. Ao se analisar os extremos da série, o número de empregados ligados à produção diminuiu 35,6%.

O número de empregos ligados à administração aumentou 76,9% de P1 para P2 e 17,4% de P2 para P3. O número decresceu nos dois períodos seguintes: 25,9% de P3 para P4 e 20,0% de P4 para P5. Ao considerar os extremos da série, de P1 para P5, essa rubrica cresceu 23,1%.

O número de empregos ligados às vendas aumentou 50,0% de P1 para P2, diminuiu 33,3% de P2 para P3. O número cresceu 50,0% de P3 para P4 e manteve-se inalterado de P4 para P5. Ao considerar os extremos da série, de P1 para P5, essa rubrica decresceu 29,0%.

Por fim, observou-se que o número de empregados total cresceu 34,5% de P1 para P2. De P2 para P3, houve redução de 12,8%. De P3 para P4, o número aumentou 6,5%. De P4 para P5, o número de empregados total diminuiu 43,1%. De P1 para P5 o número total de empregados diminuiu 29,0%.

A produção por empregado na linha de IBR está informada no quadro a seguir:

Produtividade por Empregado (número índice)

Período Produção (t) Empregados ligados à produção Produção por empregado ligado diretamente à produção
P1 100 100 100
P2 83,5 130 64,1
P3 84,9 108,5 78,1
P4 90,5 121,5 74,2
P5 92,5 64,6 143,8

A produção por empregado ligado à produção diminuiu 35,9% de P1 para P2. Aumentou 22% de P2 para P3. De P3 para P4, sofreu redução de 5% e voltou a subir entre os dois últimos períodos de análise: 93,7%.Considerando todo o período de análise, de P1 a P5, a produção por empregado ligado à produção aumentou 43,8%.

A diminuição da produtividade da indústria doméstica na fabricação de IBR de P1 para P2 foi devido ao aumento do número de empregados ligados à produção concomitante à queda do volume produzido. O aumento da produtividade ocorrido em P3 se deu em função da redução do número de empregados ligados à produção juntamente ao aumento da produção comparativamente a P2. Em P4 houve nova redução na produtividade, pois apesar de ter havido aumento na produção, ocorreu também o aumento do número de empregados ligados a ela. O aumento da produtividade ocorreu mais expressivamente em P5, quando ascendeu o volume produzido, embora, ainda assim, haja sido inferior ao volume em P1, e houve a maior redução no número de empregados do período de análise. A oscilação da produtividade de P1 a P5 foi devida tanto pelas variações na produção quanto pelas variações no número de empregados.

No entanto, é importante ressaltar que a análise desses indicadores com vistas à determinação do nexo causal deve ser relativizada. Devido a especificidades do processo produtivo da indústria doméstica, não se pode afirmar em que medida a queda do emprego, da massa salarial e o crescimento da produtividade podem ser atribuídos apenas às importações do produto objeto do direito antidumping.

O quadro a seguir informa a massa salarial relacionada à produção e venda de IBR pela indústria doméstica:

Massa Salarial (Mil R$) (número índice)

  P1 P2 P3 P4 P5

Linha de produção

100 121 126 103 93

Administração

100 70 91 88 95

Vendas

100 177 202 168 179

Total

100 111 120 101 96

A massa salarial dos empregados da linha de produção aumentou nos dois primeiros períodos: 21,0% de P1 para P2 e 3,8% de P2 para P3. Nos dois períodos seguintes apresentou queda: 18,0% de P3 para P4 e 9,3% de P4 para P5. Ao considerar todo o período de análise, de P1 para P5, a massa salarial dos empregados ligados diretamente à linha de produção diminuiu 6,6%.

A massa salarial do setor administrativo diminuiu no primeiro período: 30,5% de P1 para P2. De P2 para P3 houve aumento, de 30,9%. De P3 para P4 a redução foi de 3,7%. De P4 para P5 houve aumento de 7,8%. Ao considerar todo o período de análise, a massa salarial dos empregados do setor administrativo diminuiu 5,5%.

A massa salarial do setor de vendas aumentou nos dois primeiros períodos, sendo 76,5% de P1 para P2 e 14,2% de P2 para P3. De P3 para P4 apresentou redução de 16,5%. De P4 para P5, subiu 6,5%. Ao considerar os extremos da série, essa rubrica cresceu 79,1%.

Por fim, observou-se que a massa salarial total cresceu nos dois primeiros períodos: 11,0% de P1 para P2 e 7,9% de P2 para P3. Nos dois períodos seguintes essa rubrica apresentou diminuição: 15,5% de P3 para P4 e 5,4% de P4 para P5. De P1 para P5 a massa salarial total diminuiu 4,4%.

7.6 Do demonstrativo de resultado

7.6.1 Da receita líquida

O quadro a seguir indica as receitas líquidas obtidas pela indústria doméstica nos mercados interno e externo.

Cabe ressaltar que as receitas líquidas aqui apresentadas já estão deduzidas dos valores de fretes incorridos pela empresa para entrega do produto aos seus clientes.

De acordo com a metodologia aplicada, os valores em reais correntes de cada período foram divididos pelo índice de preços médio do período, multiplicando-se o resultado pelo índice de preços médio de P5. Essa metodologia foi aplicada a todos os valores monetários em reais apresentados.

Receita Líquida das Vendas da Indústria Doméstica (Mil R$) (número índice)

Período Bann Mercado Interno Mercado Externo
Receita Total Valor % Valor % total
P1 100 100 [confidencial] 100 [confidencial]
P2 102,6 100,6 [confidencial] 306,9 [confidencial]
P3 84,3 79,1 [confidencial] 631,9 [confidencial]
P4 79,1 74,9 [confidencial] 521,7 [confidencial]
P5 70,4 68,4 [confidencial] 286,6 [confidencial]

A receita líquida obtida pela indústria doméstica com as vendas de IBR para o mercado interno aumentou 0,6% de P1 para P2. Nos três períodos seguintes, essa receita diminuiu: 21,4% de P2 para P3, 5,3% de P3 para P4 e 8,7% de P4 para P5. Ao considerar os extremos da série do período de análise, a receita líquida de vendas no mercado interno diminuiu 31,6% cumulativamente.

A receita líquida obtida com as vendas no mercado externo cresceu 206,9% de P1 para P2 e 105,9% de P2 para P3. Essa receita diminuiu nos dois períodos seguintes: 17,5% de P3 para P4 e 45,1% de P4 para P5. Considerando-se os extremos do período de análise, a receita líquida com as vendas no mercado externo aumentou 186,6%.

A receita líquida total aumentou 2,6% de P1 para P2. Nos períodos seguintes, houve diminuição da receita líquida total: 17,8% de P2 para P3, 6,1% de P3 para P4 e 11% de P4 para P5. Assim, ao se considerar todo o período de análise, a receita líquida total diminuiu 29,6%.

A participação da receita líquida obtida no mercado interno na receita líquida total diminuiu [confidencial] de P1 para P2 e [confidencial] de P2 e P3. Nos períodos seguintes essa participação apresentou crescimento: [confidencial] de P3 para P4 e [confidencial] de P4 para P5. Ao considerar todo o período de análise, a participação da receita líquida obtida no mercado interno na receita líquida total caiu [confidencial].

7.6.2 Dos preços médios ponderados

Preço Médio de Venda da Indústria Doméstica (R$/t) (número índice)

Período Preço de Venda Mercado Interno Preço de Venda Mercado Externo
P1 100 100
P2 117,8 102
P3 104,3 104
P4 87,7 94
P5 79,1 81

Observou-se que o preço médio de IBR no mercado interno cresceu apenas no primeiro período: 17,8% de P1 para P2. Nos demais períodos, apresentou queda: 11,5% de P2 para P3, 15,9% de P3 para P4 e 9,8% de P4 para P5. De P1 para P5 e de P2 para P5, o preço médio de venda da indústria doméstica no mercado interno diminuiu 20,9% e 32,8%, respectivamente.

O preço de venda da indústria doméstica para o mercado externo oscilou durante o período analisado: cresceu 1,7% de P1 para P2 e 2,4% de P2 para P3; diminuiu nos períodos subsequentes, sendo 10,1% de P3 para P4 e 13,9% de P4 para P5. Ao considerar todo o período de investigação, de P1 para P5, o preço de venda da indústria doméstica para o mercado externo diminuiu 19,4%.

Observou-se que houve aumento da receita líquida obtida com as vendas de IBR no mercado interno de P1 para P2. De P2 para P5, porém, houve redução contínua da receita líquida com as vendas no mercado interno. O aumento da receita ocorrido de P1 para P2 se deu devido ao aumento do preço de venda, o que compensou a redução do volume vendido. De P2 para P3, houve a redução tanto do volume vendido quanto do preço médio de venda no mercado interno, o que ocasionou a maior diminuição da receita líquida no período. De P3 para P4, o aumento do volume vendido não foi suficiente para cobrir a queda do preço médio de venda, uma vez que a receita líquida de venda também diminuiu. De P4 para P5, verificou-se situação similar à do período anterior, uma vez que houve aumento do volume vendido e queda no preço médio de venda no mercado interno, tendo havido, consequentemente, a diminuição da receita líquida em P5. Por fim, comparando-se P1 e P5, houve queda tanto no volume de vendas, quanto no preço médio praticado, o que ocasionou a diminuição da receita líquida de vendas da indústria doméstica no mercado interno. Importante ressaltar que a queda no preço nesse período foi proporcionalmente superior à queda no volume vendido.

7.6.3 Dos resultados e margens

Os quadros a seguir apresentam os resultados e as margens de lucro associadas, obtidas com a venda de IBR no mercado interno.

Esclareça-se que o demonstrativo de resultado, apresentado no apêndice VIII da resposta ao questionário do produtor nacional, foi alterado tendo em conta os resultados da verificação in loco, conforme a seguir explicado.

Foram alterados os valores de tributos sobre vendas em P1, P2 e P5, o que acarretou a alteração da receita operacional líquida nesses períodos. As alterações ocorreram devido ao fato de haverem sido reportados pela indústria doméstica os valores dos tributos desconsiderando as devoluções. Além disso, foram alterados pela equipe os valores do CPV, pois o valor unitário desse item foi recalculado. Ainda com relação ao CPV, foram retirados os fretes sobre vendas, que haviam sido reportados como parte do custo. Essas alterações provocaram as mudanças nos dados reportados pela indústria doméstica.

Demonstrativo de Resultado (Mil R$ - corrigidos) (número índice)

Item P1 P2 P3 P4 P5

Receita Operacional Liquida

100 100,6 79,1 74,9 68,4

Custo dos Produtos Vendidos

100 91 71 76 70

Resultado bruto

100 138 109 70 61

Despesas e Receitas Operacionais

100 147 149 137 127

Despesas com Vendas

100 185 168 131 140

Despesas Administrativas

(100) 139 140 126 121

Despesas/Receitas Financeiras

100 (53) (33) (13) (142)

Outras Despesas/Receitas Operacionais

100 87 78 83 216

Resultado Operacional

(100) 14 (478) (908) (902)

Resultado Operacional (s/RF)

100 (104) (698) (1.213) (1.503)

Resultado Operacional (s/RF e OD)

100 54 (1.179) (2.208) (2.391)

Margens de Lucro (%) (número índice)

Item

P1 P2 P3 P4 P5

Margem Bruta

100 138 138 94 89

Margem Operacional

100 15 (615) (1.223) (1.338)

Margem Operacional (s/RF)

(100) (100) (890) (1.640) (2.220)

Margem Operacional (s/RF e OD)

100 60 (1.480) (2.940) (3.480)

O resultado bruto com a venda de IBR no mercado interno cresceu apenas no primeiro período, 38,2% de P1 para P2. Nos períodos seguintes esse resultado decresceu: 21,1% de P2 para P3, 35,7% de P3 para P4 e 12,9% de P4 para P5. Assim, o resultado bruto em P5 foi 38,9% menor que o observado em P1 e 55,8% menor que o verificado em P2.

A margem bruta cresceu [confidencial] p.p. de P1 para P2 e [confidencial] p.p. de P2 para P3. Nos períodos seguintes essa margem decresceu [confidencial] p.p.de P3 para P4 e [confidencial] p.p.de P4 para P5. Desse modo, a margem bruta obtida em P5 diminuiu [confidencial] p.p. em relação a P1 e [confidencial] p.p. em relação a P2.

O resultado operacional obtido com a venda de IBR no mercado interno diminuiu de P1 para P4: 86,4% em P2, 3.617,3% em P3, 89,9% em P4, sempre em relação ao período anterior. De P4 para P5, o resultado aumentou 0,6%. Dessa forma, o resultado operacional em P5 foi 1.002,4% menor que o observado em P1 e 6.741,3% menor que o verificado em P2. Cabe ressaltar que de P3 para P5 o resultado operacional obtido pela indústria doméstica foi negativo.

A margem operacional diminuiu [confidencial] p.p.de P1 para P2, [confidencial] p.p. de P2 para P3, [confidencial] p.p. de P3 para P4 e [confidencial] p.p. de P4 para P5. Dessa forma, a margem operacional em P5 diminuiu [confidencial] p.p. em relação a P1 e [confidencial] p.p. em relação a P2. Cabe destacar que a margem operacional foi negativa de P3 a P5.

Por sua vez, o resultado operacional exclusive resultado financeiro diminuiu 4,1% de P1 para P2, 570,5% de P2 para P3, 73,8% de P3 para P4 e 23,9% de P4 para P5. Em P5, o resultado operacional exclusive resultado financeiro foi 1.402,9% menor do que o registrado em P1 e 1.343,1% do que o registrado em P2.

A margem operacional exclusive resultado financeiro manteve-se inalterada de P1 para P2. Contudo, decresceu nos demais períodos: [confidencial] p.p. de P2 para P3, [confidencial] p.p. de P3 para P4 e [confidencial] p.p. de P4 para P5. Desse modo, em P5 a margem operacional exclusive resultado financeiro diminuiu [confidencial] p.p em relação a P1 e [confidencial] p.p. em relação a P2.

O resultado operacional exclusive resultado financeiro e outras despesas/receitas operacionais diminuiu 46,5% de P1 para P2, 2.302,3% de P2 para P3, 87,3% de P3 para P4 e 8,3% de P4 para P5. Assim, em P5, o resultado operacional exclusive resultado financeiro e outras despesas foi 2.490,7% menor do que o registrado em P1 e 4.566,9% menor do que o de P2. Cabe ressaltar que de P3 a P5 esse resultado foi negativo.

A margem operacional exclusive resultado financeiro e outras despesas/receitas operacionais diminuiu [confidencial] p.p.de P1 para P2, [confidencial] p.p. de P2 para P3, [confidencial] p.p. de P3 para P4 e [confidencial] p.p. de P4 para P5. Assim, a margem operacional exclusive resultado financeiro e outras despesas em P5 diminuiu [confidencial] p.p. em relação a P1 e [confidencial] p.p. em relação a P2. Cabe ressaltar uma vez mais que a margem operacional exclusive resultado financeiro e outras despesas/receitas operacionais foi negativa de P3 a P5.

O quadro a seguir, por sua vez, indica o demonstrativo de resultado obtido com a comercialização de IBR no mercado interno por tonelada vendida.

Demonstração de Resultados (R$/t - corrigidos) (número índice)

Item

P1 P2 P3 P4 P5

Receita Operacional Liquida

100 117,8 104,3 87,7 79,1

Custo dos Produtos Vendidos

100 106 94 89 81

Resultado bruto

100 162 144 82 71

Despesas e Receitas Operacionais

100 172 196 160 147

Despesas com Vendas

100 217 221 153 162

Despesas Administrativas

100 163 185 148 140

Despesas/Receitas Financeiras

(100) (62) (43) (15) (164)

Outras Despesas/Receitas Operacionais

100 102 103 97 251

Resultado Operacional

100 16 (630) (1.063) (1.044)

Resultado Operacional (s/RF)

(100) (122,0) (920,8) (1.421,0) (1.739,4)

Resultado Operacional (s/RF e OD)

(100) (110,2) (431,0) (628,1) (847,7)

Registre-se que, devido à ocorrência de erro material em relação aos valores divulgados preliminarmente, os dados referentes ao item Resultado Operacional (s/RF) e Resultado Operacional (s/RF e OD) foram corrigidos no quadro anterior.

A demonstração de resultados obtida com a comercialização de IBR no mercado interno, por tonelada vendida, permite analisar mais detidamente a queda da massa e margens de lucro apresentadas pela indústria doméstica na comercialização do produto em questão.

O CPV por tonelada cresceu 6,4% de P1 para P2. Nos períodos seguintes, houve queda: 11,7% de P2 para P3, 5,1% de P3 para P4, 8,8% de P4 para P5. Ao considerar os extremos da série, de P1 a P5, o CPV por tonelada diminuiu 18,7%.

O resultado bruto por tonelada cresceu 61,8% de P1 para P2. Nos períodos seguintes, essa rubrica caiu: 11,1% de P2 para P3, 42,9% de P3 para P4 e 13,9% de P4 para P5. Ao considerar os extremos da série, o resultado bruto por tonelada caiu 29,3%.

As despesas com vendas por tonelada cresceram 116,5% de P1 para P2 e 2,1% de P2 para P3. De P3 para P4 essa rubrica diminuiu 30,8%. No período seguinte, de P4 para P5, voltou a crescer, 5,5%. De P1 a P5 as despesas com vendas por tonelada cresceram 61,6%.

As despesas administrativas por tonelada cresceram 62,6% de P1 para P2 e 13,6% de P2 para P3. Nos dois períodos seguintes apresentaram redução: 19,9% de P3 para P4 e 5,2% de P4 para P5. Ao considerar os extremos da série, as despesas administrativas por tonelada cresceram 40,2%.

As despesas financeiras por tonelada aumentaram 38,0% de P1 para P2, 30,2% de P2 para P3 e 64,3% de P3 para P4. De P4 para P5, as despesas financeiras por tonelada diminuíram 964,0%. De P1 para P5, essas despesas diminuíram 64,4%. Cabe destacar que durante todo o período a rubrica manteve-se negativa.

O resultado de outras despesas/receitas operacionais por tonelada aumentou 2,4% de P1 para P2 e 0,7% de P2 para P3. De P3 para P4, o resultado diminuiu 5,8%. De P4 para P5, voltou a subir, registrando aumento de 158%. De P1 para P5, o resultado de outras despesas/receitas operacionais aumentou 150,5%.

A rubrica despesas e receitas operacionais por tonelada oscilou ao longo do período analisado. Essa rubrica cresceu 71,8% de P1 para P2 e 14,4% de P2 para P3. De P3 para P4, diminuiu 18,5% e de P4 para P5, 8,4%. Ao analisar os extremos da série, as despesas e receitas operacionais por tonelada cresceram 46,6%.

O resultado operacional por tonelada obtido com a venda de IBR no mercado interno diminuiu 84,1% de P1 para P2 e 4.061,1% de P2 para P3. De P3 para P4, a queda foi de 68,7%. Contudo, entre P4 e P5, foi registrado aumento de 1,8%. Ao considerar todo o período de análise, de P1 a P5, o resultado operacional diminuiu 1.144,4%. Cabe ressaltar que o resultado operacional foi negativo entre P3 e P5.

O resultado operacional exclusive resultado financeiro por tonelada diminuiu ao longo do período de análise. De P1 para P2, 22%, de P2 para P3, 655%, de P3 para P4, 54,3% e de P4 para P5, 22,4%. Ao considerar todo o período de análise, de P1 a P5, o resultado operacional exclusive financeiro diminuiu 1.639,4%.

O resultado operacional exclusive resultado financeiro e as outras despesas/receitas operacionais por tonelada diminuiu ao longo do período de análise: 10,2% de P1 para P2, 291% de P2 para P3, 45,7% de P3 para P4 e 35% de P4 para P5. Ao considerar os extremos da série, de P1 a P5, essa rubrica diminuiu 747,7%.

De sua análise, constatou-se que as perdas de resultado bruto em P5 em relação a todos os períodos anteriores, de resultado operacional em P5 em relação a P1, P2 e P3, e de rentabilidade (margens bruta e operacional) da indústria doméstica em P5 em relação a todos os períodos anteriores, decorreram, principalmente, da queda do preço obtido pelo IBR vendido no mercado interno, não tendo sido acompanhada por queda proporcional do custo de venda.

7.7 Dos fatores que afetam os preços domésticos

7.7.1 Dos custos

O quadro a seguir apresenta o custo de manufatura associado à fabricação de IBR pela indústria doméstica, incluindo a produção destinada ao mercado externo. Esclareça-se que a rubrica matéria prima é composta, principalmente, pelos custos dos insumos anilina, cianeto de sódio, sódio metálico, soda cáustica 50% e outros. Na rubrica outros insumos se destacam os custos incorridos com combustível, energia elétrica, manutenção etc.

Custo de Manufatura (R$/t - corrigidos) (número índice)

  P1 P2 P3 P4 P5

Custos Variáveis

100 105 93 84 82

Matéria-prima

100 104 93 83 93

Outros Insumos (combustível, energia elétrica, manutenção etc.)

100 107 91 89 54

Custos Fixos

100 160 162 141 117

Mão-de-obra direta

100 114 99 89 67

Depreciação

- - - 100 39

Outros Custos Fixos

100 197 213 164 150

Custo de Manufatura

100 120 112 100 91

Observou-se que o custo da matéria-prima oscilou no período de análise. Aumentou 3,7% de P1 para P2, diminuiu nos dois períodos seguintes, sendo 10,1% de P2 para P3 e 11,2% de P3 para P4, e cresceu 11,9% de P4 para P5. Assim, ao se considerar os extremos do período de análise, o custo da matéria-prima diminuiu 7,5%.

Assim como a matéria-prima, o custo fixo por tonelada oscilou durante o período analisado. Aumentou nos dois primeiros períodos de análise, sendo 59,7% de P1 para P2 e 1,2% de P2 para P3. Diminuiu nos dois períodos seguintes: 12,6% de P3 para P4 e 17,0% de P4 para P5. Ao considerar os extremos do período de análise, o custo fixo cresceu 17,2%.

O custo variável apresentou aumento de P1 para P2, 4,6%. Nos demais períodos, a rubrica decresceu: 11,4% de P2 para P3, 8,9% de P3 para P4 e 3,3% de P4 para P5. Assim, de P1 a P5 o custo variável diminuiu 18,4%.

Por fim, observou-se que o custo de manufatura por tonelada do produto oscilou no período de análise. Aumentou 19,7% de P1 para P2. Nos períodos seguintes diminuiu: 6,8% de P2 para P3, 10,3% de P3 para P4 e 8,6% de P4 para P5. Desse modo, esse custo em P5 diminuiu 8,6% em relação a P1.

7.7.2 Da relação custo/preço

A relação entre o custo de manufatura e o preço indica a participação desse custo no preço de venda da indústria doméstica, no mercado interno, ao longo do período de análise de dano. O custo de produção divulgado preliminarmente, por meio do registro de indicadores da indústria doméstica, de 11 de julho de 2013, não havia considerado as rubricas referentes à depreciação e a outros custos fixos. Retificam-se aqui esses dados.

Participação do Custo de manufatura no Preço de Venda (número índice)

Período Custo de Manufatura (A) (R$/t) Preço no Mercado Interno (B) (R$/t) (A)/(B) (%)
P1 100 100 [confidencial]
P2 120 117,8 [confidencial]
P3 112 104,3 [confidencial]
P4 100 87,7 [confidencial]
P5 91 79,1 [confidencial]

Observou-se que a relação custo de manufatura/preço apresentou deterioração ao longo do período de análise: [confidencial] p.p. de P1 para P2, [confidencial] p.p. de P2 para P3, [confidencial] p.p.de P3 para P4 e [confidencial] p.p. de P4 para P5. De P1 a P5, a relação custo/preço deteriorou [confidencial] p.p.

A deterioração da relação custo de manufatura/preço de P1 para P2 ocorreu devido ao aumento proporcionalmente maior do custo, 19,7%, do que o aumento de preço, 17,8%. Nos períodos seguintes houve a redução tanto do custo de manufatura quanto do preço, porém também em proporções diferentes: de P2 para P3 o custo reduziu 6,8% enquanto o preço teve uma redução maior, de 11,5%; de P3 para P4, enquanto o custo reduziu 10,3%, o preço reduziu 15,9%; e, de P4 para P5, enquanto o custo reduziu 8,6%, o preço reduziu 9,8%. Por fim, ao considerar os extremos da série, observou-se que a deterioração da relação custo/preço foi ocasionada pela diminuição proporcionalmente maior do preço em relação ao custo: este diminuiu 8,6% enquanto aquele diminuiu 20,9%.

Como pode ser constatada da análise anterior, apesar do aumento dos custos em P1, P2, P3 e P4 em relação a P5, o aumento de preço só ocorreu de P1 para P2, tendo havido quedas sucessivas de preço nos períodos seguintes. Como foi observado quando da análise do demonstrativo de resultados, esse comportamento dos preços em relação aos custos fez com que os resultados da indústria doméstica diminuíssem ao longo do período analisado e que suas margens de lucros fossem comprimidas. Além disso, o resultado operacional e o resultado operacional exclusive resultado financeiro e outras despesas/receitas operacionais, bem como suas margens de lucros, foram negativas em P3, P4 e P5.

7.8 Do fluxo de caixa

O quadro abaixo mostra o fluxo de caixa apresentado pela indústria doméstica no apêndice XV da resposta ao questionário do produtor nacional bem como os ajustes efetuados após a verificação in loco.

Conforme relatório da verificação in loco, os valores apresentados referem-se à totalidade dos negócios da empresa.

Fluxo de Caixa (mil R$) (número índice)

Item

P1 P2 P3 P4 P5

Fluxo de Caixa das Atividades Operacionais

         

Lucro Líquido do Exercício

(100) (931) (2.413) (19) (16)

(+) Depreciação

- - 100 341 215

(+) Variação de Estoque

100 44 13 5 (45)

(+) Variação de Contas a Receber

(100) 60 144 (1) (46)

(+) Variação de Outras Contas a Receber

100 32 (2) (3) (12)

(+) Variação de Fornecedores

100 (78) (237) 6 8

(+) Variação de Salarios

(100) (21) (66) 34 578

(+) Variação de Outras Contas a Pagar

(100) (36) 50 22 90

Total das Adições e Deduções

100 74 48 22 (44)

Caixa Liquido Gerado pelas Atividades Operacionais

100 (33) (246) 22 (52)

Fluxo de Caixa de Atividades de Investimento

         

(+) Compras de Ativos Permanentes

(100) (489) (2.812) (39) (20)

Caixa Líquido Gerado Pelas Atividades de invest.

(100) (489) (2.812) (39) (20)

Fluxo de Caixa das Atividades de Financiamento

         

(+) Dividendos Distribuidos

(100) (20) (72) (26) -

(+) Variação Exigivel a Longo Prazo

100 78 (47) (11) 18

(+) Variação de Realizavel a Longo Prazo

(100) (897) 6 578 (40)

(+) Ajuste do PL

(100) 52 317 (25) 2

(=) Geração Líquida de Caixa

(100) 3.916 12.559 (211) 935

Aumento Líquido Caixa

100 134 (221) (1) 3

Caixa no Exercício Anterior

100 1.351 3.210 109 83

Saldo do Caixa no Exercício.

100 215 8 6 9

Saldo Conta Caixa Balanço

100 215 8 6 9

Diferença Fluxo de Caixa

- - - - -

Observou-se que o caixa proveniente das atividades operacionais da empresa oscilou ao longo do período de análise de dano. Essa rubrica caiu 132,7% em P2, 652,1% em P3, aumentou 108,9% em P4 e diminuiu 335,3% em P5, sempre em relação ao período anterior. Ao se considerar os extremos da série, de P1 para P5, essa rubrica diminuiu 151,6%. Por sua vez, o caixa e o equivalente de caixa no final do exercício aumentaram 33,8% de P1 para P2. Diminuiu 265,5% de P2 para P3, 99,3% de P3 para P4, 332% de P4 para P5. De P1 para P5 o caixa e o equivalente de caixa no final do exercício decresceram 96,7%.

7.9 Do retorno sobre investimentos

O quadro a seguir mostra o retorno sobre investimentos, considerando a divisão dos valores dos lucros líquidos da Bann pelos valores dos ativos totais de cada período, constantes das demonstrações financeiras da empresa. Ou seja, o cálculo refere-se aos lucros e ativos da empresa como um todo, e não somente aos relacionados ao IBR. Os valores foram corrigidos de acordo com o IGP-DI.

Retorno sobre investimentos

Item

P1 P2 P3 P4 P5

Retorno (%)

(1,39) (10,60) (21,26) (0,18) (0,14)

Observou-se que a taxa de retorno sobre investimento caiu 9,21 p.p. de P1 para P2, 10,66 p.p. de P2 para P3. Essa rubrica cresceu nos períodos seguintes: de P3 para P4 21,08 p.p. e de P4 para P5 0,04 p.p. Ao se considerar os extremos da série, o retorno dos investimentos aumentou 1,25 p.p.

7.10 Da capacidade de captar recursos ou investimentos

Para avaliar a capacidade de captar recursos, calcularam-se os índices de liquidez geral e corrente a partir dos dados relativos à totalidade dos negócios da Bann, e não exclusivamente para a produção do produto similar. Os dados aqui apresentados foram calculados com base nas demonstrações financeiras da empresa relativas ao período de investigação.

O índice de liquidez geral indica a capacidade de pagamento das obrigações de curto e longo prazo e o índice de liquidez corrente, a capacidade de pagamento das obrigações de curto prazo.

Necessidade de captar recursos ou investimentos

Índice

P1 P2 P3 P4 P5

Liquidez Geral (AC + ARLP / PC + PELP)

1,14 0,93 0,70 0,40 0,52

Liquidez Corrente (AC / PC)

2,28 2,39 1,30 0,88 1,29

O índice de liquidez geral diminuiu 0,21 p.p. de P1 para P2. Nos dois períodos subsequentes o índice de liquidez geral voltou a cair: 0,23 p.p. de P2 para P3 e 0,3 p.p. de P3 para P4. De P4 para P5 essa rubrica aumentou 0,12 p.p. Ao considerar todo o período de análise, de P1 para P5, esse indicador caiu 0,62 p.p.

O índice de liquidez corrente, por sua vez, cresceu entre P1 e P2: 0,11 p.p.. Nos dois períodos seguintes, diminuiu: 1,09 p.p. de P2 para P3 e 0,42 p.p. de P3 para P4. De P4 para P5, o índice de liquidez corrente aumentou 0,41 p.p. Ao considerar todo o período, de P1 para P5, esse índice diminuiu 0,99 p.p.

7.11 Do crescimento da indústria doméstica

O volume de vendas para o mercado interno pela indústria doméstica, muito embora tenha se recuperado em P5, em relação aos três períodos imediatamente anteriores (P2, P3 e P4), não retornou aos volumes vendidos por essa indústria no primeiro período de análise (P1).

Por outro lado, a queda das vendas da indústria doméstica em P5 foi superior à redução do mercado brasileiro, ocasionando perda de participação neste mercado por parte da indústria nacional em relação a P1. De P4 para P5, houve aumento proporcionalmente maior no mercado brasileiro do que nas vendas da indústria doméstica. Sendo assim, em se considerando que o crescimento da indústria doméstica se caracteriza pelo aumento do volume de venda dessa indústria, constatou-se que além dessa indústria doméstica não ter crescido no período de análise de dano, houve decrescimento, uma vez que as vendas diminuíram em ritmo superior ao mercado brasileiro.

7.12 Da conclusão a respeito dos indicadores da indústria doméstica

Tendo considerado os indicadores da indústria doméstica, verificou-se que o volume de vendas da indústria doméstica em P5, em que pese ter apresentado recuperação de P4 para P5, não retomou ao nível registrado em P1.

A receita líquida da indústria doméstica em P5 foi menor do que em P1 e do que em P4.

O preço da indústria doméstica foi menor em P5, tanto em relação a P1, quanto em relação a P4.

Em decorrência do comportamento da relação custo total de venda/preço de venda no mercado interno, os resultados e as margens de lucro (bruta e operacional), obtidas pela indústria doméstica no mercado interno em P5 foram menores do que em P1 e do que em P4.

Dado todo o exposto, concluiu-se pelo agravamento do dano à indústria doméstica em P5, tanto em relação ao primeiro período de análise, P1, quanto em relação a P4, caracterizado pela deterioração dos indicadores referidos nos parágrafos anteriores.

8 DA CONTINUAÇÃO DO DANO

A análise de continuação do dano à indústria doméstica foi realizada de acordo com os parâmetros descritos no art. 14 do Decreto n° 1.602, de 1995, no qual está previsto que a sua determinação será baseada em provas positivas e incluirá exame objetivo das importações objeto da revisão de medida antidumping; seu efeito sobre os preços do produto similar no Brasil; e o consequente impacto de tais importações sobre a indústria doméstica.

8.1 Da comparação entre o preço do produto objeto da revisão e do produto similar nacional

Os efeitos das importações a preço de dumping sobre o preço da indústria doméstica devem ser avaliados sob três aspectos, conforme disposto no § 4° do art. 14 do Decreto n° 1.602, de 1995.

Inicialmente deve ser verificada a existência de subcotação expressiva do preço do produto investigado em relação ao produto similar no Brasil, ou seja, se o preço internado do produto importado é inferior ao preço do produto brasileiro.

Em seguida, é examinada eventual depressão de preço, ou seja, se o preço do produto importado teve o efeito de rebaixar significativamente o preço da indústria doméstica.

O último aspecto a ser analisado é a supressão de preço. Esta ocorre quando as importações investigadas impedem de forma relevante o aumento de preço, devido ao aumento de custos, que teria ocorrido na ausência de tais importações.

A fim de se comparar o preço do produto investigado com o preço médio de venda da indústria doméstica no mercado interno, procedeu-se ao cálculo do preço médio CIF internado do produto da origem investigada no mercado brasileiro. Como já anteriormente abordado, o preço de venda da indústria doméstica no mercado interno foi obtido pela razão entre a receita operacional líquida, em reais corrigidos, e a quantidade vendida no mercado interno em cada período.

Para efeitos de comparação com o preço da indústria doméstica, as concentrações dos produtos foram convertidas para base 100%. Ademais, tendo em vista as manifestações do Grupo DyStar a respeito do cálculo da subcotação, foram realizados ajustes de forma a comparar os preços no mesmo nível de comércio, uma vez que a maior parte das vendas da DyStar Alemanha é realizada por meio de revendedor, o qual é parte relacionada do produtor/exportador. Assim, as revendas da DyStar Brasil ocorreram em um nível de comércio distinto ao das vendas da Bann, realizadas na sua totalidade para consumidores finais. Entende-se que a DyStar Brasil, na condição de revendedora, não estaria impedida de adquirir o produto da indústria doméstica com o objetivo de distribuí-lo a consumidores finais a preço que remunerasse sua atividade, exatamente como age em relação ao produtor estrangeiro, estando limitada apenas por considerações de estratégia comercial derivadas da filiação ao Grupo DyStar.

Nos casos, portanto, em que as vendas da Dystar Alemanha ao Brasil foram realizadas por meio de parte relacionada, tal na apuração do preço de exportação, procurou-se eliminar a influência do distribuidor e comparar o preço da indústria doméstica e o preço do produto importado da Alemanha no mesmo nível de comércio. Assim, a partir do preço médio de revenda obtido do anexo B da resposta ao questionário do importador da DyStar Brasil, foram deduzidos, a fim de se estabelecer a justa comparação entre os dois referidos preços: (a) tributos; (b) frete/seguro interno; (c) despesas de vendas, gerais e administrativas; (d) outras despesas diretas de revenda reportadas no anexo B - contêiner vazio, descarregamento, deslocamento etc.; e (e) margem de lucro de 4,23%, conforme consideração feita no cálculo do preço de exportação.

Registre-se que o mencionado ajuste somente pôde ser realizado em P5, uma vez que a resposta do Grupo Dystar compreende apenas o período da investigação do dumping.

Por outro lado, em relação às exportações do produtor/exportador a partes não relacionadas no Brasil, todas elas consumidoras finais, foram considerados os preços de importação médios ponderados, na condição CIF, obtidos dos dados oficiais das importações brasileiras, fornecidos pela RFB. Justifica-se a utilização dos dados da RFB neste caso, pois refletem o preço CIF de entrada do produto no Brasil, situação mais apropriada para fins de análise do efeito das importações a preços de dumping sobre o preço da indústria doméstica. Esses valores CIF foram convertidos para reais mediante a utilização da taxa de câmbio diária, obtida junto ao Banco Central do Brasil, da data de desembaraço de cada operação de importação.

Aos preços médios do produto importado, na condição CIF, foram acrescidos: (a) o valor correspondente ao Imposto de Importação efetivamente pago, obtido dos dados disponibilizados pela RFB; (b) AFRMM: 25% sobre os valores do frete internacional constantes dos mesmos dados oriundos da RFB; (c) despesas de internação: foi aplicado o percentual de 4,25% sobre o valor CIF, percentual obtido a partir das repostas aos questionários dos importadores; e (d) o direito antidumping efetivamente pago, obtido nas informações da RFB, de US$ 501,94/t (quinhentos e um dólares estadunidenses e noventa e quatro centavos por tonelada).

Registre-se que os preços de importação CIF internado foram corrigidos pelo IGP-DI para serem comparados aos preços da indústria doméstica. Outrossim, para a obtenção da margem de subcotação, ponderaram-se as vendas realizadas a clientes independentes e à parte relacionada.

O quadro a seguir demonstra os cálculos efetuados e os valores de subcotação obtidos, conforme metodologia divulgada preliminarmente.

Subcotação do Preço de Importação da Alemanha (R$/t) (número índice)

  P1 P2 P3 P4 P5

Preço CIF

100 104,3 104,3 93,9 87,7

Imposto de Importação

100 81,0 112,7 128,6 120,1

AFRMM (25%) sobre o frete (R$/t)

100 91,3 101,2 75,0 108,6

Despesas Desembaraço (4,25% s/CIF)

100 104,3 104,3 93,9 87,7

Antidumping (R$/t)

100 1.081,4 1.092,8 972,7 893,0

CIF Internado (R$/t)

100 115,4 118,4 108,8 101,5

a. Preço CIF Internado (corrigido)

100 104,2 106,6 90,5 79,2

b. Preço Ind. Doméstica (corrigido)

100 117,8 104,3 87,7 79,1

c. Subcotação (b - a)

100 389,1 58,8 32,3 78,4

O quadro seguinte, por sua vez, expõe o cálculo da subcotação ponderada de acordo com as quantidades vendidas para parte relacionada e para parte não relacionada.

Subcotação (número índice) - Preço Ind. Dom. = 100

P5

CIF R$/t Ponderado (40%)

27,9

a. CIF R$/t Ponderado (100%)

69,8

b. Preço Ind. Doméstica (corrigido) (100%)

100

c. Subcotação (b - a)

30,2

O volume comercializado diretamente entre a DyStar Alemanha e consumidores finais alcançou [confidencial] (base 40%) em P5. Já o volume comercializado entre a DyStar Alemanha e a DyStar Brasil totalizou [confidencial] (base 40%), também em P5. Cumpre lembrar que o primeiro dos volumes foi obtido junto aos dados fornecidos pela RFB e o segundo foi obtido por meio de informações fornecidas pela DyStar Brasil.

Da análise do quadro anterior, constatou-se que o preço do produto importado da origem investigada, internado no Brasil, esteve subcotado em relação ao preço da indústria doméstica em P5. A margem de subcotação, em P5, alcançou 43,3%.

O preço médio obtido pela indústria doméstica nas vendas de IBR no mercado interno em P5 foi 20,9% inferior ao preço obtido em P1, 32,8% menor que o preço de P2, 24,1% inferior ao preço obtido em P3 e 9,8% inferior ao preço obtido em P4, caracterizando, assim, a depressão deste preço.

Apesar de os custos terem aumentado 6,4% de P1 para P2 e terem diminuído sucessivamente entre P2 e P5, sendo 11,7% de P2 para P3, 5,1% de P3 para P4 e 8,8% de P4 para P5, os preços da indústria doméstica caíram em uma proporção maior que os custos entre P2 e P5. Os preços aumentaram 17,8% de P1 para P2 e diminuíram 11,5% de P2 para P3, 15,9% de P3 para P4 e 9,8% de P4 para P5. De P1 para P5 os custos diminuíram 18,7% e os preços diminuíram 20,9%, ou seja, em uma proporção maior. De P2 para P5, a indústria doméstica reduziu seus preços de modo a recuperar suas vendas e concorrer com as importações a preços de dumping subcotadas no mercado brasileiro.

Por fim, não se constatou a ocorrência de supressão de preço, uma vez que há aumento de custos da indústria doméstica apenas de P1 para P2. De P2 para P5, como explicado no parágrafo anterior, verificou-se queda dos custos e dos preços da indústria doméstica.

8.2 Da magnitude da margem de dumping

A margem de dumping atingiu US$ 1.510,92/t. Adicionalmente, observou-se depressão do preço da indústria doméstica em P5 em relação a todos os períodos anteriores.

Como as exportações para o Brasil cursadas a preços de dumping estiveram subcotadas em relação ao preço da indústria doméstica, é possível inferir que, caso a margem de dumping não existisse, os preços da indústria doméstica poderiam ter atingido níveis mais elevados, reduzindo ou mesmo eliminando o efeito negativo sobre seus preços.

8.3 Da causalidade

O art. 15 do Decreto n° 1.602, de 1995 estabelece a necessidade de demonstrar o nexo causal entre as importações objeto de dumping e o dano à indústria doméstica. Essa demonstração de nexo causal deve basear-se no exame de elementos de prova pertinentes e outros fatores conhecidos, além das importações objeto de dumping que possam ter causado dano à indústria doméstica na mesma ocasião.

8.3.1 Do impacto das importações a preços com indícios de continuação do dumping sobre a indústria doméstica

Como visto anteriormente, o volume das importações da origem investigada a preços de dumping em P5, mesmo tendo diminuído em relação aos períodos anteriores, continuou a representar parcela expressiva no mercado brasileiro em P5 (22,1%), quando foram importadas [confidencial]. Considerando-se as origens isoladamente, as importações alemãs continuaram sendo as mais representativas no total do volume importado (43,87%).

O volume de venda da indústria doméstica no mercado interno em P5 aumentou 1,2% em relação a P4 ([confidencial]), o que não foi suficiente para recuperar sua participação do mercado brasileiro em P5, em relação a P4. Observou-se, contudo, que mesmo com tal aumento nas vendas em P5, a indústria doméstica não logrou atingir o volume vendido no primeiro período de análise. De fato, o volume de venda da indústria diminuiu em P5 13,6% ([confidencial]) em relação a P1.

Com relação ao mercado brasileiro, a participação da indústria doméstica diminuiu 5,5 p.p. em relação a P1 e 3,9 p.p. em relação a P4, tendo alcançado 49,6% do mercado em P5.

A comparação entre o preço do produto da origem investigada e o preço do produto de fabricação própria vendido pela indústria doméstica revelou que aquele esteve subcotado em relação a este. Essa subcotação levou à depressão do preço da indústria doméstica em P5, visto que este apresentou redução de 20,9% em relação à P1 e 9,8% em relação a P4.

O custo total de venda (CPV + despesas administrativas e de vendas) do produto da indústria doméstica registrou diminuição em P5 de 5,9% em relação a P1 e 8,7% em relação a P4, enquanto o preço médio da indústria doméstica diminuiu 20,9% e 9,8% em P5, com relação a P1 e P4, respectivamente, pressionando ainda mais a rentabilidade obtida pela indústria doméstica no mercado brasileiro.

Sendo assim, a perda de participação da indústria doméstica no mercado brasileiro de P1 a P5 e de P4 para P5 só não foi maior devido à forte redução de preços realizada no último período pela indústria doméstica a fim de concorrer com as importações a preços de continuação de dumping. Não obstante a redução de preços, o aumento do volume vendido em P5 não foi suficiente para aumentar a participação das vendas internas no mercado brasileiro de P4 para P5.

Dessa forma, pôde-se concluir que as importações de IBR a preços de continuação de dumping contribuíram para a continuação do dano à indústria doméstica.

8.3.2 Dos possíveis outros fatores causadores da continuação de dano e da não atribuição

Consoante o determinado pelo inciso II do art. 15 do Decreto n° 1.602, de 1995, será avaliado se outros fatores conhecidos, além das importações objeto de dumping, podem ter causado o eventual dano à indústria doméstica no período em análise.

8.3.2.1 Volume e preço de importações não sujeitas ao direito antidumping

Ao se analisar o volume das importações dos demais países, verificou-se que as importações da China e de Cingapura representaram, cumulativamente, em P5, 28,3% do total de IBR importado pelo Brasil. Apesar disso, a Alemanha continuou a ser a principal origem do produto importado se se considerar as origens isoladamente.

Ressalte-se que o preço CIF médio das importações não sujeitas ao direito antidumping foram superiores ao preço médio das importações alemãs, sujeitas ao direito, em todo o período de análise de dano, exceto em P3.

Além disso, destaque-se que as importações alemãs têm sido gradualmente substituídas pelas das outras origens, chinesa e cingalesa. O produto proveniente da China é fabricado pelo mesmo grupo produtor/exportador alemão. A este respeito, em 30 de outubro de 2012 foi publicada no D.O.U. a Circular SECEX n° 57, de 29 de outubro de 2012, dando início à investigação de dumping nas exportações da China e de Cingapura para o Brasil de índigo blue reduzido. Foram apresentados elementos suficientes que indicavam a prática de dumping e de dano à indústria doméstica resultante de tal prática.

8.3.2.2 Processo de liberalização das importações

Não houve alteração da alíquota do Imposto de Importação de 14% aplicada às importações de IBR fabricado no Brasil no período de análise de dano. Desse modo, o dano à indústria doméstica não pode ser atribuído ao processo de liberalização dessas importações.

8.3.2.3 Práticas restritivas ao comércio

Não foram identificadas práticas restritivas ao comércio pelos produtores domésticos ou estrangeiros que pudessem resultar na preferência do produto importado ao nacional. O IBR da origem investigada e o fabricado no Brasil são concorrentes entre si, disputando o mesmo mercado.

8.3.2.4 Progresso tecnológico

Não foram identificadas evoluções tecnológicas que pudessem resultar na preferência do produto importado ao nacional. O IBR da origem investigada e o fabricado no Brasil são concorrentes entre si, disputando o mesmo mercado.

8.3.2.5 Produtividade da indústria doméstica

A produtividade, nesse caso, calculada como o quociente entre a quantidade produzida e o número de empregados envolvidos na produção no período, é um indicador que analisa um fator de produção que representou menos de 9% do custo de manufatura unitário da indústria doméstica nos dois últimos períodos de análise de dano. Por esse motivo, variações nesse indicador têm peso relativo no cálculo da eficiência dos fatores de produção empregados pela indústria doméstica.

No que se refere à produtividade da mão de obra, este índice apresentou grande variação positiva tanto de P1 para P5 quanto de P4 para P5. Como explicado anteriormente, entretanto, há indícios de que as especificidades do processo produtivo da Bann podem ter influenciado o comportamento da produtividade, não sendo possível determinar isoladamente o impacto das importações a preços de dumping sobre este indicador.

8.3.2.6 Contração na demanda ou mudanças nos padrões de consumo

Observou-se que o mercado brasileiro de IBR decresceu de P1 para P3. Observou-se também que esse mercado cresceu de P3 para P5, sem, contudo, retornar ao nível do mercado verificado em P1.

A continuação do dano verificado nos indicadores de rentabilidade da indústria doméstica em P5 não pode ser atribuída à queda do mercado brasileiro no mesmo período, uma vez que a retração do mercado brasileiro foi proporcionalmente menor que a retração do volume de vendas da indústria doméstica. Com efeito, o mercado brasileiro retraiu-se 4% de P1 para P5 e apresentou melhora de 9,2% de P4 para P5. Em contrapartida, as vendas da indústria doméstica retraíram-se 13,6% de P1 para P5 e apresentaram melhora de 1,2% de P4 para P5, o que caracteriza a pressão das importações a preço de dumping sobre as vendas da indústria doméstica, com uma retração proporcionalmente maior dessas vendas em relação à retração do mercado. Ademais, de P4 para P5 a recuperação verificada nas vendas da indústria doméstica é proporcionalmente menor do que a recuperação verificada no mercado brasileiro.

8.3.2.7 Desempenho exportador da indústria doméstica

Com relação ao desempenho exportador, constatou-se que o volume exportado de IBR pela indústria doméstica em P5 foi 36,2% menor ([confidencial]) do que o volume exportado em P4. Em relação ao primeiro período de análise de dano, o volume exportado em P5 foi 255,4% maior ([confidencial]).

Como apresentado, esses volumes exportados foram muito pouco representativos, correspondendo a 3,8% do total de vendas da indústria doméstica em P5. De fato, houve aumento de apenas 2,9 p.p. no volume exportado pela Bann de P1 a P5, conforme apresentado no item 7.1. Assim, não há como atribuir à queda do volume exportado da indústria doméstica o dano verificado nos indicadores da indústria doméstica em P5 em relação a P4.

8.4 Das manifestações acerca da continuação do dano e do nexo de causalidade

Em manifestação protocolada no dia 9 de abril de 2013, a DyStar Alemanha se posicionou acerca do dano à indústria doméstica e afirmou inexistir nexo de causalidade entre ele e a suposta prática de dumping. Além disso, afirmou que se deveria considerar, em se tratando de uma revisão, se o direito antidumping aplicado seria necessário para neutralizar o eventual dumping e se a conjuntura seria favorável à retomada da hipotética prática em caso de retirada do direito em vigor.

Foram selecionados e analisados pela DyStar Alemanha três tipos de indicadores relacionados à verificação de dano causado pelo dumping: importações, indicadores da indústria doméstica e margem de subcotação.

Com relação aos indicadores da indústria doméstica, a DyStar Alemanha considerou que a Bann teria tido a sua menor ociosidade, no período investigado, em P5, o que significaria não ter havido redução na produção da indústria doméstica naquele período.

Segundo a DyStar Alemanha, a redução de preços da Bann teria ocorrido por conta da redução dos custos dessa indústria doméstica. A DyStar Alemanha inferiu que a possível razão para a redução dos custos teria sido provável mudança no processo produtivo da Bann, o que também explicaria a redução do número de empregados alocados para produção de IBR. Quanto ao número de empregados, a DyStar Alemanha afirmou que, de acordo com seus cálculos, seriam necessários 30 funcionários dedicados à produção, o que indicaria que haveria espaço para uma redução ainda maior no número de empregados da Bann.

A entrada da Bluconnection no mercado brasileiro seria um fator que teria contribuído para a redução dos preços no mercado brasileiro de IBR.

Outro posicionamento da DyStar Alemanha foi no sentido de que a Bann estaria expandindo a sua oferta de IBR internacionalmente, o que faria com que ela incorresse em mais despesas financeiras para financiar tais exportações. Essas afirmações foram ratificadas na ocasião da manifestação protocolada no dia 28 de novembro de 2013.

A respeito das importações, de acordo com a DyStar Alemanha, o incremento de P4 para P5 nas importações seria derivada da entrada da Bluconnection no mercado brasileiro. Afirmou, ainda, que seria errado comparar os preços CIF/tonelada, pois as importações da Bluconnection, de origem cingalesa, seriam feitas em sua totalidade por consumidores finais, enquanto as importações da DyStar Alemanha refletiriam preços de transferência para a DyStar Brasil, que é parte relacionada. As importações de origem chinesa, por sua vez, seriam uma mistura de importações realizadas por clientes finais e de preços de transferência para a DyStar Brasil.

A respeito da margem de subcotação, a DyStar Alemanha alegou que os valores indicados pela Bann na petição de abertura da revisão da medida antidumping não condiziriam com os preços efetivamente praticados pela DyStar Brasil na venda aos clientes finais, uma vez que a parte relacionada no Brasil revenderia o IBR exportado da Alemanha. Em se tratando de produto homogêneo, não haveria justificativa para que a Bann e a DyStar cobrassem preços significativamente diferentes de seus clientes no mercado nacional. Segundo a DyStar Alemanha, o preço líquido cobrado pela DyStar Brasil na revenda do produto não indicaria a ocorrência de subcotação. Na manifestação do dia 28 de novembro de 2013, o Grupo DyStar apontou que a subcotação calculada e divulgada considerou os preços obtidos a partir de dados da RFB, o que envolveria preços de transferência entre as partes relacionadas do Grupo DyStar. Não haveria justificativa para se utilizar tais dados, uma vez que se dispunha de preço concreto internado e efetivamente praticado no mercado doméstico (preço de revenda da DyStar Brasil aos clientes finais). Assim, a comparação de preços do produto nacional e do produto importado considerou preços em diferentes níveis de comércio. Para a indústria doméstica, o preço utilizado seria o praticado para o consumidor final. Já para o produto importado, o preço calculado não refletiria aquele efetivamente praticado aos mesmos consumidores. De um lado, para o cálculo dos preços da indústria doméstica, estariam contemplados todos os esforços para vendas do produto ao consumidor brasileiro, enquanto, do outro lado, para o cálculo do preço do produto importado, seria atribuído apenas um preço de transferência com alguns custos de internação, em nada refletindo a presença efetiva do revendedor (DyStar Brasil) no mercado local e seus esforços para venda e atendimento aos clientes.

A esse respeito, a Comissão da União Europeia se manifestou no dia 27 de novembro de 2013, chamando a atenção para a alegação do produtor/exportador de que nenhum nível de ajuste de comércio fora feito, tendo em conta os cálculos de subcotação, enquanto este elemento parecia ter sido justificado de acordo com o exportador da União Europeia.

Adicionalmente, na manifestação do dia 28 de novembro de 2013, o Grupo DyStar apresentou recomendações da UNCTAD e do Handbook of Antidumping Investigations para o cálculo da subcotação, no sentido do que foi exposto. O ponto central das recomendações repousa na comparação ser realizada no mesmo nível de comércio. Ressalte-se, no entanto, que o Grupo não apresentou tradução destas recomendações feita por tradutor público, em claro descumprimento ao § 2° do art. 63 do Decreto n° 1.602, de 1995. A despeito disso, procedeu-se à análise do nível de comércio no item 8.1.

Conforme a manifestação do dia 28 de novembro de 2013, o Grupo DyStar requereu, em adição às recomendações acima mencionadas, em linha com o disposto no artigo 9.1 do Acordo Antidumping, a aplicação do princípio do menor direito ao exportador, de forma que lhe seja imposta a menor das margens apuradas. A desconsideração das diretrizes do Acordo Antidumping e das recomendações retro mencionadas no que diz respeito à comparação justa de preços e aplicação do princípio do menor direito representaria evidente ofensa aos princípios constitucionais e legais da ampla defesa, contraditório, razoabilidade, finalidade, proporcionalidade e segurança jurídica, que devem nortear os processos administrativos, à luz do disposto no artigo 2° da Lei n° 9.784 de 1999 e artigo 37, caput, da Constituição Federal.

Segundo o Grupo DyStar, outro fator a ser considerado e que explicaria o alegado dano sofrido pela Bann seria a sua clara ineficiência. Na simples comparação entre a estrutura de custos da DyStar Alemanha e a da Bann, mesmo com ajustes marginais, notar-se-ia que os custos totais da Bann seriam superiores aos da Dystar.

A DyStar Alemanha e a DyStar Brasil se posicionaram acerca da substitutibilidade entre o IBR e o IBNR nos dias 9 de abril de 2013, 31 de outubro de 2013 e 28 de novembro de 2013. Nas alegadas manifestações, as empresas apontaram que o preço do IBNR define o preço do IBR, uma vez que os clientes poderiam migrar de um produto para o outro caso a diferença de preços entre eles fosse considerável. Caso os clientes optassem por utilizar o IBNR, a redução para tingimento seria realizada pelos próprios clientes. A formação de preços do IBR sofreria influência direta dos valores cobrados pelo IBNR chinês. Não se poderia, portanto, estabelecer nenhum tipo de causalidade entre os preços do IBR proveniente da Alemanha e o dano sofrido pela Bann.

Além das manifestações da DyStar Alemanha e da DyStar Brasil, nos dias 27 de junho de 2013 e 27 de novembro de 2013 a Comissão da União Europeia protocolou manifestações que tratavam, assim como naquelas referidas do Grupo DyStar, de suposta mudança no processo produtivo de IBR pela Bann. A suposição foi baseada no aumento das importações de IBNR pelo Brasil a partir de P5, bem como na queda das importações de sódio. Nesse sentido, de acordo com as manifestações, a Bann teria passado a importar o IBNR da China e a realizar apenas a etapa de hidrogenação do produto concentrado.

O Grupo DyStar afirmou que a Bann teria prestado informações falsas e enganosas para as autoridades no sentido de que a estrutura de custos apresentada pela empresa contemplaria a produção de IBNR e de IBR e que, além disso, deveria ser constatada a realização do processo produtivo na Bann, para que ela continuasse a ser considerada como indústria doméstica. Para a DyStar, não se tratou da similaridade do IBR e do IBNR com o devido cuidado em nenhum dos pareceres emitidos. Seria de rigor que tal questão fosse avaliada no parecer final, sob pena de flagrante nulidade, por violação aos princípios da ampla defesa, motivação, finalidade, razoabilidade e segurança jurídica, previstos no artigo 37, caput, da Constituição Federal e artigo 2° da Lei n° 9.784 de 1999.

A Comissão da União Europeia avaliou em suas manifestações que caso a indústria doméstica tivesse realizado a mudança em seu processo produtivo, a análise sobre o dano deveria ser adaptada para refletir a situação. Além disso, a manifestação destacou que as importações brasileiras da Alemanha haviam aumentado de P1 para P2, mas, desde então, elas teriam reduzido progressiva e significativamente, até que chegasse a representar uma quota de mercado de 22,5% em P5.

Em manifestações protocoladas nos dias 31 de outubro de 2013 e 28 de novembro de 2013, o Grupo DyStar ressaltou a crescente substituição das importações de origem alemã no período de análise de dano, sujeitas a direito antidumping, pelas importações de origens chinesa e cingalesa a partir de P3.

Além disso, foi comparado o incremento de 7,8% das importações totais de IBR pelo Brasil de P1 para P5 com o incremento de 5% do mercado interno de IBR de P2 para P5.

O Grupo DyStar apontou que seria esperado que as importações tivessem comportamento crescente de P1 a P5 e as vendas da indústria doméstica fossem declinantes. A correlação entre as importações e as vendas internas demonstrada pela DyStar teria sido positiva, de 0,44. Nesse sentido, não haveria um claro movimento de substituição das vendas da indústria doméstica no mercado interno pelas importações e, como consequência, não se poderia concluir pela existência do alegado dumping.

O Grupo DyStar destacou ainda o comportamento da demanda doméstica (vendas internas somadas às importações) e das vendas da indústria doméstica no mercado interno. Haveria uma correlação entre essas duas séries de 0,91, conforme seus cálculos. Isso indicaria que as vendas da indústria doméstica teriam acompanhado de forma fidedigna as oscilações do mercado nacional.

Ao se comparar a evolução das importações totais com os preços da indústria doméstica de P1 a P5, as empresas do Grupo DyStar apontaram correlação de -0,26 entre as duas séries e que, por isso, não se poderia alegar a existência de qualquer relação entre o movimento das importações e os preços praticados pela indústria doméstica.

Ainda a respeito do dano, o Grupo DyStar apontou que os preços da indústria doméstica sofreriam forte influência dos custos dos produtos vendidos (CPV). Ao se correlacionar o CPV com os preços da indústria doméstica, seria obtido o coeficiente de 0,98, que indicaria a existência de relação linear praticamente perfeita entre os preços e o CPV. Não haveria, portanto, de se falar em qualquer influência sobre os preços da indústria doméstica que não aquela decorrente de seus próprios custos. Além disso, a evolução da razão custo/preço de P1 a P5 seria 2% superior em relação a P1 e que, assim sendo, a piora nos indicadores de lucratividade da indústria doméstica não teria relação com os preços praticados pela Bann ou por seus custos de produtos vendidos (CPV).

Sobre as importações objeto de dumping e outros indicadores de desempenho da indústria doméstica, o Grupo DyStar manifestou que não teria encontrado nenhuma correlação significativa.

Outros indícios sobre a suposta inexistência de dano apontada seriam de que a indústria doméstica aumentou a sua participação no mercado para 64% entre o período investigado e os dias atuais, além de, em P5, a DyStar Brasil ter aumentado os seus preços. De acordo com a DyStar, isso, num contexto de preços deprimidos, teria a reação de aumento de preços da indústria doméstica, o que não teria ocorrido.

O Grupo DyStar expôs considerações a respeito dos efeitos da renovação e/ou majoração dos direitos antidumping para a indústria de denim, na manifestação do dia 28 de novembro. Foram apontados aspectos relativos aos empregos gerados pela indústria têxtil no Brasil e foi previsto que a imposição de direitos antidumping sobre as importações de IBR da China e de Cingapura e a renovação dos direitos impostos sobre as importações daquele produto, da Alemanha, causaria o aumento do preço do IBR fornecido pela Bann e, por consequência, o aumento dos custos dos produtores de denim e, por fim, o aumento dos custos das indústrias têxteis, atingindo toda a cadeia produtiva. Tal preocupação teria sido externada pelo representante da ABIT presente à audiência do dia 13 de novembro de 2013, que teria chamado a atenção das autoridades para as dificuldades que já vêm sendo enfrentadas atualmente pelas empresas do setor têxtil do país, face à forte concorrência do produto estrangeiro acabado.

Por fim, a consideração a respeito da inexistência de margem de subcotação foi feita novamente nas manifestações dos dias 31 de outubro de 2013 e 28 de novembro de 2013, levando em conta os dados da petição de abertura protocolada pela Bann. Sobre a comparação da margem de dumping com a margem de subcotação, o Grupo DyStar requereu que, tendo em vista os antecedentes de análises realizadas, fosse feita também a comparação entre as mencionadas margens nesse processo.

Em 28 de novembro de 2013, a Bann protocolou manifestação na qual destacou dados divulgados. Destacaram-se aspectos sobre o comportamento da receita líquida, do resultado bruto, do resultado (exceto RF), da margem, do CPV e do fluxo de caixa no período de análise, inferindo, assim, pela existência de dano à indústria doméstica decorrente das importações a preços de dumping. Outrossim, a Bann apontou a crescente substituição das importações de origem chinesa no período, em substituição às alemãs, e que no caso de não prorrogação do direito antidumping, as importações chinesas seriam substituídas pelas alemãs. Por fim, em sua manifestação, a Bann rebateu as alegações do Grupo DyStar, de que não haveria nexo de causalidade entre as importações a preços de dumping e o dano sofrido pela indústria doméstica, contra-argumentando questões relativas à substitutibilidade do IBR pelo IBNR, suposta ineficiência da Bann e situação dos produtores de denim.

8.5 Do Posicionamento acerca da continuação do dano e do nexo de causalidade

Conforme detalhado nos tópicos 7 e 8, constatou-se a continuação do dano à indústria doméstica ao longo do período de investigação e a influência das importações a preços de dumping sobre os indicadores da indústria doméstica. Embora a produção da indústria doméstica tenha apresentado melhora de P4 para P5, o aumento não foi suficiente para retomar o nível de produção verificado em P1. O volume das vendas, ademais, cresceu proporcionalmente menos que o mercado doméstico, caracterizando perda de participação da indústria doméstica no mercado brasileiro, mesmo com a depressão do preço.

Em relação ao preço da indústria doméstica, houve uma diminuição maior dele em relação à diminuição dos custos no mesmo período. Ademais, entende-se que a análise dos indicadores de emprego deve ser relativizada, conforme exposto no item 7.5.

Sobre o processo produtivo da Bann Química Ltda., foram analisados os dados da indústria doméstica, inclusive no âmbito da verificação in loco, e esses foram considerados válidos. Nesse sentido, como afirmado no item 4, confirmou-se que a Bann representa a totalidade da produção doméstica de IBR.

A participação da Bluconnection, única produtor/exportadora cingalesa, no mercado brasileiro é analisada nos itens 6.3.1 e 8.3.2.1, além de ser objeto do processo de investigação de dumping (MDIC/SECEX 52272.001461/2012-45) nas importações de IBR pelo Brasil, provenientes da China e de Cingapura.

As exportações da indústria doméstica, conforme o item 8.3.2.7, não cresceram de forma significativa, entre P1 e P5, de modo a impactar nos resultados financeiros da Bann.

A respeito da comparação entre preços CIF para consumidores finais e revendedores no cálculo da subcotação, conforme apresentado no item 8.1, ponderaram-se os preços realizados a cada categoria de cliente.

Sobre a substitutibilidade entre o IBR e o IBNR, o escopo da presente investigação envolve apenas o primeiro produto, descrito na NCM 3204.15.90. O § 1° do art. 5° do Decreto n° 1.602, de 1995, dispõe que o termo similar será entendido como produto idêntico sob todos os aspectos ao produto que se está examinando ou, na ausência de tal produto, outro que, embora não exatamente igual sob todos os aspectos, apresente características muito próximas às do produto que se está considerando. Assim, a similaridade não abrange o segundo produto, descrito na NCM 3204.15.10, uma vez que, a despeito de serem utilizados para a mesma finalidade, são produtos distintos. Adota-se, portanto, para fins do Acordo Antidumping, definição restrita do escopo da investigação.

O argumento do Grupo DyStar, bem como a opinião emitida pelo perito no processo que trata sobre patentes nos Estados Unidos, afirma que o IBR compete diretamente com o IBNR e que este último pode ser utilizado como um substituto para o primeiro. O preço do IBR é uma função do preço do IBNR. Se o preço do IBNR diminuir o suficiente abaixo do preço do IBR, um consumidor utilizando IBR seria motivado a optar por usar o IBNR. A própria argumentação deixa claro que apesar de serem produtos substitutos, não são o mesmo produto, não podendo ser considerados similares. Além disso, cumpre lembrar que a fabricação do IBR não pode ser considerada um processo simples, sendo produzido dessa forma por poucas empresas no mundo, ao contrário do IBNR, cujo processo produtivo é largamente difundido. A obtenção do IBR a partir do IBNR na própria estrutura dos clientes finais, produtores de denim, seria um processo mais custoso, além de gerar maiores perdas no processo de redução. Dessa forma, as evidências trazidas aos autos não indicam similaridade, para fins do Acordo Antidumping, entre o IBNR e o IBR.

Reitera-se ainda que todas as informações trazidas aos autos do processo foram analisadas, inclusive a respeito do processo produtivo da indústria doméstica. No que se refere ao declínio das importações brasileiras de IBR da Alemanha ao longo do período de revisão, atingindo em P5 seu menor volume, elas continuaram a representar individualmente a maior parcela das importações brasileiras, mesmo com o direito antidumping aplicado. Ressalte-se que, concomitantemente, de P1 a P5, houve o declínio das vendas da indústria doméstica e do mercado interno, mas com o aumento do volume total de importações de todas as origens.

Cabe destacar que ao se analisar o preço do produto CIF/tonelada, em base 100%, proveniente das outras origens, também se detecta a existência de subcotação em relação aos preços da indústria doméstica. Essa análise, porém, é descrita detalhadamente no processo de investigação de dumping das importações de IBR provenientes da China e de Cingapura.

A respeito da correlação entre as importações e as vendas internas da indústria doméstica, verificou-se que de P1 a P5 há o aumento das importações totais do produto, com a substituição crescente das importações de origem alemã pelas importações de origens chinesa e cingalesa, enquanto, por sua vez, as vendas internas da indústria doméstica se reduzem no mesmo período. O mercado brasileiro, apesar de ter apresentado diminuição no volume de P1 para P5, reduziu-se proporcionalmente menos que o volume vendido pela indústria doméstica no mercado interno.

Sobre os preços e os custos da indústria doméstica, verificou-se a redução proporcionalmente maior dos preços em relação aos custos ao longo do período de análise. Com efeito, a relação custo/preço aumenta ao longo de todo o período de análise.

Sobre o crescimento da participação da indústria doméstica no mercado brasileiro após P5, a presente revisão não dispõe de dados que confirmem a informação que, ademais, está fora do período de análise do dano ou de dumping.

A comparação entre a margem de dumping e a margem de subcotação, com a finalidade de se aplicar o menor direito, conforme a solicitação do Grupo DyStar, é realizada no item 10. Deve-se esclarecer que a aplicação do menor direito é uma opção discricionária, não sendo obrigatória tal aplicação. Não se trataria, caso assim fosse, de uma ofensa aos princípios constitucionais e legais da ampla defesa, contraditório, razoabilidade, finalidade, proporcionalidade e segurança jurídica, segundo afirma o Grupo DyStar, a não aplicação de eventual menor direito.

Quanto ao suposto desrespeito ao princípio da ampla defesa, reitera-se que todas as partes interessadas puderam ter vistas dos autos do processo sempre que solicitado. Ademais, foi dada oportunidade para as empresas se manifestarem, tendo sido avaliadas todas as manifestações submetidas. Destaque-se, sobretudo, que às partes foram disponibilizadas as informações confidenciais dos relatórios de verificação in loco a elas pertinentes, bem como a base de dados que motivou os cálculos da margem de dumping apurada. Assim, eventual discordância quanto ao posicionamento adotado não pode ser confundida com violação aos direitos constitucionais e processuais garantidos a essa parte.

Acerca das considerações feitas pelo Grupo DyStar no que se refere ao impacto causado pela medida antidumping nos custos da indústria têxtil, destaque-se que considerações neste sentido seriam direcionadas ao Grupo Técnico de Avaliação de Interesse Público - GTIP, no âmbito da Câmara de Comércio Exterior - CAMEX.

Sobre a manifestação da Bann protocolada em 28 de novembro de 2013, foram realizadas as devidas análises a respeito das importações a preços de dumping (item 6), dos indicadores da indústria doméstica (item 7), da continuação do dano e da causalidade (item 8).

8.6 Da conclusão a respeito da continuação do dano e da causalidade

Tendo considerado as manifestações das partes, bem como os indicadores da indústria doméstica, determinou-se a continuação de dano à indústria doméstica no período da revisão. Tal conclusão teve por base que: (a) o volume de vendas da indústria doméstica em P5, em que pese terem apresentado recuperação de P4 para P5, foram menores do que em P1 e P2; (b) volume de produção da indústria doméstica em P5, em que pese não ter sido relevantemente diferente do volume verificado em P4, foi menor do que em P1 e em P2; (c) a receita líquida da indústria doméstica em P5 foi menor do que em P1 e em P2, mesmo com a recuperação do volume de vendas no mercado interno verificada a partir de P3; (d) o preço da indústria doméstica apresentou queda a partir de P2, sendo que o preço em P5 foi inferior ao preços dos demais períodos; (e) em decorrência do comportamento da relação custo total de venda/preço de venda no mercado interno, os resultados e as margens de lucro (bruta e operacional), obtidas pela indústria doméstica no mercado interno em P5 foram menores do que qualquer outro período da investigação. Aliás, de P3 a P5 a empresa operou com prejuízo operacional.

A Alemanha continuou a ser a principal origem do IBR importado pelo Brasil durante todo o período de análise. Além disso, conforme exposto no item 5.3, verificou-se o aprofundamento da prática de dumping nas exportações alemãs, cujos preços médios foram inferiores aos preços médios das outras origens.

Ressalte-se, porém, que não apenas as importações da Alemanha, como também as provenientes da China e de Cingapura guardam relação com o dano causado à indústria doméstica ao longo do período de análise.

As exportações a preços de dumping da China e de Cingapura são investigadas no âmbito do processo MDIC/SECEX 52272.001461/2012-45, cujo Parecer de Início indicava a existência da prática de dumping. Ao longo do período de análise, destaque-se, as exportações da DyStar Alemanha para o Brasil passaram a ser gradativamente substituídas pelas exportações da DyStar China, as quais pertencem ao mesmo grupo, caracterizando o desvio de comércio.

Mesmo assim, concluiu-se que as exportações provenientes da Alemanha contribuíram significativamente para a continuação e o aprofundamento do dano causado à indústria doméstica.

Durante todo o período considerado, o preço das importações do produto objeto do direito antidumping, internado no Brasil, esteve subcotado em relação ao preço do similar fabricado pela indústria doméstica, evidenciando que o montante do direito aplicado não foi suficiente para eliminar a subcotação das importações originárias da Alemanha.

Sendo assim, pôde-se concluir que as importações de IBR objeto desta revisão a preços de dumping, originárias da Alemanha, contribuíram de forma significativa para o agravamento do dano à indústria doméstica acima constatado.

Em vista disso e, ainda, considerando o nível do direito antidumping em vigor frente à margem de dumping apurada, concluiu-se que, caso o direito não seja prorrogado e majorado de forma a eliminar a prática de dumping, o dano à indústria doméstica provavelmente irá agravar-se.

Dessa forma, entende-se pela existência de nexo causal entre as importações comprovadamente a preços de continuação de dumping e o dano sofrido pela indústria doméstica.

9 DAS OUTRAS MANIFESTAÇÕES

Em manifestações protocoladas no dia 9 de abril de 2013, 31 de outubro de 2013 e 28 de novembro de 2013, o Grupo DyStar afirmou que seria inverídica a alegação da Bann, constante na petição de abertura da presente investigação, de que o Grupo DyStar estaria praticando conduta anticompetitiva de preço predatório nas vendas de IBR ao Brasil. Segundo as manifestações, além de não haver decisão definitiva sobre o tema, até a data em que foi protocolada a manifestação, a Bann teria omitido que os pareceres emitidos pelas autoridades competentes, no âmbito do Conselho Administrativo de Defesa Econômica (CADE), seriam contundentes no sentido da inexistência das alegadas práticas.

9.1 Do posicionamento acerca das outras manifestações

O processo que envolve a investigação de preços predatórios é realizado no âmbito do CADE e não guarda relação com esse processo.

10 DO CÁLCULO DO DIREITO ANTIDUMPING DEFINITIVO

Nos termos do caput do art. 45 do Decreto n° 1.602, de 1995, o valor da medida antidumping tem o fim exclusivo de neutralizar os efeitos danosos das importações objeto de dumping, não podendo exceder a margem de dumping apurada na investigação.

Os cálculos desenvolvidos indicaram a existência de dumping nas exportações dos países investigados para o Brasil. No caso da empresa alemã, a margem de dumping é demonstrada no quadro a seguir:

Margem de Dumping

País Produtor/Exportador Margem Absoluta de DumpingUS$/t Margem Relativa de Dumping(%)
Alemanha DyStar Colours Distribution GmbH. 1.510,92 80,4

Cabe então verificar se a margem de dumping apurada foi superior à subcotação observada nas exportações da empresa mencionada para o Brasil, em P5. A subcotação é calculada com base na comparação entre o preço médio de venda da indústria doméstica no mercado interno brasileiro e o preço CIF das operações de exportação da empresa, internalizado no mercado brasileiro.

Com relação ao preço da indústria doméstica, considerou-se o preço ex fabrica (líquido de impostos e livre de despesas de frete interno). O valor obtido foi convertido de reais para dólares estadunidenses a partir da taxa de câmbio média observada em P5 (1,7003), calculada com base nas cotações diárias obtidas no sítio eletrônico do Banco Central do Brasil.

Ademais, considerando que durante o período de investigação houve depressão e supressão dos preços da indústria doméstica, realizou-se ajuste de forma a que a margem de lucro operacional atingisse 7,39% do preço de venda no mercado interno, em P5. O percentual apurado corresponde à média simples das margens operacionais obtidas pelo setor químico, referente a química de especialidades, para o ano de 2011, publicada no anuário da Associação Brasileira da Indústria Química - ABIQUIM.

Por fim, o preço da indústria doméstica, concentrado a 30%, foi convertido para 40%, a mesma do produto vendido pela DyStar.

Feitas essas considerações, o preço da indústria doméstica somou US$ 5.553,04/t.

Em relação às exportações da produtora/exportadora, o preço CIF internado foi calculado com base nas respostas aos questionários do produtor/exportador e nas respostas aos questionários dos importadores. Destaque-se que foram ponderados os preços de exportação CIF, considerando se as exportações foram realizadas para o revendedor relacionado no Brasil ou se foram feitas diretamente para o consumidor final, a fim de se estabelecer a comparação entre os preços da indústria doméstica e os preços do produtor/exportador no mesmo nível de comércio, ou seja, sem a presença do revendedor intermediário.

Nesse sentido, fazendo uso da mesma metodologia explicada no item 8.1, foram desconsiderados nas vendas ao revendedor relacionado no Brasil os valores pagos referentes a: tributos, frete/seguro interno, despesas de vendas, gerais e administrativas, outras despesas diretas de revenda reportadas no anexo B da resposta ao questionário do importador (contêiner vazio, descarregamento, deslocamento etc.) e margem de lucro de 4,23%. Os valores foram calculados a partir do anexo B da resposta ao questionário do importador.

Para o cálculo dos preços internalizados do produto importado do produtor/exportador alemão, no caso das vendas realizadas diretamente ao consumidor final, foram considerados os preços médios de exportação na condição CIF (Cost, Insurance and Freight), a partir do anexo C da resposta ao questionário do produtor/exportador.

Em seguida, foram adicionados os valores, por tonelada, do Imposto de Importação (II), do AFRMM (Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante) e das despesas de internação.

O percentual de 4,25% de despesas de internação, aplicado sobre os valores CIF, foi obtido com base nas respostas aos questionários dos importadores de IBR da origem investigada.

Com os preços CIF internalizados ponderados do produtor/exportador, obteve-se a respectiva subcotação, conforme demonstrado no quadro a seguir:

Subcotação

País Produtor/Exportador Subcotação (US$/t)
Alemanha DyStar Colours Distribution GmbH. 2.497,84

Constatou-se, assim, que a subcotação do produtor/exportador alemão foi superior à margem de dumping.

11 DA CONCLUSÃO FINAL

Consoante a análise precedente, ficou determinada a existência de dumping nas exportações de índigo blue reduzido da Alemanha para o Brasil, e de continuação de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática. Assim propõe-se a aplicação de medida antidumping definitiva, por um período de até 5 anos, na forma de alíquotas específicas, fixadas em dólares estadunidenses por tonelada, no montante especificado na Resolução.